DECRETO N. 185, DE 14 DE JULHO DE 1893

Indulta as praças da força publica policial dos crimes de 1.° e 2.° deserção simples.

O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo § 5.° do artigo 36 da Constituição, resolve indultar dos crimes de primeira e de segunda deserção simples e de quaesquer outros de natureza militar as praças da força publica policial que voluntariamente se apresentarem dentro de sessenta dias, contados desta data, aos commandantes respectivos e ás auctoridades do Estado, e bem assim as que, pelos mesmos crimes, se acharem presas, sentenciadas ou á espera de julgamento.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Julho de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.