DECRETO  N. 215, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1893

Abre á Secretaria da Agricultura um credito especial de 214:549$663, para pagamento á Companhia Cantareira do restante do preço arbitrado pela respectiva encampação

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sobre a insufficiencia dos creditos abertos para o serviço de encampação da Companhia Cantareira e Exgottos;
E auctorizado pelo artigo 4.º da lei n.º 62, de 17 de Agosto de 1892,
Decreta:

Artigo unico. - É aberto no Thesouro do Estado, á Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, um credito especial na importancia de duzentos e quatorze contos quinhentos e quarenta e nove mil seiscentos e sessenta e tres réis (214:549$663), para occorrer ao pagamento do restante devido á Companhia mencionada sobre o preço arbitrado para a encampação dos serviços a seu cargo.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 7 de Novembro de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriçá