DECRETO N. 58, DE 2 DE MAIO DE 1892

Dá Regulamento para as Secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

O Vice-Presidente do Estado, para a boa execução do Decreto nº 28 de 1° de Março ultimo, expedido para a organização das Secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas:

Resolve:

Do Tempo e da Ordem do Serviço

Artigo 1.º - As Secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas funccionarão todos os dias uteis, das 10 horas da manhan ás 3 da tarde.
Artigo 2.º - Os Secretarios ou os Directores Geraes, mediante ordem destes, poderão, nos casos de urgencia, prorogar as horas de serviço e encarregar os empregados de trabalhos extraordinarios, sem attender á disposição antecedente.
Artigo 3.º - Todos os papeis entrados nas Secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, antes de qualquer expediente, serão lançados no protocollo da secção respectiva, mencionando-se depois, na columna das observações, o movimento que forem tendo até o despacho definitivo.
Artigo 4.º - Os officios qne tiverem de ser expedidos pelo correio, serão relacionados em livro especial, com a declaração do numero, da data e do destino.
Artigo 5.º - O Director Geral indicará a correspondencia que deva ser registrada.
Artigo 6.º - Nenhum acto official será divulgado pelos empregados, sem que esteja assignado.
Artigo 7.º - Depois de assignados, serão diariamente publicados os actos officiaes, em fórma de extracto, salvo os de caracter reservado, sendo transcriptos, na integra, os que contiverem doutrina, ou os que o Secretario e o Director Geral resolverem que sejam assim impressos.

Dos Trabalhos Comuns ás Seções

Artigo 8.º - É' commum a cada uma das Secções das Secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas:
- a guarda dos respectivos papeis, ficando a seu cargo o competente archivo;
- as certidões;
- a expedição dos titulos que se passarem na Secção;
- a aposentadoria ou reforma dos empregados, cuja nomeação lhe incumbe;
- os regulamentos, as instrucções e as decisões e quaesquer actos que versarem sobre negocios da competencia da Secção;
- a synopse e o índice das leis, das decisões e dos regulamentos do Governo, na parte que disser respeito ás especialidades da Secção; - a matricula do pessoal respectivo e do empregado nos diversos serviços, que por ella correrem, com as seguintes declarações;
- a) data da nomeação, posse e demissão;
- b) commissões extraordinarias;
- c) licenças, suspensões e outras interrupções de exercicios;
- d) advertencias ou penas disciplinares, e por quem impostas;
- e) pronuncia, condemnação ou outro resultado de quaesquer processos;
- f) procedimentos dos empregados, conforme os documentos ou notas formuladas pelos respectivos superiores.

DO PESSOAL

Das Attribuições


Do Director Geral


Artigo 9.º - Ao Director Geral incumbe :
§ 1.º - Executar os trabalhos que lhe forem commettidos pelo Secretario de Estado, e ministrar as informações que elle exigir.
§ 2.º - Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da Secretaria, fiscalizando o procedimento dos respectivos empregados.
§ 3.º - Enviar ás repartições publicas, e ás diversas auctoridades do Estado ou de fora, exemplares da collecção das leis de S. Paulo, bem como dos regulamentos expedidos pelo Governo do Estado e dos relatorios publicados sobre negocios da Secretaria respectiva.
§ 4.º - Rever e authenticar os titulos, as certidões e as cópias das peças officiaes.
§ 5.º - Subscrever os termos de contractos, de compromisso e de posse, que tenham de ser assignados pelo Secretario de Estado.
§ 6.º - Assignar os editaes, as declarações e os annuncios expedidos pela Secretaria.
§ 7.º - Examinar os pareceres dos chefes de secção que tenham de ser presentes ao secretario ou ao presidente do Estado, emittindo sobre elles a sua opinião.
§ 8.º - Formular semestralmente, afim de ser apresentado ao secretario de Estado, uma resenha dos trabalhos de cada secção.
§ 9.º - Convocar os empregados da secretaria para qualquer trabalho extraordinario de dia ou de noite, sem que tenham elles direito a nehuma gratificação.
§ 10. - Assignar a folha dos empregados, depois de conferil-a com o livro do ponto, e a das despesas do expediente, para se effectuar o pagamento respectivo.
§ 11. - Fiscalizar o pagamento dos impostos e dos emolumentos a que os titulos e os papeis estejam sujeitos, para serem apresentados á assignatura ou entregues ás partes.
§ 12. - Conceder aos empregados da secretaria, por motivo justificado urgente, até 8 dias de licença durante o anno.
§ 13. - Encarregar extraordinariamente os empregados de quaesquer das secções dos serviços de outras, quando assim o exija a urgencia dos trabalhos, e designar os que devem servir em cada uma dellas, removendo-os sempre que o reclamar a boa marcha dos negocios da repartição, salvo os chefes de secção, cuja transferencia só poderá ser auctorizada pelo secretario de Estado.
§ 14. - Rever, abrir e distribuir a correspondeacia official, guardando sol sua responsabilidade a reservada, que, pela natureza da materia que contiver não deva passar ás secções.
§ 15. - Propôr ao secretario de Estado as providencias que julgar necessarias á regularidade do serviço interno da Secretaria e dos que estiverem a cargo della.
§ 16. - Rever e preparar as pastas para o despacho do presidente ou do secretario de Estado.
§ 17. - Encerrar diariamente o livro do ponto, e abrir, rubricar e encerrar os livros da escripturação.
§ 18. - Rever o extracto do expediente das secções e mandal-o publicar, depois de ordenadas as emendas que julgar necessarias.
§ 19. - Emittir parecer, sempre que lhe fôr exigido, sobre o accesso dos empregados da Secretaria, quando se tratar de preenchimento de vagas.
§ 20. - Exigir, por despacho, nas petições, o preenchimento dos requisitos e das formalidades legaes, sem o que não irão os papeis ao conhecimento do secretario de Estado.
Do Chefe de Secção


