DECRETO N. 69, DE 28 DE MAIO DE 1892
Abre no Thesouro do Estado um
credito extraordinario de 500:000$000, á Secretaria da Agricultura, para
ser empregado na execução das obras mais urgentes de desenvolvimento da
rêde de exgottos e abastecimento de agua da capital.
O vice-presidente do Estado,
attendendo ao que lhe representou o secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, e usando da faculdade que lhe confere o artigo 20 e
§6° da tabella n.° 2 da Lei n° 15 de 11 de Novembro de
1801;
Decreta :
Artigo 1.º - Fica aberto no Thesouro do Estado, á secretaria da
Agricultura, um credito extraordinario da importancia de 500:000$000,
para ser empregado na execução das obras mais urgentes de
desenvolvimento da rêde de exgottos e abastecimento de agua da capital.
Artigo 2.º - As obras a que se refere o artigo antecedente serão
executadas pelo pessoal da Companhia Cantareira e Exgottos, por conta
do governo sob a immediata fiscalização da Superintendencia de Obras
Publicas, quer quanto á natureza do serviço, quer quanto a despesa com
o mesmo.
Artigo 3.º - Para os effeitos deste Decreto, lavrar-se-á um
contracto provisorio entre o governo e a referida Companhia, no qual
ficará estabelecido que, si a encampação dos serviços a seu cargo não
se effectuar o as obras executadas por conta do governo passarem ao seu
patrimonio, o custo dellas será deduzido de quaesquer pagamentos que
lhe tenham de ser feitos pelo mesmo governo.
Artigo 4.º - Revogadas as disposições em contrario.
Palacio do governo do Estado de S. Paulo, em 28 de Maio de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
ALFREDO MAIA.