DECRETO N. 81 - DE 18 DE JULHO DE 1892

Revoga o decreto n. 42 de 23 Março do corrente anno, relativo ao pagamento do imposto de transmissão de propiedades de immoveis

O vice-presidente do Estado de São Paulo:

Considerando que as disposições do decreto n 42 de 23 de Março do corrente anno não têm correespondido aos intuitos do legislador, como o tem plena e cumpridamente demonstrado a pratica de todos os dias;
Considerando que as faculdades auctorizadas excepcionalmente pelo mencionado decreto se têm constituído em regra, requerendo quasi todos os interessados auctorização para pagarem o imposto de transmissao de propriedade fora dos logares da situação dos immoveis;
Considerando que a pratica seguida tem provado, sem possível contestação, que o Estado tem sido prejudicado em sua receita, sendo constantemente defraudado em relação aos preços sobre os quaes é pago o imposto;
Considerando que no logar da situação dos ímmoveis é que melhor se póde conhecer o valor real dos mesmos, de modo a impedir que a fraude consiga seus fins;
Considerando, finalmente, que, contra a expressa disposiçao da legislação vigente e das resoluções e ordens da fazenda publica, se tem dado constantemente o abuso de separar do preço dos ímmoveis o valor dos moveis e semoventes, que ligados aos immoveis constituem parte da economia destes e são necessarios ao seu andamento o custeio, quando é certo que, segundo direito, esses bens são ímmoveis por destino e conseguintemente devem concorrer para a formação do preço dos mencionados immoveis.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogado o decreto n. 12 de 23 do Março de 1892

Artigo 2.º - O pagamento do imposto de transmissão de propriedade de immoveis realizar-se-á na estação fiscal do logar em que estes forem situados

Artigo 3.º - Si os contractos se referirem a bens situados em diversos districtos e si a transmissão de propriedade foi feita judicialmente, o imposto poderá ser pago em qualquer dos districtos ou no logar onde se lavrarem as actas.

Artigo 4.º - Todos os moveis e semoventes ligados aos immoveis constituindo parte da sua economia e necessarios ao seu andamento e custeio são considerados ímmoveis por destino e como taes entrarão na formação do preço do immovel.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de Julho de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
M. P. DE SIQUEIRA CAMPOS.