DECRETO
N. 182,
DE 20 DE JUNHO DE 1893
Dá
novo
regulamento para a arrecadação do imposto do sello do
Estado
O presidente do Estado,
auctorizado
pelo art. 17 da lei n. 118, de 3 de Outubro de 1892, manda que na
arrecadação
do imposto do sello seja executado o seguinte:
REGULAMENTO
CAPITULO I
DO IMPOSTO
Artigo 1.º - O imposto do sello é proporcional ou
fixo e recae sobre
actos emanados de qualquer auctoridade estadoal ou municipal e sobre os
negocios da economia do Estado.
São considerados da economia do Estado os contractos celebrados
com o Estado ou
com os municipios, os actos e negocios regidos por leis do Estado,
aquelles que
forem praticados perante funccionarios estadoaes e ainda aquelles que
ao Estado
compete tributar, de accôrdo com o art. 9.° da
Constituição Federal, inclusive
os que pela Constituição Estadoal devem ser tributados
pelos municipios.
Artigo 2.° - O pagamento do imposto se fará por meio
de verba das
repartições arrecadadoras, de estampilhas vendidas nessas
repartições e por
desconto no acto do pagamento dos vencimentos dos funccionarios
publicos, de
accôrdo com as tabellas A e B.
Artigo 3.° - Para o pagamento do sello proporcional dos
titulos
designados na tabella A, o valor será :
1.°) Nos contractos de arrendamento o preço ajustado para
todo o tempo da
locação e nos traspasses o correspondente ao tempo que
faltar para a terminação
do prazo, incluindo-se neste computo, em qualquer dos casos, as
quantias
estipuladas a titulo de joia, entrada, remuneração ou
qualquer outro.Quando não
houver contracto por escripto, nem prazo fixado para o arrendamento, a
importancia dos alugueis, á proporção que forem
sendo pagos.
2.°) Nos contractos de emphyteuse e sub-emphyteuse de qualquer
especie (quando
isentos do imposto de transmissão de propriedade), a importancia
de 25 annos de
fóro e a da joia, si houver.
3.°) Nas fianças prestadas em juizo ou em
repartição publica do Estado, o valor
das mesmas.
4.°) Nos contractos celebrados com o Estado ou com os
municípios, o valor total
dos mesmos, quando puder ser desde logo precisado; no caso contrario, a
importancia de cada uma das prestações, á
proporção que forem feitas.
5.°) Nas transferencias de apolices da divida publica do Estado e
de títulos de
divida municipal, o valor nominal: o que tambem será observado
nas
transferencias de acções de companhias ou sociedades
anonymas, estabelecidas no
Estado e nas conversões de acções nominativas em
acções ao portador.
6.°) Nas permutações, a somma dos valores permutados.
7.°) Para o registro ou archivamento de contractos ou estatutos de
sociedades
na Junta Commercial ou no Registro de Hypothecas nos casos determinados
em lei,
a importancia do capital respectivo ; para o registro de outros
quaesquer
contractos, o valor total dos mesmos.
8.º) Para o archivamento na Junta Commercial ou no Registro de
Hypothecas da
comarca, dos estatutos e mais papeis das sociedades extrangeiras (de
accordo
com o disposto no art. 46, § 3.°, do dec. n. 434, de 4 de
Julho de 1891), a
importancia de seu capital no paiz.
As sociedades referidas neste numero e no antecedente, que ao tempo da
promulgação deste regulamento tiverem seus estatutos
archivados e já tiverem
começado a pagar o sello de seu capital á
proporção das chamadas feitas,
continuarão a fazel-o pelo mesmo modo.
Em caso de fusão de duas ou mais companhias, por oceasião
do archivamento dos
papeis respectivos, na fórma deste numero e do antecedente,
levar-se-á em conta
o sello que já tiver cada uma pago pelo seu capital.
9.°) Para o registro de distractos de sociedades, a quantia que se
distribuir
aos socios ou a parte que couber a algum ou a alguns delles.
10.) Para a inscripção de hypothecas, o valor do
emprestimo.
11.) Em outros quaesquer papeis, a importancia nelles declarada.
Artigo 4.° - Nos titulos de que se passar mais de um
exemplar, só um
pagará o sello, declarando o agente competente da
repartição arrecadadora do
logar, ao qual deverão ser todos os exemplares apresentados, nos
exemplares não
sellados, o numero do exemplar sellado, a importancia do sello pago e o
nome de
quem inutilizou a estampilha ou a data e o numero da verba, si o sello
tiver
sido pago por este meio.
Artigo 5.° - Nos titulos em que houver
disposições dependentes, que se
derivem necessariamente umas das outras, é devido o sello
proporcional de um
dos valores, sendo eguaes, e do maior si o não forem.
Artigo 6.° - Os titulos de nomeação o outros,
que dêm direito a
vencimentos pagos pelos cofres do Estado e superiores a 200$000,
estão
sujeitos ao sello proporcional, pago na conformidade do § 2.°,
ns. 1 e 2, da
tabella A.
Artigo 7.° - No caso de ser augmentado o vencimento do
emprego ou
havendo promoção ou transferencia de um cargo para outro,
ainda que de
repartições differentes, o sello será pago
sómente da importancia accrescida.
1.º) Este artigo não é applicavel aos que forem
demittidos e depois nomeados,
salvo si a demissão se dér para que a
nomeação se realize ou seja acceita.
Artigo 8.° - O sello das nomeações para
logares sem vencimento do cofres do Estado,
para aquelles cujos vencimentos forem pagos pelos dito cofres,
porém
consistindo em porcentagens, e para aquelles a que se refere a tabella
A, .§ 2.º,
ns. 3, 7 e 8, deve ser pago antes da posse ou do exercicio dos
nomeados.
Quando os vencimentos consistirem somente em porcentagem o sello
será pago de
accordo com a lotação feita.
Dos titulos de emprego ou mercê cujo vencimento no todo ou em
parte fôr
abonado pelos ditos cofres, arrecadar-se-á:
1.°) Por desconto nas folhas, sendo 1 % do vencimento total, por
occasião do
primeiro pagamento, e em 18 prestações, nos primeiros 18
mezes, o resto das taxas
respectivas.
