DECRETO N. 178 DE 6 DE JUNHO DE 1893
Manda executar o regimento das custas judiciarias
O presidente do Estado de S. Paulo,
mando da attribuição conferida pelo art. 36 n. 2, da Constituição do
Estado e em virtude do art. 91 da lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891,
decreta o seguinte
Regimento das custas judiciarias
TITULO I
Tabella das auctoridades judiciarias
Capitulo I
DOS JUIZES DE PAZ
Artigo 1.º -
1.º - De cada conciliação terão emolumentos calculados conforme o vaor do negocio pelo modo seguinte :
Dahi para cima 1$000, em cada conto de réis ou
fracção de conto, até a quantia de
100:000$000, vindo a ser o emolumento maximo 100$000.
2.º - Si
a
conciliação não effectuar-se, ou si versar sobre
objecto
inestimavel, quer se effectue quer
não..............................................5$000
§ unico. - Estes emolumentos são exigiveis solidariamente dos transigentes ou requerentes.
Artigo 2.º - Das sentenças definitivas nas causas de sua competencia :
Artigo 3.º - Pelos mais actos que praticarem vencerão, no que
for applicavel, metade das taxas estabelecidas na secção I do capitulo
seguinte para os juizes do civel, salvo quanto aos actos taxados com
referencia ao valor de 500$000 para menos, percebendo neste caso a taxa
inteira.
Artigo 4.º - :
Artigo 5.º - De contarem as custas no seu juizo, qualquer que seja o processo.....................................3$000
Capitulo II
D0S JUIZES DE DIREITO
SECÇÃO I
Como juizes do civil
Artigo 6.º - :
Exceptuam-se os livros dos escrivães e distribuidores que perante elles servirem, dos quaes nada perceberão.
Artigo 7.° - De deferirem qualquer compromisso, não
sendo para o
inquerito de testemunhas ou depoimento de
partes.............1$000
Artigo 8.° - Da inquirição de cada testemunha
ou informante, e
do depoimento de qualquer das
partes..........................................2$000
Artigo 9.° - De qualquer exame, vistoria ou arbitramento a que
presidirem..........................................................................................
5$000
Artigo 10. - De cada diligencia a que forem :
Artigo 11. - Nas diligencias comprehendem-se as arrecadações,
avaliações, amolamentos, exames, vistorias, arbitramentos, demarcações,
divisões, medições e quaesquer outros actos que exijam a presença do
juiz, ao qual abonar-se-á tambem o emolumento relativo aos actos que
praticar por occasião e causa da diligencia, ou que nella se
envolverem.
Artigo 12. - Si o acto determinante da diligencia, podendo
fazer-se em casa do juiz, ou na de audiencias ou do seu auditorio
costumado, se pratirar fora dellas a requerimento da parte, o excesso
do emolumento recahirá sobre o requerente.
Artigo 13. - Si por qualquer causa, e não por facto ou omissão
do juiz ou do escrivão, a diligencia não effectuar-se, depois de terem
elles sahido de suas casas, considerar-se-á devido o emolumento della
como si tivesse sido effectuada.
Artigo 14. - Para a diligencia e durante o tempo della será
prestada conducção pela parte, requerente ou por quem mais interesse
tiver no andamento da causa, sendo a respectiva despesa incluida na
contagem dos autos á vista do documento que a elles se juntar. O juiz
fiscalizará que as contas de conducção acompanhem os preços ordinarios,
desattendendo-as quando excessivas.
Artigo 15. - Na conducção para o juiz comprehende-se a da sua
bagagem, não podendo, porém, exigir para esta mais de um animal quando
o meio de locomoção for de cavalgadura.
Artigo 16. - Quando o juiz se transportar ao mesmo logar para
mais deum acto ou diligencia, relativos a diversa causas ou pessoas, ou
quando, sahindo á determinada diligencia, praticar algum acto alheio a
ella, as custas da conducção serão rateadas entre os interessados
nesses diversos negocios, e as de estada divididas na proporção da
demora havida para o acto. ou diligencia dos respectivos interessados.
Artigo 17. - Em caso algum podará o juiz receber emolumento de
estada por mais de quatro dias accrescidos ao primeiro da diligencia, e
quando seja indispensavel prolongar-se esta além desse tempo, não
deixará de vir á povoação dar audiencia no dia do costuma, ainda que
para isso tenha de interromper os trabalhos, cuja continuação a
qualquer tempo não constituirá diligencia nova.
Artigo 18. - Das sentenças definitivas sobre o ponto principal
da causa, seja ordinaria, summaria, executiva ou de outro especial
processo, excepto as de partilha, sobre partilha, contas tomadas
administrativamente a tutores, curadores, inventariantes,
testamenteiros e outros administradores ou depositarios judiciaes, e as
de simples homologação de actos que não constituem litigio : sobre
excepções peremptorias, ainda que o processo não termine com o
julgamento dellas, embargos de terceiro senhor e possuidor, ou
prejudicado, e disputa de preferencia ou rateio : quer tenha havido
discussão quer corresse á revelia, receberão emolumentos calculados
conforme o valorda causa pelo modo seguinte:
Dahi
para cima, 1$000 em
cada conto de réis ou
fracção de conto, até á quantia de
100:000$000, vindo a ser o emolumento
maximo...........................................................................................................................................100$000
Quanto aos embargos de terceiro e á disputa de preferencia ou rateio,
regulará respectivamente o valor dado ao objecto daquelles, ou o
liquido recolhido, a deposito, ou o valor da adjudicação, si o concurso
versar sobre os proprios bens.
Artigo 19. - No caso de reconvenção, o pedido desta juntar-se-á
ao da acção para calcular-se o emolumento: mas, havendo no processo
assistente ou oppocate, não augmentar-se-á por isso o emolumento.
Artigo 20. - Das sentenças proferidas sobre excepções
dilatorías, artigos de attentado, embargos oppostos á sentença ou á sua
execução, qualquer que seja a natureza delles, e sobre artigos de
liquidação ou liquidação por arbitros, metade dos emolumentos, na mesma
ordem e proporção, taxados no art. 18.
Artigo 21. - Das proferidas nas causas inestimaveis...........................................................................10$000
Artigo 22. - Das proferidas nos processos preventivos,
preparatorios e incidentes...............................5$000
Artigo 23. - Das que julgarem quaesquer justificações,
desistencias ou composições amigaveis, fianças e protestos; das
proferidas em outros processos (não causas) sem designação de valor;
das de absolvição da instancia, quando não importe
perempção da acção,
de condemnação de preceito, qualquer que seja a quantia
confessada, e
das que homologarem quaesquer
actos.........3$000
Artigo 24. - Das que proferirem como arbitros:
Artigo 25. - Da contraminuta de aggravo ou despacho que reparar........................................................5$000
Artigo 26. - Das partilhas e sobrepartilhas, feitas e processadas judicialmente, perceberão, tomando-se por base o valor do acervo:
- Até
1:000$000...................................................................................................................................
2$000
Dahi para cima, 1$000 em cada conto de réis ou fracção de conto, até á
quantia de 50:000$000 exclusive, vindo
a ser o emolumento
maximo................................................................................................................................................50$000
§ 1.° - O mesmo terão do calculo ou liquidação quando houver um
só herdeiro; ou quando o acervo fôr absorvido pelo passivo; ou quando,
não tendo de seguir-se a partilha, far necesssario fazer-se o calculo
para pagamento do imposto de transmissão da herança ou de legado de
quota parte, determinada ou incerta; ou quando, ainda devendo
seguir-se-ha lha, se houver de proceder previamente á liquidação
provisoria do imposto, a requerimento do agente fiscal.
