DECRETO N. 185, DE 14 DE JULHO DE
1893
Indulta as praças da força publica policial dos crimes de
1.° e 2.° deserção simples.
O Presidente do Estado, usando da
attribuição conferida pelo § 5.° do artigo 36 da
Constituição, resolve
indultar dos crimes de primeira e de segunda deserção
simples e de
quaesquer outros de natureza militar as praças da força
publica
policial que voluntariamente se apresentarem dentro de sessenta dias,
contados desta data, aos commandantes respectivos e ás
auctoridades do
Estado, e bem assim as que, pelos mesmos crimes, se acharem presas,
sentenciadas ou á espera de julgamento.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 14 de Julho de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.