DECRETO N. 154, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1893

Cria e organiza a repartição dos serviços Technicos de águas e exgottos da capital.

O presidente do Estado de S. Paulo,
Em execução do art. 6.° da lei n. 62, de 17 de Agosto de 1892, e de accôrdo com os arts. 1.° e 3.° do decreto n. 152 A, de 31 de Janeiro ultimo,
Decreta :
Artigo 1.° - A repartição dos serviços technicos do águas e exgottos da capital fica creada e a cargo da Secretaria da Agricultura, immediatamente subordinada á Directoria da Superintendência de Obras Pnblicas, com o pessoal e os vencimentos constantes da tabella annexa a este decreto, correndo a despesa por conta do credito aberto pela decreto n. 153, de 6 do corrente.
Artigo 2.° - Os serviços de águas o exgottos do perímetro actual e os de desenvolvimento do abastecimento de água e da rede de exgottos da capital, todos a cargo desta repartição, ficam distribuídos por uma secção geral, uma divisão central e seis divisões auxiliares.
§ 1.° - A' secção geral, que será o escriptorio central da repartição, compete :
a) A fiscalização geral dos serviços;
b) A contabilidade ;
c) A organização de projectos ;
d) A direcção das obras da capital.
§ 2.° - A' divisão central incumbe;
a) O que se referir ao abastecimento de agua no perimetro actual;  
b) O que se relacionar á rêde de exgottos no mesmo perimetro;  
c) O almoxarifado.
§ 3.° - As divisões auxiliares têm a seu cargo:
A 1.° A canalização do Cassununga e bacia do Guapira.
A 2.ª A canalização do Ypiranga.
A 3.ª A captação dos mananciaes á esquerda do reservatorio de accumulação.
A 4.ª Os exgottos de Santa Cecilia, Campos Elyseos e Bom Retiro.
A 5.ª Os exgottos dos bairros da Liberdade e Bella Vista.
A 6.ª  Os exgottos do Braz e Moóca.
Artigo 3.° - Serão sujeitos a fiança para o exercicio de seu cargo o contador, guarda-livros, caixa e ajudante do caixa e pagador da secção geral devendo prestar aquelle a de 20:000$000 e este a de 5:000$000.
Artigo 4.° - O director da Superintendencia de Obras Publicas organizará o regulamento necessario para a boa ordem e regular andamento de todos os serviços a cargo da nova repartição, sujeítando-o á approvação do Governo para sua execução.
Artigo 5.° - Revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 8 de Fevereiro de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.
JORGE TIBIRIÇÁ.

TABELLA de vencimentos do pessoal da repartição dos serviços technicos 
de aguás e esgotos da Capital , a que se refere o Decreto n. 154 desta data.

OBSERVAÇÃO: - As diárias marcadas nesta tabella só serão devidas quando em serviço de campo ou construcção.
As despezas de transporte do pessoal para os trabalhos de campo correrão por conta do Estado.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 8 de Fevereiro de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.
JORGE TIBIRIÇÁ.