DECRETO N. 219, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1893
Approva o regulamento para o serviço geral de desinfecções
O presidente do Estado de S.
Paulo, auctorizado pela lei n. 240, de 4 de Setembro do corrente anno,
resolve approvar para o serviço geral de desinfecções o regulamento que
a este acompanha assignado pelo dr. secretario de Estado dos Negocios
do Interior, que a ssim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Novembro de 1893
BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
REGULAMENTO
Para o serviço geral de desinfecções
CAPITULO I
Artigo 1.º - O serviço geral de
desinfecções está a cargo da secção
respectiva, dependente da Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 2.º - Comprehende todos os trabalhos de desinfecções reclamados nos casos de moletias transmissiveis.
Artigo 3.º - As desinfecções dos domicilios onde se verificarem
casos daquellas molestias, ou terminem pela cara, por obito ou pela
remoção dos doentes para os hospitaes de isolamento, são encargos da
secção de desinfecções.
Artigo 4.º - Haverá uma Estação Central installada com estufas
aperfeiçoadas e camaras especiaes, aonde são desinfectados os objectos
que servirem aos doentes nos domicilios.
Artigo 5.º - a remoção e conducção dos doentes para os hospitaes
de isolamento e dos cadaveres de indigentes de molestias infecciosas
estão a cargo da Estação Central do desinfecções.
Artigo 6.º - Este serviço é feito pelos carros especiaes que dos
domicilios transportam os doentes para os hospitaes e os cadaveres para
o cemiterio.
Artigo 7.º - Para transportar os objectos que serviram aos
doentes e que devem ser submettidos á desinfecção, tem a Estação
Central carros apropriados que recebem aquelles objectos nos domicilios
e os restituem depois de convenientemente depurados.
Artigo 8.º - Completam o material os carros de conducção dos desinfectores, utensilios e desinfectantes.
Artigo 9.º - Todos os empregados encarregados dos serviços
dependentes da secção de desinfecções são obrigados a usarem de um
uniforme, sendo-lhes absolutamente prohibido o uso de roupas de lan,
casemira, etc., durante as horas de serviço.
CAPITULO II
DA ESTAÇÃO CENTRAL DE DESINFECÇÕES
Artigo 10 - A Estação Central de desinfecções divide-se em duas
secções; secção dos objectos inficionados recebidos dos domicilios de
doentes tes de molestias transmíssiveis e que têm de ser desinfectados,
e secção dos objectos depurados, que são restituídos aos seus
proprietarios.
Artigo 11 - Na secção dos inficionados estacionam os carros
occupados na conducção dos doentes e cadaveres, e os que dos domicilios
transportam objectos de uso dos doentes.
Artigo 12 - Na secção dos desinfectados, estacionam os carros
dos desinfectadores e os que transportam a domicilio os objectos depois
de desinfectados.
Artigo 13 - O pessoal e material empregados numa secção não têm o menor contacto com os da outra.
Artigo 14 - O serviço ordinario da Estação Central de
desinfecções começa invariavelmente ás 9 horas da manha e termina ás 6
horas da tarde. Em epochas anormaes, porém, o serviço começa mais cedo
e termina mais tarde, conforme exigirem as necessidades, a juizo do
director superintendente, devendo entretanto fazer-se a qualquer hora
da noite quando isso for preciso.
§ unico - Para isso
ficará diariamente de promptidão uma turma de
desinfectadores que pernoitará no edíficio da
estação central.
Artigo 15 - Todos os empregados estarão presentes à hora
regimental e assignarão o livro de presença, que será encerrado pelo
administrador.
Artigo 16 - Os empregados, que faltarem ao serviço terão de
justificar suas faltas; no caso contrario, ou si se retirarem sem
licença, ou antes de findos os trabalhos; perderão todos os
vencimentos.
Artigo 17 - Os objectos que têm de ser desinfectados na estação
são de duas especíes; os que têm de soffrer a acção do calor nas
estufas e os que devem ser desinfectados pelo meios chimicos.
§ 1.º - Devem passar pela estufa todos as roupas de cama,
colchões, vestimentas, cortinas, cortinados,tapetes e em geral todos os
tecidos de qualquer especie.
§ 2.º - Nas camaras de desinfecção pelos agentes chimicos
deverão ser desinfectados os objecctos de couro, de borracha, de
papellão,pellos e os de madeira collada, que não podem soffrer a acção
do calor sem se alterarem.
§ 3.º - As peças de roupa sujas de sangue deverão ser submetidas
a uma solução de 1 por 100 de permanganato de potassio em água, para
impedir as manchas indeleveis.
CAPÍTULO III
DAS DESINFECÇÕES DOMICILIARES
Artigo 18 - As desinfecções domiciliares são effectuadas pelos
desinfectadores sob as ordens e direcção dos chefes de turma, que são
os responsaveis pela boa ou má execução do serviço.
Artigo 19 - Os aposentos e domicilios a desinfectar
deverão ser previamente interdictos duas horas menos antes de
começar a operação.
Artigo 20 - As desinfecções domiciliares
ordinarias são feitas com solução de sublimado
corrosivo.
Artigo 21 - Nestas desintecções procede-se do modo seguinte:
§ 1.º - Nos domicilios e aposentos de paredes nuas ou forradas,
de chão ladrilhado, asphaltado, assoalhado de madeira encerada e
invernizada, estando em bom estado de conservação e asseio far-se-à a
desinfecção com solução de sublimado corrosivo na proporção de 3 por
1.000.
§ 2.º - Para os apostados de paredes porosas com assoalho commum
de madeira, ou outra substancia porosa usar-se-á na desinfecção a
solução de 5 por 1.000.
§ 3.º - São desinfectados; primeiramente os assoalhos e depois
as paredes e moveis, pulverizados até que o liquido sobre elles
projetado comece a reunir-se em gottas e finalmente o tecto.
§ 4.º - As desinfecções
domíciliares serão feitas sempre que for possível na presença de uma pessoa da casa.
§ 5.º - As desinfecções pelos vapores sulpherosos são
reservadas para os aposentos cujas anfracluosidades não permittirem as
pulverizações de substancias anticpticas ; o enxofre deve então ser
empregado na proporção de 60 gramas para para cada metro cubico de espaço.
CAPITULO IV
DESINFECÇÕES NAS ESTAÇÕES
Artigo 22 - Nas estações são desinfectadas cargas e bagagens.
Artigo 23 - As
cargas
não susceptiveis são expostas á
aeração e o enviolucro exterior lavado com
soluções
antiseticas.
Artigo 24 - As cargas susceptíveis são sujeitas a desinfecção
por meio do gaz sulphüroso.
Arligo 25 - As
bagagens dividem-se em duas classes, as que devem ser desinfectadas pelo calor das estufas e as que não podem soffrer
a acção do calor.
§ 1.º - As primeiras serão desinfectadas na estufa instalada na
estação, devendo ser as outras desinfectadas pelo gaz sulphuroso na câmara
especial.
§ 2.º - Todos os carros de conducção de cargas e bagagens serão
rigorosamente desinfectados por meio de lavagens com solução antiseptica.
Artigo 26
- As desinfecções nas estações fazem-se
diariamente, durante as horas do expediente da estação; começa e
termina quando começa e termina o movimento de cargas e bagagens.
Artigo 27 - Para as lavagens antisecticas empregar-se-á a emulsão
de cresil em agua na proporção de 10 por 1.000.
Artigo 28
- Para o serviço de desinfecções nas estufas
installadas ern uma das estações, haverá 1
machinista e 1 foguista, cujas
atribuições são as mesmas do machinista das
estufas da estação central de
desinfecções.
CAPITULO V
ISOLAMENTO DOMICILIARIO
Artigo 29 - O isolamento domiciliário dos doentes de
moléstia transmissíveis completa o serviço, de prophylaxia defensiva.
Artigo 30 - São moléstias de notificação compulsória e
sujeita a isolamento e desinfecção :
a) moléstias
pestilenciaes ;
b) febres exanthematicas transmissíveis ;
c) moléstias infectuosas puerperaes ;
d) dipliteria :
e) moléstias scepticeimicas ;
f) beribéri;
§ único - São de notíficação
facultativa:
a) coqueluche;
b) manifestações-tuberculosas.
Artigo 31 - Os
serviços de isolamento, domiciliário são
dirigidos pelo director superintendente, auxiliado pelos
inspectores sanitários, que forem designados pela Directoria do Serviço Sanitário.
Artigo 32 - Logo que houver notificação de um caso de
moléstia transmissivel, comparecerá no local o funccionario encarregado de manter e dirigir o isolamento.
§ 1.º - Indicará todas
as precauções que serão postas em
pratica para prevenir a transmissão da molestia
conforme os casos, a saber
§ 2.º - Serão retirados do quarto do doente
todos tapetes, cortinas e moveis desnecessários.
§ 3.º - O leito do
doenle será collocado sempre que for possível, no meio do aposento.
§ 4. - Tomará em
consideração á
regular ventilação do aposento, não
consentindo no fechamento systematico das janelas.
§ 5. - Providenciará
para que junto do doente só fiquem as pessoas estricamente necessárias para
o tratamento.
§ 6. - Afastará de junto
do doente todas as pessoas que forem suscepliveis de coatrahír a
moléstia princípalmente creançás e
pessoas não acclimadas.
§ 7. - Recommendará que as pessoas que prestarem soccorros a
doentes não saíam á rua sem mudarem de roupa.
§ 8. - Que não tomem
alimentos no aposento do doente.
§ 9. - Que lavem as
mãos e o rosto, sempre que sahirem do aposento, em agua abundante de mistura com solução de acido phenico a 5 por 1.000.
§ 10. - Todos os
utensílios que servirem ao doente serão immergidos em água a ferver.
§ 11. - As roupas de cama e quaisquer outras do uso dos
doentes não serão retiradas do aposento antes de serem embebidas em forte solução
antiséptica.
§ 12. - A solução preferivel
neste caso é de sublimado corrosivo a 2 por 1.000.
§ 13. - Os restos de
alimentos destinados ao doente não serão
aproveitados.
§ 14.
- Os vomittos,
fezez e quaesquer outros productos excrementicios não serão
Lançados nos exgotos, sem serem convenientemente desinfectados.
Artigo 33 - Para a
desinfecção dos productos excrementicios empregar-se a seguinte solução :
Agua, 1.000 grammas.
Sulphato de cobre, 60 grammas.
Ácido sulphurico commum, 40 grammas.
§ 1.º - Desta solução
lançar-se-á nos recipientes de
materias excretadas a quantidade correspondente a um copo de agua
§ 2.º - Os vasos serão rigorosamente lavados, antes de voltarem para os
aposentos.
§ 3.º - Todos os
líquidos de lavagens serão cautelosamente
lançados nos exgottos, tomando-se o maior cuidado para que nenhuma porção seja alicada no sólo.
Artigo 34. - Sempre que
for possível, serão as roupas fervidas, antes de serem lavadas.
§ unico. - Quando
não puderem ser fervidas deverão
ficar depositadas por 24 horas em mistura com solução de 5 por 1.000 de
sublimado corrosivo.
Artigo 35 - Todas as latrinas e demais installações hygienicas
da habitação serão mantidas rigorosamente desinfectadas.
§ unico - Para esta desinfecção empregar-se-á solução de sulphato
de cobre acidulado.
Artigo 36 - Nos casos de varíola serão systematicamente
vaccinadas todas as pessoas que cercam o doente, e todos os moradores das casas próximas.
Artigo 37
- Quando o domicílio não offerecer condições
seguras de isolamento, ou quando a situação econômica do doente não
lhe permitír meios regulares de tratamento, será elle removido para o
hospital.
CAPITULO VI
CONDUCÇÃO DE
DOENTES
Artigo 38. - A conducção de doentes de molestia transmissível
faz-se em carros especiaes.
Artigo 39. - Os carros
que servirem para os doentes de uma enfermidade não poderão conduzir doentes de outra.
Artigo 40. -
Logo que a estação receber requisição para
remoção de um doente, fará imediatamente
partir um carro
acompanhado por um desinfectador.
Artigo 41. - Recebido o doente e antes de partir
para o hospital, será fornecida ao conductor uma nota, onde se consignará o nome, naturalidade, estado, profissão e edade do
doente e declaração do tempo em que está domiciliado no logar.
Artigo 42. - Este documento será apresentado no hospital e por elle, seráo feitos os
lançamentos,
Artigo 43. -
Feita a remoção do doente o desinfectador fechará o aposento, não permittindo que seja retirado nenhum dos objectos
que lhe tenham servido.
Artigo 44. - Passado o tempo estabelecido para
a interdicção começa o serviço de desinfecção.
Artito 45. - Aos conductores de veículos que transportam
doentes não é permitido parar em caminho, quer quando conduzem doentes, quer na volta do hospital.
Artigo 46. - A transgressão dessa ordem será punida com suspensão
por 15 dias e demissão nas reincidências.
Artigo 47. - Ao sahir
da estação central o conductor do
vehiculo receberá uma nota com designação da hora da partida nota que será apresentada no hospilal e ahi se consignará, não só a hora de checada, como a de partida de volta para a estação.
Artigo 48. - Toda e qualquer demora será justificada é não
o sendo convenientemente, será o cocheiro punido com suspensão por 5 a 8 dias.
CAPITULO VII
TRANSPORTE DE CADAVERES
Artigo 49. - Recebida comunicação
de um obto por moléstia transmissível, o administrador do desinfectório fará
immedialamenle seguir um carro de conducção de cadaveres, si se tratar de
indigentes.
Artigo 50. - Acompanhará o carro uma turma de
desinfectadores, cujo chefe providenciará de conformidade com o art. 65 e
paragraphos, e com as instrucções que serão fornecidas pelo director
superintendente.
Artigo 51.
- Quando se tratar de óbito em pessoa não indigente, o
enterramento se fará de conformidade com a vontade das
pessoas
da família, guardando, porém, todas as
precauções indispensáveis.
Artigo 52. - Logo que
sahir o cadáver começará o serviço
de desinfecção, respeitadas as
prescripções já consignadas.
Artigo 53. - Os carros
de conducção de cadáveres não podem
parar em caminho e os cocheiros desses carros estão sujeitos ao mesmo regime que os dos carros que conduzem
doentes.
CAPITULO VIII
DOS EMPREGADOS
Artigo 54. - O pessoal
encarregado do serviço geral de desinfecções compreende ;
1.° - O director
superintendente,
2.° - O administrador
da Estação Central.
3.º - O escripturario
4.° - O
almoxarife.
5.° - 2 encarregados de
secção.
6.º - O porteiro,
7.° O machinista.
8.º - O foguista.
9.º - 4 chefes de turma de desinfectadores.
10. - 20 dcsiníccladores
11. - O zelador das cocheiras e anímaes,
12. - O cocheiros.
13. - Os serventes.
Artigo 55. - Todos os
serviços de desinfecção e isolamento são executados sob a ímmediata direcção e
responsabilidade do director superintendente.
Artigo 56. - Compete ao director supcrintendete :
§ 1.º - Manter e fazer manter o regulamento,
§ 2.º - Corresponder-se com o director geral do Serviço Sanitário, communicando-lhe occorrencias
importantes, e solicitar medidas que julgar necessárias a bem do serviço.
§ 3.º - Remeter semanalmente A Directoria Geral do Serviço
Sanitário a relação dos trabalhos executados na secção a seu cargo,
§ 4.º - Fiscalizar a boa execução dos trabalhos e providenciar
para que todos os empregados cumpram os seus deveres.
§ 5.º - Fiscalizar
o procedimento dos empregados, advertilos, quando faltarem aos seus deveres e suspendel-os nos casos graves por 8 dias, communiçando immedíatamente o facto à Directoria do Serviço Sanitário e propor demissão, quando julgar necessaria.
§ 6.º - Requisitar da
Directoria do Serviço Sanitário o material necessário para os serviços a cargo da secção.
§ 7.º - Superintender os serviços de isolamento
nos domicilios, auxiliado pelos inspectores sanitários que forem
designados para esta
comição, nos termos do artigo 14, § 6.º, da lei
n. 240 de 4 de Setembro de
1893.
§ 8.º - Superintendente os serviços de desinfecções domiciliarias
e nas estufas da Estação Central, bem como a remoção de doentes e transporte
de cadáveres.
§ 9.º - Organizar por determinação do director do serviço
sanitário, turmas de desinfectadores que tenham de prestar socorros aos
municípios, sob a direcção dos inspectores sanitários.
§ 10. - Estudar e dar parecer sobre questões retativas aos
serviços a cargo da secção e que interessem á saúde publica, quando lhe forem
proposta pelo director do serviço sanitário,
§ 11. - Remetter a Directoria do Serviço Saunitário no ultimo dia de cada mez as folhas de
pagamento do pessoal, mencionando as faltas, licenças, etc.,
ADMINISTRADOR DA ESTAÇÃO CENTRAL
Artigo 57. - O administrador é o chefe da Estação Central de Desinfecções e compete-lhe :
§ 1.º - Zelar pela boa
conservação de todo o material.
§ 2.º - Atender a todas as requisições de auctorídades sanitárias,
policiaes, para desinfecção e remoção de doentes.
§ 3.º - Providenciar
para que o pessoal esteja presente á hora regulamentar.
§ 4.º - Receber a relação dos óbitos e remoções recorridas
por moléstias transmissíveis e providenciar para que desinfecções se façam com
promptidão.
§ 5.º
- Distribuida uma
desinfecção, para que seja entregue ao chefe
de turma uma nota do serviço, na qual se insere inscreverão o nome
do chefe da turma a hora exacta da partida, o endereço do local
a desinfectar, e a molestia
que reclamou a desinfecção.
§ 6.º - Ordenar a
partida dos carros de conducção dos desinfectadores e desínfecctantes.
§ 7.º - Providenciar
para que os desinfectantes e utensílios distribuídos aos desinfectados sejam
regularmente empregados.
§ 8.º - Atender as requisições para remoção dos doentes e
cadáveres, distribuindo o serviço pelos caracteres respectivos.
§ 9.º -Comunicar diariamente ao director superintendente
tudo quanto ocorrer de notável.
§ 10. - Distribuir pelas auctoridades sanitarias a relação das
desínfecções effectuadas em seus distríctos.
§ 11.
- Cumprir as ordens que foram dadas pelo superintendente do serviço,
communicando-lhe qualquer irregularidade commetida pelos seus
subordidados.
DO ESCRIPTURARIO
Artigo 58. - Ao escripturario compete:
§ 1.º - Organizar as folhas de pagamento do pessoal que serão
apersentadas ao Director Superintendente.
§ 2.º - Processar as contas das despesas feitas, para serem
remettidas á Directoria do Serviço Sanitário.
§ 3.º - Organísar a relação semanal dos trabalhos e que
devera ser apresentada á Directoria do Serviço Sanitário.
§ 4.º - Fazer toda a escripturação relativa aos trabalhos da
secção, organizar o archivo e conservalo em ordem,
§ 5.º - Protocollar toda a correspondência official
DO ALMOXARIFE
Artigo 59. - O almoxarife é responsavel por todo o material
existente na estação e incumbelhe:
§ 1.º - Requisitar do
administrador os utensilios, desinfectantes, combustivel,
lubrificantes, etc., necessarios aos serviços a cargo da estação
providenciando para que nunca haja faltas.
§ 2.º - Registrar a entrada e sahida do material, escripturando um livro especial para isso destinado.
§ 3.º - Distribuir pelas turmas de desinfectadores, os
desinfectantes e utensilios indispensaveis ás
desinfecções dos domicilios.
§ 4.º - Verificar á checada dos carros dos
desinfectadores, si os utensilios e desínfectantes foram regularmente empregados, communicando imediatamente
ao administrador qualquer irregularidade observada.
§ 5.º - Arrecadar as sobras do material que não tenha sido gasto,
examinando para mo as notas de, serviços, apresentadas pelos chefes de turma.
§ 6.º
- Ter sempre promptos em pequenos volumes, faceis de serem
transportados nos respectivos carros, os desinfectantes
necessarios ás desinfecções domiciliarias.
§ 7.º - Fornecer as estufas combustível
lubrificante e mais materia necessário ao funccionamento das machinas,
procedendo para isso ordem escripta do administrador.
§ 8.º - Zelar pela
conservação dos utensilios empregados nas
desinfercções e pela ordem e asseio das
dependências a seu cargo.
§ 9.º - Ter sempre
promptas soluções tituladas, que sirvam para
confecção das soluções empregadas nas desinfecções domiciliarias.
§ 10. - Fornecer
rações diárias de forragens para os animaes.
§ 11. - Conferir
todas as contas de fornecimentos feitos
á secção, remettendo-as ao administrador para serem processadas.
