DECRETO N. 238, DE 5 DE MAIO DE 1894

Manda vigorar nas estradas de ferro de concessão estadal os regulamentos de transportes e do telegrapho em vigor na Companhia Paulista, com as modificações que com este baixam.

O Presidente do Estado de São Paulo,
A' vista do que lhe representaram as companhias interessadas, 
E de accôrdo com o parecer da repartição fiscal,

Decreta:

Artigo unico.  Os regulamentos vigentes de transportes e do telegrapho da Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes vigorarão em todas as linhas ferreas de concessão estadal, com as modificações que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado, interino, da Agricultura Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 5 de Maio de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. SIQUEIRA.

Modificações nos regulamentos de transportes e do telegrapho das estradas de ferro, a que se refere o decreto n. 238, desta data

TRANSPORTES

Artigo 5.º  Os bilhetes singelos são validos em qualquer trem ordinario de passageiros, mas somente no dia em que forem vendidos; assim poderá o passageiro parar áquem da estação designada no seu bilhete e seguir por outro trem de passageiros até ao termo de sua viagem, uma vez que o faça no mesmo dia em que tiver comprado o bilhete.
As companhias poderão conceder aos viajantes, entre pontos certos, bilhetes de ida e volta, com valor por 15 ou 30 dias, abatendo 25 % da importancia total.
Os primeiros terão valor por 15 dias, inclusive o dia da data, em qualquer trem ordinario de passageiros, durante esse prazo, podendo o passageiro parar nas estações intermediarias e dahi seguir ao termo final de sua viagem em qualquer outro trem de passageiros, dentro do prazo concedido.
Os segundos terão valor por 30 dias, inclusive o dia da data, em qualquer trem ordinário de passageiros, durante esse prazo, podendo o passageiro parar nas estações intermedias contanto, porém, que chegue no mesmo dia á estação do seu destino.
Os bilhetes de ida e volta dão direito somente a uma viagem em cada sentido de ou para as estações mencionadas no bilhete.
O viajante que quizer passar de um carro ordinário para um compartimento reservado ou mudar de 2.ª para 1.ª classe, podel-o-á fazer, sendo possível, pagando a taxa addicional correspondente, a partir da estação em que tiver mudado de logar ou classe.

Artigo 6.º  As companhias poderão emitir bilhetes de ida e volta, diariamente, entre pontos certos, nos trens ordinários de passageiros, com as seguintes deducções sobre o tarifa geral dos preços dos bilhetes singelos: 



Estes bilhetes comprehenderão todos os dias sem exclusão alguma,  e são intransferiveis.
Serão emittidas meias passagens sómente para collegiaes que provem por attestado de professor a necessidade do transporte diario.

Artigo 9.º 
Os passageiros sem bilhetes, portadores de bilhetes não carimbados pela administração, ou que tenham carimbo de outro dia ou trem, salvo os casos previstos (artigo 5.°), pagarão o preço, com augmento de 50 % sobre a respectiva tarifa, de sua viagem, contada do ponto de partida do trem, si pelo conhecimento de sua bagagem ou por outro qualquer meio não estiver provada a estação de sua procedencia.
Os que excederem o trajecto a que tiverem direito, ou viajarem em classe superior á indicada no seu bilhete pagarão a differença de sua passagem; em taes casos o chefe da estação é obrigado a dar um bilhete supplementar que indique a somma percebida.

Artigo 10. O viajante encontrado no trem com bilhete não carimbado ou perempto, além de pagar o preço de sua viagem com augmento de 50 %, será passivel de uma multa de 10$000.

Artigo 12.  As companhias poderão conceder trens especiaes de viajantes sob as seguintes condições:
1.ª Ser o pedido feito por escripto;
2.ª Declaração do numero de viajantes e da quantidade dos volumes de bagagem;
3.ª Declaração si terão de ser transportados animaes e carros e qual o seu numero;
4.ª Ser o frete pago adiantado;
5.ª Combinada a hora da partida, será considerado recusado o trem, si por falta do concessionario não puder partir á hora marcada;
6.ª Si a companhia, todavia, puder conceder espera para partir o  trem depois da hora determinada, cobrará a taxa de 10$000 por hora encetada; si, porém, a demora occasionar a partida do trem depois das nove horas da noute até ás seis da manhan, observar-se-ão as disposições do artigo 13, além da taxa da demora;
7.ª Recusado o trem depois de o ter fretado, o concessionario só terá direito a receber a metade do frete pago.

Artigo 13. O frete de um trem especial com logares para um numero de viajantes, não excedente ao da lotação de um carro de 25 passageiros, é fixado em 4$000 por kilometro ou fracção de kilometro percorrido até 150 kilometros; o excedente de 150 até 300 kilometros, 3$000; o excedente de 300 kilometros, 2$000.
Quando de volta, gosará do abatimento de 25 % sobre o preço da ida; nunca, porém, será inferior a 100$000 para cada companhia.
Os trens especiaes em movimento entre 9 horas da noite e 6 horas da manhan pagarão taxa dupla que será applicada relativamente ao percurso que tiverem de fazer dentro desse periodo.
Além das taxas especificadas, cobrar-se-á o imposto de transito do Governo segundo o regulamento respectivo.
Si o numero de viajantes for superior a 25, os excedentes pagarão suas passagens pelo preço da tabella ordinaria.
Para os animaes, carros e bagagens que se transportarem por estes trens os preços serão os da tabella ordinaria.

Artigo 16.  O transporte de alienados será feito somente nas seguintes condições:
1.ª Nenhum alienado poderá ser admittido nos trens si não for acompanhado por pessoa encarregada de guardal-o ;
2.ª O alienado e seu guarda não poderão tomar logar em um mesmo compartimento com outros viajantes ; devem ser collocados em compartimento reservado ;
3.ª O preço de transporte neste caso é o duplo das passagens ordinarias, sendo o minimo egual á metade da lotação completa do compattimento ou do carro si este não tiver mais de um compartimeuto ;
4.ª Si o estado do alienado exigir mais de um guarda, pagarão elles suas passagens ;
5.ª As passagens são taxadas separadamente dos preços da tarifa;
6.ª Os transportes nestas condições devem ser aununciados com 24 horas de antecedencia na estação de partida.

Artigo 17.  As pessoas em estado de enfermidade tal, que possam incommodar os demais viajantes, só poderão ser transportadas em compartimento ou carro separado.
Os doentes cujo estado exija constante cuidado devem ser acompanhados por alguem ;
O preço de transporte é o duplo do das passagens ordinarias, sendo o minimo egual á metade da lotação completa do compartimento ou do carro si este não tiver mais de um compartimento.
Si o estado do enfermo exigir mais de um guarda, os outros pagarão suas passagens.
As bagagens serão taxadas, separadamente, do preço da tarifa.
Os transportes desta especie devem ser annunciados com 24 horas de antecedencia na estação de partida.

Artigo 18. Os transportes funebres somente poderão ser feitos em carros apropriados, pagando a taxa de 2$000 por kilometro, com o frete minimo de 20$000.
Em trem de cargas pagam metade das taxas acima.
Os transportes nestas condições devem ser annunciados com a precisa antecedencia na estação de partida.
As pessoas que acompanharem pagarão suas passagens pela tabella ordinaria.

Artigo 19.  E' especialmente prohibido:
1.º Viajar sem bilhete :
2.º Viajar nos carros de 1.ª classe, estando descalço ou de chinellos;  salvo impossibilidade manifesta de servir-se de calçado de outra natureza ;
3.º Viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para fóra ;
4.º Viajar em classe superior á que designa o seu bilhete ;
5.º Passar de um carro para outro estando o trem em movimento;
6.º Entrar ou sahir dos carros estando o trem em movimento;

7.º Entrar nos carros de portas lateraes ou saliir delles em qualquer logar que não seja nos pontos de estação e pela plataforma e porta para esse fim designadas.
Serão, entretanto, livres a entrada nos carros do typo americano e a sahida delles, não sendo fechadas a chave as respectivas portas ;
8.º Fumar nas salas de espera e nos carros emquanto nestes permanecerem senhoras ;
9.º Saltar pelas janellas dos carros ;
10. Usar de linguagem inconveniente ;
11. De qualquer modo incommodar os demais viajantes ;
12. Quebrar ou damnificar objectos pertencentes á companhia ou entregues ao cuidado della ;
13. Puxar a corda de signal quando não houver accidente grrave que exija a parada do trem na linha ou praticar qualquer outro acto do qual resulte embaraço para o serviço ou possa trazer perigo ou accidente.

