DECRETO N. 176, DE 13 DE MAIO DE 1893
Indulta as praças da força policial dos crimes de primeira e sejunda deserção simples.
O presidente do Estado, usando da
attribuição conferida pelo § 5.° do art. 36 da Constituição, resolve
indultar dos crimes, de primeira e segunda deserção simples as praças
da força policial que voluntariamente se apresentarem dentro de
sessenta dias, contados desta data, aos commandantes respectivos e ás
auctoridades do Estado, e bem assim as que, pelos mesmos crimes, se
acharem presas, sentenciadas ou á espera de julgamento.
Palácio do Governo, do Estado de S. Paulo, 13 do Maio de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.