§ 12. - Residir no estabelecimento.
DOS ENCARREGADOS DE SECÇÃO
Artigo 60. - Ao
encarregado de secção dos inficionados compete :
§ 1.º
- Ter prompitos
para o servido os carros que estacionam em
sua secção e distribuil-os de accôrdo com as ordens recebidas do
administrador.
§ 2.º - Designar os carros que devem sahir em commissão e ordenar a partida delles.
§ 3.º - Consignar a hora
de partida e chegada dos carros comunicando qualquer irregularidade ao administrador.
Zelar pela conservação e asseio do material estacionado
na secção a seu cargo.
Coferir o rol de objectos
recebidos dos domicílios e que tenham de ser
desinfectados, representando ao administrador sempre que houver falhas.
§ 6.º
- Archivar o rol
que receber dos chefes, tirado delle cópia que acompanharão
os objectos que por sua natureza, não
possam supportar a acção do calor e que devem sofrer
desinfecção chimica nas camaras especiais.
§ 7.º - Fazer os
registros dos objectos constantes do rol,
com declaração do nome do proprietário,
procedencia e estado em que os
recebeu.
§ 8.º - Carregar as
estufas e camaras especiaes fazendo
acompanhar os objectos recebidos de cada domicílio das cópias extrahidas do rol apresentado pelos chefes de turma.
§ 9.º - Não deixar
accumular em sua seccão os objectos inficionados, providenciando para que o
serviço seja prompto e expedito.
§ 10. - Mandar desinfectar os carros, depois
de executada qualquer commisão sendo absolutamente vedado sahirem de novo sem sofrerem a depuração regulamentar.
Artigo 61. - Ao encarregado da secção de objectos
desinfectados incumbe:
§ 1.º - Ter promptos para o serviço os carros que estacionam em sua secção
§ 2.º - Designar os carros que tenham de sahír,
depois do serviço distribuído pelo administrador.
§ 3.º - Consignar a hora de partida e checada dos carros, dando conhecímento das irregularidades occorridas.
§ 4.º - Zelar pela conservação e asseio do materíal estacionado em sua
secção.
§ 5.º - Receber os objectos desinfectados, fazendo-os retirar
das estufas, conferír os róes que os acompanham.
§ 6.º - Archivar o
rol encontrado com objectos no interior das estruturas
§ 7.º - Registrar os objectos constantes desde rol com declaração
do nome do proprietário, procedência e estado em que os recebeu.
§ 8.º - Fazer distribuir a domicilio pelos carros apropriados
objectos que tenham de ser restituidos, depois de depurados, recebendo
do proprietario um recibo, que archivará.
§ 9.º - Providenciar para que sejam incinerados os objectos que não forem recebidos pelos proprietários, exigindo delles auctorizaçao
escripta, antes de proceder á incineração.
DO PORTEIRO
Artigo 62. - E da competência
do porteiro:
§ 1.º - Abrir e Fechar a estação às horas regulamentares.
§ 2.º - Zelar pela conservação e
asseio do edifício em que funcionará a
Estação Central.
§ 3.º - Guardar chaves de todas as dependências do estabelecimento.
§ 4.º - Escripturar o livro da porta e providenciar para que todos officios expedidos sigarn os seus destinos.
§ 5.º - Ter sob sua
guarda o livro de presença dos empregados.
§ 6.º.- Attender requisições de serviços urgente e
extraordinário que tenha de ser feito, depois das horas regulamentares,
§ 7.º - Residír no estabelecimento.
DO MACHINISTA E FOGUISTA
Artigo 63. - Sob a
guarda e immediata responsabilidade do machinista as estufas que os alimentam, cumprindo lhe:
§ 1.º - Zelar pelo anseio e boa ordem da sala das machinas.
§ 2.º - Zelar
pela conservação e regular funccionamento das estufas.
§ 3.º - Requisitar do administrador o material
nescessário a conservação e trabalho das estrufas.
§ 4.º - Ter as estufas promptas para que o serviço seja seito com a maxima
regularidade e promptidão,
§ 5.º - O vapor que circula nos tubos de deseccação deve ser aquecido de 130º a 140º no fim
de 5 minutos dará sahida a todo o vapor
accumulado no cylimdro; aquecerá novamente durante 5 minutos, no fim dos quaes dará 2.ª
descarga; começa então o trabalho de
esterilização, que durará, 15 minutos,
conservando a temperatura então de 115.º a 120º.
§ 6.º - Terminada esta
operação conservará a estufa entreaberta, durante 20 minutos, afim de seccar os objectos nella contidos.
Artigo 64. - O foguista é dirigido pelo machinista e a elle
compete cumprir as ordens que por este lhe forem dadas.
DOS CHEFES DE TURMA
Artigo 65. - Os chefes de turma de desinfecções dirigem o
serviço de desinfecções domiciliares, cumprindo-lhes :
§ 1.º - Comparecer diariamente á estação para tomarem conhecimento dos trabalhos a executar.
§ 2.º - Dirigir os trabalhos feitos pelos desinfectadores, relatando diariamente o que houver occorrido.
§ 3.º - Distribuida uma desinfecção, o chefe de turma receberá do administrador
ou de seu auxiliar uma nota, na qual se inscreverão o seu nome, a hora
exacta da partida, o endereço do local a desinfectar e a molestia que reclamou a desinfecção.
§ 4.º - Antes de partir, verificará si os carros que
o devem conduzir contem o seguinte:
1.º - Enxofre em volumes de 500 gramas.
2.º - Álcool em frasco de 200 «
3.º - 1 escala metrica.
4.º - 1 escada de 2 metros.
5.º - 1 vasilha
com gomma.
6.º - 1 pincel
7.º - Papel para calafetar.
8.º - Frascos com soluções tituladas de sublimado corrosivo.
9.º - Placas de ferro de 60 centímelros quadrados.
10. - Sacco com
areia ou barro.
12. - 1 cabo de
madeira de 3 metros.
12. - Esponja
grande.
13. - 1 pulverizador
de Geneste & Herscher
14. - Uma medida de litro.
15. - Um copo
graduado.
16. - Soluções tituladas, de sulphato de cobre.
17. - 1 pote com vaselina.
18. - Baldes
esmaltados, ou de madeira.
19. - Phosphoros,
§ 5.º - Recebida a ordem de partida, seguirá immediatamente com a turma sub suas ordens, escolhendo sempre o caminho mais
curto.
§ 6.º - Chegado ao domicilio, onde procederá sempre com a maxima urbanidade e delicadeza, apreasntará ao dono da casa ou a quem suas rezes
fizer, a nota do serviço a executar, fazendo-se conduzir ao aposento
a desinfectar.
§ 7.º - Effectuará com
rigor a desinfecção, examinando o
aposento para verificar qual o metodo a seguir e em que
proporção deve ser empregado o sublimado
corrosivo em
solução.
§ 8.º - Preparadas as soluções sob suas vistas, procederá de
acordo com o disposto no art. 21, § § 1, 2 e 3.
§ 9.º - Reunirá, logo depois de molhado o assoalho todos os
objectos que serviram ao doente, fazendo-os envolver em
um grande pano estendido previamente no meio do aposento e embebido em subblimado corrosivo.
§ 10. - Nos casos de
desinfecção por meio do anhydrido sulphuroso, o chefe de turma procederá, antes de tudo à enbagem do aposento para verificar a quantidade
de enxofre que deve queimar.
§ 11. - Mandará
calafetar todas as aberturas por meio de tiras de papel.
§ 12.
- Fará dispor em
seguida sobre uma folha de ferro, collocada
no meio do quarto, os recipientes que devem, conter o enxofre
a queimar. Na falta de recipientes especiaes e apropriados,
servi-se-a da areia ou barro com os quaes se
favá uma cuba pouco profunda, onde depositará o enxofre, tomando todas
as
precauções para, evitar as causas de incendio.
§ 13. - Mandará lubrificar com vaselina todos os
dourados emetaes.
§ 14. - Terminados
estes processos preliminares será lançado
um ponco de alcool nos recipientes do enxofre, procedendo-se em seguida
á combustão.
§ 15. - Ordenará que seja
em seguida calafetada a porta do apócento de fóra para
dentro, collocando na porta exterior a declaração
escripita de que fica o aposento interdicto que
só poderá ser levantado por auctoridade
competente.
§ 16.
- Antes de
tirar-se, ordenará que sejam lançada, nas installações,
hygíenicas, solução de sulphato de cobre na proporção de 50 por 1.000.