2.°) Antes do assentamento do titulo ou de pagar-se ao nomeado, se
não depender
de assentamento, estando sujeito á taxa de 2 %.
Artigo 9.° - O sello é devido aos proventos do
emprego em um anno, a
titulo de ordenado, gratificação, emolumentos ou qualquer
outro, sendo o mesmo
calculado sobre a lotação préviamente feita quanto
aos vencimentos variaveis.
§
1.° -
Deve ser pago ainda que do accrescimo
de renda não se passe novo titulo e qualquer que seja a
fórma pela qual se
expedir o acto de nomeação. Havendo mais de um acto se
fará a cobrança á vista
do que dér direito ao exercicio do emprego ou ás
vantagens da concessão.
§ 2.° - Os nomeados para servirem menos de um anno,
pagarão o sello do
vencimento correspondente ao tempo designado no titulo.
§ 3.° - A porcentagem do sello, que tem de ser
descontada por occasião
do primeiro pagamento, em caso algum deixará de sêl-o ;
salvo quando o funccionario
tiver exercido o cargo por menos de um mez e o tiver deixado por morte
ou por
impossibilidade absoluta de continuar a exercel-o, legalmente provada.
Neste
caso se cobrará sómente sobre a quantia que tiver de
receber a porcentagem
total, de accôrdo com a tabella A, § 2., n. 1.
§ 4.° - A importancia das taxas que deve ser paga em
18 prestações, nos
primeiros 18 mezes, só será cobrada até ao ultimo
pagamento que se fizer ao
funccionario, si antes daquelle prazo deixar o cargo.
§ 5.° - Si um titulo contiver mais de uma
nomeação ou concessão, pagará
as taxas devidas por cada uma dellas.
§ 6.° - Os empregados que tiverem entrado em exercicio
antes da execução
deste regulamento continuarão a ter o desconto marcado no
regulamento anterior
pela fórma e prasos nelle determinados.
CAPITULO II
DOS TITULOS ISENTOS DO SELLO PROPORCIONAL
Artigo
10. -
São isentos do sello proporcional do
Estado:
1.°) Titulos de actos e contractos sujeitos ao imposto de
transmissão de
propriedade, salvo si contiverem estipulações
independentes, de modo que por si
constituam outros contractos sujeitos a sello.
2.°) Bilhetes e outros titulos de credito emittidos pelo Thesouro
do Estado e
pelas Municipalidades, excepto as lettras sacadas a favor de
particulares,
ainda que para movimento de fundos entre repartições
publicas.
3.°) Sentenças de desapropriação por utilidade
ou necessidade publica do Estado
ou das Municipalidades.
4.°) Concordatas commerciaes e moratorias concedidas judicialmente.
5.°) Quitações de dinheiro provenientes de contractos
que tenham pago sello
proporcional ; excepto as que comprehendam pagamento de juros ou de
quantia não
computadas nos alludidos contractos, as quaes pagarão o sello do
accrescimo.
6.° As nomeações, transferencias ou
remoções de officiaes de corpos de policia
elo Estado para commissões ou serviços especiaes
ás differentes armas e aos
corpos respectivos.
7.°) As gratificações extraordinarias aos officiaes
dos mesmos corpos, como aos
demais funccionarios do Estado.
8.°) As substituições temporarias entre empregados da
mesma repartição.
9.°) Obrigações, cautelas de penhor e todos os actos
relativos ás administrações
de caixas economicas, monte-pios, montes de soccorro ou de piedade,
sociedades
de soccorros mutuos e de beneficiencia e o capital dos mesmos
estabelecimentos.
CAPITULO III
DOS TITULOS ISENTOS DO SELLO FIXO
Artigo
11. -
São isentos:
1.°) Concessão de terras publicas a voluntarios da patria.
2.°) Livros de caixas economicas, de montepios, de sociedades de
soccorros
mutuos, das casas de caridade, de misericordia e de beneficencia.
3.°) Processos em que forem parte a justiça ou a Fazenda do
Estado, seus
traslados, sentenças, mandados, quaesquer actos promovidos
ex-officio em juizo,
as certidões passadas ex-officio no interesse da justiça
ou da Fazenda do
Estado. Deverá, porém, nos processos e actos acima
mencionados pagar o sello a
parte contraria quando afinal condemnada.
4.°) Processos de desapropriação judicial, promovidos
por conta do Estado ou
dos municipios.
5.°) Processos de conselhos de direcção,
inquirição, disciplina, investigação e
outros que se instaurarem nos corpos de policia do Estado.
6.°) Recibos relativos a titulos sujeitos ao sello proporcional do
Estado,
salvo quando tenham de servir de documento perante as justiças e
auctoridades
do Estado.
7.°) O visto da auctoridade policial no passe concedido ás
embarcações do
Estado empregadas na pesca.
8.°) Approvação de estatutos e
auctorização para incorporar companhias de pesca
nos rios e no littoral do Estado.
9.°) Approvação de contractos de sociedades de
colonisação e immigração.
10.º) Contra-fés das intimações judiciaes,
requerimentos e papeis dos presos
pobres, ordens de soltura para os mesmos, attestados e guias para
sepultura de
cadaveres.
11.º) Portarias de naturalização concedidas pelo
Governo do Estado.
12.º) Papeis relativos ao alistamento e ao processo eleitoral.
CAPITULO IV
DO SELLO DE ESTAMPILHA
Artigo 12. - As estampilhas, cujos valores, formato e signaes
caracteristicos serão os determinados pelo Governo,
servirão para o sello:
1.°) Dos titulos que devem pagar taxa proporcional, de conformidade
com a
tabella A, .§ 1.°.
2.°) Para os titulos que devem pagar taxa fixa, conforme a tabella
B, .§§ 1.°,
3.°, 4.°, 5.°, ns.
Artigo 13. - Os papeis serão sellados, fazendo-se lhes
adherir a
estampilha e inutilizando-a com a data e a assignatura escriptas parte
nella e
parte no papel.
Artigo 14. - São competentes para inutilizar a
estampilha, em regra, os
respectivos signatarios, quer se trate de actos, contractos ou titulos
constantes de escripturas publicas ou particulares, quer de quaesquer
titulos
ou instrumentos firmados por funccionarios ou officiaes publicos,
observadas as
seguintes disposições :
1.ª) Nos requerimentos apresentados a quaesquer auctoridades, bem
como nos
arrazoados, articulados ou allegações em autos
admistrativos e judiciarios e
tambem nos documentos que os acompanharem, si estes já antes
disso não
estiverem sujeitos a sello, a parte que os assignar ; nas folhas dos
autos, o
escrivão do feito antes da conclusão para sentença
final ou interlocutoria com
força de definitiva. Exceptuam-se os de execução
da Fazenda do Estado, cujo
sello será inutilizado na guia para pagamento da divida pelo
escrivão do sello.
2.ª) Quando o signatario dos requerimentos, articulados,
arrazoados ou
allegações deixar de inutilizar o sello respectivo, bem
como os dos
instrumentos que os acompanharem, compete inutilizal-o á
auctoridade ou
funccionario a quem primeiro forem apresentados ou que primeiro lhes
der
andamento.
3.ª) Nos titulos passados nas Secretarias de Estado, nas do
Congresso e na
directoria do Thesouro, o escrivão do sello da
estação a que forem remettidos
para cobrança ; nos que expedirem as secretarias dos tribunaes e
das
municipalidades os respectivos secretarios ; sendo passados em outras
repartições, e signatario dos titulos.
4.ª) Nos mandados, provisões, alvarás e outros actos
que tenham de ser
assignados pelos juizes e membros de tribunaes judiciarios, o official
que os
subscrever.
Artigo 15. - Para completar a importancia devida,
poderão ser collocadas
no titulo estampilhas do mesmo ou de diversos valores, comtanto que
não fiquem
sobrepostas.
Artigo 16. - Não se consideram sellados os papeis com
estampilhas em que
haja datas, nomes e dizeres extranhos aos que devem conter para serem
inutilizadas : que tenham signaes, rasuras, emendas e borrões ou
que estejam
sobrepostas.
Artigo 17. - Quando algum acto tiver pago taxa inferior
á devida, com
sello inutilizado por pessoa competente e houver outra que tambem o
seja,
poderá esta applicar e inutilizar a estampilha do valor que
faltar.
Artigo 18. - As repartições publicas é
facultado inutilizar o sello por
meio de carimbo que imprima o nome da repartição e a
data.
Artigo 19. - As estampilhas serão vendidas nas
repartições encarregadas
da cobrança do imposto e pelos estabelecimentos e casas
particulares
auctorizadas pelo Thesouro do Estado, cabendo a estes a porcentagem de
2% que
será deduzida no acto do recebimento nas
repartições arrecadadoras.
CAPITULO V
DO SELO DE VERBA
Artigo 20. - Devem ser selados por verba:
1.°) Os papeis não sujeitos ao sello de estampilhas.
2.°) Aquelles em que não se empregar o sello de estampilhas,
por não havel-o
na estação fiscal do logar em que os actos e contractos
se passarem ou em que
possam ser sellados, sendo isto declarado pelo escrivão do sello
que lançar a
verba.
3.°) Os titulos cujo imposto exceder ao marcado na estampilha de
maior valor,
si o contribuinte não preferir o modo de pagamento facultado no
art.15.
4.°) Os que incorrerem em revalidação, na
conformidade do capitulo VIII.
§
unico. -
Exceptuam-se das disposições deste
artigo: os titulos de nomeação que pagarem por descontos,
devendo, porém, o
Thesouro certifical-o os proprios titulos, si lhe forem apresentados
para este
fim, depois de satisfeita a ultima prestação, sendo este
certificado isento de
sello.
Artigo
21. - O
imposto será arrecadado pelas
recebedorias e mais agencias fiscaes do Estado, inclusive o das
loterias, que
será pago antes da extracção das mesmas, mediante
guia do thesoureiro, que
apresentará o conhecimento respectivo ao fiscal, antes da
extracção.
Artigo 22. - O pagamento do sello constará de uma verba
rubricada pelo
recebedor e pelo escrivão, contendo o numero do assento do livro
da receita, o
valor da taxa em algarismo e por extenso e o nome do logar e data.
Artigo 23. - Quando se houver pago taxa inferior á
devida e o titulo
ainda fôr apresentado em prazo legal, cobrar-se-á a
diferença sómente,
lançandose no livro de receita e na verba as lettras - Diff.
Artigo 24. - A verba do sello nos titulos lavrados em livros de
notas,
das repartições publicas e nos de transferencias de
acções de companhias
lançar-se-á em uma nota circumstanciada, assignada por
qualquer dos
interessados ou pelo tabellião, empregado ou corrector,
mencionando-se no acto
que só á vista desta nota se poderá lavrar o
numero, a quantia e a data do
sello.
Artigo 25. - O numero de folhas dos livros levados ao sello
será
declarado na primeira ou na ultima folha por quem delles se deva
servir, bem
como o fim a que se destina.
CAPITULO VI
DO TEMPO
Artigo 26. - Os actos e contractos que devem ter o sello
proporcional
não serão lavrados em livros de notas e de
repartições publicas sem ter-se pago
a taxa na fórma devida.
§
1.º -
Os que forem lavrados em actos
judiciaes ou officialmente fóra delles não serão
assignados ou subscriptos pelo
escrivão ou official competente, sem que estejam sellados.
§ 2.° - Os que o forem por particulares, onde houver
repartição
arrecadadora do sello ou deste logar distante doze kilometros,
pagarão imposto
dentro de trinta dias da data, concedendo-se mais um prazo egual de
trinta dias
para cada nova distancia de 12 kilometros ; salvas, porém, as
disposições
seguintes :
1.ª) Os titulos a prazo menor de trinta e um dias serão
sellados até á vespera
do vencimento.
2.ª) Nenhuma obrigação poderá ser solvida sem
que esteja devidamente sellada.
3.ª) O sello do capital das sociedades anonymas pagar-se-á
antes do
archivamento dos estatutos ou do contracto social e mais documentos, de
accôrdo
com as disposições legaes, sendo mediante guia da Junta
Commercial ou dos
respectivos incorporadores quando tenha de ser pago por verba.
Artigo 27. - Os papeis sujeitos ao sello fixo serão
sellados :
1.°) Os autos judiciaes, antes da conclusão para a
sentença final ou
interlocutoria com força de definitiva.
