O Vice-Presidente do Estado, para execução do artigo 10 da Lei n. 11 de 15 de Novembro de 1891, manda que na arrecadação do imposto do sello seja executado o seguinte
Artigo 1.º - O Imposto do sello é proporcional e fixo e recai sobre os actos e contractos emanados de qualquer auctoridade estadoal e sobre os contractos ou negocios de economia deste Estado, de accordo com as Tabellas juntas A e B.
Artigo 2.º - O pagamento do imposto se fará por meio de verbas das repartições arrecadadoras, de estampilhas vendidas nessas repartições e por desconto no acto do pagamento dos vencimentos dos funccionarios activos e inactivos.
Artigo 3.º - Para o pagamento do sello proporcional dos titulos designados no §1° da Tabella A, o valor será:
1.º) Nos contractos de arrendamento, o preço ajustado para todo o tempo da locação, e, nos traspassos o correspondente ao tempo que faltar para a terminação do prazo. Em qualquer dos casos, porém, deverá computar-se tambem a quantia estipulada de joia, entrada, remuneração ou qualquer outra.
2.º) Nos contractos de emphyteuse e subemphyteuse e nos de aforamento de qualquer especie (quando isentos do imposto de transmissão de propriedade), a importancia de vinte e cinco annos de fôro e a joia, si houver.
3.º) Nas fianças prestadas em juizo ou repartição publica do Estado, o arbitrado ou estabelecido em lei ou regulamento.
4.º) Nos titulos ou contractos de rendas publicas (do Estado ou municipaes), o valor do contracto.
5.º) Nas transferencias de apolices da divida publica do Estado e de titulos de divida municipal, o valor nominal.
6.º) Nas transferencias de acções de companhias ou sociedades anonymas, estabelecidas no Estado, além do que fôr devido por imposto federal, o valor nominal.
7.º) Nos titulos de obrigações ao portador, das sociedades ou companhias mencionadas, o valor nominal.
8.º) Nos contractos de sociedades de natureza civil, feitos por escripto particular, o fundo capital, e, nas prorogações o accrescimo, si o houver. Nas dissoluções, a quantia que couber ao socio ou socios que se retirem; ou continuando a sociedade com o mesmo contracto, a importancia que fôr retirada.
9.º) Do capital das companhias ou sociedades anonymas, estabelecidas no Estado, suas agencias e caixas filiaes, além do imposto federal, a importancia das chamadas que se fizerem.
10.) Dos dividendos das mesmas companhias, nos termos das disposições anteriores, antes da distribuição, a importancia delles.
11.) Nos contractos com as repartições publicas (estadaes ou municipaes), em que não se declare o valor total, a quantia mencionada na ordem de pagamento.
12.) Nos actos em que se convencionar o pagamento por prestações, o valor dellas.
13.) Nos outros papeis em geral, a importancia declarada nelles.
Artigo 4.º - Nos contractos de natureza civil, feitos por escripto particular, de que se passar mais de um exemplar, só um será sujeito ao sello proporcional, declarando nos demais exemplares o recebedor e escrivão do sello - o numero do exemplar sellado e a importancia do sello pago.
Artigo 5.º - Nesses contractos, havendo disposições dependentes ou que se derivem necessariamente umas das outras, é devido o sello proporcional de um dos valores, sendo eguaes, ou do maior si o não forem. No caso de conterem varias disposições, que não se derivem umas das outras necessariamente, pagar-se-á o sello da importancia dellas.
Artigo 6.º - Os titulos de nomeação e outros, que dêm direito a vencimento de 200$000 para cima, estão sujeitos ao sello proporcional da Tabella A §2° ns. 1 a 6, e 8.
Artigo 7.º - No caso de ser augmentado o vencimento do emprego e havendo promoção ou transferencia, o sello é somente devido da melhoria.
Artigo 8.º - O sello das nomeações para logares sem vencimento dos cofres publicos, deve ser pago antes da posse ou do exercicio dos nomeados.
O dos titulos de emprego ou mercê, cujo vencimento no todo ou em parte, for abonado pelos ditos cofres, arrecadar-se-á:
1.º) Por desconto nas folhas, sendo 5% do vencimento total em doze prestações no primeiro anno, e o resto das differentes taxas, si o houver, no acto do primeiro pagamento e com a primeira prestação;
2.º) Antes do assentamento do titulo ou de pagar-se ao nomeado, si não depender de assentamento, estando sujeito á taxa de 6%;
3.º) Quando o vencimento consistir sómente em porcentagem pagará por verba o sello da Tabella A §2° n. 1.
Artigo 9.º - O sello é deduzido dos proventos do emprego em um anno, a titulo de ordenado, gratificação ou qualquer outro; sendo o sello calculado sobre a lotação, nos logares de vencimento variavel.
§ 1.º - Deve ser pago, ainda que do accrescimo da renda não se passem novos titulos, e qualquer que seja a fórma por que se expeça o acto da nomeação; e havendo mais de um acto, far-se-á a cobrança á vista do que dér direito ao exercicio do emprego ou ás vantagens da concessão.
§ 2.º - Os nomeados para servirem menos de anno, pagarão o sello correspondente ao tempo designado no titulo.
§ 3.º - Aos que antes de anno forem exonerados ou fallecerem, se descontará somente a prestação correspondente ao mez da exoneração ou fallecimento.
Artigo 10. - Si um titulo contiver differentes nomeações ou concessões, de cada uma das quaes seja devido sello, pagará sómente o imposto daquella que estiver sujeita a maior taxa; si forem eguaes, pagará taxa e meia.
Artigo 11. - São isentos:
1.º) Titulos de actos e contractos sujeitos ao imposto de transmissão de propriedade, quando não contenham estipulações independentes, de sorte que por si só constituam outros contractos sujeitos ao sello.
2.º) Bilhetes e outros titulos de credito, emittidos pelo Thesouro do Estado e pelas municipalidades, excepto as lettras ou ordens sacadas a favor de particulares, para movimento de fundos entre repartições publicas.
3.º) O capital das sociedades de credito real, as lettras hypothecarias e suas transferencias.
4.º) Vales e recibos postaes; lettras de cambio e de terra; cartas commerciaes de ordem ou escriptos á ordem, e as de credito e abono; facturas ou contas assignadas, contas correntes de commerciante a commerciante e de commissario a committente, quando tenham de ser assignadas em processo contencioso; creditos ou debitos commerciaes de emprestimo de dinheiro; contractos de sociedades commerciaes; acto de dissolução ou liquidação das mesmas; recibos ou cautellas commerciaes de generos recolhidos a trapiches com valor declarado; contractos de seguros e escripturas ou lettras de risco.
5.º) Conhecimentos passados aos vendedores de generos, aos estabelecimentos publicos, e as contas dos fornecedores de generos para o expediente das repartições.
6.º) Concordatas e moratorias commerciaes concedidas judicialmente.
7.º) Titulos, actos e papeis que não produzam seus effeitos perante as auctoridades do Estado, quando lavrados e processados nos consulados das nações estrangeiras.
8.º) Sentenças de desapropriação por utilidade ou necessidade publica do Estado ou das municipalidades.
9.º) Obrigações, cautellas de penhor e todos os actos relativos ás administrações das caixas economicas, montepios, montes de piedade ou de soccorro, sociedades de socorros mutuos e o capital dos mesmos estabelecimentos.
10.) Quitações de dinheiro proveniente de contractos, que tenham pago o sello proporcional; exceptuadas as que comprehendam pagamento de juro ou de quantia não computada no titulo principal, as quaes pagarão o sello do accrescimo.
11.) Transferencias por penhor ou caução de apolices do Estado, acções de companhias ou sociedades anonymas com séde no Estado, ou outros titulos nas mesmas condições, quando resgatados o penhor ou caução.
12.) A designação, classificação, remoção, transferencia e nomeação do officiaes dos corpos de policia do Estado, para commissões ou outros quaesquer serviços.
13.) As gratificações extraordinarias aos officiaes dos mesmos corpos, assim como aos mais empregados do Estado.
14.) As substituições temporarias entre empregados da mesma repartição.
15.) As nomeações de delegados e subdelegados de policia, supplentes e inspectores de quarteirão, quando esses cargos não sejam remunerados pelos cofres do Estado.
Artigo 12. - São isentos:
1.º) Concessão de terras publicas a voluntarios da patria.
2.º) Livros de caixas economicas, de montepios, de sociedades de soccorros mutuos, das casas de caridade e misericordia.
3.º) Processos em que forem parte a Justiça, a Fazenda do Estado, as Repartições do Estado ou as Municipalidades, seus traslados, sentenças, mandados e quaesquer actos promovidos ex-officio em juizo, as certidões passadas ex-officio no interesse da Justiça, da Fazenda do Estado ou municipal. Deverá, porém, nos processos e actos acima mencionados, pagar o sello a parte contraria quando afinal condemnada.
4.º) Processos de desapropriação judicial, promovidos por conta do Estado ou dos municipios.
5.º) Processos de conselhos de direcção, inquirição, disciplina, investigação e outros que se instaurarem nos corpos de policia e na guarda nacional.
6.º) Recibos passados em titulos sujeitos ao sello proporcional do Estado; as differentes vias dos mesmos recibos e os menores de 25$000, sendo sujeitos estes e aquelles ao sello devido quando sirvam de documentos perante as justiças, auctoridades e repartições do Estado.
7.º) O visto da auctoridade policial, no passe concedido ás embarcações do Estado, empregadas na pesca.
8.º) Approvação de estatutos e auctorização para incorporar companhias de pesca, nos rios e no littoral do Estado.
9.º) Approvação de contractos de sociedades de colonização e immigração.
10.) Contra-fés das intimações judiciaes, requerimentos e papeis dos presos pobres, ordens de soltura para os mesmos, attestados e guias para sepultura de cadaveres.
Artigo 13. - Haverá estampilhas com padrões, desenhos e valores que o Governo julgar convenientes.
Artigo 14. - O sello de estampilhas serve:
1.º) Para os titulos que devem pagar taxa proporcional de conformidade com a Tabella A §1°, exceptuando o capital e os titulos de obrigações ao portador das companhias e sociedades anonymas.
2.º) Para os titulos que devem pagar taxa fixa conforme a Tabella B §§ 1º, 3º, 4º 5º ns. 1 a 17, e 6º ns. 1 a 5.
Artigo 15. - Os papeis serão sellados, collocando-se a estampilha e inutilizando-a com a data e assignatura, escriptas parte no papel e parte no sello.
§ 1.º - São competentes para inutilizar o sello:
1.º) - Nas transferencias de apolices do Estado e acções, e nas propostas para transferencia -- o transferente.
2.º) - Nos contractos lavrados em notas e por termos judiciarios e em repartições publicas -- o contrahente que assignar em primeiro logar, collocando a estampilha. Não se declarando o preço-total (artigo 3º nº 11), o empregado que determinar o pagamento inutilizará a estampilha nas ordens de pagamento expedidas pela repartição onde se houver celebrado o contracto, a auctoridade que expedir a ordem para pagamento ou o carimbo da repartição.
3.º) Nos creditos e outros titulos de obrigação a pagar -- o devedor.
4.º) Nos conhecimentos de carga e dos passaportes ou passes das embarcações -- o signatario.
5.º) Nas contas correntes, antes de ajuizadas -- o escrivão do sello ou qualquer dos signatarios.
6.º) Nas cartas de ordens e escriptas á ordem -- o signatario do recibo no titulo, caso não o tenha inutilizado o transferente, ou ainda o proprio transferente, si por determinação do ultimo portador, tiver de creditar-lhe a importancia da ordem.
7.º) Nos titulos sujeitos ao sello proporcional e nos recibos de 25$000 para cima, ou sem declaração de valor -- o signatario.
8.º) Nos titulos extrahidos de processos, de certidões, traslados, pulbicas-fórmas, traducções e outros documentos officiaes -- o tabellião ou o escrivão, o empregado publico ou corporação de mão morta que primeiro subscrever taes documentos. As certidões requeridas por pessoa residente em municipio diverso daquelle em que forem escriptas, não sendo solicitadas no prazo de 30 dias serão transmittidas em officio registrado á estação fiscal onde residir o supplicante, declarando-se, antes da data e assignatura, a importancia do sello devido, afim de serem entregues depois de selladas, inutilizando a estampilha -- o escrivão do sello.
9.º) Nas procurações e substabelecimentos por instrumentos publicos, fóra das notas e nas apud-acta -- o tabellião ou escrivão.
10.) Nos autos judiciarios e administrativos, a parte que assignar os arrazoados, articulados ou allegações; nas folhas, o escrivão do processo, antes da conclusão para a sentença final ou interlocutoria com força definitiva. Exceptuam-se os de execução do Thesouro do Estado, cujo sello será inutilizado na guia para pagamento da divida, pelo escrivão do sello.
11.) Nos requerimentos, o signatario ou auctoridade a quem fôr presente; nos documentos que lhes forem appensos (si antes desse acto não eram obrigados ao sello) o signatario dos requerimentos, a autoridade que os despachar ou o empregado que, antes do despacho, lhes dér andamento ou informação.
12.) Nos testamentos e codicillos, o escrivão que lavrar o termo de acceitação da testamentaria.
13.) Nos titulos passados nas secretarias do Estado, nas do Congresso e nas directorias do Thesouro, o escrivão do sello da estação a que forem remettidos para a cobrança; nos que expedirem as secretarias dos Tribunaes e das Municipalidades, os respectivos secretarios; sendo passados em outras repartições, o signatario dos titulos.
14.) Nas procurações por instrumento particular e nos documentos não especificados nos numeros antecedentes, o signatario, e na falta deste, o escrivão do sello ou o empregado a quem forem apresentados para produzirem effeito.
15.) Ás repartições publicas e ás sociedades anonymas é facultado inutilizar o sello por meio de carimbo que imprima o nome da repartição ou da sociedade e a data.
16.) Quando houver mais de um signatario, inutilizará a estampilha o que assignar em primeiro logar.
Artigo 16. - Para completar a importancia da taxa devida poderão ser collocadas no titulo estampilhas do mesmo ou de diversos valores, comtanto que não fiquem sobrepostas.
Artigo 17. - Não se consideram sellados os papeis com estampilhas em que haja datas, nomes e dizeres extranhos aos que devem conter para serem legalmente inutilizadas; que tenham signaes, rasuras, emendas e borrões ou que estejam sobrepostas.
Artigo 18. - Quando algum acto tiver pago taxa inferior á devida, com sello inutilizado por pessoa competente, e houver outra que tambem o seja, poderá esta applicar e inutilizar a estampilha do valor que faltar.
Artigo 19. - As estampilhas serão vendidas nas repartições encarregadas da cobrança do imposto, e pelos estabelecimentos e casas particulares auctorizadas pelo Thesouro do Estado, cabendo a estes a porcentagem de 2%, que será deduzida no acto do recebimento nas estações arrecadadoras.
Artigo 20. - Devem ser sellados por verba:
1.º) Os papeis não sujeitos ao sello de estampilhas.
2.º) Aquelles em que não se empregar o sello de estampilhas, por não havel-o na estação fiscal do logar em que os actos e contractos se passarem ou em que possam ser sellados, sendo isto declarado pelo escrivão do sello que lançar a verba.
3.º) Os titulos cujo imposto exceder ao marcado na estampilha de maior valor, si o contribuinte não preferir o modo de pagamento facultado no artigo 16.
4.º) Os passados fóra do Brazil e nos consulados das nações estrangeiras, quando tenham de ser apresentados a qualquer auctoridade ou repartição publica.
5.º) Os que incorrerem em revalidação, na conformidade do cap. VIII.
Artigo 21. - Exceptuam-se da disposição do artigo antecedente: os titulos de nomeação que pagarem por desconto, devendo, porém, o Thesouro certifical-o nos proprios titulos, si lhe forem apresentados para esse fim, depois de satisfeita a ultima prestação, sendo este certificado isento de sello.
Artigo 22. - O imposto do sello será arrecadado pelas recebedorias, collectorias, mesas de rendas e agencias. Nos casos em que é permittido o sello de verba, arrecadar-se-á tambem.
§ unico. - O das loterias, pelo thesoureiro, que o entregará á estação fiscal do logar da extracção, até o dia em que esta se realize, com uma guia em duplicata, uma das quaes ficará archivada para os fins convenientes.
Artigo 23. - O pagamento do sello constará de uma verba rubricada pelo recebedor e escrivão, contendo o numero do assento do livro da receita, o valor da taxa, em algarismo e por extenso, e o nome do logar e data.
Artigo 24. - Quando se houver pago taxa inferior á devida, e o titulo ainda fôr apresentado em prazo legal, cobrar-se-á a differença somente, lançando-se no livro de receita e na verba as lettras -- Diff.
Artigo 25. - A verba do sello, nos titulos lavrados em livros de notas das repartições publicas e nos de transferencias de acções de companhias, lançar-se-á uma nota circumstanciada, assignada por qualquer dos interessados ou pelo tabellião, empregado ou corretor, mencionando-se no acto, que só á vista desta nota se poderá lavrar o numero, a quantia e a data do sello.
Artigo 26. - O numero de folhas, dos livros levados ao sello, será declarado na primeira ou na ultima folha por quem delles se deva servir.
Artigo 27. - Os contractos que devem ter o sello proporcional não serão lavrados em livros de notas de repartições publicas e companhias ou sociedades anonymas, sem ter-se pago a taxa na fórma dos artigos 25 e 26.
§ 1.º - Os que forem lavrados em autos judiciaes ou officialmente fóra delles, não serão assignados ou subscriptos pelo escrivão ou official competente, sem que estejam sellados.
§ 2.º - Os que forem por particulares, onde houver repartição arrecadadora do sello ou deste logar distante 12 kilometros, pagarão imposto dentro de 30 dias da data, concedendo-se mais 30 dias para cada nova distancia de 12 kilometros; salvas, porém, as disposições seguintes:
1.ª) Os saldos de contas correntes de caracter civil, pagarão o sello antes de ajuizados.
2.ª) Os titulos a prazo menor de trinta e um dias serão sellados até á vespera do vencimento.
3.ª) Nenhuma obrigação poderá ser solvida, sem que esteja devidamente sellada.
§ 3.º - O sello do capital das companhias ou sociedades anonymas, pagar-se-á no prazo de trinta dias depois de findar o termo para a realização de cada chamada; e o dos titulos ao portador, antes de começar a emissão ou entrega delles, lançando-se a verba em guias assignadas pelo director ou gerente da companhia.
Artigo 28. - Os papeis sujeitos ao sello fixo serão sellados:
1.º) Os autos judiciaes, antes da conclusão para a sentença final ou interlocutoria com força de definitiva.
2.º) Os titulos extrahidos de processos, certidões e outros documentos offciaes, antes de subscriptos.
3.º) Os mandados, antes de pagos.
4.º) Os testamentos e codicillos, antes de subscripto o termo de acceitação da testamentaria.
5.º) Os requerimentos, antes de despachados.
6.°) Os recibos de 25$000 para cima, ou sem declaração de valor, dentro de trinta dias da data.
7.º) Os outros papeis assignados por particulares, antes de juntos aos autos e requerimentos, ou de apresentação á auctoridade ou official publico, para produzirem effeito.
8.º) Os livros, antes de começar-se nelles a escripturação.
Artigo 29. - As estações encarregadas da cobrança do sello não poderão fazer exames em cartorios ou em repartições, para averiguarem faltas de pagamentos; devendo, no caso de infracção, requisitar das auctoridades locaes certidões ou exames para procederem contra os infractores.
Artigo 30. - O juiz, chefe de repartição publica ou qualquer auctoridade estadal ou municipal, a quem fôr presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existam papeis que não tenham pago o sello devido nos prazos legaes, exigirá, por despacho no mesmo processo, antes de se lhe dar andamento, que a falta seja supprida. O julgamento dos processsos criminaes, policiaes e administrativos, em qualquer instancia, não será retardado por falta de sello, que póde ser pago pelo interessado no andamento dos processos, ficando todavia, dependentes de sello os effeitos dos despachos.
Artigo 31. - Os presidentes das municipalidades e os directores ou gerentes de sociedades anonymas são obrigados a apresentar, quando o chefe da estação fiscal o exigir, os titulos de nomeação dos respectivos empregados, considerando-se verificada a hypothese do art. 40 §2° no caso de recusa.
Artigo 32. - Os contractos ou estatutos commerciaes não serão recebidos na Junta Commercial, sem que conste delles o pagamento do sello do capital.
Artigo 33. - As auctoridades, os empregados, os juizes, os tabelliães, os officiaes publicos a quem fôr presente titulo ou papel sujeito á revalidação ou de onde conste algumas das infracções de que tratam os artigos 39 a 42, o remetterão ao chefe da estação fiscal ou a quem competir proceder sobre elle, nos termos do art. 43.
Artigo 34. - As decisões serão dadas por despacho no proprio titulo, no requerimento da parte ou na communicação official.
Artigo 35. - Si o contribuinte não pagar logo o imposto ou si houver revalidação ou multa, ser-lhe-á, não obstante, devolvido o titulo, ficando, para os effeitos legaes, cópia authentica do mesmo e do despacho nelle proferido.
§ 1.º - De autos e escriptos lavrados e registrados em livros de cartorios e repartições publicas, e de papeis de grande volume não se extrahirá a cópia, mas sim extracto contendo os factos justificativos da decisão.
§ 2.º - Este artigo não é applicavel aos titulos e papeis de que trata o art. 41, os quaes, decidida definitivamente a questão pela auctoridade administrativa, serão enviados a quem de direito para a instauração do processo criminal.
Artigo 36. - Os papeis não sellados a tempo, e aquelles em que a estampilha não fôr inutilizada de conformidade com o art. 15 ou de que se cobrar taxa inferior á devida, serão revalidados, pagando-se a differença entre o sello estabelecido neste regulamento e mais:
1.º) No 1.º e 2.º casos, o décuplo do sello marcado na respectiva tabella; no ultimo caso, o décuplo da differença entre o mesmo sello, ou o valor deste, não havendo differença, e a quantia paga no prazo legal, excluido o accrescimo.
2.º) O dobro das taxas designadas no numero antecedente os que estão sujeitos ao sello proporcional, si não forem revalidados antes do dia em que devera ser pago.
Artigo 37. - Aos titulos sem data, ou que a tiverem emendada, sem que no mesmo papel tenha o proprio signatario rectificado a emenda, applicar-se-á a disposição relativa aos não sellados em tempo, exceptuados aquelles cujo prazo para o sello não se contar da data.
Artigo 38. - A revalidação terá por base o valor de que se deverá pagar o sello proporcional, ainda que o mesmo valor se ache diminuido por quitação ou outro meio legal. A dos livros calcular-se-á em relação á totalidade das folhas, quer se achem estas escripturadas, quer não.
Artigo 39. - Ficam sujeitos á muita de 5$000 a 25$000 os empregados na arrecadação do sello, que receberem ou lançarem no livro da receita taxa maior ou menor do que a devida.
Artigo 40. - Incorrem na multa de 10$000 a 50$000 réis:
§ 1.º - Os juizes que sentenciarem autos, assignarem mandados e quaesquer instrumentos e papeis que não tenham pago o sello devido, de accôrdo com este regulamento.
§ 2.º - O juiz, a auctoridade civil ou municipal, o chefe de corporação de mão morta, o director de sociedade anonyma, que der posse ou exercicio a empregado, sem que o titulo de nomeação esteja sellado.
§ 3.º - O chefe de repartição publica, juiz ou outro funccionario que assignar contractos e nomeações, attender officialmente, despachar requerimentos ou papel instruido de documentos não sellados, fizer guardar e cumprir ou que produza effeito, titulo ou papel sujeito ao sello, sem que o tenha sido pago.
§ 4.º - O official publico que lavrar contracto, subscrever ou registrar papel sujeito ao sello, sem prévio pagamento deste.
§ 5.º - O thesoureiro que fizer extrahir loteria, antes de pagar sello.
Artigo 41. - Ficam sujeitos á multa de 40$000 a 200$000.
§ 1.º - Os que falsificarem o sello ou empregarem estampilha falsa ou de que se tenha feito uso, e os que escreverem verba falsa.
§ 2.º - O escrivão ou empregado nas estações do sello, que antedatar ou alterar a verba com o fim de evitar o pagamento da revalidação.
Artigo 42. - O que vender estampilhas sem auctorização do Thesouro do Estado perderá o valor das que forem encontradas, e incorrerá na multa de 20$000 a 100$000, e, no caso de reincidencia, o dobro da multa. O que vendel-as por preço superior ao da respectiva taxa pagará a multa de 100$000 a 200$000, e o dobro na reincidencia.
Artigo 43. - As multas serão impostas :
1.º) Pelas recebedorias, mezas de rendas e collectorias, cada uma em relação aos papeis que nellas forem sellados, a quaesquer infractores que não sejam auctoridades civis ou militares, vereadores, chefes de repartições publicas, quando procedam em razão de seus cargos.
2.º) Pelo Tribunal do Thesouro do Estado ás auctoridades e funccionarios comprehendidos nas excepções do numero antecedente.
Artigo 44. - Das decisões proferidas pelas estações arrecadadoras caberá recurso voluntario para o Thesouro do Estado e deste para o Tribunal, devendo o chefe de taes estações recorrer ex-officio, com effeito suspensivo, dos despachos favoraveis ás partes, quando versarem sobre restituição de importancia superior á quantia de 500$000.
Artigo 45. - Os recursos tanto voluntarios como ex-officio serão interpostos dentro de 30 dias, contados da data da intimação ou publicação do despacho.
Artigo 46. - O sello de verba devidamente arrecadado, restituir-se-á:
1.º) De nomeação que não se tornar effectiva pelo exercicio do emprego.
2.º) De nomeação para emprego cujo exercicio cessar antes de terminado o primeiro anno , restituindo-se a quota correspondente ao que faltar para completar o dito anno.
3.º) De acto ou contracto que não se effectuar.
4.º) De contracto nullo, si a nullidade fôr absoluta.
Artigo 47. - O sello de estampilha em nenhum caso será restituido, ficando salvo á parte o direito á indemnização pelo funccionario que, em razão do cargo, applicar a algum papel estampilha de maior valor do que o devido ou cujo imposto deva ser pago por verba.
Artigo 48. - O deposito central das estampilhas será no Thesouro do Estado.
Artigo 49. - O Thesouro fará a distribuição das estampilhas ás Recebedorias, Mesas ele Rendas e Collectorias encarregadas da venda dellas, mediante pedido dos chefes de taes repartições.
Artigo 50. - Os vendedores particulares de estampilhas, que tenham auctorização do Thesouro do Estado, fornecer-se-ão por meio de compras na repartições encarregadas da venda dellas, em valor nunca inferior a 500$000, tendo direito á commissão de 2% deduzida do valor das estampilhas no acto da compra.
Artigo 51. - Haverá no Thesouro do Estado um registro, de onde conste o anno e o mez em que começou a distribuição para a venda das estampilhas de cada valor, com designação dos signaes caracteristicos por que se distingam.
Artigo 52. - O valor do sello e multas que não fôr pago voluntariamente será arrecadado pelos chefes das repartições arrecadadoras, por meio executivo
Artigo 53. - Os infractores deste Regulamento são solidariamente responsaveis pela importancia das multas, tendo, porém, direito regressivo uns contra os outros, na ordem da responsabilidade contrahida. Os funccionarios responderão somente pelas multas, quando procederem em razão de seus cargos.
Artigo 54. - Serão admittidas denuncias sobre as infracções deste Regulamento, cabendo ao denunciante metade das multas.
Artigo 55. - Os escrivães, os empregados, as sociedades, o thesoureiro das loterias e quaesquer outros, ficam sujeitos ás penas do art. 43 da Lei Geral n. 514 de 28 de Outubro de 1848, pela indevida detenção do producto do sello.
Artigo 56. - Não se retardará em qualquer instancia o julgamento dos processos criminaes, policiaes e administrativos, por falta de sello, que será pago pelo interessado, no andamento do processo.
Artigo 57. - Este Regulamento entrará desde já em execução, devendo ser apresentado á approvação do Congresso do Estado, que fará as alterações, que julgar convenientes.
Artigo 58. - Revogam-se as disposições em contrario e o Dec. nº 8 de 26 de Dezembro de 1891.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 30 de Abril de 1893.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
1.º Cartas e escriptos á ordem de creditos e abono, de natureza civil.
2.º Notas promissoras, não assignadas por commerciantes, vales e obrigações por divida civil.
3.º Escripturas publicas de hypotheca e de quaesquer contractos, qualquer que seja a sua natureza, lavradas nos livros de notas dos tabelliães ou escrivães do Estado.
4.º Transferencia de apolices da divida publica do Estado, de acções de companhias ou sociedades anonymas estabelecidas no Estado.
5.º Contractos de natureza civil, por escripto particulares e nas suas dissoluções, na fórma do art. 3º § 8º.
6.º Dos dividendos das mesma companhias, na fórma do art. 3 § 10.
7.º Contractos de arrendamento, locação ou outro qualquer que transmitta o uso e goso de bens moveis immoveis e semoventes.
8.º Titulos de transferencia de propriedade os de uso-fructo, não sujeito ao imposto de transmissão de propriedade.
9.º Contractos de fiança, por escripturas publicas ou particular, e por termos lavrados em juizo ou repartição publica estadoal.
10. Titulo de depositos judicial e extra-judicial.
11. Ordens para entraga de bens de orphan, casada sem lincença.
12. Papeis em que houver promessa ou obrigação de pagamento de fórma e natureza civil, e os da mesma natureza que contiverem distracto, exoneração, subrogação, garantia ou liquidação de sommas e valores:

e assim por deante, cobrando-se mais 1$000 por conto de réis, ou fracção de conto de réis.
1.º Titulos de obrigações ao portador, das sociedade ou companhia mencionadas na fórma do art. 3º §§ 5º, 6º e 7º.
2.º Do capital das companhias ou sociedades anonymas, estabelecidas no Estado, suas agencias e caixas filiaes, na fórma do art. 3º § 9º
Observação: - O Sello do capital e dos titulos de obrigações ao portador das sociedade anonymas será pago por verba exarada na guia apresentada a o pagamento.
Vencimento annual de 200$000 para cima.
1.º Nomeação para qualquer emprego pago pelos cofres do EStado:

2.º - Aposentadoria, reformas e jubilações, com vencimentos, abonados pelos cofres do Estado...........................6%
Observação: O augmento de vencimento, accessos e promoções, estão comprehendidos na segunda taxa do n. 1.
3º - Nomeação para servir emprego interinamente, por menos de um anno ou em commissão, com vencimentos pelos cofres do Estado...............................................5%
4º - Títulos de nomeação effectiva com vencimentos pagos pelas municipalidades e sociedades anonymas........................................................................................6%
5º - Títulos de nomeação de serventuários vitalícios, de officiaes de justiça, sobre a respectiva lotação.............................................................................................12%
6º - Títulos de nomeação interina ou provisoria de serventuarios de officios de justiça, conforme a lotação annual..................................................................................6%
7º - Quaesquer títulos de nomeação com vencimento annual até 200$000.......$400
8º - Os de emprego effectivo, com vencimento diario, calculado a de um anno.....2%
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Abril de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Martin Francisco Ribeiro de Andrade.

Sendo extrahidos de livros, processos e documentos de repartições publicas, e os actos subscriptos por empregados que não percebam custas ou emolumentos, pagarão mais :

1.º "O sello de 200 réis é devido por meia folha de papel, toda escripta" ou em parte, não excedendo de 33 centimetros de comprimento e 22 de "largura. Excendendo qualquer destas medidas, pagará o dobro."
2.º "Não é perttido escrever em meia folha de papel dous ou mais "actos, salvo pagando o sello de cada um".
3.º "Da somma correspondente á rasa não se receba menos de 1$000".
4.º "Da contagem de busca são excluidos o anno em que o livro, "processo ou documento se considerar findo, ou pelo ultimo acto nelle " escripto, ou por ter ccesado de servir continuamente, e o anno em que se "pedir a certidão".
5.º "Designado a parte o tempo no requerimento, só haverá "busca dos annos declarados, quardada a disposição antecedente".
6.º "Ainda que duas ou mais pessoas na mesma petição requeiram a certidão, é devido o sello de uma só busca".
" Haverá, porém, a importancia de tantas huscas, quantos os objectos de "que se pedir certidão".


"Observação:-O sello marcado neste paragrapho é devido por folha de livro que não exceda de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura, excluidas as folhas addcionadas para indice ou qualquer fim diverso. Excedendo qualquer desta medidas, pagará o dobro da taxa correspondente".





Observação: Dando-se a auctorização por acto distincto do da approvação dos estatutos, cobrar-se-á de cada um metade deste sello.

Observações: Nas mercês acima não estão comprehendidos:
1.º Os avisos e portarias que ordenarem o pagamento de vencimento, ajuda de custo, gratificações provenientes de contractos ou destinadas a remunerar serviços extraordinarios.
2.º Os que communicarem decisões de recursos.
3.º Os que versarem sobre matriculas em faculdades, aulas de instrucção secundaria ou concessão de dispensa de exame de habilitação para qualquer fim, nos estabelecimentos do Estado.
4.º Os expedidos a favor de praças de pret dos corpos de policia e bombeiros ou em beneficio de presos pobres.
5.º Os que ordenarem pagamento aos empregos, pelos estações fiscaes dos logares em que residirem.
6.º Os que ordenarem pagamento de divida passiva do Estado, de qualquer natureza.
7.º As quitações passadas aos responsaveis do Estado.

Observação: Devem ser sellados antes do cumpram-se -- e não depedendo de -- cumpra-se, antes de produzirem effeito.





Observações:

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 30 de abril de 1892.
J. A DE CERQUEIRA CEZAR.
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.