Sempre, porém, que o calculo for feito por occasião e no
mesmo acto da partilha, sómente será devido o emolumento
desta.
§ 2.° - Da homologação das partilhas e sobrepartilhas, feitas ex
judicialmente, quando ratificadas por termo em cartorio, ou reduzidas a
auto com assistencia do juiz, metade dos emolumentos taxados neste
artigo.
§ 3.º - Pela emenda da partilha ou sobrepartilha, ainda que
determinada por embargos á sentença, não repetir-se-á o emolumento; mas
pertencerá ao juiz que fizer a emenda, si não for o mesmo que tenha
feito aquella.
§ 4.º - O juiz que, não tendo feito a partilha, sómente a
julgar, perceberá pela sentença.......................5$000
O que a fizer e homologar nada vencerá pelo
julgamento.
Artigo 27. - De cada objecto ou lote arrematado, movel, semovente, ou de raiz:
Dahi para cima, 500 réis em cada conto ou fracção
de conto, até á
quantir de 150:000$000, vindo a ser o emolumento maximo....100$000
No caso de adjudicação terão o mesmo, calculado sobre o valor
della.
§ 1.° - Este emolumento é exigivel do arrematante ou adjudicatario.
§ 2.º - Si, por conveniencia dos inleressados, a praça
realizar-se fóra da porta de audiencias ou do
auditorio costumado, não
será devido emolumento por diligencia ou estada, sinão quando todas as
partes a quem o negocio tocar tenham concordado expressamente naquella
providencia.
SECÇÃO II
Como juizes do commercial
Artigo 28 :
1.º - Do despacho de
declaração da fallencia
.............................................................................................5$000
2.º - Do despacho de qualificação da fallencia, o mesmo emolumento do art. 18, calculado sobre o activo arrecadado.
3.º - De presidirem a reunião dos credores para concordatas,
moratorias, cessão de bens, prestação de contas e quaesquer outras :
Artigo 29. - Pelos mais actos que praticarem e sentenças que
proferirem em quaesquer causas ou processos commerciaes, comprehendidas
as de fallencia, vencerão as mesmas taxas marcadas para os juizes do
civil na secção antecedente.
§ unico. - Pelos actos concernentes á instrucção criminal da
fallencia excepto o do n. 2.º do artigo anterior, o mesmo que vai
marcado para os juizes do crime.
SECÇÃO III
Como juizes dos orphams e ausentes
Artigo 30 :
Si o orpham ou menor não tiver bens, o supprimento será dado por
simples despacho, do qual nada perceberão.
Artigo 31. - Do compromisso deferido a cada tutor ou curador de
orphams ou interdictos que possuem
bens..................2$000
Esta disposição não comprehende o compromisso dos tutores e curadores
ad hoc ou in litem, a respeito do qual regulará o art. 7.º.
Artigo 32. - Do julgamento das contas de tutellas e curatellas ;
Dahi para cima, 1$000 em cada conto ou fracção de conto, até á
quantia de 50:000$000 exclusive, vindo
a ser o emolumento
maximo........................................................................................................................50$000
Artigo 33. - Aos juizes de orphams e ausentes nunca se contará
maior estada que a de dous dias, qualquer que seja a demora da
diligencia em processos de inventario ou arrecadação.
Artigo 34. - Em tudo o mais vencerão o que está marcado para os juizes do civil na secção I.
SECÇÃO IV
Como juizes da provedora
Artigo 35 - :
Artigo 36. - Em tudo o mais vencerão o que está marcado para os juizes do civil.
SECÇÃO V
Como juiz dos feitos da fazenda do Estado
Artigo 37. - Em todos os actos que praticar e sentenças que proferir terá os emolumentos marcados para os juizes do civil.
Artigo 38. - Não vencerá, porém, emolumento algum nos processos
promovidos ex-officio, ou por provocação do representante da Fazenda,
como sejam arrecadações, inventarios, demarcações e descripções de
terrenos e predios do Estado e sua incorporação, e quaesquer outras
diligencias em que não houver contestação ou opposição da parte.
Artigo 39. - Outrosim, quando a Fazenda decahir da acção,
qualquer que ella seja, não será obrigada a pagar emolumentos ao juiz e
aos empregados judiciarios que tiverem vencimentos pelos cofres
publicos.
SECÇÃO VI
Como juizes do crime
Artigo 40. - De assistirem a formação do corpo, de delicto, ou outro qualquer exame, ou busca :
I Dentro da
povoação.......................................................................................................................6$000
II Fora, qualquer que soja a distancia e demora, o dobro.
§ unico. - Quando a diligencia for a requerimento de parte, em
processo de exclusiva acçao privada, terão direito á conducção, si a
distancia o exigir.
Artigo 41. - Do cada compromisso que deferirem, nao sendo a testemunhas............................$600
Artigo 42. - Da inquirição de cada testemunha ou interrogatorio de cada réu...........................2$000
Artigo 43. - De quaesquer mandados, precatorias, editaes e alvarás........................................1$000
Será sempre gratuita a assignatura do mandado de soltura e do alvará de folha corrida.
Artigo 44 - :
Artigo 45. - Dos julgamentos :
Artigo 46. - De qualquer outra decisão que ponha termo ao
processo, ou sobre prescripção ou perempção
; e da que smóente julgar o
lançamento, tendo o processo de continuar por parte da
justiça........................................................................................ 5$000
Artigo 47. - De presidirem a cada julgamento do jury, inclusive
os actos que nelle praticarem...................................20$000
SECÇÃO VII
Como juizes em 2.ª instancia
Artigo 48. - De julgarem as appellações, os aggravos, e outros
recursos das sentenças e
despachos dos juizes de paz, tanto na parte
civil como na
criminal........................................................................................................................................................................5$000
Capitulo III
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECÇÃO I
Na parte civil
Artigo 49. - O preparo das causas que tiverem de subir á
conclusão do Tribunal regular-se-á da maneira seguinte :
Artigo 50 - :
Artigo 51. - Dos relatorios escriptos nos
autos.........................................................................................................8$000
Artigo 52 - :
SECÇÃO II
Na parte criminal
Artigo 53. - De cada processo de appellação ou recurso
criminal......................................................................10$000
Artigo 54. - Nos processos de responsabilidade cobrar-se-ão em
dobro os emolumento que temos juizes de direito naquelles cujo
conhecimento e decisão final lhes competem.
Capitulo IV
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Artigo 55 - :
Artigo 56 - :
Artigo 57. -
Dos exames das cartas de sentença e
traslados,
inclusive o da cópia authentica a do julgado, nos casos em que
basta
ella para a
execução....................................................................................................................................................8$000
§ 1.° - As cartas de sentença serão assignadas pelo presidente
com o ministro relator, incumbindo aquelle, sob sua responsabilidade, o
exame e contagem dellas, bem como dos traslados ou cópia, para cujo fim
serão levados á sua presença.
§ 2.° - Não se extrahirá sentença quando sómente houver
condemnação em custas, bastando neste caso ordem executoria assignada
pelo presidente, que só perceberá a taxa do art. 55, n. 3.°
TITULO II
Tabella do Ministerio Publico
Capitulo I
DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Artigo 58. - De officiar nos processos de ordem civil, affectos
por appellação ou aggravo ao Tribunal de Justiça, nos casos em que deva
intervir por força do cargo :
Artigo 59. - Nas causas que propuzer e nas que defender por
parte da Fazenda e soberania do Estado, si esta for vencedora,
perceberá os emolumentos que vão marcados para os advogados.
Artigo 60. - Nos processos de responsabilidade que lhe incumbe
promover perante o Tribunal de Justiça, vencerá o dobro dos emolumentos
que aos promotores publicos competem pelos respectivos actos.
Capitulo .II
DOS PROMOTORES PUBLICOS
Artigo 61 -
Artigo 62 -
Capitulo III
DOS CURADORES GERAES DOS ORPHAMS E AUSENTES
Artigo 63 -
Artigo 64 -
1.° Quando, no interesse dos menores, interdictos, ou ausentes, tiverem
de assistir, em processos que não sejam propriamente causas, a
inquirições ou quaesquer diligencias, perceberão metade dos emolumentos
que, respecti vamente a taes actos, cabem ao juiz pelos arts. 8.° e 10.
2.º Em todos os actos que praticarem nas acções por elles propostas ou
defendidas, como advogados legitimos das referidas pessoas, si estas
forem vencedoras, o mesmo que se conta aos advogados, satisfeito pela
parte encida.
Capitulo .IV
DOS PROMOT0RES DOS RESIDUOS
Artigo 65 -
Artigo 66 - . E' applicavel aos promotores dos residuos o
disposto no artigo 64, quando tenham de praticar actos, de que nelle se
tratam, a bem da execução dos testamentos, e da arrecadação e
administração dos bens do residuo e do evento.
Capitulo .V
DOS CURADORES FISCAES DAS MASSAS FALLIDAS
Artigo 67 -
Artigo 68. - Terão mais direito á seguinte commissão calculada
sobre o activo real da massa, constante do balanço organizado até ao
acto da concordata, si esta verificar-se, ou revisto depois do
contracto de união, excluidas em todo o caso as dividas consideradas
perdidas, as que deverem os proprios fallidos, ou pessoas de sua
familia que vivam sob seu poder sem patrimonio proprio, e quaesquer
verbas sob o titulo de despesas geraes e particulares:
Artigo 69 -
1.º Pelos actos concernentes á instrucção criminal da quebra vencerão,
no que for applicavel, os emolumentos taxados para os promotores
publicos, menos quando os tiverem de perceber nesta qualidade, si os
cargos estiverem accumulados.
2.º Pelos actos concernentes ás aeções e execuções que lhes é
permittido propor, defender ou continuar por parte da massa, perceberão
o mesmo que se conta aos advogados.
Capitulo .VI
DOS S0LICITADORES DOS FEITOS DA FAZENDA DO ESTADO
Artigo 70. - Nas causas em que a Fazenda do Estado for vencedora
perceberão os mesmos emolumentos taxados para ossolicitadores
fornenses, sendo-lhes, outrosim, applicavel a disposição do art. 38.
TITULO .III
Tabella dos serventuarios dos officios de justiça
Capitulo I
DOS TABELLIÃES DE NOTAS
Artigo 71 -
1.º De cada escriptura que fizerem, inclusive o primeiro traslado :
2.º Sendo as partes representadas por procurador, perceberão tambem,
segundo o art. seguinte, a taxa relativa ao registro de cada
procuração, seja na propria ecriptura, seja em livro especial, salvo si
a procuração tiver sido lavrada ou já estiver registrada em seu
escriptorio.
Artigo 72. - De cada escripto que lançarem em suas notas, ou registro, além da rasa :
Artigo 73. -
Exceptuam-se as procurações de marido e mulher e as das pessoas
juridicas, que pagarão como um só outorgante.
3.° Para facilidade do expediente deste serviço poderão ter livros
abertos, rubricados e encerrados pelo juiz de direito, com folhas
impressas e claros precisos para os dizeres manuscriptos, podendo
tambem dar os traslados em folhas similhantes.
Artigo 74. - Pelo reconhecimento de lettra e firma, ou de firma sómente :
§ unico. - O emolumento deste artigo é devido de cada firma
reconhecida, mas não poderá exceder de 50$000, qualquer quo seja o
numero das firmas.
Artigo 75 - :
Artigo 76. - Dos exames que fizerem, por determinação judicial, em
livros, documentos ou firmas, para verificação de falsidade ou de outro
qualquer facto,ainda que seja fora do
escriptorio..................................................................10$000
Artigo 77 - :
Artigo 78. - Pelos actos que lhes é permittido praticar de
noite, forem para elles chamados ou requeridos, terão mais...........15$000
Artigo 79. - Quando sahirem a exercer os actos de seu officio fora do escriptorio perceberão mais, a titulo de deligencia :
§ unico. - E' applicavel ao objecto deste artigo a disposição do artigo 13.
Artigo 80. - Das buscas nos livros de notas ou registros
vencerão o mesmo que têm os escrivães pelas buscas nos livros dos seus
cartorios; e assim tambem, a mesma rasa para estes marcada, nas
certidões que derem dos ditos livros e nas publicas fórmas que tirarem.
Artigo 81. - Os tabelliães são obrigados a declarar nas
escripturas e mais papeis lançados nas notas, assim como nos traslados
ou publicas fórmas e nas certidões, a importancia do salario recebido.
Artigo 82. - São tambem obrigados a rubricar os traslados ou
publicas fôrmas e certidões em cada uma de suas folhas, quando tenham
mais de uma, sem que por isto levem cousa alguma.
Capitulo II
DOS 0FFICIAES DOS PROTESTOS DE LETTRAS E TITULOS
Artigo 83 - :
1.° Do apontamento de cada uma lettra de cambio ou da terra, nota
promissoria, ou escripto áordem......................3$000
2.° De cada instrumento
de protesto, inclusive o
registro....................................................................................................5$000
3.° De cada intimação que fizerem para o acceite ou pagamento dos ditos
titulos, bem como de cada notificação do protesto, o mesmo que para os
escrivães vai marcado para as citações (art. 88).
4.° Pela certidão de não intimação, nos casos acima, terão metade.
5.° Quando a
intimação ou notificação for feita pela
imprensa perceberão mais a despesa com a impressão dos
editaes.
Artigo 84. - Pela busca nos seus livros, e pela escripta do
instrumentos e protesto, editaes, e certidões que tirarem dos mesmos
livres, vencerão o mesmo que os tabelliães de notas (art.
80),sendo-lhes tambem applicaveis as disposições dos arts. 81 e 82.
Capitulo .III
DOS OFFICIAES DO REGISTRO GERAL, E DAS HYPOTHECAS
Artigo 85 -
Artigo 86 -
Artigo 87. - Pelas buscas nos livros e papeis do seu archivo e
certidões que delles tirarem, assim como do reconhecimento de firmas
nos extractos e documentos que para o registro devam ser assim
formalizados, vencerão o mesmo que os tabelliães de notas (arts. 74 e
80), sondo-lhes tambem applicaveis as disposições dos arts. 81 e 82.
Capitulo .IV
DOS ESCRIVÃES EM GERAL, TANTO EM 1.ª COMO EM 2.ª INSTANCIA
SECÇÃO .I
Materia civil
Artigo 88. - De cada pessoa citada, comprehendida a certidão :
§ 1.° - Para os effeitos deste artigo, a notificação ou
intimação equiparase á citação. Das taxas, porém, nelle eslabeleeidas,
é isenta a que se fizer editalmente, pela qual sómente cobrar-se-á,
além da rasa, o que determina o art. 91, n. 2.º, qualquer que seja o
numero dos citando incluidos no edital.
