DECRETO N. 29 DE 1.º DE MARÇO DE 1892

Organiza a Secretaria de Estado da Fazenda e reorganiza o Thesouro do Estado

O Vice-Presidente do Estado, usando das attribuições conferidas pela segunda parte do n. 5 do artigo 2º das -- disposições transitorias - - da Constituição do Estado, e dos artigos 18 e 41 da Lei n. 15 de 11 de Novembro do anno proximo findo, organiza a Secretaria de Estado da Fazenda e reorganiza o Thesouro do Estado, sobre as seguintes bases:

Artigo 1.º - A administração da fazenda estadual é exercida pelo Presidente do Estado, por intermedio do Secretario de Estado da Fazenda e tem como agentes:

A Secretaria da Fazenda.
O Thesouro do Estado.
As Estações de arrecadação.

Artigo 2.º - As repartições mencionadas no artigo precedente ficam sujeitas á direcção e inspecção immediatas do Secretario de Estado da Fazenda, que decidirá em primeira ou em ultima instancia, resolverá as questões de ordem interna e quaesquer outras que sejam affectas ás mesmas repartições. 

§ unico. - Em decreto especial serão declaradas quaes as materias reservadas á deliberação do Secretario de Estado, quaes as que lhe serão presentes por via de recurso, bem como quaes os actos que expedirá em seu proprio nome. 

Artigo 3.º - Ao Secretario de Estado da Fazenda, como chefe superior da Fazenda Estadual, compete: 

§ 1.º - Subscrever todas as leis, decretos e actos emanados do Governo do Estado, de accôrdo com o artigo n. 38 da Constituição Estadual e que forem relativos ao objecto da respectiva Secretaria. 
§ 2.º - Mandar cumprir todas as determinações concernentes á despeza publica, expedidas pelos outros Secretarios de Estado, no que disser respeito aos serviços a cargo dos mesmos e dentro dos limites das consignações do Orçamento, ou dentro dos creditos supplementares, extraordinarios ou especiaes, abertos no Thesouro para os mencionados serviços. 
§ 3.º - Apresentar ao Presidente do Estado, com tempo de ser presente ao Congresso, synopsis da Receita e Despeza do exercicio encerrado e que tem de acompanhar a mensagem com que fôr aberto o Congresso, para cumprimento do artigo 25 da Lei n. 15 de 11 de Novembro do anno proximo findo, e, opportunamente, o balanço definilivo da Receita o Despeza e relatorio da sua Repartição (artigo 42 da Const. do Estado). 
§ 4.º - Representar ao Presidente do Estado sobre a necessidade de aberura de creditos especiaes, extraordinarios ou supplementares, somente no que fôr concernente aos serviços a cargo da sua Secretaria. 
§ 5.º - Propôr no relatorio que apresentar ao Presidente do Estado, as medidas que julgar mais convenientes, referentes aos serviços a cargo das epartições sob sua direcção. 
§ 6.º - Resolver, quer em primeira, quer em ultima instancia, todas as questões concernentes ao gracioso ou contencioso administrativo, respeitada, todavia, a jurisdicção do Tribunal do Thesouro, cujas decisões só poderá reformar mediante recurso interposto por um dos seus membros ou pela parte prejudicada. 
Artigo 4.º - O Tribunal do Thesouro é a reunião que fazem os funccionarios mais graduados do Thesouro do Estado, para accordar sobre o conhecimento e decisão dos objectos sujeitos á sua jurisdicção e consulta; é composto dos seguintes membros:

Do Secretario de Estado, como Presidente.
Do Director Geral do Thesouro, como Vice-Presidente.
Do Sub-director.
Do Procurador Fiscal e
De um dos chefes de Secção, designado pelo Secretario. 

§ unico. - Servirá de Secretario do Tribunal um dos primeiros officiaes da Secretaria ou do Thesouro, designado pelo Secretario. 

Artigo 5.º - As decisões do Tribunal do Thesouro, nos assumptos de sua competencia e de natureza contenciosa, têm auctoridade e força de sentença dos Tribunaes de Justiça e serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 6.º - O Tribunal do Thesouro exerce as suas attribuições como Tribunal administrativo, como Corpo consultivo e como Tribunal do contas.
Artigo 7.º - Das decisões do Tribunal do Thesouro, em materia contenciosa, haverá recurso, por intermedio do Secretario de Estado, para o Presidente do Estado, que as poderá roformar nos casos de incompetencia, excesso de poder, violação de lei ou de formulas essenciaes.
Artigo 8.º - O Tribunal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente em dia que fôr marcado pelo Secretario da Fazenda, quando as necessidades do serviço assim o exigirem.
Artigo 9.º - A Secretaria do Estado, directamente subordinada ao Secretario do Estado, tem a incumbencia de fazer todo o expediente e correspondencia do Secretario de Estado e Tribunal do Thesouro, os titulos ou diplomas e expedir todos os decretos e regulamentos referentes aos negocios da Fazenda Estadual. Será regida por um Official Maior, subordinado ao Secretario da Fazenda.
Artigo 10. - A Directoria Geral do Thesouro, tambem subordinada ao Secretario de Estado, terá a direcção, inspecção e fiscalisaçâo da arrecadação das rendas Estaduaes e da despeza publica, cumprindo-lhe observar as leis e regulamentos em vigor, as ordens e despachos do Secretario de Estado e as decisões do Tribunal do Thesouro. Terá por auxiliares as seguintes estações:

