Dá regulamento para o Laboratorio Pharmaceutico do Estado
O Presidente do Estado, para bòa
execução do decreto n. 87, e na conformidade do disposto no n. 2 do
art. 1.º do regulamento que baixou com a lei n. 43, de 18 de Julho do
anno proximo passado, que organiza o serviço sanitario do Estado de S.
Paulo, manda que se observe o seguinte regulamento para o serviço do
Laboratorio Pharmaceutico do Estado :
Regulamento do Laboratorio Pharmaceutico do Estado
Artigo 1.º - O Laboratorio Pharmaceutico do Estado é destinado :
§ 1.º - A preparar e fornecer medicamentos ás enfermarias dos
estabelecimentos custeados pelo Estado, mediante o receituario dos
respectivos medicos.
§ 2.º - A preparar ambulancias para o serviço de soccorros
publicos, mediante requisição ao Director de hygiene ou ao Secretario
do Interior.
§ 3.º - A fornecer drogas e productos chimicos aos laboratorios
bactereologicos, de analyses chimicas, vaccinogenico e aos dos
estabelecimentos de instrucção e outros custeados pelos cofres do
Estado, em virtude de requisição dos chefes dos referidos
estabelecimentos.
§ 4.º - A fornecer medicamentos gratuitamente aos officiaes dos
corpos de policia, quando tratados em suas casas, mediante prescripção
dos medicos dos mesmos corpos.
§ 5.º - A fornecer aos empregados publicos activos do Estado com
exercicio na capital e aos inactivos nella residentes e suas familias
os medicamentos de que necessitarem, mediante prescripção medica ou em
vista de pedidos assignados pelos mesmos, quando o preparado fôr de
natureza que; pelos regulamentos de hygiene não necessitem de
receituario medico ou no caso de ser ordenada pelo medico a repetição
do medicamento, para o que deverá ser indicado o numero da formula. Os
fornecimentos de que trata este '§ serão indemnizados mediante 50 %
sobre a materia prima, quando manipulados no Laboratorio, e 10 %,
quando preparados no estrangeiro ou no paiz, como indemnização do
serviço pharmaceutico e vasilhame.
§ 6.º - A fornecer e aviar as prescripções expedidas pelos
veterinarios nos corpos de policia, rubricadas pelos commandantes dos
respectivos corpos.
§ 7.° - Prestar os primeiros soccorros aos feridos ou
abandonados, em caso de urgencia, com audiencia do medico da policia ou
responsabilidade dc qualquer outro profissional que mais promptamente
fôr encontrado, preferidos, sempre que as circumstancias permittirem,
os medicos remunerados pelos cofres do Estado.
Para esse fim existirá no estabelecimento uma relação nominal de todos
esses funccionarios, sua residencia e numero do telephone que tiverem
Artigo 2.º - Na manipulação dos medicamentos o Laboratorio Pharmaceutico deverá ter principalmente em vista :
§ 1.º - Observar as formulas officinaes mais frequentemente
empregadas, no intento de poupar quanto possivel a importação de
preparados estrangeiros.
§ 2.º - Prestar especial attenção á pureza da materia prima
adquirida, que tiver de ser empregada, rejeitando-a ou purificando-a
quando passivel deste melhoramento, preferindo sempre que fôr possivel
a materia prima nacional.
Artigo 3.º - Para o fornecimento de medicamentos aos empregados
publicos, os chefes de cada uma das repartições da capital remetterão
ao Laboratorio uma relação de todos os empregados da repartição a seu
cargo, devendo egualmenle communicar todas as alterações que se derem
no pessoal por morte, nomeação ou demissão.
§ unico. - Os inactivos (aposentados, jubilados ou reformados),
com residencia na capital, requererão ao Thesouro do Estado a
communicação de que trata este artigo.
Artigo 4.º - Nos fornecimentos a que se referem os §§ l.°, 3.°,
4° e 5.° do art. l.°, o Director do Laboratorio poderá suspender a sua
execução ou remessa, sempre que entender serem excessivos ou
exagerados, levando o facto ao conhecimento dos chefes das repartições
ou Directoria de Hygiene ou do Secretario do Interior.
Artigo 5.º - As familias dos officiaes dos corpos de policia
terão direito ao fornecimento de medicamentos, sujeito, porém, á
indemnização a que se refere o '§ 5.° do art. 1.° e subordinado á
fiscalização do art. 4.°.
Artigo 6.º - O Laboratorio enviará ao Thesouro até ao dia 20 de
cada mez uma relação dos diversos empregados activos e inactivos,
discriminadasas repartições, com a declaração da importancia dos
fornecimentos feitos a cada um delles no mez anterior, afim de ser,
esta descontada no primeiro pagamento que se lhes fizer. No caso de
exoneração ou fallecimento do empregado, não se fará pagamento por
liquidação de contas, sem que seja presente ao Thesouro, para o devido
desconto, a declaração do Laboratorio comprehensiva dos ultimos
fornecimentos feitos ao respectivo empregado.
Artigo 7.º - As receitas ficarão archivadas no Laboratorio,
entregando-se ao portador um talão indicativo do numero e preço da
prescripção aviada, e poderão ser restituidas ao empregado que as
exigir, desde que tenha sido feita a remessa ao Thesouro das relações a
que se refere o artigo antecedente.
Artigo 8.º - Salvo os casos previstos neste e no regulamento
sanitario, sob pretexto algum poderão ser retirados do Laboratorio
medicamentos, substancias ou apparelhos de qualquer especie.
Artigo 9.º - É prohibido todo e qualquer
fornecimento a particulares, ex ceptuando os casos expressos neste e no
regulamento sanitario.
Artigo 10. - Para a escripturação do Laboratorio, além dos
livros exigidos pelo regulamento sanitario e outros auxiliares, a juizo
do Director, para facilidade do movimento interno do estabelecimento,
deverão existir os se guintes :
Um livro de carga e descarga de drogas e utensilios;
Um livro de registro de ambulancias e de todos os fornecimentos de que
tratam os '§§ 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 6.°,
do artigo l.° ;
Um livro de registro de contas enviadas ao Thesouro, dos debitos dos empregados activos e inactivos.
Artigo 11. - Os trabalhos do Laboralorio começarão ás 8 horas da
manhan e terminarão ás 9 da noite ; devendo, entretanto, ser aberto a
qualquer hora, sempre que fôr necessario para os fins determinados nos
§§ l.° 4.°, 5.° e 7.° do artigo l.°.
Artigo 12. - O pessoal do Laboratorio compor-se-á de:
Um Director,
Um Sub-Director,
Um pratico chimico-pharmaceutico,
Cinco praticos de pharmacia,
Tres auxiliares,
Tres serventes.
Artigo 13. - Os cargos de Director e Sub-Director serão de livre
nomeação do Presidente do Estado, e só poderão ser exercidos por
pharmaceuticos formados em qualquer das Faculdades da Republica. O
pratico chimicopharmaceutico e praticos de pharmacia serão tambem
nomeados pelo Presidente, sobre proposta do Director; os auxiliares e
serventes serão nomeados pelo Director e por elle exonerados quando
convier ao serviço publico.
Artigo 14. - Todos os empregados estarão promptos para o
serviço, ás horas regulamentares, designando o Director, em ordem
successiva, um pratico, um auxiliar e um servente, que permanecerão dia
e noite no estabelecimento, para attenderem e auxiliarem no serviço
extraordinario.
Artigo 15. - São obrigações do Director :
§ 1.º - Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
§ 2.º -
Corresponder-se com o Governo e com os chefes das
repartições do Eslado no que fôr concernente ao
servço do estabelecimento.
§ 3.º - Propor ao Governo os melhoramentos que julgar
convenientes á boa marcha do serviço, solicitando, com a precisa
antecedencia, auctorização para a compra do que fôr necessario, no
intuito de conservar um deposito dos melhores productos, sufficiente ás
exigencias do serviço do Laboratorio.
§ 4.º - Fiscalizar cuidadosamente o trabalho de manipulação,
organização das ambulancias,preparo das tinturas, extractos, todo
trabalho de laboratorio, assistindo a analyse das substancias
adquiridas, com o fim de verificar a sua pureza.
§ 5.º - Assumir completa e exclusiva responsabilidade de todos os trabalhos executados no Laboratorio.
§ 6.º - Admoestar particularmente os empregados que faltarem ao
cumprimento de seus deveres, suspendel-os por oito dias, e no caso de
reincidencia demittir os que forem de sua competencia e propôr os que
forem da de Governo.
§ 7.º - Assignar o
expediente da repartição, pedidos de fornecimento, contas
de despesas e folhas dos vencimentos dos empregados.
