DECRETO N. 47, DE 1.º DE ABRIL DE 1892

Providência sobre o pagamento do imposto predial da capital no exercício de 1892, e marca os prazos para os lançamentos, reclamações e respectivo pagamento em outros exercicios. 

O Vice-Presidente do Estado, em exercício, auctorizado pelo artigo 16 da lei n. 15 de 15 de Novembro ultimo e

Considerando que a cobrança do imposto predial da, capital, relativa ao exercicio de 1891 a 1892, está sendo feita em vista do lançamento effectuado pela recebedoria da capital, em Julho de 1890, apenas revisto em Julho de 1891, de accordo com a circular do Thesouro do Estado, nº 48, de 18 de Julho de 1883;

Considerando que o anno financeiro de 1891 a 1892 foi reduzido a metade, tanto em virtude da respectiva lei do orçamento (decreto n. 210 de 26 de Junho de 1891), como do artigo 24 da lei n. 15 de 11 de Novembro ultimo; e que muitos contribuintes pagaram o respectivo imposto por todo o anno financeiro, quando só o deviam fazer por metade, visto que o semestre corrente de Janeiro a Junho, que seria o segundo semestre de 1891-1892, passou a ser o primeiro do exercicio de 1892;

Considerando, finalmente, que a taxa addicional no exercicio de 1891 a 1892 era de 25 por cento, e no corrente exercicio de 1892 ficou reduzida a 10 por cento, e que, portanto, o pagamento do segundo semestre de 1891-1892, qualquer que seja a importância do lançamento, além de indébito pelas razões expostas, foi excessivo quanto á taxa addicional;

DECRETA

Artigo 1.º - Fica prorogado até 31 de Dezembro do corrente anno o lançamento do imposto sobre predios da capital, feito em 1890 e revisto em 1891.
Artigo 2.º - Na arrecadação do imposto referente ao corrente exercicio se levará em conta ao contribuinte o que porventura tenha pago de mais no exercicio de 1891 a 1892, tanto de imposto como do respectivo addicional.
Artigo 3.º - Ficam marcados os mezes de Maio, Junho, Novembro Dezembro de 1892, para a arrecadação sem multa do imposto referente ao corrente exercicio.
Artigo 4.º - Os lançamentos desse imposto, de accordo com a citada lei n. 52, de Maio de 1882, continuarão a ser feitos de dous em dous annos, ficando marcados para o anno em que tiver de ser feito novo lançamento os seguintes prazos:

Para lançamento -- o de 1º de Outubro a 31 de Dezembro do anno anterior. Para reclamações ou recursos -- de 1º de Janeiro a 31 de Março do anno referente ao pagamento do imposto. Para o respectivo pagamento sem multa os mezes de Maio e Junho, Novembro e Dezembro de cada anno.

§ Unico. - Nos annos em que não houver novo lançamento, serão publicados editaes chamando os collectados a virem reclamar perante a recebedoria da capital, até ao dia 31 de Março do anno referente ao pagamento do imposto, sobre qualquer alteração que tenha havido no valor locativo dos predios ou mesmo qualquer occorrencia, não prevista no regulamento de 23 de Agosto de 1881, pela qual não seja devido o imposto, occorrencias ou alterações essas que, no caso de serem provadas, deverão ser attendidas e consideradas na transcripção do respectivo lançamento.
Artigo 5.º - Continuam em vigor, relativamente a esse imposto, o regulamento de 23 de Agosto de 1881 e mais disposições relativas, na parte em que não foram alteradas por este decreto.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 1º de Abril de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.