DECRETO N. 217, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1893
O presidente do Estado, para execução do artigo 6, da lei n. 92, de 12 de Setembro do anno preterito, manda observar o seguinte
REGULAMENTO PARA OS CARCEREIROS DAS CADEIAS DO ESTADO
CAPITULO I
DOS CARCEREIROS, SUA NOMEAÇÃO, DEMISSÃO,
SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO
Artigo 1.º - Em cada uma das cadeias deste Estado haverá um
carcereiro, a quem é confiada a administação das mesmas, mantendo nellas a
ordem e a disciplina, e guardando os presos com toda a segurança e cautela.
Artigo 2.º - Estabelecida que seja uma cadeia, isso facto,
fica logo creado o respectivo logar de carcereiro.
Artigo 3.º - Na cadeia em que pelo avullado numero de presos,
entender o competente inspector que o carcereiro por si só nõ poderá acudir a
todo trabalho, haverá um ajudante do carcereiro que ao mesmo auxiliará no
exercicio do emprego.
Artigo 4.º - Os carcereiros e seus ajudantes serão nomeados e
demittidos pelo chefe de policia directamente na capital e precedendo proposta
da respectiva auctoridade policial, nas outras localidades.
Artigo 5.º - O competente inspector poderá suspende-los correccionalmente até 30
dias, motivando o acto, que será levado ao conhecimento do chefe de policia.
Artigo 6.º - Sendo a suspensão por virtude do artigo 18 do regulamento n. 120, de
31 de Janeiro de 1812, não tendo applicação ao caso o artigo 163, § 4.º do
codigo do processo criminal, acabam direito assiste ao carcereiro á percepção
do ordenado pelo tempo de suspenão.
Artigo 7.º - Nas faltas ou impedimentos os carcereiros serão substituidos pelo
ajudante, e onde não houver, por qualquer oficial de justiça ou pessoa idonea,
nomeados pela respectiva autoridade policial.
Artigo 8.º - E incompativel com o emprego de carcereiro e o comandante do destacamento
policial.
Artigo 9.º - Os carcereiros e seus substitutos lerão o ordenado e a gratificação
da tabella anexa.
CAPITULO II
Attribuições e deveres dos carcereiros
Artigo 10. - O carcereiro na boa guarda e segurança dos presos deve cingir-se as
leis existentes e ás auctoridades encarregadas da fiscalização dos prisões.
Artigo 11. - O carcereiro habitará, sempre que for possivel, na
cadeia, e neste caso depois do sol posto não poderá estar fóra della sem
licença escripta do respectivo inspector.
Artigo 12. - Nenhum carcereiro recberá preso algum sem ordem por escripto de
auctoridade, salvo em caso de flagrante delicto em que, por circunstancias, se
dê a impossibilidade de ser o preso apresentado á auctoridade competente.
Artigo 13. - Sendo apresentado algum preso ao carcereiro sem ordem escripta da
auctoridade, exigirá elle do apresentante uma relação circunstanciada dos
motivos da prisão, pelo mesmo assignada, dando logo parte ao inspector.
Artigo 14. - No exemplar do mandado de prisão, o carcereiro passará recibo da
entrega do preso com declaração do dia e hora.
Artigo15. - O carcereiro não entregará preso algúm sem mandado da auctoridade
competente, por ella assignado, salvo o caso de habeas-corpus.
Artigo 16. - O carcereiro deve cumprir promptamente as ordens de habeas-corpus, e
nenhum motivo excusará de levar o paciente que estiver sob seu poder perante
juiz ou tribunal, salvo : 1.º, doença grave (neste caso o juiz irá no logar ver
o preso); 2.º, fallecimento, não identidade pessoa ; 3.º, resposta jurada de
que não tem nem jamais teve tal pessoa em seu poder.
Artigo 17. - Ao ser-lhe apresentado algum preso o carcereiro, antes de o recolher
a prisão, o passará, com a decencia devida, revista em sua pessoa, assim
como nas caixas, malas trouxas, etc., si as trouxer a fim de que não leve elle
para dentro da prisão, armas, ferros, cartas de jogar, dados, bebidas
espitrituosas ou quaesquer outras cousas prohibidas. O destas cousas lhe for
achado enviará com parte ao inspector, logo que tenha feito o assento da
entrada do preso e o haja recolhido.
