DECRETO N. 178 DE 6 DE JUNHO DE 1893
Manda executar o regimento das custas judiciarias


O presidente do Estado de S. Paulo, mando da attribuição conferida pelo art. 36 n. 2, da Constituição do Estado e em virtude do art. 91 da lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891, decreta o seguinte

Regimento das custas judiciarias

TITULO I

Tabella das auctoridades judiciarias

Capitulo I

DOS JUIZES DE PAZ

Artigo 1.º
1.º - De cada conciliação terão emolumentos calculados conforme o vaor do negocio pelo modo seguinte :



Dahi para cima 1$000, em cada conto de réis ou fracção de conto, até a quantia de 100:000$000, vindo a ser o emolumento maximo 100$000.
2.º - Si a conciliação não effectuar-se, ou si versar sobre objecto inestimavel, quer se effectue quer não..............................................5$000

§ unico. - Estes emolumentos são exigiveis solidariamente dos transigentes ou requerentes.
Artigo 2.º - Das sentenças definitivas nas causas de sua competencia :




Artigo 3.º - Pelos mais actos que praticarem vencerão, no que for applicavel, metade das taxas estabelecidas na secção I do capitulo seguinte para os juizes do civel, salvo quanto aos actos taxados com referencia ao valor de 500$000 para menos, percebendo neste caso a taxa inteira.
Artigo 4.º -  :



Artigo 5.º - De contarem as custas no seu juizo, qualquer que seja o processo.....................................3$000

Capitulo II

D0S JUIZES DE DIREITO

SECÇÃO I

Como juizes do civil

Artigo 6.º -  :




Exceptuam-se os livros dos escrivães e distribuidores que perante elles servirem, dos quaes nada perceberão.
Artigo 7.° - De deferirem qualquer compromisso, não sendo para o inquerito de testemunhas ou depoimento de partes.............1$000
Artigo 8.° - Da inquirição de cada testemunha ou informante, e do depoimento de qualquer das partes..........................................2$000
Artigo 9.° - De qualquer exame, vistoria ou arbitramento a que presidirem.......................................................................................... 5$000
Artigo 10. - De cada diligencia a que forem :




Artigo 11. - Nas diligencias comprehendem-se as arrecadações, avaliações, amolamentos, exames, vistorias, arbitramentos, demarcações, divisões, medições e quaesquer outros actos que exijam a presença do juiz, ao qual abonar-se-á tambem o emolumento relativo aos actos que praticar por occasião e causa da diligencia, ou que nella se envolverem.
Artigo 12. - Si o acto determinante da diligencia, podendo fazer-se em casa do juiz, ou na de audiencias ou do seu auditorio costumado, se pratirar fora dellas a requerimento da parte, o excesso do emolumento recahirá sobre o requerente.
Artigo 13. - Si por qualquer causa, e não por facto ou omissão do juiz ou do escrivão, a diligencia não effectuar-se, depois de terem elles sahido de suas casas, considerar-se-á devido o emolumento della como si tivesse sido effectuada.
Artigo 14. - Para a diligencia e durante o tempo della será prestada conducção pela parte, requerente ou por quem mais interesse tiver no andamento da causa, sendo a respectiva despesa incluida na contagem dos autos á vista do documento que a elles se juntar. O juiz fiscalizará que as contas de conducção acompanhem os preços ordinarios, desattendendo-as quando excessivas.
Artigo 15. - Na conducção para o juiz comprehende-se a da sua bagagem, não podendo, porém, exigir para esta mais de um animal quando o meio de locomoção for de cavalgadura.
Artigo 16. - Quando o juiz se transportar ao mesmo logar para mais deum acto ou diligencia, relativos a diversa causas ou pessoas, ou quando, sahindo á determinada diligencia, praticar algum acto alheio a ella, as custas da conducção serão rateadas entre os interessados nesses diversos negocios, e as de estada divididas na proporção da demora havida para o acto. ou diligencia dos respectivos interessados.
Artigo 17. - Em caso algum podará o juiz receber emolumento de estada por mais de quatro dias accrescidos ao primeiro da diligencia, e quando seja indispensavel prolongar-se esta além desse tempo, não deixará de vir á povoação dar audiencia no dia do costuma, ainda que para isso tenha de interromper os trabalhos, cuja continuação a qualquer tempo não constituirá diligencia nova.
Artigo 18. - Das sentenças definitivas sobre o ponto principal da causa, seja ordinaria, summaria, executiva ou de outro especial processo, excepto as de partilha, sobre partilha, contas tomadas administrativamente a tutores, curadores, inventariantes, testamenteiros e outros administradores ou depositarios judiciaes, e as de simples homologação de actos que não constituem litigio : sobre excepções peremptorias, ainda que o processo não termine com o julgamento dellas, embargos de terceiro senhor e possuidor, ou prejudicado, e disputa de preferencia ou rateio : quer tenha havido discussão quer corresse á revelia, receberão emolumentos calculados conforme o valorda causa pelo modo seguinte:




Dahi para cima, 1$000 em cada conto de réis ou fracção de conto, até á quantia de 100:000$000, vindo a ser o emolumento maximo...........................................................................................................................................100$000
Quanto aos embargos de terceiro e á disputa de preferencia ou rateio, regulará respectivamente o valor dado ao objecto daquelles, ou o liquido recolhido, a deposito, ou o valor da adjudicação, si o concurso versar sobre os proprios bens.
Artigo 19. - No caso de reconvenção, o pedido desta juntar-se-á ao da acção para calcular-se o emolumento: mas, havendo no processo assistente ou oppocate, não augmentar-se-á por isso o emolumento.
Artigo 20. - Das sentenças proferidas sobre excepções dilatorías, artigos de attentado, embargos oppostos á sentença ou á sua execução, qualquer que seja a natureza delles, e sobre artigos de liquidação ou liquidação por arbitros, metade dos emolumentos, na mesma ordem e proporção, taxados no art. 18.
Artigo 21. - Das proferidas nas causas inestimaveis...........................................................................10$000
Artigo 22. - Das proferidas nos processos preventivos, preparatorios e incidentes...............................5$000
Artigo 23. - Das que julgarem quaesquer justificações, desistencias ou composições amigaveis, fianças e protestos; das proferidas em outros processos (não causas) sem designação de valor; das de absolvição da instancia, quando não importe perempção da acção, de condemnação de preceito, qualquer que seja a quantia confessada, e das que homologarem quaesquer actos.........3$000
Artigo 24. - Das que proferirem como arbitros:




Artigo 25. - Da contraminuta de aggravo ou despacho que reparar........................................................5$000
Artigo 26. - Das partilhas e sobrepartilhas, feitas e processadas judicialmente, perceberão, tomando-se por base o valor do acervo:
- Até 1:000$000................................................................................................................................... 2$000
Dahi para cima, 1$000 em cada conto de réis ou fracção de conto, até á quantia de 50:000$000 exclusive, vindo a ser o emolumento maximo................................................................................................................................................50$000

§ 1.° - O mesmo terão do calculo ou liquidação quando houver um só herdeiro; ou quando o acervo fôr absorvido pelo passivo; ou quando, não tendo de seguir-se a partilha, far necesssario fazer-se o calculo para pagamento do imposto de transmissão da herança ou de legado de quota parte, determinada ou incerta; ou quando, ainda devendo seguir-se-ha lha, se houver de proceder previamente á liquidação provisoria do imposto, a requerimento do agente fiscal.
Sempre, porém, que o calculo for feito por occasião e no mesmo acto da partilha, sómente será devido o emolumento desta.

