DECRETO
N. 238, DE 5 DE MAIO DE 1894
Manda
vigorar nas estradas de ferro de concessão estadal os
regulamentos de
transportes e do telegrapho em vigor na Companhia Paulista, com as
modificações que com este baixam.
O Presidente do Estado de São Paulo,
A' vista do que lhe representaram as companhias interessadas,
E de accôrdo com o parecer da repartição fiscal,
Decreta:
Artigo
unico.
Os regulamentos vigentes de transportes e do telegrapho da Companhia
Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes vigorarão em todas as linhas
ferreas de concessão estadal, com as modificações
que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado, interino, da Agricultura
Commercio e Obras Publicas.
Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, aos 5 de Maio de 1894.
BERNARDINO
DE CAMPOS.
M. P. SIQUEIRA.
Modificações nos
regulamentos de
transportes e do telegrapho das estradas de ferro, a que se refere o
decreto n. 238, desta data
TRANSPORTES
Artigo 5.º
Os bilhetes singelos são validos em qualquer trem ordinario de
passageiros, mas somente no dia em que forem vendidos; assim
poderá o
passageiro parar áquem da estação designada no seu
bilhete e seguir por
outro trem de passageiros até ao termo de sua viagem, uma vez
que o
faça no mesmo dia em que tiver comprado o bilhete.
As companhias poderão conceder
aos
viajantes, entre pontos certos, bilhetes de ida e volta, com valor por
15 ou 30 dias, abatendo 25 % da importancia total.
Os primeiros terão valor por
15 dias,
inclusive o dia da data, em qualquer trem ordinario de passageiros,
durante esse prazo, podendo o passageiro parar nas
estações
intermediarias e dahi seguir ao termo final de sua viagem em qualquer
outro trem de passageiros, dentro do prazo concedido.
Os segundos terão valor por 30
dias,
inclusive o dia da data, em qualquer trem ordinário de
passageiros,
durante esse prazo, podendo o passageiro parar nas
estações intermedias
contanto, porém, que chegue no mesmo dia á
estação do seu destino.
Os bilhetes de ida e volta dão direito somente a uma viagem em
cada sentido de ou para as estações mencionadas no
bilhete.
O viajante que quizer passar de um
carro ordinário para um compartimento reservado ou mudar de
2.ª para
1.ª classe, podel-o-á fazer, sendo possível, pagando
a taxa addicional
correspondente, a partir da estação em que tiver mudado
de logar ou
classe.
Artigo 6.º As companhias poderão emitir bilhetes de ida e volta, diariamente, entre pontos certos, nos trens ordinários de passageiros, com as seguintes deducções sobre o tarifa geral dos preços dos bilhetes singelos:
Artigo 10.
O viajante encontrado no trem com bilhete não carimbado ou
perempto,
além de pagar o preço de sua viagem com augmento de 50 %,
será passivel
de uma multa de 10$000.
Artigo 12. As companhias poderão conceder
trens especiaes de viajantes sob as seguintes condições:
1.ª Ser o pedido feito por
escripto;
2.ª Declaração do numero de viajantes e da
quantidade dos volumes de bagagem;
3.ª Declaração si terão de ser transportados
animaes e carros e qual o seu numero;
4.ª Ser o frete pago adiantado;
5.ª Combinada a hora da partida,
será
considerado recusado o trem, si por falta do concessionario não
puder
partir á hora marcada;
6.ª Si a companhia, todavia,
puder
conceder espera para partir o trem depois da hora determinada,
cobrará a taxa de 10$000 por hora encetada; si, porém, a
demora
occasionar a partida do trem depois das nove horas da noute até
ás seis
da manhan, observar-se-ão as disposições do artigo
13, além da taxa da
demora;
7.ª Recusado o trem depois de o ter fretado, o concessionario
só terá direito a receber a metade do frete pago.
Artigo 13. O frete de um trem especial com logares
para um numero de viajantes,
não excedente ao da lotação de um carro de 25
passageiros, é fixado em
4$000 por kilometro ou fracção de kilometro percorrido
até 150
kilometros; o excedente de 150 até 300 kilometros, 3$000; o
excedente
de 300 kilometros, 2$000.
Quando de volta, gosará do abatimento de 25 % sobre o
preço da ida; nunca, porém, será inferior a
100$000 para cada companhia.
Os trens especiaes em movimento entre
9 horas da noite e 6 horas da manhan pagarão taxa dupla que
será
applicada relativamente ao percurso que tiverem de fazer dentro desse
periodo.
Além das taxas especificadas, cobrar-se-á o imposto de
transito do Governo segundo o regulamento respectivo.
Si o numero de viajantes for superior a 25, os excedentes
pagarão suas passagens pelo preço da tabella ordinaria.
Para os animaes, carros e bagagens que se transportarem por estes trens
os preços serão os da tabella ordinaria.
Artigo 16. O transporte de alienados será
feito somente nas seguintes condições:
1.ª Nenhum alienado
poderá ser admittido nos trens si não for acompanhado por
pessoa encarregada de guardal-o ;
2.ª O alienado e seu guarda
não
poderão tomar logar em um mesmo compartimento com outros
viajantes ;
devem ser collocados em compartimento reservado ;
3.ª O preço de transporte
neste caso
é o duplo das passagens ordinarias, sendo o minimo egual
á metade da
lotação completa do compattimento ou do carro si este
não tiver mais de
um compartimeuto ;
4.ª Si o estado do alienado exigir mais de um guarda,
pagarão elles suas passagens ;
5.ª As passagens são taxadas separadamente dos
preços da tarifa;
6.ª Os transportes nestas condições devem ser
aununciados com 24 horas de antecedencia na estação de
partida.
Artigo 17.
As pessoas em estado de enfermidade tal, que possam incommodar os
demais viajantes, só poderão ser transportadas em
compartimento ou
carro separado.
Os doentes cujo estado exija constante cuidado devem ser acompanhados
por alguem ;
O preço de transporte é
o duplo do
das passagens ordinarias, sendo o minimo egual á metade da
lotação
completa do compartimento ou do carro si este não tiver mais de
um
compartimento.
Si o estado do enfermo exigir mais de um guarda, os outros
pagarão suas passagens.
As bagagens serão taxadas,
separadamente, do preço da tarifa.
Os transportes desta especie devem
ser annunciados com 24 horas de antecedencia na estação
de partida.
Artigo 18. Os transportes funebres somente
poderão ser feitos em carros
apropriados, pagando a taxa de 2$000 por kilometro, com o frete minimo
de 20$000.
Em trem de cargas pagam metade das taxas acima.
Os transportes nestas condições devem ser annunciados com
a precisa antecedencia na estação de partida.
As pessoas que acompanharem pagarão suas passagens pela tabella
ordinaria.
Artigo 19. E' especialmente prohibido:
1.º Viajar sem bilhete :
2.º Viajar nos carros de
1.ª classe,
estando descalço ou de chinellos; salvo impossibilidade
manifesta de
servir-se de calçado de outra natureza ;
3.º Viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para
fóra ;
4.º Viajar em classe superior á que designa o seu bilhete ;
5.º Passar de um carro para outro estando o trem em movimento;
6.º Entrar ou sahir dos carros estando o trem em movimento;
7.º Entrar nos carros de portas
lateraes ou saliir delles em qualquer logar que não seja nos
pontos de
estação e pela plataforma e porta para esse fim
designadas.
Serão, entretanto, livres a
entrada
nos carros do typo americano e a sahida delles, não sendo
fechadas a
chave as respectivas portas ;
8.º Fumar nas salas de espera e nos carros emquanto nestes
permanecerem senhoras ;
9.º Saltar pelas janellas dos carros ;
10. Usar de linguagem inconveniente ;
11. De qualquer modo incommodar os demais viajantes ;
12. Quebrar ou damnificar objectos pertencentes á companhia ou
entregues ao cuidado della ;
13. Puxar a corda de signal quando
não houver accidente grrave que exija a parada do trem na linha
ou
praticar qualquer outro acto do qual resulte embaraço para o
serviço ou
possa trazer perigo ou accidente.
Artigo 24.
Cada viajante só poderá levar comsigo sem pagar frete, e
sendo o
transporte feito por sua conta e risco, pequenos volumes de bagagem,
que não incommodem aos demais viajantes e que possam ser postos
sob os
bancos dos carros, a juizo do chefe da estação.
Não póde ser admittida,
sob pretexto
algum, a collocação de objectos sobre os assentos dos
carros e nem nos
corredores onde impeçam a passagem.
Artigo 33.
Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de bagagem, o
passageiro tem o direito de reclamar o pagamento do valor real
daquelles cujo conteúdo tiver sido declarado no acto da
inscripção; e
na falta de declaração, a somma correspondente ao peso
dos objectos
perdidos ou damnificados, na razão de 5$000 por kilogramma ou
fracção
de kilogramma.
Este artigo será transcripto no conhecimento.
Artigo 37. As encommendas serão transportadas
por trens de passageiros.
Quando, por circumstancias
extraordinarias, houver grande affluencia desses volumes,
poderão elles
ser transportados por trens de mercadorias, observando-se então
os
prazos de expedição e transporte que a companhia
estabelecer de accôrdo
com o Governo, e dos quaes dará a companhia aviso ao publico.
Os fretes das encommendas
serão
satisfeitos no acto de inscripção, recebendo o remettente
conhecimento
que será exigido no acto da entrega dos volumes.
As encommendas devem ser entregues a despacho até 30 minutos
antes da partida do trem.
Artigo 40. Os volumes de encommenda poderão
ser recusados nos trens de passageiros
desde que o seu peso exceda a 100 kilogrammas, ou seu volume, a um
metro cubico.
Em caso de grande affluencia de que
possa resultar perturbação no serviço de
transporte, as companhias
poderão reduzir a 60 kilogrammas o limite de peso para os
volumes de
encommendas que tenham de ser transportados pelos seus trens.
Artigo 44.
Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de encommendas, a
responsabilidale das companhias é limitada ao pagamento do valor
daquelles cujo conteúdo tiver sido declarado no acto da
inscripção, e,
na falta de declaração, ao pagamento de 5$000 por
kilogramma ou fracção
de kilogramma.
Este artigo será transcripto no conhecimento.
Artigo 46.
Os volumes de encommendas destinadas ás estações
principaes das linhas
das companhias, onde exista trafego mutuo com outras, consistindo em
generos de facil deterioração, podem, mediante
requisição do expedidor,
ser transportados ao domicilio do destinatario, quando conhecido, nas
referidas estações, immediatamente após a chegada
do trem, comtanto que
cada volume isoladamente não pese mais de 30 kilogrammas e nem
tenha
mais de 200 decimetros cubicos.
Estes volumes são chamados :-volumes expressos.
Os pequenos animaes e aves domesticas
ou silvestres em capoeiras, gaiolas ou caixões engradados,
tambem
poderão ser despachados como volumes' expressos, em termos.
Para cada volume expresso se cobrará a taxa addicional de 600
réis.
Os volumes a entregar a domicilio
serão acompanhados de um recibo que será assignado pelo
destinatario ou
pessoa da casa. O recibo assim assignado, substitue e nullifica
completamente o conhecimento.
Si por falta ou inexactidão de
indicação no endereço não puder ser
descoberto o destinatário, será o
volume recolhido á estação, fazendo-se aviso ao
expedidor, pelo
correio, não se franqueando o porte. Estes volumes
ficarão sujeitos á
armazenagem do art. 43. O prazo correrá da data e hora do aviso.
Artigo 47.
O despacho de valores em ouro, prata, cobre, nickel, platina, pedras
preciosas, artefactos de ourivesaria e relojoaria, será
admittido
mediante a porcentagem de meio por cento ad valorem para cada
companhia, além do frete que por peso for devido, sendo tudo
pago no
acto de se effectuar o despacho, recebendo o remettente um conhecimento
que lhe será exigido no acto da entrega. (Vide arts. 159 e 161).
Os despachos de papel moeda,
apolices, acções de companhias e outros papeis de valor,
pagarão um
quarto por cento ad valorem
para cada companhia.
Considera-se fraude toda declaração inexacta quanto
á natureza e valor dos objectos acima especificados. (Vide art.
161).
O frete minimo de uma
expedição de
valores é de 1$000 para cada companhia. Qualquer transporte de
objecto,
ou de moeda e papeis de valor, recebidos de um mesmo remettente para um
mesmo consignatario, cujo valor seja superior a cinco contos de
réis,
dependerá de accòrdo com a administração da
companhia relativo á
oceasião da remessa, não havendo comtudo
elevação das taxas.
Artigo 49.
O papel moeda, as notas de banco, as apolices, as acções
de companhias
e outros papeis de valor devem ser apresentados em saccos ou caixas, ou
formar pacotes revestidos de envoltorios intactos, em papel ou panno
encerado.
Todavia, os volumes apresentados em
envoltorios de papel poderão ser acceitos si, em
relação á solidez e ao
acondicionamento, estes envoltorios nada deixarem a desejar.
Todo o pacote deverá ser
fechado por
meio de sinetes em lacre, sendo estes em numero sufficiente para
assegurar sua inviolabilidade (3 pelo menos).
Artigo 60. Os animaes deverão ser recebidos
á chegada dos trens pelos seus donos
ou consignatarios; quando não sejam, serão remettidos
para logar
conveniente afim de ahi serem tratados por conta e risco de seus donos
ou consignatarios. A companhia mandará avisar o dono ou
consignatario
dos animaes logo depois da chegada. Si estes não forem
procurados
dentro de tres dias, serão annunciados pela folha diaria da
estação ou
povoaçâo do destino durante três dias e, na falta
desse meio, mandará a
Companhia segundo aviso.
Findo o prazo de 15 dias, contados da data da chegada, serão os
animaes vendidos ex-officio e
sem mais formalidades.
O producto liquido da venda, deduzido
o que for por qualquer titulo devido á companhia, ficarà
á disposição
daquelle a quem pertencer.
Artigo 79.
A companhia poderá egualmente expedir a carga no estado em que
for
entregue, dando o remettente ao chefe da estação uma nota
assignada na
qual declare os defeitos da mesma carga e allivie a companhia da
responsabilidade pelas avarias, devendo a nota do remettente ser
integralmente transcripta nos conhecimentos.
Artigo 80. Si depois de registrada uma
expedição, e antes de feito o transporte,
quizer o expedidor, por qualquer motivo, alterar a
consignação da
mesma, ou retiral-a, as companhias, no segundo caso, annullarão
o
despacho feito e restituirão o frete pago, menos as taxas de
carga e
descarga; no primeiro caso far-se-á novo despacho pelo qual se
cobrará
a differença de frete, levando-se em conta as taxas de carga e
descarga
como pagas, a não ter este serviço de ser de novo feito.
A taxa será de 600 réis
por tonelada
ou fracção de tonelada, quer para carga, quer para a
descarga. O
expedidor, quer em um quer em outro caso, deve restituir á
companhia os
documentos que tiver recebido, sem o que não será
annullado o despacho
já feito.
Artigo 81.
As mercadorias susceptíveis de se deteriorarem em pouco tempo,
os
gêneros cujo valor importar em menos do que o respectivo frete, e
as
mercadorias taxadas nas tabellas 12, 13 e 14 serão sempre
despachadas
com frete pago, não sendo as companhias responsáveis pelo
estado em que
chegarem as de fácil deterioração.
Estas mercadorias só serão entregues nas
estações do destino, mediante a
apresentação do respectivo conhecimento.
Artigo 85.
Na estação de pequeno movimento a carga ou descarga de
vagões será
feita por pessoal do expedidor ou consignatario dentro do prazo que
lhes for marcado; quando, porém, o expedidor ou consignatario
por
negligencia não o tenha feito dentro do referido prazo, este
serviço
poderá ser effectuado pela administração das
estradas, cobrando estas,
além do frete, 600 réis por tonelada ou
fracção de tonelada por carga
ou descarga de vagão.
Nenhum expedidor de um ou mais
vagões
de mercadorias poderá exceder, sob qualquer pretexto, a
lotação dos
mesmos vagões (vide artigo 103). O expedidor ou consignatario
é
responsavel por qualquer avaria causada por seus agentes nos vehiculos
das estradas de ferro, na carga ou descarga de mercadorias, por excesso
de lotação ou por qualquer outra causa.
Artigo 88.
Toda a inscripção de mercadorias é feita dando-se
ao expedidor,
inmediatamente após o despacho, um conhecimento que será
exigido no
acto da entrega dos objectos. Pelos recibos impressos, passados em
substituição de conhecimentos de mercadorias não
apresentados, cobrarão
as companhias a taxa de 200 réis por cada um.
Para a retirada de mercadorias com
recibos, se exigirá que estes sejam assignados pelo
consignatario ou
por pessoa por elle legalmente auctorizada, depois de reconhecida sua
identidade. Pelas segundas vias de conhecimentos cobrarão as
companhias
a taxa de 500 réis por cada uma e mediante essa taxa
serão fornecidas
até três mezes depois do despacho uma vez que o remettente
forneça os
precisos esclarecimentos.
As segundas vias de mais de
três
mezes até á epocha da destruição dos papeis
serão extrahidas mediante
indemnização convencional com as companhias.
Artigo 92.
As mercadorias taxadas segundo os preços das tabellas 12, 13 e
14 devem
ser avisadas no dia anterior ao do despacho.
A carga será feita pelos
remettentes e a descarga pelos consignatarios ou á custa destes
pelas
companhias, si dentro de 24 horas, depois de avisados, não a
effectuarem elles.
Por carga ou descarga se cobrará 600 réis por tonelada ou
fracção de tonelada.
Essas mercadorias não serão recolhidas debaixo de
coberta.
Artigo 93.
Os animaes e madeiras taxadas segundo os preços das tabellas ns.
10,
11, 12, 13 e 14 serão transportados sem demora quando
completarem a
lotação dos vagões próprios para esse
transporte ou quando não completando pagar o remettente o valor
da lotação dos mesmos vagões.
As companhias poderão recusar,
por
affluencia extraordinaria de mercadorias taxadas a peso, as cargas
sujeitas ao preço de transporte das tabellas ns. 10, 11, 12, 13
e 14.
O frete dos despachos 12, 13 e 14 é sempre prepago para qualquer
estação (vide artigo 81).
Artigo 104.
O frete das madeiras e outros objectos classificados nas tabellas 12,
13 e 14 é fixado até 5 toneladas para os vagões de
4 rodas, até 10 para
os duplos, e até 15 para os triplos.
Artigo 110.
Si dentro de 24 horas do aviso não for feita pelos destinatarios
a
descarga dos generos de pateo das tabellas 12, 13 e 14, será
á custa
destes feita pelas estradas, mediante pagamento de 600 réis por
tonelada ou fracção de tonelada (vide artigo 86).
Estes generos devem ser retirados da
estação dentro do prazo de 5 dias depois do aviso da
chegada; si,
porém, findo este prazo, não forem retirados, se
cobrará a armazenagem
prevista no artigo 123, paragrapho 4.º.
Artigo 116.
A carga ou descarga das mercadorias será feita pelos
concessionarios do
desvio e sómente sob a responsabilidade e nome destes podem ser
expedidas e recebidas mercadorias.
O carregamento de cargas para estes
desvios só será feito quando completa a
lotação do vagão ; sendo os
volumes em numero inferior ao da lotação do vagão,
serão despachados
para o armazem da Companhia e dahi retirados pelos seus donos, salvo o
caso de ser paga a lotação.
Artigo 119.
Para o carregamento e descarregamento dos vagões postos nos
desvios é
dado o prazo de 24 horas, contadas de sua collocação alli
para o
respectivo desembaraço; findo este prazo, estão sujeitos
ao pagamento
de indemnização de demora de 5$000 por vagão.
Artigo 123.
Pela armazenagem das cargas que, decorrido o prazo de estada livre,
ficarem nas estações por não terem sido retiradas
pelos consignatarios,
depois de avisados da chegada das mesmas cargas, quando conhecidos,
cobrarão as Companhias as seguintes taxas:
1.ª 2$000 por tonelada metrica
por
dia nos primeiros dez dias e 4$000 por tonelada metrica por dia dahi em
deante (vide artigo 98).
2.ª (Mercadorias das tabellas 12, 13 e 14) 1$000 por tonelada ou
fracção de tonelada por dia.
3.ª 2$000 por vehiculo e por dia. Os vehiculos não
serão recolhidos debaixo de coberta.
4.ª Por todos os materiaes
classificados nas tabellas 12, 13 e 14 que forem descarregados nos
pateos das estações, não se cobrará
armazenagem alguma dentro do prazo
de 5 dias, contados da hora do aviso da chegada ; si, porém,
findo esse
prazo, não forem retirados, pagarão a taxa diaria de
1$000 por tonelada
ou fracção de tonelada.
5.ª A taxa do paragrapho n. 1 é sempre applicavel aos
generos de qualquer natureza descarregados debaixo de coberta.
6.ª As taxas dos paragraphos 2 e
3
são sempre applicaveis aos materiaes etc, descarregados nos
pateos das
estações e tambem para aquelles que forem depositados e
não carregados
por culpas alheias ás companhias (vide artigo 114).
Artigo 146.
Os empregados da estrada, encarregados do serviço de mercadorias
etc,
são obrigados a dar aos expedidores todos os esclarecimentos que
estes
desejarem e facilitar-lhes quanto possível o cumprimento das
formalidades a preencher.
