DECRETO N. 148, DE 11 DE JANEIRO DE 1893
Estabelece os vencimentos para o pessoal do Instituto Agronomico do Estado
O presidente do Estado, attendendo ao
que lhe representou o dr. secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, resolve, usando das
attibuições que lhe confere o '§ 4.° do art. 7.° do orçamento vigente,
Decretar:
Artigo 1.° - O pessoal do Instituto Agronomico do Estado se
comporá do constante da tabella annexa a este decreto, e os seus vencimentos se
regularão, a contar do dia primeiro do corrente mez, pela mesma
tabella.
Artigo 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 11 de Janeiro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriçá.
Tabella dos vencimentos do pessoal do Instituto
Agronomico do Estado.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 11 de Janeiro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriçá.