DECRETO
N. 150,
DE 30 DE JANEIRO DE 1893
Approva
o
regulamento para as condições geraes,
especificações e tabella de preços, pelas
quaes se têm de regular os trabalhos que se hão de
executar pela Commissão do
Saneamento do Estado.
O
Presidente do
Estado de São Paulo, para a boa execução do
decreto n.
Resolve :
Artigo
unico. - Na
execução dos trabalhos a cargo da
Commissão de Saneamento do Estado, será observado o
regulamento que com este
baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negócios da
Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Palacio
do Governo
do Estado de São Paulo, 30 do Janeiro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriça.
REGULAMENTO
Para
as condições
geraes, especificações e tabellas de preços, pelas
quaes se têm de reger os
trabalhos da Commissão de Saneamento do Estado.
CONDIÇÕES GERAES
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º - Para poder ser empreiteiro das obras é
necessario
previamente provar, com documento valioso, a juizo do Secretario de
Agricultura, ou do engenheiro chefe, que possue a pratica e as
habilitações
precisas para bem executar os trabalhos que constituem a empreitada.
Artigo 2.º - Incluidas nos contractos a celebrar para
execução das
obras, as presentes condições geraes tornam-se
obrigatórias para as partes
contractantes em tudo quanto forem applicaveis.
Artigo 3.º - O empreiteiro, tendo pleno e cabal
conhecimento não só das
obras que fazem objecto do contracto, mas também das
circumstancias locaes da
epocha, obriga-se a dar-lhes inteira execução a contento
do engenheiro-chefe e
de accôrdo com o contracto, com as presentes
condições geraes, e com as
especificações e tabellas de preços.
Artigo 4.º - Para garantia da fiel execução
do contracto, destas
condições e das especificações annexas,
depositará o empreiteiro no Thesouro do
Estado a quantia que fôr taxada e que constará do edital
de concorrência. A
fiança de que trata este artigo só poderá ser
levantada depois que o
empreiteiro tiver concluido e forem definitivamente recebidas todas as
obras
contractadas.
Artigo 5.º - Em o caso de falta de execução
do contracto por parte do
empreiteiro e em qualquer caso de rescisão a que o empreiteiro
dê logar.
perderá elle em favor do Estado a caução que tiver
depositado.
Artigo 6.º - O empreiteiro fica responsável por si,
seus teres e haveres
por todas as obrigações que lhe impõe o contracto.
Artigo 7.º - O empreiteiro é sempre considerado
como nacional para todos
os effeitos do contracto.
Artigo 8.º - O contracto é intransferível e
o empreiteiro incorrerá na
pena de rescisão do mesmo, com perda da caução e
do saldo a haver pelas obras
em andamento, si o transferir a outrem.
II
EXECUÇÃO
DAS OBRAS
Pessoal da empreitada
Artigo 9.º - A empreitada poderá ser dividida em
trechos, a juizo do
engenheiro-chefe, e em cada trecho terá o empreiteiro um
preposto com quem os
engenheiros possam se entender sobre a execução das
obras. O preposto deverá
ter poderes especiaes para acceitar e cumprir as ordens de
serviço, bem como
para apresentar reclamações sobre taes ordens.
Artigo 10. - Fica livre ao empreiteiro dar de sub-empreitada
parte das
obras, e nesse caso o empreiteiro conferirá ao sub-empreiteiro
plenos poderes,
para o representar e decidir como se presente fôra, tudo quanto
disser respeito
ás obras da sub-empreitada, sua execução,
medição, classificação,
liquidação de
contas e o mais a que está sujeito o empreiteiro em virtude do
contracto. Os
sub-empreiteiros não têm responsabilidade alguma para com
o Governo, nem este
para com elles, ficando, portanto o empreiteiro unico responsavel por
tudo
quanto fizerem os sub-empreiteiros.
Artigo 11. - O empreiteiro percorrerá as obras tantas
vezes quantas
precisas a bem do serviço, e acompanhará o
engenheiro-chefe em suas visitas de
inspecção sempre que elle o requisitar. Deverá
residir no centro dos trabalhos
e não poderá ausentar-se sinão temporariamente,
participando-o ao
engenheiro-chefe ; nesse caso deverá apresentar á
approvação do
engenheiro-chefe um procurador idoneo com procuração
especial para
substituil-o, fazer pagamentos aos trabalhadores e proceder como se
presente
fôra o empreiteiro, de fórma que nenhuma
operação relativa aos trabalhos da
empreitada possa ser retardada ou suspensa por causa da ausencia do
empreiteiro.
Artigo 12. - Si o empreiteiro deixar de cumprir o disposto no
artigo
anterior ou si o procurador não executar as ordens de
serviço que recebeu,
proceder-se-á á revelia do empreiteiro, o qual
reclamação alguma poderá
levantar contra o que se fizer e fôr approvado pelo
engenheiro-chefe.
Artigo 13. - O empreiteiro terá particular cuidado na
escolha do
pessoal, não admittindo para administradores, feitores, mestres
de obra e
operarios, sinão pessoas que se recommendem pela probidade e
aptidão, ficando
elle responsavel para com a administração e para com os
particulares pelos
prejuizos que causar o pessoal, salvo quando taes prejuizos provenham
inevitavelmente de execução de ordem de serviço
emada do engenheiro-chefe.
Artigo 14. - Os empregados do empreiteiro que commetterem actos
de
insubordinação, improbidade ou outros, que tornem
inconveniente sua permanencia
no serviço, serão removidos ou despedidos conforme exigir
o encenheiro-chefe,
incluidos os sub-empreiteiros.
Artigo 15. - Afim de que a administração possa
verificar si as obras
marcham com o conveniente impulso, fornecerá o empreiteiro,
sempre que lhe seja
exigido, a relação especificada do pessoal e do material
do serviço empregado
nos differentes trabalhos, devendo o empreiteiro facilitar á
administração
verificar a exactidão das relações apresentadas.
Artigo 16. - O empreiteiro é obrigado a fazer pagamento
aos operarios em
épocas regulares. Em caso de demora, devidamente averiguada,
reserva-se a
administração o direito de mandar pagar directamente aos
operarios, lançando
mão dos valores que o empreiteiro tiver em deposito como
caução, ou do que se
lhe dever por qualquer trabalho,
Si houver reincidencia na demora de pagamento aos operarios, fica livre
á
administração rescindir o contracto e fazer concluir as
obras por conta e risco
do empreiteiro.
Sempre que o Governo lançar mão das sommas em deposito
como caução para pagar a
operarios, terá o direito de reter os pagamentos de novos
certificados até que
tenham sido completados os depositoscom quantia egual á
retirada.
ORDENS DE SERVIÇO
Artigo 17. - Sempre que nestas condições geraes e
nas especificações
annexas se falla em engenheiro-chefe, chefe de secção ou
engenheiro, entende-
se que são os que por parte do Governo têm a seu cargo o
projecto, a direcção,
a classificação, a medição e a
fiscalização das obras.
Artigo 18. - Todas as ordens de serviço serão
dadas por escripto,
guardando-se cópia no livro talão ou no copiador ;
serão entregues em mão ao
empreiteiro ou representante delle, que passará recibo.
De modo identico se procederá em relação ás
observações ou reclamações por
parte do empreiteiro, devendo taes observações ou
reclamações serem
apresentadas dentro de 48 horas, contadas do dia em que forem entregues
as
ordens. Por falta de cumprimento das ordens de serviço sem
motivo justificado,
a juizo do engenheiro-chefe, incorre o empreiteiro na multa de 100$000
a
1:000$000 e no dobro si reincidir; as multas serão impostas pelo
engenheiro-chefe.
Artigo 19. - As ordens de serviço serão cumpridas
immediatamente pelo
empreiteiro. Si, , porém, este entender que de sua
execução resulta-lhe
prejuizo contra o qual tenha de reclamar, entender-se-á com o
engenheiro-chefe,
dentro do prazo do artigo anterior, correndo por conta e risco do
empreiteiro,
o que fizer de encontro ao presente artigo e sem direito a
indemnização,
qualquer que seja o motivo.
Artigo 20. - Nenhuma reclamação do empreiteiro
será tomada em
consideração e muito menos attendida, quando baseada em
ordens verbaes.
ENTREGA DO SERVIÇO AO EMPREITEIRO
Artigo 21. - Os terrenos que tiverem de ser occupados pelas
obras e suas
dependencias, serão entregues ao empreiteiro livres e
desembaraçados de
qualquer onus, correndo por conta do Estado todo o processo e despesas
de
desapropriação e de indemnização de
bemfeitorias. Não é licito ao empreiteiro
utilizar-se desses terrenos sinão para os fins acima indicados.
Aquelles terrenos, porém, de onde se houver de extrahir qualquer
dos materiaes necessarios
ás obras, serão adquiridos pelo empreiteiro, por conta de
quem correrá toda a
despesa com acquisição de materiaes, quer venham do
extrangeiro, quer sejam
obtidos no paiz.
Artigo 22. - Nos terrenos destinados ás obras e
dependencias, poderá o engenheiro-chefe
permittir que o empreiteiro levante ranchos de
construcção ligeira para abrigo
dos operarios, depositos e outros misteres do serviço, correndo
por conta do
empreiteiro a acquisição do terreno, caso não
convenha que sejam utilizados
pelo empreiteiro os terrenos da zona.
Artigo 23. - Ao encetar-se qualquer trabalho locado no terreno,
será
elle examinado pelo empreiteiro que declarará por escripto, que
recebe o
referido trabalho convenientemente marcado com estacas cuidadosamente
fincadas.
Ficará sob a guarda do empreiteiro a conservação
das estacas, sendo elle
responsavel pelas despesas occasionadas pela remoção ou
desarranjo das mesmas.
Artigo 24. - Antes de encetar a execução de
qualquer obra, serão
fornecidas ao empreiteiro cópias authenticas dos desenhos e as
notas
explicativas que forem necessarias. Os originaes dos desenhos e das
notas
rubricadas pelo engenheiro-chefe e pelo empreiteiro ficarão
archivados no
escriptorio central.
Apparecendo qualquer duvida ou contestação entre o
empreiteiro e os engenheiros
proveniente dos desenhos das obras, decidirá o engenheiro-chefe,
tendo em vista
o que constar dos referidos originaes e das ordens de serviço,
bem como o que
estipula o art. 28.
