DECRETO N. 182, DE 20 DE JUNHO DE 1893

Dá novo regulamento para a arrecadação do imposto do sello do Estado 

O presidente do Estado, auctorizado pelo art. 17 da lei n. 118, de 3 de Outubro de 1892, manda que na arrecadação do imposto do sello seja executado o seguinte:

REGULAMENTO

CAPITULO I

DO IMPOSTO 

Artigo 1.º - O imposto do sello é proporcional ou fixo e recae sobre actos emanados de qualquer auctoridade estadoal ou municipal e sobre os negocios da economia do Estado.
São considerados da economia do Estado os contractos celebrados com o Estado ou com os municipios, os actos e negocios regidos por leis do Estado, aquelles que forem praticados perante funccionarios estadoaes e ainda aquelles que ao Estado compete tributar, de accôrdo com o art. 9.° da Constituição Federal, inclusive os que pela Constituição Estadoal devem ser tributados pelos municipios.
Artigo 2.° - O pagamento do imposto se fará por meio de verba das repartições arrecadadoras, de estampilhas vendidas nessas repartições e por desconto no acto do pagamento dos vencimentos dos funccionarios publicos, de accôrdo com as tabellas A e B.
Artigo 3.° - Para o pagamento do sello proporcional dos titulos designados na tabella A, o valor será :
1.°) Nos contractos de arrendamento o preço ajustado para todo o tempo da locação e nos traspasses o correspondente ao tempo que faltar para a terminação do prazo, incluindo-se neste computo, em qualquer dos casos, as quantias estipuladas a titulo de joia, entrada, remuneração ou qualquer outro.Quando não houver contracto por escripto, nem prazo fixado para o arrendamento, a importancia dos alugueis, á proporção que forem sendo pagos. 
2.°) Nos contractos de emphyteuse e sub-emphyteuse de qualquer especie (quando isentos do imposto de transmissão de propriedade), a importancia de 25 annos de fóro e a da joia, si houver. 
3.°) Nas fianças prestadas em juizo ou em repartição publica do Estado, o valor das mesmas.
4.°) Nos contractos celebrados com o Estado ou com os municípios, o valor total dos mesmos, quando puder ser desde logo precisado; no caso contrario, a importancia de cada uma das prestações, á proporção que forem feitas.
5.°) Nas transferencias de apolices da divida publica do Estado e de títulos de divida municipal, o valor nominal: o que tambem será observado nas transferencias de acções de companhias ou sociedades anonymas, estabelecidas no Estado e nas conversões de acções nominativas em acções ao portador.
6.°) Nas permutações, a somma dos valores permutados.
7.°) Para o registro ou archivamento de contractos ou estatutos de sociedades na Junta Commercial ou no Registro de Hypothecas nos casos determinados em lei, a importancia do capital respectivo ; para o registro de outros quaesquer contractos, o valor total dos mesmos.
8.º) Para o archivamento na Junta Commercial ou no Registro de Hypothecas da comarca, dos estatutos e mais papeis das sociedades extrangeiras (de accordo com o disposto no art. 46, § 3.°, do dec. n. 434, de 4 de Julho de 1891), a importancia de seu capital no paiz.
As sociedades referidas neste numero e no antecedente, que ao tempo da promulgação deste regulamento tiverem seus estatutos archivados e já tiverem começado a pagar o sello de seu capital á proporção das chamadas feitas, continuarão a fazel-o pelo mesmo modo.
Em caso de fusão de duas ou mais companhias, por oceasião do archivamento dos papeis respectivos, na fórma deste numero e do antecedente, levar-se-á em conta o sello que já tiver cada uma pago pelo seu capital.
9.°) Para o registro de distractos de sociedades, a quantia que se distribuir aos socios ou a parte que couber a algum ou a alguns delles.
10.) Para a inscripção de hypothecas, o valor do emprestimo.
11.) Em outros quaesquer papeis, a importancia nelles declarada. 
Artigo 4.° - Nos titulos de que se passar mais de um exemplar, só um pagará o sello, declarando o agente competente da repartição arrecadadora do logar, ao qual deverão ser todos os exemplares apresentados, nos exemplares não sellados, o numero do exemplar sellado, a importancia do sello pago e o nome de quem inutilizou a estampilha ou a data e o numero da verba, si o sello tiver sido pago por este meio.
Artigo 5.° - Nos titulos em que houver disposições dependentes, que se derivem necessariamente umas das outras, é devido o sello proporcional de um dos valores, sendo eguaes, e do maior si o não forem.
Artigo 6.° - Os titulos de nomeação o outros, que dêm direito a vencimentos pagos pelos cofres do Estado e superiores a 200$000, estão sujeitos ao sello proporcional, pago na conformidade do § 2.°, ns. 1 e 2, da tabella A.
Artigo 7.° - No caso de ser augmentado o vencimento do emprego ou havendo promoção ou transferencia de um cargo para outro, ainda que de repartições differentes, o sello será pago sómente da importancia accrescida.
1.º) Este artigo não é applicavel aos que forem demittidos e depois nomeados, salvo si a demissão se dér para que a nomeação se realize ou seja acceita.
Artigo 8.° - O sello das nomeações para logares sem vencimento do cofres do Estado, para aquelles cujos vencimentos forem pagos pelos dito cofres, porém consistindo em porcentagens, e para aquelles a que se refere a tabella A, .§ 2.º, ns. 3, 7 e 8, deve ser pago antes da posse ou do exercicio dos nomeados. Quando os vencimentos consistirem somente em porcentagem o sello será pago de accordo com a lotação feita.
Dos titulos de emprego ou mercê cujo vencimento no todo ou em parte fôr abonado pelos ditos cofres, arrecadar-se-á:
1.°) Por desconto nas folhas, sendo 1 % do vencimento total, por occasião do primeiro pagamento, e em 18 prestações, nos primeiros 18 mezes, o resto das taxas respectivas.
2.°) Antes do assentamento do titulo ou de pagar-se ao nomeado, se não depender de assentamento, estando sujeito á taxa de 2 %.
Artigo 9.° - O sello é devido aos proventos do emprego em um anno, a titulo de ordenado, gratificação, emolumentos ou qualquer outro, sendo o mesmo calculado sobre a lotação préviamente feita quanto aos vencimentos variaveis.

