DECRETO N. 150, DE 30 DE JANEIRO DE 1893

Approva o regulamento para as condições geraes, especificações e tabella de preços, pelas quaes se têm de regular os trabalhos que se hão de executar pela Commissão do Saneamento do Estado.

O Presidente do Estado de São Paulo, para a boa execução do decreto n. 56 A de 30 de Abril de 1892, que creou a Commissão de Saneamento do Estado :
Resolve :

Artigo unico. - Na execução dos trabalhos a cargo da Commissão de Saneamento do Estado, será observado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 do Janeiro de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriça.

REGULAMENTO 

Para as condições geraes, especificações e tabellas de preços, pelas quaes se têm de reger os trabalhos da Commissão de Saneamento do Estado.

CONDIÇÕES GERAES

I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.º - Para poder ser empreiteiro das obras é necessario previamente provar, com documento valioso, a juizo do Secretario de Agricultura, ou do engenheiro chefe, que possue a pratica e as habilitações precisas para bem executar os trabalhos que constituem a empreitada.
Artigo 2.º - Incluidas nos contractos a celebrar para execução das obras, as presentes condições geraes tornam-se obrigatórias para as partes contractantes em tudo quanto forem applicaveis.
Artigo 3.º - O empreiteiro, tendo pleno e cabal conhecimento não só das obras que fazem objecto do contracto, mas também das circumstancias locaes da epocha, obriga-se a dar-lhes inteira execução a contento do engenheiro-chefe e de accôrdo com o contracto, com as presentes condições geraes, e com as especificações e tabellas de preços.
Artigo 4.º - Para garantia da fiel execução do contracto, destas condições e das especificações annexas, depositará o empreiteiro no Thesouro do Estado a quantia que fôr taxada e que constará do edital de concorrência. A fiança de que trata este artigo só poderá ser levantada depois que o empreiteiro tiver concluido e forem definitivamente recebidas todas as obras contractadas.
Artigo 5.º - Em o caso de falta de execução do contracto por parte do empreiteiro e em qualquer caso de rescisão a que o empreiteiro dê logar. perderá elle em favor do Estado a caução que tiver depositado.
Artigo 6.º - O empreiteiro fica responsável por si, seus teres e haveres por todas as obrigações que lhe impõe o contracto.
Artigo 7.º - O empreiteiro é sempre considerado como nacional para todos os effeitos do contracto.
Artigo 8.º - O contracto é intransferível e o empreiteiro incorrerá na pena de rescisão do mesmo, com perda da caução e do saldo a haver pelas obras em andamento, si o transferir a outrem.

II

EXECUÇÃO DAS OBRAS

Pessoal da empreitada

Artigo 9.º - A empreitada poderá ser dividida em trechos, a juizo do engenheiro-chefe, e em cada trecho terá o empreiteiro um preposto com quem os engenheiros possam se entender sobre a execução das obras. O preposto deverá ter poderes especiaes para acceitar e cumprir as ordens de serviço, bem como para apresentar reclamações sobre taes ordens.
Artigo 10. - Fica livre ao empreiteiro dar de sub-empreitada parte das obras, e nesse caso o empreiteiro conferirá ao sub-empreiteiro plenos poderes, para o representar e decidir como se presente fôra, tudo quanto disser respeito ás obras da sub-empreitada, sua execução, medição, classificação, liquidação de contas e o mais a que está sujeito o empreiteiro em virtude do contracto. Os sub-empreiteiros não têm responsabilidade alguma para com o Governo, nem este para com elles, ficando, portanto o empreiteiro unico responsavel por tudo quanto fizerem os sub-empreiteiros.
Artigo 11. - O empreiteiro percorrerá as obras tantas vezes quantas precisas a bem do serviço, e acompanhará o engenheiro-chefe em suas visitas de inspecção sempre que elle o requisitar. Deverá residir no centro dos trabalhos e não poderá ausentar-se sinão temporariamente, participando-o ao engenheiro-chefe ; nesse caso deverá apresentar á approvação do engenheiro-chefe um procurador idoneo com procuração especial para substituil-o, fazer pagamentos aos trabalhadores e proceder como se presente fôra o empreiteiro, de fórma que nenhuma operação relativa aos trabalhos da empreitada possa ser retardada ou suspensa por causa da ausencia do empreiteiro.
Artigo 12. - Si o empreiteiro deixar de cumprir o disposto no artigo anterior ou si o procurador não executar as ordens de serviço que recebeu, proceder-se-á á revelia do empreiteiro, o qual reclamação alguma poderá levantar contra o que se fizer e fôr approvado pelo engenheiro-chefe.
Artigo 13. - O empreiteiro terá particular cuidado na escolha do pessoal, não admittindo para administradores, feitores, mestres de obra e operarios, sinão pessoas que se recommendem pela probidade e aptidão, ficando elle responsavel para com a administração e para com os particulares pelos prejuizos que causar o pessoal, salvo quando taes prejuizos provenham inevitavelmente de execução de ordem de serviço emada do engenheiro-chefe.
Artigo 14. - Os empregados do empreiteiro que commetterem actos de insubordinação, improbidade ou outros, que tornem inconveniente sua permanencia no serviço, serão removidos ou despedidos conforme exigir o encenheiro-chefe, incluidos os sub-empreiteiros.
Artigo 15. - Afim de que a administração possa verificar si as obras marcham com o conveniente impulso, fornecerá o empreiteiro, sempre que lhe seja exigido, a relação especificada do pessoal e do material do serviço empregado nos differentes trabalhos, devendo o empreiteiro facilitar á administração verificar a exactidão das relações apresentadas.
Artigo 16. - O empreiteiro é obrigado a fazer pagamento aos operarios em épocas regulares. Em caso de demora, devidamente averiguada, reserva-se a administração o direito de mandar pagar directamente aos operarios, lançando mão dos valores que o empreiteiro tiver em deposito como caução, ou do que se lhe dever por qualquer trabalho,
Si houver reincidencia na demora de pagamento aos operarios, fica livre á administração rescindir o contracto e fazer concluir as obras por conta e risco do empreiteiro.
Sempre que o Governo lançar mão das sommas em deposito como caução para pagar a operarios, terá o direito de reter os pagamentos de novos certificados até que tenham sido completados os depositoscom quantia egual á retirada.

ORDENS DE SERVIÇO

Artigo 17. - Sempre que nestas condições geraes e nas especificações annexas se falla em engenheiro-chefe, chefe de secção ou engenheiro, entende- se que são os que por parte do Governo têm a seu cargo o projecto, a direcção, a classificação, a medição e a fiscalização das obras.
Artigo 18. - Todas as ordens de serviço serão dadas por escripto, guardando-se cópia no livro talão ou no copiador ; serão entregues em mão ao empreiteiro ou representante delle, que passará recibo.
De modo identico se procederá em relação ás observações ou reclamações por parte do empreiteiro, devendo taes observações ou reclamações serem apresentadas dentro de 48 horas, contadas do dia em que forem entregues as ordens. Por falta de cumprimento das ordens de serviço sem motivo justificado, a juizo do engenheiro-chefe, incorre o empreiteiro na multa de 100$000 a 1:000$000 e no dobro si reincidir; as multas serão impostas pelo engenheiro-chefe.
Artigo 19. - As ordens de serviço serão cumpridas immediatamente pelo empreiteiro. Si, , porém, este entender que de sua execução resulta-lhe prejuizo contra o qual tenha de reclamar, entender-se-á com o engenheiro-chefe, dentro do prazo do artigo anterior, correndo por conta e risco do empreiteiro, o que fizer de encontro ao presente artigo e sem direito a indemnização, qualquer que seja o motivo.
Artigo 20. - Nenhuma reclamação do empreiteiro será tomada em consideração e muito menos attendida, quando baseada em ordens verbaes.

ENTREGA DO SERVIÇO AO EMPREITEIRO

Artigo 21. - Os terrenos que tiverem de ser occupados pelas obras e suas dependencias, serão entregues ao empreiteiro livres e desembaraçados de qualquer onus, correndo por conta do Estado todo o processo e despesas de desapropriação e de indemnização de bemfeitorias. Não é licito ao empreiteiro utilizar-se desses terrenos sinão para os fins acima indicados.
Aquelles terrenos, porém, de onde se houver de extrahir qualquer dos materiaes necessarios ás obras, serão adquiridos pelo empreiteiro, por conta de quem correrá toda a despesa com acquisição de materiaes, quer venham do extrangeiro, quer sejam obtidos no paiz.
Artigo 22. - Nos terrenos destinados ás obras e dependencias, poderá o engenheiro-chefe permittir que o empreiteiro levante ranchos de construcção ligeira para abrigo dos operarios, depositos e outros misteres do serviço, correndo por conta do empreiteiro a acquisição do terreno, caso não convenha que sejam utilizados pelo empreiteiro os terrenos da zona.
Artigo 23. - Ao encetar-se qualquer trabalho locado no terreno, será elle examinado pelo empreiteiro que declarará por escripto, que recebe o referido trabalho convenientemente marcado com estacas cuidadosamente fincadas. Ficará sob a guarda do empreiteiro a conservação das estacas, sendo elle responsavel pelas despesas occasionadas pela remoção ou desarranjo das mesmas.
Artigo 24. - Antes de encetar a execução de qualquer obra, serão fornecidas ao empreiteiro cópias authenticas dos desenhos e as notas explicativas que forem necessarias. Os originaes dos desenhos e das notas rubricadas pelo engenheiro-chefe e pelo empreiteiro ficarão archivados no escriptorio central.
Apparecendo qualquer duvida ou contestação entre o empreiteiro e os engenheiros proveniente dos desenhos das obras, decidirá o engenheiro-chefe, tendo em vista o que constar dos referidos originaes e das ordens de serviço, bem como o que estipula o art. 28.

