DECRETO N. 155, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1893
Indulta as praças da força policial dos crimes de 1.ª de 2.ª deserção simples
O
presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo § 5.° do
art. 36 da Constituição, resolve indultar dos crimes de 1.ª e de 2.ª
deserção simples as praças da força policial que, voluntariamente, se
apresentarem, dentro de sessenta dias contados desta data, aos
commandantes respectivos e ás auctoridades do Estado, e bem assim as
que, pelos mesmos crimes, se acharem presas, sentenciadas, ou a espera
de julgamento.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 24 de Fevereiro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M.P. de Siqueira Campos