DECRETO N. 82, DE 19 DE JULHO DE 1892

Adia para o dia 30 de Agosto proximo a eleição de camaras municipaes e de juizes de paz.

O vice-presidente do Estado, com exercicio:

Considerando que a lei n. 42 de 11 do corrente alterou a de n. 21 de 27 de Novembro de 1891, que estabelecia o processo de eleição para as camaras municipaes e juizes de paz, determinando que o alistamento de eleitores para as eleições federaes servissem para as deste Estado;
Considerando que a mesma lei determinou que, emquanto não se fizesse o referido alistamento, de conformidade com a lei n. 35 de 6 de Janeiro do corrente anno, prevalecesse o alistamento actual:
Considerando, finalmente, que não havia tempo sufficiente para a regulamentação do processo eleitoral, e de expedirem-se as devidas communicações para inteiro cumprimento da sobredita lei, com tempo de proceder-se em todo o Estado á eleição no dia 30 de Julho corrente, na fórma estatuida no art. 61 do regulamento que baixou com o decreto n. 20 de 6 de Fevereiro de 1892, para execução da lei n. 21 de 27 de Novembro de 1891;

Decreta:

Artigo 1.º - Fica adiada para o dia 30 de Agosto proximo vindouro a eleição de camaras municipaes e de juizes de paz do Estado.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos negocios do interior o faça executar.

Palacio do governo do Estado de São Paulo, 19 de Julho de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.