DECRETO N. 217, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1893

O presidente do Estado, para execução do artigo 6, da lei n. 92, de 12 de Setembro do anno preterito, manda observar o seguinte

REGULAMENTO PARA OS CARCEREIROS DAS CADEIAS DO ESTADO

CAPITULO I

DOS CARCEREIROS, SUA NOMEAÇÃO, DEMISSÃO, SUSPENSÃO E SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.º - Em cada uma das cadeias deste Estado haverá um carcereiro, a quem é confiada a administação das mesmas, mantendo nellas a ordem e a disciplina, e guardando os presos com toda a segurança e cautela.
Artigo 2.º - Estabelecida que seja uma cadeia,  isso facto, fica logo creado o respectivo logar de carcereiro.
Artigo 3.º - Na cadeia em que pelo avullado numero de presos, entender o competente inspector que o carcereiro por si só nõ poderá acudir a todo trabalho, haverá um ajudante do carcereiro que ao mesmo auxiliará no exercicio do emprego.
Artigo 4.º - Os carcereiros e seus ajudantes serão nomeados e demittidos pelo chefe de policia directamente na capital e precedendo proposta da respectiva auctoridade policial, nas outras localidades.
Artigo 5.º - O competente inspector poderá suspende-los correccionalmente até 30 dias, motivando o acto, que será levado ao conhecimento do chefe de policia.
Artigo 6.º - Sendo a suspensão por virtude do artigo 18 do regulamento n. 120, de 31 de Janeiro de 1812, não tendo applicação ao caso o artigo 163, § 4.º do codigo do processo criminal, acabam direito assiste ao carcereiro á percepção do ordenado pelo tempo de suspenão.
Artigo 7.º - Nas faltas ou impedimentos os carcereiros serão substituidos pelo ajudante, e onde não houver, por qualquer oficial de justiça ou pessoa idonea, nomeados pela respectiva autoridade policial.
Artigo 8.º - E incompativel com o emprego de carcereiro e o comandante do destacamento policial.
Artigo 9.º - Os carcereiros e seus substitutos lerão o ordenado e a gratificação da tabella anexa.

CAPITULO II

Attribuições e deveres dos carcereiros

Artigo 10. - O carcereiro na boa guarda e segurança dos presos deve cingir-se as leis existentes e ás auctoridades encarregadas da fiscalização dos prisões.
Artigo 11. - O carcereiro habitará, sempre que for possivel, na cadeia, e neste caso depois do sol posto não poderá estar fóra della sem licença escripta do respectivo inspector.
Artigo 12. - Nenhum carcereiro recberá preso algum sem ordem por escripto de auctoridade, salvo em caso de flagrante delicto em que, por circunstancias, se dê a impossibilidade de ser o preso apresentado á auctoridade competente.
Artigo 13. - Sendo apresentado algum preso ao carcereiro sem ordem escripta da auctoridade, exigirá elle do apresentante uma relação circunstanciada dos motivos da prisão, pelo mesmo assignada, dando logo parte ao inspector.
Artigo 14. - No exemplar do mandado de prisão, o carcereiro passará recibo da entrega do preso com declaração do dia e hora.
Artigo15. - O carcereiro não entregará preso algúm sem mandado da auctoridade competente, por ella assignado, salvo o caso de habeas-corpus.
Artigo 16. - O carcereiro deve cumprir promptamente as ordens de habeas-corpus, e nenhum motivo excusará de levar o paciente que estiver sob seu poder perante juiz ou tribunal, salvo : 1.º, doença grave (neste caso o juiz irá no logar ver o preso); 2.º, fallecimento, não identidade pessoa ; 3.º, resposta jurada de que não tem nem jamais teve tal pessoa em seu poder.
Artigo 17. - Ao ser-lhe apresentado algum preso o carcereiro, antes de o recolher a prisão,  o passará, com a decencia devida, revista em sua pessoa, assim como nas caixas, malas trouxas, etc., si as trouxer a fim de que não leve elle para dentro da prisão, armas, ferros, cartas de jogar, dados, bebidas espitrituosas ou quaesquer outras cousas prohibidas. O destas cousas lhe for achado enviará com parte ao inspector, logo que tenha feito o assento da entrada do preso e o haja recolhido.
Artigo 18. - Apresentando se ao carcereiro ordem para a soltura de algum preso, deverá elle primeiramente examinar se o mesmo se acha na prisão por mais algum outro motivo, e ver se está a disposição da auctoridade que o manda soltar.
Por qualquer destes motivos poderá não cumpril-a, e dar a razão por que assim procede, devendo, no caso de ter o preso nota mais de um crime, dar baixa naquella sobre que tiver recahido ordem de soltura.
Artigo 19. - O carcereiro não poderá soltar preso algum, nem cosentir que elle saia da prisão sob qualquer pretexto ou fiança, ainda que seja por momentos.
Artigo 20. - Os presos deverão ser classificados por sexos, edades e categorias penaes, separando-se essas classes quanto for possivel e obsevando-se o maior numero de subdivisões que permittir o edificio.
Essas classificações e divisões, serão estabelecidas, bem como o modo pratico de as por em execução, pelo inspector, e nunca ficarão no arbitrio de carcereiro.
Artigo 21. - Os que forem recolhidos á cadeia sómente em custodia e os que sendo preso antes da culpa formada, nos casos em que essa prisão tem logar, não estiverem ainda pronunciados, serão, sempre que for possivel, postos em logar separado, sem communicações com os pronunciados e criminaes.
Artigo 22. - O carcereiro não poderá comprar ou vender coisa alguma aos presos e nem delles receber presentes, donativos ou depositos.
Tambem não poderá a seu arbitrio mudal-os da prisão em que se acharem, salvo o custo de achar-se ella arrombada ou mal segura, do que dará logo parte ao inspector ; ou de castigo em quarto solitario, segundo este regulamento
Artigo 23. - O carcereiro não poderá abrir prisão alguma sem achar acompanhado da força necessaria e sem ter mesmo dado parte ao comandante da guarda que se acha de prevenção.
Os maus resultados pela omissão neste ponto serão rigorosamente punidos.
Artigo 24. - O carcereiro não enviará preso algum á presença de qualquer auctoridade criminal ou tribunal, sem que vá escoltado, pelo menos por dous soldados ou dous oficiaes de justiça.
Artigo 25. - O carcereiro não poderá usar para com os presos palavras asperas, indecentes e injuriosas, cumprindo para com elles seus deveres e sizudez  e nos que incorrem em faltas puniveis por este regulamento imporá os castigos sem ostentação.
Artigo 26. - No principio de cada mez, enviará o carcereiro ao inspector dous mappas eguaes por elle assignados, em que mencione os presos existentes na cadeia com declaração dos motivos da prisão, os que tiverem sido soltos, morrido, fugido ou sido removido para outras prisões, durante o mez.

CAPITULO III

DA INSPECÇÃO DAS PRISÕES

Artigo 27. - A inspecção geral das prisões pertence ao chefe de policia, que a exercerá por si na capital e por meio dos delegados e subdelegados nas outras localidades.
Artigo 28. - Na capital poderá o chefe de policia encarregar a inspecção das prisões a qualquer auctoridade policial, e ainda mesmo nos districtos em que residirem os delegados ser-lhes-á licito incumbir a inspecção aos subdelegados, quando se acharem impedidos por breve incommodo, que os não obrigue a entregar o expediente aos seus supplentes, ou sahirem em serviço fóra das povoações.
Artigo 29. - Na inspecção so haverão os delegados e subdelegados na fórma prescripta nas leis e nas instrucções especiais que o chefe de policia der para cada prisão, as quaes serão postas em execução, depois de approvadas pelo Governo do Estado.
Artigo 30. - Aos delegados inspectores das prisções incumbe principalmente:

§ 1.º
- Propôr ao chefe de policia os carcereiros das cadeias da comarca de sua jurisdição, ouvindo os subdelegados, inspectores, quando os carcereiros forem para districtos de sua inspecção.

§ 2.º
- Fazer por si e por meio dos subdelegados inspectores, com que os carcereiros cumpram rigorosamente os regulamentos; suspendel-os e substitui-los interinamente, representando logo o chefe de policia e justificando a necessidade dessa medida.

§ 3.º
- Dar aos subdelegados inspectores todas as instrucções convenientes para boa execução dos regulamentos.

§ 4.º
- Vusitar no principio de cada mez, as cadeias da comarca, por si e por meio dos subdelegados inspectores, para cumprirem e fazerem cumprir quanto dispoem os regulamentos a bem dos presos, da policia e da segurança das prisões.

§ 5.º
- Enviar todos os annos, no mez de Janeiro, ao chefe de policia, um relatorio sobre o estado das prisões de sua comarca, obtendo anteriormente as informações necessarias dos subdelegados inspectores das prisões e dos subdistrictos.

Artigo 31.
- Aos subdelegados inspectores principalmente incumbe:

§ 1.º
- Substituir os delegados na fórma supra, para o que deverão ter parte escripta delles.

§ 2.º
- Cumprir todas as ordens do delegado e fornecer-lhes os esclafecimentos que pelos mesmos lhes forem requisitados.

§ 3.º
- Propor aos delegados os carcereiros das cadeias de sua inspecção, assim como sua suspensão e substituição.

Artigo 32.
- A auctoridade encarregada da inspecção da cadeia deverá visital-a no principio de cada mez pelo menos, e examinar si os presos estão bem classificados; si recebem bons alimentos, si têm tido nota de culpa (duplicata do mandado de prisão) ; si soffrem violencias e injustiças da parte dos carcereiros, para o que os ouvirá a todos; si as prisões se conservam no devido asseio; si os livros se acham escripturados na devida fórma, e sem erros nem raspaduras; si os guardas das prisões cumprem suas obrigações, e si os regulamentos são observados.
O promotor publico deve ser sempre presente á visita, nos logares em que residir para requerer a bem dos presos e de seus livramentos o que fôr de direito.
Do que ocorrer na visita se lançará termo em livro para esse fim destinado.
Artigo 33. - As visitas das prisões são da competencia cumulativa das auctoridade policiais e judiciarias.
Artigo 34. - Os inspectores das prisões enviarão uma cópia do termo de inspecção ao chefe da policia, dando conta circumstanciada do que della constar e requisitando as providencias que julgarem convenientes.
Do mesmo modo se procederá a respeito das partes mensaes dos carcereiros.

CAPITULO IV

DA POLICIA DAS PRISÕES

Artigo 35. - Desde 1.º de Abril até 30 de Setembro as portas exteriores da cadeia serão abertas ás 6 horas da manhan e fechadas as oito da noite ; e desde 1.º de Outubro até 31 de Março serão abertas as 5 horas da manhan e fechadas ás 9 da noite, tocando nessa ocasião o sino por espaço de 5 minutos.
Artigo 36. - Depois do toque do sino reinará o mais profundo silencio nas prisões e nas portas unicamente poderão ser abertas para entrada de presos, e por causa justificada de muita ponderação.
Artigo 37. - As prisões serão varridas todos os dias pela manhan, e lavadas de 8 em 8 dias, conservando-se sempre em estado de limpeza. A's 7 horas da manhan e ás 5 da tarde serão limpos e lavados os vasos que serviram para deposito de excrementos em cada prisão.
Nestes trabalhos, bem como qualquer outro, dentro do recinto das prisões serão empregados todos os presos alternadamente. Os que recusarem e não por si pessoas, serão punidos com prisão solitaria.
Artigo 38. - Todos os sabbados providenciará o carcereiro para que os presos façam as barbas, cortem os cabelos, sendo necessario, e se lavem ; e providenciará, quanto esteja de sua parte, para que aos domingos vistam roupa lavada.
Artigo 39. - Os presos deverão obedecer promptamente ao carcereiro em tudo que for relativo a sua boa guarda e policia das prisões, tendo o direito de representar depois ao inspector contra as injustiças e violencia que entendam ter soffrido.
Artigo 40. - E' prohibido nas prisões o jogo de dados, de cartas e outros quaesquer, assim como qualquer outro divertimento que possa alterar o silencio, socego e policia interna.
Artigo 41. - São tambem prohibidos nas prisões os toques de instrumentos, cantigas, gritarias, o uso de palavras desonestas e insultantes, as bebidas capirituosas, armas e instrumentos que possam servir para arrombamento.
Artigo 42. - Os presos só poderão ter em su poder as navalhas e thesouras durante o tempo em que destes instrumentos se servirem.
Artigo 43. - Os ferros e alcassis da cadeia, quando não estiverem no serviço, se acharão sempre recolhidos num quarto ou no do carcereiro.
As chaves da prisão estaram sempre no poder deste, e só poderão ser confiadas ao seu substituto.
Artigo 44. - Depois do sol posto, serão accesos os lampeões colocados no interior das prisões e assim se conservarão até o amanhecer, ficando a cargo de um preso semanalmente designado pelo carcereiro dentre todos, o cuidado da limpeza dos lampeões de cada prisão e conservação das luzes, sendo castigado que acintemente apagal-os.
Artigo 45. - Unicamente é permitido falar-se aos presos em dous dias da somma designados pelo carcereiro em horas pelo mesmo marcadas. Fóra desta ocasião, ninguem colrará na cadeia para falar aos presos, nem se chegará ás grades da mesma sem ordem da auctoridade encarregada de sua inspecção.
Em caso algum consentir-se-á o ingresso de alguem no interior das prisões.
Artigo 46. - A disposição do artigo antecedente não se entenda a respeito das autoridades e advogados que forem a cadeia fazer alguma diligencia de seus officios, nem a respeito das commissões a respeito das commissões para inspecciona-las, as quaes devem apresentar competente diploma ao carcereiro afim de que lhes sejam franqueadas as prisões.
Artigo 47. - Todas as trouxas, bandejas, taboleiros, caixas ou quaesquer outras cousas que entrarem na cadeia com roupas, comida etc., serão antes de serem entregues aos presos, apresentadas ao carcereiro, para que elle antes examine se leva conjunctamente cousas prohibidas.
Artigo 48. - Os presos desobedientes, rixosos e turbulentos cujos actos pertubarem o socego, ordem e policia das prisões, podem ser encerrados pelos presos em prisão solitaria por um a cinco dias, ou soffrerão abstinencia parcial de um a cinco dias.
Artigo 49. - Quando o caso for de maior gravidade, o carcereiro dará parte á auctoridade encarregada da inspecção da cadeia, que, á vista das circunstancias ocorrentes, poderá fazer conservar os presos em prisão solitaria com ferros, ou abstinencia parcial pelo tempo que for conveniente.
Artigo 50. - Todos os dias, na hora da recolhida, o carcereiro examinará com muito escrupulo e muita attenção o estado das grades e das portas das prisões, primeiramente por todas ellas um ferro preparado de aço e proprio para isso.
Artigo 51. - Duas vezes em cada semana e sempre que haja motivo de suspeita, o carcereiro, acompanhado de suficiente escolta, procederá a minucioso exame no interior das prisões, em ordem a verificar se tem e conservam a segurança precisa, si ha tentativa de arrombamento, e si em poder dos presos existem objectos prohibidos.
Artigo 54. - A excepção do carcereiro, seu ajudante e sentinellas internas, ninguem mais poderá pernoitar na cadeia.

CAPITULO V

DOS LIVROS DA CADEIA
Artigo 53. - O carcereiro terá quatro livros limpos, sem borrões, entrelinhas ou rasuras, todos numerados, rubricados e encerrados pela auctoridade inspectora da cadeia, e cujo o destino será o seguinte :

§ 1.º
- O livro de entrada e sahida dos presos.

§ 2.º
- O livro que contenha o indice alphabetico dos nomes de todos os presos, especificando o numero das folhas do livro de entrada, em que se acha o respectivo assento.

§ 3.º
- O livro de obitos dos presos que faleceram.

§ 4.º
- O livro em que devem ser lavrados os termos de visitas das prisões.

§ 5.º
- O livro de registro das ordens.

Artigo 54.
- O assento de entrada de cada preso abrangerá duas paginas de livro aberto, dividas em quatro partes, quando for preso sujeito a livramento.

§ 1.º
- Na primeira divisão á esquerda se declarará o anno corrente, o numero correspondente do preso em algarismos maiusculos, devendo em cada anno nova numeração, e depois seguirá :
1.º - Nome do preso.
2.º - A respectiva cor.
3.º - Altura no estalão.
4.º - Nome dos paes.
5.º - Naturalidade.
6.º - Edade.
7.º - Estado.
8.º - Occupação.
9.º - Domicilio.
10. - Signaes caracteristicos e defeitos visiveis.

§ 2.º
- Na segunda divisão se declarará :
1.º - A hora mais ou menos (mais ou menos), dia, mez e anno da entrada do preso.
2.º - Si acompanhou officio ou ordem de prisão, e de quem.
3.º - Quem o apresentou, si patrulha, escolta, inspector de quarteirão, official de justiça, soldado de policia, etc.

§ 3.º
- Na terceira divisão se declarará qual motivo ou crime que deu logar a prisão, si esta processado e em qualquer juizo : si trouxe guia (a qual será abaixo transcripta) ; si responde por mais algum outro crime.

§ 4.º
- Na quarta divisão se declarará quanto a respeito do preso for ocorrendo, como : mudança de prisão, entrada e sahida da enfermaria, obito, fuga, soltura, tudo com as respectivas datas.
A escripturação será feita conforme o modelo annexo sob n. 1.

Artigo 55.
- Ainda quando o carcereiro não possa logo por falta de informações fazer todas estas declarações, as irá comtudo mencionado a proporção que o juiz da culpa lhe for communicando o que ocorrer no processo ; e deverá sempre requisitar do inspector da prisão todos os esclarecimentos de que precisar para tornar completa a escripturação.
Artigo 56. - As notas de culpa, as intimações de sentenças e os alvarás de soltura serão apresentados ao carcereiro antes que aos presos, para que ponha verba no assento da entrada, da qualidade de culpa e dos nomes das testemunhas que as ditas notas mencionarem ; assim como do dia da intimação da sentença, da pena em que ella decretar e da data em que é apresentado o alvará de soltura, quaes os escrivães que passaram taes papeis e os juizes que os houverem assignado.
Quando o preso vier acompanhado da guia para cumprir sentença, será transcripta por extenso no assento de entrada.
Artigo 57. - Si qualquer qutoridade mandar recommendar o preso que já por um crime se achar na cadeia, por que tenha ele sido processado ou o vá ser por outro, nem por isso o carcereiro abrirá nova entrada delle, mas na terceira divisão do acento que já tiver fará, com data do dia, com data do dia, mez e anno, declaração do novo motivo de prisão, si acha elle ou não pronunciado e por que juizo e á ordem de quem fica por isso.
Artigo 58. - Todas as notas sobre os julgamentos de qualquer preso, appellações e protestos do novo jury, até que sentença condemnatoria se torne irrevogavel, serão feitas no assentamento de entrada; logo, porém, que passe elle a cumprir a sentença, o carcereiro lhe abrirá adeante assento novo para isso, conforme o modelo 8, fazendo de um para o outro referencia, para que sempre que leia um se recorde do outro.
Artigo 59. - Quando vier cumprir sentença um condeminado de outra parte, será aberto o assentamento na conformidade do mesmo modelo B.
Artigo 60. - No livro de obitos se lavrarão os termos competentes, sem o que o corpo não será dado á sepultura.
Artigo 61. - No livro de visita das prisões ser lavrarão os respectivos termos em que serão declarados todas as circumstancias della, sendo assignados pelos inspectores com o promotor publico (si os tiver acompanhado).
Artigo 62. - No livro de registro será em primeiro logar transcripto este regulamento, assim como as alterações que com o tempo nelle se forem fazendo, a tabella da qualidade, qualidade e da ração diaria dos presos pobres, a desinfecção das prisões e todas as mais ordens dadas a bem da policia e economia das prisões.
Artigo 63. - A escripturação do livro de entrada dos presos será feita exclusivamente pelos carcereiros ; e só quando estes não o puderem fazer permitirão os inspectores das prisões que pessoas por elles auctorizadas a façam.
Artigo 64. - Os livros que os carcereiros devem ter não pagam sello e serão fornecidos pelas camaras municipaes.

CAPITULO VI

DO SUSTENTO, CURATIVOS E CONDUÇAÕ DOS PRESOS, E DA LUZ E AGUA PARA AS PRISÕES.

Artigo 65. - Aos presos pobres se fornecerão almoço e jantar parcos, porem saudaveis. O almoço será servido ás nove horas da manhan, e o jantar ás tres horas da tarde. Para que o carcereiro possa incluir nas suas relações um preso como pobre, é necessario que tenha para isso recebido ordem escripta do inspector das prisões.
Artigo 66. - Os presos mantidos a sua custa receberão de fóra os seus alimentos, ás mesmas horas, que serão, antes de estar nas prisões, examinados pelo carcereiro.
Artigo 67. - Os inspectores das prisões organizarão annualmente uma tabella da qualidade e quantidade de alimentos que cada preso pobre, quando são ou quando doente, deverá receber para o almoço e para o jantar, e, calculando sobre o termo medio dos preços correntes dos generos, avaliarão em quanto deve importar uma ração diaria.
Artigo 68. - Estas tabellas, uma vez organizadas, serão remetidas ao Governo, e logo que por elle sejam approvadas porão os inspectores em concorrencia os fornecimentos do sustento dos presos pobres de cada prisão.
Artigo 69. - O contractrante além de se comprometer a fornecer generos são e de boa qualidade, e distribuir as rações, conforme a tabella, sujeitar-se-á mais a pagar uma multa, que será estipulada, no caso de faltar a qualquer de suas obrigações.
Ficará de nenhum vigor o contracto e o arrematante á multa que tambem será estipulada quando forem repetidas as faltas de execução no cumprimento do mesmo contracto.
Artigo 70. - O contractante receberá o Thesouro do Estado a quantia ajustada em prestações mensaes, á vista de alteração prestada pela auctoridade encarregada da inspecção da cadeia, rubricada pelo chefe de policia quando for na capital.
Artigo 71. - Não apparecendo proponente, ou quando a proposta não for acceitavel, a auctoridade encarregada da inspecção da cadeia incumbirá a uma pessoa capaz a tarefa de preparar a comida e distribuil-a aos presos, arbitrando-se-lhe uima gratificação modica, e ajustará o fornecimenro mensal ou trimensal dos generos necessarios quem mais vantagens offerecer, tanto no que respeita a sua melhor qualidade, como a respeito do preço moderado, fazendo para isso convites por editaes.
Artigo 72. - Neste caso a auctoridade encarregada da inspecção da cadeia receberá  do Thesouro do Estado a quantia mensalmente destinada para sustento dos presos, prestando contas das despesas que effectuar.
Artigo 73. - No mez de Outubro de cada anno, os inspectores organizarão e remeterão ao chefe de policia, um orçamento approximado das quantias necessarias para as despesas seguintes :

§ 1.º
- Alimentos dos presos pobres, sãos e doentes.

§ 2.º
- Remedios e facultativos para os presos.

§ 3.º
- Condução dos presos de uma para outras prisões.

§ 4.º
- Illuminação para a cadeia e corpo da guarda.

§ 5.º
- Fornecimento de agua para as prisões e corpo da guarda.

§ 6.º
- Fornecimentos de utensis e objectos necessarios ao serviço.
Estes orçamentos serão organizados para cada cadeia e por um anno, e nelles se regularão os inspectores pelas despesas identicas dos anos interiores.

Artigo 74.
- Quando se puzer a concurso o fornecimento dos alimentos para os presos pobres, deverá tambem contractar-se o fornecimenro de luz e agua para as prisões e corpos da guarda.
Artigo 75. - A despesa com luz e agua para as prisões e corpos da guarda correrão por conta dos cofres municipaes.

CAPITULO VII

Da enfermaria

Artigo 76. - Em todas as cadeias, os inspectores designarão uma prisão para servir de enfermaria, e quando ellas, por falta de commodos, não possam ter uma enfermaria separada, maracarão comtudo uma prisão que para ella sirva, só quando haja doentes, removendo-se para outras prisões os presos que por ventura nela estejam.
Artigo 77. - Logo que o inspector da cadeia receba parte de que ha preso enfermo, mandará ordem afim de ser removido para a prisão da enfermaria e se for pobre, fará logo que seja assistido por facultativo e lhe não faltem os remedios e dietas por elle determinados.
Artigo 78. - As receitas dos facultativos para os presos pobres designarão o nome do preso para quem são, sendo rubricadas pelo carcereiro.
Artigo 79. - Dentre os presos, o carcereiro escolherá um dous que sirvam de enfermeiros, vigiando que sejam cumpridas as determinações do facultativo a respeito das horas e do modo de ministrar os remedios.
Artigo 80. - Os presos não qualificados pobres, quando enfermos, poderão ter, por consentimento expresso do inspector da prisão, quem os sirva na enfermaria e lhes será permittido que, de uma até duas horas, parentes com elles estejam para tratal-os, no caso de serem de mais cuidado as enfermidades.
Artigo 81. - Os presos, que padecerem de molestia contagiosa ou repugnante, cuja a permanencia na enfermaria seja, a juizo do facultativo nociva aos outros, serão transferidos para algum hospital para as necessarias cautelas e por ordem do inspector de prisão.
Artigo 82. - Nas prisões da enfermaria se guardará rigorosamente a regra de separação dos sexos entre doentes.
Artigo 83. - Logo que desapparecer a molestia regressará o preso para a prisão em que se achava, não se consentindo que estejam na enfermaria presos não doentes.
Artigo 84. - Quando acontecer fallecer algum preso, o carcereiro dará immediatamente parte á auctoridade da inspecção das prisões e ao juiz da culpa, quando estiver no logar, O inspector, com este, ou sem elle, e com um facultativo na presença das testemunhas, procederá a exame no cadaver para verificar a identidade do preso, lavrando-se de tudo o que se passar o respectivo auto, que será escripto no livro competente pelo escrivão da culpa, em sua falta pelo inspector, e assignado por todos e carcereiro.
Neste auto será trancripto o assento da prisão do fallecido e se escreverão as declarações que dizer o facultativo sobre a morte e as causas provaveis.
Artigo 85. - Sendo o auto lavrado pelo escrivão da culpa este extrahirá immediatamente certidão delle, e juntando-se ao processo o fará concluso ao juiz para julgar extincta a accusação ou a execução da sentença contra o finado, quando se ache evidentemente provada a identidade da pessoa, ou para mandar proceder como for de direito no caso contrario.
Artigo 86. - Sendo o auto feito pelo escrivão do inspector, e não sendo este o juiz da culpa, mandará dele logo extrahir a certidão, e dentro de vinte e quatro horas a remeterá ao juiz competente, onde se achar o processo, ou onde elle se estiver formando ou se dever formar, para que proceda elle na forma da lei.

CAPITULO VIII

DA GUARDA DAS CADEIAS

Artigo 87. - A segurança e policia externa das prisões é confiada ás guadas da força armada que devem ter.
As praças que a compuzerem unicamente obedecerão ao seu commandante, ou a quem a suas vezes fizer.
Na capital, porém, enquanto a cadeia estiver no recinto da penitenciaria, a guarda estará sob as ordens do respectivo director.
Artigo 88. - Todo auxilio e serviço que os carcereiros julgarem necessarios a bem do cumprimento de suas obrigações, e da manutenção da ordem, policia e segurança interna das prisões, serão por elles requisitados aos mesmos commandantes, que jamais, sob qualquer pretexto, deixarão de prestal os.
Artigo 89. - Os commandantes das guardas das cadeias nunca se ausentarão dellas por muito tempo, e quando saiam por alguns momentos, deixarão sempre em seu logar quem os substitua.
Artigo 90. - Aos commandantes das guardas compete :

§ 1.º
- Distribuir o serviço pelas praças do seu commando e estabelecer as sentinellas externas que julgarem sufficientes para guarda das prisões.

§ 2.º
- Explicar as sentinellas e patrulhas o que devem fazer, prohibir ou consentir; e actival-as e tel-as alerta no serviço.

§ 3.º
- Applicar a força a quaesquer agressões externas que ataquem as prisões e queirão favorecer a fuga ou tirar presos,  pôr em coacção o carcereiro ou atacal o; uma vez que, advertidos, não desistam de seus inculos, ou não dêm tempo a adveretencias.

§ 4.º
- Applicar convenientemente a força contra os presos amotinados dentro das prisões, ou porque estejam praticando crimes ou ameacem pratical-os, desobedecendo ao carcereiro ou atacando-o afim de obrigal-o a ceder chaves para soltal-os.
Neste emprego se haverá o commandante da guarda com a prudencia necessaria, e sempre que for possivel esperará pelas ordens do inspector das prisões.

§ 5.º
- Concorrer quanto estiver de sua parte, para conservar a harmonia e a boa intelligencia com o carcereiro e o inspector da cadeia, e cumprir a respeito do serviço da guarda todas as leis e instrucções respectivas.

Artigo 91.
- De noite, depois do toque de recolhida, ninguem se poderá approximar das prisões. Aos que para ellas se dirigem as sentinellas mandarão fazer alto afim de serem primeiro reconhecidos.
Os desobedientes poderão ser presos no corpo da guarda.
Artigo 92. - As guardas das prisões deverão se achar formadas e debaixo de armas, enquanto o carcereiro passar nellas as visitas de manhan e á  tarde ; e enquanto o carcereiro passar nellas as visitas de manhan e á tarde ; e enquanto, havendo tumulto, desordem ou motim, nas immediações ou dentro dellas, se restabelecer a ordem.
Artigo 93. - Em todos os corpos da guarda das prisões haverá um livro fornecido pela camara municipal, numerado e rubricado, aberto e encerrado pelo inspector, onde se registrarão este capitulo do regulamento e todos os outros artigos que os commandantes devam conhecer; assim como as ordens a bem do serviço das cadeias que o inspector dellas lhes mande. Neste livro cada commandante da guarda que entrar passará recibo, ao que for rendido dos utensis do corpo da guarda, livro e ordens que receber.
Artigo 94. - As praças das guardas das prisões não poderão ser empregadas em outro serviço, ou pelo commandante, ou á requisição de outras autroridades, desde que o serviço das mesmas prisões não possa dispensal-as ; o que o commandante representará polidamente a quem taes requisições lhe dirigir.

CAPITULO IX

Disposições geraes

Artigo 95. - A carceragem que compelia aos carcereiros passa a ser renda do Estado, e será arrecadada por meio de sello na ordem de soltura.

§ 1.º
- O sello de cinco mil réis (5$000) para os presos e detidos em custodia, sem distincção alguma, e dous mil e quinhentos réis (2$500) para os presos que forem mandados de uma para outra cadeia.

§ 2.º
- Si o preso ou pessoa recolhida em custodia se recusar ao pagamento do sello estipulado no paragrapho antecedente será detido por mais de cinco dias.

Artigo 96.
- Qualquer demora, fóra do prazo e além do prazo marcado no artigo antecedente, sujeitará o carcereiro, além das penas em que possa incorre, á multa de vinte mil a cem mil réis que lhe será imposto pelo inspector.
Artigo 97. - Pela mesma maneira incorrerá o carcereiro no dita pena se exigir dos presos alguma garantia na ocasião da entrada, estada ou sahida, a pretexto do melhor commodo, tratamento ou outro de qualquer natureza que seja.
Artigo 98. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado, 27 de Novembro de 1893.

BERNARDINO DE CAMPOS
M. P. DE SIQUEIRA CAMPOS.


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 27 de Novembro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.