DECRETO N. 94, DE 20 DE AGOSTO DE 1892
Cria um Instituto Vaccinogenico
O vice-presidente do Estado, em exercicio:
Considerando que a lei n. 13 de 7 de Novembro de 1891 tornou
obrigatoria a vaccinação e revaccinação em
todo o Estado, e que a lei n. 37 de 1° de Julho, deste anno,
restringiu esta obrigatoriedade sómente em relação
ao processo de vaccina animal;
Considerando que a lei n. 43, de 18 de Julho do corrente anno, consigna verba para a montagem de um Instituto Vaccinogenico;
Decreta :
Artigo 1.º - Fica creado, em logar e edificio especiaes, um
serviço publico para a producção e
distribuição de vaccina animal, sob a
denominação de Instituto Vaccinogenico.
Artigo 2.º - O Instituto Vaccinogenico tem por fim fornecer,
a todo tempo e em quantidade indeterminada, virus vaccinico ás
administrações, aos medicos e mesmo a particulares,
mediante condições de regulamento ulterior.
Artigo 3.º - Neste estabelecimento se procederão ás experiencias necessarias ao melhoramento dos processos de
cultura, preparação conservação de virus
vaccinico.
Artigo 4.º - Pessoa alguma será vaccinada no estabelecimento.
Artigo 5.º - O pessoal do instituto será composto:
a) De um director.
b) De um adjunto preparador.
c) De um medico veterinario.
d) De um escripturario.
e) De empregados subalternos necessarios para corresponder ás exigencias de occasião.
Artigo 6.º - A gestão administrativa e financeira do
estabelecimento ficará sob a inspecção do director
de hygiene.
Artigo 7.º - O director será nomeado pelo presidente do Estado.
Artigo 8.º - Os outros empregados serão nomeados pelo
mesmo presidente, sob proposta do director, com excepção
do medico veterinario, que será contractado mediante a
gratificação não excedente de trezentos mil
réis (300$000) mensaes, e dos empregados subalternos
(jornaleiros) com a diaria de tres a cinco mil réis.
Artigo 9.º - Os vencimentos do pessoal e mais despesas serão os constantes da tabella annexa.
Palacio do governo do Estado de S. Paulo, 20 de Agosto de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR
Alfredo Maia.
Tabella de vencimentos e das despesas, a que se refere o decreto n. 94 da presente data

Palacio do governo do Estado de S. Paulo, 23 de agosto de 1892.
J. A. De Cerqueira Cezar.
Alfredo Maia.