DECRETO N. 219, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1893

Approva o regulamento para o serviço geral de desinfecções

O presidente do Estado de S. Paulo, auctorizado pela lei n. 240, de 4 de Setembro do corrente anno, resolve approvar para o serviço geral de desinfecções o regulamento que a este acompanha assignado pelo dr. secretario de Estado dos Negocios do Interior, que a ssim o faça executar. 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Novembro de 1893

BERNARDINO DE CAMPOS.

Dr. Cesario Motta Junior.

REGULAMENTO

Para o serviço geral de desinfecções

CAPITULO I

Artigo 1.º - O serviço geral de desinfecções está a cargo da secção respectiva, dependente da Directoria do Serviço Sanitario.
Artigo 2.º - Comprehende todos os trabalhos de desinfecções reclamados nos casos de moletias transmissiveis.
Artigo 3.º - As desinfecções dos domicilios onde se verificarem casos daquellas molestias, ou terminem pela cara, por obito ou pela remoção dos doentes para os hospitaes de isolamento, são encargos da secção de desinfecções.
Artigo 4.º - Haverá uma Estação Central installada com estufas aperfeiçoadas e camaras especiaes, aonde são desinfectados os objectos que servirem aos doentes nos domicilios.
Artigo 5.º - a remoção e conducção dos doentes para os hospitaes de isolamento e dos cadaveres de indigentes de molestias infecciosas estão a cargo da Estação Central do desinfecções.
Artigo 6.º - Este serviço é feito pelos carros especiaes que dos domicilios transportam os doentes para os hospitaes e os cadaveres para o cemiterio.
Artigo 7.º - Para transportar os objectos que serviram aos doentes e que devem ser submettidos á desinfecção, tem a Estação Central carros apropriados que recebem aquelles objectos nos domicilios e os restituem depois de convenientemente depurados.
Artigo 8.º - Completam o material os carros de conducção dos desinfectores, utensilios e desinfectantes.
Artigo 9.º - Todos os empregados encarregados dos serviços dependentes da secção de desinfecções são obrigados a usarem de um uniforme, sendo-lhes absolutamente prohibido o uso de roupas de lan, casemira, etc., durante as horas de serviço.

CAPITULO II

DA ESTAÇÃO CENTRAL DE DESINFECÇÕES

Artigo 10 - A Estação Central de desinfecções divide-se em duas secções; secção dos objectos inficionados recebidos dos domicilios de doentes tes de molestias transmíssiveis e que têm de ser desinfectados, e secção dos objectos depurados, que são restituídos aos seus proprietarios.
Artigo 11 - Na secção dos inficionados estacionam os carros occupados na conducção dos doentes e cadaveres, e os que dos domicilios transportam objectos de uso dos doentes.
Artigo 12 - Na secção dos desinfectados, estacionam os carros dos desinfectadores e os que transportam a domicilio os objectos depois de desinfectados.
Artigo 13 - O pessoal e material empregados numa secção não têm o menor contacto com os da outra.
Artigo 14 - O serviço ordinario da Estação Central de desinfecções começa invariavelmente ás 9 horas da manha e termina ás 6 horas da tarde. Em epochas anormaes, porém, o serviço começa mais cedo e termina mais tarde, conforme exigirem as necessidades, a juizo do director superintendente, devendo entretanto fazer-se a qualquer hora da noite quando isso for preciso.

§ unico - Para isso ficará diariamente de promptidão uma turma de desinfectadores que pernoitará no edíficio da estação central.

Artigo 15 - Todos os empregados estarão presentes à hora regimental e assignarão o livro de presença, que será encerrado pelo administrador.
Artigo 16 - Os empregados, que faltarem ao serviço terão de justificar suas faltas; no caso contrario, ou si se retirarem sem licença, ou antes de findos os trabalhos; perderão todos os vencimentos.
Artigo 17 - Os objectos que têm de ser desinfectados na estação são de duas especíes; os que têm de soffrer a acção do calor nas estufas e os que devem ser desinfectados pelo meios chimicos.

§ 1.º - Devem passar pela estufa todos as roupas de cama, colchões, vestimentas, cortinas, cortinados,tapetes e em geral todos os tecidos de qualquer especie.

§ 2.º - Nas camaras de desinfecção pelos agentes chimicos deverão ser desinfectados os objecctos de couro, de borracha, de papellão,pellos e os de madeira collada, que não podem soffrer a acção do calor sem se alterarem.

§ 3.º - As peças de roupa sujas de sangue deverão ser submetidas a uma solução de 1 por 100 de permanganato de potassio em água, para impedir as manchas indeleveis.

CAPÍTULO III

DAS DESINFECÇÕES DOMICILIARES

Artigo 18 - As desinfecções domiciliares são effectuadas pelos desinfectadores sob as ordens e direcção dos chefes de turma, que são os responsaveis pela boa ou má execução do serviço.
Artigo 19 - Os aposentos e domicilios a desinfectar deverão ser previamente interdictos duas horas menos antes de começar a operação.
Artigo 20 - As desinfecções domiciliares ordinarias são feitas com solução de sublimado corrosivo.  
Artigo 21 - Nestas desintecções procede-se do modo seguinte:

§ 1.º - Nos domicilios e aposentos de paredes nuas ou forradas, de chão ladrilhado, asphaltado, assoalhado de madeira encerada e invernizada, estando em bom estado de conservação e asseio far-se-à a desinfecção com solução de sublimado corrosivo na proporção de 3 por 1.000.

§ 2.º - Para os apostados de paredes porosas com assoalho commum de madeira, ou outra substancia porosa usar-se-á na desinfecção a solução de 5 por 1.000.

§ 3.º - São desinfectados; primeiramente os assoalhos e depois as paredes e moveis, pulverizados até que o liquido sobre elles projetado comece a reunir-se em gottas e finalmente o tecto.

§ 4.º - As desinfecções domíciliares serão feitas sempre que for possível na presença de uma pessoa da casa.

§ 5.º - As desinfecções pelos vapores sulpherosos são reservadas para os aposentos cujas anfracluosidades não permittirem as pulverizações de sub­stancias anticpticas ; o enxofre deve então ser empregado na proporção de 60 gramas para para cada metro cubico de espaço.

CAPITULO IV

DESINFECÇÕES NAS ESTAÇÕES
  
Artigo 22 - Nas estações são desinfectadas cargas e bagagens.
Artigo 23 - As cargas não susceptiveis são expostas á aeração e o enviolucro exterior lavado com soluções antiseticas.
Artigo 24 - As cargas susceptíveis são sujeitas a desinfecção por meio do gaz sulphüroso.
Arligo 25 -  As bagagens dividem-se em duas classes, as que devem ser desinfectadas pelo calor das estufas e as que não podem soffrer a acção do calor.

§ 1.º - As primeiras serão desinfectadas na estufa instalada na estação, devendo ser as outras desinfectadas pelo gaz sulphuroso na câmara especial.

§ 2.º - Todos os carros de conducção de cargas e bagagens serão rigo­rosamente desinfectados por meio de lavagens com solução antiseptica.

Artigo 26 - As desinfecções nas estações fazem-se diariamente, durante as horas do expediente da estação; começa e termina quando começa e termina o movimento de cargas e bagagens.
Artigo 27 - Para as lavagens antisecticas empregar-se-á a emulsão de cresil em agua na proporção de 10 por 1.000.
Artigo 28 - Para o serviço de desinfecções nas estufas installadas ern uma das estações, haverá 1 machinista e 1 foguista, cujas atribuições são as mesmas do machinista das estufas da estação central de desinfecções.
 
CAPITULO V
 
ISOLAMENTO DOMICILIARIO

Artigo 29 - O isolamento domiciliário dos doentes de moléstia trans­missíveis completa o serviço, de prophylaxia defensiva.
Artigo 30 - São moléstias de notificação compulsória e sujeita a isola­mento e desinfecção :
a) moléstias pestilenciaes ;
b) febres exanthematicas transmissíveis ;
c) moléstias infectuosas puerperaes ;
d) dipliteria :
e) moléstias scepticeimicas ;
f) beribéri;

§ único -   São de notíficação facultativa:
a) coqueluche;
b) manifestações-tuberculosas.

Artigo 31 - Os serviços de  isolamento, domiciliário  são  dirigidos pelo director superintendente, auxiliado pelos inspectores  sanitários, que forem designados pela Directoria do Serviço Sanitário.
Artigo 32 - Logo que houver notificação de um caso de moléstia transmissivel, comparecerá no local o funccionario encarregado de manter e dirigir o isolamento.