Artigo 10. - Incumbe-lhe:
§ 1.º - Ter em dia o serviço da secção, devendo responder pela regularidade delle.
§ 2.º - Dirigir, examinar, fiscalizar e promover os trabalhos, que competirem á secção, e entregal-os ao director geral, com a exposição e com os documentos necessarios.
§ 3.º - Requisitar das outras os esclarecimentos de que carecer.
§ 4.º - Legalizar os documentos que transitarem na sua, quando não o possam ser pelo director geral.
§ 5.º - Apresentar semestralmente ao director geral uma resenha dos trabalhos da secção e propor as medidas que julgar convenientes á regularidade dos serviços a ella commettidos.
§ 6.º - Preparar os projectos dos regulamentos e das instrueções concernentes a negocios da secção e submetel-os ao juizo do director geral, que depois os apresentará ao secretario de Estado.
§ 7.º - informar e dar parecer sobre os negocios que tiverem de ser levados ao conhecimento do presidente ou do secretario de Estado.
§ 8.º - Advertir e reprehender os empregados que faltem ao cumprimento dos respectivos deveres e representar ao director geral, quando o caso exigir applicação de pena disciplinar mais severa.
§ 9.º - Rever o extracto do expediente, antes de mandal-o ao director geral, lançando nelle o «visto».
§ 10. - Incumbir qualquer empregado da secção de serviço que a elle não esteja expressamente commettido, quando haja necessidade, ouvindo sempre a respeito o director geral e tornando a distribuição do trabalho a mais equitativa.

Do Primeiro Official
Artigo 11. - Incumbe ao primeiro official:
§ 1.º - Auxiliar o chefe na direcção geral do serviço a cargo da secção.
§ 2.º - Elaborar os pareceres e as informações de que elle o encarregar.
§ 3.º - Executar os trabalhos de redacção, que lhes forem distribuidos pelo chefe de secção e de aecôrdo com as instrucções que delle receber.
§ 4.º - Redigir o extracto do expediente diario.
§ 5.º - Executar todos os serviços de que fôr incumbido pelo chefe da secção ou pelo director geral.

Do 2º Official

Artigo 12. - Incumbe ao 2º official, além dos trabalhos de que fôr encarregado pelo director geral ou pelo chefe de secção:
§ 1.º - Escripturar o livro do protocollo;
§ 2.º - Encarregar-se do registro dos titulos, das portarias e dos demais papeis da secção,
§ 3.º - Passar certidões.
§ 4.º - Cuidar de todo o serviço estatistico da secção.
§ 5.º - Lavrar os termos de posse e de contractos ;
§ 6.º - Ter convenientemente classificados e sob a sua guarda os papeis pertencentes á secção, para o que organizará o competente archivo.

Dos Amanuenses

Artigo 13. - Aos amanuenses, além dos trabalhos de que forem encarregados pelo chefe de secção ou pelo director geral, incumbirá todo o serviço de cópias.

Do Porteiro
Artigo 14. - Incumbe ao porteiro:
§ 1.º - Sellar os titulos e os demais papeis que para isso lhe forem entregues.
§ 2.º - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na maior ordem .
§ 3.º - Cuidar na conservação dos moveis e dos demais objectos pertencentes á Secretaria.
§ 4.º - Satisfazer o que lhe fôr ordenado pelo director geral ou pelos chefes de secção, para objecto de serviço.
§ 5.º - Comprar os objectos necessarios ao serviço da Secretaria, prestando contas ao director geral.
§ 6.º - Abrir e fechar a Secretaria.
§ 7.º - Entregar, mediante auctorização do director geral, e exigindo recibo os requerimentos despachados que as partes pedirem.
§ 8.º - Receber a correspondencia, vinda pelo correio, e os papeis entregues pelas partes, levando-os ao director geral.

