DECRETO N. 91, DE 18 DE AGOSTO DE 1892

Approva os estatutos apresentados pelo dr. Manoel Baptista da Cruz Tamandaré, para o collegio - Dona Carolina Tamandaré.

O vice-presidente do Estado, em exercicio, de accordo com o art. 5° da lei n. 36, de 1° de Julho ultimo, approva os seguintes 

Estatutos do Collegio "Dona Carolina Tamandaré"

Artigo 1.º - Fica fundado nesta capital do Estado de S. Paulo, em a Rua Tamandaré, um collegio com a denominação «D. Carolina Tamandaré», que o dr Manoel Raptista da Cruz Tamandaré institue, em memoria dos sentimentos de piedade, que sempre manifestaram sua fallecida consorte e seus fallecidos filhos dr. Manoel Francisco da Cruz Tamandaré e José Carlos da Cruz Tamandaré.

Artigo 2.º - Este collegio ou estabelecimento de educação consistirá em um terreno e casa com capacidade para acommodar, segundo as regras de hygiene, sessenta meninas desvalidas, e terá por fins:
a) diffundir a educação intellectual, moral e religiosa e ensinar tudo quanto devo saber uma mulher para ganhar honesta e independentemente sua vida e tornar-se uma boa mãe de familia;
b) ensinar a ler, escrever o contar, as noções de geographia e historia patria, e uma lingua extrangeira, trabalhos de costura, engommar, lavar e cozinhar.

§ unico. - Todo o serviço do estabelecimento será feito pelas collegiaes alternadamente, acompanhadas de uma mestra.

DO PATRIMONIO

Artigo 3.º - Constituem patrimonio deste estabelecimento:
1.° - Um terreno sito á Rua Tamandaré, com 96 metros de frente sobre 100 de fundo.
2.° - O edificio expressamente construido no dito terreno com todos os seus accessorios e pertences;
3.° - 200:000$000 que serão applicados em propriedades urbanas, titulos da divida geral ou estadal, ou acções de companhias com garantia da Federação ou do Estado de S. Paulo.
4.° - 132 acções da Companhia Paulista, do valor nominal de 200$000, que tocaram ao instituidor no inventario de seu sogro Barão de Souza Queiroz, por successão de seu fallecido filho José Carlos da Cruz Tamandaré, ex-vi da desistencia lavrada nos respectivos autos.
5.° - Toda e qualquer doação ou dadiva feita por terceiro.

Artigo 4.º - Desde que creada esteja a entidade juridica, obriga-se o instituidor a lazer as doações constitutivas do patrimonio. .

DA ADMISSÃO E TEMPO DE SUA DURAÇÃO

Artigo 5.º - Nem uma menina será admittida á matricula com edade menor de sete annos e nem maior de nove, excepto por circumstancias apreciadas pelo instituidor ou seu representante, e se conservará até á edade de 16 annos, salvo as que tiverem aptidão para o ensino, si quizerem e puderem ser conservadas.

Artigo 6.º - Terão preferencia as orphans e destas as que não tiverem mães ou equiparadas taes.

Artigo 7.º - Só serão admittidas as orphans mediante auctorização do respectivo juiz, e por termo, afim de completarem o tempo preciso de sua educação, tornando-se para isso preciso:

§ unico. - Que se façam acompanhar de attestação medica, que prove estarem vaccinadas, e não soffrerem molestia alguma contagiosa ou incuravel.

Artigo 8.º - As alumnas serão conservadas no estabelecimento até que completem a edade estabelecida no artigo 5°, tempo necessario para ultimarem sua educação e só então serão entregues ao juiz e a seus tutores legitimos ou curadores, excepto:
1.° - por molestia incuravel ;
2.° - por incorrigiveis nos maus costumes ;
3.° - por conducta reprehensivel ou por outro qualquer motivo justificado, a juizo da directoria.

Artigo 9.º - Afóra dos casos acima mencionados no artigo precedente, ainda mesmo por intervenção judiciaria, só poderão sahir do collegio, antes de findo o prazo do artigo 5°, indemnizando-o das despesas feitas durante o o tempo que tenham ahi permanecido.

DOS LUCROS

Artigo 10. - Os lucros que auferir o estabelecimento pelo trabalho das alumnas serão escripturados e pertencerão, metade ao collegio para fazer parte do seu custeio, e a outra metade para as alumnas, que receberão ao concluir o seu tempo, sendo uma parte em um modesto enxoval e a outra em dinheiro.

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11. - A directoria será composta do instituidor, de suas filhas e genros e da directora.

Artigo 12. - São attribuições e deveres da directoria :
1.° - Crear as aulas que entender necessarias e fixar a epoca dos exames.
2.° - Determinar o numero de alumnas que possam ser admiltidas, de conformidade com as rendas do estabelecimento.
3.° - Marcar o numero de empregados e seus ordenados.
4.° - Confeccionar os regulamentos precisos.
5.° - Estabelecer as condições de admissão dos empregados e demiltil-os.
6.° - Regular o emprego dos fundos do estabelecimento de accôrdo com estes estatutos.
7.° - Determinar tudo quanto possa convir ao desenvolvimento do collegio, podendo mesmo alterar os presentes estatutos, no que for omisso ou se tornar no futuro necessario para sua boa marcha.

Artigo 13. - O collegio será regido por uma directora, por mestras ou mestres, que offereçam todas as condições de aptidão e moralidade, e mais por um sacerdote para o ensino religioso, que praticará os officios divinos, ficando todos sob a direcção immediata do instituidor ou de seu representante.

Artigo 14. - O patrimonio deste collegio será inalienavel, e somente suas rendas serão despendidas com o custeio do mesmo, podendo com tudo ser alterada a natureza do emprego do capital, quando não ofereça boas condições de renda e estabilidade, mas isto só se fará por deliberação unanime da directoria.

Artigo 15. - Sendo o collegio uma creação de ordem privada, o instituidor reserva-se o direito de seu principal representante e administrador, e de o dirigir durante a sua vida, nomeando quem o represente no futuro, e assim successivamente, competindo então á directoria, na falta deste, a nomeação, que deverá recahir em pessoa de sua suecessão.

Artigo 16. - Unida ao collegio está a capella sob a invocação de N. S. das Dores, sua padroeira, e todos os annos, no 3° domingo de Setembro, haverá officio divino solemne, e esse dia será de festa especial para o collegio.

Artigo 17. - Ficam instituídos dous premios para a alurnna ou alumnas, que durante o anno se tenham distinguido, não só pelo bom comportamento, como ainda por sua applicação e aproveitamento no ensino, denominando-se um, Doutor Manoel Francisco e outro, José Carlos.

Artigo 18. - Estes premios constituirão em duas medalhas de ouro, nas quaes se gravará, de um lado, o nome do collegio e a denominação do premio, e de outro lado o nome da premiada, data do mez, dia e anno.

Artigo 19. - A alumna que, preenchido o seu tempo de ensino e durante elle obtiver tres destes premios, além do que fica estabelecido, receberá mais a quantia de 200$000, como dotação.

Artigo 20. - Quando por qualquer eventualidade não possa o collegio «D. Carolina Tamandaré» continuar sob a direcção dos descendentes do instituidor, como deseja, passará elle com seu patrimonio á Irmandade de Misericordia desta capital, afim de que possa administral-o, dando a direcção para que é destinado, que é -protecção ás meninas pobres e desvalidas.

Artigo 21. - Fica constituido durante o tempo da duração deste estabelecimento o seguinte onus:

Nos dias 24 de Maio, 19 de Julho e 8 de Dezembro, anniversarios: o 1° do fallecimento da consorte do instituidor, d. Carolina de Souza Queiroz Tamandaré; o 2°, do seu filho José Carlos da Cruz Tamandaré, e o 3°, de seu filho doutor Manoel Francisco da Cruz Tamandaré, será obrigatorio mandar se rezar uma missa de suffragio por alma dos mesmos.

Palacio do Governo de S. Paulo, 18 de Agosto de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
Alfredo Maia.