§ 8.º - Conceder até oito dias de licença ao empregado que
necessitar por motivo justificado, sendo as licenças de maior tempo
concedidas pelo Governo do Estado.
§ 9.º - Fazer, independente de ordem expressa do Governo, a
despesa de supprimento ao Laboratorio até ao maximo de um conto de réis
mensalmente requisitando do Thesouro, á vista de contas e recibos em
devida fórma, o respectivo pagamento aos fornecedores. Os supprimentos
excedentes da aquella quantia serão feitos mediante concurso, depois da
necessaria auctorização do Secretario elo Interior.
§ 10. - Fazer directamente os pedidos, para o extrangeiro ou
para qualquer praça da Republica, das drogas, productos chimicos e
utensis que forem necessarios para os serviços a cargo do Laboratorio,
precedendo para isto auetorização do Governo.
Artigo 16. - Ao Sub-Director compete :
§ 1.º - Substituir ao Direetor em suas faltas ou impedimentos temporarios, desempenhando as obrigações delle.
§ 2.º - Escripturar com um dos tres auxiliares os livros de
registro dos officiaes do corpo policial e dos empregados aclivos e
inactivos, apresentando no fim do mez ao Direetor, para ser enviada ao
Thesouro, a conta de fornecimento feito a estes.
Artigo 17. - O Sub-Director será, em suas faltas e impedimentos
tempo rarios, substituído pelo pralico-chimico-pharmaceutico,
competindo a este :
§ 1.º - Ter sob sua guarda o deposito de drogas, produetos
chimicos e utensílios, fazendo a devida carga e descarga no livro para
esse fim determinado.
§ 2.º - Satisfazer, mediante ordem elo Direetor, os pedidos das
ambulancias e o elos estabelecimentos a que se refere o art. 1.°,
fazendo disso a devida escripturação e demonstração respectiva, para
ter o destino do artigo.
§ 3.º - Preparar as formulas offlcinaes chimicas e pharmaceuticas, destinadas ao Laboratorio e ás ambulancias.
§ 4.º - Permanecer no estabelecimento de 8 da manhana ás 7 horas
da noite nos dias uteis e feriados, com excepção elos domingos, salvo
si esti ver substituindo o Sub-Director.
Artigo 18. - O pratico chimico-pharmaceutico será auxiliado, nos
serviços que lhe estão designados no artigo anterior, por um auxiliar e
um servente á sua escolha, de accrodo com o Director.
Artigo 19. - Aos praticos-pharmaceuticos incumbe observar as
ordens do Director ou quem suas vezes fizer, aviando o receituario que
lhes fôr distribuído ; escripturar com um dos auxiliares o livro ou
copiador de receitas e bem assim o livro de registro das contas das
enfermarias dos estabelecimentos do Estado.
Artigo 20. - Aos praticos-pharmaceuticos é absolutamente vedado,
durante o tempo em que estiverem trabalhando, distrahirem-se em
assumptos extranhos ao serviço a seu cargo, procurando manter o
silencio necessario dentro do Laboratorio. E' ainda absolutamente
vedada a ausencia de qualquer empregado do estabelecimento, durante as
horas do expediente, sem consentimento do Director ou quem suas vezes
fizer.
Artigo 21. - Os auxiliares e serventes desempenharão os serviços
que lhes forem determinados pelo Direictor ou pelo empregado que
estiverem au xiliando.
Artigo 22. - Os empregados do Laboratorio perceberão, a partir
de 1.º do corrente em deante, os vencimentos annuaes, constantes da
tabella infra:
Artigo 23.
- Os vencimentos do Director, Sub Director e pratico serão pagos
directamente pelo Thesouro, em vista do attestado do Director,
extrahido do livro de presença; a gratificação dos
auxiliares e serventes será entregue ao Director para o
respectivo pagamento, em vista do recibo passado em folha especial que
organizará.
Artigo 24. - Serão applicaveis aos empregados do Laboratório as
disposições dos regulamentos das repartições da Secretariado Interior,
relativas a pagamento e desconto de vencimentos e licenças. Não
poderão, porém, gosar de períodos de ferias.
Artigo 25. - O Laboratório está, como qualquer outro
estabelecimento particular pharmaceutico, sujeito á inspecção da
Directoria de Hygiene.
Artigo 26. - Os actuaes empregados que forem conservados servirão com os mesmos titulos.
Artigo 27. - Revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Fevereiro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Júnior.