DECRETO N. 173, DE 4 DE MAIO DE 1893

Nega prorrogação de prazo e declara caduco o privilegio concedido ao cidadão José Maria Diniz e engenheiro Ricardo Alfredo Medina, para navegação do rio Tieté, entre São Paulo e Mogy das Cruzes.

O presidente do Estado, considerando :

Que o privilegio concedido em 23 de Março de 1889 ao cidadão José Maria Diniz e engenheiro Ricardo Alfredo Medina, para navegação do rio Tieté, entre São Paulo e Mogy das Cruzes, foi feito nos termos do § 1.º do artigo 1.º do decreto n. 62, de 23 de Março de 1889, assim concebido:
« Esse privilegio caducará si dentro de tres annos não tiver sido inaugurada a navegação fluvial »;
Que no contracto celebrado a 22 de Abril de 1890 se estabeleceu tambem claramente a caducidade na clausula 11.ª, começando-se a contar o prazo de tres annos, a que se refere o decreto, da data da assignatura do contracto ; e,
Que o prazo de tres annos de que falam o citado decreto e contracto expirou em data de 22 do mez findo, sem que os concessionarios tivessem inaugurado a alludida navegação ;
Do conformidade com o § 1.° do artigo 1.º do decreto n. 62, de 23 de Março de 1889, e contractos referidos,
Resolve :
Artigo unico. - E' negada a prorogação de prazo requerida, e declarado caduco o privilegio concedido ao cidadão José Maria Diniz e engenheiro Ricardo Alfredo Medina em 23 de Março de 1889.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 4 de Maio de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.
JORGE TIBIRIÇÁ.