§ 2.º - Entende-se por uma só
citação a que é feita na pessoa do procurador,
embora este represente mais de um constituinte.
Artigo 89. - De cada contra fé que
derem.....................................................................................................................................
2$000
Artigo 90 - :
Artigo 91 - :
Artigo 92 - : Dos termos :
Artigo 93 - . Dos autos :
Pelas arrematações ou
adjundcações,quer sejam os bens moveis semoventes,ou de raiz,
perceberão mais, do arrematante ou adjunticatario, metade dos
emolumentos taxados para o juiz no art.27.
Artigo 94 - . Das provisões que passarem :
Artigo 95 - . Das certidões :
Artigo 96 - :
§ unico. - Não constituo guia a simples nota ou
averbaçáo do sello, cujo pagamento se realize em
cartório por meio de estampilhas.
Artigo 97. - De cada rubrica que fizerem nos autos, livros, documentos ou papeis, por despamo ou requerimento da parte . . . $100
Artigo 98 - . Das cartas de legitimação, ou
adopção, e de insinuação de
doação....................................................10$000
Artigo 99 - :
Artigo 100 - :
Artigo 101. De cada
pregão que
fizerem..........................................................................................................................1$000
Artigo 102 - . Das buscas de papeis ou processos, findos ou parados :
Artigo 103 - . Em todos os aclos de seus offlcios que praticarem fora do
cartório, á excepçâo dos de audiência, de praça feita á porta do juiz
ou do seu auditório costumado, e das citações, ultimações e
notificações, perceberão também o que a titulo de diligencia e estada
foi marcado para os tabelliães no art. 79, sendo applicaves a este
objecto as disposições dos arts. 12, 13, 14, 16 e 17.
Artigo 104 -
1.º Dos Iraslados que tirarem
dos processos, no todo ou em parte ; das
cartas testemunhaveis, citatorias, rogatorias, avocatorias, de
inquirição ou artigos, e de outras quaesquer que passarem em deprecada;
dos mandados e officios requsitorios, editaes ou cartas de editos,
alvarás, cartas de insinuação, legitimação ou adopção, e todos os mais
instrumentos que extrahirem dos autos, perceberão, a tilulo de rasa,
trinta réis por linha ou regra qua não contenha menos de trinta leltras
cada uma.
2.° O mesmo terão das sentenças extrahidas dos processos ordinarios,
summarios, evecutivos e outros; dos formaes de partilha e das cartas
de arrematação ou adjudicação, bem como da escripta das partilhas e
sobrepartilhas ; do arrolamento, descripção e avaliação de bens,
perante o juiz, em arrecadações, inventarios, execuções e outros
processos ; do lançamento dos termos das diligencias para medição,
divisão, e demarcação de terras ou aviventação de marcos e limites, e
das certidões que passarem dos livros, aulas e papeis ; devendo sempre
conter cada linha não menos de trinta lettras.
3.º A' excepção das certidões, todas as mais peças referidas neste
artigo deverão conter vinte e cinco linhas ou regras escriptas em cada
pagina, menos a primeira e a ultima.
Artigo 105 - As cartas de sentença de primeira instancia deverão conter :
§ 1.° - Nas acções ordinarias :
1.º) A autoação ; 2.º) a petição inicial, ou os artigos da acção, si
aquella não foi a mesma que serviu de libello; 3.º) a fé da citação ;
4.º) a contestação; 5.º) a replica e treplica ; 6.º) a sentença e os
documentos em que se fundar.
§ 2.º - Nas acções summarias e em outras de especial processo :
1.º) A autoação ; 2.°) a petição
inicial ; 3.°) a contestação ; 4.º) a
sentença e os documentos em que se fundar.
§ 3.° - Nas acções executivas, as mesmas peças do paragrapho antecedente e mais o auto de penhora.
§ 4.º - Nos embargos de terceiro senhor e possuidor, ou prejudicado :
1.º) O auto de penhora, embargo ou sequestro ; 2.°) os embargos de
terceiro ; 3.°) a contestação ; 4.º a sentença e documentos em que se
fundar.
§ 5.º - Nos artigos de preferencia ou rateio :
1.º) O auto de penhora ; 2.º) o conhecimento do deposito, ou o edital e
termo da ultima praça, si o concurso foi instituido sobre os proprios
bens por não ter havido arrematação ; 3.°) a petição do promovente do
concurso e as citações ; 4.º) os artigos ; 5.°) a contestação ; 6.º) a
sentença e documentos em que se fundar.
§ 6.° - Os formaes de partilha conterão :
1.º) A autoação ; 2.º) o auto de inventario e declaração de herdeiros ;
3.°) a collação do herdeiro em favor de quem se passar o formal ; 4.°)
as declarações com que se encerra o inventario ; 5.°) o despacho de
deliberação da partilha e citação dos herdeiros para verem proceder á
ella ; 6.º) o auto do orçamento ou calculo para a partilha e respectiva
folha de pagamento; 7.º) a sentença que julgou a partilha.
§ 7.° - As cartas de arrematação conterão : 1.º) A autoação ;
2.°) a sentença exequenda ; 3.°) a penhora ; 4.°) a avaliação ; 5.°) o
numero dos pregões e praças que correram ; 6.º) o auto de arrematação ;
7.°) o conhecimento do pagamento dos direitos fiscaes; 8.°) a quitação
ou deposito,
§ 8.º - As cartas de adjudicação conterão as mesmas peças do §
anterior, excepto o auto do arrematação, que será substituido pelo da
adjudicação ou pela certidão de não ter havido lançador e sentença da
adjudicação.
§ 9.°. - As cartas executorias terão a fórma das precatorias e
conterão : a autoação, petição e despacho que manda expedil-as. carta
da sentença exequenda e procuração.
§ 10. - Sendo as sentenças embargadas, a sobre-sentença conterá
os embargos e a sentença de desprezo dos mesmos, com os documentos a
que ella se referir, si forem diversos dos já transcriptos na carta de
sentença. E, si tiverem sido recebidos, conterá mais a contestação.
§ 11. - Em qualquer caso, havendo habilitação incidente, a carta
de sentença deverá tambem conter : os artigos de habilitação, a
contestação e a sentença que os julgou, com os documentos em que se
tiver fundado.
Artigo 106 - . Si a sentença for em grau de appellação, a carta
de sentença conterá, além das peças mencionadas, conforme a natureza do
processo, a interposição da appellação, sentença ou accordam final, e
os documentos a que se referirem, não sendo os mesmos em que se fundou
a sentença appellada.
Artigo 107 - . Além das peças mencionadas nas disposições
antecedentes, podem as partes ajuntar como documentos as certidões de
outras quaesquer peças que lhes convierem.
SECÇÃO .II
Materia criminal
Artigo .108 - :
E nada a titulo de busca.
Artigo 109 - . Das inquirições das testemunhas e em todos os
mais actos que praticarem em razão do officio, perceberão, no que for
applicavel, o mesmo que se marcou para o civil na secção antecedente,
com exclusão do salario por diligencia e estada.
Capitulo .V
Dos escrivães de paz
Artigo. 110 . - Perceberão :
1.° De cada termo de conciliação que lavrarem, metade du que está
marcado para os juizes de paz no art. 1° e pela mesma fórma ahi
determinada.
