Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 159-A, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1893

CRIA A REPARTIÇÃO FISCAL DO SERVIÇO DE ÁGUAS DA CAPITAL

O presidente do Estado de S. Paulo, em execução da lei n, 62, de 17 de Agosto do anno passado, e de accordo com o art. 2.º do decreto n. 152 D, de 31 de Janeiro ultimo ;

Decreta :

Artigo 1.º - Fica creada nesta capital uma repartição com o titulo-Repartição Fiscal do serviço de aguas-subordinada ao Thesouro do Estado, que terá por fim a arrecadação das importancias do fornecimento de agua potavel pela rede de encanamentos da Companhia Cantareira e Exgottos de S. Paulo, adquiridos pelo Estado, e seus prolongamentos.
Artigo 2.° - Continua em vigor a tabella dos preços estabelecida pela mesma Companhia com approvação do Goverao, sendo a cobrança feita nas mesmas condições e pelo systema por ella adoptado.
Artigo 3.° - Ficam isentos do pagamento do fornecimento de agua :
1.º - Os estabelecimentos publicos custeados pelos cofres do Estado.
2.º - As repartições ou estabelecimentos publicos custeados pelos cofres federaes ou da municipalidade.
3.° - O Hospital de Misericordia da capital, estabelecimentos por ella custeados e as casas de caridade.
Artigo 4.° - O pessoal da repartição constará de:
1 - gerente thesoureiro.
3 - escripturarios de 1.ª - classe.
3 - escripturarios de 2.ª - classe.
3 - escripturarios de 3.ª - classe.
7 - conferentes-abridores.
2 - praticantes dos mesmos.

8 - cobradores.
1 - porteiro-continuo.
Artigo 5.º - O gerente e os escripturarios da 1.ª - classe serão nomeados pelo presidente do Estado, e os demais empregados, pelo secretario da Fazenda.
Artigo 6.° - O pessoal da repartição, com excepção dos escripturarios de 1.ª - classe, será considerado de contracto, e perceberá o vencimento de accordo com a tabella annexa.
Artigo 7.º - Os cobradores, além do vencimento marcado na tabella annexa, perceberão, pela arrecadação que cada um fizer, a porcentagem de 5 % que lhes será abonada mensalmente.
§ unico. - Esta porcentagem será elevada a 10 % na cobrança das divi das de prazo maior de tres mezes, uma vez realizada por cobrador differente daquelle que tiver sido encarregado da primeira cobrança.
Artigo 8.º - O numero de cobradores poderá ser elevado, sempre que o exigirem as necessidades do serviço, mediante requisição do chefe da repartição, informada pelo Thesouro do Estado.
Artigo 9.° - A divida activa transferida ao Governo do Estado pela Companhia Cantareira e Exgottos será cobrada por agentes especiaes indicados pelo chefe da repartição, que perceberão unicamente a porcentagem de 20% sobre o valor da cobrança que cada um fizer.
Artigo 10. - Findo o prazo de seis mezes, tanto a divida a que se refere O artigo antecedente como a de que trata o § unico do art 7.°, será remettida, devidamente relacionada, ao Thesouro do Estado, afim de se proceder á co- brança executivamente.
Artigo 11. - O gerente-thesoureiro, dentro de 30 dias da data de sua noomeação, prestará perante o Thesouro do Estado a respectiva fiança pelo systema e processo adoptado para os exactores do Estado ; e os cobradores, antes de entrarem em exercicio, serão garantidos po pessoa idonea, que se obrigará no mesmo Thesouro portermo de responsabilidade.
Artigo 12. - Ao gerente compete :
§ 1.° - Abrir e encerrar o ponto ás horas marcadas neste regulamento.
§ 2.° - Dirigir e distribuir pelos empregados todo o servrço a cargo da repartição, que continuará a ser feito segundo o systema adoptado pela Companhia Cantareira e Exgottos, podendo ser posteriormente simplificado, de accôrdo com o Thesouro do Estado, sem prejuizo da arrecadação e fiscalização.
§ 3.° - Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade todos os dinheiros da arrecadação, prestando contas ao Thesouro do Estado e recolhendo os respectivos saldos semanalmente ou antes, si fôr conveniente.
§ 4.° - Pagar, á vista de folha mensal, que fará organizar, o vencimento e de todo o possoal da repartição.
§ 5.° - Pagar, á vista de contas e recibos, que juntará ás suas contas, as despesas com a compra de livros, talões, papeis, pennas, tintas e outros objectos de expediente da repartição, inclusive o aluguel da casa em que funccione.
§ 6.° - Solicitar da Superintendencia de Obras Publicas todas as informações de que necessitar sobre os predios aos quaes fôr dado o encanamento do serviço de aguas, assim como prestar á mesma repartição e ao Thesouro, mensalmente, informações do consumo mensal de agua, quer pelos predios particulares, quer pelos edificios isentos de sugamento, de accôrdo com o artigo 3.°, sendo, quanto a estes, discriminadamente.
§ 7.° - Dividir a capital em tantos districtos quantos forem os conferentes-abridores para a verificação dos hydrometros e abertura de registros, bem como fazer a divisão para o serviço da cobrança em tantos districtos quantos forem os cobradores.
§ 8.° - Inventariar todos os moveis e utensilios do escriptorio da Companhia Cantareira e Exgottos, lançando o inventario em livro proprio, que ficará sob a guarda do porteiro, remettendo cópia ao Thesouro do Estado.
§ 9.° - Reprehender, particular ou publicamente, suspender e propôr exoneração dos empregados que se mostrarem negligentes no cumprimento de seus deveres.
§ 10. - Conceder, por motivo de molestia, até 8 dias de licença aos empregados que a requererem.
§ 11. - Organizar, até 15 de Janeiro de cada anno, o relatorio do serviço a seu cargo, fazendo-o acompanhar dos mappas do consumo de agua e do balanço da receita e despesa do anno anterior, afim de ser enviado ao Thesouro do Estado.
§ 12. - Attender e providenciar sobre as reclamações que lhe forem feitas, restituindo o que demais for cobrado, fazendo ao cobrador a devida deducção da porcentagem percebida pela indevida cobrança.
Artigo 13. - O gerente, dentro de 30 dias da data da publicação deste regulamento, organizará um regulamento interno, no qual especificará os diversos serviços a cargo da repartição, e as obrigações de cada um dos empregados. Esse regulamento, depois de approvado pelo secretario da Fazenda, fará parte integrante do presente regulamento.
Artigo 14. - O expediente da repartição começará ás 10 horas da manhan, em todos os dias uteis, encerrando-se ás 3 horas da tarde.
Artigo 15. - O gerente, em suas faltas e impedimentos, e como chefe da repartição, será substituido por um dos escripturarios de 1.ª - classe, designado pelo Governo ; e, como thesoureiro, por um dos escripturarios de 2.ª - ou 3.ª - classe, por elle indicado e approvado pelo Thesouro, percebendo cada um destes metade do vencimento que couber ao substituido.
Artigo 16. - As licenças do gerente e mais empregados serão concedidas de accôrio com o que está estabelecido para os demais empregados do Estado.
Artigo 17. - São revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 28 de Fevereiro de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.

João Alvares Rubião Junior.