Do Continuo
Artigo 15. - Incumbe ao continuo:
§ 1.º - Fechar e expedir a correspondencia official, devendo entregar a da capital.
§ 2.º - Acudir ao toque da campainha e levar aos chefes de secção os papeis que o director geral mande entregar.
§ 3.º - Cumprir as ordens que, com relação ao serviço, lhe derem o director geral, os chefes de secção e o porteiro.
§ 4.º - Auxiliar o porteiro nos trabalhos a elle encarregados, no caso de excesso ou de urgencia de serviço.

Das Nomeações, Remoções, Substituições e Licenças

Das nomeações

Artigo 16. - São livres as nomeações de director geral e de chefes de secção.
Artigo 17. - Os primeiros e os segundos ofliciaes serão nomeados por accesso, tendo-se em conta o merecimento e a applicação dos empregados e só prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita e de completa egualdade de circumstancias.
Artigo 18. - As nomeações dos amanuenses se farão por concurso, que versará sobre as seguintes materias:
- Lingua portugueza;
- Lingua franceza;
- Geographia e historia geral;
- Historia e chorographia do Brazil, especialmente na parte relativa ao Estado de S. Paulo;
- Arithmetica, até logarithmos;
- Noções rudimentares de direito publico e direito administrativo.
Artigo 19. - Para a admissão ao concurso será preciso que os candidatos provem :
- Edade maior de 18 annos;
- Bom procedimento moral e civil;
- Capacidade physica.
Artigo 20. - O prazo da inscripção será de 30 dias, a contar da data da publicação do edital respectivo.
Artigo 21. - A commissão examinadora será composta de quatro pessoas, nomeadas pelo secretario, que presidirá ao acto, com direito de voto.
Artigo 22. - Não haverá dispensa do exame das materias indicadas no artigo 18 para nenhum candidato.
Artigo 23. - Na hypothese de não apparecer pretendente algum, será prorogado por vinte dias o prazo da inscripção, e, no caso ainda de não se apresentarem concorrentes, ou de serem reprovados todos os inscriptos, se procederá a novo concurso.
Artigo 24. - Os empregados das Secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas serão nomeados pelo presidente do Estado, mediante proposta dos respectivos secretarios, aos quaes no entanto caberá a nomeação dos amanuenses, dos porteiros e dos continuos, sob proposta do respectivo director geral.
Artigo 24. - Para os logares de porteiro e de continuo não haverá concurso, sendo tambem livre a nomeação desses empregados.

Das Remoções

Artigo 25. - Os empregados não poderão ser removidos de umas para outras Secretarias, sinão a pedido e com annuencia dos respectivos secretarios.

Das Substituições

Artigo 26. - O Director Geral será substituido pelo Chefe de Secção mais antigo e este pelo 1º Official da Secção respectiva.
§ unico. - Emquanto não houver antiguidade entre os Chefes será observada, na substituição do Director Geral, a ordem numerica das Secções.
Artigo 27. - O Porteiro será substituido pelo Continuo.

Artigo 28. - O substituto terá os vencimentos do substituido:
Si exercer interinamente logar vago.
Si o substituído nada receber. 
Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que perder o substituido.

Das Licenças
Artigo 29. - As licenças dos empregados das Secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas serão reguladas do modo seguinte:
§ 1.º - No caso de molestia do empregado, ou de pessoa de sua familia, perceberá elle o ordenado, si a licença não exceder de seis mezes, tendo apenas a metade, quando fôr por mais tempo, mas sem passar de nove mezes, cessando todo o vencimento, si o prazo fôr maior.
§ 2.º - No caso de outro qualquer motivo attendivel, a juizo do Governo, o empregado soffrerá o desconto da quarta parte dos vencimentos até 3 mezes e o da metade, de 3 a 6, cessando todo o vencimento quando fôr maior o prazo da licença.
§ 3.º - No goso de licença não se accumulará o ordenado e a gratificação, salvo disposição legislativa especial.
Artigo 30. - As licenças até seis mezes serão concedidas pelos Secretarios, e, quando excederem desse prazo, e não passarem de um anno, pelo Presidente do Estado.

Da Frequencia, das penas e das demissões

Da frequencia

Artigo 31. - O empregado perderá todo o vencimento:
§ 1.º - Si faltar ao serviço da Secretaria sem motivo justificado.
§ 2.º - Si retirar-se sem licença do Secretario ou do Director Geral, antes de findos os trabalhos.
§ 3.º - Quando suspenso nos termos do art. 40, §§ 3° e 4° .
Artigo 32. - O empregado perderá toda a gratificação:
§ 1.º - Faltando com causa justificada.
§ 2.º - Comparecendo depois das 10 1/4.
§ 3.º - Retirando-se antes de 1 hora, ainda que com licença.
Artigo 33. - O empregado perderá metade da gratificação:
§ 1.º - Si comparecer com causa justificada, depois de encerrado o ponto porém antes das 11 horas.
§ 2.º - Si com permissão retirar-se depois de 1 hora.
Artigo 34. - São causas justificadas:
§ 1.º - Molestia do empregado, que será provada com attestado medico, si as faltas excederem de tres, no mez.
§ 2.º - Molestia grave de pessoa da familia do empregado, egualmente justificada por attestado medico.
§ 3.º - Nojo, o qual se contará de sete dias para pae, mãe, mulher e filhos puberes, e tres para os parentes até o 2° grau.
Artigo 35. - A communicação de não comparecimento deverá ser sempre feita por escripto ao Director Geral.
Artigo 36. - O desconto por faltas interpoladas será em relação aos dias em que ellas se deram, e no caso de serem duas ou mais, em seguida, o desconto se extenderá aos dias feriados, comprehendidos no periodo dessas faltas.
Artigo 37. - As faltas serão contadas á vista do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados até 10 horas e 1/4, em que será encerrado pelo Director Geral.
Artigo 38. - Á vista do livro do ponto, será organizado o mappa de frequencia, que, depois de authenticado pelo Director Geral, se remetterá ao Thesouro, com o "visto" do Secretario.
Artigo 39. - Não soffre desconto o empregado que deixar de comparecer á repartição:
§ 1.º - Por estar encarregado pelo Presidente do Estado, ou pelo secretario, de algum trabalho ou commissão.
§ 2.º - Por exercer cargo gratuito e obrigatorio.

Das Penas

Artigo 40.
- O empregado nos casos de negligencia, de desobediencia ou de falta de cumprimento dos deveres, incorre nas seguintes penas disciplinares:

§ 1.º - Advertencia:
§ 2.º - Reprehensão verbal ou por escripto, conforme a gravidade da falta.
§ 3.º - Suspensão por oito a quinze dias.
§ 4.º - Suspensão por um a tres mezes.
Artigo 41. - Estas penas serão impostas pelo director geral, excepto a do §4° - que só o poderá ser pelo secretario.
Artigo 42. - A suspensão, como pena disciplinar, importada perda de todos os vencimentos, e é distincta da resultante de pronuncia ou de condemnação em crime commum ou de responsabilidade, conforme a legislação em vigor.
Das Demissões

Artigo 43. - Depois de cinco annos de exercicio não poderão os empregados das secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas perder os respectivos logares, sinão em virtude de sentença criminal ou de processo administrativo, em que se demonstre superveniente incapacidade physica ou moral.

Disposições Geraes


Artigo 44. - Continuam em vigor, na parte applicavel ás secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, as disposições da legislação existente, relativas aos empregados publicos do Estado, que não estiverem expressamente revogadas pelo presente decreto.
Artigo 45. - A numerarão dos actos legislativos e dos regulamentos expedidos pelo Governo do Estado ficará a cargo da secretaria do Interior, que tambem se incumbirá da confecção e da publicação do respectivo indice annual, por ordem chronologica.
Artigo 46. - Nenhum funccionario aposentado, reformado ou jubilado será nomeado para os cargos das secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sendo vedado aos que nellas tiverem exercicio a accumulação de outro qualquer emprego publico retribuido.
Artigo 47. - Gosará o pessoal das secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, annualmente, de quinze dias uteis de ferias, sem desconto algum, designando o director geral a ordem em que deverão ser concedidas, de modo a haver sempre só um empregado ausente dos trabalhos, em virtude dellas, e attendendo, quanto possivel, á conveniencia do serviço.
Artigo 48. - O director geral não fica sujeito ao ponto.
Artigo 49. - As communicações de nomeações, remoções, demissões, aposentadorias ou reformas e licenças serão substituidas pelas publicações feitas a respeito no Diario Official, e as de posse, pelos assentamentos escriptos nos titulos ou nos attestados de exercicio, quando nada constar do mesmo Diario.
Artigo 50. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 2 de Maio de 1892.

J. A. de Cerqueira Cezar.
Vicente de Carvalho.
M. P. de Siqueira Campos.
Alfredo Maia.