DECRETO N. 151, DE 30 DE JANEIRO DE 1893
Modifica a tabella de vencimentos
do pessoal da commissão de saneamento do Estado, approvada pelo
decreto n. 56 a, de 30 de Abril de 1892.
OBSERVAÇÕES
1.º - Do vencimento mensal, dous terços são de ordenado e um terço de gratificação.
2.º - O chefe da commissão
perceberá mais a diária de 10$000, a titulo de despesas de viagem,
quando se achar em exercício: os demais empregados, quando em serviço
de campo, as diarias de 3$000 a 8$000, e quando em serviço nos
escriptorios, diarias de 2$000 a 5$000.
As diarias devem variar, a juizo do chefe da commissão, com a categoria
ou vencimento do empregado, e attendendo ás difficuldades locaes de
subsistencia.
3.º - Dentre os desenhistas, um será o chefe da classe e perceberá mais 50$000 a 100$000 mensaes.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Janeiro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriçá.