DECRETO N. 176, DE 13 DE MAIO DE 1893

Indulta as praças da força policial dos crimes de primeira e sejunda deserção simples.

O presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo § 5.° do art. 36 da Constituição, resolve indultar dos crimes, de primeira e segunda deserção simples as praças da força policial que voluntariamente se apresentarem dentro de sessenta dias, contados desta data, aos commandantes respectivos e ás auctoridades do Estado, e bem assim as que, pelos mesmos crimes, se acharem presas, sentenciadas ou á espera de julgamento.

Palácio do Governo, do Estado de S. Paulo, 13 do Maio de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.

M. P. de Siqueira Campos.