DECRETO N. 223, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1893

Institue o cofre de orphams, em execução do artigo 28 da Lei n. 118 de 8 de Outubro do anno passado

O Presidente do Estado, para execução do artigo 28, da Lei n. 118 de 3 de Outubro de anno passado;
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica instituido o cofre de orphans do Estado, podendo ser recolhidas ao Thesouro, a partir de 1º de Janeiro vindouro em diante, todos os dinheiros pertecentes á orphams como emprestimo ao Estado, vencendo o juro annual de cinco por cento.

Artigo 2.º - Nas comarcas do interior do Estado, tanto o recolhimento dos dinheiros como o levantamento delles e seus juros serão feitos pelas Estações Arrecadadoras Estaduais do districto fiscal respectivo.
Artigo 3.º - O deposito dos dinheiros de orphams far-se-ha por meio de guia passada pelo escrivão do inventario e rubricada pelo juiz de direito respectivo, contendo os nomes do orpham ou orphams, sua idade, filiação e importancia que cada orpham recolher.
Artigo 4.º - Tanto para o levantamento dos juros vencidos, como para o do respectivo capital, o juiz de direito, por officio precatorio, requisitará do Thesouro ou da Estação Arreccadadora o pagamento, mencionando no precatorio o nome do orpham ou orphams, a data do recolhimento do capital, a importância deste ou dos juros a entregar e a pessoa a qual deve ser feita a entrega.
Artigo 5.º - Os juros serão pagos por annos vencidos e constar-se-hão do dia seguinte ao do recolhimento de capital ao Thesouro ou Estação Arrecadadora Estadoal; deixando de ser abonados logo que o orpham chegue a maioridade.
Artigo 6.º - Em quanto pelo Congresso Legislativo do Estado não fór consignada na lei do Orçamento verba especial para o pagamento dos juros, será elle realisado pela verba destinada ao serviço de <juros diversos>.
Artigo 7.º - O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda determinará ao Thesouro a explicação de instrucções ás Estações Arrecadadoras para a escripturação, recebimento e pagamento do capital e juros, observando-se desde já, em quando não for expedido o necessario regulamento, todas as leis, regulamentos e decisões geraes referentes ao assumpto, que não contrariarem a legislação do Estado.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 de Dezembro de 1893.


BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.