O vice-presidente do Estado, em exercicio, usando da attribuição que
lhe confere o §2° do art. 36 da constituição do Estado, manda que na
execução da lei n. 43, de 18 de Julho do corrente anno, que organiza o
serviço sanitario do Estado, se observe o seguinte:
CAPITULO I
Artigo 1.º - O serviço sanitario do Estado ficará sob a direcção do secretario do interior e a cargo:
I. De um conselho de saúde publica.
II. De uma directoria de hygiene auxiliada pelo Instituto
Vaccinogenico e pelos laboratorios pharmaceuticos de analyses chimicas
e bactereologicas.
III. De um engenheiro sanitario.
CAPITULO II
DO CONSELHO DE SAUDE PUBLICA
Artigo 2.º - O conselho de saúde publica será composto pelo
director de hygiene, chefes dos laboratorios e engenheiro sanitario,
sob a presidencia do secretario do interior.
Artigo 3.º - Compete-lhe interpor parecer acerca das questões de
hygiene, sobre que fôr consultado e decidir os recursos que para elle
forem interpostos das multas impostas pelos delegados de hygiene.
Artigo 4.º - As sessões do conselho se effectuarão sempre que o
determinar o secretario do interior, devendo sua convocação ser feita
com a antecedencia precisa e com a designação detalhada do assumpto que
a motiva, afim de poderem os seus membros poderem apresentar parecer
por escripto sobre o objecto designado, salvo o caso de consulta sobre
motivo por sua natureza urgente.
Sobre o mesmo assumpto poderá o secretario do interior convocar tantas
sessões quantas julgar necessarias para completa e perfeita elucidação
da questão.
Artigo 5.º - Das deliberações do conselho lavrar-se-á uma acta
que será por todos assignada e, no fim de cada semestre, mandará o
governo publicar em folheto o resultado dos seus trabalhos.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA DE HYGIENE
Artigo 6.º - Incumbe á directoria de hygiene:
I. O estudo das questões relativas á saúde publica do Estado.
II. O saneamento das localidades e das habitações.
III. A adopção de medidas tendentes a prevenir, combater ou
attenuar as molestias endemicas, epidemicas e transmissiveis aos homens
ou aos animaes.
IV. A organização, direcção e distribuição dos soccorros de assistencia publica.
V. A inspecção dos serviços dos laboratorios e do Instituto Vaccinogenico.
VI. A inspecção sanitaria das escólas, officinas, fabricas,
hospitaes, hospicios, quarteis, prisões, estabelecimentos de caridade e
asylos.
VII. A fiscalização da alimentação publica, do fabrico e consumo
das bebidas nacionaes e extrangeiras, naturaes ou artificiaes, do
commercio de exploração de aguas mineraes.
VIII. A fiscalização do exercicio da medicina em qualquer de seus ramos e da pharmacia.
IX. A policia sanitaria sobre tudo que, directa ou
indirectamente, possa influir na salubridade das cidades, villas ou
povoações do Estado.
X. A fiscalização sanitaria de todos os grandes trabalhos de
utilidade publica, dos cemiterios e obras que possam interessar a saúde
da população.
XI. A organização da estatistica demographo-sanitaria.
Artigo 7.º - Para o serviço sanitario o Estado será dividido em quatro secções:
I. A capital.
II. Santos e Campinas.
III. As demais cidades.
IV. As villas.
Artigo 8.º - A organização do serviço
sanitario em cada secção obedecerá nas epocas normaes ao
seguinte plano:
§ 1.º - A capital será séde da directoria de hygiene, cuja repartição será composta:
a) De um director.
b) De dous ajudantes.
c) De um secretario.
d) De tres amanuenses.
e) De um porteiro.
§ 2.º - Com relação a distribuição dos serviços, a capital será
dividida em oito districtos, tendo cada um delles um delegado auxiliado
por dois fiscaes desinfectadores.
§ 3.º - As cidades de Santos e Campinas serão
divididas em dous districtos, cada uma, obedecendo ao typo determinado
para a capital.
Artigo 4.º - As demais cidades e villas terão um delegado de hygiene e um fiscal desinfectador.
CAPITULO IV
Artigo 8.º - Incumbe ao director de hygiene:
DOS AJUDANTES
Artigo 9.º - Aos ajudantes compete:
I. Auxiliar o director em todo o serviço da repartição, substituil-o em seus impedimentos.
II. Propor directamente ao director todas as providencias que julgarem uteis a saude publica.
III. Um dos ajudantes se encarregará da organização da
estatística demographo-sanitaria e o outro dos trabalhos de commissão,
nas differentes cidades, sempre que o exigirem as necessidades do
serviço.
IV. Em seus impedimeutos serão os ajudantes substituidos
por um dos delegados de hygiene, por indicação do
secretario do interior.
CAPITULO VI
DOS DELEGADOS DE HYGIENE
Artigo 10. - Cumpre aos delegados de higiene:
I. Proceder diariamente a visitas sanitarias domiciliarias,
acompanhados de um fiscal desinfectador, apresentando á directoria um
relatorio dos trabalhos realizados com os necessarios esclarecimentos
sobre o estado dos predios visitados e sobre as providencias tomadas.
Estes relatorios apresentados diariamente pelos delegados da capital
serão tos delegados das cidades e villas remettidos quinzenalmente á
directoria com todos os dados e esclarecimentos necessarios á
organização da estatistica demographo-sanitaria.
II. Vaccinar e revaccinar uma vez por semana nos seus
respectivos districtos em logar determinado e previamente annunciado
pelos jornaes.
III. Proceder nas suas circumscripções, uma vez por semana, a
visitas sanitarias nos estabelecimentos hospitalares, com previa
auctorização das auctoridades de que taes estabelecimentos dependerem.
IV. Ter em especial attenção os predios de habitação collectiva
e as fabricas de aguas mineraes, vinhos artificiaes e quaesquer outras
de que possam provir damno á saude publica, propondo ao director as
medidas que julgar necessarias em bem da hygiene.
V. Visitar os mercados, matadouros, casas de quitanda, açougues,
padarias, confeitarias, botequins, armazens de viveres e de bebidas,
verificando si estão em boas condições hygienicas, mandando inutilizar
os generos alimentirios deteriorados ou imprestaveis e submettendo a
exame immediato no laboratorio os que forem suspeitos de conter
qualquer substancia nociva á saude .
VI. Altender immediatamente á notificação nos casos de molestia
transmissivel em sua circumscripção, tomando todas as providencias que
a lei permittir e a sciencia aconselhar.
VII. Exercer activa vigilancia sobre o serviço do exgotto
e supprimento de agua e os relativos á limpeza publica e
particular.
VIII. Assistir ás desinfecções praticadas em toda e qualquer
habitação, por motivo de molestia transmissivel, aconselhando aos
moradores as medidas prophylaticas necessarias para que a molestia não
se propague.
IX. Dirigir o serviço de isolamento de contagiados.
X. Remetter á directoria de hygiene, mensalmente, boletins
relativos á salubridade de seus districtos, e semestralmente, relatorio
sobre as condições hygienicas sobre a constituição medica reinante,
sobre as indicações therapeuticas que melhores vantagens tenham
fornecido, e sobre as medidas hygienicas necessarias.
XI. Applicar multas de 10 a 500 mil réis ás infracções do
regulamento sanitario sendo a cobrança feita executivamente perante o
juiz competente e revertendo o producto para os cofres do Estado.
Das multas infligidas pelos delegados de hygiene haverá recurso
para o conselho de saude publica, sem effeito suspensivo.
XII. Inspeccionar predios e ordenar as
modificações necessarias naquelles que forem julgados
inhabitaveis por insalubres.
As modificações serão feitas pelo proprietario, no prazo de 4 mezes,
sob pena de multa de 100 a 500 mil réis, e o dobro nas reincidencias.
§ unico. - Dar-se-á o caso de reincidencia sempre que decorrer o prazo de 4 mezes depois da segunda intimação.
XIII. Reunir-se annualmente em congresso de hygiene sob convocação do secretario do interior.
XIV. Prestar soccorros profissionaes aos epidemicos de qualquer
enfermidade, empregando todos os meios para impedir a propagação da
molestia.
XV. Indicar com toda a promptidão á directoria o apparecimento de
qualquer molestia epidemica e os meios empregados, para impedir a
transmissão, indicando as medidas que no caso couberem.
XVI. De accordo com as instrucções recebidas do governo por
intermedio da directoria de hygiene, dirigir os serviços clinicos
domiciliario e hospitalar que forem subvencionados pela verba - Soccorros
Publicos.
XVII. Elaborar, pareceres quando consultados, sobre qualquer
assumpto relativo á hygiene da sua circumscripção.
