O presidente do Estado de S. Paulo, em execução do art. 6.° da lei n. 62, de 17 de Agosto de 1892,
Decreta :
Artigo 1.° - Os serviços technicos de encanamento de aguas e exgottos da capital ficarão a cargo da Secretaria da Agricultura e immediatamente subordinados à Superintendencia de Obras Publicas.
Artigo 2.° - O serviço de cobrança das taxas pelo fornecimento de aguas ficará a cargo da Secretaria da Fazenda e immediatamente subordinado ao Thesouro do Estado.
Artigo 3.° - Cada um dos secretarios de Estado creará as respectivas repartições e expedirá os regulamentos para a execução e regularidade dos mencionados serviços, designando o pessoal necessario e fixando-lhe os vencimentos.
Artigo 4.° - As taxas do serviço de exgottos continuarão a ser cobradas pela Recebedoria de Rendas da capital, juntamente com o imposto predial, de accordo com a legislação em vigor.
Artigo 5.° - Revogadas as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado S. Paulo; 31 de Janeiro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.
Jorge Tibiriçá
Artigo 1.° - Os trabalhos que o empreiteiro obriga-se a executar constarão do seguinte :
a) Roçado, limpa e deslocamento do terreno que tiver de ser occupado pelas obras e suas dependencias.
b) Abertura de tanques, perfuração de poços, construcção de açudes, quando necessarios para todos os misteres das obras.
c) Construcção de ranchos e abrigos para operarios e materiais destinados ás obras.
d) Abertura e conservação de caminhos de serviço, inclusive factura do estivas, pontes e pontilhões de madeira.
e) Movimento de terras para a abertura de canal e seus accessorios, de vallas para galerias e drenos, de construção de reprezas de agua, reservato rios e mais obras de arte.
f) Assentamento de tubos de drenos e galerias, construcção de reprezas, reservatorios e outras obras de arte, inclusive assentamento de superstructuras metallicas.
g) Enrocamentos, empedramentos, revestimentos, e mais obras de con-solidação.
h) Conservação de todas as obras durante o tempo da contrucção até final conclusão e recebimento definitivo das mesmas pelo engenheiro-chefe.
Artigo 2.° - Antes de principiar qualquer trabalho, o engenheiro-chefe providenciará de modo que o empreiteiro encontre o trabalho perfeitamente marcado no terreno com estacas indicativas, de tudo quanto se houver de executar.
O empreiteiro, depois do competente exame, declarará por escripto que o recebe completamente marcado e dessa data em deante ficará responsavel pela conservação das referidas estacas.
Si mais tarde houver necessidade de refazer-se o estaqueamento, correrão as despesas por conta e risco do empreiteiro, sendo porém o trabalho executado pelos engenheiros do Governo.
Artigo 3.° - Nos logares onde convier, o empreiteiro construirá tanques, açudes, reprezas de agua, etc; ou perfurará poços para depositar a agua necessaria, não só á alimentação dos operarios e animaes, como tambem para todas as necessidades da empreitada, durante a execução e conservação das obras.
Incumbe tambem ao empreiteiro fazer e conservar ranchos para abrigo do pessoal e dos materiaes, assim como abrir e conservar caminhos de serviço que sejam necessarios, sendo um ao longo e em toda a extensão da empreitada.Tambem construirá estivas, pontes e pontilhões de madeira, conservados em bom estado até o recebimento definitivo das obraa, e que dêm transito seguro a cavalleiros e aos materiaes, que se destinem ás obras.
Os trabalhos de que trata o presente artigo serão executados pelo empreiteiro sem indemnização de especie alguma por se achar incluida a quota respectiva nos preços da tabella annexa.
Artigo 4.° - Antes de encetar o trabalho do movimento de terras, deverá o empreiteiro roçar e limpar a facga de terreno que tiver de ser occupada pelo canal, vallas, aterros e demais obras e mais a largura supplementar de 3m,00 para cada lado.
Os troncos e raizes, existentes na zona occupada pelas obras, serão arrancados e queimados ou arredados para fóra dos limites acima fixados.
Pelo roçado e limpa de capoeira ordinaria não se contará preço supplementar ao do movimento de terras.
Os preços ns. 1 e 2 da tabella só serão applicaveis ao roçado de mattas de grandes arvores.
O preço n. 3 da mesma tabella refere-se á extracção de troncos e raizes de diametro superior a 0m,50, medindo-se a superficie do terreno revolvido para effectuar a extracção.
Artigo 5.° - Os trabalhos designados sob este titulo comprehendem as excavações, carregamento e descarga dos materiaes provenientes dessas excavações e seu transporte para formação de diques, aterros ou depositos, a regularização do fundo e dos taludes do canal, das vallas para galerias e dos aterros.
Artigo 6.° - As escavações serão classificadas nas tres categorias:
Terra.
Pedra solta.
Pedreira.
Ficam comprehendidas:
Na 1.ª terra vegetal, barro, lôdo, areia, cascalho solto, cascalhos e outras pequenas pedras, fortemente engrasadas ou ligadas em bancos ou camadas até vinte centimetros de espessura, atravessando materiaes terrosos, as decomposições graniticas ou de quaesquer outras rochas em estado de adeantada desaggregação, e toda a especie de materiaes contendo em mistura pelas soltas de volume inferior a cinco decimetros cubicos, que possam ser excavadas com pá, enxada e picareta.
Na 2.ª toda a especie de rochas destacadas de volume superior a cinco decimetros cubicos e inferior a um metro cubico, jazendo em massas distinctas ou contiguas ; o cascalho e outras pequenas pedras, fortemente engrastadas ou ligadas em bancos ou camadas de mais de vinte centimetros de espessura e egualmente toda a especie de rochas estratificadas e schistosas que poderem ser extrahidas com alavanca, bico de picareta, cunhas e cavadeiras de ferro, ainda que accidentalmente haja necessidade de emprego de agentes explosivos.
Na 3.ª todas as rochas compactas de volume superior a um metro cubico, que só poderem ser desmontadas com o emprego de mina e fogo.
Artigo 7.° - As medições para as excavações serão feitas nas cavas, nas vallas, etc., tomando-se as dimensões dellas e as secções do terreno, tendo em vista os planos, perfis o ordens de serviço, que pelos engenheiros tiverem sido entregues ao empreiteiro.
Quando a medição não fôr possivel por esta fórma, deverá o empreiteiro empilhar os materias em montes regulares, que serão então medidos, descontando-se dos volumes assim obtidos, de 30 a 50 por cento para as pedras, conforme seu empilhamento e 12 1/2 para as terras quando já estiverem depositadas pelo menos de 30 dias.
Artigo 8.º - O empilhamento das pedras, quando exigido pelos engenheiros, será pago pelo preço n. 42 da tabella, applicado ao volume real das pedras empilhadas.
Artigo 9.º - O producto das excavações será empregado na formação de aterros, diques e outras obras, ou então depositado nos logares e pela fórma indicada pelos engenheiros, aos quaes compete a distribuição dos, materiaes.
Artigo 10. - Os aterros em coutacto com obras de arte, galerias. drenos, etc, serão feitos com terra expurgada de pedras, raizes. troncos, etc, disposta em camadas horisontaes de trinta ou quarenta centimetros de espessura, e bem socada. O preço n. 43 da tabella só é applicavel para aterros feitos com terra já excavada e em deposito a menos de um anno, achando-se nelle incluido o transporte até dez metros: ser-lhe-ha addicionado o transporte pela distancia excedente.
Artigo 11. - O volume das excavações no canal, nas vallas, etc, será calculado pela média das áreas das secções multiplicada pela distancia entre essas secções. O canal o as vallas serão medidas rigorosamente com as dimensões marcadas ao empreiteiro, ainda que involuntariamente tenha elle dado maiores dimensões do que as ordenadas.
Artigo 12. - Os preços ns. 4 a 9 da tabella são applicaveis ás excavações em canal, cavas de qualquer natureza, emprestimos, etc.
Artigo 13. - As cavas para fundação de pontos, pontilhões, reprezas e similhantes, terão as dimensões horisontaes estrictamente necessarias para a construcção da obra, não se levando em conta o excesso que por qualquer motivo tenha dado o empreiteiro. Taes cavas, quando abertas em terra, serão pagas pelo preço n. 10 da tabella..., podendo os engenheiros exigirem o emprego ou deposito dos materiaes provenientes até a distancia de 40 metros sem augmento de preço; quando abertas em pedra solta ou pedreira, serão pagas pelos preços ns. 8 e 9 da mesma tabella.
As difficuldades que apresentarem essas excavações, bem como o exgotto e escoamento, acham-se contempladas no preço n. 10 e por tal motivo nenhuma outra indemnização será paga ao empreiteiro.
Artigo 14. - As vallas para assentamento dos tubos de drenagem e para as galerias, assim como os córtes para o canal deverão ter rigorosamente as larguras e alturas, que forem marcadas em ordem de serviço ou indicadas em desenhos e perfis longitudinaes, não se levando em conta o excesso de dimensão, que por qualquer motivo fôr dado pelo empreiteiro. Os preços as. 7 a 9 da tabella são applicaveis á abertura de vallas, etc , até 3 metros de profundidade ; para profundidades superiores, augmentar-se-ão esses preços na razão de 10 % por cada excesso de cincoenta centimetros na profundidade. Estas porcentagens serão parcialmente applicadas ás diversas camadas de 0m,50 em altura além da profundidade de 3 metros.
Os engenheiros poderão exigir o emprego ou deposito dos materiaes provenientes da excavação até uma distancia de 40 metros, sem augmneto de preço.
Artigo 15. - Os preços ns. 4 a 10 da tabella são applicaveis, sem porcentagem alguma especial, quer os terrenos escavados tenham agua, quer não: está nelles incluído o respectivo carregamento e descarga e excluido o transporte.
Aos tres primeiros ter-se-á de addicionar o transporte á razão de 10 réis por 10 metros, de conformidade com o n. 41 da mesma tabella; aos ultimos addicionar-se-á o transporte pela distancia excedente ás que já rio acham nellas incluidas e são mencionadas na mesma tabella.
Artigo 16. - Afim de que os trabalhos marchem com a presteza que convém, e visto que o comportam, deverá o empreiteiro executar os serviços de excavação para o canal, assim como a excavação do material destinado ao dique longitudinal, por meio de apparelhos mechanicos dos mais modernos e aperfeiçoados.
Egualmente prover-se-á de apparelhos apropriados para que o transporte de materiaes se faça mechanicamente por linhas de serviço.
Assim, o engenheiro-chefe terá o direito de exigir que o empreiteiro premuna-se dos materiaes de preparo indispensaveis, que taes são os que têm de influir para o rapido andamento das obras, sendo : pedra, terra, madeiras, excavadores, ferramentas, bombas, trilhos c accessorios, etc, etc,
Artigo 17. - Antes de dar começo a qualquer obra de arte, o empreiteiro reunirá todos os meios de execução necessarios para que a construcção, uma vez principiada, continue o se conclua sem demora ou interrupções.
Artigo 18. - Não poderão ser principiadas as fundações de obra alguma Sem que primeiro o engenheiro haja declarado qual o systema a seguir-se lenha marcado as mesmas fundações no terreno, com estacas com cuidadosamente fincadas, e approvado as cavas e materiaes para os alicerces, o que tudo deverá constar de ordens do serviço. Si o empreiteiro tiver alguma objecção a oppòr contra o systema de fundações ordenado, fal-o-á circumstanciadamente em officio dirigido ao engenheiro-chefe. Neste caso o empreiteiro suspenderá a execução da dita obra até que sejam as duvidas resolvidas pelo engenheiro-chefe. Si as objecções do empreiteiro não forem attendidas e algum estrago ou ruina vier a soffrer a obra durante ou depois da construcção, devido unicamente ao projecto determinado pelo engenheiro-chefe, não será responsabilizado o empreiteiro e se lhe pagarão os reparos ou reconstrucções.