Artigo 153.
As companhias proporcionarão transporte, por meio de trem
especial e
sem augmento de taxa, aos passageiros que se destinarem a pontos de
suas linhas ferreas ou a outros com os quaes estejam suas linhas em
correspondencia, quando seus trens tiverem atrazo que exceda á
espera
convencionada do outro trem e de modo que os passageiros possam chegar
ao seu destino sem interromper a viagem, sempre que cheguem no ponto de
correspondencia dez passageiros, pelo menos, viajando na mesma
direcção.
Não será, portanto,
recusada pelas
Companhias em qualquer estação a venda de bilhetes para
outros pontos,
desde que no sentido em que se tiver de fazer a viagem não
exista
interrupção do trafego.
Artigo 154. (O actual artigo 153).
Artigo 155. (O actual artigo 154).
Artigo 156. (O actual artigo 155).
Artigo 157. (O actual artigo 156).
Artigo 158. (O actual artigo 157).
Artigo 159.
As bagagens, encommendas e mercadorias que não forem retiradas
das
estações destinatarias no prazo de 60 dias, a contar
da data em que
forem descarregadas, ou por terem sido recusadas ou não
procuradas
pelos destinatarios ou por não serem estes conhecidos,
poderão ser
vendidas em leilão publico, que será annunciado
diariamente e com 15
dias de antecedencia, constando do annuncio todos os signaes, marcas e
outras indicações que facilitem conhecer-se o
destinatario ou o
expedidor do volume.
Os materiaes classificados nas
tabellas 12, 13 e 14, sal solto e quaesquer outros generos
descarregados nos pateos das estações que não
tiverem sido retirados
por terem sido recusados ou não procurados pelos destinatarios
ou por
não serem estes conhecidos, e egualmente quaesquer generos ou
materiaes
depositados nas estações ou pateos que não possam
ser expedidos por
culpa exclusiva dos interessados, ou cuja armazenagem vencida
não for
paga, poderão ser vendidos ex-officio
no fim de 15 dias,
observadas tão
sómente as formalidades seguintes:
Quando as mercadorias descarregadas
nos pateos forem recusadas ou quando os respectivos destinatarios
não
sejam conhecidos, as companhias darão immediatamente aviso ao
expedidor
pelo correio, não franqueando o porte da
communicação.
Quando os interessados não
tiverem
providenciado sobre a expedição ou sobre a retirada dos
generos ou
materiaes depositados nos pateos, as companhias darão aviso com
a
necessaria antecedencia, de que se vai effectuar a venda ex-officio e
de conformidade com o estabelecido acima.
O producto liquido da venda, deduzido
o que fôr por qualquer titulo devido às companhias,
ficará á disposição
de quem pertencer.
Artigo 160. (O actual artigo 159).
Artigo 161. (O actual artigo 160).
Artigo 162. (O actual artigo 161).
Artigo 163. (O actual artigo 162).
Artigo 164. (O actual artigo 163).
Artigo 165. (O actual artigo 164).
Artigo 166. (O actual artigo 165).
Artigo 167. (O actual artigo 166).
Artigo 168. (O actual artigo 167).
Artigo 169. (O actual artigo 168).
Artigo 170. (O actual artigo 169).
Artigo 171.
Todos os papeis concernentes ao expediente do trafego serão
conservados
por dous annos. Desta data em diante serão inutilizados os
anteriores a
esse espaço de tempo, de fórma que existam sempre
archivadas as notas
de consignação, facturas, livros e mais papeis relativos
aos dous
ultimos annos.
As companhias darão
certidões dos
papeis concernentes ao expediente do trafego, a quem as pedir, mediante
o pagamento da taxa de 2$000 por cada certidão e mais a busca de
2$000,
quando esta exceder a seis mezes.
Artigo 172. (O actual artigo 171).
TELEGRAPHO
Artigo 2.º Os telegrammas dividem-se nas seguintes
classes que representam a ordem de transmissão:
1.° Telegramma urgente em
serviço da estrada;
2.° Telegramma do Governo Federal;
3.° Telegramma do Governo do Estado;
4.° Telegrammas das auctoridades;
5.° Telegrammas urgentes particulares;
6.° Telegramma ordinario em serviço da estrada;
7.° Telegramma ordinario particular.
Artigo 8.º
No caso de affluencia de telegrammas particulares entre duas
estações
em communicação directa, serão transmittidos por
series alternadas. A serie
não excederá de cinco telegrammas.
