DECRETO N. 232-C, DE 1.º DE MARÇO DE  1894

Abre á Secretaria da Agricultura um credito supplementar de 166:525$007 e outro especial de 1:307$140, transfere das verbas em que houve saldo a importancia precisa para cobrir o deficit havido em outras, e passa para o exercicio de 1894 as sobras de varios creditos especiaes, abertos em 1893 á mesma Secretaria, tudo para liquidação do exercicio proximo findo.

O Presidente do Estado de São Paulo:
De accôrdo com o que lhe representou o Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, usando das auctorizações constantes dos artigos 8.º e 25 da lei n. 118, de 3 de Outubro de 1892, que fixou a despesa e orçou a receita para o exercicio financeiro proximo findo,
Decreta:

Artigo 1.º - É aberto no Thesouro do Estado, á Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, um credito supplementar de cento e sessenta e seis contos quinhentos e vinte e cinco mil e sete réis (166:525$007), para occorrer ao deficit verificado na rubrica do § 5.º do artigo 7.° do orçamento de 1893 (Repartição de Terras, Colonização e Immigração).
Artigo 2.º - Fica egualmente aberto, sob a responsabilidade do Governo, na falta de auctorização legislativa, um credito especial de um conto trezentos e sete mil cento e quarenta réis (1:307$140), para cobrir o excesso de despesa havida sobre a importancia dos creditos abertos pelos decretos n. 132, de 25 de Novembro de 1892, e n. 196, de 22 de Agosto de 1893 para o serviço de estudos e construcção da estrada de rodagem do Salto Grande ao Rio Paraná.
Artigo 3.º - Do saldo demonstrado nas verbas do orçamento do anno proximo findo: - Instituto Agronomico - e - Despesas eventuaes - é transferida a quantia de quarenta e quatro contos seiscentos e vinte e quatro mil e setecentos réis (44:624$700), para saldar o deficit verificado nas seguintes rubricas do mesmo orçamento: 


Artigo 4.º - São transferidas para o corrente exercicio de 1894 as sobras dos seguintes creditos especiaes, abertos a esta Secretaria no exercicio de 1893: 

Artigo 5.º - O Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, submetterá opportunamente ao Congresso Legislativo a providencia tomada no artigo 2.° deste decreto.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1º. de Março de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriçá.