DECRETO N. 68, DE 28 DE MAIO DE 1892

Auctoriza a receberem-se no Thesouro e mais repartições fiscaes do Estado as lettras hypothecarias do Banco União e de outro Banco, das mesmas condições legaes, para garantia dos fianças da Fazenda Publica e fianças criminaes e outras.

O vice-presidente do Estado de São Paulo, tendo em vista a  que lhe representou o secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda.
Considerando que o decreto n. 169, de 10 de Janeiro de 1890, que regulou as materias das hypothecas, com applicação geral a toda a Republica dos Estados Unidos do Brazil, em seu artigo 17, e o decreto n. 370 de 2 de Maio do mesmo anno, que dá regulamento á lei n. 160,  mencionada em seu artigo n. 333, estatuem expressamente que as letras hypothecas emittidas pelos Bancos, auctorizados pelo governo federal, podem ser empregados em fianças da fazenda Publica, em fianças criminaes e outras:
Considerando que o Banco União de São Paulo, organizado e approvado pelo decreto n. 351 de 10 de Abril de 1890, tem por força da lei uma maneira de operações hypothecarias, sugeita ás disposições da lei citada n. 109 de 19 de Janeiro de 1890, e tem virtude do artigo 18 de seus Espíritos tem a Faculdade do emittir letras hypothecarias do Banco União de São Paulo, assim como de outros Bancos, com séde neste Estado que venham a ser approvados pelos governos da União e do Estado, lettras hypothecerias, serão recebidas no Thesouro repartições fiscaes do Estado para garantia das fianças da Fazenda Publica do Estado, das fianças criminaes e outras.
Considerando que Banco União de São Paulo, organizado e approvado pelo decreto n. 351 de 19 de Abril de 1890, tem por força da lei uma carteira de operações hypothecarias, sugeita ás disposições da lei citada, n. 169 de 19 de Janeiro de 1890, e em virtude do artigo 48 de seus Estatutos tem a faculdade de emitir letras hypothecarias e de negocial-as no paiz e fóra do paiz:
Decreta:
Artigo 1.º - As lettras hypothecarias do Banco União de São Paulo, assim como de outros Bancos, com séde neste Estado, que venham a ser approvados pelos governos da União de Estado, com direito de emittirem lettras hypothecarias, serão recebidas no Thesouro e nas repartições fiscaes do Estado para garantia das fianças da Fazenda Publica do Estado, das fianças criminaes e outros.
Artigo 2.º - São revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Maio de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
M. P. de Siqueira Campos