DECRETO N.157, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1893

Dá regulamento para o Laboratorio Pharmaceutico do Estado

O Presidente do Estado, para bòa execução do decreto n. 87, e na conformidade do disposto no n. 2 do art. 1.º do regulamento que baixou com a lei n. 43, de 18 de Julho do anno proximo passado, que organiza o serviço sanitario do Estado de S. Paulo, manda que se observe o seguinte regulamento para o serviço do Laboratorio Pharmaceutico do Estado :

Regulamento do Laboratorio Pharmaceutico do Estado

Artigo 1.º - O Laboratorio Pharmaceutico do Estado é destinado :
§ 1.º - A preparar e fornecer medicamentos ás enfermarias dos estabelecimentos custeados pelo Estado, mediante o receituario dos respectivos medicos.
§ 2.º - A preparar ambulancias para o serviço de soccorros publicos, mediante requisição ao Director de hygiene ou ao Secretario do Interior.
§ 3.º - A fornecer drogas e productos chimicos aos laboratorios bactereologicos, de analyses chimicas, vaccinogenico e aos dos estabelecimentos de instrucção e outros custeados pelos cofres do Estado, em virtude de requisição dos chefes dos referidos estabelecimentos.
§ 4.º - A fornecer medicamentos gratuitamente aos officiaes dos corpos de policia, quando tratados em suas casas, mediante prescripção dos medicos dos mesmos corpos.
§ 5.º - A fornecer aos empregados publicos activos do Estado com exercicio na capital e aos inactivos nella residentes e suas familias os medicamentos de que necessitarem, mediante prescripção medica ou em vista de pedidos assignados pelos mesmos, quando o preparado fôr de natureza que; pelos regulamentos de hygiene não necessitem de receituario medico ou no caso de ser ordenada pelo medico a repetição do medicamento, para o que deverá ser indicado o numero da formula. Os fornecimentos de que trata este '§ serão indemnizados mediante 50 % sobre a materia prima, quando manipulados no Laboratorio, e 10 %, quando preparados no estrangeiro ou no paiz, como indemnização do serviço pharmaceutico e vasilhame.
§ 6.º - A fornecer e aviar as prescripções expedidas pelos veterinarios nos corpos de policia, rubricadas pelos commandantes dos respectivos corpos.
§ 7.° - Prestar os primeiros soccorros aos feridos ou abandonados, em caso de urgencia, com audiencia do medico da policia ou responsabilidade dc qualquer outro profissional que mais promptamente fôr encontrado, preferidos, sempre que as circumstancias permittirem, os medicos remunerados pelos cofres do Estado.
Para esse fim existirá no estabelecimento uma relação nominal de todos esses funccionarios, sua residencia e numero do telephone que tiverem

Artigo 2.º - Na manipulação dos medicamentos o Laboratorio Pharmaceutico deverá ter principalmente em vista :
§ 1.º - Observar as formulas officinaes mais frequentemente empregadas, no intento de poupar quanto possivel a importação de preparados estrangeiros.
§ 2.º - Prestar especial attenção á pureza da materia prima adquirida, que tiver de ser empregada, rejeitando-a ou purificando-a quando passivel deste melhoramento, preferindo sempre que fôr possivel a materia prima nacional.

Artigo 3.º - Para o fornecimento de medicamentos aos empregados publicos, os chefes de cada uma das repartições da capital remetterão ao Laboratorio uma relação de todos os empregados da repartição a seu cargo, devendo egualmenle communicar todas as alterações que se derem no pessoal por morte, nomeação ou demissão.
§ unico. - Os inactivos (aposentados, jubilados ou reformados), com residencia na capital, requererão ao Thesouro do Estado a communicação de que trata este artigo.