Salvo este caso, ou o de força maior, devidamente verificada, a juizo de engenheiro-chefe, os reparos ou reconstrucções devidas a vicios de fundação, correrão por conta e risco do empreiteiro.
Artigo 19. - As obras de arte serão executadas inteiramente segundo plano e desenho cotados.
Em ordem de serviço darão os engenheiros as precisas instrucções para cada obra, determinando a especie de alvenaria, composição da argamassa demais condições para construcção.
Artigo 20. - A construcção das alvenarias, especialmente para obras na água, será feita com o maximo cuidido, de fórma a evitar vasios no interior das alvenarias, tornando se estas o menos permeiaveis possivel. O empreiteiro attenderá escrupulosamente ás prescripções especiaes que neste sentido e de accordo com o contracdo, forem estabelecidas pelos engenheiros.
Artigo 21. - A pedra a empregar, quer nas cantarias quer nas alvenarias terá resistencia a juizo dos engenheiros. Será expurgada de crosta decomposta e de qualquer outra parte menos resistente, devendo ser de bòa qualidade, sã e isenta de defeitos. Será assentada segundo o leito natural da pedreira.
Artigo 22. - Os trabalhos a executar em tunnel referem-se a quaesquer obra subterraneas que forem necessarias para estabelecimento de communicação entre pontos diversos, bem como para galerias destinadas á derivação de cursos de agua, galerias de mina para estabelecimento de canos de exgottos, etc.
Artigo 23. - A secção transversal dos tunneis e miis galerias subterraneas será determinada pelo engenheiro-chefe, e as excavações que se fizerem nos mesmos serão medidas segundo as dimensões dessa secção.
O proibido das excavações será classificado com dous grupos. O primeiro grupo comprehende todos os miteriais que a céu aberto são classificados nas duas primeiras categorias de excavações e o segundo só se compõe dos mas teriaes que são classificados na terceira categoria.
Conforme as excavações forem executadas em terra e rocha enxutas, ou em terra c rochas molhadas, pagar-se-ão respectivamente os preços ns. 56 58, 57 e 59 da tabella.
Os engenheiros poderão exigir o emprego ou deposito dos materiaes excavados até á distancia média de 200 metros, sem augmento de preço; dahi em diante pagar-se-á ao empreiteiro o transporte correspondente ao excesso de distancia pelo preço n. 41 da tabelia.
Os preços ns. 57 e 59 serão pagos somente quando a quantidade de agua fôr tal, a juizo do engenheiro-chefe, que torne extraordinario o trabalho.
A respeito da distribuição e emprego dos materiaes de excavação em tunnel, observar-se-á inteiramente o que se acha determinado relativamente aos trabalhos a céu aberto.
Nos preços ns. 56 a 59 acham-se incluídos : a mão de obra. duplo carregamento e descarga do material excavado, ferramentas, explosivos, escoramentos o blindagens que forem necessarios, quer no interior do tunnel ou das galerias, quer em suas estradas, andaimes, exgottamento de agua, illuminaçâo e todas as despesas ordinarias e extraordinarias, que forem precisas para completa abertura da galeria subterranea.
Si por qualquer eventualidade resolver o engenheiro-chefe estabelecer poços para a perfuração do tunnel, independentes das entradas poderá ajus- tar com o empreiteiro preços especiaes para esse trabalho, comtanto que os, de excação em poço não sejam superiores a duas vezes os estabelecidos na tabella sob ns. 56 a 59 conforme sua classificação.
Si não houver accôrdo entre o engenheiro-chefe e o empreiteiro, poderá aquelle contractar com outrem, mediante concorrencia publica, todos trabalhos do tunnel ou obrigar o empreiteiro a executar pelos preços maximos acima estabelecidos, os que se referirem ao poço e á perfuração do tunnel com trasporte pelo poço e pelos preços da tabella, todos os outros trabalhos.
Artigo 24. - Si o engenheiro-chefe entender conveniente revestir o tunnel, total ou parcialmente, será feito o revestimento na abobada com canta ria ou com alvenria de tijolo, e nas paredes lateraes com a alvenaria que o engenheiro-chefe determinar.
