DECRETO N. 148, DE 11 DE JANEIRO DE 1893

Estabelece os vencimentos para o pessoal do Instituto Agronomico do Estado

O presidente do Estado, attendendo ao que lhe representou o dr. secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras 
Publicas, resolve, usando das attibuições que lhe confere o '§ 4.° do art. 7.° do orçamento vigente,

Decretar: 

Artigo 1.° - O pessoal do Instituto Agronomico do Estado se comporá do constante da tabella annexa a este decreto, e os seus vencimentos se regularão, a contar do dia primeiro do corrente mez, pela mesma tabella.
Artigo 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 11 de Janeiro de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriçá.

Tabella dos vencimentos do pessoal do Instituto
Agronomico do Estado.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 11 de Janeiro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriçá.