DECRETO N. 168 DE 3 DE ABRIL DE 1893

Approva o regulamento para a Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração deste Estado

O presidente do Estado, para bôa execução do decreto n. 115, de 10 de Outubro de 1892, que creou a Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração do Estado, decreta : 

Artigo unico. - Na execução dos trabalhos a cargo da mencionada repartição será observado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estalo dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Palacio do Governo de Estado de são Paulo, 3 de Abril 1893.

BERNADINO DE CAMPOS.

JORGE TIBIRIÇÁ.

Regulamento para a Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração do Estado de S. Paulo

CAPITULO I

DOS FINS DA REPARTIÇÃO

Artigo 1.º - A Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração do Estado de S. Paulo é a repartição cenntral de todos os serviços de terras, coloni- zação e immigração do Estado, sendo-lhe immediatamente subordinados os nucleos coloniaes, a agencia official de immigração em Santos, as hospeda rias de immigrantes da capital e de Santos, a agencia da Cachoeira e outras repartições ou estabelecimentos congeneres que venham a pertencer ao Estado.
Artigo 2.º - Tem por fim, especialmente:

§ 1.º - Executar, nos termos das leis em vigor ou que vierem a ser promulgadas, a extremação das terras do dominio publico das do dominio par ticular.

§ 2.º - A medição, demaeração, divisão, descripção e registro daa terrai devolutas.

§ 3.º - A legitimação de posses legalmente feitas.

§ 4.º - Fiscalizar e dirigir todos os serviços relativos á immigração e colonisação.

§ 5.º  - Fiscalizar os serviços de mineração em execução ao territorio do Estado,

CAPITULO II

DA DIVISÃO DOS SERVIÇOS

Artigo 3.º - Os Serviços a cargo da Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração serão distribuidos por uma Inspectoria e duas secções.

§ 1.º - A Inspectoria caberá :
A fiscalização geral de todos os serviços subordinadas á repartição.
A superior direcção de todos os trabalhos a cargo da repartição central
A organização de regulamentos peculiares a cada um dos serviços sob sua inspecção e fiscalização.
Os pareceres e informações sobre qualquer assumpto que lhe fòr sujeito independente da secção respectiva, quando assim fòr conveniente.
O exame e informação de todas as despesas feitas com os serviços de terras, colonização e immigração e o pedido de pagamento dellas ao Governo
A indicação da creação de commissões de medição de terras e das nomeações de juizes commissarios. A expedição de instrucções para execução de serviços que forem auctorizados,
A contabilidade, comprehendendo a escripturação de todas as despesa que se fizerem com os serviços de terras, colonização e immigração.
A organização do relatorio annual de todas as occorrencias e serviços executados durante o anno anterior, tanto na repartição central como nas dependentes, com o orçamento das despesas de todos os serviços para o exercicio seguinte e o balancete geral das que tiverem sido feitas no exercicio indo.

§ 2.° - A' 1.ª secção competirá :
O exame e informação de todos os processos de legitimação de posses e revalidação de sesmarias ou concessão de terras pelo Governo do Estado.
O registro das terras publicas e das posses legitimadas, sesmarias ou concessões revalidadas.
A confecção de projectos e orçamentos. O colleccionamento de dados para a confecção do relatorio geral da Inspectoria.
A guarda e conservação de cadernetas, plantas, desenho e distribuição de alastramentos.
A redacção e registro dos conlractos para introducção e collocação de immigrantes.
A fundação de nucleos coloniaes.
A fiscalização e execução de todos os trabalhos technicos a cargo da Inspectoria.
Informar dar parecer sobre todas as questões que digam respeito a terras publicas.

§ 3.º - Incumbirá á 2.ª secção :
O exame e informação de todas as questões relativas ao movimento de immigrantes.
O exame e informação das petições de lotes dos nucleos coloniaes.
A expedição de guias para pagamento de dividas de colonos.
A expedição e registro de titulos provisorios e definitivos.
A escripturação dos livros de registros e recenseamento dos nucleos.
O exame e informação de todas as petições relativas á repatiação de immigrantes c organização da respectiva estatistica.
A acquisição dos objectos necessarios para o serviço da repartição central e das que lhe são subordinadas.
A fiscalização e execução de todos os serviços relativos á immigração as em geral e á sua estatistica.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS

Do inspector

Artigo 4.º - Ao inspetor competirá :

§ 1.º - Tomar conhecimento da correspondencia dirigida á reparticão central e fazer a distribuição dos papeis pelas respectivas secções

§ 2.º - Assignar o expediente.

§ 3.º - ispeccionar pessoalmente os nucleos coloniaes, as hospedaria, de imigrantes e agencias de immigração, sempre que julgar conveniente

§ 4.° - Rever e authenticar os titulos, as certidões e as cópias das peças officiaes expedidas pela repartição.

§ 5.º - Assignar os termos de contractos feitos com a repartição e os de campromisso e de posse dos respectivos empregados

§ 6.º - Examinar os pareceres dos chefes de secção que tenham de ser presentes ao Governo, emittindo sobre elles a sua opinião.

§ 7.º - Convocar os empregados da repartição para ' qualquer trabalho extraordinario de de ou de noite, sem que tenham elles direito gratificação alguma.

§ 8.º - Assignar a folha dos empregados, depois de conferida com o livro do ponto, e a das despesas do expediente, para que se effectue o respectivo pagamento.

§ 9.º - Realizar o pagamento dos impostos e emolumentos a que estejam sujeitos os documentos expadidos pela repartição, antes da entrega ás partes.

§ 10.º - Conceder aos empregados da repartição central e aos de sua dependencia, por motivo justificado e urgente, até 8 dias de licença durante o anno, e impor-lhes as penas marcadas neste regulamento, quando dellas se tomarem passiveis.

§ 11.º - Encarregar extraordinariamente os empresarios de quaesquer das secções dos serviços de outras, quando assim o exiga a urgencia dos trabalhos, e designar os que devem servir em cada uma dellas, removendo-os sempre que o reclamar a bôa marcha do serviço, salvo os chefes de secção, que só poderão ser transferidos com auctorização do Governo.

§ 12.º - Guardar sob sua responsabilidade a correspondencia official reservada, que, pela natureza da materia que contiver, não deva passar ás secções.

§ 13.º - Propor ao Governo as providencias que julgar necessarias a regularidade do serviço interno da repartição central e de suas dependencias.

§ 14.º - Encerrar diariamente o livro do ponto e abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação.

§ 15.º - Rever o extracto do expediente das secções e mandal-o publicar, depois de ordenadas as emendas que julgar necessarias.

Dos chefes de secção .

Artigo 5.º - Incumbirá aos chefes de secção :

§ 1.º - Distribuir pelo pessoal technico da respectiva secção o serviço correspondente que lhe esteja commettido.

§ 2.º - Ter em dia o serviço da secção, respondendo pela regularidade delle.

§ 3.º - Dirigir, examinar, fiscalizar e promover os trabalhos que competirem á secção, dando conta delles ao inspector com os necessarios esclarecimentos.

§ 4.º - Requisitar das outras secções as informações de que carecer para o estudo e elucidamento das questões que lhe forem sujeitas.

§ 5.º - Legalizar os documentos que transitarem na secção quando não o possam ser pelo inspector.

§ 6.º - Executar os serviços que lhe forem especialmente commettidos   pelo inspector.

§ 7.º - Velar pelo cumprimento dos deveres incumbidos aos respectivos empregados, advertindo-os e reprehendendo-os verbalmente quando a elles faltarem e representar ao inspector quando o caso exigir applicação de pena disciplinar mais severa.

§ 8.º - Rever o extracto do expediente, antes de mandal-o ao inspector, lançando nelle o-visto-.

§ 9.º - Incumbir qualquer empregado da secção de serviço que não lhe esteja expressamente commettido, quando haja necessidade, ouvindo sempre a respeito o inspector e tornando a distribuição do trabalho a mais equitativa.
Dos ajudantes, auxiliares e desenhista

Artigo 6.º - Os engenheiros ajudantes, os auxiliares technicos e o desenhista executarão todos os trabalhos que lhes forem incumbidos pelos respectivos chefes de secção ou pelo inspector.

Do official do expediente

Artigo 7.º - Competirá ao official do expediente :

§ 1.º - Redigir e minutar, de accôrdo com as indicações do inspector,o expediente que tiver de ser assignado por este.

§ 2.º - Redigir o extracto do expediente diario.

§ 3.º - Lançar nos livros competentes toda a correspondencia official.

§ 4.º - Registrar no protocolo e livro de distribuição todos os despachos do inspector.

§ 5.º - Velar pela conservação e bôa ordem do archivo geral da repartição.

§ 6.º - Registar em livro especial todas as portarias de nomeação, exoneração e licença do pessoal dependente da Inspectoria.

§ 7.º - Incumbir qualquer dos amanuenses da Inspectoria de serviços a seu cargo, com audiencia do inspector.

§ 8.º - Assignar os editaes, as declarações e annuncios expedidos pela repartição.

§ 9.º - Executar todos os trabalhos que lhe ordenar o inspector.

Do contador

Artigo 8.º - Ao contador competirá :

§ 1.º - Escripturar e classificar em livro especial todas as despesas feitas com os serviços de terras, colonização e immigração em geral, tendoessa escripta sempre em dia.

§ 2.º - Conferir e processar todas as contas de quaesquer despesas effectuadas por conta da verba consignada para o mesmo serviço, verificando si essas despesas foram auctorizadas.

§ 3.º - Informar sobre todas as questões relativas a despesas effectuadas, sempre que lhe fôr ordenado pelo inspector.

§ 4.º - Fornecer dados para o orçamento geral de todos os serviços subordinados á Inspectoria.

§ 5.º - Apresentar balancetes semestraes da despesa feita com os mesmos serviços e organizar o annual que deve acompanhar o relatorio da Inspectoria no começo de cada anno.

§ 6.º - Organizar a folha de pagamento do pessoal da repartição central, de accôrdo com o livro do ponto, e submettel-a ao-visto-do inspector zendo-lhe as alterações que este ordenar.

§ 7.º - Examinar e verificar as folhas de pagamento das repartições subordinadas a Inspectoria, para que possam ser visadas pelo inspector.

Do pagador e seu ajudante

Artigo 9.º - Ao pagador incumbirá :

§ 1.º - Receber no Thesouro do Estado as quantias requisitadas pelo inspector.

§ 2.º - Effectuar por si ou por seu ajudante os pagamentos com as folhas e contas que lhe forem entregues pelo contador, depois de processadas e com o-visto-do inspector.

§ 3.º - Entregar ao contador, depois de arrolados, os documentos que devam ser remettidos ao Thesouro do Estado para a prestação de contas que deverá ser feita no fim de cada trimestre.

§ 4.º - Ter em dia a escripturação do livro caixa, em que serão lançadas todas as quantias recebidas e pagas, de maneira que se possa em qualquer occasiâo verificar o estado da caixa.

§ 5.º - Organizar os balancetes dos pagamentos e movimentos da caixa.

§ 6.º - Entregar ao contador, para serem recolhidos ao archivo da repar tição, todos os documentos relativos aos pagamentos effectuados e de que já tenha prestado contas e obtido quitação do Thesouro.

Artigo 10. - Ao ajudante do pagador incumbirá auxiliar o pagador em todo o serviço a seu cargo.

Dos interpretes

Artigo 11. - Aos interpretes incumbirá :

§ 1.º - Traduzir todos os documentos e reclamações dirigidas á repartição por extrangeiros.

§ 2.º - Acolher com benevolencia os immIgrantes, dando-lhes informações minuciosas sobre tudo quanto lhes possa interessar em relação ao serviço.

§ 3.º - Organizar as listas nominaes dos immigrantes remettidos pela Inspectoria para qualquer logar.

§ 4.º - Transmittir fielmente aos immigrantes as ordens da Inspectoria.

§ 5.º - Executar as ordens que lhes forem dadas pelo inspector ou .pelo chefe da 2.ª secção.

Do recenseador

Artigo 12. - Competirá ao recenseador :

§ 1.º - Fazer o recenseamento completo de todos os nucleos coloniaes a cargo da Inspectoria.

§ 2.º - Rever os recenseamentos annualmente, afim de fazer as correcções resultantes das alterações que se tive.rem dado.

§ 3.º - Organizar annualmente os resultados dos recenseamentos, para serem annexados ao relatorio da Inspectoria.

Dos amanuenses  

Artigo 13. - Aos amanuenses incumbirá :

§ 1.º - Aos da Inspectoria, auxiliar o official do expediente no serviço a seu cargo.

§ 2.º - Todo o serviço de cópias.

§ 3.º - Executar os trabalhos de que forem incumbidos pelo inspector, pelo respectivo chefe de secção ou pelo official os que servirem na Inspectoria.

Do porteiro-continuo

Artigo 14. - Ao porteiro-continuo competirá :

§ 1.º - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na maior ordem.

§ 2.º - Cuidar na conservação dos moveis e dos demais objectos pertencentes á repartição.

§ 3.º - Satisfazer o que lhe fôr ordenado pelo inspector ou pelos chefes de secção para objecto de serviço.

§ 4.º - Comprar os objectos necessarios ao expediente da repartição, prestando contas ao inspector.

§ 5.º - Abrir e fechar a repartição.

§ 6.º - Receber a correspondencia endereçada A Inspectoria, levando-a ao inspector.

§ 7.º - Fechar e expedir a correspondencia official e mandar entregar pelo servente a da capital.

§ 8.º - Tratar com urbanidade todas as pessoas que se dirigirem á repartição.

Do servente

Artigo 15. - Competirá ao servente :

§ 1.º - Auxiliar ao porteiro-continuo nos serviços que lhe competirem executando o que elle lhe ordenar para objecto de serviço.

§ 2.º - Manter em completo asseio as salas e os moveis da repartição.

§ 3.º - Acudir ao toque de campainha e levar aos chefes de secção os papeis que o inspector ou official do expediente mande entregar.

§ 4.° - Trazer á repartição e levar ao seu destino toda a correspondencia da inspectoria.

§ 5.º - Cumprir as ordens que com relação ao serviço lhe derem o inspector, os chefes de secção e o porteiro.

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES, REMOCÕES, SUBSTITUIÇÕES E LICENÇAS

Das nomeações

Artigo 16. - Os cargos de inspector, chefes de secção e ajudantes serão preenchidos por engenheiros legalmente habilitados que possuam a necessaria idoneidade para o desempenho dos respectivos cargos.
Artigo 17. - Os auxiliares technicos serão nomeados de entre os que pelo menos tenham a carta de agrimensor, conferida por qualquer escola reconhecida.
Artigo 18. - O official do expediente e o contador serão nomeados por accesso de entre os amanuenses da repartição, tendo-se em conta a aptidão e merecimento dos mesmos, e só prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita e completa egualdade de circumstancias.

§ unico. - Si qualquer dos interessados o requerer ou houver duvida so- bre o merecimento e aptidão dos mesmos, se procederá a concurso entre os amanuenses, versando elle sobre o serviço peculiar ao cargo a preencher, será indicado aquelle que maiores aptidões demonstrar e, em egualdade dellas, o mais antigo.

Artigo 19. - Os amanuenses serão nomeados por concurso, que constará de prova escripta e oral, versando sobre o seguinte:
Calligrafia.
Lingua portugueza : Leitura, ortographia, analyse logica e grammatical.
Lingua franceza: Leitura e traducção.
Historia, geographia e chorographia do Brazil, especialmente do Estado de S. Paulo.
Desenho linear.
Arithmetica até proporções inclusivé.
Constituição Federal e do Estado de S. Paulo : Conhecimento de seus principios, disposições, organização dos poderes da Federação e do Estado, suas attribuições, direitos e garantias dos cidadãos.

§ 1.º - O prazo da inscripção para o concurso será de 15 dias, a contar da data da publicação do edital respectivo.

§ 2.º - Na hypothese de não apparecer pretendente algum nesse prazo, será elle prorogado por mais 15 dias, findo o que, si ainda não se apresen- tarem concorrentes, se procederá a novo concurso.

Artigo 20. - As commissões examinadoras serão compostas de duas ou quatro pessoas nomeadas pelo inspector, que presidirá o acto com direito de voto.

§ 1.º - Cada examinador arguirá o candidato sobre a parte das materias do concurso que lhe houver sido distribuida, arguindo-o o presidente do acto sobre todas ellas.

§ 2.º - Terminadas as provas de todos os candidatos, se reunirá a commissão para o julgamento e tendo em vista as notas da prova oral e da prova escripta, por maioria de votos, nenhum dos seus membros podendo abster-se de votar, procederá á designação do ou dos candidatos aptos para o cargo.

§ 3.º - Não haverá classificação. Dentre os approvados, os mais aptos em numero egual ao das vagas a prehencher serão julgados habilitados Si houver inteira egualdade de aptidões entre algum dos candidatos habilitados e outro que o tenha deixado de ser, para não ser excedido o numero de que trata este paragrapho, será este tambem habilitado.

§ 4.º - O inspector indicará para prehencher as vagas os candidatos habilitados na fórma da primeira parte do paragrapho antecedente e si se dér o caso da ultima parte do mesmo paragrapho, indicará dos habilitados os mais antigos, si se tratar de accesso, e o mais velho em edade, si se tratar do prehenchimento de vagas de amanuenses. Com a indicação o inspe- ctor remetterá ao Governo as provas escriptas dos concursos.

§ 5.º - Si todos os candidatos forem reprovados se procederá a novo concurso.

Artigo 21. - Para a admissão ao concurso de amanuenses, os candidatos deverão provar :
Edade maior de 18 annos e menor de 35.
Bom procedimento moral e civil.
Capacidade physica.
Artigo 22. - São livres as nomeações de pagador, ajudante de pagador, receaseador, interpretes, porteiro-continuo e servente.

§ unico. - O pagador e seu ajudante prestarão a fiança de 5:000$ o pri- meiro e 2:000$ o segundo, para o exercicio do cargo.

DAS REMOÇÕES

Artigo 23. - Os empregados da Inspectoria de Terras, Colonização e Im- migração só poderão ser removidos para repartições da mesma ou de supe- rior categoria e a seu pedido.

DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 24. - O inspector será substituido pelo chefe de secção mais an- tigo e este pelo ajudante da secção respectiva.

§ unico. - Emquanto não houver antiguidade entre os chefes de secção, será observada na substituição do inspector a ordem numerica das secções.

Artigo 25. - O official do expediente e o contador serão substituidos pelo amanuense que o inspector designar.
Artigo 26. - O pagador será substituído pelo seu ajudante.
Artigo 27. - O porteiro-continuo será substituído pelo servente.
Artigo 28. - Quando se der justo e prolongado impedimento de recen- seador e dos interpretes e o serviço da repartição assim o exija, serão estes empregados substituídos por quem o inspector nomear interinamente para. esse fim.
Artigo 29. - O substituto terá os vencimentos do substituído :
1.º Si exercer interinamente logar vago.
2.° Si o substituído nada receber. Nos demais casos caber-lhe-á sómente a parte dos vencimentos que perder o substituido.

DAS LICENÇAS

Artigo 30. - Serão applicaveis aos empregados da Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração, nas licenças que requererem, as disposições do  
artigo 29, - §§ - 1.º, 2.º e 3.°, e artigo 30 do regulamento approvado pelo de- creto n. 58, de 2 de Maio de 1892, para as Secretarias de Estado dos Negocios do Interior, Justiça, Agricultura, Commercio e Obras Publicas.  

