DECRETO N. 231, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1894
Manda
abonar, annualmente, a titulo de quebras de caixa, aos funccionarios
constantes deste decreto, as quantias nelle mencionadas, a contar de
1.º de Janeiro.
O
Governo do Estado, usando da auctorização que lhe confere
o art. 18 da
lei n. 239, de 4 de Setembro de 1893, que orça a receita e fixa
a
despesa para o exercicio corrente, e tendo em vista as
informações que
lhe foram prestadas pelo Thesouro do Estado sobre o movimento das
repartições publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - A titulo de quebras de caixa se abonará annualmente, por prestações mensaes, a partir de 1.° de Janeiro ultimo:
Artigo 2.º -
Não são comprehendidos na disposição da
citada lei os thesoureiros
pagadores das Recebedorias da Capital, Santos e Campinas e os
collectores de rendas estadaes, por já se acharem
sufficientemente
remunerados com a porcentagem que recebem pela
arrecadação, guarda e
entrega dos dinheiros publicos do Estado.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições
em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Fevereiro de 1894.
BERNARDINO
DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.