DECRETO N. 62, DE 18 DE MAIO DE 1892

Equipara os vencimentos do official, amanuenses, porteiro e continuo da Superintendencia de Obras Publicas aos dos empregados da mesma categoria do Thesouro do Estado.

O vice-presidente do Estado, usando da faculdade que lhe confere o artigo 41 da lei n. 15 de 11 de Novembro do anno proximo passado,

Decreta :

Art. 1.º - Ficam equiparados os vencimentos do official, amanuenses, porteiro e continuo da Superintendencia de Obras Publicas aos dos empregados da mesma categoria do Thesouro do Estado, na fórma estabelecida na tabella que com este decreto é publicada.
Art. 2.º - Os vencimentos a que se refere a mesma tabella vigorarão do dia 1º do mez de Maio corrente.
Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 18 de Maio de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.

Tabella de vencimentos do official, amanuenses, porteiro e continuo da Superintendencia de Obras Publicas, a que se refere o decreto n. 62 desta data.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 18 de Maio de 1892

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR
Alfredo Maia.