Artigo 4.º - Nos fornecimentos a que se referem os §§ l.°, 3.°, 4° e 5.° do art. l.°, o Director do Laboratorio poderá suspender a sua execução ou remessa, sempre que entender serem excessivos ou exagerados, levando o facto ao conhecimento dos chefes das repartições ou Directoria de Hygiene ou do Secretario do Interior.
Artigo 5.º - As familias dos officiaes dos corpos de policia terão direito ao fornecimento de medicamentos, sujeito, porém, á indemnização a que se refere o '§ 5.° do art. 1.° e subordinado á fiscalização do art. 4.°.
Artigo 6.º - O Laboratorio enviará ao Thesouro até ao dia 20 de cada mez uma relação dos diversos empregados activos e inactivos, discriminadasas repartições, com a declaração da importancia dos fornecimentos feitos a cada um delles no mez anterior, afim de ser, esta descontada no primeiro pagamento que se lhes fizer. No caso de exoneração ou fallecimento do empregado, não se fará pagamento por liquidação de contas, sem que seja presente ao Thesouro, para o devido desconto, a declaração do Laboratorio comprehensiva dos ultimos fornecimentos feitos ao respectivo empregado.
Artigo 7.º - As receitas ficarão archivadas no Laboratorio, entregando-se ao portador um talão indicativo do numero e preço da prescripção aviada, e poderão ser restituidas ao empregado que as exigir, desde que tenha sido feita a remessa ao Thesouro das relações a que se refere o artigo antecedente.
Artigo 8.º - Salvo os casos previstos neste e no regulamento sanitario, sob pretexto algum poderão ser retirados do Laboratorio medicamentos, substancias ou apparelhos de qualquer especie.
Artigo 9.º - É prohibido todo e qualquer fornecimento a particulares, ex ceptuando os casos expressos neste e no regulamento sanitario.
Artigo 10. - Para a escripturação do Laboratorio, além dos livros exigidos pelo regulamento sanitario e outros auxiliares, a juizo do Director, para facilidade do movimento interno do estabelecimento, deverão existir os se guintes :
Um livro de carga e descarga de drogas e utensilios;
Um livro de registro de ambulancias e de todos os fornecimentos de que tratam os '§§ 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 6.°, do artigo l.° ;
Um livro de registro de contas enviadas ao Thesouro, dos debitos dos empregados activos e inactivos.
Artigo 11. - Os trabalhos do Laboralorio começarão ás 8 horas da manhan e terminarão ás 9 da noite ; devendo, entretanto, ser aberto a qualquer hora, sempre que fôr necessario para os fins determinados nos §§ l.° 4.°, 5.° e 7.° do artigo l.°.
Artigo 12. - O pessoal do Laboratorio compor-se-á de:
Um Director,
Um Sub-Director,
Um pratico chimico-pharmaceutico,
Cinco praticos de pharmacia,
Tres auxiliares,
Tres serventes.
Artigo 13. - Os cargos de Director e Sub-Director serão de livre nomeação do Presidente do Estado, e só poderão ser exercidos por pharmaceuticos formados em qualquer das Faculdades da Republica. O pratico chimicopharmaceutico e praticos de pharmacia serão tambem nomeados pelo Presidente, sobre proposta do Director; os auxiliares e serventes serão nomeados pelo Director e por elle exonerados quando convier ao serviço publico.
Artigo 14. - Todos os empregados estarão promptos para o serviço, ás horas regulamentares, designando o Director, em ordem successiva, um pratico, um auxiliar e um servente, que permanecerão dia e noite no estabelecimento, para attenderem e auxiliarem no serviço extraordinario.
Artigo 15. - São obrigações do Director :
§ 1.º - Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
§ 2.º - Corresponder-se com o Governo e com os chefes das repartições do Eslado no que fôr concernente ao servço do estabelecimento.
§ 3.º - Propor ao Governo os melhoramentos que julgar convenientes á boa marcha do serviço, solicitando, com a precisa antecedencia, auctorização para a compra do que fôr necessario, no intuito de conservar um deposito dos melhores productos, sufficiente ás exigencias do serviço do Laboratorio.
§ 4.º - Fiscalizar cuidadosamente o trabalho de manipulação, organização das ambulancias,preparo das tinturas, extractos, todo trabalho de laboratorio, assistindo a analyse das substancias adquiridas, com o fim de verificar a sua pureza.
§ 5.º - Assumir completa e exclusiva responsabilidade de todos os trabalhos executados no Laboratorio.
§ 6.º - Admoestar particularmente os empregados que faltarem ao cumprimento de seus deveres, suspendel-os por oito dias, e no caso de reincidencia demittir os que forem de sua competencia e propôr os que forem da de Governo.
§ 7.º - Assignar o expediente da repartição, pedidos de fornecimento, contas de despesas e folhas dos vencimentos dos empregados.
§ 8.º - Conceder até oito dias de licença ao empregado que necessitar por motivo justificado, sendo as licenças de maior tempo concedidas pelo Governo do Estado.
§ 9.º - Fazer, independente de ordem expressa do Governo, a despesa de supprimento ao Laboratorio até ao maximo de um conto de réis mensalmente requisitando do Thesouro, á vista de contas e recibos em devida fórma, o respectivo pagamento aos fornecedores. Os supprimentos excedentes da aquella quantia serão feitos mediante concurso, depois da necessaria auctorização do Secretario elo Interior.
§ 10. - Fazer directamente os pedidos, para o extrangeiro ou para qualquer praça da Republica, das drogas, productos chimicos e utensis que forem necessarios para os serviços a cargo do Laboratorio, precedendo para isto auetorização do Governo.

