DECRETO N. 158, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1893 (*)
Da regulamento para o Laboratorio de Bacteriologia do Estado.
O Presidente do Estado, para boa
execução do decreto n.87, e na conformidade do disposto no n. 2 do art.
1.° do regulamento que baixou com lei n. 43, de 18 de Julho do anno
proximo passado, que organiza o serviço sanitario do Estado de S.
Paulo, manda que se observe o seguinte regulamento para o serviço do
Laboratorio de Bacteriologia do Estado.
Regulamento do Laboratorio de Bacteriologia do Estado
Artigo 1.º O Laboratorio de Bacteriologia, subordinado á
Secretaria do Interior, superintendido e fiscalizado pela Directoria de
Hygiene, tem por objecto :
a) O estudo de microscopia e micro-biologia em geral, e
especialmente estudo da etiologia das epidemias, endemias e epizootias
mais freqüentes ao nosso meio sanitario.
b) Quanto possível, o preparo, acondicionamento e remessa dos
produtos necessarios a vaccinação preventiva e applicações
therapeuticas que se tornem indicadas ás nossas condições hygienicas.
Artigo 2.º O pessoal do serviço constará de um director, um sub-director, um ajudante e um servente.
Artigo 3.º O Laboratorio funccionará das 6 horas da manhan até
ás 5 horas da tarde, podendo entretanto o director prorogar as horas de
trabalho, por tanto tempo quanto o exigirem os estudos iniciados.
Artigo 4.º As nomeações do director, do sub-director e do
ajudante serão da exclusiva competencia do presidente do Estado. O
servente será nomeado pelo director.
Artigo 5.º Ao director compete :
§ 1.º Distribuir pelos auxiliares e fazer por si mesmo todos
os trabalhos do Laboratorio, assumindo a responsabilidade profissional
do resultado das pesquizas a que tiver de proceder.
§ 2.º Assignar a correspondencia offlcial e a que for
necessaria a bem do desenvolvimento do Laboratório e dos fiis que tem
este em vista com os estabelecimentos congeneres, no paiz ou fóra
delle.
§ 3.º Fazer um relatorio annual dos trabalhos executados e
remettel-o ao Governo, afim de por este ser dado á publicidade, si
assim entender,conveniente, sem prejuizo das publicações que julgar
opportunas sobre os resultados ou descobertas obtidas.
§ 4.º Assistir
ás reuniões do conselho de hygiene e emmitir parecer
sobre os assumptos, na esphera de suas attribuições.
§ 5.º Prestar as informações que se tornarem necessarias a bem da hygiene.
§ 6.º Ir pessoalmente ou destacar em commissão, com
auctorização do Governo, para qualquer porto do Estado, pessoal de sua
confiança, afim de colher elementos necessarios e indispensaveis ao bom
resultado das questões a elucidar.
Artigo 6.º O sub-director substituirá o director em todos os
seus impedimentos, procedendo em relação ao serviço de accordo com as
instrucções que deste receber, bem assim o ajudante, que a seu turno
substituirá o Sub-director.
Artigo 7.º O ajudante deverá auxiliar o serviço do
Laboratorio, promptificando os apparelhos e mais objectos que lhe forem
exigidos pelo director.
Artigo 8.º Ao servente compete :
§ 1.º Fazer a limpeza do Laboratorio.
§ 2.º Estar presente a todas as horas de trabalhos no Laboratorio.
§ 3.º Obedecer todas as ordens que receber dos seus superiores.
Artigo 9.º Os vencimentos do actual director serão satisfeitos
de accôrdo com o contracto pelo mesmo celebrado com o Governo. Expirado
o prazo do contracto, ou caso seja este rescindido, serão os seus
vencimentos e dos demais empregados regidos pela tabella infra :
Artigo 10. Todos os vencimentos serão pagos mensalmente e á
vista da folha do pagamento assignada pelo director do Laboratorio ou
quem suas vezes fizer.
O Governo, a requisição do director, poderá crear mais um logar de servente.
Artigo 11. Os empregados do Laboratorio, na parte que lhes fôr
applicavel, gosarão dos favores concedidos aos empregados da Secretaria
do Interior.
Artigo 12. Os casos não previstos no presente regulamento
serão resolvidos pelo director do Laboratorio, com approvação do
secretario do Interior.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 28 de Fevereiro de 1893
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
(*) Reproduz-se o presente decreto, visto terem-se feito algumas emendas que alteram a sua essencia.