Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 34, DE 15 DE MARÇO DE 1892

PARA O PAGAMENTO DO SELO DOS TÍTULOS DE NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA, REFORMA OU APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS DO ESTADO

DECRETO N. 34, DE 15 DE MARÇO DE 1892

 

Para o pagamento do sello dos titulos de nomeação, promoção ou tranferencia reforma ou aposentadoria dos empregados do Estado.

 

O Vice-Presidente do Estado, considerando que o n.1 do §1º do art. 9º da Constituição Federal declarou da competencia dos Estados a creação do imposto do sello, quanto aos actos emanados de seus respectivos governos e negocios de sua economia;
Considerando que a lei n. 15 de 11 de Novembro do anno passado, fixando a despesa e orçando a receita para o corrente anno financeiro, no art. 6º,  §7º do orçamento da receita, calculou a arrecadação desse imposto, e no art. 10 determinou o modo de se proceder a essa arrecadação, mandando comprehender no imposto do sello os impostos que o Estado  cobrava, pela legislação anterior, sob os titulos «Emolumentos» e «Novos Direitos por diversas mercês»:
Considerando que não é justo que actos emanados do Governo deste Estado, e de sua própia economia, continuem a pagar o imposto do sello á União:
Considerando, finalmente, que o regulamento a que se refere o Decreto n. 8 de 26 Dezembro do anno passado, no §4º da Tabella A. contemplou as taxas devidas para os titulos acima mencionados , mas que, em consequencia do Acto de 12 de Janeiro deste anno, foi in totum suspenso aquelle regulamento, passando os mesmos titulos a pagar os impostos pela legislação anterior, inclusive o sello da União decreta:

Art. 1.º - Emquanto não fôr devidamente organizado o regulamento do sello estadual, fica em vigor o §4º da Tabella A do citado regulamento a que se referem o Decreto n. 8 de 26 de Dezembro do anno passado e as disposições desse regulamento, referentes áquelle §4º da mesma tabella.

Art. 2.º - As nomeações. remoções, promoções, aposentadorias ou reformas dos funcionários do Estado, feitas de 1º de Janeiro do corrente anno em deante, ficarão subordinadas ás determinações do artigo antecendente, levando-se-lhes em conta todos os impostos que tiveram pago por efeito desses actos.

Art. 3.º - Escripturar-se-á, sob o titulo de «Sello do Estado» a arrecadação até aqui feita sob os titulos «Emolumentos» e «Novos Direitos por diversas mercês».

Art. 4.º - Os Titulos ou Actos não comprehenndidos no §4º da Tabella A do citado regulamento, e que, pelas leis deste Estado, estão sujeitas ao pagamento de emolumentos ou novos direitos por diversas mercês, continuarão a pagar as taxas estabelecidas, porém sob o titulo de «Sello do Estado».

Art. 5.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Março de 1892.

J.A DE CERQUEIRA CEZAR.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.