CAPITULO V'

DO TEMPO DO SERVIÇO E DA FREQUENCIA
Artigo 31. - A Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração funccio- nará todos os dias uteis, das 10 horas da manhan ás 3 da tarde, salvo proro- gação do expediente quando a urgencia do serviço o exija.
Artigo 32. - Todos os empregados assignarão o livro do ponto, que será encerrado pelo inspector ás 101/4, e á vista do qual será organizado o map- pa de frequencia para pagamento dos vencimentos pelo Thesouro, remetten-   do-se uma segunda via delle ao secretario da Agricultura.  
Artigo 33. - O empregado perderá todo o vencimento :

§ 1.º - Si faltar á repartição sem motivo justificado.  

§ 2.º - Si retirar-se sem licença do inspector antes de findos os trabalhos.  
Artigo 34. - O empregado perderá toda a gratificação :  

§ 1.º - Faltando com causa justificada.

§ 2.º - Comparecendo depois das 101/4.

§ 3.º - Retirando-se antes da 1 hora, ainda que com licença.
Artigo 35. - O empregado perderá metade da gratificação :  

§ 1.º - Si comparecer com causa justificada depois de encerrado o ponto, porém antes das 11 horas. 

§ 2.º - Si com permissão retirar-se depois de 1 hora.

Artigo 36. - São causas justificadas :

§ 1.º - Molestia do empregado ou de pessoa de sua familia, attestada por profissional, si as faltas excederem de dez no mez.

§ 2.º - Nojo, o qual se contará de sete dias para pae, mãe, mulher e filhos puberes, e tres para parentes até ao segundo gráu.

Artigo 37. - A communicação de não comparecimento deverá sempre ser feita por escripto ao inspector.
Artigo 38. - O desconto por faltas interpoadas será em relação aos dias em que ellas se derem, e no caso de serem duas ou mais em seguida, o desconto se extenderá aos dias feriados comprehendidos no periodo dessas faltas.
Artigo 39. - Não são sujeitos ao ponto nem soffrem desconto os empregados que deixarem de comparecer á repartição :

§ 1.º - Por estarem incumbidos de serviços extraordinarios, que não obriguem a permanencia na repartição, pelo secretario da Agricultura ou pelo inspector.

§ 2.º - Por estarem em serviço da repartição fóra della ou da capital,

§ 3.º - Por exercerem funcção gratuita e obrigatoria.

CAPITULO VI

DAS PENAS

Artigo 40. - O empregado, no caso de negligencia, de desobediencia ou de falta de cumprimento dos deveres, incorre nas seguintes penas disciplinares:

§ 1.º - Advertencia.

§ 2.º - Reprehensão verbal ou por escripto.

§ 3.º - Suspensão por oito a quinze dias.

§ 4.º - Suspensão por um mez.

§ 5.º - Demissão.

Artigo 41. - A imposição destas penas compete :
As de advertencia ou reprehensão verbal, aos chefes de secção e ao inspector.
As de reprehensão por escripto e suspensão por oito a quinze dias, ao inspector.
As de suspensão por um mez e demissão, ao Governo, sob representação do inspector.
Artigo 42. - A suspensão, como pena disciplinar, importa a perda de todos os vencimentos e é distincta da resullante de pronuncia ou de condemnação em crime commum ou de responsabilidade, conforme a legislação em vigor.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 43. - Continuam em vigor as disposições dos regulamentos anteriores sobre os serviços de terras, colonização e immigração que não tenham sido revogadas pela lei e o decreto que reorganizaram a Inspectoria e não sejam contrarias ao presente regulamento.
Artigo 44. - No que de omisso tiver o presente regulamento, vigorarão as disposições do regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que forem applicaveis á In=PROCV(B73:B295;$G$3:$H$199;2;0)spectoria de Terras, Colonização e Immigração.
Artigo 45. - São revogadas as disposições em contrario. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 3 de Abril de 1893.

Jorge Tibiriça'.