DECRETO N. 229, DE 7 DE FEVEREIRO
DE 1894
Reorganiza a Secretaria de Eslado
dos Negocios da Fazenda
O Presidente do Estado, attendendo ao
que lhe representou o Secretario Estado dos Negocios da Fazenda em
exposição de 21 de Março do anno passado, e de
accôrdo com o art. 13 da
lei n. 118, de 3 de Outubro de 1822, e art. 1.° de lei n. 196, de
28 de
Agosto do anno findo,
Decreta:
Artigo 1.º - A
Secretaria da Fazenda passa a constituir uma
secção do Thesouro do Estado, regida por um official
maior, e
directamente subordinado ao Secretario da Fazenda.
Artigo 2.º - O pessoal da Secretaria e vencimentos deste
serão os constantes da tabella annexa.
Artigo 3.º - A Secretaria terá a seu cargo todo o
expediente e
correspondencia do Secretario de Estado e Tribunal do Thesouro, a
expedição de títulos ou diplomas, leis, decretos,
regulamentos, instrucções
e ordens que tenham de ser referendadas ou assignadas pelo mesmo
Secretario.
Artigo 4.º - O official maior da Secretaria da Fazenda, em
suas
faltas ou impedimentos, será substituído pelo official, e
este e os
amanuenses por empregados do Thesouro, de categoria correspondente,
designados pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 5.º - Os empregados actuaes, que não foram
aproveitados
na reorganização de que trata o presente decreto,
ficarão addidos ao
Thesouro do Estado até serem collocados nessa ou em qualquer
outra
repartição do Estado.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de S.
Paulo, 7 de Fevereiro de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.
Tabella do numero e vencimentos dos
empregados
da Secretaria dos Negocios da Fazenda
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Fevereiro de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.