DECRETO N. 45, DE 30 DE MARÇO DE 1892

Auctoriza o Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a fazer o pagamento da quantia de cento e tres contos e trezentos e treze mil novecentos e vinte e cinco réis, de exercícios findos, á Companhia Cantareira e Exgottos

O Vice-Presidente do Estado:

Considerando que a Companhia Cantareira e Exgottos é credora Do Estado da quantia de cento e tres contos trezentos e treze mil nove centos e vinte e cinco réis, da taxa de predios servidos por exgottos no ultimo semestre findo a 31 de Dezembro de 1891;

Considerando que, tendo-se fixado o exercicio financeiro a 31 de Dezembro de 1891, cae a quantia mencionada em exercicios findos;

DECRETA:

Artigo 1.º - Fica aberto ao Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda um credito supplementar ao § 4° do artigo 5° da lei do orçamento do Estado de S. Paulo, para o anno financeiro de 1892, da quantia de cento e tres contos trezentos e treze mil novecentos e vinte e cinco réis, para pagamento á Companhia Cantareira e Exgottos da taxa de predios servidos por exgottos no semestre findo a 31 de Dezembro de 1891.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 30 de Março de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.