DECRETO N. 226, DE 1.º DE JANEIRO DE 1894
Indulta as praças da força policial dos crimes de 1.ª e 2.ª deserção simples
O Presidente do Estado, usando da
atribuição conferida pelo § 5.° do art. 36 da
Consitituição, resolve
indultar dos crimes de 1.ª e 2.ª deserção
simples as praças da força
pública policial que, volutariamente, se apresentarem dentro de
sessenta dias, contados desta data, aos commandantes respectivos e
ás
auctoridades do Estado, e bem assim as que pelos mesmos crimes se
acharem
presas, sentenciadas ou á espera de julgamento.
Palacio do Governo do Estado de
S.Paulo, 1.° de Janeiro de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M.P. DE SIQUEIRA CAMPOS