Artigo 16. - Ao Sub-Director compete :
§ 1.º - Substituir ao Direetor em suas faltas ou impedimentos temporarios, desempenhando as obrigações delle.
§ 2.º - Escripturar com um dos tres auxiliares os livros de registro dos officiaes do corpo policial e dos empregados aclivos e inactivos, apresentando no fim do mez ao Direetor, para ser enviada ao Thesouro, a conta de fornecimento feito a estes.

Artigo 17. - O Sub-Director será, em suas faltas e impedimentos tempo rarios, substituído pelo pralico-chimico-pharmaceutico, competindo a este :
§ 1.º - Ter sob sua guarda o deposito de drogas, produetos chimicos e utensílios, fazendo a devida carga e descarga no livro para esse fim determinado.
§ 2.º - Satisfazer, mediante ordem elo Direetor, os pedidos das ambulancias e o elos estabelecimentos a que se refere o art. 1.°, fazendo disso a devida escripturação e demonstração respectiva, para ter o destino do artigo.
§ 3.º - Preparar as formulas offlcinaes chimicas e pharmaceuticas, destinadas ao Laboratorio e ás ambulancias.
§ 4.º - Permanecer no estabelecimento de 8 da manhana ás 7 horas da noite nos dias uteis e feriados, com excepção elos domingos, salvo si esti ver substituindo o Sub-Director.

Artigo 18. - O pratico chimico-pharmaceutico será auxiliado, nos serviços que lhe estão designados no artigo anterior, por um auxiliar e um servente á sua escolha, de accrodo com o Director.
Artigo 19. - Aos praticos-pharmaceuticos incumbe observar as ordens do Director ou quem suas vezes fizer, aviando o receituario que lhes fôr distribuído ; escripturar com um dos auxiliares o livro ou copiador de receitas e bem assim o livro de registro das contas das enfermarias dos estabelecimentos do Estado.
Artigo 20. - Aos praticos-pharmaceuticos é absolutamente vedado, durante o tempo em que estiverem trabalhando, distrahirem-se em assumptos extranhos ao serviço a seu cargo, procurando manter o silencio necessario dentro do Laboratorio. E' ainda absolutamente vedada a ausencia de qualquer empregado do estabelecimento, durante as horas do expediente, sem consentimento do Director ou quem suas vezes fizer.
Artigo 21. - Os auxiliares e serventes desempenharão os serviços que lhes forem determinados pelo Direictor ou pelo empregado que estiverem au xiliando.
Artigo 22. - Os empregados do Laboratorio perceberão, a partir de 1.º do corrente em deante, os vencimentos annuaes, constantes da tabella infra: 

Artigo 23. - Os vencimentos do Director, Sub Director e pratico serão pagos directamente pelo Thesouro, em vista do attestado do Director, extrahido do livro de presença; a gratificação dos auxiliares e serventes será entregue ao Director para o respectivo pagamento, em vista do recibo passado em folha especial que organizará.
Artigo 24. - Serão applicaveis aos empregados do Laboratório as disposições dos regulamentos das repartições da Secretariado Interior, relativas a pagamento e desconto de vencimentos e licenças. Não poderão, porém, gosar de períodos de ferias.
Artigo 25. - O Laboratório está, como qualquer outro estabelecimento particular pharmaceutico, sujeito á inspecção da Directoria de Hygiene.
Artigo 26. - Os actuaes empregados que forem conservados servirão com os mesmos titulos.
Artigo 27. - Revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Fevereiro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Júnior.