ALTERAÇÕES

Artigo 25. - Na execução dos trabalhos o empreiteiro seguirá fielmente as indicações dos desenhos que lhe forem fornecidos pelo engenheiro e das ordens de serviço e não poderá fazer alteração alguma, sob pena de demolir a obra feita e reconstruil-a á sua custa, de perfeito accordo com os desenhos e as ordens de serviço. Si recusar cumprir esta ultima disposição, será a obra demolida e reconstruída pela administração, correndo as despesas por conta do empreiteiro e sendo deduzidas do primeiro pagamento que se effectuar.
O engenheiro-chefe poderá dispensar o empreiteiro da demolição quando entender que, apezar da alteração, a obra se acha em condições de ser acceita. Neste caso, porém, pagar-se-á tão sómente a obra realmente executada e, si fôr superior á ordenada, não será contado o excesso que por ventura apresente sobre o projecto.
São consideradas alterações feitas pelo empreiteiro todas as que se não achem consignadas em ordem escripta, ou que não tenham sido declaradas nos respectivos desenhos pelos engenheiros.
Artigo 26. - Si o engenheiro-chefe entender conveniente alterar os projectos das obras que houver mandado executar, assim o ordenará por escripto ao empreiteiro que cumprirá logo a ordem que receber do mesmo engenheiro
Artigo 27. - Si das alterações a que se refere o art. 26 resultar abandono de obra feita, será esta medida definitivamente no estado em que se achar e o valor da obra será creditado ao empreiteiro sem que elle tenha direito a qualquer indemnização por motivo de augmento ou diminuição de trabalho proveniente de taes alterações.
Artigo 28. - As alterações que por ventura tenham de soffrer as obras, depois de entregues os respectivos desenhos originaes ao empreiteiro, deverão ser nestes indicados e em ordem de serviço assignadas pelo engenheiro, sem o que não deve o empreiteiro executal-as, sob pena de incorrer no que dispõe o art. 25.

MODO DE EXECUÇÃO

Artigo 29. - O empreiteiro dará principio aos trabalhos dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que receber ordem do engenheiro-chefe para atacar o serviço no ponto ou pontos indicados ; fica sujeito á multa de 100$000 por dia que exceder o referido prazo, rescindindo-se o contracto logo que as multas attinjam o valor de 3:000$000.
Artigo 30. - As obras deverão ficar concluidas dentro do prazo que fôr estipulado no contracto a contar da mesma data mencionada no artigo anterior, ficando o empreiteiro sujeito á multa de 10:000$000 por mez de excesso daquelle prazo.
Artigo 31. - Dado o caso de rescisão do contracto por não ter o empreiteiro encetado os trabalhos dentro do prazo marcado, ou por qualquer outra causa, dependente do empreiteiro, perderá elle a fiança que houver depositado no Thesouro do Estado para garantia da fiel execução do contracto e das especificações annexas, e sem direito a indemnização alguma por lucros cessantes, despezas que já houver feito etc.
Artigo 32. - O empreiteiro encetará os trabalhos pelos pontos que lhe forem designados e no tempo determinado pelo engenheiro-chefe, em ordem escripta, dando a cada trabalho o desenvolvimento exigido pelo serviço, a juizo do mesmo engenheiro.
Artigo 33. - Si por insuficiencia de meios de execução qualquer trabalho não fôr encetado no prazo determinado pelo engenheiro-chefe, ou não proseguir com o preciso impulso para que fique concluído dentro do prazo do contracto, ordenará o engenheiro-chefe augmento de pessoal e material, o que o empreiteiro deverá realizar dentro do prazo fixado pelo mesmo engenheiro.
Si, expirado o prazo, não tiver o empreiteiro cumprido a ordem e não apresentar os motivos justificativos que o inhibiram de cumpril-a, providenciará o engenheiro-chefe sobre a conclusão dos trabalhos, contractando-os com outro em concorrencia publica, por conta e risco do empreiteiro.
Artigo 34. - Antes de encetar-se o proseguimento e a conclusão do trabalho, segundo o artigo anterior, proceder-se-á á medição final do que o empreiteiro houver ahi executado, observando-se a respeito o que dispõem os artigos relativos a medições finaes de obras concluídas, devendo porém o empreiteiro authenticar os respectivos desenhos no prazo de 3 dias e não no marcado naquelles artigos.
Artigo 35. - Depois de concluidos os trabalhos de que tratam os artigos 33 e 34, proceder-se-á á medição final dos mesmos: si seu custo fôr maior do que o calculado pelos preços do contracto, será a differença paga pelo empreiteiro servindo para isso a fiança por elle depositada para garantir o contracto, reforçada si fôr necessario pelas cauções retidas mensalmente.
Artigo 36. - Nenhum trabalhos será executado pelo empreiteiro sem que a preceda ordem escripta do engenheiro e entrega dos planos e notas necessarias á execução da ordem, de conformidade com os artigos 23 e 24.
Si da demora na expedição da ordem ou entrega dos desenhos e notas poder resultar atrazo na execução da obra, de modo a influir no prazo fixado para a conclusão dos trabalhos contractados, o empreiteiro representará por escripto ao engenheiro chefe, ficando obrigado a cumprir immediatamente a o ordem requisitada, logo que a receba completa.
Na falta de cumprimento desta formalidade e obrigação, não terá o empreiteiro direito de allegar a demora da ordem como causa de atrazo da execução dos trabalhos e consequentemente excesso de prazo em que por ventura incorra.
Artigo 37. - Os trabalhos serão executados segundo as regras de arte, com perfeição o solidez, a contento do engenheiro-chefe e de inteiro accordo com o contracto.
Artigo 38. - O empreiteiro empregará materiaes de superior qualidade, a juizo do engenheiro-chefe, devendo remover á sua custa os que forem recusados por insufficiencia de dimensões ou má qualidade.
A remoção será feita pela administração si o empreiteiro recusar fazel-a, correndo por conta delle todas as despesas que lhe serão debitadas.
Artigo 39. - Quando o empreiteiro haja de demolir obra pertencente á administração, procederá de forma que os materiaes provenientes da demolição possam ser utilizados posteriormente.
Artigo 40. - Quando assim fôr determinado pelos engenheiros, o empreiteiro empregará nas obras os materiaes pertencentes á administração, quer novos, quer provenientes de demolição.
Descontar-se-á, neste caso, no preço da obra o valor por que terão de entrar os materiaes si fossem do empreiteiro, sem que este possa reclamar indemnização por privar-se do beneficio que teria com o fornecimento supprimido.
Artigo 41. - Quando a administração presumir que ha vicio de execução em qualquer obra construida ou em construcção, será ella demolida e reconstruida á custa do empreiteiro si fôr verificada a existencia do vicio presumido, e, no caso contrario, á custa do Governo.
Artigo 42. - Si o engenheiro-chefe entender conveniente executar por administração alguma das obras de arte ou qualquer outra não prevista no contracto, o empreiteiro fornecerá o pessoal preciso, as ferramentas, os apparelhos e materiaes que por escripto lhe forem requisitados.
As obras não previstas poderão ser executadas pelo empreiteiro ou por outrem, mediante ajuste prévio com o engenheiro-chefe.
Pelo fornecimento de ferramentas e apparelhos, receberá o empreiteiro 5% dos salarios do pessoal, que serão pagos pela administração. Esta obrigação a que fica sujeito o empreiteiro, em caso algum será por elle invocada como motivo para não concluir trabalho dentro do prazo ou para levantar qualquer reclamação relativa a indemnização.
Artigo 43. - Além do mais que ficar designado no contracto e nas especificações, correrão por conta do empreiteiro a construcção de ranchos, barracões e abrigos para operarios e materiaes destinados ás obras, o descobrimento e abertura de pedreiras, abertura de caminhos de serviço e de tanques, perfuração de poços, construcção de açudes para os misteres das obras, fornecimento de apparelhos, ferramentas, utensilios, andaimes, cimbres, illuminação, pagamento de quaesquer impostos e demais despesas accessorios ou eventuaes que sejam necessarias ás obras, por se considerar que tudo isso se acha comprehendido nos preços da tabella.
Artigo 44. - Nenhuma indemnização será concedida ao empreiteiro por prejuizos, perdas e damnos provenientes de tempo desfavoravel, chuvas torrenciaes, móo estado ou falta de caminho, e bem assim pelo que resultar da negligencia, imprevidencia, falta de recursos, erros ou má administração do empreiteiro ou de seu pessoal.
Exceptuam-se os casos de força maior, a juizo do engenheiro-chefe, comprovados dentro dos 10 dias seguintes ao dos acontecimentos; pertencendo exclusivamente ao engenheiro-chefe a apreciação do quantum da indemnização.
Decorridos os 10 dias citados acima, perde o empreiteiro o direito á indemnisação.
Artigo 45. - Todo o material que se extrahir das cavas, ou provier da demolição de obras pertencentes á administração, é propriedade do Estado e será empregado ou depositado nos pontos que ao empreiteiro forem designados pelos engenheiros.
O material depositado ficará sob a guarda do empreiteiro, que delle sómente poderá se utilizar quando para isso tiver ordem escripta  expressa do engenheiro e nesse caso descontar-se-á do valor da obra o custo porque tiver sido pago ao empreiteiro.
Artigo 46. - Serão considerados propriedade do Estado os mineraes, fosseis e em geral todos os objectos de curiosidade, valor artistico ou scientifico encontrados nas excavações ou nas demolições.
Taes objectos deverão ser extrahidos com o maximo cuidado e entregue ao engenheiro-chefe.
Artigo 47. - Ao engenheiro-chefe compete decidir toda e qualquer duvida, contestação ou reclamação que o empreiteiro apresentar a respeito da execução, fiscalização, medição e classificação das obras e da interpretação e applicaçào das clausulas do contracto, especificação e tabellas annexas.
Das decisões do engenheiro-chefe sobre execução, fiscalização, medição e classificação provisorias das obras, não haverá recurso.
Das que disserem respeito á conta final das obras contractadas e á interpretação das clausulas do contracto, haverá recurso para o Secretario da Agricultura, dentro de 30 dias contados da data da decisão do engenheiro-chefe.
Artigo 48. - No caso de morte do empreiteiro o Governo poderá rescindir o contracto ou mandar construir as obras pelos herdeiros do mesmo, si os julgar idoneos ; não sendo idoneos, poderá o Governo concluir as obras por conta da fiança depositada e das cauções retiradas nos certificados de pagamento.

III

MEDIÇÃO E PAGAMENTO DAS OBRAS

Artigo 49. - Os trabalhos e as obras de que trata o contracto, serão pagos pelos preços da tabellã annexa.
Nesses preços estão incluidos a mão de obra, o fornecimento de ferramentas, apparelhos, materiaes, etc, todas as despesas eventuaes e os lucros do empreiteiro.
Artigo 50. - Até o dia 10 de cada mez proceder-se-á á medição provisoria dos trabalhos e obras feitas pelo empreiteiro no mez anterior. Nenhuma medição será feita sem que o engenheiro haja dado ao empreiteiro aviso por escripto com tres dias de antecedencia para que possa o empreiteiro a ella assistir, procedendo-se entretanto, á revelia si não comparecer. Neste caso perderá o empreiteiro o direito de reclamar a verificação ele que trata o artigo seguinte.
Artigo 51. - A classificação e quantidade de serviços resultantes da medição provisoria, serão lançadas em livro especial pelo engenheiro que fizer a medição.
O empreiteiro tomará conhecimento desse lançamento no esciptorio do engenheiro dentro de tres dias, contados da data em que receber o convite em ordem de serviço e é obrigado em seguida a authenticar a folha ou folhas em que estiverem lançadas as notas declarando, si fòr caso disso, o motivo de impugnação de qualquer parte da medição.
A expedição de certificado de pagamento poderá ser retardada emquanto o empreiteiro não tiver authenticado o registro das medições. A assignatura do empreiteiro no livro importa acceitação por parte delle das medições como boas, salvo as correcções que mais tarde resultarem das medições finaes e de decisão do engenheiro-chefe. No caso de impugnação pelo empreiteiro, proceder-se-á a nova medição e, si fôr caso disso, será sujeita a impugnação á decisão do engenheiro-chefe.
Entendido fica que a verificação ou nova medição será feita sem prejuizo do serviço e não terá logar quando exija tempo tal que demore a preparação e conclusão das contas de pagamento do mez.
Artigo 52. - Exceptuadas as classificações de terrenos e das obras, as quaes poderão ser modificadas pelo engenheiro-chefe, serão consideradas como definitivas e finaes as medições provisorias de todos os trabalhos e obras cuja medição não possa ser mais tarde verificada.
Artigo 53. - Os trabalhos medidos provisoriamente em cada mez, serão pagos dentro de 30 dias, contados do dia 10 do mez seguinte aquelle em que se effectuar a medição, deduzindo-se 10% da importância do serviço feito, os quaes ficarão retidos como caução da fiel execução do contracto e da solidez e bôa conservação das obras até o recebimento definitivo. Nesses pagamentos serão deduzidas tambem quaesquer quantias que o empreiteiro vier a dever.
Artigo 54. - Os resultados das medições provisorias e pagamentos mensaes em nenhum caso darão ao empreiteiro direito a reclamações relativas ás contas finaes.
Artigo 55. - No prazo de 60 dias depois de terminada cada obra, proceder-se-á á respectiva medição final: concluída esta, serão organizados os desenhos respectivos com as necessarias declarações relativas a classificação dos terrenos e das obras, distancias de transporte e tudo mais que fôr necessario para calcular o serviço feito. Esses desenhos, depois de assignados pelo engenheiro, serão apresentados ao empreiteiro para assignal-os si com elles concordar. Si o empreiteiro tiver duvidas ou reclamações a fazer, deverá apresental-as por escripto e devidamente fundamentadas ao engenheiro-chefe dentro do prazo de cinco dias, contados da data em que houver recebido os desenhos, podendo também requerer ao mesmo engenheiro-chefe dentro desse prazo nova medição final ou verificação da primeira, que será considerada definitiva, salvo caso previsto no artigo seguinte;. Antes de começar a medição final será o empreiteiro convidado com tres dias de antecedencia para assistir a ella, procedendo-se á revelia si não comparecer.
Artigo 56. - Os desenhos de que trata o artigo anterior, não obstante assignados pelo engenheiro e pelo empreiteiro, só poderão ter valor e servir de base para a organização da conta final, depois de approvados pelo engenheiro-chefe, o qual poderá mandar proceder pelo mesmo ou por outro engenheiro a nova medição de todas ou de parte das obras.
Para assistir a esta nova medição será o empreiteiro convidado nos termos da condição anterior.
Artigo 57. - Uma vez approvados pelo engenheiro-chefe os desenhos da medição final, serão feitos os necessarios calculos para determinar o seu valor, sendo archivados os desenhos e calculos para servirem de base á organização da conta final, que só se fará depois de concluidas, medidas e avaliadas definitivamente todas as obras da empreitada. O empreiteiro será convidado para examinar e authenticar, com sua assignatura a conta final, si não tiver reclamações a apresentar.
A reclamação deverá ser apresentada por escripto e devidamente fundamentada ao engenheiro-chefe, no prazo de 10 dias, contados da data em que o empreiteiro tiver recebido convite para examinar a conta final. Exgottado esse prazo, nenhuma reclamação do empreiteiro será recebida, e muito menos attendida.
Artigo 58. - O saldo demonstrado na conta final, deduzidas as multas e despesas devidas pelo empreiteiro, ser-lhe-á pago depois que cessar a responsabilidade pela solidez e bôa conservação das obras e depois que forem estas recebidas definitivamente pelo engenheiro-chefe.

IV

CONSERVAÇÃO DAS OBRAS

Artigo 59. - O empreiteiro fica responsavel pela solidez e bôa conservação das obras que fazem objecto de contracto, durante o periodo da execução e mais seis mezes contados da data da conclusão de todos os trabalhos da empreitada.
Artigo 60. - Depois de concluida qualquer obra e durante o prazo de conservação estipulado no artigo anterior, não poderá o empreiteiro sob pretexto algum impedir que ella entre em serviço. As experiencias a que devam se sujeitar as obras, serão feitas com pessoal do empreiteiro sob as ordens dos engenheiros, e experiencia alguma poderá ser feita pelo empreiteiro sem previa auctorização dos mesmos engenheiros. O facto de funccionar qualquer das obras do contracto não dará ao empreiteiro direito a indemnização de especie alguma.
Artigo 61. - Para execução do que dispoem os dois artigos precedentes, é o empreiteiro obrigado a manter na empreitada o pessoal e material que se tornem necessarios.
Artigo 62. - Até findar o prazo de responsabilidade do empreiteiro pela solidez e bôa conservação das obras, os damnos que estas soffrerem provenientes de defeitos de mão de obra ou de má qualidade dos materiaes serão reparados immediatamente pelo empreiteiro:
Artigo 63. - Si o empreiteiro se recusar a fazer qualquer trabalho necessario a bôa conservação das obras ou demorar sua execução, além do prazo que lhe fôr fixado pelo engenheiro-chefe, proceder-se-á aos mesmos trabalhos pelo modo mais conveniente, correndo as despesas por conta do empreiteiro.
Artigo 64. - Expirado o prazo de responsabilidade do empreiteiro, serão as obras examinadas pelo engenheiro-chefe, acompanhado do empreiteiro e definitivamente acceitas por aquelle si as achar em perfeito estado de conservação, lavrando-se então o termo de recebimento que será assignado pelo engenheiro-chefe e pelo empreiteiro, ficando este desde então exonerado de toda e qualquer responsabilidade pelas obras a que o termo se referir.
Artigo 65. - Fica livre ao engenheiro-chefe tomar conta definitivamente de qualquer obra depois de concluidos os respectivos trabalhos, ainda que se não tenha exgottado o prazo da responsabilidade pela solidez e bôa conservação daquella obra.
Artigo 66. - O empreiteiro não terá direito a indemnização alguma pela alta que possa haver nos preços da mão de obra ou dos materiaes, ferramentas e apparelhos, nem o Governo terá direito a qualquer abatimento pela baixa daquelles preços.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, aos 30 de Janeiro de 1893.

Jorge Tibiriçá. 

 


ESPECIFICAÇÕES


I

NATUREZA E DESIGNAÇÃO DOS TRABALHOS

Artigo 1.º - Os trabalhos que o empreiteiro obriga-se a executar constarão do seguinte :
a) Roçado, limpa e destocamento do terreno que tiver de ser occupado pelas obras e suas dependencias.
b) Abertura de tanques, perfuração de poços, construcção de açudes, quando necessarios para todos os misteres das obras.
c) Construcção de ranchos e abrigos para operarios e materiais destinados ás obras.
d) Abertura e conservação de caminhos de serviço, inclusive factura de estivas, pontes e pontilhões de madeira.
e) Movimento de terras para a abertura de canal e seus accessorios, de vallas para galerias e drenos, de construcção de reprezas de agua, reservatorios e mais obras de arte.
f) Assentamento de tubos de drenos e galerias, construcção de reprezas, reservatorios e outras obras de arte, inclusive assentamento de superstructuas metallicas.
g) Enrocamentos, empedramentos, revestimentos, e mais obras de consolidação.
h) Conservação de todas as obras durante o tempo da contrucção até final conclusão e recebimento definitivo das mesmas pelo engenheiro-chefe.
Artigo 2.º - Antes de principiar qualquer trabalho, o engenheiro-chefe providenciará de modo que o empreiteiro encontre o trabalho perfeitamente marcado no terreno com estacas indicativas, de tudo quanto se houver de executar.
O empreiteiro, depois do competente exame, declarará por escripto que o recebe completamente marcado e dessa data em deante ficará responsavel pela conservação das referidas estacas.
Si mais tarde houver necessidade de refazer-se o estaqueamento, correrão as despesas por conta e risco do empreiteiro, sendo porém o trabalho executado pelos engenheiros do Governo.
Artigo 3.º - Nos logares onde convier, o empreiteiro construirá tanques, açudes, reprezas de agua, etc; ou perfurará poços para depositar a agua necessaria, não só á alimentação dos operarios e animaes, como tambem para todas as necessidades da empreitada, durante a execução e conservação das obras.
Incumbe tambem ao empreiteiro fazer e conservar ranchos para abrigo do pessoal e dos materiaes, assim como abrir e conservar caminhos de serviço que sejam necessarios, sendo um ao longo e em toda a extensão da empreitada.Tambem construirá estivas, pontes e pontilhões de madeira, conservados em bom estado até o recebimento definitivo das obras, e que dêm transito seguro a cavalleiros e aos materiaes, que se destinem ás obras.
Os trabalhos de que trata o presente artigo serão executados pelo empreiteiro sem indemnização de especie alguma por se achar incluida a quota respectiva nos preços da tabella annexa.

II

TRABALHOS PREPARATORIOS

Artigo 4.º - Antes de encetar o trabalho do movimento de terras, deverá o empreiteiro roçar e limpar a facha de terreno que tiver de ser occupada pelo canal, vallas, aterros e demais obras e mais a largura supplementar de 3m,00 para cada lado.
Os troncos e raizes, existentes na zona occupada pelas obras, serão arrancados e queimados ou arredados para fóra dos limites acima fixados.  Pelo roçado e limpa de capoeira ordinaria não se contará preço supplementar ao do movimento de terras.
Os preços ns. 1 e 2 da tabella só serão applicaveis ao roçado de mattas de grandes arvores.
O preço n. 3 da mesma tabella refere-se á extracção de troncos e raizes de diametro superior a 0m,50, medindo-se a superficie do terreno revolvido para effectuar a extracção.