2.° Pelos actos que lhes é permittido praticar como tabelliães de notas, o mesmo que se marcou para estes.
3.° Como officiaes do registro civil e quanto aos actos de habilitação
dos contrahentes para casamento, regularão as taxas estabelecidas na
respectiva legislação federal.
4.° Em tudo o mais que pertence ao seu offlcio vencerão, quanto ao
civil, metade dos emolumentos taxados na secção I do capitulo
antecedente, no que for applicavel, observada a excepção do art. 3.° ;
e quanto ao criminal, as taxas marcadas na secção II do mesmo capitulo.
Capitulo .VI
Dos escrivães dos orphams e ausentes
Artigo 111. -

5.° Em tudo o mais regular-se-ão pelo que se marcou para os escrivães do civil.
Capitulo VII
Dos escrivães da provedoria
Artigo 112 -

3.° Dos reconhecimentos que em razão de seu officio fazem
papeis e documentos das contas testementarias, o mesmo que se marcou
parr os tabelliães de notas no art. 74.
4.° Em tudo o mais regular-se-ão pelo que se marcou para os escrivães do civil.
Capitulo VIII
Do escrivão dos feitos da fazenda do Estado
Artigo 113 -:. Regular-se-á, na percepção
dos seus salarios, por tudo quanto está determinado para os
escrivães do civil.
Capitulo IX
Dos escrivães do jury
Artigo 114 - :
1.° Da leitura do processo
no jury, formação e escripta da
acta................................................................................................
10$000
2.° Em tudo o mais regular-se-á pelo que se marcou para os escrivães em
geral, observada a limitação contida no final do art. 109.
Capitulo X
Dos escrivães das appellaões que servem no Tribunal de Justiça
Artigo 115 -
1.° Pela revisão da
numeração das folhas dos processos, de cada folha
................................................................................. $030
2.° Em tudo o mais regular-se-ão pelo que se marcou para os escrivães em geral.
Capitulo XI
Dos distribuidores
Artigo 116 -

3.° Das certidões que passarem e das buscas em seus livros, o mesmo que se marcou para os escrivães em geral.
Capitulo XII
DOS PARTIDORES
Artigo 117 - . Da partilha ou sobrepartilha, o salario para cada
um delles será calculado, conforme o valor do acervo, pelo modo
seguinte:
Capitulo XIII
DOS CONTADORES
Artigo 118. - De contarem as custas em 1.ª instancia;
1.° Nas
acções ordinarias,
summarias, executivas, quaesquer outras
especiaes, e nas execuções, quer haja discussão,
quer corram a
revelia.........................................................................................................................................................................................................$
060
2.° Nos processos
preparatorios, preventivos, ou
incidentes..............................................................................................................3$000
a) Nos incidentes comprehendem-se: as excepções que se allegam
separadamente da contestação, os artigos de attentado, os embargos á
sentença, a liquidação da sentença exequenda, os embargos de terceiro
senhor e possuidor, ou prejudicado, e o concurso de preferencias.
b) Não se consideram incidentes os aggravos, appellações e
recursos propriamente ditos, cuja vantagem será feita e cobrada sómente
na instancia superior pela taxa do artigo subsequente.
3.° Nos autos de
inventario,
mesmo nos de partilha ou sobrepartilha
amigavel, com a obrigação de fazerem o rateio pelos
interessados...............................................................................................................................................................................................6$000
a) Terão direito a este salario, ainda que não haja partilha nem rateio de custas.
b) As custas dos advogados e solicitadores não serão incluidas
no rateio, mas contadas de accôrdo com a disposição do artigo 140, §
unico, para tratarem a cargo exclusivo do cliente; sendo isto tambem
applicavel aos pro- cessos de divisão e demarcação de terras,
menos quando houver nelles parte vencida que, ex-vi da condemnação,
deva tambem responder á vencedora por estas de honorarios.
4°. Nas justificações e em quaesquer outros processos sem caracter
confencioso........................................................................2$000
5.° Nos autos criminaes processados perante os juizes de direito,
inclusive os actos do julgamento definitivo ou no jury...................
Artigo 119. - De contarem as custas em 2ª instancia nos
aggravos, applicações e recursos julgados pelos juizes de direito. 2$000
Artigo 120 - :
1.° De contarem qualquer capital, liquido e certo, determinado na acção
ou na sentença...............................................................1$000
2.° Não estando liquido o
capital, nem determinado na sentença, mas
dependendo de qualquer calculo que possa e deva ser feito pelo
contador, segundo a natureza da acção e disposição do
julgado......................................................................................................
5$000
Artigo 121. - De contarem juros, premios e quaesquer rendimentos, até cinco annos:
§ 1.° - Quando exceder de cinco annos terão o dobro, qualquer que seja o tempo accrescido.
§ 2.° - Na contagem dos juros de diversos titulos, si a somma do
tempo contado em todos elles não exceder de cinco annos, o salario será
calculado com referencia a cada titulo; si exceder, com referencia á
somma dos juros de todos, para o effeito de cobrar-se a taxa
correspondente a essa somma, conforme o disposto no .§ antecedente.
Artigo 122. - De todo e qualquer rateio, excepto o de custas nos
inventarios ou em outros processos, receberão, emolumentos calculados
sobre a quota parte que deva tocar a cada interessado, pelo modo
seguinte:
Artigo 123. - Da conta ou calculo que fizerem nos inventarios
quando houver um só herdeiro, ou quando devam fazel-a para pagamento do
imposto sobre herança ou legado de quota parte determinada, ou incerta,
e da liquidação do espolio inventariado quando o activo for absorvido
pelo passivo, n etade do que se marcou para o juiz no art. 20, § 1.°.
Artigo 124. - Da liquidação nas arrecadações do juizo de ausentes 6$000
Artigo 125. - Pela reducção de papeis de credito e demais
titulos da divida publica, do Estado, ou municipal, á moeda corrente e
vice-versa 4$000
Artigo 126. - Quando a conta envolver reducção de moeda
estrangeira a nacional, ou for muito complicada, poderão pedir
arbitramento, que será feito pelo juiz, ouvidas as partes.
Artigo 127. - E' applicavel aos contadores o que está
determinado para os escrivães do civil, quanto ás informações,
certidões e buscas.
Capitulo XIV
DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA
Artigo 128 - :
1° De cada citação que fizerem :
Em qualquer destes casos, si a citação comprehender mais de um
itisconsorte, terão de cada um que acerescer. ............ 2$000
São
aqui applicaveis as disposições dos §§ 1.°, in princ, e 2.° do artigo
88.
2.° Si a citação não effectuar-se, ou porque o citando não seja
encontrado, on porque se occulte para evital-a, metade dos salarios
acima taxados.
3.° Da contraio que
passarem.................................................................................................................................................2$000
Artigo 129 - :
1.° Do auto de penhora, embargo, sequestro, deposito (quando for
objecto principal da diligencia), levantamento, arrombamento, prisão ou
detenção pessoal e outro qualquer, perceberá cada um dos offiaes :
E além disto, 2$000 de cada pessoa citada ou intimada em razão desses actos.
2.° Do auto de diligencia não effectuada, por facto que não seja
imputavel ao official, terá cada um metade das taxas marcadas em o n.
antecedente.
Artigo 130 - . Aos officiaes de justiça tambem se dará conducção
quando tiverem de fazer o serviço fora da povoação, e nas certidões e
autos que havrarem declararão os logares e a distancia, bem como a
importancia da despesa, para ser afinal carregada á parte vencida.
Capitulo .XV
DOS PORTEIROS DOS AUDITORIOS E TRIBUNAES
Artigo 131 -
Artigo 132 -
1.° Da arrematação de bens em praça perceberão do arrematante, sobre o valor dos objectos arrematados :
2.° Quando, por não haver arrematante, tiver logar a adjudicação,
perceberão o mesmo do adjudicatario. calculado pelo valor della.
Capitulo XVI
DOS DEPOSITARIOS PUBLICOS
Artigo 133 - . Perceberão como premio do deposito as commissões seguintes:
1°. De dinheiro liquido, peças de ouro, prata, joias e pedras
preciosas, um por cento do capital ao tempo da entrada, ou do seu valor
afinal apurado por arrematação ou adjudicação.
2.°. De papeis de credito, nos quaes se comprehendem-titulos da divida
publica (nacional, do Estado, ou municipal), acções de companhia,
lettras hypothecarias, debentures, e quaesquer escriptos de obrigação
por sommas ou valores, nominativos ou ao portador, meio por cento do
seu valor vpiideado:
a) por
arremalação, adjudicação, ou resultante de
transação que se tenha effectuado entre as partes. Em
falta destes meios,
b) pela cotação official do dia da entrada no deposito. Em falta della,
c) pelo valor real do titulo a juizo de arbitradores nomeados pelo juiz.
3.° De moveis propriamente ditos, artigos de commercio, e quaesquer
objectos corruptiveis, dous por cento do seu valor afinal apurado por
arrematação ou adjudicação, ou determinado por avaliação.
4.° De immoveis (urbanos ou ruraes, um por cento do seu valor, quando não derem rendimento; e cinco por cento do rendimento
bruto que derem, si administrados pelo depositario.
Artigo 134. - O prêmio que compete ao depositário não exclue a
indemnização das despesas justificadas com o tratamento e forragem dos
semoventes e a administração dos immoveis.
Capitulo XVII
DOS THESOREIROS DOS ORPHAMS 1
Artigo 135. - Perceberão do dinheiro liquido que for recolhido
ao cofre, bem como de quaesquer valores em títulos ao portador e
objectos preciosos, um por cento do capital ao tempo da entrada, ou do
respectivo valor verificado pelo mesmo modo disposto no art. 134, ns.
1.º e 2.°.
Capitulo .XVIII
DO SECRETARIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Artigo 136: .
Artigo 137 - :
Artigo 138 - :
1.° Das ordens que
escreverem,
.......................................................................................................................................................................
2$000
2.° Dos termos, autos,informações e certidões que lavrarem, assim como
das buscas, o mesmo que a este respeito foi marcado para os escrivães
em geral.
Artigo 139. - Como contadores, nos processos sujeitos ao
Tribunal e nos que correm perante o presidente, vencerão as mesmas
lavas marcadas para os contadores em 1.ª instância.
Capitulo XIX
DOS CONTINUOS DO TRIBUNAL
Artigo 140 - :

3.° Ao que servir de
porteiro,os mesmos emolumentos do de 1.ª instância pelos
actos que praticar, no que for applicavel.
TITULO IV
Tabella de outros auxiliares da administração da justiça
Capitulo I
DOS ADVOGADOS
SECÇÃO I
Materia civil
Artigo 141. - Os honorário! dos advogados, tanto em 1.ª como em
2.ª instancia, serão contados conforme a importância das causas,
tomando-se por base as taxas marcadas nesta secção, pelo modo seguinte:
1.° Si a causa não exceder de 1:000$000, dous quintos das ditas taxas.
2.° Sendo de mais de 1:000$ a 4:000$000, tres quintos.
3.° De mais de 4:000$ a 8:000$000, quatro quintos.
4.° De mais de 8:000$ a 12:000$000, e nas causas inestimaveis ou pro
essos sem valor declarado, os emolumentos taxados nos artigos
seguintes.
5.° Além de 12:000$ até 20:000$000, dous quintos mais.
6.° Além de 20:000$ até 30:000$000, tres quintos mais.
7.° Além de 30:000$ até 50:000$000, quatro quintos mais.
8.° De 50:000$000 para cima, o dobro.
§ unico. - Nos inventarios e nas divisões de terras o valor para
a contagem dos emolumentos será o do quinhão do constituinte do
advogado, e, quando naquelles o passivo absorver o activo,contar-se-ão
como nos processos sem valor declarado.
Artigo 142. - Das petições :
Artigo 143. - Dos articulados:
Artigo 144. - Dos arrazoados :
Artigo 145. - Quesitos para qualquer exame, arbitramento, ou
vistoria.............................................................................................
15$000
Artigo 146. - Resposta nos autos sobre qualquer exigencia ou
requerimento...................................................................................10$000
Artigo 147. - Officios como curadores in litem de menores,
interdictos, ausentes e pessoas miseraveis, o mesmo que se marcou para
os curadores geraes.
Artigo 148. - De assistirem á inquirição e reinquirição de cada
testemunha, e do depoimento que tomarem á parte.........................10$000
Artigo 149 - :
1.° Terão a titulo de diligencia, quando assistirem a qualquer acto
judicial, não sendo de audiencia, e de inquirição de testemunhas ou
depoimento de parte no auditorio costumado :
2.° De estada em cada
dia que accrescer ao primeiro da
diligencia...............................................................................................20$000
SECÇÃO II
Materia criminal
Artigo 150. -
Artigo 151. -
Artigo 152. - De assistirem á inquirição e reinquirição de cada testemunha, ou a qualquer acto do
processo...............................6$000
Capitulo II
DOS SOLICITADORES
Artigo 153. - Perceberão :
3.° Pelos mais actos e diligencias praticados, tanto no civil como no
criminal, metade dos emolumentos que compelem aos advogados segundo o
capitulo antecedente, no que for applicavel ; e ainda que funccionem
como advogados, com licença do juiz e termo de responsabilidade, não
terão mais que metade.
Capitulo III
DOS AVALIADORES
Artigo 154. - Cada um. dos avaliadores perceberá :
1.° De avaliar uma casa térrea, urbana ou suburbana, com solam ou sem elle, comprohendido o quintal correspondente :
2.° Sendo sobrado,
qualquer quo seja o numero do andares, um terço mais dos
emolumentos acima, calculado sobre a mesma base.
3.° Dependências dos mesmos prédios, como cocheiras, estrebarias,
telheiros, tulhas e outras construcções accessorias, quer englobadas em
um só laudo, quer separadas em diversos, dous terços somente das taxas
anteriores, calculados do mesmo modo sobre o valor do prédio
principal.
4.° O rendimento ou aluguel
do prédio
..................................................................................................
6$000
5.° Do orçamento
para qualquer reparo de que o prédio necessite
................................................10$000
Artigo 155 - :
1.° De avaliar cada terreno, urbano ou suburbano, não edificado :
2.° Si o terrjno for avaliado reparlidamenle em glebas, pelo laudo de
cada uma,qualquer que seja o valor...................
4$000
Artigo 156 - :
1.° De avaliar, englobadamente ou em separado, bemfeitorias dos
prédios rusticos, como casa de vivenda, de engenhos, tulhas, celleíros,
terreiros, estrebarias, curraes, tanques e outros aceessorios :
2.° Habitações para colonos e trabalhadores de fazendas ruraes ou de
estabelecimentos industriaes, quer agrupadas em um mesmo local, quer
destacadas em situações diversas :
3.° Terras laviadias ou de creação, cultivadas ou incultas :
4.° Cafezaes de 10 mil até
100 mil
pés...................................................................................................10$000
- De mais de cem mil
pés,........................................................................................................................15$000
5.° Quaesquer outras culturas,englobada ou separadamente, ...............................................................3$000
Artigo 157 - :
Artigo 158 : - De avaliar semoventes :
Artigo 159 - De avaliar mercadorias ou artigos de commercio :
1.º De casas de venda a varejo.
2.° De casas de vendas por atacado, o dobro das taxas acima.
Nos limites indicados o juiz lixará o emolumento, attendendo ao
trabalho da avaliação e á importancia do fundo do
negocio.
Artigo 160 - :
Artigo 161 - :
1° De avaliar moveis, englobadamente ou por peças distinctas :
2° Prata, ouro (mesmo em moeda), joias, brilhantes, e outras pedras ou
objectos preciosos, de ourivesaria ou de relojoaria, repartidamente
entre os avaliadores :
Terão metade desta porcentagem, e tambem repartidamente, de avaliar
acções de companhia, letras hypolhecarias, debentures e outros titulos
similhantes.
Artigo 162. - Quando, por defeito ou excesso da avaliação, se
tenha de proceder á nova, desta nada levarão os avaliadores ; e poderão
ser compellidos e fazel-a sob pena de desobedien;ia, de perderemos
emolumentos da avaliação reformada e de responderem aos interessados
pelas despesas com a nomeação e salario dos novos avaliadores.
Artigo 163. - Os avaliadores têm direito á conducção quando os
bens estiverem fora da povoação, e neste caso tambem vencerão metade do
que se marcou ao juiz por diligencia e estada (art. 10, ns. II e III).
Capitulo IV
Dos Peritos
Artigo 164. - Perceberá cada um delles :
Artigo 165 :
1.° - De darem valor ás causas
processada, em qualquer juizo, excepto no de paz...................................................................6$000
2.° - Pelo arbitramento de hanorarios medicos, de advogados, de salario
por serviços de outra natureza, de fructos, interesses, perdas e
damnos, e de qualquer facto, obrigação ou compromisso, dependentes de
liquidação, - de 10$000 a 100$000, marcado pelo juiz conforme o
trabalho do arbitramento e a importancia do seu objecto.
Artigo 166. - Do parecer ou respostas a quesitos em vistoria,
com arbitramento ou sem elle, para verificação de qualquer facto de
ordem civil, - de 10$000 a 200$000, marcado pelo juiz conforme o
trabalho e a importancia da causa.
Artigo 167. - Nas causas de divisão de terras o salario dos
arbitradores será regulado pelas taxas do capitulo III deste titulo,
quanto ás avaliações que fizerem, e por metade das do art. 116, quanto
á distribuição dos quinhõesnas de demarcação será o prescripto no
artigo antecedente.
Artigo 168. - Nos arbitramentos e vistorias, feitos fóra da
povoação (arts. 165, n. 2, e 167), ser-lhes-á prestada conducção e
abondo tambem o salario por diligencia e estada, como está disposto
para os avaliadores (art. 168)
Artigo 169. - Nos exames de livros rommerciaes o juiz ficará o
salario de cada perito de - 10$000 a 300$000, conforme a importancia,
difficuldade e duração do trabalho ; mas, si o exame for muito
complicado, ser-lhes-á pemiltido pedir arbitramento, ao qual entretanto
não fica o juiz adstricto, podendo recusal-o no lodo ou em parte.
Copituio V
DOS TRADUCTORES E INTERPRETES
Artigo 170. - Os traductores terão de qualquer traducção que não
exceder de 25 linhas ou regras, contendo
cada uma 30 leltras pelo
menos......................................................................................................................................5$000
De cada linha que acerescer, com o mesmo numero de lettras................................................. $100
Artigo 171. - Os interpretes terão de cada depoimento em que intervierem...........................6$000
TITULO V
Da cobrança e fiscalização das custas
Capitulo I
Tempo e modo do pagamento
Artigo 172. - Os salarios marcados neste regimento serão pagos
logo depois de concluidos os actos respectivos, salvo tratando-se de
processos, traslados e diligencias ex-officio, ou em cuja expedição
forem interressados os orphams, os ausentes, os miseraveis, a justiça
publica, a fazenda federal, do Estado, ou municipal, e a provedoria dos
resíduos. Nestes casos, o pagamento só poderá ser exigido depois de
findo o processo por senlença, transacção, desistencia, ou outro meio
legitimo que tome individuada e certa a responsabilidade pelas custas.
§ 1.° - Nos processos, porém, em que, juntamente com aquellas
pessoas favorecidas, intervierem outras partes não comprehendidas na
excepção, serão desde logo exigiveis destas os salarios pelos actos
expedidos no seu interesse, sem que entretanto possa ser, neste caso,
demorada por falta do pagamento dos mesmos a expedição dos autos e
papeis.
§ 2.° - Os escrivães, labelliães e mais officiaes cotarão a
importancia dos salarios á margem dos termos, traslados, certidões e
outros actos que escreverem ou expedirem, declarando quem os pagou e
rubricando a cota, para que em devido tempo seja a mesma importancia
carregada a quem de direito.
Artigo 173. - Constituem receita do Estado as custas marcadas para o
Tribunal de Justiça no capitulo III do titulo I, e serão arrecadadas
por meio de sello na fórma adeante prescripta.
Artigo 174. - As custas a que tiverem direito as auctoridades
estipendiadas pelos cofres publicos, o procurador geral do Estado e os
promotores publicos, inclusive as que estes perceberem quando
accumularem os logares de promotores dos residuos, de curadores
geraes des orphams, e de curadores fiscaes das massas fallidas, serão
tambem cobradas por meio de sello, mas para serem mensalmente entregues
a esses funccionarios pelas estações fiscaes, conforme o que couber a
cada um pelos actos praticados.
Artigo 175. - A arrecadação dos emolumentos, de que tratam os
dous artigos precedentes, será em sello adhesivo, ou de verba, á
escolha da parte.
No primeiro caso, entregará esta em o cartorio ou na secretaria, por
onde se expedirem os actos, as estampilhas precisas, que serão
adheridas de modo a não se confundirem com as do sello dos papeis
forenses, e inutilizadas em fôrma legal pelo respectivo serventuario, o
qual averbará em seguida o emolumento, declarando quem o pagou e
rubricando.
No segundo caso, a verba será escripturada na estação fiscal que fizer
a arrecadação, mediante guia extrahida de talões impressos que haverá
nos respectivos cartorios e na secretaria do Tribunal de Justiça.
§ unico. - Os emolumentos, porém, por actos constantes de papeis
avulsos que tenham de ficar em poder da parte ou possam produzir
effeito exfra-judicium, serão sempre pagos por sello de verba.
Artigo 176. - As guias terão numeração seguida e a mesma dos
talões, feita no acto da expedição; serão datadas e assignadas pelo
serventuario do cartório ou pelo secretario do Tribunal, conforme os
autos o papeis se prepararem perante um ou outro ; e designarão a parte
contribuinte, a importancia do emolumento com referencia ao acto
respectivo, e o funcionario ou auctoridade a quem devido for.
§ 1.° - A numeração findar-se-á em Dezembro para recomeçar em Janeiro de cada anno.