Artigo 18. - Apresentando se ao carcereiro ordem para a soltura
de algum preso, deverá elle primeiramente examinar se o mesmo se acha na prisão
por mais algum outro motivo, e ver se está a disposição da auctoridade que o
manda soltar.
Por qualquer destes motivos poderá não
cumpril-a, e dar a razão por que assim procede, devendo, no caso de ter o preso
nota mais de um crime, dar baixa naquella sobre que tiver recahido ordem de
soltura.
Artigo 19. - O carcereiro não poderá soltar preso algum, nem cosentir que elle
saia da prisão sob qualquer pretexto ou fiança, ainda que seja por momentos.
Artigo 20. - Os presos deverão ser classificados por sexos, edades e categorias
penaes, separando-se essas classes quanto for possivel e obsevando-se o maior
numero de subdivisões que permittir o edificio.
Essas classificações e divisões, serão
estabelecidas, bem como o modo pratico de as por em execução, pelo inspector, e
nunca ficarão no arbitrio de carcereiro.
Artigo 21. - Os que forem recolhidos á cadeia sómente em custodia e os que sendo
preso antes da culpa formada, nos casos em que essa prisão tem logar, não
estiverem ainda pronunciados, serão, sempre que for possivel, postos em logar
separado, sem communicações com os pronunciados e criminaes.
Artigo 22. - O carcereiro não poderá comprar ou vender
coisa alguma aos presos e nem delles receber presentes, donativos ou depositos.
Tambem não poderá a seu arbitrio mudal-os da
prisão em que se acharem, salvo o custo de achar-se ella arrombada ou mal
segura, do que dará logo parte ao inspector ; ou de castigo em quarto
solitario, segundo este regulamento
Artigo 23. - O carcereiro não poderá abrir prisão alguma sem achar acompanhado da
força necessaria e sem ter mesmo dado parte ao comandante da guarda que se acha
de prevenção.
Os maus resultados pela omissão neste ponto
serão rigorosamente punidos.
Artigo 24. - O carcereiro não enviará preso algum á presença de qualquer
auctoridade criminal ou tribunal, sem que vá escoltado, pelo menos por dous
soldados ou dous oficiaes de justiça.
Artigo 25. - O carcereiro não poderá usar para com os presos palavras asperas,
indecentes e injuriosas, cumprindo para com elles seus deveres e sizudez
e nos que incorrem em faltas puniveis por este regulamento imporá os
castigos sem ostentação.
Artigo 26. - No principio de cada mez, enviará o carcereiro ao inspector dous
mappas eguaes por elle assignados, em que mencione os presos existentes na
cadeia com declaração dos motivos da prisão, os que tiverem sido soltos,
morrido, fugido ou sido removido para outras prisões, durante o mez.
CAPITULO III
DA INSPECÇÃO DAS PRISÕES
Artigo 27. - A inspecção geral das prisões pertence ao chefe de policia, que a
exercerá por si na capital e por meio dos delegados e subdelegados nas outras
localidades.
Artigo 28. - Na capital poderá o chefe de policia encarregar a inspecção das
prisões a qualquer auctoridade policial, e ainda mesmo nos districtos em que
residirem os delegados ser-lhes-á licito incumbir a inspecção aos subdelegados,
quando se acharem impedidos por breve incommodo, que os não obrigue a entregar
o expediente aos seus supplentes, ou sahirem em serviço fóra das povoações.
Artigo 29. - Na inspecção so haverão os delegados e subdelegados na fórma
prescripta nas leis e nas instrucções especiais que o chefe de policia der para
cada prisão, as quaes serão postas em execução, depois de approvadas pelo
Governo do Estado.
Artigo 30. - Aos delegados inspectores das prisções incumbe
principalmente:
§ 1.º - Propôr ao chefe de policia
os carcereiros das cadeias da comarca de sua jurisdição, ouvindo os
subdelegados, inspectores, quando os carcereiros forem para districtos de sua
inspecção.
§ 2.º - Fazer por si e por meio dos
subdelegados inspectores, com que os carcereiros cumpram rigorosamente os
regulamentos; suspendel-os e substitui-los interinamente, representando logo o
chefe de policia e justificando a necessidade dessa medida.
§ 3.º - Dar aos subdelegados
inspectores todas as instrucções convenientes para boa execução dos
regulamentos.
§ 4.º - Vusitar no principio de cada
mez, as cadeias da comarca, por si e por meio dos subdelegados inspectores,
para cumprirem e fazerem cumprir quanto dispoem os regulamentos a bem dos
presos, da policia e da segurança das prisões.
§ 5.º - Enviar todos os annos, no
mez de Janeiro, ao chefe de policia, um relatorio sobre o estado das prisões de
sua comarca, obtendo anteriormente as informações necessarias dos subdelegados
inspectores das prisões e dos subdistrictos.
Artigo 31. - Aos subdelegados
inspectores principalmente incumbe:
§ 1.º - Substituir os delegados na
fórma supra, para o que deverão ter parte escripta delles.
§ 2.º - Cumprir todas as ordens do
delegado e fornecer-lhes os esclafecimentos que pelos mesmos lhes forem requisitados.
§ 3.º - Propor aos delegados os
carcereiros das cadeias de sua inspecção, assim como sua suspensão e
substituição.
Artigo 32. - A auctoridade
encarregada da inspecção da cadeia deverá visital-a no principio de cada mez
pelo menos, e examinar si os presos estão bem classificados; si recebem bons
alimentos, si têm tido nota de culpa (duplicata do mandado de prisão) ; si
soffrem violencias e injustiças da parte dos carcereiros, para o que os ouvirá a
todos; si as prisões se conservam no devido asseio; si os livros se acham
escripturados na devida fórma, e sem erros nem raspaduras; si os guardas das
prisões cumprem suas obrigações, e si os regulamentos são observados.
O promotor publico deve ser sempre presente á
visita, nos logares em que residir para requerer a bem dos presos e de seus
livramentos o que fôr de direito.
Do que ocorrer na visita se lançará termo em
livro para esse fim destinado.
Artigo 33. - As visitas das prisões são da competencia cumulativa das auctoridade
policiais e judiciarias.
Artigo 34. - Os inspectores das prisões enviarão uma cópia do
termo de inspecção ao chefe da policia, dando conta circumstanciada do que
della constar e requisitando as providencias que julgarem convenientes.
Do mesmo modo se procederá a respeito das partes mensaes
dos carcereiros.
CAPITULO IV
DA POLICIA DAS PRISÕES
Artigo 35. - Desde 1.º de Abril até 30 de Setembro as portas
exteriores da cadeia serão abertas ás 6 horas da manhan e fechadas as oito da
noite ; e desde 1.º de Outubro até 31 de Março serão abertas as 5 horas da
manhan e fechadas ás 9 da noite, tocando nessa ocasião o sino por espaço
de 5 minutos.
Artigo 36. - Depois do toque do sino reinará o mais profundo
silencio nas prisões e nas portas unicamente poderão ser abertas para entrada
de presos, e por causa justificada de muita ponderação.
Artigo 37. - As prisões serão varridas todos os dias pela manhan, e lavadas de 8
em 8 dias, conservando-se sempre em estado de limpeza. A's 7 horas da
manhan e ás 5 da tarde serão limpos e lavados os vasos que serviram para
deposito de excrementos em cada prisão.
Nestes trabalhos, bem como qualquer outro,
dentro do recinto das prisões serão empregados todos os presos alternadamente.
Os que recusarem e não por si pessoas, serão punidos com prisão solitaria.
Artigo 38. - Todos os sabbados providenciará o carcereiro para
que os presos façam as barbas, cortem os cabelos, sendo necessario, e se lavem
; e providenciará, quanto esteja de sua parte, para que aos domingos vistam
roupa lavada.
Artigo 39. - Os presos deverão obedecer promptamente ao
carcereiro em tudo que for relativo a sua boa guarda e policia das prisões,
tendo o direito de representar depois ao inspector contra as injustiças e
violencia que entendam ter soffrido.
Artigo 40. - E' prohibido nas prisões o jogo de dados, de cartas
e outros quaesquer, assim como qualquer outro divertimento que possa alterar o
silencio, socego e policia interna.
Artigo 41. - São tambem prohibidos nas prisões os toques de instrumentos,
cantigas, gritarias, o uso de palavras desonestas e insultantes, as bebidas
capirituosas, armas e instrumentos que possam servir para arrombamento.
Artigo 42. - Os presos só poderão ter em su poder as navalhas e thesouras durante
o tempo em que destes instrumentos se servirem.
Artigo 43. - Os ferros e alcassis da cadeia, quando não estiverem no serviço, se
acharão sempre recolhidos num quarto ou no do carcereiro.
As chaves da prisão estaram sempre no poder
deste, e só poderão ser confiadas ao seu substituto.
Artigo 44. - Depois do sol posto, serão accesos os lampeões
colocados no interior das prisões e assim se conservarão até o amanhecer,
ficando a cargo de um preso semanalmente designado pelo carcereiro dentre
todos, o cuidado da limpeza dos lampeões de cada prisão e conservação das
luzes, sendo castigado que acintemente apagal-os.
Artigo 45. - Unicamente é permitido falar-se aos presos em dous
dias da somma designados pelo carcereiro em horas pelo mesmo marcadas. Fóra
desta ocasião, ninguem colrará na cadeia para falar aos presos, nem se chegará
ás grades da mesma sem ordem da auctoridade encarregada de sua inspecção.
Em caso algum consentir-se-á o ingresso de
alguem no interior das prisões.
Artigo 46. - A disposição do artigo antecedente não se entenda a
respeito das autoridades e advogados que forem a cadeia fazer alguma diligencia
de seus officios, nem a respeito das commissões a respeito das commissões para
inspecciona-las, as quaes devem apresentar competente diploma ao carcereiro
afim de que lhes sejam franqueadas as prisões.
Artigo 47. - Todas as trouxas, bandejas, taboleiros, caixas ou quaesquer outras
cousas que entrarem na cadeia com roupas, comida etc., serão antes de serem
entregues aos presos, apresentadas ao carcereiro, para que elle antes examine
se leva conjunctamente cousas prohibidas.
Artigo 48. - Os presos desobedientes, rixosos e turbulentos cujos actos pertubarem
o socego, ordem e policia das prisões, podem ser encerrados pelos presos em
prisão solitaria por um a cinco dias, ou soffrerão abstinencia parcial de um a
cinco dias.
Artigo 49. - Quando o caso for de maior gravidade, o carcereiro
dará parte á auctoridade encarregada da inspecção da cadeia, que, á vista das
circunstancias ocorrentes, poderá fazer conservar os presos em prisão solitaria
com ferros, ou abstinencia parcial pelo tempo que for conveniente.
Artigo 50. - Todos os dias, na hora da recolhida, o carcereiro examinará com muito
escrupulo e muita attenção o estado das grades e das portas das prisões,
primeiramente por todas ellas um ferro preparado de aço e proprio para isso.
Artigo 51. - Duas vezes em cada semana e sempre que haja motivo
de suspeita, o carcereiro, acompanhado de suficiente escolta, procederá a
minucioso exame no interior das prisões, em ordem a verificar se tem e
conservam a segurança precisa, si ha tentativa de arrombamento, e si em poder
dos presos existem objectos prohibidos.
Artigo 54. - A excepção do carcereiro, seu ajudante e sentinellas internas,
ninguem mais poderá pernoitar na cadeia.
CAPITULO V
DOS LIVROS DA CADEIA
Artigo 53. - O carcereiro terá quatro livros limpos, sem
borrões, entrelinhas ou rasuras, todos numerados, rubricados e encerrados pela
auctoridade inspectora da cadeia, e cujo o destino será o seguinte :
§ 1.º - O livro de entrada e sahida
dos presos.
§ 2.º - O livro que contenha o
indice alphabetico dos nomes de todos os presos, especificando o numero das
folhas do livro de entrada, em que se acha o respectivo assento.
§ 3.º - O livro de obitos dos presos
que faleceram.
§ 4.º - O livro em que devem ser
lavrados os termos de visitas das prisões.