XVIII. Ter na porta de sua residencia a indicação de seu cargo.
Artigo 11. - As penas de multa superior a 100 réis
só poderão ser impostas, salvo a excepção
do art. 10 §12, nos casos de reincidencia:
I. Aos proprietarios de estabelecimentos que fabriquem ou
forneçam ao consumo generos alimenticios deteriorados ou condemnados
pela analyse chimica como nocivos á saude publica.
II. Aos que não obedecerem á
intimação de remover estabulos e fabricas de
presença nociva á saude publica dentro dos povoados.
III. Aos directores de estabelecimentos de ensino que
desobedecerem as intimações relativas á hygiene escolar, approvadas
pela directoria de hygiene.
CAPITULO VII
DO SECRETARIO
Artigo 12. - Ao secretario compete :
I. Dirigir os trabalhos da secretaria nas sessões do conselho de saúde.
II. Organizar o archivo da repartição e conserval-o em perfeita ordem.
III. Redigir diariamente o expediente da repartição para ser publicado no Diario Official.
IV. Confeccionar uma relação mensal dos trabalhos feitos em
todos os estabelecimentos sob a immediata dependencia da directoria,
relatando as medidas hygienicas adoptadas.
V. Escripturar o expediente da repartição, copiando e
registrando os documentos recebidos, em livro especial, onde serão
indicados a natureza e origem do despacho.
CAPITULO VIII
DOS AMANUENSES
Artigo 13. - Ao amanuense compete:
I. Proceder com presteza á entrega do expediente que lhe for confiado pelo secretario.
II. Cumprir as ordens que deste receber no serviço do expediente.
CAPITULO IX
DO PORTEIRO
Artigo 14. - Ao porteiro compete:
I. Encarregar-se do asseio da casa e dos moveis da repartição.
II. Residir no estabelecimento donde não poderá afastar-se sem
licença do director, afim de promptamente scientifical-o do que possa
occorrer fóra das horas do expediente.
CAPITULO X
DOS FISCAES DESINFECTADORES
Artigo 15. - Aos fiscaes desinfectadores compete :
I. Dar prompto cumprimento ás ordens que receberem do director e dos delegados com que servirem.
II. Observar as instrucções que lhes forem dadas a
bem da regularidade e perfeição do serviço de
desinfecção.
CAPITULO XI
DA POLICIA SANITARIA
Artigo 16. - A policia sanitaria será confiada ás auctoridades e
terá por fim prevenir e reprimir os abusos que possam comprometter a
saúde publica.
Artigo 17. - Em relação ás
habitações particulares ou collectivas,
observar-se-ão as disposições dos paragraphos
seguintes:
§ 1.º - Nas habitações em que se tiver dado caso de molestia
transmissivel, as auctoridades sanitarias ordenarão as desinfecções e
assim os melhoramntos que julgarem necessarios.
§ 2.º - Nos predios de habitação collectiva, serão os
proprietarios intimados a cingirem-se á lotação compativel com a área
occupada, e, si dentro do prazo de 10 dias não for a intimação
cumprida, será o proprietario ou sublocador multado em trinta mil réis
e no dobro nas reincidencias.
§ 3.º - Nas visitas que as auctoridades sanitarias fizerem aos
hoteis, casas de pensão, hospitaes, casas de saúde, maternidades e
enfermarias particulares, ser-lhes-á facultada a entrada, sempre que
assim o exigirem os interesses da saúde publica, a juizo da mesma
auctoridade, precedendo requisição á administração do estabelecimento
quando este pertencer ou estiver a cargo de alguma associação pia,
legalmente instituida.
§ 4.º - Em taes estabelecimentos, bem como nos collegios, e
officinas, marcará a auctoridade sanitaria a respectiva lotação,
ficando os donos dos estabelecimentos sujeitos, no caso de infracção,
ás multas do §2°.
Além disso, serão os proprietarios dos estabelecimentos obrigados a
fechal-os, desde que, a juizo da auctoridade sanitaria, as casas cm que
funcçionarem apresentarem graves e insanaveis defeitos de hygiene.
§ 5.º - Nos casos de reincidencia, poderão ser
as multas elevadas a cem mil réis e, nos estabelecimentos de
ensino, a quinhentos.
Artigo 18. - Nas fabricas de licores, vinhos artificiaes, aguas
mineraes, gorduras, comestiveis, conservas alimentares e outros generos
de
egual natureza, a auctoridade sanitaria fará visitas frequentes com
o fim de verificar:
I. Si as substancias empregadas no fabrico de taes generos são de má qualidade.
II. Si na composição do producto entra qualquer materia nociva á saúda publica.
III. Si nas ditas fabricas se usam rotulos falsos.
São
considerados falsos, quanto ás fabricas de vinhos artificiaes, os
rotulos que, indicando producto sob a denominação usual de qualquer dos
vinhos naturaes, não contiverem a declaração de «artificial».
Nas duas primeiras hypotheses, a referida auctoridade procederá do modo
prescripto no art. 11 §1°, impondo as multas nelle comminadas; na
terceira communicará immediatamente o facto ao director de hygiene para
os devidos effeitos.
§ unico. - As fabricas de que trata este artigo submetterão ao
exame da directoria de hygiene as formulas de seus productos, as quaes,
depois de approvadas, ficarão sob sigillo no archivo da repartição.
Artigo 19. - Em todas as fabricas a auctoridade sanitaria
examinará si são ellas insalubres, si pelas suas condições materiaes e
installação, são perigosas á saude dos moradores visinhos, ou
incommodas.
§ unico. - Nos dois primeiros casos, ordenará os melhoramentos
necessarios e, si estes não forem praticaveis, a remoção do
estabelecimento para predio ou localidade conveniente.
Sendo a fabrica simplesmente incommoda, a mesma auctoridade só ordenará
a remoção, si não houver meios de tornal-a toleravel, devendo no caso
contrario indical-os.
§ 2.º - Em todos estes casos a auctoridade marcará prazo para a
execução de suas determinações, e, si findo elle, não forem cumpridas as
suas ordens, será o dono da fabrica multado em cem mil réis e na
mesma quantia nas reincidencias, podendo a auctoridade sanitaria mandar
fechar o estabelecimento pelo tempo preciso, para o cumprimento de
suas ordens, sem o que não poderá ser elle reaberto.
Do acto da auctoridade que ordenar a remoção ou fechamento, haverá
recurso sem effeito suspensivo para o Conselho de Saude Publica,
recurso que devidamente fundamentado e documentado, deverá ser
interposto dentro de cinco dias, contados da data do acto ou decisão
recorrida.
Artigo 20. - Nas visitas que a auctoridade sanitaria fizer aos estabulos, cavallariças e outros estabelecimentos em que se recolham animaes, deverá ella prescrever medidas hygienicas convenientes, marcar a respectiva lotação e, nos casos de infracção, impor a multa de cincoenta mil réis e do dobro nas reincidencias.
§ unico. - Si taes estabelecimentos apresentarem defeitos
hygienicos insanaveis, a autoridade sanitaria procederá de accôrdo
com as prescripções do artigo 19, .§2.°
Artigo 21. - As maternidades particulares e casas de saude só
poderão funccionar debaixo da direcção de um medico responsavel perante
a directoria de hygiene por tudo quanto nas mesmas occorrer sob o ponto
de vista sanitario.
§ 1.º - Deverão taes estabelecimentos ter um livro especial de
registro, conforme o modelo apresentado pela directoria de hygiene e
rubricado pelo director, onde serão inscriptas as pessoas recebidas a
tratamento.
§ 2.º - No caso de constar á auctoridade sanitaria que em uma
maternidade se praticam abortos criminosos, poderá proceder ás
pesquizas que entender conveniente, dando do resultado conhecimento ao
director para que este transmitta á auctoridade competente.
Verificado
o aborto criminoso, será cassada a licença concedida á maternidade,
além do procedimento criminal que no caso couber.
§ 3.º - Quando em uma maternidade ou casa de saude occorrer
qualquer caso de molestia puerperal ou transmissivel, deverá o
respectivo director communicar immediatamente o facto á auctoridade
sanitaria, que tomará as providencias necessarias.
As infracções do disposto em qualquer dos paragraphos
deste artigo serão punidas com a multa de cem mil réis.
Artigo 22. - Os proprietarios de estabelecimentos que forneçam
ou consumam generos deteriorados ou condemnados pela analyse chimica,
como nocivos á saude publica, inccorrerão na multa de cem mil réis que
nos casos de reincidencia poderá ser elevada a quinhentos mil réis.
§1.° - Taes generos serão, além disso, apprehendidos e inutilizados pela auctoridade sanitaria.
Artigo 23. - Para garantia das medidas de policiamento sanitario, preventivas do desenvolvimento das epidemias, ficam estabelecidas:
I. A notificação compulsoria e immediata dos casos
de molestia transmissível pelo primeiro medico que soccorrer o
doente.