§ 2.° - Da homologação das partilhas e sobrepartilhas, feitas ex judicialmente, quando ratificadas por termo em cartorio, ou reduzidas a auto com assistencia do juiz, metade dos emolumentos taxados neste artigo.

§ 3.º - Pela emenda da partilha ou sobrepartilha, ainda que determinada por embargos á sentença, não repetir-se-á o emolumento; mas pertencerá ao juiz que fizer a emenda, si não for o mesmo que tenha feito aquella.

§ 4.º - O juiz que, não tendo feito a partilha, sómente a julgar, perceberá pela sentença.......................5$000 
O que a fizer e homologar nada vencerá pelo julgamento.

Artigo 27. - De cada objecto ou lote arrematado, movel, semovente, ou de raiz:




Dahi para cima, 500 réis em cada conto ou fracção de conto, até á quantir de 150:000$000, vindo a ser o emolumento maximo....100$000
No caso de adjudicação terão o mesmo, calculado sobre o valor della.

§ 1.° - Este emolumento é exigivel do arrematante ou adjudicatario.

§ 2.º - Si, por conveniencia dos inleressados, a praça realizar-se fóra da porta de audiencias ou do
auditorio costumado, não será devido emolumento por diligencia ou estada, sinão quando todas as partes a quem o negocio tocar tenham concordado expressamente naquella providencia.

SECÇÃO II

Como juizes do commercial

Artigo 28  :
1.º - Do despacho de declaração da fallencia .............................................................................................5$000
2.º - Do despacho de qualificação da fallencia, o mesmo emolumento do art. 18, calculado sobre o activo arrecadado.
3.º - De presidirem a reunião dos credores para concordatas, moratorias, cessão de bens, prestação de contas e quaesquer outras :




Artigo 29. - Pelos mais actos que praticarem e sentenças que proferirem em quaesquer causas ou processos commerciaes, comprehendidas as de fallencia, vencerão as mesmas taxas marcadas para os juizes do civil na secção antecedente.
§ unico. - Pelos actos concernentes á instrucção criminal da fallencia excepto o do n. 2.º do artigo anterior, o mesmo que vai marcado para os juizes do crime.

SECÇÃO III

Como juizes dos orphams e ausentes

Artigo 30  :





Si o orpham ou menor não tiver bens, o supprimento será dado por simples despacho, do qual nada perceberão.
Artigo 31. - Do compromisso deferido a cada tutor ou curador de orphams ou interdictos que possuem bens..................2$000
Esta disposição não comprehende o compromisso dos tutores e curadores ad hoc ou in litem, a respeito do qual regulará o art. 7.º.
Artigo 32. - Do julgamento das contas de tutellas e curatellas ;




Dahi para cima, 1$000 em cada conto ou fracção de conto, até á quantia de 50:000$000 exclusive, vindo a ser o emolumento maximo........................................................................................................................50$000
Artigo 33. - Aos juizes de orphams e ausentes nunca se contará maior estada que a de dous dias, qualquer que seja a demora da diligencia em processos de inventario ou arrecadação.
Artigo 34. - Em tudo o mais vencerão o que está marcado para os juizes do civil na secção I.

SECÇÃO  IV

Como juizes da provedora

Artigo 35 - :




Artigo 36. - Em tudo o mais vencerão o que está marcado para os juizes do civil.

SECÇÃO V

Como juiz dos feitos da fazenda do Estado

Artigo 37. - Em todos os actos que praticar e sentenças que proferir terá os emolumentos marcados para os juizes do civil.
Artigo 38. - Não vencerá, porém, emolumento algum nos processos promovidos ex-officio, ou por provocação do representante da Fazenda, como sejam arrecadações, inventarios, demarcações e descripções de terrenos e predios do Estado e sua incorporação, e quaesquer outras diligencias em que não houver contestação ou opposição da parte.
Artigo 39. - Outrosim, quando a Fazenda decahir da acção, qualquer que ella seja, não será obrigada a pagar emolumentos ao juiz e aos empregados judiciarios que tiverem vencimentos pelos cofres publicos.

SECÇÃO VI

Como juizes do crime

Artigo 40. - De assistirem a formação do corpo, de delicto, ou outro qualquer exame, ou busca :
I Dentro da povoação.......................................................................................................................6$000
II Fora, qualquer que soja a distancia e demora, o dobro.
§ unico. - Quando a diligencia for a requerimento de parte, em processo de exclusiva acçao privada, terão direito á conducção, si a distancia o exigir.
Artigo 41. - Do cada compromisso que deferirem, nao sendo a testemunhas............................$600
Artigo 42. - Da inquirição de cada testemunha ou interrogatorio de cada réu...........................2$000
Artigo 43. - De quaesquer mandados, precatorias, editaes e alvarás........................................1$000
Será sempre gratuita a assignatura do mandado de soltura e do alvará de folha corrida.
Artigo 44 - :




Artigo 45. - Dos julgamentos :





Artigo 46. - De qualquer outra decisão que ponha termo ao processo, ou sobre prescripção ou perempção ; e da que smóente julgar o lançamento, tendo o processo de continuar por parte da justiça........................................................................................ 5$000
Artigo 47. - De presidirem a cada julgamento do jury, inclusive os actos que nelle praticarem...................................20$000

SECÇÃO VII

Como juizes em 2.ª instancia

Artigo 48. - De julgarem as appellações, os aggravos, e outros recursos das sentenças e despachos dos juizes de paz, tanto na parte civil como na criminal........................................................................................................................................................................5$000

Capitulo III

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECÇÃO I

Na parte civil

Artigo 49. - O preparo das causas que tiverem de subir á conclusão do Tribunal regular-se-á da maneira seguinte :




 
Artigo 50 - :




Artigo 51. - Dos relatorios escriptos nos autos.........................................................................................................8$000
Artigo 52 - :



   
SECÇÃO II

Na parte criminal

Artigo 53. - De cada processo de appellação ou recurso criminal......................................................................10$000
Artigo 54. - Nos processos de responsabilidade cobrar-se-ão em dobro os emolumento que temos juizes de direito naquelles cujo conhecimento e decisão final lhes competem.

Capitulo IV

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Artigo 55 - :



 

Artigo 56 - :






Artigo 57. - Dos exames das cartas de sentença e traslados, inclusive o da cópia authentica a do julgado, nos casos em que basta ella para a execução....................................................................................................................................................8$000

§ 1.° - As cartas de sentença serão assignadas pelo presidente com o ministro relator, incumbindo aquelle, sob sua responsabilidade, o exame e contagem dellas, bem como dos traslados ou cópia, para cujo fim serão levados á sua presença.

