DECRETO N. 49, DE 12 DE ABRIL DE 1892

Adia a primeira qualificação de eleitores, sob o regimen da lei n.21, de 27 de Novembro de 1891.

O Vice-Presidente do Estado, em exercicio, attendendo ás más condições sanitarias de várias localidades do interior, e usando da attribuição que lhe confere o § 2° do art. 36 da Constituição Estadoal;

Decreta:

Artigo unico. - Fica adiada a primeira qualificação de eleitores, que deveria começar no dia 18 do corrente, na conformidade do art. 9° do decreto n. 20, de 6 de Fevereiro deste anno, e revogadas as disposições em contrário.

O Secretario de Estado dos Negócios do Interior o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 12 de Abril de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.