§ 2.° - As guias serão devolvidas da estação fiscal com a verba
do pagamento, que o recebedor lançará nellas : mas voltarão á mesma
estação e ahi ficarão archivadas. quando a esta for remettida a conta
mensal das custas nos termos do artigo 178.
§ 3.º - Nos autos ou papeis declarar-se-á, em cola marginal
rubricada pelo serventuario, o numero da guia, o emolumento cobrado,
quem o pagou e quando, e no talão correspondente consignar-se-á
simplesmente a nota Pago, tambem rubricada.
Artigo 177. - A escripturação das custas arrecadadas em
estampilhas far-se-á nos cartorios e na secretaria do Tribunal de
Justiça, por ordem chronologica, em livro especial para cada uma das
auctoridades e funccionarios, e conterá as individuações finaes do
artigo 176.
Artigo 178. - No principio de cada mez os escrivães e o secretario do
Tribunal de Justiça enviarão á estação fiscal competente as conlas dos
emolumentos pagos em sello, com referencia a cada uma das auctoridades
funccionarios por quem tenham de sor distribuidos, o assim tambem a das
custas pertencentes ao Estado pelos julgamentos daquelle Tribunal.
Estas contas serão acompanhadas das guias mencionadas no § 2.º do
artigo 176 e conterão em lançamento distincto as arrecadações por
estampilhas, confermemente ao que constar do livro respectivo.
Artigo 179. - Os emolumentos cobrados em sello ficam sujeitos ao
desconto do custo dos talões impressos e dos livros para a
escripturação de que trata o artigo 177, os quaes serão abertos,
rubricados e encerrados na Secretaria dos Negocios da Justiça e por
esta remettidos ao presidente do Tribunal de Justiça e aos juizes de
direito para terem o conveniente destino.
Artigo 180. - Para a cobrança dos emolumentos, honorarios,
salarios,despesas e custas, taxados 177 previstos neste regimento,
compete acção executiva.
§ 1.º - Aos advogados e solicitadores, porém, fica salva a acção
de assignação de dez dias para demandarem a importancia certa e liquida
dos contractos de honorarios, que celebrarem por instrumento
particular, assignado tle proprio punho do cliente, e a ordinaria
quando, em falta de contracto escripto, não quizerem sujeitar-se ás
taxas do regimento.
§ 2.º - O requerimento inicial da acção executiva deverá ser
instruido com certidão da importancia das custas pertencentes ao
promovento da cobrança, si já constar dos autos a conta feita pelo
contador do juizo; ou, não havendo esta, com certidão narrativa dos
actos praticados e emolumentos correspondentes.
§ 3.º - Sempre que em qualquer causa ou processo tiver havido
pronunciação da responsabilidade por custas, poderão os que tiverem
direito de recebel-as da parte vencida ou obrigada proceder logo como
na execução viva dos julgados, iniciando-a por mandado de penhora, sem
dependencia de carta.
Capitulo II
Recursos e penas
Artigo 181. - Da exigencia ou percepção de sala dos indevidos ou
excessivos, attribuida aos escrivães e mais empregados e officaes,
poderá a parte recorrer para o respectivo juiz por simples petição, o
qual, dando ao recorrido o termo de 48 horas para explicar-se, decidirá
de plano e sem recurso algum.
E de egual falta, attribuida aos empregados do Tribunal tde Justiça,
poderá a parte recorrer para o presidente do Tribunal, que precederá
semeIhantemente.
Artigo 182. - Tambem para o mesmo presidente poderá
recorrer a parte que se julgar lesada com os emolumentos elos
juizes de direito. E para estes dos juizes de paz.
Artigo 183. - Incorrerão em uma ou outra das penas disciplinares
de suspensão até um mez, ou prisão por cinco dias, imposta
respectivamamente pelo juiz ou pelo presidente do Tribunal, conforme a
gravidade da falta, os serventuarios e mais empregados e officiaes ele
justiça que :
a) receberem ou exigirem custas indevidas ou excessivas ;
b) demorarem por falta de pagamento a expedição
elos autos, termos e traslados, fóra do caso permittido no
artigo 172 ;
c) recusarem entregar ás partes recibo das quantias que dellas
rceberem para emolumentos, sellos e qualquer despesa com o expediente
dos autos ou papeis a seu cargo ;
d) afastarem-se do formato estabelecido no artigo 104 para a
escripla ele que percebem asa, diminuindo o numero das lettras ou
aterando o das, linhas. Não considerar-se á, porém, culposa a
diminuição para evitar o truncamento das syllabas, ou quando a falta de
lettras em alguma linha se compensar com o exnesso dellas em outras,
§ unico. - No primeiro caso da lei letra a accresentar-se-á sempre a qualquer das penas a restituição em dobro.
Artigo 184. - Os que não cotarem o salario pelo modo preciso e
forma determinado no .§ 2° do artigo 172 perderão o mesmo salario, o
qual não será incluido na contagem dos autos, mas antes deduzido das
custas que lhes forem devidas e contadas.
§ unico. - Os juizes deverão verificar, toda vez que os autos
lhes forem conclusos para qualquer fim, si for fielmente cumprida a
disposição do presente artigo, e, no caso negativo, farão á margem a
devida glosa.
Artigo 185. - Ainda sem recurso da parte o juiz ou presidente do
tribunal que notar nos autos ou papeis, que lhe forem
presentes, salarios, indevidos ou excessivos, providenciará como
determina este capitulo.
Capitulo III
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 186. - A palavra - povoação, empregada neste regimento,
significa a área dentro da qual é cobrado o imposto predial. Ao juiz
incumbe decidir as duvidas que se suscitarem ácerca das distancias
kilometricas a partir da povoação.
Artigo 187. - A obrigatoriedade do presente decreto
começará no decimo quinto dia, contado do da sua
publicação.
Artigo 188. - Revogam-se as disposições em contrario.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 1.º - Emquanto não tiverem regimento proprio, as
auctoridades policiaes perceberão, no que for applicavel, os
emolumentos taxados na secção VI, capitulo II, titulo I, e artigo 4, n.
2°; e os seus escrivães regular-se-ão pelo que está determinado para os
do crime. Nada será devido, porém, no caso de averiguações policiaes ex
officio, das quaes não resulte processo.
Artigo 2.º - Emquanto vigorar como lei das fallencias no Estado
o decreto federal n. 917, de 24 de Outubro de 1890, a commissão dos
syndicos continuará a ser marcada de accôrdo com o disposto no artigo
148 desse decreto, e a de cada um dos membros da commissão fiscal será
a do artigo 67 do presente regimento.
Nas liquidações forçadas das sociedades anonymas a
commissão dos syndicos arbitrar-se-á como nas fallencias.
Artigo 3.° - As custas que estiverem feitas nas causas e
processos pendenles até ao dia em que começa a dar a obrigatoriedade
deste regimento serão contadas pelas taxas antigas, mas cobradas e
arrecadadas de accôrdo com as novas disposições.
Artigo 4°. - Emquanto não forem entregues os livros e talões
impressos, nos termos do artigo 179, a arrecadação dos emolumentos em
estampilhas será escripturada em cadernos abertos, numerados,
rubricados e encerrados pelos juizes de direito e pelo presidente do
Tribunal de Justiça, e para os pagamentos por sello de verba os
serventuarios respectivos expedirão guias manuscriptas
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 6 de junho de 1893.
BERNADINHO DE CAMPOS.
M. P. DE SIQUEIRA CAMPOS.