§ 2.° - Não se extrahirá sentença quando sómente houver condemnação em custas, bastando neste caso ordem executoria assignada pelo presidente, que só perceberá a taxa do art. 55, n. 3.°

TITULO II

Tabella do Ministerio Publico

Capitulo I

DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Artigo 58. - De officiar nos processos de ordem civil, affectos por appellação ou aggravo ao Tribunal de Justiça, nos casos em que deva intervir por força do cargo :



 
Artigo 59. - Nas causas que propuzer e nas que defender por parte da Fazenda e soberania do Estado, si esta for vencedora, perceberá os emolumentos que vão marcados para os advogados.
Artigo 60. - Nos processos de responsabilidade que lhe incumbe promover perante o Tribunal de Justiça, vencerá o dobro dos emolumentos que aos promotores publicos competem pelos respectivos actos.

Capitulo .II

DOS PROMOTORES PUBLICOS

Artigo 61




Artigo 62




Capitulo III

DOS CURADORES GERAES DOS ORPHAMS E AUSENTES

Artigo 63



Artigo 64

1.° Quando, no interesse dos menores, interdictos, ou ausentes, tiverem de assistir, em processos que não sejam propriamente causas, a inquirições ou quaesquer diligencias, perceberão metade dos emolumentos que, respecti vamente a taes actos, cabem ao juiz pelos arts. 8.° e 10.
2.º Em todos os actos que praticarem nas acções por elles propostas ou defendidas, como advogados legitimos das referidas pessoas, si estas forem vencedoras, o mesmo que se conta aos advogados, satisfeito pela parte encida.

Capitulo .IV

DOS PROMOT0RES DOS RESIDUOS

Artigo 65




Artigo 66 - . E' applicavel aos promotores dos residuos o disposto no artigo 64, quando tenham de praticar actos, de que nelle se tratam, a bem da execução dos testamentos, e da arrecadação e administração dos bens do residuo e do evento.

Capitulo .V

DOS CURADORES FISCAES DAS MASSAS FALLIDAS

Artigo 67


 
Artigo 68. - Terão mais direito á seguinte commissão calculada sobre o activo real da massa, constante do balanço organizado até ao acto da concordata, si esta verificar-se, ou revisto depois do contracto de união, excluidas em todo o caso as dividas consideradas perdidas, as que deverem os proprios fallidos, ou pessoas de sua familia que vivam sob seu poder sem patrimonio proprio, e quaesquer verbas sob o titulo de despesas geraes e particulares:



Artigo 69

1.º Pelos actos concernentes á instrucção criminal da quebra vencerão, no que for applicavel, os emolumentos taxados para os promotores publicos, menos quando os tiverem de perceber nesta qualidade, si os cargos estiverem accumulados.
2.º Pelos actos concernentes ás aeções e execuções que lhes é permittido propor, defender ou continuar por parte da massa, perceberão o mesmo que se conta aos advogados.

Capitulo .VI

DOS S0LICITADORES DOS FEITOS DA FAZENDA DO ESTADO

Artigo 70. - Nas causas em que a Fazenda do Estado for vencedora perceberão os mesmos emolumentos taxados para ossolicitadores fornenses, sendo-lhes, outrosim, applicavel a disposição do art. 38.

TITULO .III

Tabella dos serventuarios dos officios de justiça

Capitulo I

DOS TABELLIÃES DE NOTAS

Artigo 71
1.º De cada escriptura que fizerem, inclusive o primeiro traslado :



2.º Sendo as partes representadas por procurador, perceberão tambem, segundo o art. seguinte, a taxa relativa ao registro de cada procuração, seja na propria ecriptura, seja em livro especial, salvo si a procuração tiver sido lavrada ou já estiver registrada em seu escriptorio.
Artigo 72. - De cada escripto que lançarem em suas notas, ou registro, além da rasa :



Artigo 73.



Exceptuam-se as procurações de marido e mulher e as das pessoas juridicas, que pagarão como um só outorgante.
3.° Para facilidade do expediente deste serviço poderão ter livros abertos, rubricados e encerrados pelo juiz de direito, com folhas impressas e claros precisos para os dizeres manuscriptos, podendo tambem dar os traslados em folhas similhantes.
Artigo 74. - Pelo reconhecimento de lettra e firma, ou de firma sómente :



§ unico. - O emolumento deste artigo é devido de cada firma reconhecida, mas não poderá exceder de 50$000, qualquer quo seja o numero das firmas.
Artigo 75 - :




Artigo 76. - Dos exames que fizerem, por determinação judicial, em livros, documentos ou firmas, para verificação de falsidade ou de outro qualquer facto,ainda que seja fora do escriptorio..................................................................10$000
Artigo 77 - :



Artigo 78. - Pelos actos que lhes é permittido praticar de noite, forem para elles chamados ou requeridos, terão mais...........15$000
Artigo 79. - Quando sahirem a exercer os actos de seu officio fora do escriptorio perceberão mais, a titulo de deligencia :




§ unico. - E' applicavel ao objecto deste artigo a disposição do artigo 13.
Artigo 80. - Das buscas nos livros de notas ou registros vencerão o mesmo que têm os escrivães pelas buscas nos livros dos seus cartorios; e assim tambem, a mesma rasa para estes marcada, nas certidões que derem dos ditos livros e nas publicas fórmas que tirarem.
Artigo 81. - Os tabelliães são obrigados a declarar nas escripturas e mais papeis lançados nas notas, assim como nos traslados ou publicas fórmas e nas certidões, a importancia do salario recebido.
Artigo 82. - São tambem obrigados a rubricar os traslados ou publicas fôrmas e certidões em cada uma de suas folhas, quando tenham mais de uma, sem que por isto levem cousa alguma.

Capitulo II

DOS 0FFICIAES DOS PROTESTOS DE LETTRAS E TITULOS

Artigo 83 - :
1.° Do apontamento de cada uma lettra de cambio ou da terra, nota promissoria, ou escripto áordem......................3$000
2.° De cada instrumento de protesto, inclusive o registro....................................................................................................5$000
3.° De cada intimação que fizerem para o acceite ou pagamento dos ditos titulos, bem como de cada notificação do protesto, o mesmo que para os escrivães vai marcado para as citações (art. 88).
4.° Pela certidão de não intimação, nos casos acima, terão metade.
5.° Quando a intimação ou notificação for feita pela imprensa perceberão mais a despesa com a impressão dos editaes.
Artigo 84. - Pela busca nos seus livros, e pela escripta do instrumentos e protesto, editaes, e certidões que tirarem dos mesmos livres, vencerão o mesmo que os tabelliães de notas (art. 80),sendo-lhes tambem applicaveis as disposições dos arts. 81 e 82.

Capitulo .III

DOS OFFICIAES DO REGISTRO GERAL, E DAS HYPOTHECAS

Artigo 85



Artigo 86



Artigo 87. - Pelas buscas nos livros e papeis do seu archivo e certidões que delles tirarem, assim como do reconhecimento de firmas nos extractos e  documentos que para o registro devam ser assim formalizados, vencerão o mesmo que os tabelliães de notas (arts. 74 e 80), sondo-lhes tambem applicaveis as disposições dos arts. 81 e 82.

Capitulo .IV

DOS ESCRIVÃES EM GERAL, TANTO EM 1.ª COMO EM 2.ª INSTANCIA

SECÇÃO .I

Materia civil

Artigo 88. - De cada pessoa citada, comprehendida a certidão :




§ 1.° - Para os effeitos deste artigo, a notificação ou intimação equiparase á citação. Das taxas, porém, nelle eslabeleeidas, é isenta a que se fizer editalmente, pela qual sómente cobrar-se-á, além da rasa, o que determina o art. 91, n. 2.º, qualquer que seja o numero dos citando incluidos no edital.
§ 2.º - Entende-se por uma só citação a que é feita na pessoa do procurador, embora este represente mais de um constituinte.
Artigo 89. - De cada contra fé que derem..................................................................................................................................... 2$000
Artigo 90 - :




Artigo 91 - :



Artigo 92 - : Dos termos :



Artigo 93 - . Dos autos :





Pelas arrematações ou adjundcações,quer sejam os bens moveis semoventes,ou de raiz, perceberão mais, do arrematante ou adjunticatario, metade dos emolumentos taxados para o juiz no art.27. 

Artigo 94 - . Das provisões que passarem :




Artigo 95 - . Das certidões :




Artigo 96 - :




§ unico. - Não constituo guia a simples nota ou averbaçáo do sello, cujo pagamento se realize em cartório por meio de estampilhas.
Artigo 97. - De cada rubrica que fizerem nos autos, livros, documentos ou papeis, por despamo ou requerimento da parte . . . $100
Artigo 98 - . Das cartas de legitimação, ou adopção, e de insinuação de doação....................................................10$000
Artigo 99 - :




Artigo 100 - :





Artigo 101. De cada pregão que fizerem..........................................................................................................................1$000
Artigo 102 - . Das buscas de papeis ou processos, findos ou parados :




Artigo 103 - . Em todos os aclos de seus offlcios que praticarem fora do
cartório, á excepçâo dos de audiência, de praça feita á porta do juiz ou do seu auditório costumado, e das citações, ultimações e notificações, perceberão também o que a titulo de diligencia e estada foi marcado para os tabelliães no art. 79, sendo applicaves a este objecto as disposições dos arts. 12, 13, 14, 16 e 17.
Artigo 104
1.º Dos Iraslados que tirarem dos processos, no todo ou em parte ; das cartas testemunhaveis, citatorias, rogatorias, avocatorias, de inquirição ou artigos, e de outras quaesquer que passarem em deprecada; dos mandados e officios requsitorios, editaes ou cartas de editos, alvarás, cartas de insinuação, legitimação ou adopção, e todos os mais instrumentos que extrahirem dos autos, perceberão, a tilulo de rasa, trinta réis por linha ou regra qua não contenha menos de trinta leltras cada uma.
2.° O mesmo terão das sentenças extrahidas dos processos ordinarios, summarios, evecutivos e outros; dos formaes de partilha e das cartas de arrematação ou adjudicação, bem como da escripta das partilhas e sobrepartilhas ; do arrolamento, descripção e avaliação de bens, perante o juiz, em arrecadações, inventarios, execuções e outros processos ; do lançamento dos termos das diligencias para medição, divisão, e demarcação de terras ou aviventação de marcos e limites, e das certidões que passarem dos livros, aulas e papeis ; devendo sempre conter cada linha não menos de trinta lettras.
3.º A' excepção das certidões, todas as mais peças referidas neste artigo deverão conter vinte e cinco linhas ou regras escriptas em cada pagina, menos a primeira e a ultima.
Artigo 105 -  As cartas de sentença de primeira instancia deverão conter :
§ 1.° - Nas acções ordinarias :
1.º) A autoação ; 2.º) a petição inicial, ou os artigos da acção, si aquella não foi a mesma que serviu de libello; 3.º) a fé da citação ; 4.º) a contestação; 5.º) a replica e treplica ; 6.º) a sentença e os documentos em que se fundar.
§ 2.º - Nas acções summarias e em outras de especial processo :
1.º) A autoação ; 2.°) a petição inicial ; 3.°) a contestação ; 4.º) a sentença e os documentos em que se fundar.
§ 3.° - Nas acções executivas, as mesmas peças do paragrapho antecedente e mais o auto de penhora.
§ 4.º - Nos embargos de terceiro senhor e possuidor, ou prejudicado :
1.º) O auto de penhora, embargo ou sequestro ; 2.°) os embargos de terceiro ; 3.°) a contestação ; 4.º a sentença e documentos em que se fundar.
§ 5.º - Nos artigos de preferencia ou rateio :
1.º) O auto de penhora ; 2.º) o conhecimento do deposito, ou o edital e termo da ultima praça, si o concurso foi instituido sobre os proprios bens por não ter havido arrematação ; 3.°) a petição do promovente do concurso e as citações ; 4.º) os artigos ; 5.°) a contestação ; 6.º) a sentença e documentos em que se fundar.
§ 6.° - Os formaes de partilha conterão :
1.º) A autoação ; 2.º) o auto de inventario e declaração de herdeiros ; 3.°) a collação do herdeiro em favor de quem se passar o formal ; 4.°) as declarações com que se encerra o inventario ; 5.°) o despacho de deliberação da partilha e citação dos herdeiros para verem proceder á ella ; 6.º) o auto do orçamento ou calculo para a partilha e respectiva folha de pagamento; 7.º) a sentença que julgou a partilha.
§ 7.° - As cartas de arrematação conterão : 1.º) A autoação ; 2.°) a sentença exequenda ; 3.°) a penhora ; 4.°) a avaliação ; 5.°) o numero dos pregões e praças que correram ; 6.º) o auto de arrematação ; 7.°) o conhecimento do pagamento dos direitos fiscaes; 8.°) a quitação ou deposito,
§ 8.º - As cartas de adjudicação conterão as mesmas peças do § anterior, excepto o auto do arrematação, que será substituido pelo da adjudicação ou pela certidão de não ter havido lançador e sentença da adjudicação.
§ 9.°. - As cartas executorias terão a fórma das precatorias e conterão : a autoação, petição e despacho que manda expedil-as. carta da sentença exequenda e procuração.
§ 10. - Sendo as sentenças embargadas, a sobre-sentença conterá os embargos e a sentença de desprezo dos mesmos, com os documentos a que ella se referir, si forem diversos dos já transcriptos na carta de sentença. E, si tiverem sido recebidos, conterá mais a contestação.
§ 11. - Em qualquer caso, havendo habilitação incidente, a carta de sentença deverá tambem conter : os artigos de habilitação, a contestação e a sentença que os julgou, com os documentos em que se tiver fundado.
Artigo 106 - . Si a sentença for em grau de appellação, a carta de sentença conterá, além das peças mencionadas, conforme a natureza do processo, a interposição da appellação, sentença ou accordam final, e os documentos a que se referirem, não sendo os mesmos em que se fundou a sentença appellada.
Artigo 107 - . Além das peças mencionadas nas disposições antecedentes, podem as partes ajuntar como documentos as certidões de outras quaesquer peças que lhes convierem.

SECÇÃO .II

Materia criminal

Artigo .108 - :




E nada a titulo de busca.
Artigo 109 - . Das inquirições das testemunhas e em todos os mais actos que praticarem em razão do officio, perceberão, no que for applicavel, o mesmo que se marcou para o civil na secção antecedente, com exclusão do salario por diligencia e estada.

