DECRETO N. 173, DE 4 DE MAIO DE 1893
Nega prorrogação de prazo e
declara caduco o privilegio concedido ao cidadão José Maria Diniz e
engenheiro Ricardo Alfredo Medina, para navegação do rio Tieté, entre
São Paulo e Mogy das Cruzes.
O presidente do Estado, considerando :
Que o privilegio concedido em 23 de Março de 1889 ao cidadão José Maria
Diniz e engenheiro Ricardo Alfredo Medina, para navegação do rio Tieté,
entre São Paulo e Mogy das Cruzes, foi feito nos termos do § 1.º do
artigo 1.º do decreto n. 62, de 23 de Março de 1889, assim concebido:
« Esse privilegio caducará si dentro de tres annos
não tiver sido inaugurada a navegação fluvial
»;
Que no contracto celebrado a 22 de Abril de 1890 se estabeleceu tambem
claramente a caducidade na clausula 11.ª, começando-se a contar o prazo
de tres annos, a que se refere o decreto, da data da assignatura do
contracto ; e,
Que o prazo de tres annos de que falam o citado decreto e contracto
expirou em data de 22 do mez findo, sem que os concessionarios tivessem
inaugurado a alludida navegação ;
Do conformidade com o § 1.° do artigo 1.º do decreto
n. 62, de 23 de Março de 1889, e contractos referidos,
Resolve :
Artigo unico. - E' negada a prorogação de prazo requerida, e
declarado caduco o privilegio concedido ao cidadão José Maria Diniz e
engenheiro Ricardo Alfredo Medina em 23 de Março de 1889.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 4 de Maio de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JORGE TIBIRIÇÁ.