§ 5.º - O livro de registro das
ordens.
Artigo 54. - O assento de entrada de
cada preso abrangerá duas paginas de livro aberto, dividas em quatro partes,
quando for preso sujeito a livramento.
§ 1.º - Na primeira divisão á
esquerda se declarará o anno corrente, o numero correspondente do preso em
algarismos maiusculos, devendo em cada anno nova numeração, e depois seguirá :
1.º - Nome do preso.
2.º - A respectiva cor.
3.º - Altura no estalão.
4.º - Nome dos paes.
5.º - Naturalidade.
6.º - Edade.
7.º - Estado.
8.º - Occupação.
9.º - Domicilio.
10. - Signaes caracteristicos e defeitos
visiveis.
§ 2.º - Na segunda divisão se
declarará :
1.º - A hora mais ou menos (mais ou menos),
dia, mez e anno da entrada do preso.
2.º - Si acompanhou officio ou ordem de prisão,
e de quem.
3.º - Quem o apresentou, si patrulha, escolta,
inspector de quarteirão, official de justiça, soldado de policia, etc.
§ 3.º - Na terceira divisão se
declarará qual motivo ou crime que deu logar a prisão, si esta processado e em
qualquer juizo : si trouxe guia (a qual será abaixo transcripta) ; si responde
por mais algum outro crime.
§ 4.º - Na quarta divisão se
declarará quanto a respeito do preso for ocorrendo, como : mudança de prisão,
entrada e sahida da enfermaria, obito, fuga, soltura, tudo com as respectivas
datas.
A escripturação será feita conforme o modelo
annexo sob n. 1.
Artigo 55. - Ainda quando o
carcereiro não possa logo por falta de informações fazer todas estas
declarações, as irá comtudo mencionado a proporção que o juiz da culpa lhe for
communicando o que ocorrer no processo ; e deverá sempre requisitar do
inspector da prisão todos os esclarecimentos de que precisar para tornar
completa a escripturação.
Artigo 56. - As notas de culpa, as intimações de sentenças e os
alvarás de soltura serão apresentados ao carcereiro antes que aos presos, para
que ponha verba no assento da entrada, da qualidade de culpa e dos nomes das
testemunhas que as ditas notas mencionarem ; assim como do dia da intimação da
sentença, da pena em que ella decretar e da data em que é apresentado o alvará
de soltura, quaes os escrivães que passaram taes papeis e os juizes que os
houverem assignado.
Quando o preso vier acompanhado da guia para
cumprir sentença, será transcripta por extenso no assento de entrada.
Artigo 57. - Si qualquer qutoridade mandar recommendar o preso que já por um crime
se achar na cadeia, por que tenha ele sido processado ou o vá ser por outro,
nem por isso o carcereiro abrirá nova entrada delle, mas na terceira divisão do
acento que já tiver fará, com data do dia, com data do dia, mez e anno,
declaração do novo motivo de prisão, si acha elle ou não pronunciado e por que
juizo e á ordem de quem fica por isso.
Artigo 58. - Todas as notas sobre os julgamentos de qualquer preso, appellações e
protestos do novo jury, até que sentença condemnatoria se torne irrevogavel,
serão feitas no assentamento de entrada; logo, porém, que passe elle a cumprir
a sentença, o carcereiro lhe abrirá adeante assento novo para isso, conforme o
modelo 8, fazendo de um para o outro referencia, para que sempre que leia um se
recorde do outro.
Artigo 59. - Quando vier cumprir sentença um condeminado de
outra parte, será aberto o assentamento na conformidade do mesmo modelo B.
Artigo 60. - No livro de obitos se lavrarão os termos
competentes, sem o que o corpo não será dado á sepultura.
Artigo 61. - No livro de visita das prisões ser lavrarão os respectivos termos em
que serão declarados todas as circumstancias della, sendo assignados pelos
inspectores com o promotor publico (si os tiver acompanhado).
Artigo 62. - No livro de registro será em primeiro logar transcripto este
regulamento, assim como as alterações que com o tempo nelle se forem fazendo, a
tabella da qualidade, qualidade e da ração diaria dos presos pobres, a
desinfecção das prisões e todas as mais ordens dadas a bem da policia e
economia das prisões.
Artigo 63. - A escripturação do livro de entrada dos presos será
feita exclusivamente pelos carcereiros ; e só quando estes não o puderem fazer
permitirão os inspectores das prisões que pessoas por elles auctorizadas a
façam.
Artigo 64. - Os livros que os carcereiros devem ter não pagam sello e serão
fornecidos pelas camaras municipaes.
CAPITULO VI
DO SUSTENTO, CURATIVOS E CONDUÇAÕ DOS PRESOS, E
DA LUZ E AGUA PARA AS PRISÕES.
Artigo 65. - Aos presos pobres se fornecerão almoço e jantar parcos, porem
saudaveis. O almoço será servido ás nove horas da manhan, e o jantar ás
tres horas da tarde. Para que o carcereiro possa incluir nas suas relações um
preso como pobre, é necessario que tenha para isso recebido ordem escripta do
inspector das prisões.
Artigo 66. - Os presos mantidos a sua custa receberão de fóra os
seus alimentos, ás mesmas horas, que serão, antes de estar nas prisões,
examinados pelo carcereiro.
Artigo 67. - Os inspectores das prisões organizarão annualmente
uma tabella da qualidade e quantidade de alimentos que cada preso pobre, quando
são ou quando doente, deverá receber para o almoço e para o jantar, e,
calculando sobre o termo medio dos preços correntes dos generos, avaliarão em
quanto deve importar uma ração diaria.
Artigo 68. - Estas tabellas, uma vez organizadas, serão remetidas ao Governo, e
logo que por elle sejam approvadas porão os inspectores em concorrencia os
fornecimentos do sustento dos presos pobres de cada prisão.
Artigo 69. - O contractrante além de se comprometer a fornecer
generos são e de boa qualidade, e distribuir as rações, conforme a tabella, sujeitar-se-á
mais a pagar uma multa, que será estipulada, no caso de faltar a
qualquer de suas obrigações.
Ficará de nenhum vigor o contracto e o
arrematante á multa que tambem será estipulada quando forem repetidas as faltas
de execução no cumprimento do mesmo contracto.
Artigo 70. - O contractante receberá o Thesouro do Estado a
quantia ajustada em prestações mensaes, á vista de alteração prestada pela
auctoridade encarregada da inspecção da cadeia, rubricada pelo chefe de policia
quando for na capital.
Artigo 71. - Não apparecendo proponente, ou quando a proposta não for acceitavel,
a auctoridade encarregada da inspecção da cadeia incumbirá a uma pessoa capaz a
tarefa de preparar a comida e distribuil-a aos presos, arbitrando-se-lhe uima
gratificação modica, e ajustará o fornecimenro mensal ou trimensal dos generos
necessarios quem mais vantagens offerecer, tanto no que respeita a sua melhor
qualidade, como a respeito do preço moderado, fazendo para isso convites por
editaes.
Artigo 72. - Neste caso a auctoridade encarregada da inspecção da cadeia receberá
do Thesouro do Estado a quantia mensalmente destinada para sustento dos
presos, prestando contas das despesas que effectuar.
Artigo 73. - No mez de Outubro de cada anno, os inspectores
organizarão e remeterão ao chefe de policia, um orçamento approximado das
quantias necessarias para as despesas seguintes :
§ 1.º - Alimentos dos presos pobres,
sãos e doentes.
§ 2.º - Remedios e facultativos para
os presos.
§ 3.º - Condução dos presos de uma
para outras prisões.
§ 4.º - Illuminação para a cadeia e
corpo da guarda.
§ 5.º - Fornecimento de agua para as
prisões e corpo da guarda.
§ 6.º - Fornecimentos de utensis e
objectos necessarios ao serviço.
Estes orçamentos serão organizados para cada
cadeia e por um anno, e nelles se regularão os inspectores pelas despesas
identicas dos anos interiores.
Artigo 74. - Quando se puzer a
concurso o fornecimento dos alimentos para os presos pobres, deverá tambem
contractar-se o fornecimenro de luz e agua para as prisões e corpos da guarda.
Artigo 75. - A despesa com luz e agua para as prisões e corpos da guarda correrão
por conta dos cofres municipaes.
CAPITULO VII
Da enfermaria
Artigo 76. - Em todas as cadeias, os inspectores designarão uma
prisão para servir de enfermaria, e quando ellas, por falta de commodos, não
possam ter uma enfermaria separada, maracarão comtudo uma prisão que para ella
sirva, só quando haja doentes, removendo-se para outras prisões os presos que
por ventura nela estejam.
Artigo 77. - Logo que o inspector da cadeia receba parte de que
ha preso enfermo, mandará ordem afim de ser removido para a prisão da
enfermaria e se for pobre, fará logo que seja assistido por facultativo e lhe
não faltem os remedios e dietas por elle determinados.
Artigo 78. - As receitas dos facultativos para os presos pobres
designarão o nome do preso para quem são, sendo rubricadas pelo carcereiro.
Artigo 79. - Dentre os presos, o carcereiro escolherá um dous que sirvam de
enfermeiros, vigiando que sejam cumpridas as determinações do facultativo a
respeito das horas e do modo de ministrar os remedios.
Artigo 80. - Os presos não qualificados pobres, quando enfermos, poderão ter, por
consentimento expresso do inspector da prisão, quem os sirva na enfermaria e
lhes será permittido que, de uma até duas horas, parentes com elles estejam
para tratal-os, no caso de serem de mais cuidado as enfermidades.
Artigo 81. - Os presos, que padecerem de molestia contagiosa ou
repugnante, cuja a permanencia na enfermaria seja, a juizo do facultativo
nociva aos outros, serão transferidos para algum hospital para as necessarias
cautelas e por ordem do inspector de prisão.
Artigo 82. - Nas prisões da enfermaria se guardará rigorosamente a regra de
separação dos sexos entre doentes.
Artigo 83. - Logo que desapparecer a molestia regressará o preso para a prisão em
que se achava, não se consentindo que estejam na enfermaria presos não doentes.
Artigo 84. - Quando acontecer fallecer algum preso, o carcereiro
dará immediatamente parte á auctoridade da inspecção das prisões e ao juiz da
culpa, quando estiver no logar, O inspector, com este, ou sem elle, e com um
facultativo na presença das testemunhas, procederá a exame no cadaver para
verificar a identidade do preso, lavrando-se de tudo o que se passar o
respectivo auto, que será escripto no livro competente pelo escrivão da culpa,
em sua falta pelo inspector, e assignado por todos e carcereiro.
Neste auto será trancripto o assento da prisão
do fallecido e se escreverão as declarações que dizer o facultativo sobre a
morte e as causas provaveis.
Artigo 85. - Sendo o auto lavrado pelo escrivão da culpa este extrahirá
immediatamente certidão delle, e juntando-se ao processo o fará concluso ao
juiz para julgar extincta a accusação ou a execução da sentença contra o
finado, quando se ache evidentemente provada a identidade da pessoa, ou para
mandar proceder como for de direito no caso contrario.
Artigo 86. - Sendo o auto feito pelo escrivão do inspector,
e não sendo este o juiz da culpa, mandará dele logo extrahir a certidão, e
dentro de vinte e quatro horas a remeterá ao juiz competente, onde se achar o
processo, ou onde elle se estiver formando ou se dever formar, para que proceda
elle na forma da lei.
CAPITULO VIII
DA GUARDA DAS CADEIAS
Artigo 87. - A segurança e policia externa das prisões é confiada ás guadas da
força armada que devem ter.
As praças que a compuzerem unicamente
obedecerão ao seu commandante, ou a quem a suas vezes fizer.
Na capital, porém, enquanto a cadeia estiver no
recinto da penitenciaria, a guarda estará sob as ordens do respectivo director.
Artigo 88. - Todo auxilio e serviço que os carcereiros julgarem necessarios a bem
do cumprimento de suas obrigações, e da manutenção da ordem, policia e segurança
interna das prisões, serão por elles requisitados aos mesmos commandantes, que
jamais, sob qualquer pretexto, deixarão de prestal os.
Artigo 89. - Os commandantes das guardas das cadeias nunca se
ausentarão dellas por muito tempo, e quando saiam por alguns momentos, deixarão
sempre em seu logar quem os substitua.
Artigo 90. - Aos commandantes das guardas compete :
§ 1.º - Distribuir o serviço pelas
praças do seu commando e estabelecer as sentinellas externas que julgarem
sufficientes para guarda das prisões.
§ 2.º - Explicar as sentinellas e
patrulhas o que devem fazer, prohibir ou consentir; e actival-as e tel-as
alerta no serviço.
§ 3.º - Applicar a força a quaesquer
agressões externas que ataquem as prisões e queirão favorecer a fuga ou tirar
presos, pôr em coacção o carcereiro ou atacal o; uma vez que, advertidos,
não desistam de seus inculos, ou não dêm tempo a adveretencias.
§ 4.º - Applicar convenientemente a
força contra os presos amotinados dentro das prisões, ou porque estejam
praticando crimes ou ameacem pratical-os, desobedecendo ao carcereiro ou
atacando-o afim de obrigal-o a ceder chaves para soltal-os.
Neste emprego se haverá o commandante da guarda
com a prudencia necessaria, e sempre que for possivel esperará pelas ordens do
inspector das prisões.
§ 5.º - Concorrer quanto estiver de
sua parte, para conservar a harmonia e a boa intelligencia com o carcereiro e o
inspector da cadeia, e cumprir a respeito do serviço da guarda todas as leis e
instrucções respectivas.
Artigo 91. - De noite, depois do
toque de recolhida, ninguem se poderá approximar das prisões. Aos que para
ellas se dirigem as sentinellas mandarão fazer alto afim de serem primeiro
reconhecidos.
Os desobedientes poderão ser presos no corpo da
guarda.
Artigo 92. - As guardas das prisões deverão se achar formadas e debaixo de armas,
enquanto o carcereiro passar nellas as visitas de manhan e á tarde ; e
enquanto o carcereiro passar nellas as visitas de manhan e á tarde ; e
enquanto, havendo tumulto, desordem ou motim, nas immediações ou dentro dellas,
se restabelecer a ordem.
Artigo 93. - Em todos os corpos da guarda das prisões haverá um
livro fornecido pela camara municipal, numerado e rubricado, aberto e encerrado
pelo inspector, onde se registrarão este capitulo do regulamento e todos os
outros artigos que os commandantes devam conhecer; assim como as ordens a bem
do serviço das cadeias que o inspector dellas lhes mande. Neste livro cada
commandante da guarda que entrar passará recibo, ao que for rendido dos utensis
do corpo da guarda, livro e ordens que receber.
Artigo 94. - As praças das guardas das prisões não poderão ser empregadas em outro
serviço, ou pelo commandante, ou á requisição de outras autroridades,
desde que o serviço das mesmas prisões não possa dispensal-as ; o que o
commandante representará polidamente a quem taes requisições lhe dirigir.
CAPITULO IX
Disposições geraes
Artigo 95. - A carceragem que compelia aos carcereiros passa a
ser renda do Estado, e será arrecadada por meio de sello na ordem de soltura.
§ 1.º - O sello de cinco mil réis
(5$000) para os presos e detidos em custodia, sem distincção alguma, e dous mil
e quinhentos réis (2$500) para os presos que forem mandados de uma para outra
cadeia.
§ 2.º - Si o preso ou pessoa
recolhida em custodia se recusar ao pagamento do sello estipulado no paragrapho
antecedente será detido por mais de cinco dias.
Artigo 96. - Qualquer demora, fóra
do prazo e além do prazo marcado no artigo antecedente, sujeitará o carcereiro,
além das penas em que possa incorre, á multa de vinte mil a cem mil réis que
lhe será imposto pelo inspector.
Artigo 97. - Pela mesma maneira incorrerá o carcereiro no dita pena se exigir dos
presos alguma garantia na ocasião da entrada, estada ou sahida, a pretexto do
melhor commodo, tratamento ou outro de qualquer natureza que seja.
Artigo 98. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado, 27 de Novembro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS
M. P. DE SIQUEIRA CAMPOS.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 27 de Novembro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.