III

MOVIMENTO DE TERRAS

Artigo 5.º - Os trabalhos designados sob este titulo comprehendem as excavações, carregamento e descarga dos materiaes provenientes dessas excavações e seu transporte para formação de diques, aterros ou depositos, a regularização do fundo e dos taludes do canal, das vallas para galerias e dos aterros.
Artigo 6.º - As escavações serão classificadas nas tres categorias:
Terra.
Pedra solta.
Pedreira.
Ficam comprehendidas:
Na 1.ª terra vegetal, barro, lôdo, areia, cascalho solto, cascalhos e outras pequenas pedras, fortemente engrasadas ou ligadas em bancos ou camadas até vinte centimetros de espessura, atravessando materiaes terrosos, as decomposições graniticas ou de quaesquer outras rochas em estado de adeantada desaggregação, e toda a especie de materiaes contendo em mistura pedras soltas de volume inferior a cinco decimetros cubicos, que possam ser excavadas com pá, enxada e picareta.
Na 2.ª toda a especie de rochas destacadas de volume superior a cinco decimetros cubicos e inferior a um metro cubico, jazendo em massas distinctas ou contiguas ; o cascalho e outras pequenas pedras, fortemente engrasadas ou ligadas em bancos ou camadas de mais de vinte centimetros de espessura e egualmente toda a especie de rochas estratificadas e schistosas que poderem ser extrahidas com alavanca, bico de picareta, cunhas e cavadeiras de ferro, ainda que accidentalmente haja necessidade de emprego de agentes explosivos.
Na 3.ª todas as rochas compactas de volume superior a um metro cubico, que só poderem ser desmontadas com o emprego de mina e fogo.
Artigo 7.º - As medições para as excavações serão feitas nas cavas, nas vallas, etc., tomando-se as dimensões dellas e as secções do terreno, tendo em vista os planos, perfis e ordens de serviço, que pelos engenheiros tiverem sido entregues ao empreiteiro.
Quando a medição não fôr possivel por esta fórma, deverá o empreiteiro empilhar os materias em montes regulares, que serão então medidos, descontando-se dos volumes assim obtidos, de 30 a 50 por cento para as pedras, conforme seu empilhamento e 12 1/2 para as terras quando já estiverem depositadas pelo menos  30 dias.
Artigo 8.º - O empilhamento das pedras, quando exigido pelos engenheiros, será pago pelo preço n. 42 da tabella, applicado ao volume real das pedras empilhadas.
Artigo 9.º - O producto das excavações será empregado na formação de aterros, diques e outras obras, ou então depositado nos logares e pela fórma indicada pelos engenheiros, aos quaes compete a distribuição dos materiaes.
Artigo 10. - Os aterros em contacto com obras de arte, galerias. drenos, etc, serão feitos com terra expurgada de pedras, raizes. troncos, etc, disposta em camadas horisontaes de trinta ou quarenta centimetros de espessura, e bem socada. O preço n. 43 da tabella só é applicavel para aterros feitos com terra já excavada e em deposito a menos de um anno, achando-se nelle incluido o transporte até dez metros: ser-lhe-ha addicionado o transporte pela distancia excedente.
Artigo 11. - O volume das excavações no canal, nas vallas, etc, será calculado pela média das áreas das secções multiplicada pela distancia entre essas secções. O canal o as vallas serão medidos rigorosamente com as dimensões marcadas ao empreiteiro, ainda que involuntariamente tenha elle dado maiores dimensões do que as ordenadas.
Artigo 12. - Os preços ns. 4 a 9 da tabella são applicaveis ás excavações em canal, cavas de qualquer natureza, emprestimos, etc.
Artigo 13. - As cavas para fundação de pontes, pontilhões, reprezas e similhantes, terão as dimensões horisontaes estrictamente necessarias para a construcção da obra, não se levando em conta o excesso que por qualquer motivo tenha dado o empreiteiro. Taes cavas, quando abertas em terra, serão pagas pelo preço n. 10 da tabella, podendo os engenheiros exigirem o emprego ou deposito dos materiaes provenientes até a distancia de 40 metros sem augmento de preço; quando abertas em pedra solta ou pedreira, serão pagas pelos preços ns. 8 e 9 da mesma tabella.
As difficuldades que apresentarem essas excavações, bem como o exgotto e escoamento, acham-se contempladas no preço n. 10 e por tal motivo nenhuma outra indemnização será paga ao empreiteiro.
Artigo 14. - As vallas para assentamento dos tubos de drenagem e para as galerias, assim como os córtes para o canal deverão ter rigorosamente as larguras e alturas, que forem marcadas em ordem de serviço ou indicadas em desenhos e perfis longitudinaes, não se levando em conta o excesso de dimensão, que por qualquer motivo fôr dado pelo empreiteiro. Os preços ns. 7 a 9 da tabella são applicaveis á abertura de vallas, etc , até 3 metros de profundidade ; para profundidades superiores, augmentar-se-ão esses preços na razão de 10 % por cada excesso de cincoenta centimetros na profundidade. Estas porcentagens serão parcialmente applicadas ás diversas camadas de 0m,50 em altura além da profundidade de 3 metros.
Os engenheiros poderão exigir o emprego ou deposito dos materiaes provenientes da excavação até uma distancia de 40 metros, sem augmento de preço.
Artigo 15. - Os preços ns. 4 a 10 da tabella são applicaveis, sem porcentagem alguma especial, quer os terrenos escavados tenham agua, quer não: está nelle incluído o respectivo carregamento e descarga e excluido o transporte.
Aos tres primeiros ter-se-á de addicionar o transporte á razão de 10 réis por 10 metros, de conformidade com o n. 41 da mesma tabella; aos ultimos addicionar-se-á o transporte pela distancia excedente ás que já se acham nellas incluidas e são mencionadas na mesma tabella.
Artigo 16. - Afim de que os trabalhos marchem com a presteza que convém, e visto que o comportam, deverá o empreiteiro executar os serviços de excavação para o canal, assim como a excavação do material destinado ao dique longitudinal, por meio de apparelhos mechanicos dos mais modernos e aperfeiçoados.
Egualmente prover-se-á de apparelhos apropriados para que o transporte de materiaes se faça mechanicamente por linhas de serviço.
Assim, o engenheiro-chefe terá o direito de exigir que o empreiteiro premuna-se dos materiaes de preparo indispensaveis, que taes são os que têm de influir para o rapido andamento das obras, sendo : pedra, terra, madeiras, excavadores, ferramentas, bombas, trilhos e accessorios, etc, etc,

IV

OBRAS DE ARTE

Artigo 17. - Antes de dar começo a qualquer obra de arte, o empreiteiro reunirá todos os meios de execução necessarios para que a construcção, uma vez principiada, continue e se conclua sem demora ou interrupções.
Artigo 18. - Não poderão ser principiadas as fundações de obra alguma sem que primeiro o engenheiro haja declarado qual o systema a seguir-se, tenha marcado as mesmas fundações no terreno, com estacas com cuidadosamente fincadas, e approvado as cavas e materiaes para os alicerces, o que tudo deverá constar de ordens do serviço. Si o empreiteiro tiver alguma objecção a oppòr contra o systema de fundações ordenado, fal-o-á circumstanciadamente em officio dirigido ao engenheiro-chefe. Neste caso o empreiteiro suspenderá a execução da dita obra até que sejam as duvidas resolvidas pelo engenheiro-chefe. Si as objecções do empreiteiro não forem attendidas e algum estrago ou ruina vier a soffrer a obra durante ou depois da construcção, devido unicamente ao projecto determinado pelo engenheiro-chefe, não será responsabilizado o empreiteiro e se lhe pagarão os reparos ou reconstrucções.
Salvo este caso, ou o de força maior, devidamente verificada, a juizo de engenheiro-chefe, os reparos ou reconstrucções devidas a vicios de fundação, correrão por conta e risco do empreiteiro.
Artigo 19. - As obras de arte serão executadas inteiramente segundo plano e desenho cotados.
Em ordem de serviço darão os engenheiros as precisas instrucções para cada obra, determinando a especie de alvenaria, composição da argamassa demais condições para construcção.
Artigo 20. - A construcção das alvenarias, especialmente para obras na água, será feita com o maximo cuidido, de fórma a evitar vasios no interior das alvenarias, tornando-se estas o menos permeaveis possivel. O empreiteiro attenderá escrupulosamente ás prescripções especiaes que, neste sentido e de accordo com o contracdo, forem estabelecidas pelos engenheiros.
Artigo 21. - A pedra a empregar, quer nas cantarias, quer nas alvenarias, terá resistencia a juizo dos engenheiros. 

Será expurgada de crosta decomposta e de qualquer outra parte menos resistente, devendo ser de boa qualidade, sã e isenta de defeitos. Será assentada segundo o leito natural da pedreira.

V

TUNNEIS

Artigo 22. - Os trabalhos a executar em tunnel referem-se a quaesquer obras subterraneas que forem necessarias para estabelecimento de communicação entre pontos diversos, bem como para galerias destinadas á derivação de cursos de agua, galerias de mina para estabelecimento de canos de exgottos, etc.
Artigo 23. - A secção transversal dos tunneis e mais galerias subterraneas será determinada pelo engenheiro-chefe, e as excavações que se fizerem nos mesmos serão medidas segundo as dimensões dessa secção.
O producto das excavações será classificado com dous grupos. O primeiro grupo comprehende todos os materiais que a céu aberto são classificados nas duas primeiras categorias de excavações e o segundo só se compõe dos materiaes que são classificados na terceira categoria.
Conforme as excavações forem executadas em terra e rocha enxutas, ou em terra e rochas molhadas, pagar-se-ão respectivamente os preços ns. 56, 58, 57 e 59 da tabella.  
Os engenheiros poderão exigir o emprego ou deposito dos materiaes excavados até á distancia média de 200 metros, sem augmento de preço; dahi em diante pagar-se-á ao empreiteiro o transporte correspondente ao excesso de distancia pelo preço n. 41 da tabella.
Os preços ns. 57 e 59 serão pagos somente quando a quantidade de agua fôr tal, a juizo do engenheiro-chefe, que torne extraordinario o trabalho.
A respeito da distribuição e emprego dos materiaes de excavação em tunnel, observar-se-á inteiramente o que se acha determinado relativamente aos trabalhos a céu aberto.
Nos preços ns. 56 a 59 acham-se incluídos : a mão de obra. duplo carregamento e descarga do material excavado, ferramentas, explosivos, escoramentos o blindagens que forem necessarios, quer no interior do tunnel ou das galerias, quer em suas estradas, andaimes, exgottamento de agua, illuminaçâo e todas as despesas ordinarias e extraordinarias, que forem precisas para completa abertura da galeria subterranea.
Si por qualquer eventualidade resolver o engenheiro-chefe estabelecer poços para a perfuração do tunnel, independentes das entradas poderá ajustar com o empreiteiro preços especiaes para esse trabalho, comtanto que os, de excação em poço não sejam superiores a duas vezes os estabelecidos na   tabella sob ns. 56 a 59 conforme sua classificação.
Si não houver accôrdo entre o engenheiro-chefe e o empreiteiro, poderá aquelle contractar com outrem, mediante concorrencia publica, todos trabalhos do tunnel ou obrigar o empreiteiro a executar pelos preços maximos acima estabelecidos, os que se referirem ao poço e á perfuração do tunnel com transporte pelo poço e pelos preços da tabella, todos os outros trabalhos.
Artigo 24. - Si o engenheiro-chefe entender conveniente revestir o tunnel, total ou parcialmente, será feito o revestimento na abobada com cantaria ou com alvenria de tijolo, e nas paredes lateraes com a alvenaria que o engenheiro-chefe determinar.
Até 10 metros a contar das entradas este revestimento será pago conforme sua classificação, pelos respectivos preços da tabelia annexa, relativa á obras de arte feitas a céu aberto, e dahi em diante pelos mesmos preços com augmento de 10%.
Ao transporte dos materiaes applica-se o que se acha estabelecido no art. 53.
A abobada do revestimento será coberta no extradorso com uma chapa de emboço e reboço n. 30 da tabella o far-se-âo os canaes de drenagem que forem ordenados pelo mesmo engenheiro.
Nas outras galerias subterraneas o revestimento ou o guarnecimento proceder-se-á segundo fòr determinado pelo engenheiro-chefe, podendo a obra consistir simplesmente em estabelecer dentro da galeria canos de exgotto feitos mesmo com qualquer alvenaria, e em tomar o vão restante com enchimento de pedra miuda.
Artigo 25. - Todo o espaço que ficar entre o terreno e o revestimento do tunnel será completa e cuidadosamente guarnecido com pedra miuda, de tamanhos diversos, em secco ou acompanhada de argamassa, a juizo do engenbeiro-chefe.
No segundo caso as pedras devem ficar completamente envolvidas e os interstícios perfeitamente tomados de argamassa de modo a produzir-se obra massiça.
O enchimento sobre o extradorso da abobada será com 25 centímetros de espessura média, correndo por conta do empreiteiro não só o excesso que se produzir sobre essa espessura, como tambem todo o enchimento do espaço entre o terreno e os pés direitos do tunnel.
Em galerias para exgottos contar-se-á todo o enchimento correspondente á differença entre a secção transversal da excavação, si esta não fòr maior do que a prescripta e a do exterior do cano de exgotto, correndo por conta do empreiteiro e sendo de sua obrigação o completo enchimento do excesso que se produzir na secção de excavação.
O enchimento massiçado só será empregado em casos especiaes, a juizo do engenheiro-chefe, que, quando entender, poderá substituir a argamassa n. 11 por qualquer das outras consideradas na tabella, fazendo alteraçáo de preço de conformidade com o art. 37.
Artigo 27. - O systema de perfuração, escoramento e revestimento do tunnel será determinado pelo engenheiro-chefe.
O apparelho de paramentos em pedra, os trabalhos de rejuntamento, emboço e reboço e as obras de alvenaria ou concreto para valletas e canos de exgotto dentro do tunnel e de outras galerias serão pagos pelos preços estabelecidos para trabalhos analogos fóra do tunnel.

VI

ASSENTAMENTO DE SUPERSTRUCTURA E PILARES METALLICOS PARA PONTES, ETC.

Artigo 28. - Estes trabalhos serão feitos segundo as instrucçôes que o engenheiro-chefe dér, e pagos conforme as indicações da tabella annexa, pelos preços ns. 62 a 67, que incluem tambem todas as despesas com ferramenta, utensílios, apparelhos e machinas ; com pontes provisorias e andaimes ; com entalhes ou furos nas alvenarias ; com fornecimento, transporte e applicação do chumbo necessario para fixar as peças metallicas nas alvenarias; com o alcatroamento das madeiras das superstructuras; e com o mais que é indispensavel para que se realizem perfeitamente os trabalhos a que se referem aquelles preços,
A pintura das peças metallicas se fará com duas mãos de tinta a oleo e das cores que forem designadas pelo engenheiro-chefe.
Fica fixado que a abertura de cada um dos vãos de um viaducto, ponte ou pontilhão e conforme a qual serão applicados os preços de ns. 64 e 65, é a distancia horizontal entre as faces correspondentes dos dous respectivos apoios, medida segundo o eixo do mesmo viaducto, ponte ou pontilhão e immediatamente abaixo das sapatas em que descansam as principaes vigas metallicas longitudinaes.
Quer seja uma superstructura armada e cravada sobre ponte provisoria ou andaime, quer sejam suas principaes vigas metallicas armadas e cravadas ao pé ou ao lado da respectiva obra de arte e erguidas ou levadas depois até ao logar que tiverem de occupar definitivamente, quer seja a superstruetura lançada toda armada, será o empreiteiro o unico responsavel pelos prejuízos, perdas e damnos que se derem em virtude dessas operações, ou de qualquer outra a seu cargo.
Em caso nenhum o empreiteiro lançará uma superstruetura toda armada ou mesmo uma viga principal, de sorte que uma ou outra fique durante o lançamento com parte de seu comprimento em falso, sem que obtenha previamente permissão do engenheiro-chefe, a quem para isso apresentará uma demonstração de todo o processo que pretender empregar, acompanhada do desenhos explicativos.
O peso dos materiaes, segundo o qual calcular-se-á o pagamento dos trabalhos de cravação, excavação, assentamento e pintura das superstructuras e pilares metallicos, será o mencionado quer na respectiva factura que vier da Europa ou de outra procedencia, quer no conhecimento de carga do navio importador, quer ainda, si forem defficientes esses documentos, em outros papeis officiaes que por ventura se acharem em poder do engenheiro-chefe.
Nesse peso não entrará o das peças de madeira que forem empregadas nas superstructuras, nem o do chumbo para a fixação das peças metallicas ás alvenarias.

VII

ALVENARIAS E TRABALHOS DIVERSOS

Artigo 29. - A cantaria será formada de pedras lavradas a picão e escopro tanto nas faces apparentes como nos leitos, sobre-leitos e juntas.
Essas pedras serão assentadas em argamassa de cimento puro, não devendo apresentar juntas de 5 millimetros de espessura para cima.
Nas faces apparentes, da cantaria quando se achar declarado nos projectos ou os engenheiros exigirem, o empreiteiro deixará almofadas rusticas e apenas desbastadas a picão, lavrando-se a escopro unicamente  um filete nunca mais largo de 2 centimetros para cada pedra em volta das crestas e juntas apparentes.
As cantarias serão assentadas de modo a cruzar sempre a parte mais extensa de uma pedra com a mais curta da pedra seguinte, tendo-se além disso o maior cuidado em que as fiadas fiquem com os leitos e juntas exactamente como indicar o projecto da obra.
Essas pedras, quando empregadas para angulos e arcos de testa, não poderão ter menos de vinte centesimos de metro cubico.
Todas as pedras de angulo deverão apresentar um tardoz nunca inferior a vinte centimetros fóra da parte canteada, afim de bem se fazer a sua amarração com o resto da obra.
Salvo os casos de corte muito trabalhoso e complicado, a juizo do engenheiro-chefe, a cantaria, qualquer que seja a fórma na superficie canteada, será paga pelo preço n. 17, quando assentada em argamassa de cimento puro.
Para aquelles casos excepcionaes o mesmo engenheiro concederá ao empreiteiro a indemnização que julgar equitativa.
A cantaria será medida segundo as suas dimensões effectivas e á vista á do projecto, excluindo-se o tardoz que será incluido na alvenaria construida de combinação com a mesma cantaria.
Para cada metro cubico de cantaria empregar-se-ão 95 centesimos de pedra e 5 centesimos do argamassa.
Artigo 30. - A alvenaria de apparelho será feita com pedras apparelhadas a martello e picão nos leitos, sobre-leitos e juntas, desbastadas a martello nas faces apparentes para que fiquem sensivelmente planas. As pedras serão assentadas em camadas ou fiadas horizontaes de alturas differentes, mas nunca inferiores a vinte centimetros, occupando a mais alta a parte inferior da obra e indo as outras diminuindo gradualmente até a parte superior. Cada pedra terá a altura da camada de que fizer parte, largura nunca inferior á altura, e comprimento pelo menos duplo da altura, não sendo, porém, admittida pedra alguma de volume inferior a 5 centesimos de metro cubico.
Para o conveniente, travamento das pedras, as junctas de duas fiadas consecutivas serão desencontradas pelo menos de distancia egual a dous terços da altura dessa fiada, havendo além disso em cada fiada e no numero determinado pelos engenheiros, pedras que travem no sentido da espessura, as quaes terão para comprimento a espessura do muro quando esta fôr ate um metro, e 70 centimetros de comprimento no minimo, para espessuras superiores.
Quando esta alvenaria fôr empregada como simples revestimento de ordinaria, vigorarão todas as condições estipuladas acima, só se apparelhando, porém, 30 centimetros a contar da face apparente revestida, e portanto sendo somente paga a alvenaria de apparelho nessa distancia.
Para cada metro cubico desta alvenaria, empregar-se-ão 75 centesimos de pedra de apparelho e 25 de argamassa.
O preço n. 18 da tabella applica-se a esta alvenaria com argamassa de cimento e areia em partes eguaes : a este preço se addiccionará o valor do transporte dos materiaes, calculado de accôrdo com o artigo destas especificações.
Artigo 31. - Nas alvenarias de tijolo serão empregados tijolos nacionaes do primeira qualidade, a juizo do engenheiro-chefe ; os tijolos serão duros, bem queimados, de fórmas regulares, arestas vivas e faces planas, com as dimensões usuaes desse material.
Quando se trate de construcção de arcos, serão estes formados por anneis concentricos, as pintas não deverão ter mais de um centimetro de grossura. serão feitas na direcção do raio do arco e desencontradas.
Os tijolos deverão ser antes do emprego mergulhados, em agua durante duas horas no maximo. Os cimbres serão assentados de modo que possam ser retirados sem causar o minimo abalo na alvenaria feita ; terão comprimento tal que possam ser deslocados, prompto o lanço, antes da argamassa ter feito péga. Os tijolos serão assentados em fiadas horizontaes, em leito de argamassa, de fórma que, ligeiramente  batidos, reflua a argamassa em todos os sentidos.
O empreiteiro não empregará cimbre algum sinão depois de examinado e conferido pelos engenheiros, aos quaes sujeitará tambem o systema de assentamento dos mesmos cimbres e modo de determinar a direcção das juntas na abobada.
As paredes ou muros feitos com esta alvenaria apresentarão nas faces de paramento a combinação chamada cruciforme. Cada metro cubico de alvenaria de tijolo levará oitenta e cinco centesimos de tijolos e quinze centesimos de argamassa ; esta será empregada na dosagem determinada pelos engenheiros.
A alvenaria de tijolo será paga pelos preços ns. 19 e 20, conforme fôrem em arcos ou em muros e paredes, empregada em ambos os casos a argamassa de 1 de cimento e 2 de areia ; aos preços acima se adiccionará o transporte dos materiaes empregados de accòrdo com art. 53 destas especifícações.
Artigo 32. - A alvenaria de pedra ordinaria com argamassa será construida do mesmo modo que a alvenaria de pedra secca, com a unica differença que as pedras serão assentadas e envolvidas em argamassa. Quando o espessura da muralha fôr de trinta a quarenta centimetros, as camadas ou fiadas de alvenaria serão compostas intercaladamente de pedras com toda a espessura do muro e duas formando esta mesma espessura ; será preferivel sempre que possivel, empregar todas as pedras com comprimento egual á espessura do muro, evitando-se, quanto possa ser, juntas parallelas ao paramento.
Cada pedra depois de conveniente preparada a martello, molhada, lavada se preciso fôr, será assentada em leito de argamassa de fórma que, comprimida ou ligeiramente batida reflua argamassa de todos os lados; será depois calçada com lascas de pedra dura, mettidas sem esforço para não deslocar a pedra já assentada. Em ponto algum poderão as pedras ficar em contacto, devendo haver sempre argamassa de permeio.
Haverá todo o cuidado, sobretudo com argamassa de cimento, em não deixar cair terra, lodo ou outro qualquer corpo extranho na alvenaria que se estiver construindo, devendo ser retida toda a argamassa que se tiver tornado impura e perfeitamente limpas as pedras. Em cada metro cubico desta alvenaria empregar-se-ão 68 centesimos de pedra e 32 de argamassa. O preço n. 21 applica-se a esta alvenaria com argamassa de 1 de cimento ara 2 de areia. Aos preços se addiccionará o valor do transporte para os materiaes componentes da alvenaria, segundo se acha indicado no art. 5º destas especificações. Para o pagamento do transporte das pedras empregaas considerar-se-á o volume da obra sem desconto dos vasios existentes entre as pedras.
Artigo 33. - A alvenaria de lajões será construida com lages de pedra bem dura e sem argamassa, excepto quando pelas juntas puder passar terra.

