DECRETO N. 37, DE 16 DE MARÇO DE 1892

Auctoriza a repatriação de viuvas e orphams, filhos de immigrantes fallecidos do Estado

O Vice-Presidente do Estado considerando que, tendo sido entregue pela União o serviço de immigração ao Estado, a este compete o onus da repatriação de immigrantes em condições de merecer este auxilio, decreta:

Artigo 1.º - Terão direito a ser repatriados por conta do Estado:
1.° As viuvas e orphams de immigrantes introduzidos no territorio do Estado por contractos com os Governos Estadal ou Federeal desde, que o obito se verifique dentro de dezoito mezes após sua chegada ao Estado.
2.° Os immigrantes que, dentro de um anno após sua chegada ao Estado contrahirem enfermidade que os inhabilite para sempre de proverem por si á sua subsistencia, ou ficarem inutilizados, em consequencia de desastre que soffrerem em serviço.
Artigo 2.º - Os immigrantes que tiverem de ser repatriados em virtude do disposto no numero 2º do artigo 1º, serão submetidos a uma junta de inspecção de saude, nomeada pelo Secretario dos Negocios da Agricultura de entre os medicos dos corpos de Policia do Estado.
Artigo 3.º - Será concedido ao immigrante que tiver de ser repatriado, alem da passagem, um auxilio de cem a duzentos mil réis, conforme o numero de pessoas da familia.
Artigo 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 do Março de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.

Instrucções para a execução do Decreto n. 37, de 16 de Março de 1982, referente á repatriação de viuvas e orphams, filhos de immigrantes introduzidos neste Estado.
Verificado que o immigrante está em condições de merecer o favor de que trata o artigo 3º do mesmo Decreto, o director da Superintendencia de Obras Publicas requisitará de qualquer das companhias de vapores existentes nesta capital as passagens precisas, por meio de uma guia que, apresentada no Thesouro do Estado, será paga immediatamente, á vista do recibo do immigrante.
Egualmente para o auxilio em dinheiro, que em cada caso será determinado pelo Secretario dos Negocios da Agricultura, mediante informarção da mesma Superintendencia de Obras Publicas, expedirá esta tambem uma guia ao Thesouro do Estado, afim de fazer entrega da quantia marcada.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 de Março de 1892

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.