§ 17. - Terminada a operação, o chefe de turma apostillará a nota de
serviço com declaração da hora da chegada ao domicilio e da
hora de partida.
§ 18.
- Voltava immediatamente
à estação, onde dará cota do serviço executado. Si o trabalho
terminar em hora etra-regulamenter o chefe de turma dará conta
delle no dia
seguinte pela manhã.
§ 19. - Decorridas as horas consígnadas no
futerdieto lançado nos domicilios, comparecerá no
local e abrirá as portas e janellas
do aposento
§ 20.
- Procederá ao arrolamento dos objectos que serviram ao doente, fazendo
transportar em carros a isso destinados para a Estação Central,
onde sofrerão o processo de depuração nas estufas ou nas camaras
especiaes, entregando ao proprietário daquelles objectos ou a
qualquer representante delle urna nota
assignaria, pela qual ficará a Estação
Central responsavel.
§ 21.
- Na hipotese
de não quererem os proprietários fazer uso dos objectos que
servíram aos doentes, cumpre aos chefes de turma reclamar delles
auctorização escrípta para que taes objectos sejam
incinerados na estação,
§ 22. - Communicará ás auctoridades sanítárias os trabalhos
effectuados pelos desinfectadores sob ordens.
§ 23. - Dirigirá parte diaria ao administrador, relatando com
toda a minuciosidade o que houver occorrído e requisitará quaesquer
providencias que julgar indispensáveis.
Artigo 66. - Quando o chefe
de turma: não puder dar execução ao serviço que for-lhe distribuido, por opposiçao
dos moradores da casa, recorrerá á autoridade sanitaria do dislricto,
que procederá de acòrdo com o que lhes é determinado por lei.
Artigo 67.
- Si o domicilio, onde occorrem molestias transmissíveis
estiver fechado e os moradores auserdes,
deverá o chefe de turma lançar o interdieto na
porta da entrada, convidando-os
a comparecer á Estação Central e dará
conta do facto á administração da
estação e a auctoridade sanitaria do ditricto.
DOS DESINFECTADORES
Artigo 68 - Os desinfectadores são encarregados dos trabalhos
de desinfecção nos domicilios e devem:
§ 1.º
- Apresentar-se diariamente na estação á hora regulamentar, para
receberem e darem immediatamente execução aos serviços que lhes forem
distribuidos.
§ 2.º - Não se retirar da
estação, sem prévia auctorização do
administrador ou de quem suas vozes fizer.
§ 3.º - Executar as
desinfecções domiciliares sob as ordens e direcção dos chefes de truma,
dos quaes receberão instrucções para a boa execução dos tabalhos,
devendo cumprir o que por elles for determinado.
DO ZELADOR DAS COCHEIRAS
Artigo 69. - O zelador das cocheiras tem sob sua guarda-as
cocheiras, vehiculos e animaes cumprindo-lhe:
§ 1.º - Manter o mais rigoroso
assim nas cocheiras.
§ 2.º - Ter sempre
limpas e conservados os vehículos e arreios,
§ 3.º - Cuidar da alimentação dos animais.
§ 4.º - Fiscalizar a distribuição das forragens aos
animaes, de sorte que estes sejam tratados e que não haja desperdicios.
§ 5.º - Não
permitir ajuntamentos nas cocheiras, exercendo effectíva vigilancia sobre o procedimento dos cocheiros.
§ 6.º - Representar á administração contra os cocheiros e serventes
que não cumprirem os seus déveres.
DOS COCHEIROS
Artigo 70. - São deveres
dos cocheiros :
§ 1.º - Estarem presentes
diariamente ás horas da serviço,
§ 2.º - Cuidarem
da alimentação e tratamento dos animaes.
§ 3.º - Terem sempre promptos e convenientemente arreiados os vehiculos e animaes necessários ao serviço.
Artigo 71. - Os cocheiros são responsáveis
pelos estragos do material rodante e pelos ferimentos e acidentes que
sofrerem os animaes.
Artigo 72.
- Os serventes auxilíam todos os serviços e cumprem ordens do
administrador e dos daurais empregados em suas respectivas secções.
Artigo 73. - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, 30 de Novembro de 1893. - Dr. Cesario Motta Junior.