Neste caso serão as mesmas juntas tomadas com pedras miudas e argamassa, não se pagando por isso preço algum supplementar.
Esta alvenaria será em geral empregada em capas e calçadas de boeiros, tendo os lajões as dimensões marcadas pelos engenheiros, e o seu preço é o de n.  22 da tabella.
Quando o engenheiro-chefe ordenar, será esta alvenaria empregada em qualquer outra obra e nesse caso o volume minimo dos lajões será de vinte e cinco centesimos de metro cubico e seu preço formado com o de n. 22 da tabella e mais o valor da argamassa empregada e de transporte dos materiaes componentes da alvenaria.
Fica estabelecido que, para cada metro cubico de similhante alvenaria empregar-se-ão oittenta e cinco centesimos de pedra e quinze centesimos de argamassa.
Artigo 34. A alvenaria de pedra secca será feita com pedras duras e apropriadas de tamanhos irregulares, não se admittindo, excepto para calços, pedras inferiores a 3 centesimos de metro cubico e cuja grossura seja inferior a 15 centimetros. As pedras redondas e seixos roliços em nenhum caso serão admittidos. Os leitos e sobre-leitos das pedras serão preparados a martello de pedreiro, de modo que apresentem faces planas para o assentamento.
Esta alvenaria será executada em camadas horizontaes; as juntas em duas camadas consecutivas serão desencontradas em relação com as dimensões das pedras e em cada camada será feito o travamento no sentido horizontal por pedras mettidas a tição, na quantidade e pela forma que determinarem os engenheiros, de modo a obter-se o melhor travamento em todos os sentidos. Esta alvenaria será paga pelo preço n. 23 da tabella, ao qual se addicionará o transporte realmente feito para as pedras empregadas e de accôrdo com o artigo 53 destas especificações.
Artigo 35. Esta alvenaria será feita com pedras de tamanhos irregulares e apropriadas ás dimensões do orificio determinado pelo engenheiro. O preço n. 24 da tabella corresponde a essa alvenaria, sem transporte.
Artigo 36. O concreto será feito com pedra britada e argamassa de cimento e areia, as pedras deverão ser expurgadas de todos os detrictos, materiais terrosos e outros corpos extranhos, devendo para esse fim ser cuidadosamente lavadas.
A argamassa será préviamente preparada e misturada depois, na proporção que fôr indicada, com a pedra quebrada, sendo essa mistura feita em betoneiras ou á mão, a juizo dos engenheiros e conforme a quantidade de concreto a fabricar.
O concreto será empregado em seguida á sua preparação, sendo inutilizado todo aquelle que não fôr assentado dentro de duas depois de preparado.
O concreto será empregado em camadas horizontaes de 20 centimetros de espessura, pouco mais ou menos, e dentro de caixas ou caixões que revistam as paredes das cavas; será pouco comprimido emquanto estiver fresco e não se deverá lançar qualquer camada antes de verificada a péga da anterior e varrida a superficie desta.Quando fôr interrompido por um ou mais dias o lançamento do concreto e a camada por ultimo lançada estiver completamente endurecida, será a superficie desta picada, varrida e molhada antes de sobre ella se lançar nova camada.
Nas fundações immersas, o empreiteiro evitará com maior cuidado as correntes de agua atraves da massa do concreto.
O n. 25 da tabella corresponde ao concreto formado por metro cubico de setenta e seis centesimos de pedra britada  e seis centesimos de argamassa composta de duas partes de cimento e tres  de areia, e o ns. 26 da mesma tabella corresponde ao concreto composto, por metro cubico de noventa centesimos de pedra britada e quarenta e cinco  centesimos de argamassa de uma parte de cimento e duas de areia. Si se tiver de empregar argamassa de composição diversas das que vão mencionadas, soffrerão os respectivos preços modificação,  conforme o valor relativo á argamassa.
No preço do concreto acham-se comprehendidos a extracção e quebramento da pedra, o fornecimento da argamassa, a mistura desta com as pedras, o lançamento do concreto, o cofre, caixão ou enseccadeira e todas as despesas ordinarias e extrordinarias com materiaes, ferramentas, apparelhos e com o mais que fôr necessário para a bôa execução da obra: a esse preço se addicionará o valor do transporte dos materiaes, de accordo com o artigo 53 destas especificações.
Artigo 37. Para cada obra os engenheitos determinarão qual das argamassas indicadas na tabella annexa deverá ser empregada; e, sempre que o não fizerem, ficará entendido que as alvenarias e cantarias destas obras serão executadas com as respectivas argamasssas indicadas nos artigos em que se trata de cada uma dessas alvenarias e cantarias.
Sempre que os engenheiros do Governo ordenarem que as argamassas consideradas nos preços 11 a 16 da tabella, sejam substituidas por outras das fixadas na mesma tabella, deduzir-se-ão desses preços os das respectivas argamassas e addicionar-se-ão os das que forem subsituir aquella.
Artigo 38. Nos preços da tabella estão incluidos a extracção, preparo e emprego dos materiais, fornecimento e emprego das argamassas, cimbres, andaimes, apparelhos, ferramantas e todas as despesas ordinarias e extraordinarias que forem necessarias para a execução das obras e excluido o transporte dos materiais empregados, o qual será adiccionado a esses preços calculando-se seu valor, de accôrdo com o estipulado no artigo 53 destas especificações.
Estes preços não soffrerão modificação por causa do escoramento e exgottos das cavas ou vallas, descoberta e desaterro de pedreiras, abertura de quaesquer caminhos para conducção dos materiaes, etc. etc., visto ter sido tudo isso attendido nos preços da tabella annexa.
Artigo 39.
Nas obras de cantaria e de alvenaria, cujo paramento não tiver de ser rejuntado ou rebocado, proceder-se-á ao acabamento das juntas, emquanto a argamassa estiver em boa consistencia. Então desfar-se-ão as excrescencias ou rebarbas, supprir-se-ão as falhas que houver passar-se-ão as juntas a ferro para comprimir e alisar a argamassa.
Em todas as especies de obras o paramento, quando acabado, deverá ficar limpo de plastras e nodoas de argamassa, assim como de poeira e outros corpos extranhos.
O logar da obra ficará desembaraçado de materiaes, entulho, etc.Todos estes trabalhos ficam comprehendidos no feitio da obra principal e não serão contados para pagamento algum addicional.
Artigo 40.
Quando os engenheiros determinarem, a superificie apparente das alvenarias receberá apparelho feito a picão, ou ponteiro e escopro, e que será pago pelos preços ns. 27 e 28.
Em cada pedra a superficie será bem desempenada e qualquer que seja o acabado a dar, far-se-ão primeiramente as ourelas ou beiradas a escopro, sempre que isso convier, estando tal trabalho comprehendido no preço de cada um dos apparelhos mencionados.
Artigo 41. Para o rejuntamento serão escarnadas as juntas das pedras ou tijolos, de forma que a argamassa do rejuntamento possa penetrar pelo menos um centimetro no interior das juntas, que serão ligeiramente molhadas.
A argamasa para o rejuntamento será bem preparada e ao filete dar-se-á a forma que os engenheiros determinarem.
O rejuntamento será pago pelo preço n. 29 da tabella que refere-se á argamassa de 1 de cimento e 2 de areia e ao qual se addicionará o valor do transporte dos materiaes calculado pela forma indicada no art. 53.
Artigo 42. As superficies a emboçar e rebocar deverão ser préviamente lavadas e preparadas de forma a tornarem-se sufficientemente asperas, apicoando-se as pedras do paramento que não se achem nessas condições.
Quando o emboço e rebôco devam ter mais de dous centimetros de espessura, serão feitos em camadas cuja espessura não exceda de dous centimetros, tendo-se o cuidado de deixar bastante aspera a camada que tenha de receber outra por cima: se isto não fôr feito, terá o empreiteiro de preparar a superificie pela forma indicada acima. Não será assentada nova camada sem que na anteccedente tenha havido péga completa. A face externa do emboço será perfeitamente alisada ou receberá o apparelho rustico que os engenheiros determinarem.
O preço n. 30 da tabella applica-se as emboço e rebôco com dous e  meio centimetros de espessura, feito com argamassa de 1 cimento e 2 de areia; a esse preço se addicionará o valor do transporte como determina o artigo 53.
Artigo 43. As argamassas serão sempre preparadas debaixo de coberta enxuta e em taboeiros de madeira. A trituração e mistura dos materiaes deverão ser perfeitas, podendo o engenheiro-chefe exigir para isso o emprego de apparelhos especiaes. As argamassas serão compostas de cal e areia; cal, areia e cimento e cimento e areia ou cimento puro, tudo mas proporções indicadas na tabella de preços.
A cal será de pedra, sempre de qualidade egual á melhor que fôr possivel obter. Qualquer porção de areia que a cal contiver em mistura será descontada do volume da cal e levada em conta na dosagem da argamassa que com ella se fizer. A areia será de rio, de grão fino e egual, de quatro milimetros a cinco decimilimetros de grossura, aspera ao tacto e perfeitamente expurgada de materias extranhas ou prejudiciaes ás argamassas.
Para que só se empregue areia nestas condições o empreiteiro a mandará lavar para tornal-a  perfeitamente limpa e será peneirada sempre que os engenheiros julgarem necessario.
O cimento será da melhor qualidade, a juizo dos engenheiros, e segundo as necessidades da obra se empregrá cimento de péga rápida, demorada ou medianamente rapida.O cimento será novo; não deverá ter sido molhado, recusando-se todo aquelle que depois de molhado houver sido triturado para de novo ficar reduzido a pó. O cimento admittido para obras deverá pezar pelo menos 1300 kilogramas por metro cubico não comprimido, deverá deixar nunca mais de 20% de seu peso como residuo em uma peneira de 900 malhas por centimero quadrado.
Si o engenheiro-chefe entender conveniente sujeitar o cimento a experiencias de resistencia, será rejeitado todo aquelle que, preparado puro em argamassa, apresente á ruptura por tracção uma resistencia inferior a 18 kilogrammas por centimetro quadrado, depois de sete dias de feita a argamassa, a qual deve ficar immersa em agua durante seis dias.
Os preços ns. 11 a 16 applicam-se ás argamassas que devem ser empregadas nas diversas obras, segundo fôr determinado pelos engenheiros e incluem o custo e transporte dos materiaes até o logar das obras, a preparação e mistura dos mesmos, o amassadouro coberto e todas as mais despesas ordinarias e extraordinarias com essas argamassas.
Além das argamassas que figuram na tabella o engenheiro-chefe poderá ordenar o emprego de outras compostas dos mesmos ingredientes: cal, cimento e  areia, tomados em proporções differentes, fazendo-se neste caso a correspondente alteração nos preços.
Artigo 44. O preço n. 32 da tabella correspondente ao trabalho de extrahir, carregar e descarregar e quebrar pedra que forme um metro cubico apparente de mac-adam e o n. 31 sómente ao trabalho de quebrar um metro cubico de pedra.
A pedra britada para concreto, a que se referem estes preços, deverá ser feita com pedras de grande dureza e quebrada em dimensões taes que passe livremente em todos os sentidos por um annel de cinco centimetros de diametro.
Artigo 45. As reprezas ou barragens, os pilares e encontros de pontes e pontilhões, o pé de atterros banhados por aguas e quaesquer outros pontos de trabalho, serão quando determinarem os engenheiros enrocados com pedras de cinco centesimos de metro cubico até um metro cubico de volume; a este serviço corresponde o preço n. 33 da tabella, applicado ao metro cubico da pedra empregada.
Quando o enrocamento fôr feito com pedras arrumadas, abonar-se-á ao empreiteiro 50% sobre esse preço pelo trabalho de arrumação.
Artigo 46. Nos logares em que os engenheiros determinarem, serão as cavas e os atterros revestidos com pedras. Esse revestimento terá pelo menos vinte  centimetros de espessura; será feito nas mesmas condições indicadas para a alvenaria de pedra sêcca e pago pelo preço n. 34 da tabella, applicado por metro quadrado de área revestida.
Artigo 47. No revestimento taludes com terra socada será executado esse trabalho, onde fôr ordenado, com terra bem escolhida e da melhor qualidade, a juizo do engenheiros.
Sem pagamento especial, estes poderão exigir que a superificie dos taludes a revestir seja primeiramente cortada em sulcos ou resaltos escalonados com pequenos  intervallos entre si.
A terra, levemente humedecida, será bem socada por camadas de 0m,10 a 0m,15 de altura, dentro de encaixamento formado de um lado pelos taludes e de outro lado por taipas applicados  aos mesmos taludes, sendo a superficie depois regularizada. O revestimento terá as dimensões que forem prescriptas, ordinariamente 0m,25 a 0m,30 de grossura.
Este trabalho será pago pelo preço n. 35, no qual estão incluidos todas as despesas, taes como mão de obra, taipas, ferramentas e utensilios, agua, remoção das sobras de terra, etc., menos o transporte de terra para o revestimento, o que nos casos competentes será pago ao preço n. 35 da tabella,
Artigo 48. Nos logares em que os engenheiros determinarem serão os taludes revestidos com leivas perfeitamente collocadas ao chato ou a tição, segundo ordenarem os mesmos engenheiros.
No primeiro caso terá cada leiva 0m,33+0,33+0m,08 e será pregada com estaquinha de madeira de 0m,25 de comprimento e 0,m02 de grossura sobre o talude que se tiver que revestir; e no segundo terá a leiva 0,m33+0m,33+0m,16 e será assentada em degraus e a tição sobre o talude em fiadas horizontaes no sentido logitudinal e um pouco inclinadas no sentido transversal, sendo cruzadas as juntas de duas fiadas consecutivas.
A esse trabalho corresponde, segundo as indicações da tabella, o preço n. 36 que comprehende as despesas com o socamento do aterro atraz das seivas, com acqusição, extracção, transporte a qualquer distancia e collocação, não só da terra grammada que fórma as leivas, como da terra vegetal, que fôr necessaria para encher os intersticios dos taludes, afim de facilitar a péga e com o fornecimento e collocação das estaquinhas de madeira.
Artigo 49. Para qualquer obra, trabalho ou serviço que não se ache contemplado nas tabellas annexas, serão feitos ajustes especiaes com o empreiteiro, calculando-se o custo real de taes tabalhos e addiccionando-se 20% para eventuaes e beneficio do empreiteiro.
Artigo 50. Sobre os taludes e em outros logares onde os engenheiros determinarem, o empreiteiro estabelecerá calhas feitas com telhões e argamassa, para apanhamento e conducção de aguas pluviaes, ou nativas, ou de filtração.
Quando as calhas tiverem de ficar descobertas sobre os taludes, cavar-se-ão no sentido diagonal pequenas banquetas ou resaltos para sobre ellas estabelecerem-se as calhas, cada uma das quaes será o mais possivel disposta em linha recta, ou com curvas bastante suaves, não se permittindo cotovelos nem torturas, quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical. Para o mesmo fim em outros logares far-se-ão pequenas sargetas.
Quando as calhas tiverem de ficar enterradas, abrir-se-ão valletas conforme as regras que forem prescriptas em cada caso.
Os telhões serão duros, sonoros, bem queimados e bem molhados, devendo ter na secção mediana 23 centimetros de bocca, inclusive espessura das bordas e sete centimetros de flecha na parte  interior.
Sobre o leito em que elles tiverem de ser assentados, o qual deverá ser limpo, estender-se-á uma camada de argamassa n. 2 e sobre esta collocar-se-ão os telhões  préviamente molhados, começando o assentamento de baixo para cima, de maneira que o pé de cada telhão cubra a cabeceira do inferior, sendo a junta guarnecida de argamassa como tambem os lados exteriores de modo a egualar-se cada um dos lados por um plano levantado para o lado de fóra, até unir no barranco ou na aba da sargeta.
Esta obra será paga por metro linear, ao preço n. 37, em que se acham comprehendidas todas as despesas, pagando-se á parte a abertura das valletas ou das banquetas.
Artigo 51. Os filtros serão estabelecidos geralmente em cima de calhas ou canos de exgotto, podendo ser feitos dentro de vallas, ou levantados fóra dellas, acompanhando a formação de aterros, contrafortes, etc., nos logares onde os engenheiros determinarem.
A obra constará de um enchimento ou camada de pedregulho interposta em massiços de terra, em posição ordinariamente levantada, devendo ser forrada com sapé pelos lados e por cima para vedar entrada á terra. O forro poderá ser feito com outra palha adequada, a juizo dos engenheiros e tambem com leivas.As dimensões dos filtros serão determinadas pelos engenheiros, sendo a espessura ordinariamente de 0m,30.
As pedras serão de tamanho tal que passem por um annel de 0m,06 de diametro, devendo ser expurgadas de materiaes terrosos e detritos.O seu emprego será feito com bastante cuidado para evitar a introducção de terra.
Esta obra, conforme fôr executada com pedra quebrada ou com cascalho natural, limpo e escolhido, será paga pelos preços ns. 38 ou 39, nos quaes acham-se comprehendidas todas as despesas, inclusive fornecimento dos materiaes a empregar.
Artigo 52. Além dos casos de que se trata nos arts. 10 e 47, o empreiteiro fará o trabalho de socar terra quando lhe fôr  determinado  na execução de certas obras, como na construcção de contrafortes ou massiços de terra para consolidação de taludes no enchimento de vallas, de canos de exgotto acompanhados ou não de filtros, etc. A terra será bem soccada por camadas de 0m,15 a 0m,20 de espessura, devendo ser levemente humedecida na ocasião de seu emprego.
Ordinariamnete este trabalho acompanhará a formação de filtros, além disso terá as sujeições que occorrerem em cada caso, isto é, as da execução da obra principal.Quando em obra levantada, o talude da terra socada será regularizado.
Por este trabalho pagar-se-á o preço n. 40 em que estão attendidas todas as despesas, inclusive regularização dos taludes, sem contar-se, porem, a terra empregada, a qual será paga á parte, si não fôr comprehendida no movimento de terras.
Artigo 53. O preço n. 41 da tabella corresponde  aos transportes feitos pelo empreiteiro por estradas de rodagem, ou caminhos, e será applicado por cada 10 metros de distancia percorrida:
Por metro cubico de material extrahido  das excavações.
Por metro cubico de pedra, tijolo, areia e quaesquer outros materiaes empregados nas obras.Só se pagará transporte pelos materiaes mencionados neste artigo.
O preço n. 41 da tabella será applicado por cada 10 metros ou fracção de 10 metros de distancia percorrida por caminhos, ou estradas, que não tenham rampas superiores a 3%
Quando as rampas excedam este limite , augmentar-se-á a distancia percorrida de 10 metros por cada metro que houver necessidade de subir entre os pontos terminaes da distância percorrida.
Nos preços da tabella em que pelas especificações já se tenha considerado como incluida qualquer distancia de transporte, só se applicará o preço  n. 41 da tabella ao excesso da distancia do transporte effectivamente realizado sobre o que estiver considerado em cada um desses preços.
