DECRETO N. 42, DE 23 DE MARÇO DE 1892
Auctoriza, mediante requerimento,
a arrecadação do imposto de transmissão de propriedade, em districto
fiscal diverso do em que estiver situado o immovel, e providencia sobre
o pagamento da porcentagem que deverão perceber os respectivos
exactores:
O Vice-Presidente do Estado:
Considerando que, para a cobrança do imposto de transmissão de
propriedade, deve-se facilitar ao contribuinte o pagamento na estação
fiscal do municipio, onde tenha de ser lavrada a respectiva escriptura,
quando isso convenba ás partes contractantes, embora o immovel esteja
situado em districto diverso;
Considerando que, nas condições expostas, uma vez determinada a
arrecadação, não devem os empregados da estação arrecadadora que
receber o Imposto ficar privados de remuneração pelo acerescimo de
trabalho e responsabilidade que lhes advêm dessa cobrança;
Considerando, finalmente, que é necessario estabelecer-se uma mais
equitativa intelligencia á disposição do artigo 28 do regulamento a que
se refere o Decreto Geral n. 5.581, de 31 de Março de 1874, em vigor
pelo artigo 7° § 1° da lei n. 15 de 11 de Novembro do anno findo;
Decreta:
Artigo 1.º - O pagamento do imposto de transmissão de
propriedade poderá realizar-se na estação fiscal do municipio em que
fôr passada a escriptura de compra e venda ou acto equivalente, quando
devidamente auctorizado, a requerimento dos interessados, embora o
immovel esteja situado em municipio diverso.
Artigo 2.º - Os empregados da estação fiscal, quer do municipio
em que estiver situado o immovel, quer da estação que arrecada o
imposto de transmissão, terão direito a porcentagem por essa
arrecadação.
§ Unico. - Essa porcentagem será calculada e deduzida da respectiva arrecadação da seguinte fórma:
A estação arrecadadora que receber o imposto, terá direito á quarta
parte da porcentagem devida á estação fiscal do logar onde devera ter
sido pago o imposto, e esta terá direito ás outras tres quartas partes
da referida porcentagem.
Artigo 3.º - O chefe da estação fiscal que, nos termos do artigo
1°, arrecadar o imposto, communicará immediatamente ao da em que
estiver situado o immovel, dando-lhe sciencia da transacção realizada;
ficando a ambos o direito de haver do Thesouro do Estado a importancia
da porcentagem que lhes competir, de accôrdo com o artigo antecedente.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 23 de Março de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.