DECRETO
N. 211, DE 12 DE OUTUBRO DE 1893
Indulta
as praças da força policial dos crimes de 1. ° e
2.ª deserção simples.
O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida
pelo § 5.º , do artigo 36 da Constituição,
resolve indultar dos crimes de 1.ª e 2.ª,
deserção simples as praças da força publica
policial que, voluntariamente, se apresentarem dentro de sessenta dias,
contados desta data, aos commandantes respectivos e ás
auctoridades do Estado, e bem assim as que, pelos mesmos crimes, se
acharem presas, sentenciadas ou á espera de julgamento.
Palacio do Governo do Estado de S.Paulo, 12 de Outubro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.