O
vice-presidente do Estado de S. Paulo, tendo em vista o que lhe
representou o secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda:
Considerando que foi verificando ter
havido omissão na cópia do regulamento n. 55 de 80
de
Abril de 1892, na tabella B do § IX que determina o imposto que
deve ser pago pela confirmação das patentes de
privilegios de invenção, concedidas por governo
extrangeiro e pelos diplomas de privilegios, que não são
de invenção, concedidos pelos
poderes do Estado:
Considerando que desta
comissão resulta prejuizo para os cofres do Estado, quando
é certo que auferem vantagens importantes os
concessionarios de taes patentes e diplomas:
Decreta :
Artigo 1.º - Fica compredendido no decreto n. 55 de 30 de Abril de 1892, em a tabella B, sob o dado de § IX, o seguinte:
§ IX
PRIVILEGIOS
Sello de verba
Artigo 2.º - São revogadas as disposições em contrario.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, 28 de Maio de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CESAR
M. P. de Siqueira Campos.