§ 1.º - Indicará todas as precauções que serão  postas em pratica  para prevenir a transmissão da molestia conforme os casos, a saber 

§ 2.º - Serão retirados do quarto do doente todos tapetes, cortinas e moveis desnecessários.

§ 3.º - O leito do doenle  será  collocado sempre que for possível, no meio do aposento.

§ 4. - Tomará em consideração á regular ventilação do aposento, não consentindo no fechamento systematico das janelas.

§ 5. - Providenciará para que junto do doente só fiquem as pessoas estricamente necessárias para o tratamento.

§ 6. -   Afastará de junto do doente todas as pessoas que forem suscepliveis de coatrahír a moléstia princípalmente creançás e pessoas não acclimadas.

§ 7. - Recommendará que as pessoas que prestarem soccorros a doentes não saíam á rua sem mudarem de roupa.

§ 8. - Que não tomem alimentos no aposento do doente. 

§ 9. - Que lavem as mãos e o rosto, sempre que sahirem do aposento, em agua abundante de mistura com solução de acido phenico a 5 por 1.000.

§ 10. - Todos os utensílios que  servirem  ao doente serão immergidos em água a ferver.

§ 11. - As roupas de cama e quaisquer outras do uso dos doentes não serão retiradas do aposento antes de serem embebidas em forte solução an­tiséptica.

§ 12. -  A solução preferivel neste caso é de sublimado corrosivo a 2 por 1.000.

§ 13. -  Os restos de alimentos destinados ao doente não serão aprovei­tados.

§ 14. -  Os vomittos, fezez e quaesquer outros productos  excrementicios não serão Lançados nos exgotos, sem serem convenientemente desinfectados.

Artigo 33 - Para a desinfecção dos productos excrementicios empregar-se a seguinte solução :
Agua, 1.000 grammas.
Sulphato de cobre, 60 grammas.
Ácido sulphurico commum, 40 grammas.

§ 1.º - Desta solução lançar-se-á nos recipientes de materias excretadas a quantidade correspondente a um copo de agua

§ 2.º - Os vasos serão rigorosamente lavados, antes de voltarem para os aposentos.

§ 3.º - Todos os líquidos de lavagens serão cautelosamente lançados nos exgottos, tomando-se o maior cuidado para que nenhuma porção seja alicada no sólo.

Artigo 34. - Sempre que for possível, serão as roupas fervidas, antes de serem lavadas.
 

§ unico. - Quando não  puderem ser fervidas  deverão  ficar depositadas por 24 horas em mistura com solução de 5 por 1.000 de sublimado corrosivo.

Artigo 35 - Todas as latrinas e demais installações hygienicas da habi­tação serão mantidas rigorosamente desinfectadas.

§ unico - Para esta desinfecção empregar-se-á solução de sulphato de cobre acidulado.

Artigo 36 - Nos casos de varíola serão systematicamente vaccinadas todas as pessoas que cercam o doente, e todos os moradores das casas próximas.
Artigo 37 - Quando o domicílio não offerecer condições seguras de iso­lamento, ou quando a situação econômica do doente não lhe permitír meios regulares de tratamento, será elle removido para o hospital.
 
CAPITULO VI
 
CONDUCÇÃO DE DOENTES
 
Artigo 38. - A conducção de doentes de molestia transmissível faz-se em carros especiaes.
Artigo 39. -  Os carros que servirem  para os doentes   de uma enfermidade não poderão conduzir doentes de outra.
Artigo 40. -  Logo que a estação receber requisição para remoção de um doente, fará imediatamente partir um carro acompanhado por um desinfe­ctador.
Artigo 41. - Recebido o doente e antes de partir para o hospital, será fornecida ao conductor uma nota, onde se consignará o nome, naturalidade, estado, profissão e edade do doente e declaração do tempo em que está domiciliado no logar.
Artigo 42. - Este documento será apresentado no hospital e por elle, seráo feitos os lançamentos,
Artigo 43. - Feita a remoção do doente o desinfectador fechará o aposento, não permittindo que seja retirado nenhum dos objectos que lhe tenham servido.
Artigo 44. - Passado o tempo estabelecido para a  interdicção começa o serviço de desinfecção.
Artito 45. - Aos conductores de veículos que transportam doentes não é permitido parar em caminho, quer quando conduzem doentes, quer na volta do hospital.
Artigo 46. - A transgressão dessa ordem será punida com suspensão por 15 dias e demissão nas reincidências.
Artigo 47. - Ao sahir da estação central o conductor do vehiculo receberá uma nota com designação da hora da partida nota que será apresentada no hospilal e ahi se consignará, não só a hora de checada,  como a de partida de volta para a estação.
Artigo 48. - Toda e qualquer demora será justificada é não o sendo convenientemente, será o cocheiro punido com suspensão por 5 a 8 dias.
 
CAPITULO VII
 
TRANSPORTE DE CADAVERES
 
Artigo 49. - Recebida comunicação de um obto por moléstia transmis­sível, o administrador do desinfectório fará immedialamenle seguir um carro de conducção de cadaveres, si se tratar de indigentes.
Artigo 50. - Acompanhará o carro uma turma de desinfectadores, cujo chefe providenciará de conformidade com o art. 65 e paragraphos, e com as instrucções que serão fornecidas pelo director superintendente.
Artigo 51. - Quando se tratar de óbito em pessoa não indigente, o enter­ramento se fará de conformidade com a vontade das pessoas da família, guardando, porém, todas as precauções indispensáveis.
Artigo 52. -   Logo que sahir o cadáver começará o serviço de desinfecção, respeitadas as prescripções já consignadas.
Artigo 53. -  Os carros de conducção  de cadáveres não podem parar em caminho e os cocheiros desses carros estão sujeitos ao mesmo  regime que os dos carros que conduzem doentes.
 
CAPITULO VIII
 
DOS EMPREGADOS
 
Artigo 54. - O pessoal encarregado do serviço geral de desinfecções compreende ;
1.° -  O director superintendente,
2.° -  O administrador da Estação Central.
3.º - O escripturario
4.° -  O almoxarife.
5.° - 2 encarregados de secção.
6.º - O porteiro,
7.°   O machinista.
8.º - O foguista.
9.º - 4 chefes de turma de desinfectadores.
10. - 20 dcsiníccladores
11. - O zelador das cocheiras e anímaes,
12. - O cocheiros.
13. - Os serventes.
  
Artigo 55. -  Todos os serviços de desinfecção e isolamento são executados sob a ímmediata direcção e responsabilidade do director superintendente.
Artigo 56. -   Compete ao director supcrintendete :

§ 1.º - Manter e fazer manter o regulamento,

§ 2.º - Corresponder-se com o director geral do Serviço Sanitário, communicando-lhe occorrencias importantes, e solicitar medidas que julgar ne­cessárias a bem do serviço.

§ 3.º - Remeter semanalmente A Directoria Geral do Serviço Sanitário a relação dos trabalhos executados na secção a seu cargo,   

§ 4.º - Fiscalizar a boa execução dos trabalhos e providenciar para que todos os empregados cumpram os seus deveres.

§ 5.º - Fiscalizar o  procedimento dos empregados, advertilos, quando faltarem aos seus deveres e suspendel-os nos casos graves por 8 dias, communiçando immedíatamente o facto à Directoria do Serviço Sanitário e propor demissão, quando julgar necessaria.

§ 6.º - Requisitar da Directoria do Serviço Sanitário o material necessário para os serviços a cargo da secção.

§ 7.º - Superintender os serviços de isolamento nos domicilios, auxiliado pelos inspectores sanitários que forem designados para esta comição, nos termos do artigo 14, § 6.º, da lei n. 240 de 4 de Setembro de 1893.

§ 8.º - Superintendente os serviços de desinfecções domiciliarias e nas estufas da Estação Central, bem como a remoção de doentes e transporte de cadáveres.

§ 9.º - Organizar por determinação do director do serviço sanitário, turmas de desinfectadores que tenham de prestar socorros aos municípios, sob a direcção dos inspectores sanitários.

