DECRETO N. 69, DE 28 DE MAIO DE 1892

Abre no Thesouro do Estado um credito extraordinario de 500:000$000, á Secretaria da Agricultura, para ser empregado na execução das obras mais urgentes de desenvolvimento da rêde de exgottos e abastecimento de agua da capital.

O vice-presidente do Estado, attendendo ao que lhe representou o secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, e usando da faculdade que lhe confere o artigo 20 e §6° da tabella n.° 2 da Lei n° 15 de 11 de Novembro de 1801;

Decreta :

Artigo 1.º - Fica aberto no Thesouro do Estado, á secretaria da Agricultura, um credito extraordinario da importancia de 500:000$000, para ser empregado na execução das obras mais urgentes de desenvolvimento da rêde de exgottos e abastecimento de agua da capital.
Artigo 2.º - As obras a que se refere o artigo antecedente serão executadas pelo pessoal da Companhia Cantareira e Exgottos, por conta do governo sob a immediata fiscalização da Superintendencia de Obras Publicas, quer quanto á natureza do serviço, quer quanto a despesa com o mesmo.
Artigo 3.º - Para os effeitos deste Decreto, lavrar-se-á um contracto provisorio entre o governo e a referida Companhia, no qual ficará estabelecido que, si a encampação dos serviços a seu cargo não se effectuar o as obras executadas por conta do governo passarem ao seu patrimonio, o custo dellas será deduzido de quaesquer pagamentos que lhe tenham de ser feitos pelo mesmo governo.
Artigo 4.º - Revogadas as disposições em contrario.

Palacio do governo do Estado de S. Paulo, em 28 de Maio de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
ALFREDO MAIA.