Até 10 metros a contar das entradas este revestimento será pago conforme sua classificação, pelos respectivos preços da tabelia annexa, relativa á obras de arte feitas a céu aberto, e dahi em diante pelos mesmos preços com augmento de 10%.
Ao transporte dos materiaes applica-se o que se acha estabelecido no art. 53.
A abobada do revestimento será coberta no extradorso com uma chapa de emboço e reboço n.30 da tabelia o far-se-âo os canaes de drenagem que forem ordenados pelo mesmo engenheiro.
Nas outras galerias subterraneas o revestimento ou o guarnecimento proceder-se-á segundo fòr determinado pelo engenheiro-chefe, podendo a obra consistir simplesmente em estabelecer dentro da galeria canos de exgotto eilos mesmo com qualquer alvenaria, e em tomar o vão restante com enchimento de pedra miuda.
Artigo 25. - Todo o espaço que ficar entre o terreno e o revestimento do tunnel será completa o cuidadosamente guarnecido com pedra miuda, de amanhos diversos, em secco ou acompanhada de argamassa, a juizo do engenbeiro-chefe.
No segundo caso as pedras devem ficar completamente envolvidas e os interstícios perfeitamente tomados de argamassa de modo a produzir-se obra massiça.
O enchimento sobre o extradorso da abobada será com 25 centímetros de espessura média, correndo por conta do empreiteiro não só o excesso que se produzir sobre essa espessura, como tambem todo o enchimento do espaço entre o terreno e os pés direitos do tunnel.
Em galerias para exgottos contar-e-á todo o enchimento correspondente differença entre a secção transversal da excavação si esta não fòr maior do que a prescripta e a do exterior do cano de exgotto correndo por conta do empreiteiro e sendo de sua obrigação o completo enchimento do excedo que se produzir na secção de exeavação.
O enchimento massirado só será empregado em casos especiaes, a juiz. do engenheiro-chefe, que, quando entender, poderá substituir a argamassa n. 11 por qualquer das outras consideradas, na tabella, fazendo alleraçáo de preço de conformidade com o art.
Artigo 27. - O systema de perfuração, escoramento e revestimento do tunnel será determinado pelo engenheiro-chefe.
O apparelho de paramentos em pedra, os trabalhos de rejuntamentor, emboço e reboço e as obras de alvenaria ou concreto para valletas e canos de exgotto dentro do tunnel e de outras galerias serão pagos pelos preços estabelecidos para trabalhos analogos fóra do tunnel.
Artigo 28. - Estes trabalhos serão feitos segundo as instrucçôes que o engenheiro-chefe dér, e pagos conforme as indicações da tabella annexa, pelos preços ns. 62 a 67, que incluem tambem todas as despesas com ferra menta, utensílios, apparelhos e machinas ; com pontes provisorias e andaimes ; com entalhes ou furos nas alvenarias ; com fornecimento, transporte e applicação do chumbo necessario para fitar as peças metallicas nas alvenarias; com o alcatroamento das madeiras das superstructuras; e com o mais que é indispensavel para que se realizem perfeitamente os trabalhos a que se referem aquelles preços,
A pintura das peças metallicas se fará com duas mãos de tinta a oleo e das cores que forem designadas pelo engenheiro-chefe.
Fica fixado que a abertura de cada um dos vãos de um viaducto, ponte ou pontilhão e conforme a qual serão applicados os preços de ns. 64 a 65, é a distancia horizontal entre as face; correspondentes dos dous respectivos apoios, medida segundo o eixo do mesmo viaducto, ponte ou pontilhão e immediatamente abaixo das sapatas em que descansam as prineipaes vigas metallicas longitudinaes.
Quer seja uma superstructura armada e cravada sobre ponte provisoria ou andaime, quer sejam suas prineipaes vigas metallicas armadas e cravadas ao pé ou ao lado da respectiva obra de arte e erguidas ou levadas depois até ao logar que tiverem de occupar definitivamente, quer seja a superstruetura lançada toda armada, será o empreiteiro o unico responsavel pelos prejuízos, perdas e damnos que se derem em virtude dessas operações, ou de qualquer outra a seu cargo.