§ 10. - Estudar e dar parecer sobre questões retativas aos serviços a cargo da secção e que interessem á saúde publica, quando lhe forem pro­posta pelo director do serviço sanitário,

§ 11. - Remetter a Directoria do Serviço Saunitário no ultimo dia de cada mez as folhas de pagamento do pessoal, mencionando as faltas, licenças, etc.,
 
ADMINISTRADOR DA ESTAÇÃO CENTRAL

Artigo 57. - O administrador é o chefe da Estação Central de Desinfe­cções e compete-lhe :

§ 1.º -  Zelar pela boa conservação de todo o material.

§ 2.º - Atender a todas as requisições de auctorídades sanitárias, policiaes, para desinfecção e remoção de doentes.

§ 3.º - Providenciar para  que o pessoal esteja presente á hora regulamentar.

§ 4.º - Receber a relação dos óbitos e remoções recorridas por moléstias transmissíveis e providenciar para que desinfecções se façam com promptidão.

§ 5.º - Distribuida uma desinfecção, para  que seja entregue ao chefe de turma uma nota do serviço, na qual se insere inscreverão o nome do chefe da turma a hora exacta da partida, o endereço do local a desinfectar, e a molestia que reclamou a desinfecção.

§ 6.º - Ordenar a partida dos carros de conducção dos desinfectadores e desínfecctantes.

§ 7.º -  Providenciar para que os desinfectantes e utensílios distribuídos aos desinfectados sejam regularmente empregados.

§ 8.º - Atender as requisições para remoção dos doentes e cadáveres, distribuindo o serviço pelos caracteres respectivos.

§ 9.º -Comunicar diariamente ao director superintendente tudo quanto ocorrer de notável.

§ 10. - Distribuir pelas auctoridades sanitarias a relação das desínfecções effectuadas em seus distríctos.

§ 11. - Cumprir as ordens que foram dadas pelo superintendente do serviço, communicando-lhe qualquer irregularidade commetida pelos seus subordidados.

DO ESCRIPTURARIO

Artigo 58. - Ao escripturario compete:

§ 1.º -  Organizar as folhas de pagamento do pessoal que serão apersentadas ao Director Superintendente.

§ 2.º - Processar as contas das despesas feitas, para serem remettidas á Directoria do Serviço Sanitário.

§ 3.º - Organísar a relação semanal dos trabalhos e que devera ser apre­sentada á Directoria do Serviço Sanitário.

§ 4.º - Fazer toda a escripturação relativa aos trabalhos da secção, organizar o archivo  e conservalo em ordem,

§ 5.º - Protocollar toda a correspondência official
 
DO ALMOXARIFE

Artigo 59. - O almoxarife é responsavel por todo o material existente na estação e incumbelhe:

§ 1.º - Requisitar do administrador os utensilios, desinfectantes, combustivel, lubrificantes, etc., necessarios aos serviços a cargo da estação providenciando para que nunca haja faltas.

§ 2.º - Registrar a entrada e sahida do material, escripturando um livro especial para isso destinado.

§ 3.º - Distribuir pelas turmas de desinfectadores, os desinfectantes e utensilios indispensaveis ás desinfecções dos domicilios.

§ 4.º - Verificar á checada dos carros dos desinfectadores, si os utensilios e desínfectantes foram regularmente empregados, communicando imediatamente
ao administrador qualquer irregularidade observada.

§ 5.º - Arrecadar as sobras do material que não tenha sido gasto, examinando para mo as notas de, serviços, apresentadas pelos chefes de turma.

§ 6.º - Ter sempre promptos em pequenos volumes, faceis de serem transportados nos respectivos carros, os desinfectantes necessarios ás desinfecções domiciliarias.

§ 7.º - Fornecer as estufas combustível lubrificante e mais materia necessário ao funccionamento das machinas, procedendo para isso ordem escripta do administrador.

§ 8.º - Zelar pela conservação dos utensilios empregados nas desinfercções e pela ordem e asseio das dependências a seu cargo.

§ 9.º - Ter sempre promptas soluções  tituladas, que sirvam para confecção das soluções empregadas nas desinfecções domiciliarias.

§ 10. - Fornecer rações diárias de forragens para os animaes.

§ 11. - Conferir todas as contas de fornecimentos feitos á secção, remettendo-as ao administrador para serem processadas.

§ 12. - Residir no estabelecimento.

DOS ENCARREGADOS DE SECÇÃO 

Artigo 60. -   Ao encarregado de secção dos inficionados compete :

§ 1.º - Ter prompitos para o servido   os carros que estacionam em sua secção e distribuil-os de accôrdo com as ordens recebidas do administrador.

§ 2.º - Designar os carros que devem sahir em commissão e ordenar a partida delles. 

§ 3.º - Consignar a hora de partida e chegada dos carros comunicando qualquer irregularidade ao administrador.
Zelar pela conservação e asseio do material estacionado na secção a seu cargo.
Coferir o rol de objectos recebidos dos domicílios e que tenham de ser desinfectados, representando ao administrador sempre que houver falhas.

§ 6.º - Archivar o rol que receber dos chefes, tirado  delle cópia que acompanharão os objectos que por sua natureza,  não possam supportar a acção do calor e que devem  sofrer desinfecção chimica nas camaras especiais.

§ 7.º -   Fazer os registros dos objectos constantes do rol, com declaração do nome do proprietário, procedencia e estado em que os recebeu.

§ 8.º -  Carregar as estufas e camaras  especiaes fazendo acompanhar os objectos recebidos de cada domicílio das cópias extrahidas do rol apresentado pelos chefes de turma.

§ 9.º - Não deixar accumular em sua seccão os objectos inficionados, providenciando para que o serviço seja prompto e expedito.

§ 10. -  Mandar desinfectar os carros, depois de executada qualquer commisão sendo absolutamente vedado sahirem de novo sem sofrerem a depuração regulamentar.

Artigo 61. - Ao encarregado da secção de objectos desinfectados incumbe:

§ 1.º - Ter promptos para o serviço os carros que estacionam em sua secção

§ 2.º - Designar os carros que tenham de sahír, depois do serviço dis­tribuído pelo administrador.

§ 3.º - Consignar a hora de partida e  checada dos carros, dando conhecímento das irregularidades occorridas.

§ 4.º -   Zelar pela conservação e asseio do materíal estacionado em sua secção.  

§ 5.º - Receber os objectos desinfectados, fazendo-os retirar das estufas, conferír os róes que os acompanham.

§ 6.º - Archivar o rol encontrado com objectos no interior das estruturas

§ 7.º -  Registrar os objectos constantes desde rol com declaração do nome do proprietário, procedência e estado em que os recebeu.

§ 8.º - Fazer distribuir a domicilio pelos carros apropriados objectos que tenham de ser restituidos, depois de depurados, recebendo do proprietario um recibo, que archivará.

§ 9.º - Providenciar para que sejam incinerados os objectos que não forem recebidos pelos proprietários, exigindo delles auctorizaçao escripta, antes de proceder á incineração. 

DO PORTEIRO

Artigo 62. - E da competência do porteiro:

§ 1.º - Abrir e Fechar a estação às horas regulamentares.

§ 2.º - Zelar pela conservação e asseio do edifício em que funcionará a Estação Central.

§ 3.º - Guardar chaves de todas as dependências do estabelecimento.

§ 4.º - Escripturar o livro da porta e providenciar para que todos officios expedidos sigarn os seus destinos.

§ 5.º - Ter sob sua guarda o livro de presença dos empregados.

§ 6.º.- Attender requisições de serviços urgente e extraordinário que tenha de ser feito, depois das horas regulamentares,

§ 7.º - Residír no estabelecimento.
 
DO MACHINISTA E FOGUISTA

Artigo 63. - Sob a guarda e immediata responsabilidade do machinista as estufas que os alimentam, cumprindo lhe:

§ 1.º - Zelar pelo anseio e boa ordem da sala das machinas.

§ 2.º - Zelar  pela conservação e regular funccionamento das estufas.

§ 3.º - Requisitar do administrador o material nescessário a conservação e trabalho das estrufas.

§ 4.º - Ter as estufas promptas para que o serviço seja seito com a maxima regularidade e promptidão,

§ 5.º - O vapor que circula nos tubos de deseccação deve ser aquecido de 130º a 140º  no fim de 5 minutos dará sahida a todo o vapor
accumulado no cylimdro; aquecerá novamente durante 5 minutos, no fim dos quaes dará 2.ª descarga; começa então o trabalho de esterilização, que durará, 15 minutos, conservando a temperatura então de 115.º a 120º.

§ 6.º - Terminada esta operação conservará a estufa entreaberta, durante 20 minutos, afim de seccar os objectos nella contidos.

Artigo 64. - O foguista é dirigido pelo machinista e a elle compete cumprir as ordens que por este lhe forem dadas.

DOS CHEFES DE TURMA

Artigo 65. - Os chefes de turma de desinfecções dirigem o  serviço de  desinfecções domiciliares, cumprindo-lhes :

§ 1.º - Comparecer diariamente á estação para tomarem conhecimento dos trabalhos a executar.

§ 2.º - Dirigir os trabalhos feitos pelos desinfectadores, relatando diariamente o que houver occorrido.

§ 3.º - Distribuida uma desinfecção, o chefe de turma receberá do administrador ou de seu auxiliar uma nota, na qual se inscreverão o seu nome, a hora exacta da partida, o endereço do local a desinfectar e a molestia que reclamou a desinfecção.

§ 4.º - Antes de partir, verificará si os carros  que o devem conduzir contem o seguinte:
1.º - Enxofre em volumes de 500 gramas.
2.º - Álcool em frasco de 200 «
3.º - 1 escala metrica.
4.º - 1 escada de 2 metros.
5.º - 1 vasilha com gomma.
6.º -  1 pincel
7.º - Papel para calafetar.
8.º - Frascos com soluções tituladas de sublimado corrosivo.
9.º - Placas de ferro de 60 centímelros quadrados.
10. - Sacco com areia ou barro.
12. - 1 cabo de madeira de 3 metros.
12. - Esponja grande.
13. - 1 pulverizador de Geneste & Herscher
14. - Uma medida de litro.
15. - Um copo graduado.
16. - Soluções tituladas, de sulphato de cobre.
17. - 1 pote com vaselina.
18. - Baldes esmaltados, ou de madeira.
19. - Phosphoros,

§ 5.º - Recebida a ordem de partida, seguirá immediatamente com a turma
sub suas ordens, escolhendo sempre o caminho mais curto.

§ 6.º
- Chegado ao domicilio, onde procederá sempre com a maxima urbanidade e 
delicadeza,   apreasntará ao dono da casa ou a quem suas rezes
fizer, a nota do serviço a executar, fazendo-se conduzir ao aposento a desinfectar.

§ 7.º - Effectuará com rigor a desinfecção,  examinando o aposento para verificar qual o metodo a seguir e em que proporção  deve ser empregado o sublimado corrosivo em solução.

§ 8.º - Preparadas as soluções sob suas vistas, procederá de acordo com o disposto no art. 21, § § 1, 2 e 3.

§ 9.º - Reunirá, logo depois de molhado o assoalho todos os objectos que serviram ao doente, fazendo-os   envolver em  um  grande pano estendido previamente no meio do aposento e embebido em subblimado corrosivo.

§ 10. - Nos casos de desinfecção por  meio   do anhydrido sulphuroso, o chefe de turma procederá, antes de tudo à enbagem do aposento para verificar a quantidade de enxofre que deve queimar.

§ 11. - Mandará calafetar todas as aberturas por meio de tiras de papel.

§ 12. - Fará dispor em seguida  sobre uma folha de ferro, collocada no meio do quarto, os recipientes que devem, conter o enxofre a queimar. Na falta de recipientes especiaes e apropriados, servi-se-a   da areia ou  barro com os quaes se favá uma cuba pouco profunda, onde depositará o enxofre, tomando todas as precauções para, evitar as causas de incendio.

§ 13. - Mandará  lubrificar com vaselina  todos os  dourados emetaes.

§ 14. - Terminados estes processos preliminares será lançado um ponco de alcool nos recipientes do enxofre, procedendo-se em seguida á combustão.

§ 15. -  Ordenará que seja em seguida calafetada a porta do apócento de fóra para dentro, collocando na porta exterior a declaração escripita de que fica o aposento interdicto que só poderá ser levantado por auctoridade competente.

§ 16. - Antes de tirar-se, ordenará que sejam lançada, nas installações, hygíenicas, solução de sulphato de cobre na proporção de 50 por 1.000.

§ 17. - Terminada a operação, o chefe de turma apostillará  a   nota de serviço com declaração da hora da chegada ao domicilio e da hora de partida.

§ 18. - Voltava immediatamente à estação, onde dará cota do serviço executado. Si o trabalho terminar em hora etra-regulamenter  o chefe de turma dará conta delle no dia seguinte pela manhã.

§ 19. - Decorridas as horas consígnadas no futerdieto lançado nos do­micilios, comparecerá no local e abrirá as portas e janellas do aposento

§ 20. - Procederá ao arrolamento dos objectos que serviram ao doente, fazendo transportar em carros a isso destinados para a Estação Central, onde sofrerão o processo de depuração nas estufas ou nas camaras especiaes, entregando ao proprietário daquelles objectos ou a qualquer representante delle urna nota assignaria, pela qual ficará a Estação Central responsavel.  

§ 21. -   Na hipotese de não quererem  os proprietários  fazer uso dos objectos que servíram aos doentes, cumpre aos chefes de turma reclamar delles auctorização escrípta para  que  taes objectos sejam incinerados na estação,

§ 22. - Communicará ás auctoridades sanítárias os trabalhos effectuados pelos desinfectadores sob ordens.

§ 23. - Dirigirá parte diaria ao administrador, relatando com toda a minuciosidade o que houver occorrído e requisitará quaesquer providencias que julgar indispensáveis.

Artigo 66. -   Quando o chefe de turma: não puder dar execução ao serviço que for-lhe distribuido, por opposiçao dos moradores da casa, recorrerá á autoridade sanitaria do dislricto, que procederá de acòrdo com o que lhes é determinado por lei.
Artigo 67. - Si o domicilio, onde occorrem molestias transmissíveis es­tiver fechado e os moradores auserdes, deverá o  chefe de turma lançar o interdieto na porta da entrada, convidando-os a comparecer á Estação Cen­tral e dará conta do facto á administração da estação e a auctoridade sanitaria do ditricto.

DOS DESINFECTADORES

Artigo 68 - Os desinfectadores são encarregados dos trabalhos de desinfecção nos domicilios e devem:

§ 1.º - Apresentar-se diariamente na estação á hora regulamentar, para receberem e darem immediatamente execução aos serviços que lhes forem distribuidos.

§ 2.º - Não se retirar da estação, sem prévia auctorização do administrador ou de quem suas vozes fizer.

§ 3.º - Executar as desinfecções domiciliares sob as ordens e direcção dos chefes de truma, dos quaes receberão instrucções para a boa execução dos tabalhos, devendo cumprir o que por elles for determinado.

DO ZELADOR DAS COCHEIRAS

Artigo 69. - O zelador das cocheiras tem sob sua guarda-as cocheiras, vehiculos e animaes cumprindo-lhe:

§ 1.º - Manter o mais rigoroso assim nas cocheiras.

§ 2.º - Ter sempre limpas e conservados os vehículos e arreios,

§ 3.º - Cuidar da alimentação dos animais.

§ 4.º - Fiscalizar a distribuição das forragens aos animaes, de sorte que estes sejam tratados e que não haja desperdicios.

§ 5.º -  Não permitir ajuntamentos nas cocheiras, exercendo effectíva vi­gilancia sobre o procedimento dos cocheiros.

§ 6.º - Representar á administração contra os cocheiros e serventes que não cumprirem os seus déveres.

DOS COCHEIROS

Artigo 70. - São deveres dos cocheiros :

§ 1.º - Estarem presentes diariamente ás horas da serviço,

§ 2.º - Cuidarem da alimentação e tratamento dos animaes.

§ 3.º - Terem sempre promptos e convenientemente arreiados os vehiculos e animaes necessários ao serviço.

Artigo 71. - Os cocheiros são responsáveis pelos estragos do material rodante e pelos ferimentos e acidentes que sofrerem os animaes.
Artigo 72. - Os serventes auxilíam todos os serviços e cumprem ordens do administrador e dos daurais empregados em suas respectivas secções.
Artigo 73. - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, 30 de Novembro de 1893. - Dr. Cesario Motta Junior.








AVISO

Não sendo encontrado o proprietario dos objectos acima, ficam elles archivados nesta Estação até que sejam reclamados, dando-se para isso o prazo de 30 dias, findo o qual serão incinerados.



  
AVISO

Não sendo encontrado o proprietario dos objectos acima, ficam elles archivados nesta Estação até que sejam reclamados, dando-se para isso o prazo de 30 dias, findo o qual serão incinerados.