DECRETO N. 207, DE 18 DE SETEMBRO DE 1893

          Reune em uma só divisão as 3ª. e 4ª. divisões auxiliares da Repartição dos Serviços Technicos de Aguas e Exgottos da Capital, e dá outras providencias.

O Presidente do Estado de S. Paulo,
De accôrdo com o que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultnra, Commercio e Obras Publicas, sobre a conveniencia de serem reunidas em uma só divisão as actuaes 3ª. e 4ª. divisões auxiliares da Repartição dos Serviços Technicos de Aguas e Exgottos da Capital; 
Considerando que dessa modificação resulta, além das vantagens em beneficio da melhor execução do serviço, diminuição da despesa que é feita segundo a organização actual;
Em execução do artigo 6°. da lei n. 62, de 17 de Agosto de 1892,
Decreta :

Artigo 1.º - Ficam reunidas em uma só divisão, com a denominação de terceira divisão auxiliar, as actuaes 3ª. e 4ª. da Repartição dos Serviços Technicos de Aguas e Exgottos.
Artigo 2.º - A 3ª. divisão auxiliar, assim modificada, será constituida do pessoal marcado na tabella annexa a este decreto, com os vencimentos e diarias nella estabelecidas, e terá a seu cargo todos os serviços de construcção dos exgottos nos bairros de Santa Cecilia, Campos Elyseos, Bom Retiro, Liberdade e Bella Vista.
Artigo 3.º - Passa o denominar-se - Quarta - , a actual 5ª. divisão auxiliada mencionada repartição.
Artigo 4.° - Fica concedida ao administrador geral da divisão central da mesma Repartição, além dos vencimentos a que tem direito, de accôrdo com a tabella annexa ao decreto n. 154, de 8 de Fevereiro ultimo, mais a diaria de seis mil réis, (6$000), que lhe deverá ser contada conforme o disposto na referida tabella.
Artigo 5.º - Revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 18 de Setembro de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriça.

Tabella a que se refere o decreto n. 207, desta data.

Observação: - As diarias  marcadas nesta tabella só serão devidas quando em serviço de campo ou construcção.
As despesas de transportes de pessoal para os trabalhos de campo correrão por conta do Estado.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 18 de Setembro de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriça.