DECRETO N. 215, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1893
Abre á Secretaria da Agricultura um credito especial de 214:549$663, para pagamento á Companhia Cantareira do restante do preço arbitrado pela respectiva encampação
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o Secretario dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sobre a insufficiencia dos
creditos abertos para o serviço de encampação da
Companhia Cantareira e Exgottos;
E auctorizado pelo artigo 4.º da lei n.º 62, de 17 de Agosto
de 1892,
Decreta:
Artigo unico. - É
aberto no Thesouro do Estado, á
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, um
credito especial na importancia de duzentos e quatorze contos
quinhentos e quarenta e nove mil seiscentos e sessenta e tres
réis (214:549$663), para occorrer ao pagamento do restante
devido á Companhia mencionada sobre o preço arbitrado
para a encampação dos serviços a seu cargo.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, aos 7 de Novembro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriçá