DECRETO N. 207, DE 18 DE SETEMBRO DE 1893
Reune em uma só divisão as 3ª. e
4ª. divisões auxiliares da Repartição dos
Serviços Technicos de Aguas e
Exgottos da Capital, e dá outras providencias.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
De accôrdo com o que lhe representou o Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultnra, Commercio e Obras Publicas, sobre a
conveniencia de serem reunidas em uma só divisão as
actuaes 3ª. e 4ª.
divisões auxiliares da Repartição dos
Serviços Technicos de Aguas e
Exgottos da Capital;
Considerando que dessa modificação resulta, além
das vantagens em beneficio da melhor execução do
serviço, diminuição da
despesa que é feita segundo a organização actual;
Em execução do artigo 6°. da lei n. 62, de 17 de
Agosto de 1892,
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam
reunidas em uma só divisão, com a
denominação
de terceira divisão auxiliar,
as actuaes 3ª. e 4ª. da Repartição dos
Serviços Technicos de Aguas e Exgottos.
Artigo 2.º - A 3ª. divisão auxiliar, assim
modificada, será
constituida do pessoal marcado na tabella annexa a este decreto, com os
vencimentos e diarias nella estabelecidas, e terá a seu cargo
todos os
serviços de construcção dos exgottos nos bairros
de Santa Cecilia,
Campos Elyseos, Bom Retiro, Liberdade e Bella Vista.
Artigo 3.º - Passa o denominar-se - Quarta - , a actual 5ª.
divisão auxiliada mencionada repartição.
Artigo 4.° - Fica concedida ao administrador geral da
divisão
central da mesma Repartição, além dos vencimentos
a que tem direito, de
accôrdo com a tabella annexa ao decreto n. 154, de 8 de Fevereiro
ultimo, mais a diaria de seis mil réis, (6$000), que lhe
deverá ser
contada conforme o disposto na referida tabella.
Artigo 5.º - Revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 18 de Setembro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriça.
Tabella a que se refere o decreto n. 207, desta data.
Observação: - As diarias
marcadas nesta tabella só serão devidas quando em
serviço de campo ou construcção.
As despesas de transportes de pessoal para os trabalhos de campo
correrão por conta do Estado.
Palacio do
Governo do Estado de S. Paulo, 18 de Setembro de 1893.
BERNARDINO
DE CAMPOS.
Jorge Tibiriça.