II. A desinfecção obrigatoria applicada ao local e ao objectos infeccionados nos casos de molestias transmissiveis.
III. As desinfecções serão repetidas o numero de vezes que a
auctoridade sanitaria julgar preciso, conforme a natureza da molestia.
Si se tratar de compartimentos isolados do resto da habitação, poderá o
empregado encarregado da desinfecção fechal-os e só entregar as
respectivas chaves depois de acharem-se os mesmos compartimentos
purificados.
IV. para a desinfeccção da casa ou estabelecimento se tornar
necessaria a mudança dos moradores para outro predio, ou si
voluntariamente elles se retirarem, a auctoridade sanitaria local dará
parte immediata do ocorrido á da circumscripção em que taes pessoas
forem domiciliar-se, e esta deverá visital-as ás vezes que julgar
conveniente, indagando si alguma dellas se acha contaminada, durante o
prazo correspondente a incubação maxima da molestia transmissivel,
contado da data da ultima communicação com o doente ou defuncto.
V. Si alguma das pessoas de que trata o paragrapho antecedente
fôr acommettida de molestia transmissivel, proceder-se-á como fica
estabelecido neste artigo.
VI. O isolamento nosocomial será imposto quando o doente não
estiver em condições de receber tratamento no proprio domicilio por
carencia de recursos.
Artigo 24. - A infracção do disposto nos §§ do artigo antecedente será punida do seguinte modo:
I. O medico que faltar á notificação
immediata de molestia transmissivel incorrerá na multa de
100$000.
II.O proprietario,locatario ou morador de qualquer casa que se
oppuzer ao serviço de desinfecção ou embaraçal-o, incorrerá na multa de
100$000.
CAPITULO XII
DO EXERCICIO DE MEDICINA,DA PHARMACIA, DA OBSTETRICIA E ARTE DENTARIA
Artigo 25. - Só é permittido o exercicio da arte de curar em
qualquer de seus ramos e por qualquer de suas fórmas:
I. A's pessoas
que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas Faculdades de
Medicina da Republica dos Estados Unidos do Brazil
II. A's que, sendo graduadas por escola ou universidade
extrangeira, officialmente reconhecida, se habilitarem perante as ditas
faculdades na fórma dos respectivos estatutos.
III. A's que tendo sido ou sendo professores de universidade ou
escola extrangeira, officialmente reconhecida, requererem ao governo
licença para o exercicio da profissão, a qual lhes poderá ser concedida
si apresentarem documentos comprobatorios da qualidade de professor e
de terem exercido a clinica devidamente certificados pelo agente
diplomatico da Republica ou na falta deste, pelo consul brazileiro.
IV. A's que sendo graduadas por escola ou universidade
extrangeira, offcialmente reconhecida, provarem que são auctores de
obras importantes de medicina, cirurgia ou pharmacologia e requererem a
necessaria licença ao governo que a poderá conceder, ouvida uma das
Faculdades de Medicina da Republica.
§ unico. - As disposições deste artigo
serão applicadas tambem ás pesssoas que se propuzerem a
exercer a profissão pharmaceutica.
Artigo 26. - Os medicos, cirurgiões, pharmaceuticos, parteiras e dentistas, deverão matricular-se apresentando os respectivos titulos ou licenças na directoria de Hygiene, afim de serem registrados.
O
registro se fará em livro especial e consistirá na transcripção do
titulo ou licença com as respectivas apostillas. Feito o registro, o
director de hygiene lançará no verso do titulo ou licença
o -VISTO-, indicará a folha do livro em que a transcripção tiver sido
feita, datará e assignará.
§ unico. - Serão considerados sem valor para o exercicio da
profissão os titulos ou licenças que não tiveram sido registrados na
fórma deste artigo, e equiparados os seus possuidores, para os effeitos
das penas impostas neste regulamento, aos que exercerem a medicina em
qualquer de seus ramos, sem titulo legal.
Artigo 27. - A directoria de hygiene organizará e publicará uma
relação dos profissionaes matriculados, a qual será annualmente revista
e publicada com as alterações que se tiverem dado por morte, ausencia
ou mudança.
Os delegados de hygiene organizarão, para serem publicadas, relações
similhantes que enviarão mensalmente a directoria de hygiene.
