DECRETO N. 151, DE 30 DE JANEIRO DE  1893

Modifica a tabella de vencimentos do pessoal da commissão de saneamento do Estado, approvada pelo decreto n. 56 a, de 30 de Abril de 1892.

O presidente do Estado, tenho em vista o que lhe representou o secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commecio e Obras Publicas, resolve modificar a tabella anexa ao referido decreto n. 56 a, de 30 de Abril de 1892, que marcou os vencimentos do pessoal da commissão de saneamento do Estado, pela fórma seguinte :

TABELLA DE VENCIMENTOS


OBSERVAÇÕES 

1.º - Do vencimento mensal, dous terços são de ordenado e um terço de gratificação.
2.º - O chefe da commissão perceberá mais a diária de 10$000, a titulo de despesas de viagem, quando se achar em exercício: os demais empregados, quando em serviço de campo, as diarias de 3$000 a 8$000, e quando em serviço nos escriptorios, diarias de 2$000 a 5$000.
As diarias devem variar, a juizo do chefe da commissão, com a categoria ou vencimento do empregado, e attendendo ás difficuldades locaes de subsistencia.
3.º - Dentre os desenhistas, um será o chefe da classe e perceberá mais 50$000 a 100$000 mensaes.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Janeiro de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.

Jorge Tibiriçá.