Sub-directoria de contabilidade.
Repartição do contencioso.
Thesouraria Geral.
Pagadoria.
Archivo.
Portaria, 

§ unico. - O Director Geral do Thesouro, emquanto não fôr expedido regulamento especial, desempenhará as funcções de Inspector, definidas no Regulamento de 8 de Junho de 1880, com excepção das attribuições de Presidente da Junta de Fazenda, que passarão para o Presidente do Tribunal do Thesouro. 

Artigo 11. - A Sub-directoria de Contabilidade será dividida em 5 Secções, sendo por ellas distribuidos, sob a direcção de um chefe, os trabalhos referentes á fiscalisação das rendas, contabilidade publica e despezas estaduaes. 
§ 1.º - Pela nova Secção creada por este Decreto, será distribuida parte dos serviços actualmente a cargo da 1ª e da 3ª Secções. 
§ 2.º - O Director Geral, emquanto não fôr expedido o novo Regulamento do Thesouro, designará desde logo os serviços a cargo da 5ª Secção. 
Artigo 12. - O pessoal da Secretaria de Estado e do Thesouro o os respectivos vencimentos, serão os canstantes das tabellas annexas, que começarão a vigorar de 1° do corrente mez em diante, até que por Lei do Congresso Legislativo, sejam alterados.
Artigo 13. - Os empregados da Secretaria de Fazenda e Thesouro do Estado serão nomeados pelo Presidente do Estado, sob proposta do Secretario de Estado da Fazenda, com excepção dos terceiros escripturarios, amanuenses, praticantes, archivista e seu ajudante, porteiro e contlauos, que serão nomeados pelo Secretario de Estado da Fazenda, sob proposta do Director do Thesouro. 
§ 1.º - As nomeações dos Chefes das Recebedorias de Rendas tambem serão feitas pelo Presidente do Estado, sob proposta do Secretario da Fazenda; sendo a nomeação dos demais empregados feita de accôrdo com o presente artigo e o seguinte. 
§ 2.º - As nomeações dos Administradores de Mesas de Rendas Collectores o sons Escrivães serão feitas pelo Secretario do Estado, sòb proposta do Director Geral. 
§ 3.º - Os fieis -- de Thesoureiro, de Pagador e de Administrador de Recebedorias de Rendas do Estado, que servem sob a fiança e responsabilidade destes, serão nomeados e exonerados pelo Secretario de Estado da Fazenda, sob proposta dos mesmos, cessando o seu exercício quando, por qualquer motivo, cesse o dos funccionarios sob cuja responsabilidade servirem. 
Artigo 14. - Para as nomeações dos logares de 3ºs escripturarios, amanuenses e praticantes precederá concurso sobre aptidão litleraria em materias que opportunamente serão determinadas em regulamento especial; e, para as promoções aos outros cargos, será attendida a habilitação profissional, geralmente observada e attestada pelo respectivo chefe, sendo que, a antiguidade sómente prevalecerá em egualdade de habilitação profissional.
Artigo 15. - Cinco annos depois de empossados, não poderão ser demittidos os empregados das referidas repartições, senão em virtude de sentença criminal ou mediante processo administrativo, em que seja demonstrada a sua superveniente incapacidade physica ou moral.
Artigo 16. - Para a primeira composição das mencionadas repartições, farão o Presidente e o Secretario d' Estado, independentemente de concurso, as nomeações para os logares novos e para as vagas resultantes de promoções e remoções.
Artigo 17. - Os empregados actuaes que forem conservados, os que estiverem dentro do quadro e não forem promovidos ou removidos, continuarão a servir com os mesmos titulos.
Artigo 18. - Sempre que se derem promoções ou remoções, serão expedidos novos titulos, cessando a pratica de fazerem-se apostillas em tilulos anteriores.
Artigo 19. - Todos os empregados estaduaes, pagos pelos cofres do Thesouro do Estado, são obrigados a fazer averbar seus titulos no mesmo Thesouro, antes do primeiro pagamento, referente á nomeação, accesso ou transferencia. 
§ Unico. - Podem, no entretanto, entrar desde logo no exercicio dos res  pectivos cargos, em vista de publicação no Diário Official
Artigo 20. - O Thesouro do Estado, independente de qualquer pagamento prévio de sello do Estado, abrirá assentamento e incluirá em folha de pagamento de vencimentos, á vista do respectivo titulo, os nomes dos empregados estaduaes, nomeados, promovidos, transferidos ou removidos, com tanto que conste dos mesmos titulos o -- cumpra-se -- da auctoridade á qual são immediatamente subordinados e a data em que foram empossados ou entraram em exercicio.
