DECRETO N. 42, DE 23 DE MARÇO DE 1892

Auctoriza, mediante requerimento, a arrecadação do imposto de transmissão de propriedade, em districto fiscal diverso do em que estiver situado o immovel, e providencia sobre o pagamento da porcentagem que deverão perceber os respectivos exactores:

O Vice-Presidente do Estado:

Considerando que, para a cobrança do imposto de transmissão de propriedade, deve-se facilitar ao contribuinte o pagamento na estação fiscal do municipio, onde tenha de ser lavrada a respectiva escriptura, quando isso convenba ás partes contractantes, embora o immovel esteja situado em districto diverso;
Considerando que, nas condições expostas, uma vez determinada a arrecadação, não devem os empregados da estação arrecadadora que receber o Imposto ficar privados de remuneração pelo acerescimo de trabalho e responsabilidade que lhes advêm dessa cobrança;
Considerando, finalmente, que é necessario estabelecer-se uma mais equitativa intelligencia á disposição do artigo 28 do regulamento a que se refere o Decreto Geral n. 5.581, de 31 de Março de 1874, em vigor pelo artigo 7° § 1° da lei n. 15 de 11 de Novembro do anno findo;

Decreta:

Artigo 1.º - O pagamento do imposto de transmissão de propriedade poderá realizar-se na estação fiscal do municipio em que fôr passada a escriptura de compra e venda ou acto equivalente, quando devidamente auctorizado, a requerimento dos interessados, embora o immovel esteja situado em municipio diverso.

Artigo 2.º - Os empregados da estação fiscal, quer do municipio em que estiver situado o immovel, quer da estação que arrecada o imposto de transmissão, terão direito a porcentagem por essa arrecadação.

§ Unico. - Essa porcentagem será calculada e deduzida da respectiva arrecadação da seguinte fórma:

A estação arrecadadora que receber o imposto, terá direito á quarta parte da porcentagem devida á estação fiscal do logar onde devera ter sido pago o imposto, e esta terá direito ás outras tres quartas partes da referida porcentagem.

Artigo 3.º - O chefe da estação fiscal que, nos termos do artigo 1°, arrecadar o imposto, communicará immediatamente ao da em que estiver situado o immovel, dando-lhe sciencia da transacção realizada; ficando a ambos o direito de haver do Thesouro do Estado a importancia da porcentagem que lhes competir, de accôrdo com o artigo antecedente.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 23 de Março de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.