Em caso nenhum o empreiteiro lançará uma superstruetura toda armada ou mesmo uma viga principal, de sorte que uma ou outra fique durante o lançamento com parte de seu comprimento em falso, sem que obtenha previamente permissão do engenheiro-chefe, a quem para isso apresentará uma demonstração de todo o processo que pretender empregar, acompanhada do desenhos explicativos.
O peso dos materiaes, segundo o qual calcular-se-á o pagamento dos trabalhos de cravação, exeavação, assentamento e pintura das superstrueturas e pilares metallicos, será o mencionado quer na respectiva factura que vier da Europa ou de outra procedencia, quer no conhecimento de carga do navio importador, quer ainda, si forem defficientes esses documentos, em outros papeis officiaes que por ventura se acharem em poder do engenheiro-chefe.
Nesse peso não entrará o das peças de madeira que forem empregadas nas superstrueturas nem o do chumbo para a fixação das peças metallicas às alvenarias.
Artigo 29. - A cantaria será formada de pedras lavradas a picão e escopro tanto nas faces apparentes como nos leitos, sobre-leitos e juntas.
Essas pedras serão assentadas em argamassa de cimento puro, não devendo apresentar juntas de 5 millimetros de espessura para cima.
Nas faces apparentes, da cantaria quando se achar declarado nos projectos ou os engenheiros exigirem, o empreiteiro deixará almofadas rusticas e apenas desbasfadas a picão, lavrando-se a escopro unicamente e um filete. nunca mais largo de 2 centimetros para cada pedra em volta das crestas e juntas apparentes.
As cantarias serão assentadas de modo a cruzar sempre a parte mais extensa de uma pedra com a mais curta da pedra seguinte, tendo-se além disso o maior cuidado em que as fiadas fiquem com os leitos e juntas exctamente como indicar o projecto da obra.
Essas pedras, quando empregadas para angulos e arcos de testa, não poderão ter menos de vinte centesimos de metro cubico.
Todas as pedras de angulo deverão apresentar um tardoz nunca inferior a vinte centimetros fóra da parte canteada afim de bem se fazer a sua amarração com o resto da obra.
Salvo os casos de corte muito trabalhoso e complicado, a juizo do engenheiro-chefe, a cantaria, qualquer que seja a fórma na superficie canteada, será paga pelo preço n. 17, quaulo assentada em argamassa de cimento puro.
Para aquelles casos excepcionaes mesmo engenheiro concederá ao empreiteiro a indemnização que julgar equitativa.
A cantaria será medida segundo os suas dimensões effectivas e á vista ado projecto excluindo-se o tardoz que será incluido na alvenaria construido de combinação com a mesma cantaria.
Para cada metro cubico de cantaria emprega se-ão 95 centesimos de pedra e 5 centesimos do argamassa.
Artigo 30. - A alvenaria de apparelho será feita com pedras apparelhadas a martello e picão nos leitos, sobre-leitos e juntas, desbastalas a martello nas faces apparentes para que fiquem sensivelmente planas. As pedras serão assentadas em camadas ou fiadas horizontaes de alturas differentes, mas nunca inferiores a vinte centimetros, occupando a mais alta a parte inferior da obra e indo as outras diminuindo gradualmente até a parte superior. Cada pedra terá a altura da camada de que fizer parte, largura nunca inferior á altura, e comprimento pelo menos duplo da altura, não sendo, porém, admittida pedra alguma de volume inferior a 5 centesimos do metro cubico.
Para o conveniente, travamento das pedras, as junctas de duas fiadas consecutivas serão desencontradas pelo menos de distancia egual a dous terços da altura dessa fiada, havendo além disso em cada a fiada e no numero determinado pelos engenheiros, pedras que travem no sentido da espessura, as quaes terão para comprimento a espessura do muro quando esta fôr ate um metro, e 70 centimetros de comprimento no minimo, para espessuras superiores.