Muitos telegrammas successivos do mesmo expedidor, para o mesmo ou
differentes destinatarios, serão divididos em series.
Entre estas series,
transmittir-se-ão, quando houver, telegrammas de outros
expedidores,
embora tenham sido apresentados posteriormente.
Artigo 9.º Os telegrammas apresentados como urgentes
terão esta declaração
assignada pelo signatario do telegramma; serão transmittidos de
preferencia aos ordinarios e pagarão taxa dupla.
Artigo 15. Na contagem das palavras
observar-se-ão as seguinte regras:
1.ª Tudo que o expedidor
escrever,
para ser transmittido, entra na contagem das palavras, menos os signaes
de pontuação, traços de união, apostrophes,
sublinhas, parenthesis,
aspas e as indicações de que tratam os artigos 12 e 14 ;
2.ª Conta-se como uma, qualquer
palavra que tenha 15 caracteres ou menos; para o excedente conta-se
uma palavra por cada 15 caracteres ou fracção ;
3.ª Toda a palavra composta,
escripta
de modo que forme uma só e não sendo contraria ao uso da
lingua, como tal
será contada, de conformidade com o disposto no paragrapho
anterior ;
4.ª Si, porém, forem
escriptas
separadamente, as partes de que ellas se compõem ou mesmo
reunidas pelo
traço de união ou separadas por apostrophe, serão
contadas como outras
tantas palavras ;
5.ª Os grupos destacados de
algarismos e letras contam-se como tantas palavras quantas forem as
series de 5 ou menos que contiverem
6.ª Os signaes de accentuaçâo não são
contados ;
7.ª Os grupos destacados de
numeros
escriptos em caracteres romanos, contam-se como tantas palavras quantas
forem as series de 5 ou menos que contiverem ;
8.ª As lettras accrescidas aos algarismos para designar os numeros
ordinarios, contam-se uma por uma como algarismos ;
9.ª O nome da estação de destino será contado
como uma só palavra qualquer que seja o numero que o componha.
Artigo 18.
A taxa é de 500 réis por telegramma até 10
palavras, addicionando-se 50
réis por palavra excedente ; para os telegrammas particulares,
com
declaração de urgencia, as taxas serão duplas.
Quando um telegramma tiver destino
para alguma estação de outra qualquer companhia,
pagará identica taxa
para cada companhia. A taxa é paga na estação de
partida
no acto de ser
apresentado o telegramma, e será dado ao expedidor um recibo com
menção
da taxa cobrada:
Artigo 19.
As taxas dos telegrammas expedidos em conta dos Governos da
União e do
Estado, de accôrdo com as instrucções que
vigorarem, serão para cada
companhia as estipuladas nos respectivos contractos.
Artigo 22.
O expedidor pagará de antemão a resposta do telegramma
que apresentar,
fixando o numero de palavras e a estação para onde deve
ser enviada a
resposta, quando não seja a mesma de procedencia.
Neste caso, a minuta do telegramma
deve ter a declaração : - Resposta paga para.....
palavras, -
ou : - Resposta
para paga até.......palavras, antes da assignatura do expedidor.
Si a resposta tiver menor numero de palavras do que o indicado no
telegramma, não se fará restiluição.
Si o numero de palavras fôr
maior, o
excesso será pago pela pessôa que apresentar a resposta,
á razão de 50
réis por palavra para cada companhia.
Artigo 32. Os originaes dos telegrammas serão
conservados durante doze mezes, com
todas as precauções necessarias que dizem respeito ao
segredo.
Mensalmente se inutilizarão os originaes, queimando-se os que
entrarem no decimo terceiro mez.
Artigo 33.
Só poderão ser dadas certidões de telegrammas ao
expedidor ou
destinatario, provando a identidade de pessoa, ou aos seus legitimos
procuradores, cobrando-se a taxa de 2$000 por um telegramma de 10
palavras, e 500 réis por cada 10 palavras excedentes ou
fracção de 10
palavras.
As companhias só
poderão fornecer as
certidões acima designadas quando as partes interessadas
ministrarem as
indicações necessarias para se acharem os telegrammas.
O prazo para fornecimento de certidões expira no fim de dez
mezes, da data do despacho.
Secretaria dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas S. Paulo, 5 de Maio de 1894.
M. P. SIQUEIRA CAMPOS.