Artigo 21. - Pelo augmento ou qualquer outra alteração no vencimento dos empregados estaduaes, não se expedirão novos titulos, cumprindo ao Thesouro fazer nota disso nos assentamentos respectivos. 
Artigo 22. - Para o competente pagamento pelo Thesouro do Estado, independem de ordem especial do respectivo Secretario de Estado, os vencimentos dos diversos empregados com assentamento em Folha, constituindo essa ordem os titulos ou cartas devidamente processados.
Artigo 23. - No processo das aposentadorias, jubilações ou reformas, que serão decretadas pelo Presidente do Estado e requeridas por intemedio do Secretario de Estado a que estiver subordinado o empregado, observar-se-á o seguinte: 
§ I - Decretada a aposentadoria, jubilação ou reforma, cessará o exercicio do empregado, remettendo a respectiva Secretaria de Estado á Secretaria de Fazenda, com os documentos que serviram de base á aposentadoria, cópia do decreto que a concedeu. 
§ II - Em vista desses documentos e de outros que o interessado poderá juntar ou forem exigidos, o Thesouro do Estado, em Tribunal, marcará o vencimento da aposentadoria, jubilação ou reforma, sendo expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda o competente titulo declaratorio, assignado pelo Presidente do Estado e subscripto pelo Secretario de Estado da Fazenda. 
Artigo 24. - Verificado pelo Thesouro que o empregado, a favor do qual foi decretada a aposentadoria, jubilação ou reforma, não tem o tempo legal, será o processo devolvido á Secretaria de Estado, donde veio, para proceder como julgar conveniente ao serviço publico.
Artigo 25. - No Thesouro do Estado haverá tantos livros quantos forem as Secretarias de Estado, para a escripturação da conta corrente dos creditos que forem consignados para os serviços a seu cargo na lei do orçamento ou que forem abertos pelo Presidente do Estado. Em cada uma Secretaria, na parte que lhe é relativa, se fará identica escripturação.
Artigo 26. - As ordens ou avisos dos diversos Secretarios de Estado, requisitando o pagamento de despezas, devem indicar precisamente a verba ou credite por onde tenha de correr a despeza; ficando o pagamento dependente do --cumpra-se -- do Secretario da Fazenda.
Artigo 27. - Ao Thesouro do Estado incumbe, exclusivamente, liquidar e reconhecer os credores do Estado, determinando depois disso o pagamento pelo respectivo credito por dividas de exercicios findos, referente a qualquer das Secretarias de Estado, competindo ao Secretario de Estado da Fazenda solicitar do Presidente do Estado o necessario credito para semelhante pagamento.
Artigo 28. - Cada uma das Secretarias de Estado solicitará do Governo do Estado a abertura no Thesouro dos creditos supplementares, especiaes e extraordinarios, que forem precisos, fazendo minuciosa exposição da necessidade d'elles, e, depois da informação do Secretario da Fazenda ao Presidente do Estado, será expedido o competente decreto abrindo o credito, precedendo á publicação deste todas as informações que o justificarem.
Artigo 29. - Da mesma forma serão pedidas as transferencias de sobras de verbas, na liquidação de cada exercicio.
Artigo 30. - Emquanto não fôr expedido regulamento especial para a Secretaria de Estado da Fazenda e Thesouro do Estado, serão observados, na parte em que fôr applicavel á actual organisação estadual, o regulamento de 8 de Junho de 1880, os do Thesouro Nacional e mais disposições em vigor .
Artigo 31. - O Secretario da Fazenda poderá chamar para Ofccial de Gabinete qualquer empregado das Repartições que lhe são subordinadas ou pessoa de fóra da repartição, sendo no primeiro caso a gratificação de 100$000 mensaes e, no segundo a de 300$000 tambem mensaes.

Artigo 32. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do governo Estado de S. Paulo, em 1º de Março de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

 

Tabella do numero e vencimentos dos empregados da Secretariade Estado da Fazenda


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1° de Março de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.

Tabella do numero e vencimentos dos empregados da Secretariade Estado da Fazenda


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1° de Março de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR

Martim Francisco Ribeiro de Andrade.