DECRETO N. 58, DE 2 DE MAIO DE 1892
Dá Regulamento para as Secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
O Vice-Presidente do Estado, para a
boa execução do Decreto nº 28 de 1° de Março ultimo, expedido para a
organização das Secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas:
Resolve:
Artigo 1.º - As Secretarias do Interior, da Justiça e da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas funccionarão todos os dias
uteis, das 10 horas da manhan ás 3 da tarde.
Artigo 2.º - Os Secretarios ou os Directores Geraes, mediante
ordem destes, poderão, nos casos de urgencia, prorogar as horas de
serviço e encarregar os empregados de trabalhos extraordinarios, sem
attender á disposição antecedente.
Artigo 3.º - Todos os papeis entrados nas Secretarias do
Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, antes
de qualquer expediente, serão lançados no protocollo da secção
respectiva, mencionando-se depois, na columna das observações, o
movimento que forem tendo até o despacho definitivo.
Artigo 4.º - Os officios qne tiverem de ser expedidos pelo
correio, serão relacionados em livro especial, com a declaração do
numero, da data e do destino.
Artigo 5.º - O Director Geral indicará a correspondencia que deva ser registrada.
Artigo 6.º - Nenhum acto official será divulgado pelos empregados, sem que esteja assignado.
Artigo 7.º - Depois de assignados, serão diariamente publicados os
actos officiaes, em fórma de extracto, salvo os de caracter reservado,
sendo transcriptos, na integra, os que contiverem doutrina, ou os que o
Secretario e o Director Geral resolverem que sejam assim impressos.
Artigo 8.º - É' commum a cada uma das
Secções das Secretarias do Interior, da Justiça e
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas:
- a guarda dos respectivos papeis, ficando a seu cargo o competente archivo;
- as certidões;
- a expedição dos titulos que se passarem na Secção;
- a aposentadoria ou reforma dos empregados, cuja nomeação lhe incumbe;
- os regulamentos, as instrucções e as decisões e
quaesquer actos que versarem sobre negocios da competencia da
Secção;
- a synopse e o índice das leis, das decisões e dos
regulamentos do
Governo, na parte que disser respeito ás especialidades da
Secção; - a matricula do pessoal respectivo e do
empregado nos diversos serviços, que por ella correrem, com as
seguintes declarações;
- a) data da nomeação, posse e demissão;
- b) commissões extraordinarias;
- c) licenças, suspensões e outras interrupções de exercicios;
- d) advertencias ou penas disciplinares, e por quem impostas;
- e) pronuncia, condemnação ou outro resultado de quaesquer processos;
- f) procedimentos dos empregados, conforme os documentos ou notas formuladas pelos respectivos superiores.
Artigo 10. - Incumbe-lhe:
§ 1.º - Ter em dia o serviço da secção, devendo responder pela regularidade delle.
§ 2.º - Dirigir, examinar, fiscalizar e promover os trabalhos,
que competirem á secção, e entregal-os ao director geral, com a
exposição e com os documentos necessarios.
§ 3.º - Requisitar das outras os esclarecimentos de que carecer.
§ 4.º - Legalizar os documentos que transitarem na sua, quando não o possam ser pelo director geral.
§ 5.º - Apresentar semestralmente ao director geral uma resenha
dos trabalhos da secção e propor as medidas que julgar convenientes á
regularidade dos serviços a ella commettidos.
§ 6.º - Preparar os projectos dos regulamentos e das instrueções
concernentes a negocios da secção e submetel-os ao juizo do director
geral, que depois os apresentará ao secretario de Estado.
§ 7.º - informar e dar parecer sobre os negocios que tiverem de ser levados ao conhecimento do presidente ou do secretario de Estado.
§ 8.º - Advertir e reprehender os empregados que faltem ao
cumprimento dos respectivos deveres e representar ao director geral,
quando o caso exigir applicação de pena disciplinar mais severa.
§ 9.º - Rever o extracto do expediente, antes de mandal-o ao director geral, lançando nelle o «visto».
§ 10. - Incumbir qualquer empregado da secção de serviço que a
elle não esteja expressamente commettido, quando haja necessidade,
ouvindo sempre a respeito o director geral e tornando a distribuição do
trabalho a mais equitativa.
Artigo 16. - São livres as nomeações de director geral e de chefes de secção.