Capitulo .V

Dos escrivães de paz

Artigo. 110 . - Perceberão :
1.° De cada termo de conciliação que lavrarem, metade du que está marcado para os juizes de paz no art. 1° e pela mesma fórma ahi determinada.
2.° Pelos actos que lhes é permittido praticar como tabelliães de notas, o mesmo que se marcou para estes.
3.° Como officiaes do registro civil e quanto aos actos de habilitação dos contrahentes para casamento, regularão as taxas estabelecidas na respectiva legislação federal.
4.° Em tudo o mais que pertence ao seu offlcio vencerão, quanto ao civil, metade dos emolumentos taxados na secção I do capitulo antecedente, no que for applicavel, observada a excepção do art. 3.° ; e quanto ao criminal, as taxas marcadas na secção II do mesmo capitulo.

Capitulo .VI

Dos escrivães dos orphams e ausentes

Artigo 111.





5.° Em tudo o mais regular-se-ão pelo que se marcou para os escrivães do civil.

Capitulo VII

Dos escrivães da provedoria

Artigo 112



3.° Dos reconhecimentos que em razão de seu officio fazem papeis e documentos das contas testementarias, o mesmo que se marcou parr os tabelliães de notas no art. 74.
4.° Em tudo o mais regular-se-ão pelo que se marcou para os escrivães do civil.

Capitulo VIII

Do escrivão dos feitos da fazenda do Estado

Artigo 113 -:. Regular-se-á, na percepção dos seus salarios, por tudo quanto está determinado para os escrivães do civil.

Capitulo IX

Dos escrivães do jury

Artigo 114 - :
1.° Da leitura do processo no jury, formação e escripta da acta................................................................................................ 10$000
2.° Em tudo o mais regular-se-á pelo que se marcou para os escrivães em geral, observada a limitação contida no final do art. 109.

Capitulo X  

Dos escrivães das appellaões que servem no Tribunal de Justiça

Artigo 115
1.° Pela revisão da numeração das folhas dos processos, de cada folha ................................................................................. $030
2.° Em tudo o mais regular-se-ão pelo que se marcou para os escrivães em geral.

Capitulo XI

Dos distribuidores

Artigo 116




3.° Das certidões que passarem e das buscas em seus livros, o mesmo que se marcou para os escrivães em geral.

Capitulo XII

DOS PARTIDORES

Artigo 117 - . Da partilha ou sobrepartilha, o salario para cada um delles será calculado, conforme o valor do acervo, pelo modo seguinte:




Capitulo XIII

DOS CONTADORES

Artigo 118. - De contarem as custas em 1.ª instancia;
1.° Nas acções ordinarias, summarias, executivas, quaesquer outras especiaes, e nas execuções, quer haja discussão, quer corram a revelia.........................................................................................................................................................................................................$ 060
2.° Nos processos preparatorios, preventivos, ou incidentes..............................................................................................................3$000
a) Nos incidentes comprehendem-se: as excepções que se allegam separadamente da contestação, os artigos de attentado, os embargos á sentença, a liquidação da sentença exequenda, os embargos de terceiro senhor e possuidor, ou prejudicado, e o concurso de preferencias.
b) Não se consideram incidentes os aggravos, appellações e recursos propriamente ditos, cuja vantagem será feita e cobrada sómente na instancia superior pela taxa do artigo subsequente.
3.° Nos autos de inventario, mesmo nos de partilha ou sobrepartilha amigavel, com a obrigação de fazerem o rateio pelos interessados...............................................................................................................................................................................................6$000
a) Terão direito a este salario, ainda que não haja partilha nem rateio de custas.
b) As custas dos advogados e solicitadores não serão incluidas no rateio, mas contadas de accôrdo com a disposição do artigo 140, § unico, para tratarem a cargo exclusivo do cliente; sendo isto tambem applicavel aos pro-  cessos de divisão e demarcação de terras, menos quando houver nelles parte vencida que, ex-vi da condemnação, deva tambem responder á vencedora por estas de honorarios.
4°. Nas justificações e em quaesquer outros processos sem caracter confencioso........................................................................2$000
5.° Nos autos criminaes processados perante os juizes de direito, inclusive os actos do julgamento definitivo ou no jury...................
Artigo 119. - De contarem as custas em 2ª instancia nos aggravos, applicações e recursos julgados pelos juizes de direito. 2$000
Artigo 120 - :
1.° De contarem qualquer capital, liquido e certo, determinado na acção ou na sentença...............................................................1$000
2.° Não estando liquido o capital, nem determinado na sentença, mas dependendo de qualquer calculo que possa e deva ser feito pelo contador, segundo a natureza da acção e disposição do julgado...................................................................................................... 5$000
Artigo 121. - De contarem juros, premios e quaesquer rendimentos, até cinco annos:







§ 1.° - Quando exceder de cinco annos terão o dobro, qualquer que seja o tempo accrescido.

§ 2.° - Na contagem dos juros de diversos titulos, si a somma do tempo contado em todos elles não exceder de cinco annos, o salario será calculado com referencia a cada titulo; si exceder, com referencia á somma dos juros de todos, para o effeito de cobrar-se a taxa correspondente a essa somma, conforme o disposto no .§ antecedente.

Artigo 122. - De todo e qualquer rateio, excepto o de custas nos inventarios ou em outros processos, receberão, emolumentos calculados sobre a quota parte que deva tocar a cada interessado, pelo modo seguinte:





Artigo 123. - Da conta ou calculo que fizerem nos inventarios quando houver um só herdeiro, ou quando devam fazel-a para pagamento do imposto sobre herança ou legado de quota parte determinada, ou incerta, e da liquidação do espolio inventariado quando o activo for absorvido pelo passivo, n etade do que se marcou para o juiz no art. 20, § 1.°.
Artigo 124. - Da liquidação nas arrecadações do juizo de ausentes 6$000
Artigo 125. - Pela reducção de papeis de credito e demais titulos da divida publica, do Estado, ou municipal, á moeda corrente e vice-versa 4$000
Artigo 126. - Quando a conta envolver reducção de moeda estrangeira a nacional, ou for muito complicada, poderão pedir arbitramento, que será feito pelo juiz, ouvidas as partes.
Artigo 127. - E' applicavel aos contadores o que está determinado para os escrivães do civil, quanto ás informações, certidões e buscas. 
Capitulo XIV

DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA

Artigo 128 - :
De cada citação que fizerem :



Em qualquer destes casos, si a citação comprehender mais de um itisconsorte, terão de cada um que acerescer. ............ 2$000 
São aqui applicaveis as disposições dos §§ 1.°, in princ, e 2.° do artigo 88.
2.° Si a citação não effectuar-se, ou porque o citando não seja encontrado, on porque se occulte para evital-a, metade dos salarios acima taxados.
3.° Da contraio que passarem.................................................................................................................................................2$000
Artigo 129 - :
1.° Do auto de penhora, embargo, sequestro, deposito (quando for objecto principal da diligencia), levantamento, arrombamento, prisão ou detenção pessoal e outro qualquer, perceberá cada um dos offiaes :



E além disto, 2$000 de cada pessoa citada ou intimada em razão desses actos.
2.° Do auto de diligencia não effectuada, por facto que não seja imputavel ao official, terá cada um metade das taxas marcadas em o n. antecedente.
Artigo 130 - . Aos officiaes de justiça tambem se dará conducção quando tiverem de fazer o serviço fora da povoação, e nas certidões e autos que havrarem declararão os logares e a distancia, bem como a importancia da despesa, para ser afinal carregada á parte vencida.

Capitulo .XV

DOS PORTEIROS DOS AUDITORIOS E TRIBUNAES

Artigo 131




 
Artigo 132
1.° Da arrematação de bens em praça perceberão do arrematante, sobre o valor dos objectos arrematados :



2.° Quando, por não haver arrematante, tiver logar a adjudicação, perceberão o mesmo do adjudicatario. calculado pelo valor della.

Capitulo XVI

DOS DEPOSITARIOS PUBLICOS

Artigo 133 - . Perceberão como premio do deposito as commissões seguintes:
. De dinheiro liquido, peças de ouro, prata, joias e pedras preciosas, um por cento do capital ao tempo da entrada, ou do seu valor afinal apurado por arrematação ou adjudicação.
2.°. De papeis de credito, nos quaes se comprehendem-titulos da divida publica (nacional, do Estado, ou municipal), acções de companhia, lettras hypothecarias, debentures, e quaesquer escriptos de obrigação por sommas ou valores, nominativos ou ao portador, meio por cento do seu valor vpiideado:
a) por arremalação, adjudicação, ou resultante de transação que se tenha effectuado entre as partes. Em falta destes meios,
b) pela cotação official do dia da entrada no deposito. Em falta della,
c) pelo valor real do titulo a juizo de arbitradores nomeados pelo juiz.
3.° De moveis propriamente ditos, artigos de commercio, e quaesquer objectos corruptiveis, dous por cento do seu valor afinal apurado por arrematação ou adjudicação, ou determinado por avaliação.
4.° De immoveis (urbanos ou ruraes, um por cento do seu valor, quando não derem rendimento; e cinco por cento do rendimento bruto que derem, si administrados pelo depositario.
Artigo 134. - O prêmio que compete ao depositário não exclue a indemnização das despesas justificadas com o tratamento e forragem dos semoventes  e a administração dos immoveis. 

Capitulo XVII

DOS THESOREIROS DOS ORPHAMS 1

Artigo 135. - Perceberão do dinheiro liquido que for recolhido ao cofre, bem como de quaesquer valores em títulos ao portador e objectos preciosos, um por cento do capital ao tempo da entrada, ou do respectivo valor verificado pelo mesmo modo disposto no art. 134, ns. 1.º e 2.°.

Capitulo .XVIII

DO SECRETARIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 136: .



Artigo 137 - :





Artigo 138 - :
1.° Das ordens que escreverem, ....................................................................................................................................................................... 2$000
2.° Dos termos, autos,informações e certidões que lavrarem, assim como das buscas, o mesmo que a este respeito foi marcado para os escrivães em geral.
Artigo 139. - Como contadores, nos processos sujeitos ao Tribunal e nos que correm perante o presidente, vencerão as mesmas lavas marcadas para os contadores em 1.ª  instância.

Capitulo XIX

DOS CONTINUOS DO TRIBUNAL

Artigo 140 - :



3.° Ao que servir de porteiro,os mesmos emolumentos do de 1.ª instância pelos actos que praticar, no que for applicavel.

TITULO IV

Tabella de outros auxiliares da administração da justiça

Capitulo I

DOS ADVOGADOS

SECÇÃO I

Materia civil

Artigo 141. - Os honorário! dos advogados, tanto em 1.ª como em 2.ª instancia, serão contados conforme a importância das causas, tomando-se por base as taxas marcadas nesta secção, pelo modo seguinte:
1.° Si a causa não exceder de 1:000$000, dous quintos das ditas taxas.
2.° Sendo de mais de 1:000$ a 4:000$000, tres quintos.
3.° De mais de 4:000$ a 8:000$000, quatro quintos.
4.° De mais de 8:000$ a 12:000$000, e nas causas inestimaveis ou pro essos sem valor declarado, os emolumentos taxados nos artigos seguintes.
5.° Além de 12:000$ até 20:000$000, dous quintos mais.
6.° Além de 20:000$ até 30:000$000, tres quintos mais.
7.° Além de 30:000$ até 50:000$000, quatro quintos mais.
8.° De 50:000$000 para cima, o dobro.
§ unico. - Nos inventarios e nas divisões de terras o valor para a contagem dos emolumentos será o do quinhão do constituinte do advogado, e, quando naquelles o passivo absorver o activo,contar-se-ão como nos processos sem valor declarado.
Artigo 142. - Das petições :



Artigo 143. - Dos articulados:






Artigo 144. - Dos arrazoados :




Artigo 145. - Quesitos para qualquer exame, arbitramento, ou vistoria............................................................................................. 15$000
Artigo 146. - Resposta nos autos sobre qualquer exigencia ou requerimento...................................................................................10$000
Artigo 147. - Officios como curadores in litem de menores, interdictos, ausentes e pessoas miseraveis, o mesmo que se marcou para os curadores geraes.
Artigo 148. - De assistirem á inquirição e reinquirição de cada testemunha, e do depoimento que tomarem á parte.........................10$000
Artigo 149 - :
1.° Terão a titulo de diligencia, quando assistirem a qualquer acto judicial, não sendo de audiencia, e de inquirição de testemunhas ou depoimento de parte no auditorio costumado :



2.° De estada em cada dia que accrescer ao primeiro da diligencia...............................................................................................20$000

SECÇÃO II

Materia criminal

Artigo 150.





Artigo 151.




Artigo 152. - De assistirem á inquirição e reinquirição de cada testemunha, ou a qualquer acto do processo...............................6$000

Capitulo II

DOS SOLICITADORES

Artigo 153. - Perceberão :




3.° Pelos mais actos e diligencias praticados, tanto no civil como no criminal, metade dos emolumentos que compelem aos advogados segundo o capitulo antecedente, no que for applicavel ; e ainda que funccionem como advogados, com licença do juiz e termo de responsabilidade, não terão mais que metade.

Capitulo III

DOS AVALIADORES

Artigo 154. - Cada um. dos avaliadores perceberá :
1.° De avaliar uma casa térrea, urbana ou suburbana, com solam ou sem elle, comprohendido o quintal correspondente :




2.° Sendo sobrado, qualquer quo seja o numero do andares, um terço mais dos emolumentos acima, calculado sobre a mesma base.
3.° Dependências dos mesmos prédios, como cocheiras, estrebarias, telheiros, tulhas e outras construcções accessorias, quer englobadas em um só laudo, quer separadas em diversos, dous terços somente das taxas anteriores, calculados do mesmo modo sobre o valor do prédio principal.
4.° O rendimento ou aluguel do prédio .................................................................................................. 6$000
5.° Do orçamento para qualquer reparo de que o prédio necessite ................................................10$000
Artigo 155 - :
1.° De avaliar cada terreno, urbano ou suburbano, não edificado :




2.° Si o terrjno for avaliado reparlidamenle em glebas, pelo laudo de cada uma,qualquer que seja o valor................... 4$000
Artigo 156 - :
1.° De avaliar, englobadamente ou em separado, bemfeitorias dos prédios rusticos, como casa de vivenda, de engenhos, tulhas, celleíros, terreiros, estrebarias, curraes, tanques e outros aceessorios :





2.° Habitações para colonos e trabalhadores de fazendas ruraes ou de estabelecimentos industriaes, quer agrupadas em um mesmo local, quer destacadas em situações diversas :





3.° Terras laviadias ou de creação, cultivadas ou incultas :





4.° Cafezaes de 10 mil até 100 mil pés...................................................................................................10$000
- De mais de cem mil pés,........................................................................................................................15$000
5.° Quaesquer outras culturas,englobada ou separadamente, ...............................................................3$000
Artigo 157 - :






Artigo 158 : - De avaliar semoventes :




Artigo 159 - De avaliar mercadorias ou artigos de commercio :
1.º De casas de venda a varejo.

 


2.° De casas de vendas por atacado, o dobro das taxas acima.
Nos limites indicados o juiz lixará o emolumento, attendendo ao trabalho da avaliação e á importancia do fundo do negocio.
Artigo 160 - :




Artigo 161 - :
De avaliar moveis, englobadamente ou por peças distinctas :




Prata, ouro (mesmo em moeda), joias, brilhantes, e outras pedras ou objectos preciosos, de ourivesaria ou de relojoaria, repartidamente entre os avaliadores :




Terão metade desta porcentagem, e tambem repartidamente, de avaliar acções de companhia, letras hypolhecarias, debentures e outros titulos similhantes.
Artigo 162. - Quando, por defeito ou excesso da avaliação, se tenha de proceder á nova, desta nada levarão os avaliadores ; e poderão ser compellidos e fazel-a sob pena de desobedien;ia, de perderemos emolumentos da avaliação reformada e de responderem aos interessados pelas despesas com a nomeação e salario dos novos avaliadores.
Artigo 163. - Os avaliadores têm direito á conducção quando os bens estiverem fora da povoação, e neste caso tambem vencerão metade do que se marcou ao juiz por diligencia e estada (art. 10, ns. II e III).

Capitulo IV

Dos Peritos

Artigo 164. - Perceberá cada um delles :




Artigo 165 :
1.° - De darem valor ás causas processada, em qualquer juizo, excepto no de paz...................................................................6$000
2.° - Pelo arbitramento de hanorarios medicos, de advogados, de salario por serviços de outra natureza, de fructos, interesses, perdas e damnos, e de qualquer facto, obrigação ou compromisso, dependentes de liquidação, - de 10$000 a 100$000, marcado pelo juiz conforme o trabalho do arbitramento e a importancia do seu objecto.
Artigo 166. - Do parecer ou respostas a quesitos em vistoria, com arbitramento ou sem elle, para verificação de qualquer facto de ordem civil, - de 10$000 a 200$000, marcado pelo juiz conforme o trabalho e a importancia da causa.
Artigo 167. - Nas causas de divisão de terras o salario dos arbitradores será regulado pelas taxas do capitulo III deste titulo, quanto ás avaliações que fizerem, e por metade das do art. 116, quanto á distribuição dos quinhõesnas de demarcação será o prescripto no artigo antecedente.
Artigo 168. - Nos arbitramentos e vistorias, feitos fóra da povoação (arts. 165, n. 2, e 167), ser-lhes-á prestada conducção e abondo tambem o salario por diligencia e estada, como está disposto para os avaliadores (art. 168)
Artigo 169. - Nos exames de livros rommerciaes o juiz ficará o salario de cada perito de -  10$000 a 300$000, conforme a importancia, difficuldade e duração do trabalho ; mas, si o exame for muito complicado, ser-lhes-á pemiltido pedir arbitramento, ao qual entretanto não fica o juiz adstricto, podendo recusal-o no lodo ou em parte.

Copituio V

DOS TRADUCTORES E INTERPRETES

Artigo 170. - Os traductores terão de qualquer traducção que não exceder de 25 linhas ou regras, contendo cada uma 30 leltras pelo menos......................................................................................................................................5$000
De cada linha que acerescer, com o mesmo numero de lettras................................................. $100
Artigo 171. - Os interpretes terão de cada depoimento em que intervierem...........................6$000

TITULO V

Da cobrança e fiscalização das custas 
Capitulo I

Tempo e modo do pagamento

Artigo 172. - Os salarios marcados neste regimento serão pagos logo depois de concluidos os actos respectivos, salvo tratando-se de processos, traslados e diligencias ex-officio, ou em cuja expedição forem interressados os orphams, os ausentes, os miseraveis, a justiça publica, a fazenda federal, do Estado, ou municipal, e a provedoria dos resíduos. Nestes casos, o pagamento só poderá ser exigido depois de findo o processo por senlença, transacção, desistencia, ou outro meio legitimo que tome individuada e certa a responsabilidade pelas custas.
§ 1.° - Nos processos, porém, em que, juntamente com aquellas pessoas favorecidas, intervierem outras partes não comprehendidas na excepção, serão desde logo exigiveis destas os salarios pelos actos expedidos no seu interesse, sem que entretanto possa ser, neste caso, demorada por falta do pagamento dos mesmos a expedição dos autos e papeis.
§ 2.° - Os escrivães, labelliães e mais officiaes cotarão a importancia dos salarios á margem dos termos, traslados, certidões e outros actos que escreverem ou expedirem, declarando quem os pagou e rubricando a cota, para que em devido tempo seja a mesma importancia carregada a quem de direito.
Artigo 173. - Constituem receita do Estado as custas marcadas para o Tribunal de Justiça no capitulo III do titulo I, e serão arrecadadas por meio de sello na fórma adeante prescripta.
Artigo 174. - As custas a que tiverem direito as auctoridades estipendiadas pelos cofres publicos, o procurador geral do Estado e os promotores publicos, inclusive as que estes perceberem quando accumularem os logares  de promotores dos residuos, de curadores geraes des orphams, e de curadores fiscaes das massas fallidas, serão tambem cobradas por meio de sello, mas para serem mensalmente entregues a esses funccionarios pelas estações fiscaes, conforme o que couber a cada um pelos actos praticados.
Artigo 175. - A arrecadação dos emolumentos, de que tratam os dous artigos precedentes, será em sello adhesivo, ou de verba, á escolha da parte.
No primeiro caso, entregará esta em o cartorio ou na secretaria, por onde se expedirem os actos, as estampilhas precisas, que serão adheridas de modo a não se confundirem com as do sello dos papeis forenses, e inutilizadas em fôrma legal pelo respectivo serventuario, o qual averbará em seguida o emolumento, declarando quem o pagou e rubricando.
No segundo caso, a verba será escripturada na estação fiscal que fizer a arrecadação, mediante guia extrahida de talões impressos que haverá nos respectivos cartorios e na secretaria do Tribunal de Justiça.
§ unico. - Os emolumentos, porém, por actos constantes de papeis avulsos que tenham de ficar em poder da parte ou possam produzir effeito  exfra-judicium, serão sempre pagos por sello de verba.
Artigo 176. - As guias terão numeração seguida e a mesma dos talões, feita no acto da expedição; serão datadas e assignadas pelo serventuario do cartório ou pelo secretario do Tribunal, conforme os autos o papeis se prepararem perante um ou outro ; e designarão a parte contribuinte, a importancia do emolumento com referencia ao acto respectivo, e o funcionario ou auctoridade a quem devido for.
§ 1.° - A numeração findar-se-á em Dezembro para recomeçar em Janeiro de cada anno.
§ 2.° - As guias serão devolvidas da estação fiscal com a verba do pagamento, que o recebedor lançará nellas : mas voltarão á mesma estação e ahi ficarão archivadas. quando a esta for remettida a conta mensal das custas nos termos do artigo 178.
§ 3.º - Nos autos ou papeis declarar-se-á, em cola marginal rubricada pelo serventuario, o numero da guia, o emolumento cobrado, quem o pagou e quando, e no talão correspondente consignar-se-á simplesmente a nota Pago, tambem rubricada.
Artigo 177. - A escripturação das custas arrecadadas em estampilhas far-se-á nos cartorios e na secretaria do Tribunal de Justiça, por ordem chronologica, em livro especial para cada uma das auctoridades e funccionarios, e conterá as individuações finaes do artigo 176.
Artigo 178. - No principio de cada mez os escrivães e o secretario do Tribunal de Justiça enviarão á estação fiscal competente as conlas dos emolumentos pagos em sello, com referencia a cada uma das auctoridades funccionarios por quem tenham de sor distribuidos, o assim tambem a das custas pertencentes ao Estado pelos julgamentos daquelle Tribunal. Estas contas serão acompanhadas das guias mencionadas no § 2.º do artigo 176 e conterão em lançamento distincto as arrecadações por estampilhas, confermemente ao que constar do livro respectivo.
Artigo 179. - Os emolumentos cobrados em sello ficam sujeitos ao desconto do custo dos talões impressos e dos livros para a escripturação de que trata o artigo 177, os quaes serão abertos, rubricados e encerrados na Secretaria dos Negocios da Justiça e por esta remettidos ao presidente do Tribunal de Justiça e aos juizes de direito para terem o conveniente destino.
Artigo 180. - Para a cobrança dos emolumentos, honorarios, salarios,despesas e custas, taxados 177 previstos neste regimento, compete acção executiva.
§ 1.º - Aos advogados e solicitadores, porém, fica salva a acção de assignação de dez dias para demandarem a importancia certa e liquida dos contractos de honorarios, que celebrarem por instrumento particular, assignado tle proprio punho do cliente, e a ordinaria quando, em falta de contracto escripto, não quizerem sujeitar-se ás taxas do regimento.
§ 2.º - O requerimento inicial da acção executiva deverá ser instruido com certidão da importancia das custas pertencentes ao promovento da cobrança, si já constar dos autos a conta feita pelo contador do juizo; ou, não havendo esta, com certidão narrativa dos actos praticados e emolumentos correspondentes.
§ 3.º - Sempre que em qualquer causa ou processo tiver havido pronunciação da responsabilidade por custas, poderão os que tiverem direito de recebel-as da parte vencida ou obrigada proceder logo como na execução viva dos julgados, iniciando-a por mandado de penhora, sem dependencia de carta.