§ 1.° - Deve ser pago ainda que do accrescimo de renda não se passe novo titulo e qualquer que seja a fórma pela qual se expedir o acto de nomeação. Havendo mais de um acto se fará a cobrança á vista do que dér direito ao exercicio do emprego ou ás vantagens da concessão.
§ 2.° - Os nomeados para servirem menos de um anno, pagarão o sello do vencimento correspondente ao tempo designado no titulo.
§ 3.° - A porcentagem do sello, que tem de ser descontada por occasião do primeiro pagamento, em caso algum deixará de sêl-o ; salvo quando o funccionario tiver exercido o cargo por menos de um mez e o tiver deixado por morte ou por impossibilidade absoluta de continuar a exercel-o, legalmente provada. Neste caso se cobrará sómente sobre a quantia que tiver de receber a porcentagem total, de accôrdo com a tabella A, § 2., n. 1.
§ 4.° - A importancia das taxas que deve ser paga em 18 prestações, nos primeiros 18 mezes, só será cobrada até ao ultimo pagamento que se fizer ao funccionario, si antes daquelle prazo deixar o cargo.
§ 5.° - Si um titulo contiver mais de uma nomeação ou concessão, pagará as taxas devidas por cada uma dellas.
§ 6.° - Os empregados que tiverem entrado em exercicio antes da execução deste regulamento continuarão a ter o desconto marcado no regulamento anterior pela fórma e prasos nelle determinados.

CAPITULO II

DOS TITULOS ISENTOS DO SELLO PROPORCIONAL

Artigo 10. - São isentos do sello proporcional do Estado:
1.°) Titulos de actos e contractos sujeitos ao imposto de transmissão de propriedade, salvo si contiverem estipulações independentes, de modo que por si constituam outros contractos sujeitos a sello.
2.°) Bilhetes e outros titulos de credito emittidos pelo Thesouro do Estado e pelas Municipalidades, excepto as lettras sacadas a favor de particulares, ainda que para movimento de fundos entre repartições publicas.
3.°) Sentenças de desapropriação por utilidade ou necessidade publica do Estado ou das Municipalidades.
4.°) Concordatas commerciaes e moratorias concedidas judicialmente.
5.°) Quitações de dinheiro provenientes de contractos que tenham pago sello proporcional ; excepto as que comprehendam pagamento de juros ou de quantia não computadas nos alludidos contractos, as quaes pagarão o sello do accrescimo.
6.° As nomeações, transferencias ou remoções de officiaes de corpos de policia elo Estado para commissões ou serviços especiaes ás differentes armas e aos corpos respectivos.
7.°) As gratificações extraordinarias aos officiaes dos mesmos corpos, como aos demais funccionarios do Estado.
8.°) As substituições temporarias entre empregados da mesma repartição.
9.°) Obrigações, cautelas de penhor e todos os actos relativos ás administrações de caixas economicas, monte-pios, montes de soccorro ou de piedade, sociedades de soccorros mutuos e de beneficiencia e o capital dos mesmos estabelecimentos.

CAPITULO III

DOS TITULOS ISENTOS DO SELLO FIXO

Artigo 11. - São isentos:
1.°) Concessão de terras publicas a voluntarios da patria.
2.°) Livros de caixas economicas, de montepios, de sociedades de soccorros mutuos, das casas de caridade, de misericordia e de beneficencia.
3.°) Processos em que forem parte a justiça ou a Fazenda do Estado, seus traslados, sentenças, mandados, quaesquer actos promovidos ex-officio em juizo, as certidões passadas ex-officio no interesse da justiça ou da Fazenda do Estado. Deverá, porém, nos processos e actos acima mencionados pagar o sello a parte contraria quando afinal condemnada.
4.°) Processos de desapropriação judicial, promovidos por conta do Estado ou dos municipios.
5.°) Processos de conselhos de direcção, inquirição, disciplina, investigação e outros que se instaurarem nos corpos de policia do Estado.
6.°) Recibos relativos a titulos sujeitos ao sello proporcional do Estado, salvo quando tenham de servir de documento perante as justiças e auctoridades do Estado.
7.°) O visto da auctoridade policial no passe concedido ás embarcações do Estado empregadas na pesca.
8.°) Approvação de estatutos e auctorização para incorporar companhias de pesca nos rios e no littoral do Estado.
9.°) Approvação de contractos de sociedades de colonisação e immigração.
10.º) Contra-fés das intimações judiciaes, requerimentos e papeis dos presos pobres, ordens de soltura para os mesmos, attestados e guias para sepultura de cadaveres.
11.º) Portarias de naturalização concedidas pelo Governo do Estado.
12.º) Papeis relativos ao alistamento e ao processo eleitoral.

CAPITULO IV

DO SELLO DE ESTAMPILHA  

Artigo 12. - As estampilhas, cujos valores, formato e signaes caracteristicos serão os determinados pelo Governo, servirão para o sello:
1.°) Dos titulos que devem pagar taxa proporcional, de conformidade com a tabella A, .§ 1.°.
2.°) Para os titulos que devem pagar taxa fixa, conforme a tabella B, .§§ 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, ns. 1 a 16, 6.°, ns. 1 a 4.
Artigo 13. - Os papeis serão sellados, fazendo-se lhes adherir a estampilha e inutilizando-a com a data e a assignatura escriptas parte nella e parte no papel.
Artigo 14. - São competentes para inutilizar a estampilha, em regra, os respectivos signatarios, quer se trate de actos, contractos ou titulos constantes de escripturas publicas ou particulares, quer de quaesquer titulos ou instrumentos firmados por funccionarios ou officiaes publicos, observadas as seguintes disposições :
1.ª) Nos requerimentos apresentados a quaesquer auctoridades, bem como nos arrazoados, articulados ou allegações em autos admistrativos e judiciarios e tambem nos documentos que os acompanharem, si estes já antes disso não estiverem sujeitos a sello, a parte que os assignar ; nas folhas dos autos, o escrivão do feito antes da conclusão para sentença final ou interlocutoria com força de definitiva. Exceptuam-se os de execução da Fazenda do Estado, cujo sello será inutilizado na guia para pagamento da divida pelo escrivão do sello.
2.ª) Quando o signatario dos requerimentos, articulados, arrazoados ou allegações deixar de inutilizar o sello respectivo, bem como os dos instrumentos que os acompanharem, compete inutilizal-o á auctoridade ou funccionario a quem primeiro forem apresentados ou que primeiro lhes der andamento.
3.ª) Nos titulos passados nas Secretarias de Estado, nas do Congresso e na directoria do Thesouro, o escrivão do sello da estação a que forem remettidos para cobrança ; nos que expedirem as secretarias dos tribunaes e das municipalidades os respectivos secretarios ; sendo passados em outras repartições, e signatario dos titulos.
4.ª) Nos mandados, provisões, alvarás e outros actos que tenham de ser assignados pelos juizes e membros de tribunaes judiciarios, o official que os subscrever.
Artigo 15. - Para completar a importancia devida, poderão ser collocadas no titulo estampilhas do mesmo ou de diversos valores, comtanto que não fiquem sobrepostas.
Artigo 16. - Não se consideram sellados os papeis com estampilhas em que haja datas, nomes e dizeres extranhos aos que devem conter para serem inutilizadas : que tenham signaes, rasuras, emendas e borrões ou que estejam sobrepostas.
Artigo 17. - Quando algum acto tiver pago taxa inferior á devida, com sello inutilizado por pessoa competente e houver outra que tambem o seja, poderá esta applicar e inutilizar a estampilha do valor que faltar.
Artigo 18. - As repartições publicas é facultado inutilizar o sello por meio de carimbo que imprima o nome da repartição e a data.
Artigo 19. - As estampilhas serão vendidas nas repartições encarregadas da cobrança do imposto e pelos estabelecimentos e casas particulares auctorizadas pelo Thesouro do Estado, cabendo a estes a porcentagem de 2% que será deduzida no acto do recebimento nas repartições arrecadadoras.

CAPITULO V

DO SELO DE VERBA

Artigo 20. - Devem ser selados por verba:
1.°) Os papeis não sujeitos ao sello de estampilhas.
2.°) Aquelles em que não se empregar o sello de estampilhas, por não havel-o na estação fiscal do logar em que os actos e contractos se passarem ou em que possam ser sellados, sendo isto declarado pelo escrivão do sello que lançar a verba.
3.°) Os titulos cujo imposto exceder ao marcado na estampilha de maior valor, si o contribuinte não preferir o modo de pagamento facultado no art.15.
4.°) Os que incorrerem em revalidação, na conformidade do capitulo VIII.

§ unico. - Exceptuam-se das disposições deste artigo: os titulos de nomeação que pagarem por descontos, devendo, porém, o Thesouro certifical-o os proprios titulos, si lhe forem apresentados para este fim, depois de satisfeita a ultima prestação, sendo este certificado isento de sello.

Artigo 21. - O imposto será arrecadado pelas recebedorias e mais agencias fiscaes do Estado, inclusive o das loterias, que será pago antes da extracção das mesmas, mediante guia do thesoureiro, que apresentará o conhecimento respectivo ao fiscal, antes da extracção.
Artigo 22. - O pagamento do sello constará de uma verba rubricada pelo recebedor e pelo escrivão, contendo o numero do assento do livro da receita, o valor da taxa em algarismo e por extenso e o nome do logar e data.
Artigo 23. - Quando se houver pago taxa inferior á devida e o titulo ainda fôr apresentado em prazo legal, cobrar-se-á a diferença sómente, lançandose no livro de receita e na verba as lettras - Diff.
Artigo 24. - A verba do sello nos titulos lavrados em livros de notas, das repartições publicas e nos de transferencias de acções de companhias lançar-se-á em uma nota circumstanciada, assignada por qualquer dos interessados ou pelo tabellião, empregado ou corrector, mencionando-se no acto que só á vista desta nota se poderá lavrar o numero, a quantia e a data do sello.
Artigo 25. - O numero de folhas dos livros levados ao sello será declarado na primeira ou na ultima folha por quem delles se deva servir, bem como o fim a que se destina.

CAPITULO VI

DO TEMPO EM QUE SE PAGA O SELLO

Artigo 26. - Os actos e contractos que devem ter o sello proporcional não serão lavrados em livros de notas e de repartições publicas sem ter-se pago a taxa na fórma devida.

§ 1.º - Os que forem lavrados em actos judiciaes ou officialmente fóra delles não serão assignados ou subscriptos pelo escrivão ou official competente, sem que estejam sellados.
§ 2.° - Os que o forem por particulares, onde houver repartição arrecadadora do sello ou deste logar distante doze kilometros, pagarão imposto dentro de trinta dias da data, concedendo-se mais um prazo egual de trinta dias para cada nova distancia de 12 kilometros ; salvas, porém, as disposições seguintes :
1.ª) Os titulos a prazo menor de trinta e um dias serão sellados até á vespera do vencimento.
2.ª) Nenhuma obrigação poderá ser solvida sem que esteja devidamente sellada.
3.ª) O sello do capital das sociedades anonymas pagar-se-á antes do archivamento dos estatutos ou do contracto social e mais documentos, de accôrdo com as disposições legaes, sendo mediante guia da Junta Commercial ou dos respectivos incorporadores quando tenha de ser pago por verba.
Artigo 27. - Os papeis sujeitos ao sello fixo serão sellados :
1.°) Os autos judiciaes, antes da conclusão para a sentença final ou interlocutoria com força de definitiva.
2.°) Os titulos extrahidos de processos, certidões e outros documentos officiaes, antes de subscriptos.
3.°) Os mandados, antes de assignados.
4.°) Os testamentos e codicillos, antes de subscripto o termo de acceitação da testamentaria.
5.°) Os requerimentos, antes de despachados.
3.°) 0s recibos de 25$000 para cima ou sem declaração de valor, dentro de 30 dias da data.
7.°) Os outros papeis assignados por particulares, antes de juntos aos autos e requerimentos, ou de apresentação á auctoridade ou official publico para produzirem effeito, si antes já não estiverem sujeitos a sello.
8.°) Os livros, antes de começar-se nellas a escripturação.

CAPITULO VII

DA FISCALISAÇÃO

Artigo 28. - As estações encarregadas da cobrança do sello não poderão fazer exames em cartorios ou em repartições, para averiguarem faltas de pagamentos ; devendo, no caso de infracção, requisitar das auctoridades locaes certidões ou exames para procederem contra os infractores.
Artigo 29. - O juiz, chefe de repartição publica ou qualquer auctoridade estadoal ou municipal a quem fôr presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existam papeis que não tenham pago o sello devido nos prazos legaes, exigirá por despacho no mesmo processo, antes de se lhe dar andamento, que a falta seja supprida. O julgamento dos processos criminaes, policiaes e administrativos, em qualquer instancia, não será retardado por falta de sello, que póde ser pago pelo interessado no andamento dos processos, ficando, todavia, dependentes de sello os effeitos dos despachos.
Artigo 30. - Os presidentes das municipalidades e os directores ou gerentes de sociedados anonymas, que tenham garantia de juros do Estado, são obrigados a apresentar, quando o chefe da estação fiscal o exigir, os titulos de nomeação dos respectivos empregados, considerando-se verificada a hypothese do art. 39, .§ 2.° no caso de recusa.
Artigo 31. - Os contractos ou estatutos commerciaes não serão recebidos na Junta Commercial ou no registro de hypothecas sem que conste delles o pagamento do sello do capital.
Artigo 32. - As auctoridades, os empregados, os juizes, os tabelliães, os officiaes publicos a quem fôr presente titulo ou papel sujeito a revalidação ou onde conste algumas das infracções de que tratam os artigos 38 a 41, o remetterão ao chefe da estação fiscal ou a quem competir proceder sobre o caso nos termos do art. 42.
Artigo 33. - As decisões serão dadas por despacho no proprio titulo, no requerimento da parte ou na communicação official.
Artigo 34. - Si o contribuinte não pagar logo o imposto ou si houver revalidação ou multa, ser-lhe-á, não obstante, devolvido o titulo, ficando para os effeitos legaes, cópia authentica do mesmo e do despacho nelle proferido.

§ 1.° - De autos e escriptos lavrados e registrados em livros de cartorios e repartições publicas e de papeis de grande volume não se tirará a cópia, mas sim extracto contendo os factos justificativos da decisão.
§ 2.° - Este artigo não é applicavel aos titulos e papeis de que trata o art. 40 os quaes, decidida definitivamente a questão pela auctoridade administrativa, serão enviados a quem de direito para a instauração do processo criminal.

CAPITULO VIII

DA REVALIDAÇÃO

Artigo 35. - Os papeis não sellados a tempo e aquelles em que estampilha não fôr inutilisada de conformidade com o art. 14, ou em que cobrar taxa inferior á devida, serão revalidados, pagando :
1.°) No 1.° caso e no 2.° o duplo do sello marcado na respectiva tabella ; no ultimo caso, o duplo da differença entre o mesmo sello e a quantia paga no prazo legal ;
2.°) O dobro das taxas designadas no numero antecedente os que esto sujeitos ao sello proporcional, si não forem revalidados antes do dia em que devera ser pago.
Artigo 36. - Aos titulos sem data ou que a tiverem emendada, sem que no mesmo papel tenha o proprio signatario rectificado a emenda, applicarse-á a disposição relativa aos não sellados em tempo, exceptuados aquelles cujo prazo para o sello não se contar da data.
Artigo 37. - A revalidação terá por base o valor de que se devêra pagar o sello proporcional, ainda que o mesmo valor se ache diminuido por quitação ou outro meio legal. A dos livros calcular-se-á em relação á totalidade das folhas, quer se achem estas escripturadas, quer não.

CAPITULO IX

DAS MULTAS

Artigo 38. - Ficam sujeitos á multa de 5$000 a 25$000 os empregados na arrecadação do sello, que receberem ou lançarem no livro da receita taxa maior ou menor do que a devida.
Artigo 39. - Incorrem na multa de 10$000 a 50$000 réis :

§ 1.° - Os juizes que sentenciarem autos, assignarem mandados e quaesquer instrumentos ou papeis que não tiverem pago o sello devido, de accôrdo com este regulamento.
§ 2.° - O juiz ou auctoridade estadoal ou municipal que dér posse ou exercicio a empregado sem que o titulo de nomeação esteja sellado, nos casos em que por este regulamento deva o sello ser pago antes.
§ 3.° - O chefe de repartição publica, juiz ou outro funccionario que, sem que tenha sido pago o sello devido assignar contractos e nomeações, attender officialmente, despachar requerimento ou papel instruido de documentos fizer emfim guardar e cumprir ou que produza effeito, titulo ou papel sujeito ao sello.
§ 4.° - Official publico que lavrar contracto, subscrever ou registrar papel sujeito ao sello sem prévio pagamento deste.
§ 5.° - O thesoureiro que fizer extrahir loteria, antes de pagar o sello.

Artigo 40. - Ficam sujeitos á multa de 40$000 a 200$000 :

§ 1.° - Os que falsificarem o sello ou empregarem estampilha falsa ou de que já se tenha feito uso, e os que escreverem verba falsa.
§ 2.° - O escrivão ou empregado nas estações do sello que antedatar ou alterar a verba com o fim de evitar o pagamento da revalidação.

Artigo 41. - O que vender estampilha sem auctorização do Thesouro do Estado, perderá o valor das que forem encontradas e incorrerá na multa de 20$000 a 100$000 que no caso de reincidencia será elevada ao dobro da multa. O que vendel-as por preço superior ao da respectiva taxa, pagará a multa de 100$000 a 200$000 e o dobro na reincidencia.
Artigo 42. - As multas serão impostas :
1.°) Pelas recebedorias, mesas de rendas e collectorias, cada uma em relação aos papeis que nellas forem sellados, a quaesquer infractores que não sejam auctoridades civis ou militares, vereadores, chefes de repartições publicas, quando procedam em razão de seus cargos.
2.°) Pelo Secretario da Fazenda ás auctoridades e funccionarios comprehendidos nas excepções do numero antecedente.

CAPITULO X

DOS RECURSOS E DAS RESTITUIÇÕES

Artigo 43. - Das decisões proferidas pelas estações arrecadadoras caberá recurso voluntario para o Thesouro do Estado e deste para o Secretario da Fazenda, devendo o chefe de taes estações recorrer ex-officio, com elfeito suspensivo dos despachos favoraveis ás partes, quando versarem sobre restituição de importancia superior á quantia de 500$000.
Artigo 44. - Os recursos tanto voluntarios como ex-officio serão interpostos dentro de 30 dias, contados da data da intimação ou publicação do despacho.
Artigo 45. - O sello de verba devidamente arrecadado, restituir-se-á :
1.°) De nomeação que não se tornar effectiva pelo exercicio do emprego.
2.°) De nomeação para emprego cujo exercicio cessar antes de terminado o primeiro anno, restituindo-se a quota correspondente ao que faltar para completar o dito anno, nos casos em que o pagamento do sello tiver sido pago, na sua totalidade, de uma só vez.
3.°) Do acto ou contracto que não se effectuar.  
4.°) De contracto nullo, si a nullidade fôr absoluta.
Artigo 46. - O sello de estampilhas em nenhum caso será restiruido, ficando salvo á parte o direito á indemnizaçâo pelo funccionario que, em razão do cargo, applicar a algum papel estampilha de maior valor do que o devida ou cujo imposto deva ser pago por verba.