Artigo 17. - Os primeiros e os segundos ofliciaes serão nomeados
por accesso, tendo-se em conta o merecimento e a applicação dos
empregados e só prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita e de
completa egualdade de circumstancias.
Artigo 18. - As nomeações dos amanuenses se farão por concurso, que versará sobre as seguintes materias:
- Lingua portugueza;
- Lingua franceza;
- Geographia e historia geral;
- Historia e chorographia do Brazil, especialmente na parte relativa ao Estado de S. Paulo;
- Arithmetica, até logarithmos;
- Noções rudimentares de direito publico e direito administrativo.
Artigo 19. - Para a admissão ao concurso será preciso que os candidatos provem :
- Edade maior de 18 annos;
- Bom procedimento moral e civil;
- Capacidade physica.
Artigo 20. - O prazo da inscripção será de
30 dias, a contar da data da publicação do edital
respectivo.
Artigo 21. - A commissão examinadora será composta de quatro
pessoas, nomeadas pelo secretario, que presidirá ao acto, com direito
de voto.
Artigo 22. - Não haverá dispensa do exame das materias indicadas no artigo 18 para nenhum candidato.
Artigo 23. - Na hypothese de não apparecer pretendente algum,
será prorogado por vinte dias o prazo da inscripção, e, no caso ainda
de não se apresentarem concorrentes, ou de serem reprovados todos os
inscriptos, se procederá a novo concurso.
Artigo 24. - Os empregados das Secretarias do Interior, da
Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas serão nomeados
pelo presidente do Estado, mediante proposta dos respectivos
secretarios, aos quaes no entanto caberá a nomeação dos amanuenses, dos
porteiros e dos continuos, sob proposta do respectivo director geral.
Artigo 24. - Para os logares de porteiro e de continuo
não haverá concurso, sendo tambem livre a
nomeação desses empregados.
Artigo 25. - Os empregados não poderão ser removidos de umas
para outras Secretarias, sinão a pedido e com annuencia dos respectivos
secretarios.
Artigo 26. - O Director Geral será substituido pelo Chefe
de Secção mais antigo e este pelo 1º Official da
Secção respectiva.
§ unico. - Emquanto não houver antiguidade entre os Chefes será
observada, na substituição do Director Geral, a ordem numerica das
Secções.
Artigo 27. - O Porteiro será substituido pelo Continuo.
Artigo 43. - Depois de cinco annos de exercicio não poderão os
empregados das secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas perder os respectivos logares, sinão em
virtude de sentença criminal ou de processo administrativo, em que se
demonstre superveniente incapacidade physica ou moral.
Artigo 44. - Continuam em vigor, na parte applicavel ás
secretarias do Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, as disposições da legislação existente, relativas aos
empregados publicos do Estado, que não estiverem expressamente
revogadas pelo presente decreto.
Artigo 45. - A numerarão dos actos legislativos e dos
regulamentos expedidos pelo Governo do Estado ficará a cargo da
secretaria do Interior, que tambem se incumbirá da confecção e da
publicação do respectivo indice annual, por ordem chronologica.
Artigo 46. - Nenhum funccionario aposentado, reformado ou
jubilado será nomeado para os cargos das secretarias do Interior, da
Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sendo vedado aos
que nellas tiverem exercicio a accumulação de outro qualquer emprego
publico retribuido.
Artigo 47. - Gosará o pessoal das secretarias do Interior, da
Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, annualmente, de
quinze dias uteis de ferias, sem desconto algum, designando o director
geral a ordem em que deverão ser concedidas, de modo a haver sempre só
um empregado ausente dos trabalhos, em virtude dellas, e attendendo,
quanto possivel, á conveniencia do serviço.
Artigo 48. - O director geral não fica sujeito ao ponto.
Artigo 49. - As communicações de nomeações, remoções, demissões,
aposentadorias ou reformas e licenças serão substituidas pelas
publicações feitas a respeito no Diario Official, e as de posse, pelos
assentamentos escriptos nos titulos ou nos attestados de exercicio,
quando nada constar do mesmo Diario.
Artigo 50. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 2 de Maio de 1892.
J. A. de Cerqueira Cezar.
Vicente de Carvalho.
M. P. de Siqueira Campos.
Alfredo Maia.