DECRETO N. 158, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1893 (*)

Da regulamento para o Laboratorio de Bacteriologia do Estado. 

O Presidente do Estado, para boa execução do decreto n.87, e na conformidade do disposto no n. 2 do art. 1.° do regulamento que baixou com lei n. 43, de 18 de Julho do anno proximo passado, que organiza o serviço sanitario do Estado de S. Paulo, manda que se observe o seguinte regulamento para o serviço do Laboratorio de Bacteriologia do Estado.

Regulamento do Laboratorio de Bacteriologia do Estado

Artigo 1.º  O Laboratorio de Bacteriologia, subordinado á Secretaria do Interior, superintendido e fiscalizado pela Directoria de Hygiene, tem por objecto :
a) O estudo de microscopia e micro-biologia em geral, e especialmente estudo da etiologia das epidemias, endemias e epizootias mais freqüentes ao nosso meio sanitario.
b) Quanto possível, o preparo, acondicionamento e remessa dos produtos necessarios a vaccinação preventiva e applicações therapeuticas que se tornem indicadas ás nossas condições hygienicas.
Artigo 2.º  O pessoal do serviço constará de um director, um sub-director, um ajudante e um servente.
Artigo 3.º  O Laboratorio funccionará das 6 horas da manhan até ás 5 horas da tarde, podendo entretanto o director prorogar as horas de trabalho, por tanto tempo quanto o exigirem os estudos iniciados.
Artigo 4.º  As nomeações do director, do sub-director e do ajudante serão da exclusiva competencia do presidente do Estado. O servente será nomeado pelo director.
Artigo 5.º  Ao director compete :

§ 1.º  Distribuir pelos auxiliares e fazer por si mesmo todos os trabalhos do Laboratorio, assumindo a responsabilidade profissional do resultado das pesquizas a que tiver de proceder.
§ 2.º  Assignar a correspondencia offlcial e a que for necessaria a bem do desenvolvimento do Laboratório e dos fiis que tem este em vista com os estabelecimentos congeneres, no paiz ou fóra delle.
§ 3.º  Fazer um relatorio annual dos trabalhos executados e remettel-o ao Governo, afim de por este ser dado á publicidade, si assim entender,conveniente, sem prejuizo das publicações que julgar opportunas sobre os resultados ou descobertas obtidas.
§ 4.º  Assistir ás reuniões do conselho de hygiene e emmitir parecer sobre os assumptos, na esphera de suas attribuições.
§ 5.º  Prestar as informações que se tornarem necessarias a bem da hygiene.
§ 6.º Ir pessoalmente ou destacar em commissão, com auctorização do Governo, para qualquer porto do Estado, pessoal de sua confiança, afim de colher elementos necessarios e indispensaveis ao bom resultado das questões a elucidar.

Artigo 6.º  O sub-director substituirá o director em todos os seus impedimentos, procedendo em relação ao serviço de accordo com as instrucções que deste receber, bem assim o ajudante, que a seu turno substituirá o Sub-director.
Artigo 7.º  O ajudante deverá auxiliar o serviço do Laboratorio, promptificando os apparelhos e mais objectos que lhe forem exigidos pelo director.
Artigo 8.º  Ao servente compete :

§ 1.º  Fazer a limpeza do Laboratorio.
§ 2.º  Estar presente a todas as horas de trabalhos no Laboratorio.
§ 3.º  Obedecer todas as ordens que receber dos seus superiores.

Artigo 9.º  Os vencimentos do actual director serão satisfeitos de accôrdo com o contracto pelo mesmo celebrado com o Governo. Expirado o prazo do contracto, ou caso seja este rescindido, serão os seus vencimentos e dos demais empregados regidos pela tabella infra :


Artigo 10.  Todos os vencimentos serão pagos mensalmente e á vista da folha do pagamento assignada pelo director do Laboratorio ou quem suas vezes fizer.
O Governo, a requisição do director, poderá crear mais um logar de servente.
Artigo 11. Os empregados do Laboratorio, na parte que lhes fôr applicavel, gosarão dos favores concedidos aos empregados da Secretaria do Interior.
Artigo 12.  Os casos não previstos no presente regulamento serão resolvidos pelo director do Laboratorio, com approvação do secretario do Interior.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 28 de Fevereiro de 1893

BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.

(*) Reproduz-se o presente decreto, visto terem-se feito algumas emendas que alteram a sua essencia.