Quando esta alvenaria fôr empregada como simples revestimento de ordinaria, vigorarão todas as condições estipuladas acima, só se apparelhando, porém, 30 centimetros a contar da face apparente revestida, e portanto sendo. somente paga a alvenaria de apparelho nessa distancia.
Para cada metro cubico desta alvenaria, empregar-se-ão 75 centesimos de pedra de apparelho e 25 de argamassa.
O preço n. 18 da tabella applica-se a esta alvenaria com argamassa de cimento e areia em partes eguaes : a este preço se addiccionará o valor do transporte dos materiaes, calculado de accôrdo com o artigo destas ospecificações.
Artigo 31. - Nas alvenarias de tijolo serão empregados tijolos nacionaes do primeira qualidade, a juizo do ongenheiro-chefe ; os tijolos serão duros' bem queimados, de fórmas regulares, arestas vivas e faces, planas, com as dimensões usuaes desse material.
Quando se trate de construcção de arcos, serão estes formados por anmeis concentricos, as pintas não deverão ter mais de um centimetro de grossura. serão feitas na direcção do raio do arco e desencontradas.
Os tijolos deverão ser antes do emprego mergulhados, em agua durante duas horas no maximo. Os aimbres serão assentados de modo que possam ser retirados sem causar o minimo abalo na alvenaria feita ; terão comprimento tal que possam ser deslocados, promplo o lanço, antes da argamassa ter feito de péga. Os tijolos serão assentados em fiadas horizontaes, em leito de arga- massa, d: fórmaa que, ligeiramente batidos, reflua a argamassa em todos os sentidos.
O empreiteiro não empregará cimbre algum sinão depois de examinado e conferi lo pelos engenheiros, aos quaes sujeitará tambem o systema de assentamento dos mesmos cimbres e modo de determinar a direeção das juntas na abobada.
As paredes ou muro; feitos com esta alvenaria apresentarão nas faces de paramento a combinação chamada cruciforme. Cada metro cubico de alvenaria de tijolo levará oitenta e cinco centesimos de tijolos e quinze centesimos de argamassa ; esta será empregada na dosagem determinada pelos engenheiros.
A alvenaria de tijolo será paga pelos preços ns. 19 e 20, conforma fôrem em arcos ou em muros e paredes, empregada em ambos os casos a argamassa de 1 de cimento e 2 de areia ; aos preços acima se adiccionará o transporte dos materiaes empregados de accòrdo com art. 53 destas especifícações.
Artigo 32. - A alvenaria de pedra ordinaria com argamassa será construida do mesmo modo que a alvenaria de pedra secca, com a unica differença que as pedras serão assentadas e envolvidas em argamassa. Quando o espessura da muralha fôr de trinta a quarenta centimetros, as camadas oa fiadas de alvenaria serão compostas intercaladamente de pedras com toda a espessura do muro e duas formando esta mesma espessura; será preferive sempre que pissivel, empregar todas as pedras com comprimento egual á espessura do muro, evitando-se, quanto possa ser, juntas parallcias ao paramento.
Cada pedra depois de conveniente preparada a martello, molhada, lavada se preciso fôr, será assentada em leito de argamassa de fórma quecomprimida ou ligeiramente batida refluia argamassa de todos os lados; será depois calçada com lascas de pedra dura, mettidas sem esforço para não deslocar a pedra já assentada. Em ponto algum poderão as pedras ficar em contacto, devendo haver sempre argamassa de permeio.
Haverá todo o cuidado. sobretudo com argamassa de cimento,em não deixar cair terra, lodo ou outro qualquer corpo extranho na alvenaria que se estiver construindo, devendo ser retida toda a argamassa que se tiver tornado impura o perfeitamente limpas as pedras. Em cada metro cubico desta alvenaria empregar-se-ão 68 centesimos de pedra e 32 de argamassa. O preço n. 21 applica-se a esta alvenaria com argamassa de 1 de cimento ara 2 de areia. Aos preços se addiccionará o valor do transporte para os materiaes componentes da alvenaria, segundo se acha indicado no art. 5. destas especializações. Para o pagamento do transporte das pedras empregadas considerar-se-á o volume da obra sem desconto dos vasios existentes entre as pedras.