CAPITULO  XI

DISPOSIÇÕES GERAES 

Artigo 47. - O deposito central das estampilhas será no Thesouro do Estado.
Artigo 48. - O Thesouro fará a distribuição das estampilhas ás recebedorias, mesas de rendas e collectorias encarregadas da venda dellas, mediante pedido dos chefes de taes repartições. 
Artigo 49. - Os vendedores particulares de estampilhas que tenham autorização do Thesouro do Estado, fornecer-se-ão por meio de compras nas epartições encarregadas da venda dellas, em valor nunca inferior a 200$000, sendo direito á commissão de 2% deduzida do valor das estampilhas no acto da compra.
Artigo 50. - Haverá no Thesouro do Estado um registro de onde conste anno e o mez em que começou a distribuição para a venda das estampias de cada valor, com designação dos signaes caracteristicos por que se stinguam.
Artigo 51. - O valor do sello e multas que não fôr pago voluntariamente, será arrecadado pelos chefes das repartições arrecadadoras por meio executivo.
Artigo 52. - Os infractores deste regulamento são solidariamente responveis pela importancia das multas, tendo porém, direito regressivo uns ontra os outros, na ordem da responsabilidade contrahida. Os funccionaos responderão sómente pelas multas quando procederem em razão de seus cargos.
Artigo 53. - Serão admittidas denuncias, sobre as infracções deste regumento, cabendo, ao denunciante metade das multas.
Artigo 54. - Os escrivães, os empregados, as sociedades, o thesoureiro as loterias e quaesquer outros, ficam sujeitos ás penas do artigo 43 da lei geral n. 514 de 28 de Outubro de 1848, pela indevida detenção do producto sello.
Artigo 55. - Não se retardará em qualquer instancia o julgamento dos ocessos criminaes, policiaes e administrativos por falta de sello, que será go pelo interessado, no andamento do processo.
Artigo 56. - O presente regulamento entrará em vigor em todo o Estado, trinta dias depois de publicado no Diario Official.
Artigo 57. - Revogam-se os decretos n. 55, de 30 de Abril de 1892, n. 70 de 28 de Março do mesmo anno e todas as disposições em contrario,
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 de Junho de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.

JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.

TABELLA A


DOS PAPEIS SUJEITOS AO SELLO PROPORCIONAL

§ 1.°

Sello de estampilha

1.° - Transferencias de apolices da divida publica do Estado, de titulos de dividas dos municipios e de acções de companhias ou sociedades anonymas estabelecidas no Estado.
2.° - Contractos de arrendamento ou outro qualquer que transmitta o uso e goso de bens immoveis e seus accessorios, situados no Estado.
3.° - Titulos de transferencia de propriedade ou de uso-fructo, não sujeitos ao imposto de transmissão de propriedade.
4.° - Contractos de fiança celebrados por termo em juizo ou repartição publica estadoal e quaesquer outros celebrados com o Estado ou com os municipios.
5.° - Titulos de deposito judicial.
6.° - Registro de contractos de sociedades commerciaes e actos de dissolução das mesmas na Junta Commercial, archivamento de estatutos e mais documentos relativos á constituição de sociedades anonymas na mesma Junta ou no registro de hypothecas da comarca.
7.° - Ordens para entrega de bens de orphans casadas sem licença. 
8.° - Recibos relativos á prestações de contractos de arrendamento, nos casos previstos no art. 3.°, n. 1, in-fine.

De quantia superior se cobrará mais 1$000 por conto de réis ou fracção conto de réis.
10. Conversão de acções nominativas, de companhias ou sociedades anonymas em acções ao portador :

§ II

Titulos de nomeação e outros expedidos pelas auctoridades estadoaes ou municipaes, que dêm direito a vencimentos :

Sello por desconto

1.° Nomeação para qualquer emprego que dê direito a vencimentos pelos cofres do Estado :

2.° Aposentadorias, reformas e jubilações, com vencimentos pelos cofres do Estado 4 %.

Observações

Nos casos de augmento de vencimentos, accesso, promoção ou nomeação para outro cargo estadoal, desde que o nomeado deixe o que exercia, de accôrdo com o art. 7.°, .§ 1.°, levar-se-á em conta o sello já pago e o excesso cobrar-se-á na conformidade desta tabelia, de modo que si o vencimento de que se tiver pago o sello fôr inferior a 1:000$000, será exigido do excesso até este valor a taxa de 6 %, procedendo-se nesta conformidade em relação ás taxas de 4 % e 3 %.

Sello de verba

3.° Nomeação para servir emprego interinamente, por menos de um anno ou em commissão, com vencimentos pelos cofres do Estado 4 %.
4.° Nomeação effictiva com vencimentos pagos pelas municipalidades 4 %.
5.° Nomeação de serventuarios de justiça, vitalicios ou effectivos 8 %.
6.° Nomeação interina ou provisoria dos referidos serventuarios 2 %.
7.° Nomeação, aposentadoria ou reforma com vencimento annual até duzentos mil réis 2 %.
8.° Nomeação para emprego effectivo com vencimento diario, sobre o calculado por um anno 2 %.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em de Maio de 1892.

Tabella B

DOS PAPEIS SUJEITOS AO SELLO FIXO

1.ª CLASSE

Actos que pagam sello conforme a dimensão do papel

§ 1

Sello de estampilhas

1.° Autos processados em qualquer juizo estadoal.
2.° Sentenças extrahidas dos processos, incluidos os formaes de partilha.
3.° Requerimentos e memorias dirigidas a qualquer auctoridade ou repartição estadoal e os documentos que os acompanharem, quando antes disso não estiverem sujeitos ao sello fixo ou proporcional do Estado.
4.° Quaesquer actos ou contractos, ainda que por outro motivo não estejam sujeitos ao sello proporcional ou fixo do Eslado, quando, celebrados em outros Estados ou no Districto Federal, ou, tiverem de ser produzidos como documentos perante auctoridades ou repartições do Estado ou dos municipios.
5.° Quaesquer actos e contractos lavrados por officios publicos estadoaes.
6.° Cartas testemunhaveis, precatorias, avocatorias, de inquerição, arrecadação e adjudicação.
7.° Provisões de tutela e as que não forem especificadas.
8.° Instrumentos de posse, de protesto e outros fóra das notas.
9.° Procurações e substabelecimentos quando feitos por instrumentos publicos no Estado e quando feitos por escriptos particulares ou em outros Estados, tenham de produzir effeito perante juízo ou auctoridade estadoal ou municipal.
10.° Editaes e mandados judiciaes.
11.° Editaes publicados por qualquer auctoridade publica ou no interesse ou a requerimento de particulares.
12.° Testamentos e codicillos.
13.° Certidões e cópias que não forem designadas nesta tabella, traslados e publicas formas . . . . . . 200 réis. 
Sendo estrahidas de livros, processos e documentos de repartições publicas e os actos subscriptos por empregados que não percebam emolumentos ou contas pagarão mais:


Observações

1.ª) O sello de 200 réis é devido por meia folha de papel, toda escripta ou em parte, não excedendo de 33 centimetros de comprimento e 22 da largura.
Excedendo qualquer destas medidas, pagará o dobro.
2.ª) Não é permittido escrever em meia folha dous ou mais actos, salvo pagando o sello de cada um.
3.ª) Da somma correspondente á rasa não se receberá menos de mil réis.
4.ª) Designando a parte o tempo, só haverá busca dos annos declarados.
5.ª) Ainda que duas ou mais pessoas requeiram a certidão é devido o sello de uma só busca, desde que a façam em a mesma petição. Cobrarse-á, porém, a importancia de tantas buscas, quantos os objectos de que se pedir a certidão.
6.ª) Os papeis processados perante auctoridades judiciarias do Estado pagarão o sello da União quando essas auctoridades funccionarem em virtude de delegação de orgams da justiça federal.

§ II

Livros

SELLO DE VERBA

1.° Livros de notas, procurações, protocollos das audiencias, de carga para entrega a juizes e advogados, de apontamento de lettras e de registros dos tabelliães e escrivães de qualquer juizo estadoal.
2.° Do cofre dos orphams.
3.° De termos de bem viver, segurança e rol dos culpados.
4.° Dos hospitaes. 

5.° Dos distribuidores. 

6.° Dos depositarios publicos.
7.° Protocollo de registro geral das hypothecas.
8.° De registro de nascimentos, casamentos e obitos.
9.° Dos termos de venda de substancias venenosas, além do sello do .§ VI n.1l.° ............100 réis

10.° Os que devem ter os commerciantes, as companhias, os correctores, os agentes de leilões e administradores de armazens de deposito, para serem rubricados na Junta Commercial.......... 50 réis 
Observações
O sello marcado neste paragrapho é devido por folha de livros, que não exceda de 35 centímetros de comprimento e 25 de largura, excluídas as folhas addicionadas para indice ou qualquer fim diverso. Excedendo qualquer destas medidas pagará o dobro da taxa correspondente.


2.ª CLASSE

Actos que pagam imposto conforme seu objecto

§ III

TERRAS PUBLICAS

Sello de estampilhas

1.° Titulo de legitimação de posse, conforme a lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850 artigo 5.°........................................................10$000
Tendo o quadrado mais de 1:100 metros por lado, cobrar-se-á este sello tantas vezes quantas forem os quadrados daquelle numero de metros excluídas as fracções : ou 1.210.000 metros quadrados pagarão 10$000 e assim por deante.
2.° Titulos de concessão de terras publicas, conforme as leis respectivas :
Até 484.000 metros quadrados........................................................................................................................................................................5$000
Excedendo dessa extensão, cobrar-se-á por cada extensão egual ou menor mais................................................................................15$000
3.° Titulos de revalidação de sesmarias e outros a que se refere a lei n. 601 citada..............................................................................10$000
4.° Titulos de emphyteuse de terrenos reservados para povoações, além do sello proporcional do contracto ....................................5$000

6.° Tiulos de emphyteuse e arrecadamenlo de outros terrenos  esdoaes ou municipaes, além do sello proporcional do contracto ...........................................................................................................15$000


§ IV

PASSAPORTES E OUTROS ACTOS RELATIVOS A EMBARCAÇÕES

Sello de estampilha

1.° Passaportes concedidos pelas secretarias ou delegacias de  policial por pessoas ou familia 
........................................5$000
2.° Passaportes e passes concedidos a navios, pelas recebedorias ou mesas  de rendas do Estado
..................................$200

§ V

DIVERSOS

Sello de estampilha


1.° Recibos particulares e outras declarações de pagamentos relativos a actos ou contractos sujeitos ao sello do Estado, desde que refiram-se a quantia superior a 25$000 ........................................................................................................................................................$200
2.° Primeiras vias de notas pelas quaes se fizerem despachos de qualquer natureza, nas recebedorias e mezas de rendas, exceptuadas as que disserem respeito a despachos de generos ou mercadorias exportadas pelas repartições publicas, livres de direitos.................................................. .............................................................................................................................................................$200
3.° Certidões de approvações de exames feitos em lyceus ou outros quaesquer estabelecimentos de instrucção secundaria ou primaria, custeados pelo Estado....................................................................................................................................................................................5$000
4.° Portarias expedidas pelas secretarias de policia, não mencionadas nos seguintes numeros ......................................................2$200
5.° Portarias ou alvarás dirigidos aos administradores de casas de detenção e depositos policiaes:
Para sahida de qualquer preso, em geral ....................................................................................................................................................3$200

Para sahida de pessoa recolhida em custodia ou de preso por infracção de posturas ........................................................................2$000
Sendo expedidas pela secretaria de policia, mais ..................................................................................................................................... 2$000
6.° Titulos de matricula a conductor de vehiculo,
pela secretaria de policia .............................................................................................3$200
7.° Cartas de insinuação ou confirmação de doação ................................................................................................................................. 4$000
8.° Provisões de caução de opere demoliendo ........................................................................................................................................ 40$000
9.° Termos de entrada e sahida nos livros do
cofre de depositos publicos ...............................................................................................2$000
10. Verba de embargo e penhores dos mesmos depositos ......................................................................................................................1$000
11. Carceragem paga de accôrdo com o art. 5.° da lei n. 92,
de 12 de Setembro de 1892 ...................................................................5$000
Para os presos que forem de uma cadeia para outra ................................................................................................................................. 2$500
12. Notas de archivamenlo de contractos e distractos de
sociedades e do registro de marcas na Junta Commercial do Estado.....5$000
13. Verbas de registro de tranferencias das patentes 
de privilegio, na mesma Junta ..............................................................................1$000
14. Cópias de mappas ou diagrammas, mandados levantar
pelo Governo ou a elle pertencentes ......................................................20$000

15. Analyses feitas no interesse de particulares em qualquer laboratorio dependente da Directoria de Hygiene, pagarão as taxas estipuladas no regulamento respectivo.