Artigo 24.  Cada viajante só poderá levar comsigo sem pagar frete, e sendo o transporte feito por sua conta e risco, pequenos volumes de bagagem, que não incommodem aos demais viajantes e que possam ser postos sob os bancos dos carros, a juizo do chefe da estação.
Não póde ser admittida, sob pretexto algum, a collocação de objectos sobre os assentos dos carros e nem nos corredores onde impeçam a passagem.

Artigo 33.  Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de bagagem, o passageiro tem o direito de reclamar o pagamento do valor real daquelles cujo conteúdo tiver sido declarado no acto da inscripção; e na falta de declaração, a somma correspondente ao peso dos objectos perdidos ou damnificados, na razão de 5$000 por kilogramma ou fracção de kilogramma.
Este artigo será transcripto no conhecimento.

Artigo 37.  As encommendas serão transportadas por trens de passageiros.
Quando, por circumstancias extraordinarias, houver grande affluencia desses volumes, poderão elles ser transportados por trens de mercadorias, observando-se então os prazos de expedição e transporte que a companhia estabelecer de accôrdo com o Governo, e dos quaes dará a companhia aviso ao publico.
Os fretes das encommendas serão satisfeitos no acto de inscripção, recebendo o remettente conhecimento que será exigido no acto da entrega dos volumes.
As encommendas devem ser entregues a despacho até 30 minutos antes da partida do trem.

Artigo 40. Os volumes de encommenda poderão ser recusados nos trens de passageiros desde que o seu peso exceda a 100 kilogrammas, ou seu volume, a um metro cubico.
Em caso de grande affluencia de que possa resultar perturbação no serviço de transporte, as companhias poderão reduzir a 60 kilogrammas o limite de peso para os volumes de encommendas que tenham de ser transportados pelos seus trens.

Artigo 44.  Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de encommendas, a responsabilidale das companhias é limitada ao pagamento do valor daquelles cujo conteúdo tiver sido declarado no acto da inscripção, e, na falta de declaração, ao pagamento de 5$000 por kilogramma ou fracção de kilogramma.
Este artigo será transcripto no conhecimento.

Artigo 46.  Os volumes de encommendas destinadas ás estações principaes das linhas das companhias, onde exista trafego mutuo com outras, consistindo em generos de facil deterioração, podem, mediante requisição do expedidor, ser transportados ao domicilio do destinatario, quando conhecido, nas referidas estações, immediatamente após a chegada do trem, comtanto que cada volume isoladamente não pese mais de 30 kilogrammas e nem tenha mais de 200 decimetros cubicos.
Estes volumes são chamados :-volumes expressos.
Os pequenos animaes e aves domesticas ou silvestres em capoeiras, gaiolas ou caixões engradados, tambem poderão ser despachados como volumes' expressos, em termos.
Para cada volume expresso se cobrará a taxa addicional de 600 réis.
Os volumes a entregar a domicilio serão acompanhados de um recibo que será assignado pelo destinatario ou pessoa da casa. O recibo assim assignado, substitue e nullifica completamente o conhecimento.
Si por falta ou inexactidão de indicação no endereço não puder ser descoberto o destinatário, será o volume recolhido á estação, fazendo-se aviso ao expedidor, pelo correio, não se franqueando o porte. Estes volumes ficarão sujeitos á armazenagem do art. 43. O prazo correrá da data e hora do aviso.

Artigo 47.  O despacho de valores em ouro, prata, cobre, nickel, platina, pedras preciosas, artefactos de ourivesaria e relojoaria, será admittido mediante a porcentagem de meio por cento ad valorem para cada companhia, além do frete que por peso for devido, sendo tudo pago no acto de se effectuar o despacho, recebendo o remettente um conhecimento que lhe será exigido no acto da entrega. (Vide arts. 159 e 161).
Os despachos de papel moeda, apolices, acções de companhias e outros papeis de valor, pagarão um quarto por cento ad valorem para cada companhia.
Considera-se fraude toda declaração inexacta quanto á natureza e valor dos objectos acima especificados. (Vide art. 161).
O frete minimo de uma expedição de valores é de 1$000 para cada companhia. Qualquer transporte de objecto, ou de moeda e papeis de valor, recebidos de um mesmo remettente para um mesmo consignatario, cujo valor seja superior a cinco contos de réis, dependerá de accòrdo com a administração da companhia relativo á oceasião da remessa, não havendo comtudo elevação das taxas.

Artigo 49.  O papel moeda, as notas de banco, as apolices, as acções de companhias e outros papeis de valor devem ser apresentados em saccos ou caixas, ou formar pacotes revestidos de envoltorios intactos, em papel ou panno encerado.
Todavia, os volumes apresentados em envoltorios de papel poderão ser acceitos si, em relação á solidez e ao acondicionamento, estes envoltorios nada deixarem a desejar.
Todo o pacote deverá ser fechado por meio de sinetes em lacre, sendo estes em numero sufficiente para assegurar sua inviolabilidade (3 pelo menos).

Artigo 60. Os animaes deverão ser recebidos á chegada dos trens pelos seus donos ou consignatarios; quando não sejam, serão remettidos para logar conveniente afim de ahi serem tratados por conta e risco de seus donos ou consignatarios. A companhia mandará avisar o dono ou consignatario dos animaes logo depois da chegada. Si estes não forem procurados dentro de tres dias, serão annunciados pela folha diaria da estação ou povoaçâo do destino durante três dias e, na falta desse meio, mandará a Companhia segundo aviso.
Findo o prazo de 15 dias, contados da data da chegada, serão os animaes vendidos ex-officio e sem mais formalidades.
O producto liquido da venda, deduzido o que for por qualquer titulo devido á companhia, ficarà á disposição daquelle a quem pertencer.

Artigo 79.  A companhia poderá egualmente expedir a carga no estado em que for entregue, dando o remettente ao chefe da estação uma nota assignada na qual declare os defeitos da mesma carga e allivie a companhia da responsabilidade pelas avarias, devendo a nota do remettente ser integralmente transcripta nos conhecimentos.

Artigo 80. Si depois de registrada uma expedição, e antes de feito o transporte, quizer o expedidor, por qualquer motivo, alterar a consignação da mesma, ou retiral-a, as companhias, no segundo caso, annullarão o despacho feito e restituirão o frete pago, menos as taxas de carga e descarga; no primeiro caso far-se-á novo despacho pelo qual se cobrará a differença de frete, levando-se em conta as taxas de carga e descarga como pagas, a não ter este serviço de ser de novo feito.
A taxa será de 600 réis por tonelada ou fracção de tonelada, quer para carga, quer para a descarga. O expedidor, quer em um quer em outro caso, deve restituir á companhia os documentos que tiver recebido, sem o que não será annullado o despacho já feito.

Artigo 81.  As mercadorias susceptíveis de se deteriorarem em pouco tempo, os gêneros cujo valor importar em menos do que o respectivo frete, e as mercadorias taxadas nas tabellas 12, 13 e 14 serão sempre despachadas com frete pago, não sendo as companhias responsáveis pelo estado em que chegarem as de fácil deterioração.
Estas mercadorias só serão entregues nas estações do destino, mediante a apresentação do respectivo conhecimento.

Artigo 85.  Na estação de pequeno movimento a carga ou descarga de vagões será feita por pessoal do expedidor ou consignatario dentro do prazo que lhes for marcado; quando, porém, o expedidor ou consignatario por negligencia não o tenha feito dentro do referido prazo, este serviço poderá ser effectuado pela administração das estradas, cobrando estas, além do frete, 600 réis por tonelada ou fracção de tonelada por carga ou descarga de vagão.
Nenhum expedidor de um ou mais vagões de mercadorias poderá exceder, sob qualquer pretexto, a lotação dos mesmos vagões (vide artigo 103). O expedidor ou consignatario é responsavel por qualquer avaria causada por seus agentes nos vehiculos das estradas de ferro, na carga ou descarga de mercadorias, por excesso de lotação ou por qualquer outra causa.

Artigo 88.  Toda a inscripção de mercadorias é feita dando-se ao expedidor, inmediatamente após o despacho, um conhecimento que será exigido no acto da entrega dos objectos. Pelos recibos impressos, passados em substituição de conhecimentos de mercadorias não apresentados, cobrarão as companhias a taxa de 200 réis por cada um.
Para a retirada de mercadorias com recibos, se exigirá que estes sejam assignados pelo consignatario ou por pessoa por elle legalmente auctorizada, depois de reconhecida sua identidade. Pelas segundas vias de conhecimentos cobrarão as companhias a taxa de 500 réis por cada uma e mediante essa taxa serão fornecidas até três mezes depois do despacho uma vez que o remettente forneça os precisos esclarecimentos.
As segundas vias de mais de três mezes até á epocha da destruição dos papeis serão extrahidas mediante indemnização convencional com as companhias.

Artigo 92.  As mercadorias taxadas segundo os preços das tabellas 12, 13 e 14 devem ser avisadas no dia anterior ao do despacho.
A carga será feita pelos remettentes e a descarga pelos consignatarios ou á custa destes pelas companhias, si dentro de 24 horas, depois de avisados, não a effectuarem elles. 
Por carga ou descarga se cobrará 600 réis por tonelada ou fracção de tonelada.

Essas mercadorias não serão recolhidas debaixo de coberta.

Artigo 93.  Os animaes e madeiras taxadas segundo os preços das tabellas ns. 10, 11, 12, 13 e 14 serão transportados sem demora quando completarem a lotação dos vagões próprios para esse transporte ou quando não completando pagar o remettente o valor da lotação dos mesmos vagões.
As companhias poderão recusar, por affluencia extraordinaria de mercadorias taxadas a peso, as cargas sujeitas ao preço de transporte das tabellas ns. 10, 11, 12, 13 e 14.
O frete dos despachos 12, 13 e 14 é sempre prepago para qualquer estação (vide artigo 81).

Artigo 104.  O frete das madeiras e outros objectos classificados nas tabellas 12, 13 e 14 é fixado até 5 toneladas para os vagões de 4 rodas, até 10 para os duplos, e até 15 para os triplos.

Artigo 110.  Si dentro de 24 horas do aviso não for feita pelos destinatarios a descarga dos generos de pateo das tabellas 12, 13 e 14, será á custa destes feita pelas estradas, mediante pagamento de 600 réis por tonelada ou fracção de tonelada (vide artigo 86).
Estes generos devem ser retirados da estação dentro do prazo de 5 dias depois do aviso da chegada; si, porém, findo este prazo, não forem retirados, se cobrará a armazenagem prevista no artigo 123, paragrapho 4.º.

Artigo 116.  A carga ou descarga das mercadorias será feita pelos concessionarios do desvio e sómente sob a responsabilidade e nome destes podem ser expedidas e recebidas mercadorias.
O carregamento de cargas para estes desvios só será feito quando completa a lotação do vagão ; sendo os volumes em numero inferior ao da lotação do vagão, serão despachados para o armazem da Companhia e dahi retirados pelos seus donos, salvo o caso de ser paga a lotação.

Artigo 119.  Para o carregamento e descarregamento dos vagões postos nos desvios é dado o prazo de 24 horas, contadas de sua collocação alli para o respectivo desembaraço; findo este prazo, estão sujeitos ao pagamento de indemnização de demora de 5$000 por vagão.

Artigo 123.  Pela armazenagem das cargas que, decorrido o prazo de estada livre, ficarem nas estações por não terem sido retiradas pelos consignatarios, depois de avisados da chegada das mesmas cargas, quando conhecidos, cobrarão as Companhias as seguintes taxas:
1.ª 2$000 por tonelada metrica por dia nos primeiros dez dias e 4$000 por tonelada metrica por dia dahi em deante (vide artigo 98).
2.ª (Mercadorias das tabellas 12, 13 e 14) 1$000 por tonelada ou fracção de tonelada por dia.
3.ª 2$000 por vehiculo e por dia. Os vehiculos não serão recolhidos debaixo de coberta.
4.ª Por todos os materiaes classificados nas tabellas 12, 13 e 14 que forem descarregados nos pateos das estações, não se cobrará armazenagem alguma dentro do prazo de 5 dias, contados da hora do aviso da chegada ; si, porém, findo esse prazo, não forem retirados, pagarão a taxa diaria de 1$000 por tonelada ou fracção de tonelada.
5.ª A taxa do paragrapho n. 1 é sempre applicavel aos generos de qualquer natureza descarregados debaixo de coberta.
6.ª As taxas dos paragraphos 2 e 3 são sempre applicaveis aos materiaes etc, descarregados nos pateos das estações e tambem para aquelles que forem depositados e não carregados por culpas alheias ás companhias (vide artigo 114).

Artigo 146.  Os empregados da estrada, encarregados do serviço de mercadorias etc, são obrigados a dar aos expedidores todos os esclarecimentos que estes desejarem e facilitar-lhes quanto possível o cumprimento das formalidades a preencher.

Artigo 153.  As companhias proporcionarão transporte, por meio de trem especial e sem augmento de taxa, aos passageiros que se destinarem a pontos de suas linhas ferreas ou a outros com os quaes estejam suas linhas em correspondencia, quando seus trens tiverem atrazo que exceda á espera convencionada do outro trem e de modo que os passageiros possam chegar ao seu destino sem interromper a viagem, sempre que cheguem no ponto de correspondencia dez passageiros, pelo menos, viajando na mesma direcção.
Não será, portanto, recusada pelas Companhias em qualquer estação a venda de bilhetes para outros pontos, desde que no sentido em que se tiver de fazer a viagem não exista interrupção do trafego.
Artigo 154.  (O actual artigo 153).
Artigo 155.  (O actual artigo 154).
Artigo 156.  (O actual artigo 155).
Artigo 157.  (O actual artigo 156).
Artigo 158.  (O actual artigo 157).
Artigo 159.  As bagagens, encommendas e mercadorias que não forem retiradas das estações destinatarias no prazo de 60 dias, a contar da data em que forem descarregadas, ou por terem sido recusadas ou não procuradas pelos destinatarios ou por não serem estes conhecidos, poderão ser vendidas em leilão publico, que será annunciado diariamente e com 15 dias de antecedencia, constando do annuncio todos os signaes, marcas e outras indicações que facilitem conhecer-se o destinatario ou o expedidor do volume.
Os materiaes classificados nas tabellas 12, 13 e 14, sal solto e quaesquer outros generos descarregados nos pateos das estações que não tiverem sido retirados por terem sido recusados ou não procurados pelos destinatarios ou por não serem estes conhecidos, e egualmente quaesquer generos ou materiaes depositados nas estações ou pateos que não possam ser expedidos por culpa exclusiva dos interessados, ou cuja armazenagem vencida não for paga, poderão ser vendidos ex-officio no fim de 15 dias, observadas tão sómente as formalidades seguintes:
Quando as mercadorias descarregadas nos pateos forem recusadas ou quando os respectivos destinatarios não sejam conhecidos, as companhias darão immediatamente aviso ao expedidor pelo correio, não franqueando o porte da communicação.
Quando os interessados não tiverem providenciado sobre a expedição ou sobre a retirada dos generos ou materiaes depositados nos pateos, as companhias darão aviso com a necessaria antecedencia, de que se vai effectuar a venda ex-officio e de conformidade com o estabelecido acima.
O producto liquido da venda, deduzido o que fôr por qualquer titulo devido às companhias, ficará á disposição de quem pertencer.
Artigo 160.  (O actual artigo 159).
Artigo 161.  (O actual artigo 160).
Artigo 162.  (O actual artigo 161).
Artigo 163.  (O actual artigo 162).
Artigo 164.  (O actual artigo 163).
Artigo 165.  (O actual artigo 164).
Artigo 166.  (O actual artigo 165).
Artigo 167.  (O actual artigo 166).
Artigo 168.  (O actual artigo 167).
Artigo 169.  (O actual artigo 168).
Artigo 170.  (O actual artigo 169).
Artigo 171.  Todos os papeis concernentes ao expediente do trafego serão conservados por dous annos. Desta data em diante serão inutilizados os anteriores a esse espaço de tempo, de fórma que existam sempre archivadas as notas de consignação, facturas, livros e mais papeis relativos aos dous ultimos annos.
As companhias darão certidões dos papeis concernentes ao expediente do trafego, a quem as pedir, mediante o pagamento da taxa de 2$000 por cada certidão e mais a busca de 2$000, quando esta exceder a seis mezes.

Artigo 172.  (O actual artigo 171).

TELEGRAPHO

Artigo 2.º  Os telegrammas dividem-se nas seguintes classes que representam a ordem de transmissão:
1.° Telegramma urgente em serviço da estrada;
2.° Telegramma do Governo Federal;
3.° Telegramma do Governo do Estado;
4.° Telegrammas das auctoridades;
5.° Telegrammas urgentes particulares;
6.° Telegramma ordinario em serviço da estrada;
7.° Telegramma ordinario particular.

Artigo 8.º  No caso de affluencia de telegrammas particulares entre duas estações em communicação directa, serão transmittidos por series alternadas. A serie não excederá de cinco telegrammas.
Muitos telegrammas successivos do mesmo expedidor, para o mesmo ou differentes destinatarios, serão divididos em series.
Entre estas series, transmittir-se-ão, quando houver, telegrammas de outros expedidores, embora tenham sido apresentados posteriormente.

Artigo 9.º Os telegrammas apresentados como urgentes terão esta declaração assignada pelo signatario do telegramma; serão transmittidos de preferencia aos ordinarios e pagarão taxa dupla.

Artigo 15.  Na contagem das palavras observar-se-ão as seguinte regras:
1.ª Tudo que o expedidor escrever, para ser transmittido, entra na contagem das palavras, menos os signaes de pontuação, traços de união, apostrophes, sublinhas, parenthesis, aspas e as indicações de que tratam os artigos 12 e 14 ;
2.ª Conta-se como uma, qualquer palavra que tenha 15 caracteres ou menos; para o excedente conta-se uma palavra por cada 15 caracteres ou fracção ;
3.ª Toda a palavra composta, escripta de modo que forme uma só e não sendo contraria ao uso da lingua, como tal será contada, de conformidade com o disposto no paragrapho anterior ;
4.ª Si, porém, forem escriptas separadamente, as partes de que ellas se compõem ou mesmo reunidas pelo traço de união ou separadas por apostrophe, serão contadas como outras tantas palavras ;
5.ª Os grupos destacados de algarismos e letras contam-se como tantas palavras quantas forem as series de 5 ou menos que contiverem 
6.ª Os signaes de accentuaçâo não são contados ;
7.ª Os grupos destacados de numeros escriptos em caracteres romanos, contam-se como tantas palavras quantas forem as series de 5 ou menos que contiverem ;
8.ª As lettras accrescidas aos algarismos para designar os numeros ordinarios, contam-se uma por uma como algarismos ;
9.ª O nome da estação de destino será contado como uma só palavra qualquer que seja o numero que o componha.

Artigo 18.  A taxa é de 500 réis por telegramma até 10 palavras, addicionando-se 50 réis por palavra excedente ; para os telegrammas particulares, com declaração de urgencia, as taxas serão duplas.
Quando um telegramma tiver destino para alguma estação de outra qualquer companhia, pagará identica taxa para cada companhia. A taxa é paga na estação de partida no acto de ser apresentado o telegramma, e será dado ao expedidor um recibo com menção da taxa cobrada:

Artigo 19.  As taxas dos telegrammas expedidos em conta dos Governos da União e do Estado, de accôrdo com as instrucções que vigorarem, serão para cada companhia as estipuladas nos respectivos contractos.

Artigo 22.  O expedidor pagará de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras e a estação para onde deve ser enviada a resposta, quando não seja a mesma de procedencia.
Neste caso, a minuta do telegramma deve ter a declaração : - Resposta paga para..... palavras, - ou : - Resposta para paga até.......palavras, antes da assignatura do expedidor.
Si a resposta tiver menor numero de palavras do que o indicado no telegramma, não se fará restiluição.
Si o numero de palavras fôr maior, o excesso será pago pela pessôa que apresentar a resposta, á razão de 50 réis por palavra para cada companhia.

Artigo 32. Os originaes dos telegrammas serão conservados durante doze mezes, com todas as precauções necessarias que dizem respeito ao segredo.
Mensalmente se inutilizarão os originaes, queimando-se os que entrarem no decimo terceiro mez.

Artigo 33.  Só poderão ser dadas certidões de telegrammas ao expedidor ou destinatario, provando a identidade de pessoa, ou aos seus legitimos procuradores, cobrando-se a taxa de 2$000 por um telegramma de 10 palavras, e 500 réis por cada 10 palavras excedentes ou fracção de 10 palavras.
As companhias só poderão fornecer as certidões acima designadas quando as partes interessadas ministrarem as indicações necessarias para se acharem os telegrammas.
O prazo para fornecimento de certidões expira no fim de dez mezes, da data do despacho.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas S. Paulo, 5 de Maio de 1894.

M. P. SIQUEIRA CAMPOS.