Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 159, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1893

DÁ REGULAMENTO PARA O LABORATÓRIO DE ANÁLISES QUÍMICAS DO ESTADO

O presidente do Estado, para bôa execução do dec. n. 87, e na conformidade do disposto no n. 2 do art. 1.° do regulamento que baixou com a lei 43, de 18 de Julho do anno proximo passado, que organiza o serviço sanitario do Estado de S. Paulo, manda que se observe o seguinte regulamento para o serviço do Laboratorio de Analyses Chimicas do Estado.

Regulamento do Laboratorio de Analyses Chimicas do Estado de S. Paulo
Artigo 1.° - O Laboratorio de Analyses Chimica é destinado ao serviço das analyses e exames das substancias alimentares,bebidas, drogas e de qualquer materia cujo conhecimento possa ser de utilidade.
Artigo 2.° - As analyses serão determinadas pelo Governo, requisitadas pelas auctoridades sanitarias, judiciaes e policiaes, e requeridas por particulares.
§ unico. - Além das analyses mencionadas no art. 1.°, o Laboratorio poderá fazer as que julgar convenientes aos fins de sua creação.
Artigo 3.° - Todos os trabalhos do Laboratorio serão executados com audiencia da Directoria de Hygiene.
Artigo 4.° - As analyses serão gratuitas ou remuneradas.
§ 1.° - Serão gratuitas :
a) As que forem feitas por ordem do Governo a requisição das auctoridades sanitarias, judiciaes e policiaes.
b) As que forem feitas por denuncia de particulares.
§ 2.° - Serão remuneradas :
As que forem feitas a requerimento de particulares.
§ 3.° - Si os particulares requisitarem o resultado da analyse feita de accôrdo com o disposto no § 1.ª, será esta considerada remunerada, custando cada certidão o preço da analyse.
Artigo 5.° - Ao Laboratório compete fazer analyse qualitativa e quantitativa sobre as substancias que lhe forem enviadas, de accôrdo com este regulamento, cabendo á auctoridade sanitária proceder de conformidade com os respectivos regulamentos.
Artigo 6.° - Na analyse qualitativa o Laboratório mencionará a qualidade boa, regular ou má do gênero examinado.
Artigo 7.° - O Laboratório em analyses de águas mineraes, vinhos, licores, comestíveis e outros gêneros declarará, quando possível :
1.° Si a matéria prima empregada é de bôa ou má qualidade.
2.° Si em sua composição entram matérias nocivas á saúde publica.
3.° Si a fabrica usa de rótulos falsos.
Artigo 8.° - A auctoridade sanitária poderá requisitar a pesença do director ou de quem suas vezes fizer, para verificar nos açougues, mercados, quitandas ou estabelecimentos análogos :
a) O estado das substancias alimentares, podendo destruil-as, si deterioradas.
b) Si o processo de conservação é prejudicial.
c) Si acham-se misturadas a substancias nocivas, afim de alterar-lhes a apparencia ou o sabor.
Artigo 9.° - A auctoridade sanitária poderá embargar a venda de substancias que forem julgadas suspeitas de nocivas, até posterior e definitivo exame.
Artigo 10. - O negociante que quizer expor á venda qualquer substancia alimentar, ou o consumidor respectivo, poderá solicitar a analyse, fornecendo as necessárias amostras e dando o seu nome e residência, bem como a procedência dos gêneros submettidos a exame.
Artigo 11. - Feita a analyse, será dado um boletim com o resultado da mesma, com prévio pagamento, que poderá ser feito em sello adhesivo.
Artigo 12. - Os trabalhos do Laboratório serão executados pelo seguinte pessoal :
Um director, dous ajudantes e dous serventes.
§ unico. - O director será de exclusiva nomeação do Governo. Os ajudantes também o serão, mediante proposta do director. Os serventes de nomeação do director, com approvação do Governo.
Artigo 13. - Ao director compete :
1.° Executar e fazer executar o presente regulamento.
2.° Distribuir o serviço petos demais empregados.
3.° Rubricar todas as contas de despesas feitas pelo Laboratório, assignar todo o expediente e folha de pagamento dos empregados.
4.° Propor ao Governo todos os melhoramentos que julgar necessarios á bôa marcha dos trabalhos do Laboratório.
5.° Assumir a responsabilidade exclusiva de todos os trabalhos que forem executados no Laboratório.
6.° Elaborar e subscrever pareceres e informações sobre todos os trabalhos que lhe forem confiados, quer em proveito de particulares, quer por utilidade publica.
Artigo 14. - Em seus impedimentos será o director substituído por um dos ajudantes por elle designado.
Artigo 15. - Os ajudantes auxiliarão o director no serviço de analyses de accôrdo com as instrucções que delle receberem ; o substituirão na ordem por elle indicada, sendo um encarregado da escripturação do Laboratório.
Um regulamento interno, feito pelo director e approvado pelo Governo, estipulará as suas diversas attribuições.
Artigo 16. - Os serventes serão obrigados a fazer o serviço que lhes designar o director, e prestar-se-ão a todo o serviço de limpeza do Laboratorio.
Artigo 17. - Os vencimentos dos empregados do Laboratorio serão pagos, directamente pelo Thesouro, mediante folha mensal remettida e assignada pelo director, e serão regulados pela tabellla seguinte :

Director . . . 9:000$000
Ajudantes (cada um) 6:0003000
Serventes » » 1:800$000

Artigo 18. - Durante o tempo do contracto celebrado pelo Governo com o actual director serão os vencimentos deste pagos pela fórma estipulada no mesmo contracto.
Artigo 19. - O producto resultante dos trabalhos do Laboratorio será mensalmente recolhido ao Thesouro pelo encarregado de escripturação, ao qual compete registrar em livro proprio toda a receita obtida.
Artigo 20. - Incorrerão na multa de 5$000 a 200$000, além da apprehensão e perda completa do producto analysado :
1.° Todos os que venderem substancias alimentares alteradas.
2.º Os que addicionarem aos alimentos qualquer substancia extranha ainda que inoffensiva, mas diminuindo o valor hygienico nutritivo ou alterando as propriedades da substancia exposta á venda. Exceptuam-se os que previnirem ao comprador das materias extranhas inoffensivas contidas no producto vendido.
3.º Os que venderem produetos alimentares em involucros capazes de alterar suas propriedades e tornal-os perigosos.
4.º Os que venderem produetos falsificados.
Artigo 21. - Incorrerão na multa de 50$000 a 500$000, além da apprehensão total do produeto analysado :
1.° Os que addiccionarem ás substancias alimentares productos nocivos á sauúde publica.
2.º Os que praticarem a fabricação articfiial de produetos alimentares naturaes ou de seus derivados.
3.° Os que venderem carnes, leite e farinaceos provenientes de animaes doentes e plantas deterioradas, podendo transmittir molestias ou ser causa de envenenamentos.
4.° Os que empregarem materias corantes perigosas e capazes de produzir envenenamentos, ou applicarem a coloração artificial aos produetos alimentares que possuírem uma côr propria.
5.º Os droguistas ou qualquer negociante de remedios que expozerem á venda substancias medicamentosas falsificadas ou impuras.
6º. Os pharmaceuticos que nas manipulações pharmaceuticas empregarem materia prima impura ou diversa da das prescripções.
§ unico. - Só é permittido o emprego das materias corantes inoffensivas nos produetos sem côr definida, bem como o uso das cores da anelina, quando estas forem convenientemente preparadas.
Artigo 22. - Os infractores que incorrerem nas multas constantes do presente regulamento pagarão ainda a despesa das analyses.
Artigo 23. - Continuam em vigor na parte nio prevista neste regulamento as disposições do regulamento sanitario que baixou com o dec. n. 87, de 29 de Julho de 1892.
Artigo 24. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Fevereiro de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.

 

Tabella das taxas de analyses chimicas a que se refere o presente regulamento

 5$000

Investigação do acido salicylico nas substancias alimentares.
Idem de um metal, idem idem.  
Idem de um sal, idem idem.
Idem de acidos mineraes, idem idem.
Idem idem nos oleos e gorduras para lubrificar machinas.
Idem de glucose e abbuminia na urina.
Dosagem do alcool e extracto secco do vinho.
Dosagem do glucose.

 

10$000

Analyse qualitativa de saes mineraes e medicamentaes.
Idem idem de alcaloides.
Idem das falsificações do vinho.
Idem idem da manteiga.
Idem idem da massa de tomates e conservas.
Idem idem da cerveja.
Dosagem do cobre.
Idem do chumbo.
Idem do zinco.
Idem do sal.
Idem do acido chlorgorico do commercio. Idem do acido sulphurico » »

 

20$000

Analyse completa de vinho.
Idem idem de alcool.
Idem idem de confeitos.
Idem idem de chocolate.
Idem idem de café.
Idem idem de leite.
Idem idem de oleo.
Idem idem de vinagre.
Idem idem de cerveja.
Idem idem de pão.

 

25$000

Agua - analyse sob o ponto de vista de sua potabilidade, residuo e total, numeração dos microbios e materias organicas.

Analyse do solo.
Analyse completa de aguas mineraes.
( O preço será o convencionado ).
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 28 de Fevereiro de 1893

O director geral,
João de Souza Amaral Gurgel.