DECRETO N. 45, DE 30 DE MARÇO DE 1892
Auctoriza o Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a fazer o pagamento da quantia de cento e tres contos e trezentos e treze mil novecentos e vinte e cinco réis, de exercícios findos, á Companhia Cantareira e Exgottos
O Vice-Presidente do Estado:
Considerando que a Companhia Cantareira e Exgottos é credora Do Estado
da quantia de cento e tres contos trezentos e treze mil nove centos e
vinte e cinco réis, da taxa de predios servidos por exgottos no ultimo
semestre findo a 31 de Dezembro de 1891;
Considerando que, tendo-se fixado o exercicio financeiro a 31 de
Dezembro de 1891, cae a quantia mencionada em exercicios findos;
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica aberto ao Secretario de Estado dos Negocios da
Fazenda um credito supplementar ao § 4° do artigo 5° da lei do
orçamento do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de 1892, da
quantia de cento e tres contos trezentos e treze mil novecentos e vinte
e cinco réis, para pagamento á Companhia Cantareira e Exgottos da taxa
de predios servidos por exgottos no semestre findo a 31 de Dezembro de
1891.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 30 de Março de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.