DECRETO N. 168 DE 3 DE ABRIL DE 1893
Approva o regulamento para a Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração deste Estado
O presidente do Estado, para bôa execução do decreto n. 115, de 10 de Outubro de 1892, que creou a Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração do Estado, decreta :
Artigo unico. - Na execução dos trabalhos a cargo da mencionada
repartição será observado o regulamento que com este baixa, assignado
pelo Secretario de Estalo dos Negocios de Agricultura, Commercio e
Obras Publicas. Palacio do Governo de Estado de são Paulo, 3 de Abril
1893.
BERNADINO DE CAMPOS.
JORGE TIBIRIÇÁ.
Regulamento para a Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração do Estado de S. Paulo
CAPITULO I
DOS FINS DA REPARTIÇÃO
Artigo 1.º - A Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração
do Estado de S. Paulo é a repartição cenntral de todos os serviços de
terras, coloni- zação e immigração do Estado, sendo-lhe immediatamente
subordinados os nucleos coloniaes, a agencia official de immigração em
Santos, as hospeda rias de immigrantes da capital e de Santos, a
agencia da Cachoeira e outras repartições ou estabelecimentos
congeneres que venham a pertencer ao Estado.
Artigo 2.º - Tem por fim, especialmente:
§ 1.º - Executar, nos termos das leis em vigor ou que vierem a
ser promulgadas, a extremação das terras do dominio publico das do
dominio par ticular.
§ 2.º - A medição, demaeração, divisão, descripção e registro daa terrai devolutas.
§ 3.º - A legitimação de posses legalmente feitas.
§ 4.º - Fiscalizar e dirigir todos os serviços relativos á immigração e colonisação.
§ 5.º - Fiscalizar os serviços de mineração em execução ao territorio do Estado,
CAPITULO II
DA DIVISÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 3.º - Os Serviços a cargo da Inspectoria de
Terras, Colonização e Immigração
serão distribuidos por uma Inspectoria e duas
secções.
§ 1.º - A Inspectoria caberá :
A fiscalização geral de todos os serviços subordinadas á repartição.
A superior direcção de todos os trabalhos a cargo da repartição central
A organização de regulamentos peculiares a cada um dos
serviços sob sua inspecção e
fiscalização.
Os pareceres e informações sobre qualquer assumpto que lhe fòr sujeito
independente da secção respectiva, quando assim fòr conveniente.
O exame e informação de todas as despesas feitas com os serviços de
terras, colonização e immigração e o pedido de pagamento dellas ao
Governo
A indicação da creação de commissões de medição de terras e das
nomeações de juizes commissarios. A expedição de instrucções para
execução de serviços que forem auctorizados,
A contabilidade, comprehendendo a escripturação de todas as despesa que
se fizerem com os serviços de terras, colonização e immigração.
A organização do relatorio annual de todas as occorrencias e serviços
executados durante o anno anterior, tanto na repartição central como
nas dependentes, com o orçamento das despesas de todos os serviços para
o exercicio seguinte e o balancete geral das que tiverem sido feitas no
exercicio indo.
§ 2.° - A' 1.ª secção competirá :
O exame e informação de todos os processos de legitimação de posses e
revalidação de sesmarias ou concessão de terras pelo Governo do Estado.
O registro das terras publicas e das posses legitimadas, sesmarias ou concessões revalidadas.
A confecção de projectos e orçamentos. O
colleccionamento de dados para a confecção do relatorio
geral da Inspectoria.
A guarda e conservação de cadernetas, plantas, desenho e distribuição de alastramentos.
A redacção e registro dos conlractos para introducção e collocação de immigrantes.
A fundação de nucleos coloniaes.
A fiscalização e execução de todos os trabalhos technicos a cargo da Inspectoria.
Informar dar parecer sobre todas as questões que digam respeito a terras publicas.
§ 3.º - Incumbirá á 2.ª secção :
O exame e informação de todas as questões relativas ao movimento de immigrantes.
O exame e informação das petições de lotes dos nucleos coloniaes.
A expedição de guias para pagamento de dividas de colonos.
A expedição e registro de titulos provisorios e definitivos.
A escripturação dos livros de registros e recenseamento dos nucleos.
O exame e informação de todas as petições
relativas á repatiação de immigrantes c
organização da respectiva estatistica.
A acquisição dos objectos necessarios para o
serviço da repartição central e das que lhe
são subordinadas.
A fiscalização e execução de todos os
serviços relativos á immigração as em geral
e á sua estatistica.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
Do inspector
Artigo 4.º - Ao inspetor competirá :
§ 1.º - Tomar conhecimento da correspondencia dirigida á
reparticão central e fazer a distribuição dos papeis pelas respectivas
secções
§ 2.º - Assignar o expediente.
§ 3.º - ispeccionar pessoalmente os nucleos coloniaes, as
hospedaria, de imigrantes e agencias de immigração, sempre que julgar
conveniente
§ 4.° - Rever e
authenticar os titulos, as certidões e as cópias das
peças officiaes expedidas pela repartição.
§ 5.º - Assignar os
termos de contractos feitos com a repartição e os de
campromisso e de posse dos respectivos empregados
§ 6.º - Examinar os
pareceres dos chefes de secção que tenham de ser
presentes ao Governo, emittindo sobre elles a sua opinião.
§ 7.º - Convocar os empregados da repartição para ' qualquer
trabalho extraordinario de de ou de noite, sem que tenham elles direito
gratificação alguma.
§ 8.º - Assignar a folha dos
empregados, depois de conferida com o livro do ponto, e a das despesas
do expediente, para que se effectue o respectivo pagamento.
§ 9.º - Realizar o pagamento dos impostos e emolumentos a que
estejam sujeitos os documentos expadidos pela repartição, antes da
entrega ás partes.
§ 10.º - Conceder aos empregados da repartição central e aos de
sua dependencia, por motivo justificado e urgente, até 8 dias de
licença durante o anno, e impor-lhes as penas marcadas neste
regulamento, quando dellas se tomarem passiveis.
§ 11.º - Encarregar extraordinariamente os empresarios de
quaesquer das secções dos serviços de outras, quando assim o exiga a urgencia dos trabalhos, e
designar os que devem servir em cada uma dellas, removendo-os sempre
que o reclamar a bôa marcha do serviço, salvo os chefes de secção, que
só poderão ser transferidos com auctorização do Governo.
§ 12.º - Guardar sob sua responsabilidade a correspondencia
official reservada, que, pela natureza da materia que contiver, não
deva passar ás secções.
§ 13.º - Propor ao Governo as providencias que julgar
necessarias a regularidade do serviço interno da repartição central e
de suas dependencias.
§ 14.º - Encerrar diariamente o livro do ponto e abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação.
§ 15.º - Rever o
extracto do expediente das secções e mandal-o publicar,
depois de ordenadas as emendas que julgar necessarias.
Dos chefes de secção .
Artigo 5.º - Incumbirá aos chefes de secção :
§ 1.º - Distribuir pelo pessoal technico da respectiva
secção o serviço correspondente que lhe esteja
commettido.
§ 2.º - Ter em dia o serviço da secção, respondendo pela regularidade delle.
§ 3.º - Dirigir, examinar, fiscalizar e promover os trabalhos
que competirem á secção, dando conta delles ao inspector com os
necessarios esclarecimentos.
§ 4.º - Requisitar
das outras secções as informações de que
carecer para o estudo e elucidamento das questões que lhe forem
sujeitas.
§ 5.º - Legalizar os documentos que transitarem na secção quando não o possam ser pelo inspector.
§ 6.º - Executar os serviços que lhe forem especialmente commettidos pelo inspector.
§ 7.º - Velar pelo cumprimento dos deveres incumbidos aos
respectivos empregados, advertindo-os e reprehendendo-os verbalmente
quando a elles faltarem e representar ao inspector quando o caso exigir
applicação de pena disciplinar mais severa.
§ 8.º - Rever o extracto do expediente, antes de mandal-o ao inspector, lançando nelle o-visto-.
§ 9.º - Incumbir qualquer empregado da secção de serviço que não
lhe esteja expressamente commettido, quando haja necessidade, ouvindo
sempre a respeito o inspector e tornando a distribuição do trabalho a
mais equitativa.
Dos ajudantes, auxiliares e desenhista
Artigo 6.º - Os engenheiros ajudantes, os auxiliares technicos e
o desenhista executarão todos os trabalhos que lhes forem incumbidos
pelos respectivos chefes de secção ou pelo inspector.
Do official do expediente
Artigo 7.º - Competirá ao official do expediente :
§ 1.º - Redigir e
minutar, de accôrdo com as indicações do
inspector,o expediente que tiver de ser assignado por este.
§ 2.º - Redigir o extracto do expediente diario.
§ 3.º - Lançar nos livros competentes toda a correspondencia official.
§ 4.º - Registrar no protocolo e livro de distribuição todos os despachos do inspector.
§ 5.º - Velar pela conservação e bôa ordem do archivo geral da repartição.
§ 6.º - Registar em
livro especial todas as portarias de nomeação,
exoneração e licença do pessoal dependente da
Inspectoria.
§ 7.º - Incumbir qualquer dos amanuenses da Inspectoria de serviços a seu cargo, com audiencia do inspector.
§ 8.º - Assignar os editaes, as declarações e annuncios expedidos pela repartição.
§ 9.º - Executar todos os trabalhos que lhe ordenar o inspector.
Do contador
Artigo 8.º - Ao contador competirá :
§ 1.º - Escripturar e classificar em livro especial todas as
despesas feitas com os serviços de terras, colonização e immigração em
geral, tendoessa escripta sempre em dia.
§ 2.º - Conferir e processar todas as contas de quaesquer
despesas effectuadas por conta da verba consignada para o mesmo
serviço, verificando si essas despesas foram auctorizadas.
§ 3.º - Informar sobre todas as questões relativas a despesas effectuadas, sempre que lhe fôr ordenado pelo inspector.
§ 4.º - Fornecer dados para o orçamento geral de todos os serviços subordinados á Inspectoria.
§ 5.º - Apresentar balancetes semestraes da despesa feita com os
mesmos serviços e organizar o annual que deve acompanhar o relatorio da
Inspectoria no começo de cada anno.
§ 6.º - Organizar a folha de pagamento do pessoal da repartição
central, de accôrdo com o livro do ponto, e submettel-a ao-visto-do
inspector zendo-lhe as alterações que este ordenar.
§ 7.º - Examinar e verificar as folhas de pagamento das
repartições subordinadas a Inspectoria, para que possam ser visadas
pelo inspector.
Do pagador e seu ajudante
Artigo 9.º - Ao pagador incumbirá :
§ 1.º - Receber no Thesouro do Estado as quantias requisitadas pelo inspector.
§ 2.º - Effectuar por si ou por seu ajudante os pagamentos com
as folhas e contas que lhe forem entregues pelo contador, depois de
processadas e com o-visto-do inspector.
§ 3.º - Entregar ao contador, depois de arrolados, os documentos
que devam ser remettidos ao Thesouro do Estado para a prestação de
contas que deverá ser feita no fim de cada trimestre.
§ 4.º - Ter em dia a escripturação do livro caixa, em que serão
lançadas todas as quantias recebidas e pagas, de maneira que se possa
em qualquer occasiâo verificar o estado da caixa.
§ 5.º - Organizar os balancetes dos pagamentos e movimentos da caixa.
§ 6.º - Entregar ao contador, para serem recolhidos ao archivo
da repar tição, todos os documentos relativos aos pagamentos
effectuados e de que já tenha prestado contas e obtido quitação do
Thesouro.
Artigo 10. - Ao ajudante do pagador incumbirá auxiliar o pagador em todo o serviço a seu cargo.
Dos interpretes
Artigo 11. - Aos interpretes incumbirá :
§ 1.º - Traduzir todos os documentos e reclamações dirigidas á repartição por extrangeiros.
§ 2.º - Acolher com benevolencia os immIgrantes, dando-lhes
informações minuciosas sobre tudo quanto lhes possa interessar em
relação ao serviço.
§ 3.º - Organizar as listas nominaes dos immigrantes remettidos pela Inspectoria para qualquer logar.
§ 4.º - Transmittir fielmente aos immigrantes as ordens da Inspectoria.
§ 5.º - Executar as ordens que lhes forem dadas pelo inspector ou .pelo chefe da 2.ª secção.
Do recenseador
Artigo 12. - Competirá ao recenseador :
§ 1.º - Fazer o recenseamento completo de todos os nucleos coloniaes a cargo da Inspectoria.
§ 2.º - Rever os
recenseamentos annualmente, afim de fazer as correcções
resultantes das alterações que se tive.rem dado.
§ 3.º - Organizar annualmente os resultados dos recenseamentos, para serem annexados ao relatorio da Inspectoria.
Dos amanuenses
Artigo 13. - Aos amanuenses incumbirá :
§ 1.º - Aos da Inspectoria, auxiliar o official do expediente no serviço a seu cargo.
§ 2.º - Todo o serviço de cópias.
§ 3.º - Executar os trabalhos de que forem incumbidos pelo
inspector, pelo respectivo chefe de secção ou pelo official os que
servirem na Inspectoria.
Do porteiro-continuo
Artigo 14. - Ao porteiro-continuo competirá :
§ 1.º - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na maior ordem.
§ 2.º - Cuidar na conservação dos moveis e dos demais objectos pertencentes á repartição.
§ 3.º - Satisfazer o
que lhe fôr ordenado pelo inspector ou pelos chefes de
secção para objecto de serviço.
§ 4.º - Comprar os objectos necessarios ao expediente da repartição, prestando contas ao inspector.
§ 5.º - Abrir e fechar a repartição.
§ 6.º - Receber a correspondencia endereçada A Inspectoria, levando-a ao inspector.
§ 7.º - Fechar e expedir a correspondencia official e mandar entregar pelo servente a da capital.
§ 8.º - Tratar com urbanidade todas as pessoas que se dirigirem á repartição.
Do servente
Artigo 15. - Competirá ao servente :
§ 1.º - Auxiliar ao
porteiro-continuo nos serviços que lhe competirem executando o
que elle lhe ordenar para objecto de serviço.
§ 2.º - Manter em completo asseio as salas e os moveis da repartição.
§ 3.º - Acudir ao
toque de campainha e levar aos chefes de secção os papeis
que o inspector ou official do expediente mande entregar.
§ 4.° - Trazer á repartição e levar ao seu destino toda a correspondencia da inspectoria.
§ 5.º - Cumprir as
ordens que com relação ao serviço lhe derem o
inspector, os chefes de secção e o porteiro.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES, REMOCÕES, SUBSTITUIÇÕES E LICENÇAS
Das nomeações
Artigo 16. - Os cargos de inspector, chefes de secção e
ajudantes serão preenchidos por engenheiros legalmente habilitados que
possuam a necessaria idoneidade para o desempenho dos respectivos
cargos.
Artigo 17. - Os auxiliares technicos serão nomeados de entre os
que pelo menos tenham a carta de agrimensor, conferida por qualquer
escola reconhecida.
Artigo 18. - O official do expediente e o contador serão
nomeados por accesso de entre os amanuenses da repartição, tendo-se em
conta a aptidão e merecimento dos mesmos, e só prevalecendo a
antiguidade no caso de perfeita e completa egualdade de circumstancias.
§ unico. - Si qualquer dos interessados o requerer ou houver
duvida so- bre o merecimento e aptidão dos mesmos, se procederá a
concurso entre os amanuenses, versando elle sobre o serviço peculiar ao
cargo a preencher, será indicado aquelle que maiores aptidões
demonstrar e, em egualdade dellas, o mais antigo.
Artigo 19. - Os amanuenses serão nomeados por concurso, que constará de prova escripta e oral, versando sobre o seguinte:
Calligrafia.
Lingua portugueza : Leitura, ortographia, analyse logica e grammatical.
Lingua franceza: Leitura e traducção.
Historia, geographia e chorographia do Brazil, especialmente do Estado de S. Paulo.
Desenho linear.
Arithmetica até proporções inclusivé.
