DECRETO
N. 223, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1893
Institue
o cofre de orphams, em execução do artigo 28 da Lei n.
118 de 8 de Outubro do anno passado
O
Presidente do Estado, para execução do artigo 28, da Lei
n. 118 de 3 de Outubro de anno passado;
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica instituido o cofre de orphans do Estado, podendo ser recolhidas
ao Thesouro, a partir de 1º de Janeiro vindouro em diante, todos
os
dinheiros pertecentes á orphams como emprestimo ao Estado,
vencendo o juro annual de cinco por cento.
Artigo
2.º - Nas comarcas do interior do Estado, tanto o
recolhimento dos dinheiros
como o levantamento delles e seus juros serão feitos pelas
Estações Arrecadadoras Estaduais do districto fiscal
respectivo.
Artigo
3.º -
O deposito dos dinheiros de orphams far-se-ha por meio de guia passada
pelo escrivão do inventario e rubricada pelo juiz de direito
respectivo, contendo os nomes do orpham ou orphams, sua idade,
filiação e importancia que cada orpham recolher.
Artigo
4.º -
Tanto para o levantamento dos juros vencidos, como para o do respectivo
capital, o juiz de direito, por officio precatorio, requisitará
do Thesouro ou da Estação Arreccadadora o pagamento,
mencionando no precatorio o nome do orpham ou orphams, a data do
recolhimento do capital, a importância deste ou dos juros a
entregar e a pessoa a qual deve ser feita a entrega.
Artigo
5.º -
Os juros serão pagos por annos vencidos e constar-se-hão
do dia seguinte ao do recolhimento de capital ao Thesouro ou
Estação Arrecadadora Estadoal; deixando de ser abonados
logo que o orpham chegue a maioridade.
Artigo
6.º -
Em quanto pelo Congresso Legislativo do Estado não fór
consignada na lei do Orçamento verba especial para o pagamento
dos juros, será elle realisado pela verba destinada ao
serviço de <juros diversos>.
Artigo
7.º -
O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda
determinará ao
Thesouro a explicação de instrucções
ás Estações Arrecadadoras para a
escripturação, recebimento e pagamento do capital e
juros, observando-se desde já, em quando não for expedido
o necessario regulamento, todas as leis, regulamentos e decisões
geraes referentes ao assumpto, que não contrariarem a
legislação do Estado.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 de Dezembro de 1893.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião
Junior.