Artigo 54. Quando os engenheiros ordenarem, serão as pedras empilhadas em montes regulares e e se  trabalho será pago pelo preço n. 42 da tabella, applicado ao metro cubico de pedra empregada.
Artigo 55. A demolição de obras será feita quando determinada pelos engenheiros e com o cuidado necessario para não se estragarem os materiaes.
Nos casos de execução desse trabalho por conta do Governo será pago pelos preços ns. 44 ou 45, conforme tratar-se de demollição em cantaria ou alvenaria.
Nestes preços estão comprehendidas todas as despezas, inclusive a remoção dos materiaes até 10 metros de distância, e arrumação.
Artigo 56. O sólo sobre que tiverem de ser assentadas as fundações das diversas obras, taes como barragens, pontes, boeiros, etc., será consolidado por meio de estacas á vista da natureza do terreno e quando o engenheiro-chefe entender conveniente.
As estacarias se comporão de estacas de madeira de lei, bem sans, bem direitas, com poucos nós, roliças e simplesmente descascadas ou, si o engenheiro-chefe preferir, falquejadas em quatro faces; serão bem aprumadas e batidas do centro para a peripheria ou da peripheria para o centro, conforme determinar o engenheiro-chefe.
Cada estaca terá a cabeça cingida por uma braçadeira ou annel de ferro, que poderá ser retirado depois de batida a estaca e passar a servir em outra, e sua extremidade inferior aguçada e guarnecida de uma ponteira do mesmo metal.
Considerar-se-á cravada quando não enterrar-se mais de um centimetro por batida de dez pancadas de um batente de 600 kilogramas, caindo de tres metros e sessenta centimetros de altura, ou por batida de trinta pancadas do mesmo batente caindo de um metro e vinte centimetros de altura; não obstante, seis dias depois de cravada a estacaria de cada fundação, será ella submetida a uma batida egual áquella com que as estacas houverem manifestado a néga , para no caso desta ter sido falsa, continuar-se a percutir.
Si as estacas depois de enterradas de doze metros não apresentarem a néga desejada, o engenheiro-chefe poderá ajustar com o empeiteiro ou com outro qualquer a cravação de estacas de maior comprimento, ou reduzir a néga, como julgar conveniente; neste ultimo caso o empreitero será obrigado a fazer a estacaria pelos preços de tabella annexa, desde que as estacas não tenham comprimentos superiores aos nella marcados.
Depois de reconhecido que uma estacaria está convenientemente cravada no terreno, decepar-se-ão as estacas de modo que seus topos ou cabeças correspondam a um mesmo plano horisontal, que será determinado pelos engenheiros.
As estacarias serão pagas pelo preço n. 51 quando as estacas forem roliças e simplesmente descascadas, e pelo preço n. 52 quando forem falquejadas nas quatro faces e totalmente expurgadas do alburno da madeira, não se contando nas dimensões da estaca o mesmo alburno.
As estacas, quando roliças terão de vinte e cinco a trinta centimetros de diametro e quando falquejadas terão para secção transversal as mesmas estabelecidas para as vigas da grade.
Exceptuando as estacas de prova que serão pagas pelo comprimento total que para cada uma determinar o engenheiro-chefe, em todas as outras só será pago o comprimento realmente enterrado.
Esses preços comprehendem, além do custo das estacas, as despesas de seu transporte até o logar da obra, as de preparal-as, batel-as e decepal-as, e ainda o custo das ponteiras e braçadeiras de ferro, de assentamento e do mais que fôr necessario para a execução das estancarias.
Artigo 57. Si o engenheiro-chefe não preferir que as estacas sejam cobertas immediatamente por um massiço de concreto , e adoptar o systema  de grade, coroado as mesmas estacas, serão os tópos destas ligados e cobertos por um gradeamento, formado com vigas ou longarinas de madeira de lei de 0m,25x0m,25 a 0m,30 x 0m,30 de secção transversão, presas com entalho aos tópos das estacas e consolidadas com travessas da mesma secção, unidas a meia madeira e cavilhadas nas longarinas.
Estes gradeamentos compostos de madeira totalmente expurgada de alburno e falquejadas em duas faces oppostas, serão pagos pelo preço n. 53 da tabella, o qual comprehende, além do custo da madeira, do seu transporte até á obra e de sua preparação, o da armação e assentamento das grades.
Mesmo sem emprego de estacarias poderá o engenheiro-chefe ordenar a construcção destes gradeamentos para fundações de qualquer obra, quando as julgar convenientes e neste caso o empreiteiro as executará pelo mesmo preço n. 53 da tabella.
Artigo 58. O leito dos canaes, as cavas para fundações de obras, bem como os taludes serão empedrados onde for ordenado pelos engenheiros com pedras de cinco millesimos a cinco centesimos de metro cubico, bem aleitadas, desgalhadas e toscamente afeiçoadas na forma conveniente, dispostas com cuidado, devendo além disso ser batidas a malho de calceteiro. A esse trabalho applica-se o preço n. 46, no qual estão incluidos o da extracção e quebrámento das pedras e o de seu fornecimento, assentamento e todos os demais trabalhos, excepção feita do transporte que deverá ser contado na fórma do artigo 53.
Artigo 59. Sempre que os engenheiros ordenarem que as pedras extrahidas nas escavações sejam empregadas nas obras, será esse material debitado ao empreiteiro pelo que lhe houver sido pago, abonando-se, porém, ao empreteiro o transporte desde o logar da extracção até o da obra em que tiver de ser empregado esse material pelo preço estabelecido no n.41 da tabella. Quando essa pedra já estiver depositada, pagar-se-á, além do transporte acima mencionado, o carregamento e descarga pelo preço n. 48 da tabella.
Artigo 60. A pedra e a areia para as obras serão extrahidos nos logares escolhidos pelo empreiteiro, precedendo acceitação  dos engenheiros.
Depois de designado o logar de precedecia, si ao empreiteiro convier obter esses materiaes de outra parte poderá fazel-o si assim permittirem os engenheiros, ficando, porém, bem entendido que em todo o caso, o transporte ser-lhe-á contado como si taes materiaes fossem extrahidos nos logares mais proximos.
Artigo 61. O preço n. 48 da tabella será applicado no caso previsto no art. 59 destas especificações, pois que em todos os outros casos está este  trabalho já incluido aos respectivos preços.
Artigo 62. Nos pontos em que se houver de estabelecer rêdes de drenagem, serão os drenos assentes segundo as determinações dos engenheiros.
Cada rêde de drenagem compor-se-á de um collector geral para o qual convirjam os drenos secundarios, indo todos lançar-se em pontos determinados do canal. Os collectores serão formados por galeria de tijolo composta de duas partes: uma inferior e outra superior. A parte inferior apresentará internamente secção semi-circular e formará propriamente a calha para o escoamento das aguas; a parte superior apresentará internamente secção semi-elliptca  com o eixo maior vertical, e será perfurada em crivo formando propriamente o dreno.
Artigo 63. Para cada caso serão determinadas pelos engenheiros as dimensões da galeria de drenagem e a profundidade em que ella tem de ser assente.
Artigo 64. Além das galerias de drenagem empregar-se-ão tubos de barro, vidrados, da melhor qualidade, de fabricante conhecido, feitas as juntas com argamassa composta de partes eguaes de cimento e de areia. Serão empregados tubos dos diametros designados pelos engenheiros e deverão ser munidos de crivos em toda a peripheria, afim de produzirem enxugo completo do sólo onde sejam assentados.
Artigo 65. Sempre que houver necessidade do emprego de colchões de fachina, deverá o empreiteiro executal-os de conformidade com as determinações dos engenheiros, pelo preço n. 55. da tabella.
Os colchões de fachina serão feitos de varas finas, servindo para isto toda a madeira bem lenheira e ductil quando verde. As varas serão mantidas por fios de arame de ferro de 5 millimetros de diametro, collocados tão proximos uns dos outros que permittam forte compressão da fachina interposta. Variará a largura dos colcões entre 3 e 5 metros; a espessura entre 30 e 50 centimetros e o comprimento entre 10 e 20 metros. Como toda a fachina só se empregará em colchões, a medição respectiva será feita quando promptos os colchões e na occasião de serem immersos. Feita a medição, applicar-se-á o preço n. 55 da tabella no qual estão incluidos o arame de ferro, corda, etc. ; todos os materiaes necessários á confecção do colchão e todas as demais despesas inclusive a de immersão, menos a pedra empregada.
Artigo 66. Quando fôr necessário a juizo do engenheiro-chefe, escorar qualquer talude obras de consolidação, será esse trabalho executado pelo empreiteiro logo que receber para isso ordem escripta.
O escoramento se comporá de pranchões unidos ou afastados, segundo as indicações do engenheiro, revestindo as paredes dos taludes e sustentados pelas necessárias longannas e travessas, devidamente firmadas por escoras.
O trabalho será pago pelo preço n. 54, que se applica á superficie revestida, não se descontando o afastamento que houver sido ordenado entre os pranchões. Em todo o caso esse escoramento será feito de accôrdo com os desenhos ou ordens escriptas e em seu preço estão incluidas as madeiras, ferragens, apparelhos, mão de obra e todas as despesas ordinarias e extraordinarias para sua execução.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, aos 30 de janeiro de 1893.

JORGE TIBIRIÇA'.

 

 




Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, aos 30 de Janeiro de 1893.

JORGE TIBIRIÇÁ.