DECRETO N. 70, DE 28 DE MAIO DE 1892
 
Addita um paragrapho, sobre privilegios, no decreto n.55 de 30 de Abril do corrente anno.
 
O vice-presidente do Estado de S. Paulo, tendo em vista o que lhe representou o secretario de Estado interino dos Negocios da Fazenda:

Considerando que foi verificando ter havido omissão na cópia do regulamento n. 55 de 80 de Abril de 1892, na tabella B do § IX que determina o imposto que deve ser pago pela confirmação das patentes de privilegios de invenção, concedidas por governo extrangeiro e pelos diplomas de privilegios, que não são de invenção, concedidos pelos poderes do Estado:
Considerando que desta comissão resulta prejuizo para os cofres do Estado, quando é certo que auferem vantagens importantes os concessionarios de taes patentes e diplomas:

Decreta :

Artigo 1.º
- Fica compredendido no decreto n. 55 de 30 de Abril de 1892, em a tabella B, sob o dado de § IX, o seguinte:

§ IX

PRIVILEGIOS

Sello de verba



Artigo 2.º - São revogadas as disposições em contrario.

Palacio do governo do Estado de São Paulo, 28 de Maio de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CESAR
M. P. de Siqueira Campos.