ALTERAÇÕES
Artigo 25. - Na execução dos trabalhos o
empreiteiro seguirá fielmente
as indicações dos desenhos que lhe forem fornecidos pelo
engenheiro e das
ordens de serviço e não poderá fazer
alteração alguma, sob pena de demolir a
obra feita e reconstruil-a á sua custa, de perfeito accordo com
os desenhos e
as ordens de serviço. Si recusar cumprir esta ultima
disposição, será a obra
demolida e reconstruída pela administração,
correndo as despesas por conta do
empreiteiro e sendo deduzidas do primeiro pagamento que se effectuar.
O engenheiro-chefe poderá dispensar o empreiteiro da
demolição quando entender
que, apezar da alteração, a obra se acha em
condições de ser acceita. Neste
caso, porém, pagar-se-á tão sómente a obra
realmente executada e, si fôr
superior á ordenada, não será contado o excesso
que por ventura apresente sobre
o projecto.
São consideradas alterações feitas pelo
empreiteiro todas as que se não achem
consignadas em ordem escripta, ou que não tenham sido declaradas
nos
respectivos desenhos pelos engenheiros.
Artigo 26. - Si o engenheiro-chefe entender conveniente alterar
os
projectos das obras que houver mandado executar, assim o
ordenará por escripto
ao empreiteiro que cumprirá logo a ordem que receber do mesmo
engenheiro
Artigo 27. - Si das alterações a que se refere o
art. 26 resultar abandono
de obra feita, será esta medida definitivamente no estado em que
se achar e o
valor da obra será creditado ao empreiteiro sem que elle tenha
direito a
qualquer indemnização por motivo de augmento ou
diminuição de trabalho
proveniente de taes alterações.
Artigo 28. - As alterações que por ventura tenham
de soffrer as obras,
depois de entregues os respectivos desenhos originaes ao empreiteiro,
deverão
ser nestes indicados e em ordem de serviço assignadas pelo
engenheiro, sem o
que não deve o empreiteiro executal-as, sob pena de incorrer no
que dispõe o
art. 25.
MODO DE EXECUÇÃO
Artigo 29. - O empreiteiro dará principio aos trabalhos
dentro do prazo
de trinta dias, contados da data em que receber ordem do
engenheiro-chefe para
atacar o serviço no ponto ou pontos indicados ; fica sujeito
á multa de 100$000
por dia que exceder o referido prazo, rescindindo-se o contracto logo
que as
multas attinjam o valor de 3:000$000.
Artigo 30. - As obras deverão ficar concluidas dentro do
prazo que fôr
estipulado no contracto a contar da mesma data mencionada no artigo
anterior,
ficando o empreiteiro sujeito á multa de 10:000$000 por mez de
excesso daquelle
prazo.
Artigo 31. - Dado o caso de rescisão do contracto por
não ter o
empreiteiro encetado os trabalhos dentro do prazo marcado, ou por
qualquer
outra causa, dependente do empreiteiro, perderá elle a
fiança que houver
depositado no Thesouro do Estado para garantia da fiel
execução do contracto e
das especificações annexas, e sem direito a
indemnização alguma por lucros
cessantes, despezas que já houver feito etc.
Artigo 32. - O empreiteiro encetará os trabalhos pelos
pontos que lhe
forem designados e no tempo determinado pelo engenheiro-chefe, em ordem
escripta, dando a cada trabalho o desenvolvimento exigido pelo
serviço, a juizo
do mesmo engenheiro.
Artigo 33. - Si por insuficiencia de meios de
execução qualquer trabalho
não fôr encetado no prazo determinado pelo
engenheiro-chefe, ou não proseguir
com o preciso impulso para que fique concluído dentro do prazo
do contracto,
ordenará o engenheiro-chefe augmento de pessoal e material, o
que o empreiteiro
deverá realizar dentro do prazo fixado pelo mesmo engenheiro.
Si, expirado o prazo, não tiver o empreiteiro cumprido a ordem e
não apresentar
os motivos justificativos que o inhibiram de cumpril-a,
providenciará o
engenheiro-chefe sobre a conclusão dos trabalhos,
contractando-os com outro em
concorrencia publica, por conta e risco do empreiteiro.
Artigo 34. - Antes de encetar-se o proseguimento e a
conclusão do
trabalho, segundo o artigo anterior, proceder-se-á á
medição final do que o
empreiteiro houver ahi executado, observando-se a respeito o que
dispõem os
artigos relativos a medições finaes de obras
concluídas, devendo porém o
empreiteiro authenticar os respectivos desenhos no prazo de 3 dias e
não no
marcado naquelles artigos.
Artigo 35. - Depois de concluidos os trabalhos de que tratam os
artigos
33 e 34, proceder-se-á á medição final dos
mesmos: si seu custo fôr maior do
que o calculado pelos preços do contracto, será a
differença paga pelo
empreiteiro servindo para isso a fiança por elle depositada para
garantir o
contracto, reforçada si fôr necessario pelas
cauções retidas mensalmente.
Artigo 36. - Nenhum trabalhos será executado pelo
empreiteiro sem que a
preceda ordem escripta do engenheiro e entrega dos planos e notas
necessarias á
execução da ordem, de conformidade com os artigos 23 e
24.
Si da demora na expedição da ordem ou entrega dos
desenhos e notas poder
resultar atrazo na execução da obra, de modo a influir no
prazo fixado para a
conclusão dos trabalhos contractados, o empreiteiro
representará por escripto
ao engenheiro chefe, ficando obrigado a cumprir immediatamente a o
ordem
requisitada, logo que a receba completa.
Na falta de cumprimento desta formalidade e obrigação,
não terá o empreiteiro
direito de allegar a demora da ordem como causa de atrazo da
execução dos
trabalhos e consequentemente excesso de prazo em que por ventura
incorra.
Artigo 37. - Os trabalhos serão executados segundo as
regras de arte,
com perfeição o solidez, a contento do engenheiro-chefe e
de inteiro accordo
com o contracto.
Artigo 38. - O empreiteiro empregará materiaes de
superior
qualidade, a juizo do engenheiro-chefe, devendo remover á sua
custa os que
forem recusados por insufficiencia de dimensões ou má
qualidade.
A remoção será feita pela
administração si o empreiteiro recusar fazel-a,
correndo por conta delle todas as despesas que lhe serão
debitadas.
Artigo 39. - Quando o empreiteiro haja de demolir obra
pertencente á
administração, procederá de forma que os materiaes
provenientes da demolição
possam ser utilizados posteriormente.
Artigo 40. - Quando assim fôr determinado pelos
engenheiros, o
empreiteiro empregará nas obras os materiaes pertencentes
á administração, quer
novos, quer provenientes de demolição.
Descontar-se-á, neste caso, no preço da obra o valor por
que terão de entrar os
materiaes si fossem do empreiteiro, sem que este possa reclamar
indemnização
por privar-se do beneficio que teria com o fornecimento supprimido.
Artigo 41. - Quando a administração presumir que
ha vicio de execução em
qualquer obra construida ou em construcção, será
ella demolida e reconstruida á
custa do empreiteiro si fôr verificada a existencia do vicio
presumido, e, no
caso contrario, á custa do Governo.
Artigo 42. - Si o engenheiro-chefe entender conveniente
executar por
administração alguma das obras de arte ou qualquer outra
não prevista no
contracto, o empreiteiro fornecerá o pessoal preciso, as
ferramentas, os apparelhos
e materiaes que por escripto lhe forem requisitados.
As obras não previstas poderão ser executadas pelo
empreiteiro ou por outrem,
mediante ajuste prévio com o engenheiro-chefe.
Pelo fornecimento de ferramentas e apparelhos, receberá o
empreiteiro 5% dos
salarios do pessoal, que serão pagos pela
administração. Esta obrigação a que
fica sujeito o empreiteiro, em caso algum será por elle invocada
como motivo
para não concluir trabalho dentro do prazo ou para levantar
qualquer reclamação
relativa a indemnização.
Artigo 43. - Além do mais que ficar designado no
contracto e nas
especificações, correrão por conta do empreiteiro
a construcção de ranchos,
barracões e abrigos para operarios e materiaes destinados
ás obras, o
descobrimento e abertura de pedreiras, abertura de caminhos de
serviço e de
tanques, perfuração de poços,
construcção de açudes para os misteres das obras,
fornecimento de apparelhos, ferramentas, utensilios, andaimes, cimbres,
illuminação, pagamento de quaesquer impostos e demais
despesas accessorios ou
eventuaes que sejam necessarias ás obras, por se considerar que
tudo isso se
acha comprehendido nos preços da tabella.
Artigo 44. - Nenhuma indemnização será
concedida ao empreiteiro por
prejuizos, perdas e damnos provenientes de tempo desfavoravel, chuvas
torrenciaes, móo estado ou falta de caminho, e bem assim pelo
que resultar da
negligencia, imprevidencia, falta de recursos, erros ou má
administração do
empreiteiro ou de seu pessoal.
Exceptuam-se os casos de força maior, a juizo do
engenheiro-chefe, comprovados
dentro dos 10 dias seguintes ao dos acontecimentos; pertencendo
exclusivamente
ao engenheiro-chefe a apreciação do quantum da
indemnização.
Decorridos os 10 dias citados acima, perde o empreiteiro o direito
á
indemnisação.
Artigo 45. - Todo o material que se extrahir das cavas, ou
provier da
demolição de obras pertencentes á
administração, é propriedade do Estado e
será
empregado ou depositado nos pontos que ao empreiteiro forem designados
pelos
engenheiros.
O material depositado ficará sob a guarda do empreiteiro, que
delle sómente
poderá se utilizar quando para isso tiver ordem escripta
expressa do
engenheiro e nesse caso descontar-se-á do valor da obra o custo
porque tiver
sido pago ao empreiteiro.
Artigo 46. - Serão considerados propriedade do Estado os
mineraes,
fosseis e em geral todos os objectos de curiosidade, valor artistico ou
scientifico encontrados nas excavações ou nas
demolições.
Taes objectos deverão ser extrahidos com o maximo cuidado e
entregue ao engenheiro-chefe.
Artigo 47. - Ao engenheiro-chefe compete decidir toda e
qualquer
duvida,
contestação ou reclamação que o empreiteiro
apresentar a respeito da execução,
fiscalização, medição e
classificação das obras e da interpretação
e applicaçào
das clausulas do contracto, especificação e tabellas
annexas.
Das decisões do engenheiro-chefe sobre execução,
fiscalização, medição e
classificação provisorias das obras, não
haverá recurso.
Das que disserem respeito á conta final das obras contractadas e
á interpretação
das clausulas do contracto, haverá recurso para o Secretario da
Agricultura,
dentro de 30 dias contados da data da decisão do
engenheiro-chefe.
Artigo 48. - No caso de morte do empreiteiro o Governo
poderá rescindir
o contracto ou mandar construir as obras pelos herdeiros do mesmo, si
os julgar
idoneos ; não sendo idoneos, poderá o Governo concluir as
obras por conta da
fiança depositada e das cauções retiradas nos
certificados de pagamento.
III
MEDIÇÃO E PAGAMENTO DAS OBRAS
Artigo 49. - Os trabalhos e as obras de que trata o contracto,
serão
pagos pelos preços da tabellã annexa.
Nesses preços estão incluidos a mão de obra, o
fornecimento de ferramentas,
apparelhos, materiaes, etc, todas as despesas eventuaes e os lucros do
empreiteiro.
Artigo 50. - Até o dia 10 de cada mez
proceder-se-á á medição provisoria
dos trabalhos e obras feitas pelo empreiteiro no mez anterior. Nenhuma
medição
será feita sem que o engenheiro haja dado ao empreiteiro aviso
por escripto com
tres dias de antecedencia para que possa o empreiteiro a ella assistir,
procedendo-se entretanto, á revelia si não comparecer.
Neste caso perderá o
empreiteiro o direito de reclamar a verificação ele que
trata o artigo
seguinte.
Artigo 51. - A classificação e quantidade de
serviços resultantes da
medição provisoria, serão lançadas em livro
especial pelo engenheiro que fizer
a medição.
O empreiteiro tomará conhecimento desse lançamento no
esciptorio do engenheiro
dentro de tres dias, contados da data em que receber o convite em ordem
de
serviço e é obrigado em seguida a authenticar a folha ou
folhas em que
estiverem lançadas as notas declarando, si fòr caso
disso, o motivo de
impugnação de qualquer parte da medição.
A expedição de certificado de pagamento poderá ser
retardada emquanto o
empreiteiro não tiver authenticado o registro das
medições. A assignatura do
empreiteiro no livro importa acceitação por parte delle
das medições como boas,
salvo as correcções que mais tarde resultarem das
medições finaes e de decisão
do engenheiro-chefe. No caso de impugnação pelo
empreiteiro, proceder-se-á a
nova medição e, si fôr caso disso, será
sujeita a impugnação á decisão do
engenheiro-chefe.
Entendido fica que a verificação ou nova
medição será feita sem prejuizo do
serviço e não terá logar quando exija tempo tal
que demore a preparação e
conclusão das contas de pagamento do mez.
Artigo 52. - Exceptuadas as classificações de
terrenos e das obras, as
quaes poderão ser modificadas pelo engenheiro-chefe,
serão consideradas como
definitivas e finaes as medições provisorias de todos os
trabalhos e obras cuja
medição não possa ser mais tarde verificada.
Artigo 53. - Os trabalhos medidos provisoriamente em cada mez,
serão
pagos dentro de 30 dias, contados do dia 10 do mez seguinte aquelle em
que se effectuar
a medição, deduzindo-se 10% da importância do
serviço feito, os quaes ficarão
retidos como caução da fiel execução do
contracto e da solidez e bôa
conservação das obras até o recebimento
definitivo. Nesses pagamentos serão
deduzidas tambem quaesquer quantias que o empreiteiro vier a dever.
Artigo 54. - Os resultados das medições
provisorias e pagamentos mensaes
em nenhum caso darão ao empreiteiro direito a
reclamações relativas ás contas
finaes.
Artigo 55. - No prazo de 60 dias depois de terminada cada obra,
proceder-se-á á respectiva medição final:
concluída esta, serão organizados os
desenhos respectivos com as necessarias declarações
relativas a classificação
dos terrenos e das obras, distancias de transporte e tudo mais que
fôr
necessario para calcular o serviço feito. Esses desenhos, depois
de assignados
pelo engenheiro, serão apresentados ao empreiteiro para
assignal-os si com
elles concordar. Si o empreiteiro tiver duvidas ou
reclamações a fazer, deverá
apresental-as por escripto e devidamente fundamentadas ao
engenheiro-chefe
dentro do prazo de cinco dias, contados da data em que houver recebido
os
desenhos, podendo também requerer ao mesmo engenheiro-chefe
dentro desse prazo
nova medição final ou verificação da
primeira, que será considerada definitiva,
salvo caso previsto no artigo seguinte;. Antes de começar a
medição final será
o empreiteiro convidado com tres dias de antecedencia para assistir a
ella,
procedendo-se á revelia si não comparecer.
Artigo 56. - Os desenhos de que trata o artigo anterior,
não obstante
assignados pelo engenheiro e pelo empreiteiro, só poderão
ter valor e servir de
base para a organização da conta final, depois de
approvados pelo
engenheiro-chefe, o qual poderá mandar proceder pelo mesmo ou
por outro
engenheiro a nova medição de todas ou de parte das obras.
Para assistir a esta nova medição será o
empreiteiro convidado nos termos da
condição anterior.
Artigo 57. - Uma vez approvados pelo engenheiro-chefe os
desenhos da
medição final, serão feitos os necessarios
calculos para determinar o seu
valor, sendo archivados os desenhos e calculos para servirem de base
á
organização da conta final, que só se fará
depois de concluidas, medidas e
avaliadas definitivamente todas as obras da empreitada. O empreiteiro
será convidado
para examinar e authenticar, com sua assignatura a conta final, si
não tiver
reclamações a apresentar.
A reclamação deverá ser apresentada por escripto e
devidamente fundamentada ao
engenheiro-chefe, no prazo de 10 dias, contados da data em que o
empreiteiro
tiver recebido convite para examinar a conta final. Exgottado esse
prazo,
nenhuma reclamação do empreiteiro será recebida, e
muito menos attendida.
Artigo 58. - O saldo demonstrado na conta final, deduzidas as
multas e
despesas devidas pelo empreiteiro, ser-lhe-á pago depois que
cessar a
responsabilidade pela solidez e bôa conservação das
obras e depois que forem
estas recebidas definitivamente pelo engenheiro-chefe.
IV
CONSERVAÇÃO DAS OBRAS
Artigo 59. - O empreiteiro fica responsavel pela solidez e
bôa
conservação das obras que fazem objecto de contracto,
durante o periodo da
execução e mais seis mezes contados da data da
conclusão de todos os trabalhos
da empreitada.
Artigo 60. - Depois de concluida qualquer obra e durante o
prazo de conservação
estipulado no artigo anterior, não poderá o empreiteiro
sob pretexto algum
impedir que ella entre
Artigo 61. - Para execução do que dispoem os dois
artigos precedentes, é
o empreiteiro obrigado a manter na empreitada o pessoal e material que
se
tornem necessarios.
Artigo 62. - Até findar o prazo de responsabilidade do
empreiteiro pela
solidez e bôa conservação das obras, os damnos que
estas soffrerem provenientes
de defeitos de mão de obra ou de má qualidade dos
materiaes serão reparados
immediatamente pelo empreiteiro:
Artigo 63. - Si o empreiteiro se recusar a fazer qualquer
trabalho
necessario a bôa conservação das obras ou demorar
sua execução, além do prazo
que lhe fôr fixado pelo engenheiro-chefe, proceder-se-á
aos mesmos trabalhos
pelo modo mais conveniente, correndo as despesas por conta do
empreiteiro.
Artigo 64. - Expirado o prazo de responsabilidade do
empreiteiro, serão
as obras examinadas pelo engenheiro-chefe, acompanhado do empreiteiro e
definitivamente acceitas por aquelle si as achar em perfeito estado de
conservação, lavrando-se então o termo de
recebimento que será assignado pelo
engenheiro-chefe e pelo empreiteiro, ficando este desde então
exonerado de toda
e qualquer responsabilidade pelas obras a que o termo se referir.
Artigo 65. - Fica livre ao engenheiro-chefe tomar conta
definitivamente
de qualquer obra depois de concluidos os respectivos trabalhos, ainda
que se
não tenha exgottado o prazo da responsabilidade pela solidez e
bôa conservação
daquella obra.
Artigo 66. - O empreiteiro não terá direito a
indemnização alguma pela
alta que possa haver nos preços da mão de obra ou dos
materiaes, ferramentas e
apparelhos, nem o Governo terá direito a qualquer abatimento
pela baixa
daquelles preços.
Secretaria
de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, aos
30 de
Janeiro de 1893.
Jorge Tibiriçá.
ESPECIFICAÇÕES
I
NATUREZA E DESIGNAÇÃO DOS
TRABALHOS
Artigo 1.º - Os trabalhos que o empreiteiro obriga-se a
executar
constarão do seguinte :
a) Roçado, limpa e destocamento do terreno que tiver de
ser occupado
pelas obras e suas dependencias.
b) Abertura de tanques, perfuração de
poços, construcção de açudes,
quando necessarios para todos os misteres das obras.
c) Construcção de ranchos e abrigos para
operarios e materiais
destinados ás obras.
d) Abertura e conservação de caminhos de
serviço, inclusive factura de
estivas, pontes e pontilhões de madeira.
e) Movimento de terras para a abertura de canal e seus
accessorios, de
vallas para galerias e drenos, de construcção de reprezas
de agua, reservatorios e mais obras de arte.
f) Assentamento de tubos de drenos e galerias,
construcção de reprezas,
reservatorios e outras obras de arte, inclusive assentamento de
superstructuas
metallicas.
g) Enrocamentos, empedramentos, revestimentos, e mais obras de
consolidação.
h) Conservação de todas as obras durante o tempo
da contrucção até final
conclusão e recebimento definitivo das mesmas pelo
engenheiro-chefe.
Artigo 2.º - Antes de principiar qualquer trabalho, o
engenheiro-chefe
providenciará de modo que o empreiteiro encontre o trabalho
perfeitamente
marcado no terreno com estacas indicativas, de tudo quanto se houver de
executar.
O empreiteiro, depois do competente exame, declarará por
escripto que o recebe
completamente marcado e dessa data em deante ficará responsavel
pela
conservação das referidas estacas.
Si mais tarde houver necessidade de refazer-se o estaqueamento,
correrão as
despesas por conta e risco do empreiteiro, sendo porém o
trabalho executado
pelos engenheiros do Governo.
Artigo 3.º - Nos logares onde convier, o empreiteiro
construirá tanques,
açudes, reprezas de agua, etc; ou perfurará poços
para depositar a agua
necessaria, não só á alimentação dos
operarios e animaes, como tambem para
todas as necessidades da empreitada, durante a execução e
conservação das
obras.
Incumbe tambem ao empreiteiro fazer e conservar ranchos para abrigo do
pessoal
e dos materiaes, assim como abrir e conservar caminhos de
serviço que sejam
necessarios, sendo um ao longo e em toda a extensão da
empreitada.Tambem
construirá estivas, pontes e pontilhões de madeira,
conservados em bom estado
até o recebimento definitivo das obras, e que dêm transito
seguro a cavalleiros
e aos materiaes, que se destinem ás obras.
Os trabalhos de que trata o presente artigo serão executados
pelo empreiteiro
sem indemnização de especie alguma por se achar incluida
a quota respectiva nos
preços da tabella annexa.
II
TRABALHOS PREPARATORIOS
Artigo 4.º - Antes de encetar o trabalho do movimento de
terras, deverá
o empreiteiro roçar e limpar a facha de terreno que tiver de ser
occupada pelo
canal, vallas, aterros e demais obras e mais a largura supplementar de
3m,00
para cada lado.
Os troncos e raizes, existentes na zona occupada pelas obras,
serão arrancados
e queimados ou arredados para fóra dos limites acima fixados.
Pelo roçado e limpa de capoeira ordinaria não se
contará preço supplementar ao
do movimento de terras.
Os preços ns. 1 e 2 da tabella só serão
applicaveis ao roçado de mattas de
grandes arvores.
O preço n. 3 da mesma tabella refere-se á
extracção de troncos e raizes de
diametro superior a 0m,50, medindo-se a superficie do terreno revolvido
para
effectuar a extracção.
III
MOVIMENTO DE TERRAS
Artigo 5.º - Os trabalhos designados sob este titulo
comprehendem as
excavações, carregamento e descarga dos materiaes
provenientes dessas
excavações e seu transporte para formação
de diques, aterros ou depositos, a
regularização do fundo e dos taludes do canal, das vallas
para galerias e dos
aterros.
Artigo 6.º - As escavações serão
classificadas nas tres categorias:
Terra.
Pedra solta.
Pedreira.
Ficam comprehendidas:
Na 1.ª terra vegetal, barro, lôdo, areia, cascalho solto,
cascalhos e outras
pequenas pedras, fortemente engrasadas ou ligadas em bancos ou camadas
até
vinte centimetros de espessura, atravessando materiaes terrosos, as
decomposições graniticas ou de quaesquer outras rochas em
estado de adeantada
desaggregação, e toda a especie de materiaes contendo em
mistura pedras soltas
de volume inferior a cinco decimetros cubicos, que possam ser excavadas
com pá,
enxada e picareta.
Na 2.ª toda a especie de rochas destacadas de volume superior a
cinco
decimetros cubicos e inferior a um metro cubico, jazendo em massas
distinctas
ou contiguas ; o cascalho e outras pequenas pedras, fortemente
engrasadas ou
ligadas em bancos ou camadas de mais de vinte centimetros de espessura
e
egualmente toda a especie de rochas estratificadas e schistosas que
poderem ser
extrahidas com alavanca, bico de picareta, cunhas e cavadeiras de
ferro, ainda
que accidentalmente haja necessidade de emprego de agentes explosivos.
Na 3.ª todas as rochas compactas de volume superior a um metro
cubico, que só
poderem ser desmontadas com o emprego de mina e fogo.
Artigo 7.º - As medições para as
excavações serão feitas nas cavas, nas
vallas, etc., tomando-se as dimensões dellas e as
secções do terreno, tendo em
vista os planos, perfis e ordens de serviço, que pelos
engenheiros tiverem sido
entregues ao empreiteiro.
Quando a medição não fôr possivel por esta
fórma, deverá o empreiteiro empilhar
os materias em montes regulares, que serão então medidos,
descontando-se dos
volumes assim obtidos, de
Artigo 8.º - O empilhamento das pedras, quando exigido
pelos
engenheiros, será pago pelo preço n. 42 da tabella,
applicado ao volume real
das pedras empilhadas.
Artigo 9.º - O producto das excavações
será empregado na formação de
aterros, diques e outras obras, ou então depositado nos logares
e pela fórma
indicada pelos engenheiros, aos quaes compete a
distribuição dos materiaes.
Artigo 10. - Os aterros em contacto com obras de arte,
galerias. drenos,
etc, serão feitos com terra expurgada de pedras, raizes.
troncos, etc, disposta
em camadas horisontaes de trinta ou quarenta centimetros de espessura,
e bem
socada. O preço n. 43 da tabella só é applicavel
para aterros feitos com terra
já excavada e em deposito a menos de um anno, achando-se nelle
incluido o
transporte até dez metros: ser-lhe-ha addicionado o transporte
pela distancia
excedente.
Artigo 11. - O volume das excavações no canal,
nas vallas, etc, será
calculado pela média das áreas das secções
multiplicada pela distancia entre
essas secções. O canal o as vallas serão medidos
rigorosamente com as dimensões
marcadas ao empreiteiro, ainda que involuntariamente tenha elle dado
maiores
dimensões do que as ordenadas.
Artigo 12. - Os preços ns.
Artigo 13. - As cavas para fundação de pontes,
pontilhões, reprezas e
similhantes, terão as dimensões horisontaes estrictamente
necessarias para a
construcção da obra, não se levando em conta o
excesso que por qualquer motivo
tenha dado o empreiteiro. Taes cavas, quando abertas em terra,
serão pagas pelo
preço n. 10 da tabella, podendo os engenheiros exigirem o
emprego ou
deposito dos materiaes provenientes até a distancia de
As difficuldades que apresentarem essas excavações, bem
como o exgotto e
escoamento, acham-se contempladas no preço n. 10 e por tal
motivo nenhuma outra
indemnização será paga ao empreiteiro.
Artigo 14. - As vallas para assentamento dos tubos de drenagem
e para as
galerias, assim como os córtes para o canal deverão ter
rigorosamente as
larguras e alturas, que forem marcadas em ordem de serviço ou
indicadas em
desenhos e perfis longitudinaes, não se levando em conta o
excesso de dimensão,
que por qualquer motivo fôr dado pelo empreiteiro. Os
preços ns.
Os engenheiros poderão exigir o emprego ou deposito dos
materiaes provenientes
da excavação até uma distancia de
Artigo 15. - Os preços ns.
Aos tres primeiros ter-se-á de addicionar o transporte á
razão de 10 réis por
Artigo 16. - Afim de que os trabalhos marchem com a presteza
que convém,
e visto que o comportam, deverá o empreiteiro executar os
serviços de excavação
para o canal, assim como a excavação do material
destinado ao dique
longitudinal, por meio de apparelhos mechanicos dos mais modernos e
aperfeiçoados.
Egualmente prover-se-á de apparelhos apropriados para que o
transporte de
materiaes se faça mechanicamente por linhas de serviço.
Assim, o engenheiro-chefe terá o direito de exigir que o
empreiteiro premuna-se
dos materiaes de preparo indispensaveis, que taes são os que
têm de influir
para o rapido andamento das obras, sendo : pedra, terra, madeiras,
excavadores,
ferramentas, bombas, trilhos e accessorios, etc, etc,
IV
OBRAS DE ARTE
Artigo 17. - Antes de dar começo a qualquer obra de
arte, o empreiteiro
reunirá todos os meios de execução necessarios
para que a construcção, uma vez
principiada, continue e se conclua sem demora ou
interrupções.
Artigo 18. - Não poderão ser principiadas as
fundações de obra alguma sem que primeiro o engenheiro
haja declarado qual o systema a seguir-se, tenha
marcado as mesmas fundações no terreno, com estacas com
cuidadosamente
fincadas, e approvado as cavas e materiaes para os alicerces, o que
tudo deverá
constar de ordens do serviço. Si o empreiteiro tiver alguma
objecção a oppòr
contra o systema de fundações ordenado, fal-o-á
circumstanciadamente em officio
dirigido ao engenheiro-chefe. Neste caso o empreiteiro
suspenderá a execução da
dita obra até que sejam as duvidas resolvidas pelo
engenheiro-chefe. Si as
objecções do empreiteiro não forem attendidas e
algum estrago ou ruina vier a
soffrer a obra durante ou depois da construcção, devido
unicamente ao projecto
determinado pelo engenheiro-chefe, não será
responsabilizado o empreiteiro e se
lhe pagarão os reparos ou reconstrucções.
Salvo este caso, ou o de força maior, devidamente verificada, a
juizo de
engenheiro-chefe, os reparos ou reconstrucções devidas a
vicios de fundação,
correrão por conta e risco do empreiteiro.
Artigo 19. - As obras de arte serão executadas
inteiramente segundo
plano e desenho cotados.
Em ordem de serviço darão os engenheiros as precisas
instrucções para cada
obra, determinando a especie de alvenaria, composição da
argamassa demais
condições para construcção.
Artigo 20. - A construcção das alvenarias,
especialmente para obras na
água, será feita com o maximo cuidido, de fórma a
evitar vasios no interior das
alvenarias, tornando-se estas o menos permeaveis possivel. O
empreiteiro
attenderá escrupulosamente ás prescripções
especiaes que, neste sentido e de
accordo com o contracdo, forem estabelecidas pelos engenheiros.
Artigo 21. - A pedra a empregar, quer nas cantarias, quer nas
alvenarias,
terá resistencia a juizo dos engenheiros.
Será expurgada de crosta decomposta
e
de qualquer outra parte menos resistente, devendo ser de boa qualidade,
sã e
isenta de defeitos. Será assentada segundo o leito natural da
pedreira.
V
TUNNEIS
Artigo 22. - Os trabalhos a executar em tunnel referem-se a
quaesquer
obras subterraneas que forem necessarias para estabelecimento de
communicação
entre pontos diversos, bem como para galerias destinadas á
derivação de cursos
de agua, galerias de mina para estabelecimento de canos de exgottos,
etc.
Artigo 23. - A secção transversal dos tunneis e
mais galerias
subterraneas será determinada pelo engenheiro-chefe, e as
excavações que se
fizerem nos mesmos serão medidas segundo as dimensões
dessa secção.
O producto das excavações será classificado com
dous grupos. O primeiro grupo
comprehende todos os materiais que a céu aberto são
classificados nas duas
primeiras categorias de excavações e o segundo só
se compõe dos materiaes que
são classificados na terceira categoria.
Conforme as excavações forem executadas em terra e rocha
enxutas, ou em terra e
rochas molhadas, pagar-se-ão respectivamente os preços
ns. 56, 58, 57 e 59 da
tabella.
Os engenheiros poderão exigir o emprego ou deposito dos
materiaes excavados até
á distancia média de
Os preços ns. 57 e 59 serão pagos somente quando a
quantidade de agua fôr tal,
a juizo do engenheiro-chefe, que torne extraordinario o trabalho.
A respeito da distribuição e emprego dos materiaes de
excavação em tunnel,
observar-se-á inteiramente o que se acha determinado
relativamente aos
trabalhos a céu aberto.
Nos preços ns.
Si por qualquer eventualidade resolver o engenheiro-chefe estabelecer
poços
para a perfuração do tunnel, independentes das entradas
poderá ajustar com o
empreiteiro preços especiaes para esse trabalho, comtanto que
os, de excação em
poço não sejam superiores a duas vezes os estabelecidos
na tabella sob
ns.
Si não houver accôrdo entre o engenheiro-chefe e o
empreiteiro, poderá aquelle
contractar com outrem, mediante concorrencia publica, todos trabalhos
do tunnel
ou obrigar o empreiteiro a executar pelos preços maximos acima
estabelecidos,
os que se referirem ao poço e á perfuração
do tunnel com transporte pelo poço e
pelos preços da tabella, todos os outros trabalhos.
Artigo 24. - Si o engenheiro-chefe entender conveniente
revestir o
tunnel, total ou parcialmente, será feito o revestimento na
abobada com cantaria ou com alvenria de tijolo, e nas paredes lateraes
com a alvenaria que o
engenheiro-chefe determinar.
Até
Ao transporte dos materiaes applica-se o que se acha estabelecido no
art. 53.
A abobada do revestimento será coberta no extradorso com uma
chapa de emboço e
reboço n. 30 da tabella o far-se-âo os canaes de drenagem
que forem ordenados
pelo mesmo engenheiro.
Nas outras galerias subterraneas o revestimento ou o guarnecimento
proceder-se-á segundo fòr determinado pelo
engenheiro-chefe, podendo a obra
consistir simplesmente em estabelecer dentro da galeria canos de
exgotto feitos
mesmo com qualquer alvenaria, e em tomar o vão restante com
enchimento de pedra
miuda.
Artigo 25. - Todo o espaço que ficar entre o terreno e o
revestimento do
tunnel será completa e cuidadosamente guarnecido com pedra
miuda, de tamanhos
diversos, em secco ou acompanhada de argamassa, a juizo do
engenbeiro-chefe.
No segundo caso as pedras devem ficar completamente envolvidas e os
interstícios perfeitamente tomados de argamassa de modo a
produzir-se obra
massiça.
O enchimento sobre o extradorso da abobada será com
Em galerias para exgottos contar-se-á todo o enchimento
correspondente
á differença entre a secção transversal da
excavação, si esta não fòr maior do que
a prescripta e a do exterior do cano de exgotto, correndo por conta do
empreiteiro e sendo de sua obrigação o completo
enchimento do excesso que se
produzir na secção de excavação.
O enchimento massiçado só será empregado em casos
especiaes, a juizo do
engenheiro-chefe, que, quando entender, poderá substituir a
argamassa n. 11 por
qualquer das outras consideradas na tabella, fazendo
alteraçáo de preço de
conformidade com o art. 37.
Artigo 27. - O systema de perfuração, escoramento
e revestimento do
tunnel será determinado pelo engenheiro-chefe.
O apparelho de paramentos em pedra, os trabalhos de rejuntamento,
emboço e
reboço e as obras de alvenaria ou concreto para valletas e canos
de exgotto
dentro do tunnel e de outras galerias serão pagos pelos
preços estabelecidos
para trabalhos analogos fóra do tunnel.
VI
ASSENTAMENTO DE SUPERSTRUCTURA E PILARES METALLICOS PARA PONTES, ETC.
Artigo 28. - Estes trabalhos serão feitos segundo as
instrucçôes que o
engenheiro-chefe dér, e pagos conforme as
indicações da tabella annexa, pelos
preços ns.
A pintura das peças metallicas se fará com duas
mãos de tinta a oleo e das
cores que forem designadas pelo engenheiro-chefe.
Fica fixado que a abertura de cada um dos vãos de um viaducto,
ponte ou
pontilhão e conforme a qual serão applicados os
preços de ns.
Quer seja uma superstructura armada e cravada sobre ponte provisoria ou
andaime, quer sejam suas principaes vigas metallicas armadas e cravadas
ao pé
ou ao lado da respectiva obra de arte e erguidas ou levadas depois
até ao logar
que tiverem de occupar definitivamente, quer seja a superstruetura
lançada toda
armada, será o empreiteiro o unico responsavel pelos
prejuízos, perdas e damnos
que se derem em virtude dessas operações, ou de qualquer
outra a seu cargo.
Em caso nenhum o empreiteiro lançará uma superstruetura
toda armada ou mesmo
uma viga principal, de sorte que uma ou outra fique durante o
lançamento com
parte de seu comprimento em falso, sem que obtenha previamente
permissão do
engenheiro-chefe, a quem para isso apresentará uma
demonstração de todo o
processo que pretender empregar, acompanhada do desenhos explicativos.
O peso dos materiaes, segundo o qual calcular-se-á o pagamento
dos trabalhos de
cravação, excavação, assentamento e pintura
das superstructuras e pilares
metallicos, será o mencionado quer na respectiva factura que
vier da Europa ou
de outra procedencia, quer no conhecimento de carga do navio
importador, quer
ainda, si forem defficientes esses documentos, em outros papeis
officiaes que
por ventura se acharem em poder do engenheiro-chefe.
Nesse peso não entrará o das peças de madeira que
forem empregadas nas
superstructuras, nem o do chumbo para a fixação das
peças metallicas ás
alvenarias.
VII
ALVENARIAS E TRABALHOS DIVERSOS
Artigo 29. - A cantaria será formada de pedras lavradas
a picão e
escopro tanto nas faces apparentes como nos leitos, sobre-leitos e
juntas.
Essas pedras serão assentadas em argamassa de cimento puro,
não devendo
apresentar juntas de 5 millimetros de espessura para cima.
Nas faces apparentes, da cantaria quando se achar declarado nos
projectos ou os
engenheiros exigirem, o empreiteiro deixará almofadas rusticas e
apenas
desbastadas a picão, lavrando-se a escopro unicamente um
filete nunca mais
largo de 2 centimetros para cada pedra em volta das crestas e juntas
apparentes.
As cantarias serão assentadas de modo a cruzar sempre a parte
mais extensa de
uma pedra com a mais curta da pedra seguinte, tendo-se além
disso o maior
cuidado em que as fiadas fiquem com os leitos e juntas exactamente como
indicar
o projecto da obra.
Essas pedras, quando empregadas para angulos e arcos de testa,
não poderão ter
menos de vinte centesimos de metro cubico.
Todas as pedras de angulo deverão apresentar um tardoz nunca
inferior a vinte
centimetros fóra da parte canteada, afim de bem se fazer a sua
amarração com o
resto da obra.
Salvo os casos de corte muito trabalhoso e complicado, a juizo do
engenheiro-chefe,
a cantaria, qualquer que seja a fórma na superficie canteada,
será paga pelo
preço n. 17, quando assentada em argamassa de cimento puro.
Para aquelles casos excepcionaes o mesmo engenheiro concederá ao
empreiteiro a
indemnização que julgar equitativa.
A cantaria será medida segundo as suas dimensões
effectivas e á vista á do
projecto, excluindo-se o tardoz que será incluido na alvenaria
construida de
combinação com a mesma cantaria.
Para cada metro cubico de cantaria empregar-se-ão 95 centesimos
de pedra e 5
centesimos do argamassa.
Artigo 30. - A alvenaria de apparelho será feita com
pedras apparelhadas
a martello e picão nos leitos, sobre-leitos e juntas,
desbastadas a martello
nas faces apparentes para que fiquem sensivelmente planas. As pedras
serão
assentadas em camadas ou fiadas horizontaes de alturas differentes, mas
nunca
inferiores a vinte centimetros, occupando a mais alta a parte inferior
da obra
e indo as outras diminuindo gradualmente até a parte superior.
Cada pedra terá
a altura da camada de que fizer parte, largura nunca inferior á
altura, e
comprimento pelo menos duplo da altura, não sendo, porém,
admittida pedra
alguma de volume inferior a 5 centesimos de metro cubico.
Para o conveniente, travamento das pedras, as junctas de duas fiadas
consecutivas serão desencontradas pelo menos de distancia egual
a dous terços
da altura dessa fiada, havendo além disso em cada fiada e
no
numero
determinado pelos engenheiros, pedras que travem no sentido da
espessura, as
quaes terão para comprimento a espessura do muro quando esta
fôr ate um metro,
e 70 centimetros de comprimento no minimo, para espessuras superiores.
Quando esta alvenaria fôr empregada como simples revestimento de
ordinaria,
vigorarão todas as condições estipuladas acima,
só se apparelhando, porém, 30
centimetros a contar da face apparente revestida, e portanto sendo
somente
paga a alvenaria de apparelho nessa distancia.
Para cada metro cubico desta alvenaria, empregar-se-ão 75
centesimos de pedra
de apparelho e 25 de argamassa.
O preço n. 18 da tabella applica-se a esta alvenaria com
argamassa de cimento e
areia em partes eguaes : a este preço se addiccionará o
valor do transporte dos
materiaes, calculado de accôrdo com o artigo destas
especificações.
Artigo 31. - Nas alvenarias de tijolo serão empregados
tijolos nacionaes
do primeira qualidade, a juizo do engenheiro-chefe ; os tijolos
serão duros,
bem queimados, de fórmas regulares, arestas vivas e faces
planas, com as
dimensões usuaes desse material.
Quando se trate de construcção de arcos, serão
estes formados por anneis
concentricos, as pintas não deverão ter mais de um
centimetro de grossura.
serão feitas na direcção do raio do arco e
desencontradas.
Os tijolos deverão ser antes do emprego mergulhados, em agua
durante duas horas
no maximo. Os cimbres serão assentados de modo que possam ser
retirados sem
causar o minimo abalo na alvenaria feita ; terão comprimento tal
que possam ser
deslocados, prompto o lanço, antes da argamassa ter
feito péga. Os tijolos
serão assentados em fiadas horizontaes, em leito de argamassa,
de fórma que,
ligeiramente batidos, reflua a argamassa em todos os sentidos.
O empreiteiro não empregará cimbre algum sinão
depois de examinado e conferido
pelos engenheiros, aos quaes sujeitará tambem o systema de
assentamento dos
mesmos cimbres e modo de determinar a direcção das juntas
na abobada.
As paredes ou muros feitos com esta alvenaria apresentarão nas
faces de
paramento a combinação chamada cruciforme. Cada metro
cubico de alvenaria de tijolo
levará oitenta e cinco centesimos de tijolos e quinze centesimos
de argamassa ;
esta será empregada na dosagem determinada pelos engenheiros.
A alvenaria de tijolo será paga pelos preços ns. 19 e 20,
conforme fôrem em
arcos ou em muros e paredes, empregada em ambos os casos a argamassa de
1 de
cimento e 2 de areia ; aos preços acima se adiccionará o
transporte dos
materiaes empregados de accòrdo com art. 53 destas
especifícações.
Artigo 32. - A alvenaria de pedra ordinaria com argamassa
será construida
do mesmo modo que a alvenaria de pedra secca, com a unica
differença que as
pedras serão assentadas e envolvidas
Cada pedra depois de conveniente preparada a martello, molhada, lavada
se
preciso fôr, será assentada em leito de argamassa de
fórma que, comprimida ou
ligeiramente batida reflua argamassa de todos os lados; será
depois calçada
com lascas de pedra dura, mettidas sem esforço para não
deslocar a pedra já
assentada. Em ponto algum poderão as pedras ficar em contacto,
devendo haver
sempre argamassa de permeio.
Haverá todo o cuidado, sobretudo com argamassa de cimento, em
não deixar cair
terra, lodo ou outro qualquer corpo extranho na alvenaria que se
estiver
construindo, devendo ser retida toda a argamassa que se tiver tornado
impura e
perfeitamente limpas as pedras. Em cada metro cubico desta alvenaria
empregar-se-ão 68 centesimos de pedra e 32 de argamassa. O
preço n. 21
applica-se a esta alvenaria com argamassa de 1 de cimento ara 2 de
areia. Aos
preços se addiccionará o valor do transporte para os
materiaes componentes da
alvenaria, segundo se acha indicado no art. 5º destas
especificações. Para o
pagamento do transporte das pedras empregaas considerar-se-á o
volume da obra
sem desconto dos vasios existentes entre as pedras.
Artigo
Neste caso serão as mesmas
juntas tomadas com pedras miudas e argamassa, não se pagando por
isso preço
algum supplementar.
Esta alvenaria será em geral empregada em capas e
calçadas de boeiros, tendo os
lajões as dimensões marcadas pelos engenheiros, e o seu
preço é o de n.
22 da tabella.
Quando o engenheiro-chefe ordenar, será esta alvenaria empregada
em qualquer
outra obra e nesse caso o volume minimo dos lajões será
de vinte e cinco
centesimos de metro cubico e seu preço formado com o de n. 22 da
tabella e mais
o valor da argamassa empregada e de transporte dos materiaes
componentes da
alvenaria.
Fica estabelecido que, para cada metro cubico de similhante alvenaria empregar-se-ão oittenta e cinco centesimos de pedra e
quinze
centesimos de argamassa.
Artigo
Esta alvenaria será executada em camadas horizontaes; as juntas
em duas camadas
consecutivas serão desencontradas em relação com
as dimensões das pedras e em
cada camada será feito o travamento no sentido horizontal por
pedras mettidas a
tição, na quantidade e pela forma que determinarem os
engenheiros, de modo a
obter-se o melhor travamento em todos os sentidos. Esta alvenaria
será paga
pelo preço n. 23 da tabella, ao qual se addicionará o
transporte realmente
feito para as pedras empregadas e de accôrdo com o artigo 53
destas
especificações.
Artigo 35. Esta alvenaria será feita com pedras de
tamanhos irregulares e
apropriadas ás dimensões do orificio determinado pelo
engenheiro. O preço n. 24
da tabella corresponde a essa alvenaria, sem transporte.
Artigo 36. O concreto será feito com pedra britada e
argamassa de
cimento e areia, as pedras deverão ser expurgadas de todos os
detrictos,
materiais terrosos e outros corpos extranhos, devendo para esse fim ser
cuidadosamente lavadas.
A argamassa será préviamente preparada e misturada
depois, na proporção que fôr
indicada, com a pedra quebrada, sendo essa mistura feita em betoneiras
ou á
mão, a juizo dos engenheiros e conforme a quantidade de concreto
a fabricar.
O concreto será empregado em seguida á sua
preparação, sendo inutilizado todo
aquelle que não fôr assentado dentro de duas depois de
preparado.
O concreto será empregado em camadas horizontaes de 20
centimetros de
espessura, pouco mais ou menos, e dentro de caixas ou caixões
que revistam as
paredes das cavas; será pouco comprimido emquanto estiver fresco
e não se
deverá lançar qualquer camada antes de verificada a
péga da anterior e varrida
a superficie desta.Quando fôr interrompido por um ou mais dias o
lançamento do
concreto e a camada por ultimo lançada estiver completamente
endurecida, será a
superficie desta picada, varrida e molhada antes de sobre ella se
lançar nova
camada.
Nas fundações immersas, o empreiteiro evitará com
maior cuidado as correntes de
agua atraves da massa do concreto.
O n. 25 da tabella corresponde ao concreto formado por metro cubico de
setenta
e seis centesimos de pedra britada e seis centesimos de argamassa
composta
de duas partes de cimento e tres de areia, e o ns. 26 da mesma
tabella
corresponde ao concreto composto, por metro cubico de noventa
centesimos de
pedra britada e quarenta e cinco centesimos de argamassa de uma
parte de
cimento e duas de areia. Si se tiver de empregar argamassa de
composição diversas
das que vão mencionadas, soffrerão os respectivos
preços modificação, conforme o
valor relativo á argamassa.
No preço do concreto acham-se comprehendidos a
extracção e quebramento da pedra,
o fornecimento da argamassa, a mistura desta com as pedras, o
lançamento do
concreto, o cofre, caixão ou enseccadeira e todas as despesas
ordinarias e
extrordinarias com materiaes, ferramentas, apparelhos e com o mais que
fôr
necessário para a bôa execução da obra: a
esse preço se addicionará o valor do
transporte dos materiaes, de accordo com o artigo 53 destas
especificações.
Artigo 37. Para cada obra os engenheitos determinarão
qual das
argamassas indicadas na tabella annexa deverá ser empregada; e,
sempre que o
não fizerem, ficará entendido que as alvenarias e
cantarias destas obras serão
executadas com as respectivas argamasssas indicadas nos artigos em que
se trata
de cada uma dessas alvenarias e cantarias.
Sempre que os engenheiros do Governo ordenarem que as argamassas
consideradas
nos preços
Artigo 38. Nos preços da tabella estão incluidos a
extracção, preparo e
emprego dos materiais, fornecimento e emprego das argamassas, cimbres,
andaimes, apparelhos, ferramantas e todas as despesas ordinarias e
extraordinarias que forem necessarias para a execução das
obras e excluido o
transporte dos materiais empregados, o qual será adiccionado a
esses preços
calculando-se seu valor, de accôrdo com o estipulado no artigo 53
destas
especificações.
Estes preços não soffrerão
modificação por causa do escoramento e exgottos das
cavas ou vallas, descoberta e desaterro de pedreiras, abertura de
quaesquer
caminhos para conducção dos materiaes, etc. etc.,
visto ter sido tudo isso
attendido nos preços da tabella annexa.
Artigo 39. Nas obras de cantaria e de alvenaria, cujo paramento
não tiver
de ser rejuntado ou rebocado, proceder-se-á ao acabamento das
juntas, emquanto
a argamassa estiver em boa consistencia. Então
desfar-se-ão as excrescencias ou
rebarbas, supprir-se-ão as falhas que houver passar-se-ão
as juntas a ferro
para comprimir e alisar a argamassa.
Em todas as especies de obras o paramento, quando acabado,
deverá ficar limpo
de plastras e nodoas de argamassa, assim como de poeira e outros corpos
extranhos.
O logar da obra ficará desembaraçado de materiaes,
entulho, etc.Todos estes
trabalhos ficam comprehendidos no feitio da obra principal e não
serão contados
para pagamento algum addicional.
Artigo 40. Quando os engenheiros determinarem, a superificie
apparente das
alvenarias receberá apparelho feito a picão, ou ponteiro
e escopro, e que será
pago pelos preços ns. 27 e 28.
Em cada pedra a superficie será bem desempenada e qualquer que
seja o acabado a
dar, far-se-ão primeiramente as ourelas ou beiradas a escopro,
sempre que isso
convier, estando tal trabalho comprehendido no preço de cada um
dos apparelhos
mencionados.
Artigo 41. Para o rejuntamento serão escarnadas as juntas
das pedras ou
tijolos, de forma que a argamassa do rejuntamento possa penetrar pelo
menos um
centimetro no interior das juntas, que serão ligeiramente
molhadas.
A argamasa para o rejuntamento será bem preparada e ao filete
dar-se-á a forma
que os engenheiros determinarem.
O rejuntamento será pago pelo preço n. 29 da tabella que
refere-se á argamassa
de 1 de cimento e 2 de areia e ao qual se addicionará o valor do
transporte dos
materiaes calculado pela forma indicada no art. 53.
Artigo 42. As superficies a emboçar e rebocar
deverão ser préviamente
lavadas e preparadas de forma a tornarem-se sufficientemente asperas,
apicoando-se as pedras do paramento que não se achem nessas
condições.
Quando o emboço e rebôco devam ter mais de dous
centimetros de espessura, serão
feitos em camadas cuja espessura não exceda de dous centimetros,
tendo-se o
cuidado de deixar bastante aspera a camada que tenha de receber outra
por cima:
se isto não fôr feito, terá o empreiteiro de
preparar a superificie pela forma
indicada acima. Não será assentada nova camada sem que na
anteccedente tenha
havido péga completa. A face externa do emboço
será perfeitamente alisada ou
receberá o apparelho rustico que os engenheiros determinarem.
O preço n. 30 da tabella applica-se as emboço e
rebôco com dous e meio
centimetros de espessura, feito com argamassa de 1 cimento e 2 de
areia; a esse
preço se addicionará o valor do transporte como determina
o artigo 53.
Artigo 43. As argamassas serão sempre preparadas debaixo
de coberta
enxuta e em taboeiros de madeira. A trituração e mistura
dos materiaes deverão
ser perfeitas, podendo o engenheiro-chefe exigir para isso o emprego de
apparelhos especiaes. As argamassas serão compostas de cal e
areia; cal, areia
e cimento e cimento e areia ou cimento puro, tudo mas
proporções indicadas na
tabella de preços.
A cal será de pedra, sempre de qualidade egual á melhor
que fôr possivel obter.
Qualquer porção de areia que a cal contiver em mistura
será descontada do
volume da cal e levada em conta na dosagem da argamassa que com ella se
fizer.
A areia será de rio, de grão fino e egual, de quatro
milimetros a cinco
decimilimetros de grossura, aspera ao tacto e perfeitamente expurgada
de
materias extranhas ou prejudiciaes ás argamassas.
Para que só se empregue areia nestas condições o
empreiteiro a mandará lavar
para tornal-a perfeitamente limpa e será peneirada sempre
que os
engenheiros julgarem necessario.
O cimento será da melhor qualidade, a juizo dos engenheiros, e
segundo as
necessidades da obra se empregrá cimento de péga
rápida, demorada ou
medianamente rapida.O cimento será novo; não
deverá ter sido molhado,
recusando-se todo aquelle que depois de molhado houver sido triturado
para de
novo ficar reduzido a pó. O cimento admittido para obras
deverá pezar pelo
menos 1300 kilogramas por metro cubico não comprimido,
deverá deixar nunca mais
de 20% de seu peso como residuo em uma peneira de 900 malhas por
centimero quadrado.
Si o engenheiro-chefe entender conveniente sujeitar o cimento a
experiencias de
resistencia, será rejeitado todo aquelle que, preparado puro em
argamassa,
apresente á ruptura por tracção uma resistencia
inferior a 18 kilogrammas por
centimetro quadrado, depois de sete dias de feita a argamassa, a qual
deve
ficar immersa em agua durante seis dias.
Os preços ns.
Além das argamassas que figuram na tabella o engenheiro-chefe
poderá ordenar o
emprego de outras compostas dos mesmos ingredientes: cal, cimento e
areia, tomados em proporções differentes,
fazendo-se neste caso a
correspondente alteração nos preços.
Artigo 44. O preço n. 32 da tabella correspondente ao
trabalho de
extrahir, carregar e descarregar e quebrar pedra que forme um metro
cubico
apparente de mac-adam e o n. 31 sómente ao trabalho de quebrar
um metro cubico
de pedra.
A pedra britada para concreto, a que se referem estes preços,
deverá ser feita
com pedras de grande dureza e quebrada em dimensões taes que
passe livremente
em todos os sentidos por um annel de cinco centimetros de diametro.
Artigo 45. As reprezas ou barragens, os pilares e encontros de
pontes e
pontilhões, o pé de atterros banhados por aguas e
quaesquer outros pontos de
trabalho, serão quando determinarem os engenheiros enrocados com
pedras de
cinco centesimos de metro cubico até um metro cubico de volume;
a este serviço
corresponde o preço n. 33 da tabella, applicado ao metro cubico
da pedra
empregada.
Quando o enrocamento fôr feito com pedras arrumadas,
abonar-se-á ao empreiteiro
50% sobre esse preço pelo trabalho de arrumação.
Artigo 46. Nos logares em que os engenheiros determinarem,
serão as
cavas e os atterros revestidos com pedras. Esse revestimento
terá pelo menos
vinte centimetros de espessura; será feito nas mesmas
condições indicadas
para a alvenaria de pedra sêcca e pago pelo preço n. 34 da
tabella, applicado
por metro quadrado de área revestida.
Artigo 47. No revestimento taludes com terra socada será
executado esse
trabalho, onde fôr ordenado, com terra bem escolhida e da melhor
qualidade, a
juizo do engenheiros.
Sem pagamento especial, estes poderão exigir que a superificie
dos taludes a
revestir seja primeiramente cortada em sulcos ou resaltos escalonados
com
pequenos intervallos entre si.
A terra, levemente humedecida, será bem socada por camadas de 0m,
Este trabalho será pago pelo preço n. 35, no qual
estão incluidos todas as
despesas, taes como mão de obra, taipas, ferramentas e
utensilios, agua,
remoção das sobras de terra, etc., menos o transporte de
terra para o
revestimento, o que nos casos competentes será pago ao
preço n. 35 da tabella,
Artigo 48. Nos logares em que os engenheiros determinarem
serão os
taludes revestidos com leivas perfeitamente collocadas ao chato ou a
tição,
segundo ordenarem os mesmos engenheiros.
No primeiro caso terá cada leiva 0m,33+0,33+0m,08 e será
pregada com estaquinha
de madeira de 0m,25 de comprimento e 0,m02 de grossura sobre o talude
que se
tiver que revestir; e no segundo terá a leiva 0,m33+0m,33+0m,16
e será
assentada em degraus e a tição sobre o talude em fiadas
horizontaes no sentido
logitudinal e um pouco inclinadas no sentido transversal, sendo
cruzadas as
juntas de duas fiadas consecutivas.
A esse trabalho corresponde, segundo as indicações da
tabella, o preço n. 36
que comprehende as despesas com o socamento do aterro atraz das seivas,
com
acqusição, extracção, transporte a qualquer
distancia e collocação, não só da
terra grammada que fórma as leivas, como da terra vegetal, que
fôr necessaria
para encher os intersticios dos taludes, afim de facilitar a
péga e com o
fornecimento e collocação das estaquinhas de madeira.
Artigo 49. Para qualquer obra, trabalho ou serviço que
não se ache contemplado
nas tabellas annexas, serão feitos ajustes especiaes com o
empreiteiro,
calculando-se o custo real de taes tabalhos e addiccionando-se 20% para
eventuaes e beneficio do empreiteiro.
Artigo 50. Sobre os taludes e em outros logares onde os
engenheiros
determinarem, o empreiteiro estabelecerá calhas feitas com
telhões e argamassa,
para apanhamento e conducção de aguas pluviaes, ou
nativas, ou de filtração.
Quando as calhas tiverem de ficar descobertas sobre os taludes,
cavar-se-ão no
sentido diagonal pequenas banquetas ou resaltos para sobre ellas
estabelecerem-se as calhas, cada uma das quaes será o mais
possivel disposta em
linha recta, ou com curvas bastante suaves, não se permittindo
cotovelos nem
torturas, quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical. Para o
mesmo
fim em outros logares far-se-ão pequenas sargetas.
Quando as calhas tiverem de ficar enterradas, abrir-se-ão
valletas conforme as
regras que forem prescriptas em cada caso.
Os telhões serão duros, sonoros, bem queimados e bem
molhados, devendo ter na
secção mediana 23 centimetros de bocca, inclusive
espessura das bordas e sete
centimetros de flecha na parte interior.
Sobre o leito em que elles tiverem de ser assentados, o qual
deverá ser limpo,
estender-se-á uma camada de argamassa n. 2 e sobre esta
collocar-se-ão os
telhões préviamente molhados, começando o
assentamento de baixo para
cima, de maneira que o pé de cada telhão cubra a
cabeceira do inferior, sendo a
junta guarnecida de argamassa como tambem os lados exteriores de modo a
egualar-se cada um dos lados por um plano levantado para o lado de
fóra, até
unir no barranco ou na aba da sargeta.
Esta obra será paga por metro linear, ao preço n. 37, em
que se acham
comprehendidas todas as despesas, pagando-se á parte a abertura
das valletas ou
das banquetas.
Artigo 51. Os filtros serão estabelecidos geralmente em
cima de calhas
ou canos de exgotto, podendo ser feitos dentro de vallas, ou levantados
fóra
dellas, acompanhando a formação de aterros, contrafortes,
etc., nos logares onde
os engenheiros determinarem.
A obra constará de um enchimento ou camada de pedregulho
interposta em massiços
de terra, em posição ordinariamente levantada, devendo
ser forrada com sapé
pelos lados e por cima para vedar entrada á terra. O forro
poderá ser feito com
outra palha adequada, a juizo dos engenheiros e tambem com leivas.As
dimensões
dos filtros serão determinadas pelos engenheiros, sendo a
espessura
ordinariamente de 0m,30.
As pedras serão de tamanho tal que passem por um annel de 0m,06
de diametro,
devendo ser expurgadas de materiaes terrosos e detritos.O seu emprego
será
feito com bastante cuidado para evitar a introducção de
terra.
Esta obra, conforme fôr executada com pedra quebrada ou com
cascalho natural,
limpo e escolhido, será paga pelos preços ns. 38 ou 39,
nos quaes acham-se
comprehendidas todas as despesas, inclusive fornecimento dos materiaes
a
empregar.
Artigo 52. Além dos casos de que se trata nos arts. 10 e
47, o
empreiteiro fará o trabalho de socar terra quando lhe fôr
determinado
na execução de certas obras, como na
construcção de contrafortes ou
massiços de terra para consolidação de taludes no
enchimento de vallas, de
canos de exgotto acompanhados ou não de filtros, etc. A terra
será bem soccada
por camadas de 0m,15 a 0m,20 de espessura, devendo ser levemente
humedecida na
ocasião de seu emprego.
Ordinariamnete este trabalho acompanhará a
formação de filtros, além disso terá
as sujeições que occorrerem em cada caso, isto é,
as da execução da obra
principal.Quando em obra levantada, o talude da terra socada
será regularizado.
Por este trabalho pagar-se-á o preço n. 40 em que
estão attendidas todas as
despesas, inclusive regularização dos taludes, sem
contar-se, porem, a terra
empregada, a qual será paga á parte, si não
fôr comprehendida no movimento
de terras.
Artigo 53. O preço n. 41 da tabella corresponde
aos transportes
feitos pelo empreiteiro por estradas de rodagem, ou caminhos, e
será applicado
por cada
Por metro cubico de material extrahido das
excavações.
Por metro cubico de pedra, tijolo, areia e quaesquer outros materiaes
empregados nas obras.Só se pagará transporte pelos
materiaes mencionados neste
artigo.
O preço n. 41 da tabella será applicado por cada
Quando as rampas excedam este limite , augmentar-se-á a
distancia percorrida de
Nos preços da tabella em que pelas especificações
já se tenha considerado como
incluida qualquer distancia de transporte, só se
applicará o preço n. 41
da tabella ao excesso da distancia do transporte effectivamente
realizado sobre
o que estiver considerado em cada um desses preços.
Artigo 54. Quando os engenheiros ordenarem, serão as
pedras empilhadas
em montes regulares e e se trabalho será pago pelo
preço n. 42 da
tabella, applicado ao metro cubico de pedra empregada.
Artigo
Nos casos de execução desse trabalho por conta do Governo
será pago pelos
preços ns. 44 ou 45, conforme tratar-se de
demollição em cantaria ou alvenaria.
Nestes preços estão comprehendidas todas as despezas,
inclusive a remoção dos
materiaes até
Artigo 56. O sólo sobre que tiverem de ser assentadas as
fundações das
diversas obras, taes como barragens, pontes, boeiros, etc., será
consolidado
por meio de estacas á vista da natureza do terreno e quando o
engenheiro-chefe
entender conveniente.
As estacarias se comporão de estacas de madeira de lei, bem
sans, bem direitas,
com poucos nós, roliças e simplesmente descascadas ou, si
o engenheiro-chefe
preferir, falquejadas em quatro faces; serão bem aprumadas e
batidas do centro
para a peripheria ou da peripheria para o centro, conforme determinar o
engenheiro-chefe.
Cada estaca terá a cabeça cingida por uma
braçadeira ou annel de ferro, que
poderá ser retirado depois de batida a estaca e passar a servir
em outra, e sua
extremidade inferior aguçada e guarnecida de uma ponteira do
mesmo metal.
Considerar-se-á cravada quando não enterrar-se mais de um
centimetro por batida
de dez pancadas de um batente de 600 kilogramas, caindo de tres metros
e
sessenta centimetros de altura, ou por batida de trinta pancadas do
mesmo
batente caindo de um metro e vinte centimetros de altura; não
obstante, seis
dias depois de cravada a estacaria de cada fundação,
será ella submetida a uma
batida egual áquella com que as estacas houverem manifestado a
néga , para no
caso desta ter sido falsa, continuar-se a percutir.
Si as estacas depois de enterradas de doze metros não
apresentarem a néga
desejada, o engenheiro-chefe poderá ajustar com o empeiteiro ou
com outro
qualquer a cravação de estacas de maior comprimento, ou
reduzir a néga, como
julgar conveniente; neste ultimo caso o empreitero será obrigado
a fazer a
estacaria pelos preços de tabella annexa, desde que as estacas
não tenham
comprimentos superiores aos nella marcados.
Depois de reconhecido que uma estacaria está convenientemente
cravada no
terreno, decepar-se-ão as estacas de modo que seus topos ou
cabeças correspondam
a um mesmo plano horisontal, que será determinado pelos
engenheiros.
As estacarias serão pagas pelo preço n. 51 quando as
estacas forem roliças e
simplesmente descascadas, e pelo preço n. 52 quando forem
falquejadas nas
quatro faces e totalmente expurgadas do alburno da madeira, não
se contando nas
dimensões da estaca o mesmo alburno.
As estacas, quando roliças terão de vinte e cinco a
trinta centimetros de
diametro e quando falquejadas terão para secção
transversal as mesmas
estabelecidas para as vigas da grade.
Exceptuando as estacas de prova que serão pagas pelo
comprimento total que
para cada uma determinar o engenheiro-chefe, em todas as outras
só será pago o
comprimento realmente enterrado.
Esses preços comprehendem, além do custo das
estacas, as despesas de seu
transporte até o logar da obra, as de preparal-as, batel-as e
decepal-as, e
ainda o custo das ponteiras e braçadeiras de ferro, de
assentamento e do
mais que fôr necessario para a execução das
estancarias.
Artigo 57. Si o engenheiro-chefe não preferir que as
estacas sejam
cobertas immediatamente por um massiço de concreto , e adoptar o
systema
de grade, coroado as mesmas estacas, serão os tópos
destas ligados e cobertos
por um gradeamento, formado com vigas ou longarinas de madeira de lei
de
0m,25x0m,25 a 0m,30 x 0m,30 de secção transversão,
presas com entalho aos tópos
das estacas e consolidadas com travessas da mesma secção,
unidas a meia madeira
e cavilhadas nas longarinas.
Estes gradeamentos compostos de madeira totalmente expurgada de alburno
e
falquejadas em duas faces oppostas, serão pagos pelo
preço n. 53 da tabella, o
qual comprehende, além do custo da madeira, do seu transporte
até á obra e de
sua preparação, o da armação e assentamento
das grades.
Mesmo sem emprego de estacarias poderá o engenheiro-chefe
ordenar a construcção
destes gradeamentos para fundações de qualquer obra,
quando as julgar
convenientes e neste caso o empreiteiro as executará pelo mesmo
preço n. 53 da
tabella.
Artigo 58. O leito dos canaes, as cavas para
fundações de obras, bem
como os taludes serão empedrados onde for ordenado pelos
engenheiros com pedras
de cinco millesimos a cinco centesimos de metro cubico, bem aleitadas,
desgalhadas e toscamente afeiçoadas na forma conveniente,
dispostas com
cuidado, devendo além disso ser batidas a malho de
calceteiro. A esse
trabalho applica-se o preço n. 46, no qual estão incluidos
o da extracção e
quebrámento das pedras e o de seu fornecimento, assentamento e
todos os demais
trabalhos, excepção feita do transporte que deverá
ser contado na fórma do
artigo 53.
Artigo 59. Sempre que os engenheiros ordenarem que as pedras
extrahidas
nas escavações sejam empregadas nas obras, será
esse material debitado ao
empreiteiro pelo que lhe houver sido pago, abonando-se, porém,
ao empreteiro o
transporte desde o logar da extracção até o da
obra em que tiver de ser
empregado esse material pelo preço estabelecido no n.41 da
tabella. Quando essa
pedra já estiver depositada, pagar-se-á, além do
transporte acima mencionado, o
carregamento e descarga pelo preço n. 48 da tabella.
Artigo
Depois de designado o logar de precedecia, si ao empreiteiro convier
obter esses
materiaes de outra parte poderá fazel-o si
assim permittirem os
engenheiros, ficando, porém, bem entendido que em todo o caso, o
transporte
ser-lhe-á contado como si taes materiaes fossem extrahidos nos
logares mais
proximos.
Artigo 61. O preço n. 48 da tabella será applicado
no caso previsto no
art. 59 destas especificações, pois que em todos os
outros casos está
este trabalho já incluido aos respectivos preços.
Artigo 62. Nos pontos em que se houver de estabelecer
rêdes de drenagem,
serão os drenos assentes segundo as determinações
dos engenheiros.
Cada rêde de drenagem compor-se-á de um collector geral
para o qual convirjam
os drenos secundarios, indo todos lançar-se em pontos
determinados do canal. Os
collectores serão formados por galeria de tijolo composta de
duas partes: uma
inferior e outra superior. A parte inferior apresentará
internamente secção
semi-circular e formará propriamente a calha para o escoamento
das aguas; a
parte superior apresentará internamente secção
semi-elliptca com o eixo maior
vertical, e será perfurada em crivo formando propriamente o
dreno.
Artigo 63. Para cada caso serão determinadas pelos
engenheiros as
dimensões da galeria de drenagem e a profundidade em que ella
tem de ser
assente.
Artigo 64. Além das galerias de drenagem
empregar-se-ão tubos de barro,
vidrados, da melhor qualidade, de fabricante conhecido, feitas as
juntas com
argamassa composta de partes eguaes de cimento e de areia. Serão
empregados
tubos dos diametros designados pelos engenheiros e deverão ser
munidos de
crivos em toda a peripheria, afim de produzirem enxugo completo do
sólo onde
sejam assentados.
Artigo 65. Sempre que houver necessidade do emprego de
colchões de
fachina, deverá o empreiteiro executal-os de conformidade com as
determinações
dos engenheiros, pelo preço n. 55. da tabella.
Os colchões de fachina serão feitos de varas finas,
servindo para isto toda a
madeira bem lenheira e ductil quando verde. As varas serão
mantidas por fios de
arame de ferro de 5 millimetros de diametro, collocados tão
proximos uns dos
outros que permittam forte compressão da fachina interposta.
Variará a largura
dos colcões entre 3 e
Artigo 66. Quando fôr necessário a juizo do
engenheiro-chefe, escorar
qualquer talude obras de consolidação, será esse
trabalho executado pelo
empreiteiro logo que receber para isso ordem escripta.
O escoramento se comporá de pranchões unidos ou
afastados, segundo as
indicações do engenheiro, revestindo as paredes dos
taludes e sustentados pelas
necessárias longannas e travessas, devidamente firmadas por
escoras.
O trabalho será pago pelo preço n. 54, que se applica
á superficie revestida,
não se descontando o afastamento que houver sido ordenado entre
os pranchões.
Em todo o caso esse escoramento será feito de accôrdo com
os desenhos ou ordens
escriptas e em seu preço estão incluidas as madeiras,
ferragens, apparelhos,
mão de obra e todas as despesas ordinarias e extraordinarias
para sua execução.
Secretaria
de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S.
Paulo,
aos 30 de janeiro de 1893.
JORGE TIBIRIÇA'.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas,
S. Paulo, aos 30 de Janeiro de 1893.
JORGE TIBIRIÇÁ.