DECRETO N. 231, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1894

Manda abonar, annualmente, a titulo de quebras de caixa, aos funccionarios constantes deste decreto, as quantias nelle mencionadas, a contar de 1.º  de Janeiro.

O Governo do Estado, usando da auctorização que lhe confere o art. 18 da lei n. 239, de 4 de Setembro de 1893, que orça a receita e fixa a despesa para o exercicio corrente, e tendo em vista as informações que lhe foram prestadas pelo Thesouro do Estado sobre o movimento das repartições publicas, 

Decreta:

Artigo 1.º - A titulo de quebras de caixa se abonará annualmente, por prestações mensaes, a partir de 1.° de Janeiro ultimo: 


Artigo 2.º - Não são comprehendidos na disposição da citada lei os thesoureiros pagadores das Recebedorias da Capital, Santos e Campinas e os collectores de rendas estadaes, por já se acharem sufficientemente remunerados com a porcentagem que recebem pela arrecadação, guarda e entrega dos dinheiros publicos do Estado.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Fevereiro de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.