DECRETO N. 82, DE 19 DE JULHO DE 1892
Adia para o dia 30 de Agosto proximo a eleição de camaras municipaes e de juizes de paz.
O vice-presidente do Estado, com exercicio:
Considerando que a lei n. 42 de 11 do corrente alterou a de n. 21 de 27
de Novembro de 1891, que estabelecia o processo de eleição para as
camaras municipaes e juizes de paz, determinando que o alistamento de
eleitores para as eleições federaes servissem para as deste Estado;
Considerando que a mesma lei determinou que, emquanto não se fizesse o
referido alistamento, de conformidade com a lei n. 35 de 6 de Janeiro
do corrente anno, prevalecesse o alistamento actual:
Considerando, finalmente, que não havia tempo sufficiente para a
regulamentação do processo eleitoral, e de expedirem-se as devidas
communicações para inteiro cumprimento da sobredita lei, com tempo de
proceder-se em todo o Estado á eleição no dia 30 de Julho corrente, na
fórma estatuida no art. 61 do regulamento que baixou com o decreto n.
20 de 6 de Fevereiro de 1892, para execução da lei n. 21 de 27 de
Novembro de 1891;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica adiada
para o dia 30 de Agosto proximo vindouro a eleição de
camaras municipaes e de juizes de paz do Estado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos negocios do interior o faça executar.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, 19 de Julho de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Vicente de Carvalho.