DECRETO N. 229, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1894

Reorganiza a Secretaria de Eslado dos Negocios da Fazenda

O Presidente do Estado, attendendo ao que lhe representou o Secretario Estado dos Negocios da Fazenda em exposição de 21 de Março do anno passado, e de accôrdo com o art. 13 da lei n. 118, de 3 de Outubro de 1822, e art. 1.° de lei n. 196, de 28 de Agosto do anno findo,

Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda passa a constituir uma secção do Thesouro do Estado, regida por um official maior, e directamente subordinado ao Secretario da Fazenda.
Artigo 2.º - O pessoal da Secretaria e vencimentos deste serão os constantes da tabella annexa.
Artigo 3.º - A Secretaria terá a seu cargo todo o expediente e correspondencia do Secretario de Estado e Tribunal do Thesouro, a expedição de títulos ou diplomas, leis, decretos, regulamentos, instrucções e ordens que tenham de ser referendadas ou assignadas pelo mesmo Secretario.
Artigo 4.º - O official maior da Secretaria da Fazenda, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo official, e este e os amanuenses por empregados do Thesouro, de categoria correspondente, designados pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 5.º - Os empregados actuaes, que não foram aproveitados na reorganização de que trata o presente decreto, ficarão addidos ao Thesouro do Estado até serem collocados nessa ou em qualquer outra repartição do Estado.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Fevereiro de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.

Tabella  do numero e vencimentos dos empregados
da Secretaria dos Negocios da Fazenda

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Fevereiro de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR.