DECRETO N. 47, DE 1.º DE ABRIL DE 1892
Providência sobre o pagamento do imposto predial da capital no exercício de 1892, e marca os prazos para os lançamentos, reclamações e respectivo pagamento em outros exercicios.
O Vice-Presidente do Estado, em exercício, auctorizado pelo artigo 16 da lei n. 15 de 15 de Novembro ultimo e
Considerando que a cobrança do imposto predial da, capital, relativa ao
exercicio de 1891 a 1892, está sendo feita em vista do lançamento
effectuado pela recebedoria da capital, em Julho de 1890, apenas
revisto em Julho de 1891, de accordo com a circular do Thesouro do
Estado, nº 48, de 18 de Julho de 1883;
Considerando que o anno financeiro de 1891 a 1892 foi reduzido a
metade, tanto em virtude da respectiva lei do orçamento (decreto n. 210
de 26 de Junho de 1891), como do artigo 24 da lei n. 15 de 11 de
Novembro ultimo; e que muitos contribuintes pagaram o respectivo
imposto por todo o anno financeiro, quando só o deviam fazer por
metade, visto que o semestre corrente de Janeiro a Junho, que seria o
segundo semestre de 1891-1892, passou a ser o primeiro do exercicio de
1892;
Considerando, finalmente, que a taxa addicional no exercicio de 1891 a
1892 era de 25 por cento, e no corrente exercicio de 1892 ficou
reduzida a 10 por cento, e que, portanto, o pagamento do segundo
semestre de 1891-1892, qualquer que seja a importância do lançamento,
além de indébito pelas razões expostas, foi excessivo quanto á taxa
addicional;
Artigo 1.º - Fica prorogado até 31 de Dezembro do corrente anno
o lançamento do imposto sobre predios da capital, feito em 1890 e
revisto em 1891.
Artigo 2.º - Na arrecadação do imposto referente ao corrente
exercicio se levará em conta ao contribuinte o que porventura tenha
pago de mais no exercicio de 1891 a 1892, tanto de imposto como do
respectivo addicional.
Artigo 3.º - Ficam marcados os mezes de Maio, Junho, Novembro
Dezembro de 1892, para a arrecadação sem multa do imposto referente ao
corrente exercicio.
Artigo 4.º - Os lançamentos desse imposto, de accordo com a
citada lei n. 52, de Maio de 1882, continuarão a ser feitos de dous em
dous annos, ficando marcados para o anno em que tiver de ser feito novo
lançamento os seguintes prazos:
Para lançamento -- o de 1º de Outubro a 31 de Dezembro do anno anterior.
Para reclamações ou recursos -- de 1º de Janeiro a 31 de Março do anno
referente ao pagamento do imposto. Para o respectivo pagamento sem
multa os mezes de Maio e Junho, Novembro e Dezembro de cada anno.
§ Unico. - Nos annos em que não houver novo lançamento, serão
publicados editaes chamando os collectados a virem reclamar perante a
recebedoria da capital, até ao dia 31 de Março do anno referente ao
pagamento do imposto, sobre qualquer alteração que tenha havido no
valor locativo dos predios ou mesmo qualquer occorrencia, não prevista
no regulamento de 23 de Agosto de 1881, pela qual não seja devido o
imposto, occorrencias ou alterações essas que, no caso de serem
provadas, deverão ser attendidas e consideradas na transcripção do
respectivo lançamento.
Artigo 5.º - Continuam em vigor, relativamente a esse imposto, o
regulamento de 23 de Agosto de 1881 e mais disposições relativas, na
parte em que não foram alteradas por este decreto.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 1º de Abril de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.