DECRETO N. 49, DE 12 DE ABRIL DE 1892
Adia a primeira qualificação de eleitores, sob o regimen da lei n.21, de 27 de Novembro de 1891.
O Vice-Presidente do Estado, em
exercicio, attendendo ás más condições sanitarias de várias localidades
do interior, e usando da attribuição que lhe confere o § 2° do art.
36 da Constituição Estadoal;
Decreta:
Artigo unico. - Fica adiada a primeira qualificação de
eleitores, que deveria começar no dia 18 do corrente, na conformidade do
art. 9° do decreto n. 20, de 6 de Fevereiro deste anno, e revogadas as
disposições em contrário.
O Secretario de Estado dos Negócios do Interior o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 12 de Abril de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.