O Presidente do Estado de S. Paulo,
A' vista do que representou a Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes,
E de accôrdo com a informação da Superintendencia de Obras Publicas, n. 425, de 5 do corrente,
Decreta:
Artigo unico. - Vigorarão no regulamento do transportes das estradas de ferro de concessão estadal as modificações que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 20 de Julho de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriçá.
Modificação no regulamento de transportes das estradas de ferro, a que se refere o decreto n. 245-A, desta data.
Artigo 5.º - Os bilhetes singelos são validos em qualquer trem ordinario de passageiros, mas somente no dia em que forem vendidos ; assim poderá o passageiro parar áquem da estação designada no seu bilhete e seguir, por outro trem de passageiros até ao termo de sua viagem, uma vez que o faça no mesmo dia em que tiver comprado o bilhete.
As companhias poderão conceder aos viajantes, entre pontos certos, bilhetes de ida e volta com valor por 15 ou 30 dias, com ou sem abatimento.
Os primeiros terão valor por 15 dias, inclusive o dia da data, em qualquer trem ordinario de passageiros, durante esse prazo, podendo o passageiro parar nas estações intermediarias e dahi seguir ao termo final de sua viagem em qualquer outro trem de passageiros, dentro do prazo concedido.
Os segundos terão valor por 30 dias, inclusive o dia da data, em qualquer trem ordinario de passageiros, durante esse prazo, podendo o passageiro parar nas estações intermediarias, contanto, porém, que chegue no mesmo dia á estação do seu destino.
Os bilhetes de ida e volta dão direito somente a uma viagem em cada sentido de ou para as estações mencionadas no bilhete.
O viajante que quizer passar de um carro ordinario para um compartimento reservado ou mudar de 2.ª para 1.ª classe, podel-o-á fazer, sendo possível, pagando a taxa addicional correspondente, a partir da estação em que tiver mudado de logar ou de classe.
Artigo 13 - O frete de um trem especial com logares para um numero de viajantes, não excedente ao da lotação de um carro de 25 passageiros, é fixado em 4$000 por kilometro ou fracção de kilometro percorrido até 150 kilometros; o excedente de 150 até 300 kilometros, 3$000, o excedente de 300 kilometros, 2$000.
Quando de volta, gosará do abatimento de 25 % sobre o preço da ida ; nunca, porém, será inferior a 100$000 para cada companhia.
Os trens especiaes em movimento entre 9 horas da noite e 6 horas da manhan pagarão taxa dupla, que será applicada relativamente ao percurso que tiverem de fazer dentro desse periodo.
Além das taxas especificadas, cobrar-se-á o imposto de transito do Governo segundo o regulamento respectivo.
Si o numero de viajantes for superior a 25, os excedentes pagarâo suas passagens pelo preço da tabella ordinaria.
Para os animaes, carros e bagagens que se transportarem por estes trens os preços serão os da tabella ordinaria.
Quando for solicitado um trem especial, a companhia fará partir a machina ou trem do deposito que determine o menor percurso, quando vazio, computando-se para pagamento do frete correspondente a este percurso 50 %, da taxa kilometrica estabelecida no regulamento, ficando entendido que se por qualquer circumstancia a administração fizer partir a machina ou trem de deposito que dê logar a maior percurso, o excesso resultante não dará direito à percepção de taxa alguma.
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, 20 de Julho de 1894.-Jorge Tibiriçá.