Capitulo II

Recursos e penas

Artigo 181. - Da exigencia ou percepção de sala dos indevidos ou excessivos, attribuida aos escrivães e mais empregados e officaes, poderá a parte recorrer para o respectivo juiz por simples petição, o qual, dando ao recorrido o termo de 48 horas para explicar-se, decidirá de plano e sem recurso algum.
E de egual falta, attribuida aos empregados do Tribunal tde Justiça, poderá a parte recorrer para o presidente do Tribunal, que precederá semeIhantemente.
Artigo 182. - Tambem para o mesmo presidente poderá recorrer a  parte que se julgar lesada com os emolumentos elos juizes de direito. E para estes dos juizes de paz.
Artigo 183. - Incorrerão em uma ou outra das penas disciplinares de suspensão até um mez, ou prisão por cinco dias, imposta respectivamamente pelo juiz ou pelo presidente do Tribunal, conforme a gravidade da falta, os serventuarios e mais empregados e officiaes ele justiça que :
a) receberem ou exigirem custas indevidas ou excessivas ;
b) demorarem por falta de pagamento a expedição elos autos, termos e traslados, fóra do caso permittido no artigo 172 ;
c) recusarem entregar ás partes recibo das quantias que dellas rceberem para emolumentos, sellos e qualquer despesa com o expediente dos autos ou papeis a seu cargo ;
d) afastarem-se do formato estabelecido no artigo 104 para a escripla ele que percebem asa, diminuindo o numero das lettras ou aterando o das, linhas. Não considerar-se á, porém, culposa a diminuição para evitar o truncamento das syllabas, ou quando a falta de lettras em alguma linha se compensar com o exnesso dellas em outras,
§ unico. - No primeiro caso da lei letra a accresentar-se-á sempre a qualquer das penas a restituição em dobro.
Artigo 184. - Os que não cotarem o salario pelo modo preciso e forma determinado no .§ 2° do artigo 172 perderão o mesmo salario, o qual não será incluido na contagem dos autos, mas antes deduzido das custas que lhes forem devidas e contadas.
§ unico. - Os juizes deverão verificar, toda vez que os autos lhes forem conclusos para qualquer fim, si for fielmente cumprida a disposição do presente artigo, e, no caso negativo, farão á margem a devida glosa.
Artigo 185. - Ainda sem recurso da parte o juiz ou presidente do tribunal que notar nos autos ou papeis, que lhe forem presentes, salarios, indevidos ou excessivos, providenciará como determina este capitulo.

Capitulo III

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 186. - A palavra - povoação, empregada neste regimento, significa a área dentro da qual é cobrado o imposto predial. Ao juiz incumbe decidir as duvidas que se suscitarem ácerca das distancias kilometricas a partir da povoação.
Artigo 187. - A obrigatoriedade do presente decreto começará no decimo quinto dia, contado do da sua publicação.
Artigo 188. - Revogam-se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 1.º - Emquanto não tiverem regimento proprio, as auctoridades policiaes perceberão, no que for applicavel, os emolumentos taxados na secção VI, capitulo II, titulo I, e artigo 4, n. 2°; e os seus escrivães regular-se-ão pelo que está determinado para os do crime. Nada será devido, porém, no caso de averiguações policiaes ex officio, das quaes não resulte processo.
Artigo 2.º - Emquanto vigorar como lei das fallencias no Estado o decreto federal n. 917, de 24 de Outubro de 1890, a commissão dos syndicos continuará a ser marcada de accôrdo com o disposto no artigo 148 desse decreto, e a de cada um dos membros da commissão fiscal será a do artigo 67 do presente regimento.
Nas liquidações forçadas das sociedades anonymas a commissão dos syndicos arbitrar-se-á como nas fallencias.
Artigo 3.° - As custas que estiverem feitas nas causas e processos pendenles até ao dia em que começa a dar a obrigatoriedade deste regimento serão contadas pelas taxas antigas, mas cobradas e arrecadadas de accôrdo com as novas disposições.
Artigo 4°. - Emquanto não forem entregues os livros e talões impressos, nos termos do artigo 179, a arrecadação dos emolumentos em estampilhas será escripturada em cadernos abertos, numerados, rubricados e encerrados pelos juizes de direito e pelo presidente do Tribunal de Justiça, e para os pagamentos por sello de verba os serventuarios respectivos expedirão guias manuscriptas

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 6 de junho de 1893.

BERNADINHO DE CAMPOS.

M. P. DE SIQUEIRA CAMPOS.