2.°) Os titulos extrahidos de processos, certidões e outros
documentos
officiaes, antes de subscriptos.
3.°) Os mandados, antes de assignados.
4.°) Os testamentos e codicillos, antes de subscripto o termo de
acceitação da
testamentaria.
5.°) Os requerimentos, antes de despachados.
3.°) 0s recibos de 25$000 para cima ou sem declaração
de valor, dentro de 30
dias da data.
7.°) Os outros papeis assignados por particulares, antes de juntos
aos autos e
requerimentos, ou de apresentação á auctoridade ou
official publico para
produzirem effeito, si antes já não estiverem sujeitos a
sello.
8.°) Os livros, antes de começar-se nellas a
escripturação.
CAPITULO VII
DA FISCALISAÇÃO
Artigo
28. - As
estações encarregadas da cobrança do
sello não poderão fazer exames em cartorios ou em
repartições, para averiguarem
faltas de pagamentos ; devendo, no caso de infracção,
requisitar das
auctoridades locaes certidões ou exames para procederem contra
os infractores.
Artigo 29. - O juiz, chefe de repartição publica
ou qualquer auctoridade
estadoal ou municipal a quem fôr presente algum processo
administrativo ou
judicial, no qual existam papeis que não tenham pago o sello
devido nos prazos
legaes, exigirá por despacho no mesmo processo, antes de se lhe
dar andamento,
que a falta seja supprida. O julgamento dos processos criminaes,
policiaes e
administrativos, em qualquer instancia, não será
retardado por falta de sello,
que póde ser pago pelo interessado no andamento dos processos,
ficando,
todavia, dependentes de sello os effeitos dos despachos.
Artigo 30. - Os presidentes das municipalidades e os directores
ou
gerentes de sociedados anonymas, que tenham garantia de juros do
Estado, são
obrigados a apresentar, quando o chefe da estação fiscal
o exigir, os titulos
de nomeação dos respectivos empregados, considerando-se
verificada a hypothese
do art. 39, .§ 2.° no caso de recusa.
Artigo 31. - Os contractos ou estatutos commerciaes não
serão recebidos
na Junta Commercial ou no registro de hypothecas sem que conste delles
o
pagamento do sello do capital.
Artigo 32. - As auctoridades, os empregados, os juizes, os
tabelliães,
os officiaes publicos a quem fôr presente titulo ou papel sujeito
a revalidação
ou onde conste algumas das infracções de que tratam os
artigos
Artigo 33. - As decisões serão dadas por despacho
no proprio titulo, no
requerimento da parte ou na communicação official.
Artigo 34. - Si o contribuinte não pagar logo o imposto
ou si houver
revalidação ou multa, ser-lhe-á, não
obstante, devolvido o titulo, ficando para
os effeitos legaes, cópia authentica do mesmo e do despacho
nelle proferido.
§
1.° -
De autos e escriptos lavrados e
registrados em livros de cartorios e repartições publicas
e de papeis de grande
volume não se tirará a cópia, mas sim extracto
contendo os factos
justificativos da decisão.
§ 2.° - Este artigo não é applicavel aos
titulos e papeis de que trata o
art. 40 os quaes, decidida definitivamente a questão pela
auctoridade administrativa,
serão enviados a quem de direito para a
instauração do processo criminal.
CAPITULO VIII
DA REVALIDAÇÃO
Artigo 35. - Os papeis não sellados a tempo e aquelles
em que estampilha
não fôr inutilisada de conformidade com o art. 14, ou em
que cobrar taxa
inferior á devida, serão revalidados, pagando :
1.°) No 1.° caso e no 2.° o duplo do sello marcado na
respectiva tabella ; no
ultimo caso, o duplo da differença entre o mesmo sello e a
quantia paga no
prazo legal ;
2.°) O dobro das taxas designadas no numero antecedente os que esto
sujeitos ao
sello proporcional, si não forem revalidados antes do dia em que
devera ser
pago.
Artigo 36. - Aos titulos sem data ou que a tiverem emendada,
sem que no
mesmo papel tenha o proprio signatario rectificado a emenda,
applicarse-á a
disposição relativa aos não sellados em tempo,
exceptuados aquelles cujo prazo
para o sello não se contar da data.
Artigo 37. - A revalidação terá por base o
valor de que se devêra pagar
o sello proporcional, ainda que o mesmo valor se ache diminuido por
quitação ou
outro meio legal. A dos livros calcular-se-á em
relação á totalidade das
folhas, quer se achem estas escripturadas, quer não.
CAPITULO IX
DAS
MULTAS
Artigo 38. - Ficam sujeitos á multa de 5$000 a 25$000 os
empregados na
arrecadação do sello, que receberem ou lançarem no
livro da receita taxa maior
ou menor do que a devida.
Artigo 39. - Incorrem na multa de 10$000 a 50$000 réis :
§
1.° - Os
juizes que sentenciarem autos,
assignarem mandados e quaesquer instrumentos ou papeis que não
tiverem pago o
sello devido, de accôrdo com este regulamento.
§ 2.° - O juiz ou auctoridade estadoal ou municipal que
dér posse ou
exercicio a empregado sem que o titulo de nomeação esteja
sellado, nos casos em
que por este regulamento deva o sello ser pago antes.
§ 3.° - O chefe de repartição publica,
juiz ou outro funccionario que,
sem que tenha sido pago o sello devido assignar contractos e
nomeações,
attender officialmente, despachar requerimento ou papel instruido de
documentos
fizer emfim guardar e cumprir ou que produza effeito, titulo ou papel
sujeito
ao sello.
§ 4.° - Official publico que lavrar contracto,
subscrever ou registrar
papel sujeito ao sello sem prévio pagamento deste.
§ 5.° - O thesoureiro que fizer extrahir loteria,
antes de pagar o
sello.
Artigo
40. - Ficam
sujeitos á multa de 40$000 a
200$000 :
§
1.° -
Os que falsificarem o sello ou
empregarem estampilha falsa ou de que já se tenha feito uso, e
os que
escreverem verba falsa.
§ 2.° - O escrivão ou empregado nas
estações do sello que antedatar ou
alterar a verba com o fim de evitar o pagamento da
revalidação.
Artigo
41. - O que
vender estampilha sem
auctorização do Thesouro do Estado, perderá o
valor das que forem encontradas e
incorrerá na multa de 20$000 a 100$000 que no caso de
reincidencia será elevada
ao dobro da multa. O que vendel-as por preço superior ao da
respectiva taxa,
pagará a multa de 100$000 a 200$000 e o dobro na reincidencia.
Artigo 42. - As multas serão impostas :
1.°) Pelas recebedorias, mesas de rendas e collectorias, cada uma
em relação
aos papeis que nellas forem sellados, a quaesquer infractores que
não sejam
auctoridades civis ou militares, vereadores, chefes de
repartições publicas,
quando procedam em razão de seus cargos.
2.°) Pelo Secretario da Fazenda ás auctoridades e
funccionarios comprehendidos
nas excepções do numero antecedente.
CAPITULO X
DOS
RECURSOS E DAS
RESTITUIÇÕES
Artigo 43. - Das decisões proferidas pelas
estações arrecadadoras caberá
recurso voluntario para o Thesouro do Estado e deste para o Secretario
da
Fazenda, devendo o chefe de taes estações recorrer ex-officio, com elfeito
suspensivo dos despachos favoraveis ás partes, quando versarem
sobre
restituição de importancia superior á quantia de
500$000.
Artigo 44. - Os recursos tanto voluntarios como ex-officio serão
interpostos dentro de 30 dias, contados da data da
intimação ou publicação do
despacho.
Artigo 45. - O sello de verba devidamente arrecadado,
restituir-se-á :
1.°) De nomeação que não se tornar effectiva
pelo exercicio do emprego.
2.°) De nomeação para emprego cujo exercicio cessar
antes de terminado o
primeiro anno, restituindo-se a quota correspondente ao que faltar para
completar o dito anno, nos casos em que o pagamento do sello tiver sido
pago,
na sua totalidade, de uma só vez.
3.°) Do acto ou contracto que não se effectuar.
4.°) De contracto nullo, si a nullidade fôr absoluta.
Artigo 46. - O sello de estampilhas em nenhum caso será
restiruido,
ficando salvo á parte o direito á
indemnizaçâo pelo funccionario que, em razão
do cargo, applicar a algum papel estampilha de maior valor do que o
devida ou
cujo imposto deva ser pago por verba.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 47. - O deposito central das estampilhas será no
Thesouro do
Estado.
Artigo 48. - O Thesouro fará a
distribuição das estampilhas ás
recebedorias, mesas de rendas e collectorias encarregadas da venda
dellas,
mediante pedido dos chefes de taes repartições.
Artigo 49. - Os vendedores particulares de estampilhas que
tenham
autorização do Thesouro do Estado, fornecer-se-ão
por meio de compras nas
epartições encarregadas da venda dellas, em valor nunca
inferior a 200$000,
sendo direito á commissão de 2% deduzida do valor das
estampilhas no acto da
compra.
Artigo 50. - Haverá no Thesouro do Estado um registro de
onde conste
anno e o mez em que começou a distribuição para a
venda das estampias de cada
valor, com designação dos signaes caracteristicos por que
se stinguam.
Artigo 51. - O valor do sello e multas que não fôr
pago voluntariamente,
será arrecadado pelos chefes das repartições
arrecadadoras por meio executivo.
Artigo 52. - Os infractores deste regulamento são
solidariamente
responveis pela importancia das multas, tendo porém, direito
regressivo uns
ontra os outros, na ordem da responsabilidade contrahida. Os
funccionaos
responderão sómente pelas multas quando procederem em
razão de seus cargos.
Artigo 53. - Serão admittidas denuncias, sobre as
infracções deste
regumento, cabendo, ao denunciante metade das multas.
Artigo 54. - Os escrivães, os empregados, as sociedades,
o thesoureiro
as loterias e quaesquer outros, ficam sujeitos ás penas do
artigo 43 da lei
geral n. 514 de 28 de Outubro de 1848, pela indevida
detenção do producto
sello.
Artigo 55. - Não se retardará em qualquer
instancia o julgamento dos
ocessos criminaes, policiaes e administrativos por falta de sello, que
será go
pelo interessado, no andamento do processo.
Artigo 56. - O presente regulamento entrará em vigor em
todo o Estado,
trinta dias depois de publicado no Diario Official.
Artigo 57. - Revogam-se os decretos n. 55, de 30 de Abril de
1892, n. 70 de
28 de Março do mesmo anno e todas as disposições
em contrario,
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 de Junho de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.
TABELLA A
DOS PAPEIS SUJEITOS AO SELLO PROPORCIONAL
§ 1.°
Sello de estampilha
1.° - Transferencias de apolices da divida publica do Estado, de
titulos
de dividas dos municipios e de acções de companhias ou
sociedades anonymas
estabelecidas no Estado.
2.° - Contractos de arrendamento ou outro qualquer que transmitta o
uso e goso de
bens immoveis e seus accessorios, situados no Estado.
3.° - Titulos de transferencia de propriedade ou de uso-fructo,
não sujeitos ao
imposto de transmissão de propriedade.
4.° - Contractos de fiança celebrados por termo em juizo ou
repartição publica
estadoal e quaesquer outros celebrados com o Estado ou com os
municipios.
5.° - Titulos de deposito judicial.
6.° - Registro de contractos de sociedades commerciaes e actos de
dissolução das
mesmas na Junta Commercial, archivamento de estatutos e mais documentos
relativos
á constituição de sociedades anonymas na mesma
Junta ou no registro de hypothecas
da comarca.
7.° - Ordens para entrega de bens de orphans casadas sem
licença.
8.° - Recibos relativos á prestações de
contractos de arrendamento, nos casos
previstos no art. 3.°, n. 1, in-fine.
De
quantia superior
se cobrará mais 1$000 por conto de réis ou
fracção conto de réis.
10. Conversão de acções nominativas, de companhias
ou sociedades anonymas em
acções ao portador :
§
II
Titulos
de nomeação
e outros expedidos pelas auctoridades estadoaes ou municipaes, que
dêm direito
a vencimentos :
Sello
por desconto
1.°
Nomeação para
qualquer emprego que dê direito a vencimentos pelos cofres do
Estado :
2.°
Aposentadorias,
reformas e jubilações, com vencimentos pelos cofres do
Estado 4 %.
Observações
Nos casos de augmento de
vencimentos, accesso, promoção ou
nomeação para outro cargo estadoal, desde que o nomeado
deixe o que exercia, de
accôrdo com o art. 7.°, .§ 1.°, levar-se-á em
conta o sello já pago e o excesso
cobrar-se-á na conformidade desta tabelia, de modo que si o
vencimento de que
se tiver pago o sello fôr inferior a 1:000$000, será
exigido do excesso até
este valor a taxa de 6 %, procedendo-se nesta conformidade em
relação ás taxas
de 4 % e 3 %.
Sello de verba
3.° Nomeação para servir emprego interinamente, por
menos de um anno ou em
commissão, com vencimentos pelos cofres do Estado 4 %.
4.° Nomeação effictiva com vencimentos pagos pelas
municipalidades 4 %.
5.° Nomeação de serventuarios de justiça,
vitalicios ou effectivos 8 %.
6.° Nomeação interina ou provisoria dos referidos
serventuarios 2 %.
7.° Nomeação, aposentadoria ou reforma com vencimento
annual até duzentos mil
réis 2 %.
8.° Nomeação para emprego effectivo com vencimento
diario, sobre o calculado
por um anno 2 %.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo,
Tabella B
DOS PAPEIS SUJEITOS AO SELLO FIXO
1.ª CLASSE
Actos que pagam sello conforme a dimensão do papel
§ 1
Sello de estampilhas
1.° Autos processados em qualquer juizo estadoal.
2.° Sentenças extrahidas dos processos, incluidos os formaes
de partilha.
3.° Requerimentos e memorias dirigidas a qualquer auctoridade ou
repartição
estadoal e os documentos que os acompanharem, quando antes disso
não estiverem
sujeitos ao sello fixo ou proporcional do Estado.
4.° Quaesquer actos ou contractos, ainda que por outro motivo
não estejam
sujeitos ao sello proporcional ou fixo do Eslado, quando, celebrados
5.° Quaesquer actos e contractos lavrados por officios publicos
estadoaes.
6.° Cartas testemunhaveis, precatorias, avocatorias, de
inquerição, arrecadação
e adjudicação.
7.° Provisões de tutela e as que não forem
especificadas.
8.° Instrumentos de posse, de protesto e outros fóra das
notas.
9.° Procurações e substabelecimentos quando feitos
por instrumentos publicos no
Estado e quando feitos por escriptos particulares ou
10.° Editaes e mandados judiciaes.
11.° Editaes publicados por qualquer auctoridade publica ou no
interesse ou a
requerimento de particulares.
12.° Testamentos e codicillos.
13.° Certidões e cópias que não forem
designadas nesta tabella, traslados e
publicas formas . . . . . . 200 réis.
Sendo estrahidas de livros, processos e documentos de
repartições publicas e os
actos subscriptos por empregados que não percebam emolumentos ou
contas pagarão
mais:
Observações
1.ª) O sello de 200 réis é devido por meia folha de
papel, toda escripta ou em
parte, não excedendo de 33 centimetros de comprimento e 22 da
largura.
Excedendo qualquer destas medidas, pagará o dobro.
2.ª) Não é permittido escrever em meia folha dous ou
mais actos, salvo pagando
o sello de cada um.
3.ª) Da somma correspondente á rasa não se
receberá menos de mil réis.
4.ª) Designando a parte o tempo, só haverá busca dos
annos declarados.
5.ª) Ainda que duas ou mais pessoas requeiram a certidão
é devido o sello de
uma só busca, desde que a façam em a mesma
petição. Cobrarse-á, porém, a
importancia de tantas buscas, quantos os objectos de que se pedir a
certidão.
6.ª) Os papeis processados perante auctoridades judiciarias do
Estado pagarão o
sello da União quando essas auctoridades funccionarem em virtude
de delegação
de orgams da justiça federal.
§ II
Livros
SELLO DE VERBA
1.°
Livros de
notas, procurações, protocollos das audiencias, de carga
para entrega a juizes
e advogados, de apontamento de lettras e de registros dos
tabelliães e
escrivães de qualquer juizo estadoal.
2.° Do cofre dos
orphams.
3.° De termos de
bem viver,
segurança e rol dos culpados.
4.° Dos
hospitaes.
5.° Dos distribuidores.
6.° Dos depositarios
publicos.
7.° Protocollo de
registro geral
das hypothecas.
8.° De registro de
nascimentos,
casamentos e obitos.
9.° Dos termos de
venda de
substancias venenosas, além do sello do .§ VI n.1l.°
............100
réis
2.ª CLASSE
Actos que pagam imposto conforme seu objecto
§ III
TERRAS PUBLICAS
Sello de estampilhas
1.° Titulo de legitimação de posse, conforme a lei n.
601 de 18 de Setembro de
1850 artigo
5.°........................................................10$000
Tendo o quadrado mais de 1:100 metros por lado, cobrar-se-á este
sello tantas
vezes quantas forem os quadrados daquelle numero de metros
excluídas as
fracções : ou
2.° Titulos de concessão de terras publicas, conforme as
leis respectivas :
Até
Excedendo dessa extensão, cobrar-se-á por cada
extensão egual ou menor
mais................................................................................15$000
3.° Titulos de revalidação de sesmarias e outros a
que se refere a lei n. 601
citada..............................................................................10$000
4.° Titulos de emphyteuse de terrenos reservados para
povoações, além do sello
proporcional do contracto ....................................5$000
§ IV
PASSAPORTES E OUTROS ACTOS RELATIVOS A EMBARCAÇÕES
Sello de estampilha
1.° Passaportes concedidos pelas secretarias ou delegacias de
policial por pessoas ou familia ........................................5$000
2.° Passaportes e passes concedidos a navios, pelas recebedorias ou
mesas de rendas do Estado ..................................$200
§
V
DIVERSOS
Sello de estampilha
Para
sahida de pessoa recolhida em custodia ou de preso por
infracção de
posturas ........................................................................2$000
Sendo expedidas pela secretaria de policia, mais
.....................................................................................................................................
2$000
6.° Titulos de matricula a conductor de vehiculo, pela secretaria de
policia
.............................................................................................3$200
7.° Cartas de insinuação ou confirmação
de doação
.................................................................................................................................
4$000
8.° Provisões de caução de opere demoliendo
........................................................................................................................................
40$000
9.° Termos de entrada e sahida nos livros do cofre de depositos
publicos ...............................................................................................2$000
10. Verba de embargo e
penhores dos
mesmos depositos
......................................................................................................................1$000
11. Carceragem paga de accôrdo com o art. 5.° da lei n. 92, de 12 de Setembro de
1892
...................................................................5$000
Para os presos que
forem de uma
cadeia para outra
.................................................................................................................................
2$500
12. Notas de archivamenlo de contractos e distractos de sociedades e do
registro de marcas
na Junta Commercial do
Estado.....5$000
13. Verbas de registro de tranferencias das patentes de privilegio, na mesma
Junta
..............................................................................1$000
14. Cópias de mappas ou diagrammas, mandados levantar pelo Governo ou a elle
pertencentes
......................................................20$000
do Governo do
Estado...................................................................................................................................................................................
15$000
De outras
auctoridades.....................................................................................................................................................................................
5$000
Observações
Nas mercês acima, não estão comprehendidos:
1.°) Os avisos e
portarias que ordenarem o pagamento de vencimentos, ajuda de custo,
gratificações
provenientes de contractos ou destinadas a remunerar serviços
extraordinarios.
2.°) Os que communicarem decisões de recursos.
3.°) Os que versarem sobre matrículas em faculdades, aulas
de instrução
secundaria; ou concessão de dispensa de exame de
habilitação para qualquer fim,
nos estabelecimentos do Estado.
4.°) Os expedidos a favor de praças de pret dos corpos de
policia e bombeiros
ou em beneficio de presos pobres.
5.°) Os que ordenarem pagamentos aos empregados, pelas
gestações fiscaes dos
logares em que residirem.
6.°) Os que ordenarem pagamento de divida passiva do Estado, de
qualquer
natureza.
7.°) As quitações passadas aos responsaveis do
Estado.
§ 6
LICENÇAS E DISPENSAS
Sello de estampilha
1.°
Licenças concedidas pelas auctoridades sanitarias
para botica, fabricas de
aguas mineraes e venda de substancias
venenosas .....................................................................................................................................................................................................20$000
2.° Para casa de emprestimo sobre
penhores.......................................................................................................................................
120$000
3.° Concedidas pelo Presidente do Estado e outros funccionarios
estadaes ou
municipaes :
Até tres mezes
.................................................................................................................................................................................................4$000
Por mais ou sem declaração do
tempo........................................................................................................................................................8$000
Observação
Devem ser selladas antes do - cumpra-se - e não dependendo de
cumpra-se, antes de
produzirem effeito :
4.°
Licenças e alvarás não especificados
....................................................................................................................................................4$000
5.° Para abertura
de theatro,
concedida pelo chefe de
policia..............................................................................................................100$000
Por outras auctoridades
policiaes...............................................................................................................................................................60$000
6.° Para
espectaculo publico de que
se aufira lucros:
Concedida pelo chefe de
policia..................................................................................................................................................................70$000
Por outras auctoridades
policiaes................................................................................................................................................................50$000
7.°
Prorogação de lapso de tempo a
funccionarios públicos para assumirem o
exercicio dos
respectivos
cargos...........................5$000
8.° Dispensas de
lapso de tempo
concedidas pelo Governo
do Estado, referentes a
contractos, privilegios e
outros....................60$000
9.° Alvará
de supprimento do
licença de pae ou tutor, para
casamento..................................................................................................60$000
10.° Licença
para exploração de
minas em terras do dominio do
Estado............................................................................................100$000
§ 7
NOMEAÇÕES DIVERSAS E TITULOS COMMERCIAES
Sello de estampilha
§ 8
DIPLOMAS SCIENTIFICOS E TITULOS DE HABILITAÇÃO
Sello de verba
6.° Carta de dentista e parteira,
idem....................................................................................................................................................100$000
7.° Outros titulos de habilitação scientifica e
idem.................................................................................................................................20$000
Observação
As apostillas nos títulos scientificos, conferidos por estabelecimentos ex trangeiros, facultando aos titulados o exercício da profissão no Estado, pagarão metade dos sellos estabelecidos para os diplomas passados no Estado.
8.° Titulo de capacidade para o ensino de
qualquer ramo de
instrucção secundaria, comprehendida a licença
para exercício da
profissão........................................................................................................................................................................................................20$000
9.° Idem para o
ensino primario,
idem......................................................................................................................................................
15$000.
10°.
Provisão para advogar a quem
não seja formado em alguma das Faculdades do Brazil, sem
fixação de tempo
:
Na Capital do Estado
................................................................................................................................................................................
300$000
Nas outras cidades e
villas
......................................................................................................................................................................
200$000
Sendo provido
temporariamente cada
anno ou menos de anno
...........................................................................................................50$000
Provisão de
solicitador nos
auditorios, sem fixação de tempo :
Na capital do Estado ................................................................................................................................................................................160$000
Nas outras cidades e
villas..........................................................................................................................................................................80$000
Sendo temporaria, cada
anno, ou por
menos de anno
...........................................................................................................................10$000
§
IX
DOS PRIVILEGIOS
Sello de verba
Diplomas de privilegios que não sejam de invenção,
concedidos pelos poderes do
Estado :
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 de de Junho de 1893.
João Alvares Rubião Junior.
Exm. sr. dr. Secretario da Fazenda do Estado de S. Paulo
A
commissão por v.
exc. encarregada de rever o regulamento do sello do Estado,
harmonizando-o
com a Constituição Federal, vem desempenhar-se dessa
incumbencia,
apresentando-lhe e submettendo a seu abalizado criterio o projecto que
a este
acompanha.
Cumpre-lhe, ao fazel-o, expor a v. exc. os fundamentos das
alterações feitas no regulamento em vigor, quanto
á intelligencia dada á disposição
do art. 9.°, .§ 1.°, n. 1, da Constituição
Federal, que tem dado logar, até
agora, a interpretações tão diversas e tão
contradictorias, das quaes não
escapou o proprio regulamento do sello federal, expedido em data
recente. A
alludida disposição constitucional, dando aos Estados
competencia para decretar
taxas de sello, « quanto aos actos emanados dos respectivos
governos e negocios
de sua economia », clara na sua primeira parte, tem originado,
quanto à ultima,
por falta de um elemento historico nas discussões do Congresso
Constituinte,
pela diversidade de pontos de vista, em que se têm collocado os
interpretadores, e ainda por pouca attenção na
confecção de alguns dos
regulamentos até agora promulgados, interpretações
as mais desencontradas,
desde as que considerou da economia dos Estados, todos os actos ou
negocios
realizados nos respectivos territorios, até as que, cahindo no
extremo opposto,
só consideram taes os contractos celebrados com a fazenda dos
Estados dos
municípios.
Attendendo a que, pela significação consagrada do termos
- economia - e pelo
espirito da Constituição da Republica, a expressão
- economia dos Estados - abrange todos os negocios que foram
alheiados da União e deixados a
regulamentação e direcção pelos poderes dos
Estados, todos aquelles que
interessem á economia dos Estados, e impliquem seu
funccionamento, a commissão,
procurando accentuar quanto possível o espirito do regulamento e
facilitar a
solução de qualquer difficuldade em sua
execução, declarou, na ultima parte do
art. 1.° do projecto, quaes os negocios por este considerados
da
economia do
Estado. Nessa enumeração foram incluídos :
1.° Os contractos celebrados com o Estado e com os
municípios.
2.° Os actos e negocios regidos por lei do Estado.
3.° Aquelles que forem praticados por funccionarios estadaes, ou
perante elles.
4.° Os que ao Estado compete tributar, de acordo com o art. 9.°
da Constituição
da Republica.
A inclusão na classificação dos assumptos contidos
em seus dois primeiros
membros é de acerto intuitivo ; os do primeiro são
considerados da economia dos
Estados, como dissemos, pelos que mais restricta
interpretação têm dado á
disposição constitucional ; os do segundo só
poderiam ser recusados á economia
dos Estados, querendo-se admittir que a Constituição
Federal tivesse deixado
aos Estados legislar sobre assumptos de interesse geral, isto é,
que assumptos
desta natureza pudessem ser regulados por modos differentes.
Os actos praticados por funccionarios do Estado, ou para cuja
realização
concorrerem sua presença ou intervenção,
não deixam de ser egualmente da
economia do Estado.
Esses funccionarios são orgams do Estado, necessarios ao
exercicio da auctoridade
que lhes foi reconhecida legitima e peculiar pela lei fundamental ; os
serviços
que exigirem a acção desses orgams, que provocarem suas
funcções, affectam
incontestavelmente á economia do Estado.
Si este tem por consequencia o direito de haver uma
retribuição daquelles em
cujo proveito taes serviços foram prestados, essa
retribuição pode ser cobrada
por meio do sello, que não é mais que uma fórma
pratica e facil da satisfacção
de um imposto.
Não parece finalmente menos logica a inclusão na
classificação dos assumptos a
que se refere sua ultima parte.
Em favor desta opinião militam razões poderosas e de
natureza diversa.
Si os impostos a que se refere o art. 9.° da
Constituição Federal foram
deixados exclusivamente aos Estados ; si elles constituem um meio de
que só os
Estados podem lançar mão para sua subsistencia ; si a
União não pode intervir
para regular nem o quantum desses impostos nem o modo de sua
cobrança, haverá
duvidas de que os negocios, sobre que elles recaem, sejam da economia
dos
Estados ? Poder-se-á negar aos Estados a cobrança desses
impostos, por meio do
sello ou pela fórma que entenderem mais razoavel e mais
ajustados a seu
interesse ?
Si se permittisse á União cobrar esses impostos sob a
fórma de imposto de
sello, não é indubitavel que deixariam de ser exclusivos
dos Estados ?
Não ficaria ella assim habilitada a cobrar todos os impostos dos
Estados
cumulativamente com estes, destruida assim a
descriminação de rendas consagrada
na Constituição ?
Em favor desta opinião, como se disse acima, ha ainda outro
fundamento; é a
interpretação do proprio Congresso, que votou a
Constituição quando na lei n.
Qual a razão por que fez ella essa restrição do
sello áquelles titulos
relativos a propriedade no Districto Federal ?
Certamente porque aos Estados cabe exclusivamente estabelecer impostos
sobre
transmissão de propriedade e sobre immoveis ruraes e urbanos
(Const., art. 9.°,
ns. 2 e 3).
Si o proprio Congresso confirma a opinião consagrada no projecto
quanto a esta
parte, porque não extendel-a aos demais ns. do art. 9º.,
quando ha a mesma
causa a decidir ?
Porque hão de pagar o sello do Estado os negocios comprehendidos
nos ns. 2 e 3
do art 9.°, e hão de pagar o sello da União os
contidos nos demais numeros do
mesmo artigo ?
Pensa a commissão que assim tem fundamentado o projecto que
submette a v. exc.
na sua parte mais importante.
As demais modificações, em pontos de ordem secundaria,
dispensam qualquer
explicação ; serão comprehendidas claramente
á simples comparação das
disposições do projecto com as do regulamento
Cumpre
Entretanto, esse regulamento tem sua auctoridade muito enfraquecida
pelo
antagonismo em que se acha com a Constituição, e pelas
profundas contradicções
em que se acham muitas de suas disposições, não
mencionando já a desattenção
que o levou a decretar taxas sobre serviços extinctos na
União, como - Cartas de
habilitação para o cargo de juiz de direito 1 (Vide
Tabella b, .§ 9.° n. 9).
Em relação às contradicções, basta
comparar os ns. 10, 11, 12 e 13 da Tabella
A, e da Tabella B os ns.
E' o que tem de submetter ao espirito esclarecido de v. exc., ao
apresentar o
trabalho que confeccionou, a commissão abaixo assignada.
S.
Paulo, 21 de Março
de 1893.
(Assignados) Dr. Manoel Pedro Villaboim.
Pedro Gonçalves Dente.
C. Martins dos Santos.
Está conforme.-A. Galvão.