DECRETO N. 226, DE 1.º DE JANEIRO DE 1894

Indulta as praças da força policial dos crimes de 1.ª e 2.ª deserção simples

O Presidente do Estado, usando da atribuição conferida pelo § 5.° do art. 36 da Consitituição, resolve indultar dos crimes de 1.ª e 2.ª deserção simples as praças da força pública policial que, volutariamente, se apresentarem dentro de sessenta dias, contados desta data, aos commandantes respectivos e ás auctoridades do Estado, e bem assim as que pelos mesmos crimes se acharem presas, sentenciadas ou á espera de julgamento.

Palacio do Governo do Estado de S.Paulo, 1.° de Janeiro de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS.
M.P. DE SIQUEIRA CAMPOS