DECRETO N. 211, DE 12 DE OUTUBRO DE 1893

Indulta as praças da força policial dos crimes de 1. ° e  2.ª  deserção simples.

O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo § 5.º , do artigo 36 da Constituição, resolve indultar dos crimes de 1.ª e 2.ª, deserção simples as praças da força publica policial que, voluntariamente, se apresentarem dentro de sessenta dias, contados desta data, aos commandantes respectivos e ás auctoridades do Estado, e bem assim as que, pelos mesmos crimes, se acharem presas, sentenciadas ou á espera de julgamento.

Palacio do Governo do Estado de S.Paulo, 12 de Outubro de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.