DECRETO N. 37, DE 16 DE MARÇO DE 1892
Auctoriza a repatriação de viuvas e orphams, filhos de immigrantes fallecidos do Estado
O Vice-Presidente do Estado
considerando que, tendo sido entregue pela União o serviço de
immigração ao Estado, a este compete o onus da repatriação de
immigrantes em condições de merecer este auxilio, decreta:
Artigo 1.º - Terão direito a ser repatriados por conta do Estado:
1.° As viuvas e orphams de immigrantes introduzidos no territorio do
Estado por contractos com os Governos Estadal ou Federeal desde, que o
obito se verifique dentro de dezoito mezes após sua chegada ao Estado.
2.° Os immigrantes que, dentro de um anno após sua chegada ao Estado
contrahirem enfermidade que os inhabilite para sempre de proverem por
si á sua subsistencia, ou ficarem inutilizados, em consequencia de
desastre que soffrerem em serviço.
Artigo 2.º - Os immigrantes que tiverem de ser repatriados em
virtude do disposto no numero 2º do artigo 1º, serão submetidos a uma
junta de inspecção de saude, nomeada pelo Secretario dos Negocios da
Agricultura de entre os medicos dos corpos de Policia do Estado.
Artigo 3.º - Será concedido ao immigrante que tiver de ser
repatriado, alem da passagem, um auxilio de cem a duzentos mil réis,
conforme o numero de pessoas da familia.
Artigo 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 do Março de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.
Instrucções para a execução do Decreto n. 37, de 16 de Março de 1982,
referente á repatriação de viuvas e orphams, filhos de immigrantes
introduzidos neste Estado.
Verificado que o immigrante está em condições de merecer o favor de que
trata o artigo 3º do mesmo Decreto, o director da Superintendencia de
Obras Publicas requisitará de qualquer das companhias de vapores
existentes nesta capital as passagens precisas, por meio de uma guia
que, apresentada no Thesouro do Estado, será paga immediatamente, á
vista do recibo do immigrante.
Egualmente para o auxilio em dinheiro, que em cada caso será
determinado pelo Secretario dos Negocios da Agricultura, mediante
informarção da mesma Superintendencia de Obras Publicas, expedirá esta
tambem uma guia ao Thesouro do Estado, afim de fazer entrega da quantia
marcada.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 de Março de 1892
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.