Artigo 28. - Os facultativos escreverão as receitas em portuguez
e, por extenso, as formulas dos remedios, o nome das substancias
componentes, excepto as formulas officiaes, sem abreviaturas, signaes e
algarismos, e segundo o systema decimal. Indicarão as doses e o modo
por que se devem usar os remedios, especialmente si interna ou
externamente, o nome do dono da casa e, não havendo inconveniente, o da
pessoa a quem são destinados, bem assim a data em que passarem a
receita que será assignada.
Artigo 29. - As partereiras,
no exercício de sua profissão, limitar-se-ão
a prestar os cuidados indispensaveis ás parturientes
e aos recem-nascidos nos
partos naturaes.
Em caso de dystocia deverão sem demora reclamar a presença do medico e,
até que este se apresente pagarão tão somente os meios conhecidos para
prevenir qualquer, que possa comprometter a vida da parturiente ou a do
féto.
São-lhes prohibidos:
O tratamento medico ou cirurgico das molestias das mulheres ou
das creanças; os annuncios de consultas e as receitas, salvo de
medicamentos ou combater accídentes graves que compromettam a vida a do
féto ou recem-nascido. Taes receitas deverão conter a declaração de
"urgente".
Artigo 30. - Aos dentistas é prohibido:
Praticar operarão que
exija conhecimentos especiaes: applicar qualquer uma preparação para
produzir a anesthesia geral; prescrever remedios internos; vender
medicamentos que não sejam dentifricios.
Artigo 31. - O exercicio simultaneo da medicina e da pharmacia é
expressamente prohibido, ainda que o medico possua o titulo de
pharmaceutico.
O medico, porém, estabelecido em logar onde não haja pharmacia, poderá
fornecer os medicamentos necessarios ao tratamento do seus doentes, si
estes residirem a 3 kilometros, pelo menos, de distancia da pharmacia
mais proxima, e si fôr urgente a administração dos medicamentos, sem
que lhe assista, em qualquer hypothese, o direito de ter pharmacia
aberta ao publico.
Artigo 32. - E' absolutamente prohibida a associação entre medico ou
cirurgião e pharmaceutico, para a exploração da industria de pharmacia,
sob qualquer forma.
Artigo 33. - Nenhuma pharmacia será aberta ao publico sem licença da directoria de hygiene.
Artigo 34. - Para que a licença de que trata o artigo
antecedente seja concedida, é indispensavel que a pharmacia que se
pretende abrir esteja ja suficientemente provida de drogas, vasilhame,
utensílios e livros, na conformidade das tabellas approvadas pelo
governo.
Artigo 35. - O profissional que se propuzer dirigir qualquer
estabelecimento pharmaceutico, deverá communicar que o pretende fazer á
directoria de hygiene, nesta capital, ou á auctoridade sanitaria da
localidade em que residir.
Artigo 36. - Recebida a communicação cumpre á auctoridade
sanitária mandar proceder a rigoroso exame na pharmacia, afim de
verificar si está nas condições exigidas pelo artigo antecedente. No
caso negativo, será adiada a respectiva abertura, até que novo exame
requerido pelo dono, demonstre que foram corrigidas as faltas
encontradas no primeiro.
Tanto em um com em outro caso, a auctoridade sanitaria que examinar a
pharmacia lavrará era acto continuo dois termos de exame, especificando
nelles as faltas que houver, ou declarando não ter encontrado faltas;
esses termos deverão ser assignado, pela respectiva auctoridade e pelo
dono da pharmacia em poder do qual ficará um delles, sendo o outro
remettido á directoria de hygiene.
§ unico. - As licenças a que se refere este artigo são pessoaes
e serão renovadas sempre que a pharmacia mudar de proprietario, ou
responsavel.
Artigo 37. - Quando o dono da pharmacia não obtiver licença da
directoria de hygiene e julgar-se prejudicado injustamente, poderá
recorrer da decisão da mesma auctoridade para o conselho de saude
publica.
Artigo 38. - Toda a pharmacia aberta ao publico deve possuir os remedios officinaes designados na respectiva tabelila, approvada pelo governo, e ter á entrada o nome da pharmaceutico.
Para a preparação dos
ditos remedios seguir-se-á a pharmacopéa franceza até que esteja
organizada uma pharmacopéa brazileira.
Depois de publicada com auctorização do governo a pharmacopéa
brazileira, os pharmaceuticos terão os remedios preparados segundo as
formulas desta pharmacopéa, o que não os inhibirá de tel-os segundo as
formulas de outras para satisfazerem as prescripções dos facultativos,
os quaes podem receitar como entenderem.