Constituição Federal e do Estado de S. Paulo : Conhecimento de seus
principios, disposições, organização dos poderes da Federação e do
Estado, suas attribuições, direitos e garantias dos cidadãos.
§ 1.º - O prazo da
inscripção para o concurso será de 15 dias, a
contar da data da publicação do edital respectivo.
§ 2.º - Na hypothese de não apparecer pretendente algum nesse
prazo, será elle prorogado por mais 15 dias, findo o que, si ainda não
se apresen- tarem concorrentes, se procederá a novo concurso.
Artigo 20. - As commissões examinadoras serão compostas de duas
ou quatro pessoas nomeadas pelo inspector, que presidirá o acto com
direito de voto.
§ 1.º - Cada examinador arguirá o candidato sobre a parte das
materias do concurso que lhe houver sido distribuida, arguindo-o o
presidente do acto sobre todas ellas.
§ 2.º - Terminadas as provas de todos os candidatos, se reunirá
a commissão para o julgamento e tendo em vista as notas da prova oral e
da prova escripta, por maioria de votos, nenhum dos seus membros
podendo abster-se de votar, procederá á designação do ou dos candidatos
aptos para o cargo.
§ 3.º - Não haverá classificação. Dentre os approvados, os mais
aptos em numero egual ao das vagas a prehencher serão julgados
habilitados Si houver inteira egualdade de aptidões entre algum dos
candidatos habilitados e outro que o tenha deixado de ser, para não ser
excedido o numero de que trata este paragrapho, será este tambem
habilitado.
§ 4.º - O inspector indicará para prehencher as vagas os
candidatos habilitados na fórma da primeira parte do paragrapho
antecedente e si se dér o caso da ultima parte do mesmo paragrapho,
indicará dos habilitados os mais antigos, si se tratar de accesso, e o
mais velho em edade, si se tratar do prehenchimento de vagas de
amanuenses. Com a indicação o inspe- ctor remetterá ao Governo as
provas escriptas dos concursos.
§ 5.º - Si todos os candidatos forem reprovados se procederá a novo concurso.
Artigo 21. - Para a admissão ao concurso de amanuenses, os candidatos deverão provar :
Edade maior de 18 annos e menor de 35.
Bom procedimento moral e civil.
Capacidade physica.
Artigo 22. - São livres as nomeações de
pagador, ajudante de pagador, receaseador, interpretes,
porteiro-continuo e servente.
§ unico. - O pagador e
seu ajudante prestarão a fiança de 5:000$ o pri- meiro e
2:000$ o segundo, para o exercicio do cargo.
DAS REMOÇÕES
Artigo 23. - Os empregados da Inspectoria de Terras, Colonização
e Im- migração só poderão ser removidos para repartições da mesma ou de
supe- rior categoria e a seu pedido.
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 24. - O inspector será substituido pelo chefe de
secção mais an- tigo e este pelo ajudante da
secção respectiva.
§ unico. - Emquanto não houver antiguidade entre os chefes de
secção, será observada na substituição do inspector a ordem numerica
das secções.
Artigo 25. - O official do expediente e o contador serão substituidos pelo amanuense que o inspector designar.
Artigo 26. - O pagador será substituído pelo seu ajudante.
Artigo 27. - O porteiro-continuo será substituído pelo servente.
Artigo 28. - Quando se der justo e prolongado impedimento de
recen- seador e dos interpretes e o serviço da repartição assim o
exija, serão estes empregados substituídos por quem o inspector nomear
interinamente para. esse fim.
Artigo 29. - O substituto terá os vencimentos do substituído :
1.º Si exercer interinamente logar vago.
2.° Si o substituído nada receber. Nos demais casos
caber-lhe-á sómente a parte dos vencimentos que perder o
substituido.
DAS LICENÇAS
Artigo 30. - Serão applicaveis aos empregados da Inspectoria de
Terras, Colonização e Immigração, nas licenças que requererem, as
disposições do
artigo 29, - §§ - 1.º, 2.º e 3.°, e artigo 30 do regulamento approvado
pelo de- creto n. 58, de 2 de Maio de 1892, para as Secretarias de
Estado dos Negocios do Interior, Justiça, Agricultura, Commercio e
Obras Publicas.
CAPITULO V'
DO TEMPO DO SERVIÇO E DA FREQUENCIA
Artigo 31. - A Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração
funccio- nará todos os dias uteis, das 10 horas da manhan ás 3 da
tarde, salvo proro- gação do expediente quando a urgencia do serviço o
exija.
Artigo 32. - Todos os empregados assignarão o livro do ponto,
que será encerrado pelo inspector ás 101/4, e á vista do qual será
organizado o map- pa de frequencia para pagamento dos vencimentos pelo
Thesouro, remetten- do-se uma segunda via delle ao secretario da
Agricultura.
Artigo 33. - O empregado perderá todo o vencimento :
§ 1.º - Si faltar á repartição sem motivo justificado.
§ 2.º - Si retirar-se sem licença do inspector antes de findos os trabalhos.
Artigo 34. - O empregado perderá toda a gratificação :
§ 1.º - Faltando com causa justificada.
§ 2.º - Comparecendo depois das 101/4.
§ 3.º - Retirando-se antes da 1 hora, ainda que com licença.
Artigo 35. - O empregado perderá metade da gratificação :
§ 1.º - Si comparecer com causa justificada depois de encerrado o ponto, porém antes das 11 horas.
§ 2.º - Si com permissão retirar-se depois de 1 hora.
Artigo 36. - São causas justificadas :
§ 1.º - Molestia do empregado ou de pessoa de sua familia, attestada por profissional, si as faltas excederem de dez no mez.
§ 2.º - Nojo, o qual
se contará de sete dias para pae, mãe, mulher e filhos
puberes, e tres para parentes até ao segundo gráu.
Artigo 37. - A communicação de não comparecimento deverá sempre ser feita por escripto ao inspector.
Artigo 38. - O desconto por faltas interpoadas será em relação
aos dias em que ellas se derem, e no caso de serem duas ou mais em
seguida, o desconto se extenderá aos dias feriados comprehendidos no
periodo dessas faltas.
Artigo 39. - Não são sujeitos ao ponto nem soffrem
desconto os empregados que deixarem de comparecer á
repartição :
§ 1.º - Por estarem incumbidos de serviços extraordinarios, que
não obriguem a permanencia na repartição, pelo secretario da
Agricultura ou pelo inspector.
§ 2.º - Por estarem em serviço da repartição fóra della ou da capital,
§ 3.º - Por exercerem funcção gratuita e obrigatoria.
CAPITULO VI
DAS PENAS
Artigo 40. - O empregado, no caso de negligencia, de
desobediencia ou de falta de cumprimento dos deveres, incorre nas
seguintes penas disciplinares:
§ 1.º - Advertencia.
§ 2.º - Reprehensão verbal ou por escripto.
§ 3.º - Suspensão por oito a quinze dias.
§ 4.º - Suspensão por um mez.
§ 5.º - Demissão.
Artigo 41. - A imposição destas penas compete :
As de advertencia ou reprehensão verbal, aos chefes de secção e ao inspector.
As de reprehensão por escripto e suspensão por oito a quinze dias, ao inspector.
As de suspensão por um mez e demissão, ao Governo, sob representação do inspector.
Artigo 42. - A suspensão, como pena disciplinar, importa a perda
de todos os vencimentos e é distincta da resullante de pronuncia ou de
condemnação em crime commum ou de responsabilidade, conforme a
legislação em vigor.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 43. - Continuam em vigor as disposições dos regulamentos
anteriores sobre os serviços de terras, colonização e immigração que
não tenham sido revogadas pela lei e o decreto que reorganizaram a
Inspectoria e não sejam contrarias ao presente regulamento.
Artigo 44. - No que de omisso tiver o presente regulamento,
vigorarão as disposições do regulamento da
Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que forem
applicaveis á In=PROCV(B73:B295;$G$3:$H$199;2;0)spectoria de
Terras, Colonização e Immigração.
Artigo 45. - São revogadas as disposições
em contrario. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3
de Abril de 1893.
Jorge Tibiriça'.