 Sello de verba


16. Loterias, conforme o numero de bilhetes declarado no respectivo plano e ainda quando divididas por séries, cada um que represente um numero..............................................................................................................................................................................................................$150

17. Cartas de legitimação e adopção, tantas vezes quantos forem os legitimados ou adoptados ......................................................50$000
18. Cartas de supprimento de edade, tantas vezes quantos forem os menores ......................................................................................60$000
19. Avisos concedendo moratorias a devedor do Estado ...........................................................................................................................20$000
20. Cartas de auctorização e de approvação de estatutos de companhias nacionaes que não sejam monte-pios, monte de soccorros ou de piedade, caixas economicas, sociedades de soccorros mutuos, concedidas pelo Estado ...........................................................150$000

Observação:

Dando-se auctorização por acto distincto da approvação dos estatutos, cobrar-se-á de cada um metade do sello.


21. Termos de abertura e encerramento nos livros do commercio,
a que se refere o n. 9, § 2.°, desta tabella.....................................3$000
22. Decretos de perdão ou commutação de pena, não sendo pobre ou agraciado.............................................................................. 25$000
23. Mercês não especificadas: ............................
Aviso ou portaria

do Governo do Estado................................................................................................................................................................................... 15$000
De outras auctoridades..................................................................................................................................................................................... 5$000

Observações

Nas mercês acima, não estão comprehendidos:
1.°) Os avisos e portarias que ordenarem o pagamento de vencimentos, ajuda de custo, gratificações provenientes de contractos ou destinadas a remunerar serviços extraordinarios.
2.°) Os que communicarem decisões de recursos.
3.°) Os que versarem sobre matrículas em faculdades, aulas de instrução secundaria; ou concessão de dispensa de exame de habilitação para qualquer fim, nos estabelecimentos do Estado.
4.°) Os expedidos a favor de praças de pret dos corpos de policia e bombeiros ou em beneficio de presos pobres.
5.°) Os que ordenarem pagamentos aos empregados, pelas gestações fiscaes dos logares em que residirem.
6.°) Os que ordenarem pagamento de divida passiva do Estado, de qualquer natureza.
7.°) As quitações passadas aos responsaveis do Estado.

§ 6

LICENÇAS E DISPENSAS

Sello de estampilha

1.° Licenças concedidas pelas auctoridades sanitarias para botica, fabricas de aguas mineraes e venda de substancias venenosas .....................................................................................................................................................................................................20$000
2.° Para casa de emprestimo sobre penhores....................................................................................................................................... 120$000
3.° Concedidas pelo Presidente do Estado e outros funccionarios estadaes ou municipaes :
Até tres mezes .................................................................................................................................................................................................4$000
Por mais ou sem declaração do tempo........................................................................................................................................................8$000

Observação

Devem ser selladas antes do - cumpra-se - e não dependendo de cumpra-se, antes de produzirem effeito :

4.° Licenças e alvarás não especificados ....................................................................................................................................................4$000
5.° Para abertura de theatro, concedida pelo chefe de policia..............................................................................................................100$000 
Por outras auctoridades policiaes...............................................................................................................................................................60$000
6.° Para espectaculo publico de que se aufira lucros:
Concedida pelo chefe de policia..................................................................................................................................................................70$000
Por outras auctoridades policiaes................................................................................................................................................................50$000
7.° Prorogação de lapso de tempo a funccionarios públicos para assumirem o exercicio dos respectivos cargos...........................5$000
8.° Dispensas de lapso de tempo concedidas pelo Governo do Estado, referentes a contractos, privilegios e outros....................60$000
9.° Alvará de supprimento do licença de pae ou tutor, para casamento..................................................................................................60$000
10.° Licença para exploração de minas em terras do dominio do Estado............................................................................................100$000

§ 7

NOMEAÇÕES DIVERSAS E TITULOS COMMERCIAES

Sello de estampilha


§ 8

DIPLOMAS SCIENTIFICOS E TITULOS DE HABILITAÇÃO

Sello de verba  


6.° Carta de dentista e parteira, idem....................................................................................................................................................100$000
7.° Outros titulos de habilitação scientifica e idem.................................................................................................................................20$000

Observação 

As apostillas nos títulos scientificos, conferidos por estabelecimentos ex trangeiros, facultando aos titulados o exercício da profissão no Estado, pagarão metade dos sellos estabelecidos para os diplomas passados no Estado.

8.° Titulo de capacidade para o ensino de qualquer ramo de instrucção secundaria, comprehendida a licença para exercício da profissão........................................................................................................................................................................................................20$000
9.° Idem para o ensino primario, idem...................................................................................................................................................... 15$000.
10°. Provisão para advogar a quem não seja formado em alguma das Faculdades do Brazil, sem fixação de tempo : 
Na Capital do Estado ................................................................................................................................................................................ 300$000  
Nas outras cidades e villas ...................................................................................................................................................................... 200$000
Sendo provido temporariamente cada anno ou menos de anno ...........................................................................................................50$000 
Provisão de solicitador nos auditorios, sem fixação de tempo : 

Na capital do Estado ................................................................................................................................................................................160$000 

Nas outras cidades e villas..........................................................................................................................................................................80$000   
Sendo temporaria, cada anno, ou por menos de anno ...........................................................................................................................10$000 

§ IX

DOS PRIVILEGIOS

Sello de verba

Diplomas de privilegios que não sejam de invenção, concedidos pelos poderes do Estado :


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 20 de de Junho de 1893.

João Alvares Rubião Junior.

Exm. sr. dr. Secretario da Fazenda do Estado de S. Paulo 

A commissão por v. exc. encarregada de rever o regulamento do sello do Estado, harmonizando-o com a Constituição Federal, vem desempenhar-se dessa incumbencia, apresentando-lhe e submettendo a seu abalizado criterio o projecto que a este acompanha.
Cumpre-lhe, ao fazel-o, expor a v. exc. os fundamentos das alterações feitas no regulamento em vigor, quanto á intelligencia dada á disposição do art. 9.°, .§ 1.°, n. 1, da Constituição Federal, que tem dado logar, até agora, a interpretações tão diversas e tão contradictorias, das quaes não escapou o proprio regulamento do sello federal, expedido em data recente. A alludida disposição constitucional, dando aos Estados competencia para decretar taxas de sello, « quanto aos actos emanados dos respectivos governos e negocios de sua economia », clara na sua primeira parte, tem originado, quanto à ultima, por falta de um elemento historico nas discussões do Congresso Constituinte, pela diversidade de pontos de vista, em que se têm collocado os interpretadores, e ainda por pouca attenção na confecção de alguns dos regulamentos até agora promulgados, interpretações as mais desencontradas, desde as que considerou da economia dos Estados, todos os actos ou negocios realizados nos respectivos territorios, até as que, cahindo no extremo opposto, só consideram taes os contractos celebrados com a fazenda dos Estados dos municípios.
Attendendo a que, pela significação consagrada do termos - economia -  e pelo espirito da Constituição da Republica, a expressão - economia dos Estados - abrange todos os negocios que foram alheiados da União e deixados a regulamentação e direcção pelos poderes dos Estados, todos aquelles que interessem á economia dos Estados, e impliquem seu funccionamento, a commissão, procurando accentuar quanto possível o espirito do regulamento e facilitar a solução de qualquer difficuldade em sua execução, declarou, na ultima parte do art. 1.° do projecto, quaes os negocios por este considerados da economia do Estado. Nessa enumeração foram incluídos :
1.° Os contractos celebrados com o Estado e com os municípios.
2.° Os actos e negocios regidos por lei do Estado.
3.° Aquelles que forem praticados por funccionarios estadaes, ou perante elles.
4.° Os que ao Estado compete tributar, de acordo com o art. 9.° da Constituição da Republica.
A inclusão na classificação dos assumptos contidos em seus dois primeiros membros é de acerto intuitivo ; os do primeiro são considerados da economia dos Estados, como dissemos, pelos que mais restricta interpretação têm dado á disposição constitucional ; os do segundo só poderiam ser recusados á economia dos Estados, querendo-se admittir que a Constituição Federal tivesse deixado aos Estados legislar sobre assumptos de interesse geral, isto é, que assumptos desta natureza pudessem ser regulados por modos differentes.
Os actos praticados por funccionarios do Estado, ou para cuja realização concorrerem sua presença ou intervenção, não deixam de ser egualmente da economia do Estado.
Esses funccionarios são orgams do Estado, necessarios ao exercicio da auctoridade que lhes foi reconhecida legitima e peculiar pela lei fundamental ; os serviços que exigirem a acção desses orgams, que provocarem suas funcções, affectam incontestavelmente á economia do Estado.
Si este tem por consequencia o direito de haver uma retribuição daquelles em cujo proveito taes serviços foram prestados, essa retribuição pode ser cobrada por meio do sello, que não é mais que uma fórma pratica e facil da satisfacção de um imposto.
Não parece finalmente menos logica a inclusão na classificação dos assumptos a que se refere sua ultima parte.
Em favor desta opinião militam razões poderosas e de natureza diversa.
Si os impostos a que se refere o art. 9.° da Constituição Federal foram deixados exclusivamente aos Estados ; si elles constituem um meio de que só os Estados podem lançar mão para sua subsistencia ; si a União não pode intervir para regular nem o quantum desses impostos nem o modo de sua cobrança, haverá duvidas de que os negocios, sobre que elles recaem, sejam da economia dos Estados ? Poder-se-á negar aos Estados a cobrança desses impostos, por meio do sello ou pela fórma que entenderem mais razoavel e mais ajustados a seu interesse ?
Si se permittisse á União cobrar esses impostos sob a fórma de imposto de sello, não é indubitavel que deixariam de ser exclusivos dos Estados ?
Não ficaria ella assim habilitada a cobrar todos os impostos dos Estados cumulativamente com estes, destruida assim a descriminação de rendas consagrada na Constituição ?
Em favor desta opinião, como se disse acima, ha ainda outro fundamento; é a interpretação do proprio Congresso, que votou a Constituição quando na lei n. 126A, de 21 de Novembro de 1892, art. 2.° n. 4, lettra a, auctoriza o Governo a rever o regulamento do sello, mantendo as taxas, entre outras, quanto aos papeis ou titulos de transmissão, arrendamento ou aforamento de propriedades no Districto Federal.
Qual a razão por que fez ella essa restrição do sello áquelles titulos relativos a propriedade no Districto Federal ?
Certamente porque aos Estados cabe exclusivamente estabelecer impostos sobre transmissão de propriedade e sobre immoveis ruraes e urbanos (Const., art. 9.°, ns. 2 e 3).
Si o proprio Congresso confirma a opinião consagrada no projecto quanto a esta parte, porque não extendel-a aos demais ns. do art. 9º., quando ha a mesma causa a decidir ?
Porque hão de pagar o sello do Estado os negocios comprehendidos nos ns. 2 e 3 do art 9.°, e hão de pagar o sello da União os contidos nos demais numeros do mesmo artigo ?
Pensa a commissão que assim tem fundamentado o projecto que submette a v. exc. na sua parte mais importante.
As demais modificações, em pontos de ordem secundaria, dispensam qualquer explicação ; serão comprehendidas claramente á simples comparação das disposições do projecto com as do regulamento em vigor.
Cumpre
ponderar a v. exc. que o projecto que lhe é apresentado, está em muitos pontos divergente do regulamento ultima neste expedido para a cobrança do sello federal.
Entretanto, esse regulamento tem sua auctoridade muito enfraquecida pelo antagonismo em que se acha com a Constituição, e pelas profundas contradicções em que se acham muitas de suas disposições, não mencionando já a desattenção que o levou a decretar taxas sobre serviços extinctos na União, como - Cartas de habilitação para o cargo de juiz de direito 1 (Vide Tabella b, .§ 9.° n. 9).
Em relação às contradicções, basta comparar os ns. 10, 11, 12 e 13 da Tabella A, e da Tabella B os ns. 1 a 8 do .§ 2.°, além de muitos outros em que não é menos flagrante o desaccôrdo desse regulamenlo com a Constituição Federal, com a lei n. 126 A, citada, e... comsigo mesmo.
E' o que tem de submetter ao espirito esclarecido de v. exc., ao apresentar o trabalho que confeccionou, a commissão abaixo assignada. 

S. Paulo, 21 de Março de 1893.

(Assignados) Dr. Manoel Pedro Villaboim.
Pedro Gonçalves Dente.
C. Martins dos Santos.
Está conforme.-A. Galvão.