DECRETO
N. 232-C, DE 1.º DE MARÇO DE 1894
Abre
á Secretaria da Agricultura um credito supplementar de
166:525$007 e
outro especial de 1:307$140, transfere das verbas em que houve saldo a
importancia precisa para cobrir o deficit havido em outras, e passa
para o exercicio de 1894 as sobras de varios creditos especiaes,
abertos em 1893 á mesma Secretaria, tudo para
liquidação do exercicio
proximo findo.
O Presidente do Estado de São Paulo:
De accôrdo com o que lhe
representou
o Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
usando das auctorizações constantes dos artigos 8.º
e 25 da lei n. 118,
de 3 de Outubro de 1892, que fixou a despesa e orçou a receita
para o
exercicio financeiro proximo findo,
Decreta:
Artigo
1.º - É aberto no
Thesouro do Estado, á Secretaria dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, um credito supplementar de
cento e sessenta e seis contos quinhentos e vinte e cinco mil e sete
réis (166:525$007), para occorrer ao deficit verificado na rubrica
do § 5.º do artigo 7.° do orçamento de 1893
(Repartição de Terras,
Colonização e Immigração).
Artigo 2.º -
Fica egualmente aberto, sob a responsabilidade do Governo, na falta de
auctorização legislativa, um credito especial de um conto
trezentos e
sete mil cento e quarenta réis (1:307$140), para cobrir o
excesso de
despesa havida sobre a importancia dos creditos abertos pelos decretos
n. 132, de 25 de Novembro de 1892, e n. 196, de 22 de Agosto de 1893
para o serviço de estudos e construcção da estrada
de rodagem do Salto
Grande ao Rio Paraná.
Artigo 3.º -
Do saldo demonstrado nas verbas do orçamento do anno proximo
findo: -
Instituto Agronomico - e - Despesas eventuaes - é
transferida a quantia de
quarenta e quatro contos seiscentos e vinte e quatro mil e setecentos
réis (44:624$700), para saldar o deficit verificado nas seguintes
rubricas do mesmo orçamento:

Artigo 4.º -
São transferidas para o corrente exercicio de 1894 as sobras dos
seguintes creditos especiaes, abertos a esta Secretaria no exercicio de
1893:

Artigo 5.º -
O Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
submetterá opportunamente ao Congresso Legislativo a providencia
tomada
no artigo 2.° deste decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1º. de
Março de 1894.
BERNARDINO
DE CAMPOS.
Jorge Tibiriçá.