DECRETO N. 247, DE 23 JULHO DE 1894
Manda pôr em execução o regimento interno para o
curso secundario da Escola Normal da Capital
O
Presidente do Estado para boa execução das leis n.ª
88, de 8 de
Setembro de 1892 e 169, de 7 de Agosto ultimo, manda observar o
seguinte - «Regimento interno para o curso secundario da Escola
Normal
da Capital» - assignado pelo dr. Secretario dos Negocios do
Interior.
Palacio
do Governo de São Paulo, 23 de Julho de 1894.
BERNARDINO
DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.
DO ENSINO NORMAL
Artigo
1.º - A Escola Normal da Capital de S. Paulo é um
estabelecimento de ensino profissional: tem por fim dar aos candidatos
á carreira do magistario a educação intellectual,
moral e pratica
necessaria ao bom desempenho dos deveres de professor.
Artigo 2.º - A Escola Normal da Capital de S. Paulo
terá dous cursos :
a) Superior - destinado á formação de professores
de ensino secundario.
b) Secundario - destinado á formação de
professores de ensino primario.
Artigo 3.º - As materias de ensino do curso secundario
serão distribuídas pelas seguintes cadeiras ;
1.ª e 2.ª de portuguez;
3.ª de francês ;
4.ª de latim :
5.ª de inglez .
6.ª de arithmetica e algebra ;
7.ª de geometria e trigonometria, com applicações
á agrimensura ,
8.ª de mechanica ;
9.ª de astronomia elementar ;
10.ª de physica e chimica ;
11.ª de historia natural ;
12.ª de generalidades sobre anatomia, physiologia e hygiene ;
13.ª de geographia ;
14.ª de historia ;
15.ª de economia política e educação civica:
16.ª de pedagogia e direcção das escolas ;
17.ª de calligraphia e desenho (sexo masculino) ;
18.ª de calligraphia e desenho (sexo feminino).
§ 1.º - Além das cadeiras mencionadas
haverá mais as seguintes aulas :
1.ª de escripturação mercantil ;
2.ª de economia domestica ;
3.ª de exercícios militares e gymnasticos ;
4.ª de trabalhos manuaes ;
5 ª de musica.
§ 2.º - A direcção das aulas acima
mencionadas será confiada a
hábeis mestres, mediante contracto com o Governo, por proposta
do
director da escola.
§ 3.º - A 18.a cadeira será supprimida logo
que vagar, ficando o respectivo ensino a cargo do lente da 17.ª
cadeira.
Artigo 4.º - O curso secundário, cujo ensino
será gratuito e
facultado a ambos os sexos - separadamente, - será de quatro
annos como em
seguida se menciona:
§
unico. - O ensino de portuguez será alternadamente
ministrado
aos alumnos do 1.º anno pelos lentes das 1.ª e 2ª
cadeiras - incumbindo
ao lente que leccionar no 2.° anno o ensino da historia da
língua.
Artigo 5.º - A primeira serie, á que se refere o
artigo
antecedente, começará em 1.º de Março de cada
anno, prolongando-se até
6 de Julho: a segunda serie começará no quarto dia util
posterior ás
férias de que trata o .§ 7.º do art. 17 deste
regimento.
Nos tres dias uteis immediatos ao da terminação das
férias acima
referidas haverá em todas as aulas recapitulação
escripta das materias
estudadas na primeira serie sobre ponto sorteado na occasião.
§ unico. - Além dessa recapitulação o
horario consagrará para a
revisão das materias já estudadas: no 2.° anno uma
hora por semana ; no
3.º anno duas horas por semana, e no ultimo anno tres horas por
semana.
Capitulo II
DAS MATRICULAS NO CURSO SECUNDARIO
Artigo
6.º - As matrículas no curso secundario, precedendo
edital pela imprensa, serão abertas na secretaria da Escola a 15
de
Fevereiro e encerradas no ulltimo dia util desse mez.
§ 1.º - As matrículas podem ser effectuadas
por procuração.
§ 2.º - O prazo do encerramento poderá ser
prorogado pelo Governo, si houver conveniencia, mediante proposta do
director da Escola.
Artigo 7.º - Encerradas as matrículas, serão
pela secretaria da
Escola extrahidas as listas dos matriculados afim de serem enviadas
á
Directoria Geral da Instrucção Publica, e
distribuídas aos lentes,
professores e contínuos.
Artigo 8.º - Será admittido á matricula no
curso secundario o candidato (ou candidata) que a requerer ao director
da Escola, juntando:
a) Certidão de approvação em exame de sufficiencia
exigido para a matricula no 1.º anno do curso.
b) Certidão de approvação em exame das materias do
anno antecedente para a matricula no anno subsequente.
Artigo 9.º - Os professores publicos em exercício
podem ser
admitidos á matricula, sem dependencia de outras
condições, além da
prévia licença do Governo e das provas de sufficiencia
exigidas por
lei.
Capitulo III
DAS AULAS E SEU REGIMEN
Artigo 10. - As aulas do curso secundario serão abertas
ã 1.º de
Março e encerradas a 14 de Novembro de cada anno, podendo
funccionar em
todos os dias uteis de 8 horas da manhan ás 4 horas da tarde, de
accôrdo com a tabelia dos dias e horario das aulas organizados
pela
Congregação.
Artigo 11. - O trabalho de cada um dos lentes e professores
devera ser no minimo de 6 horas e no maximo de 12 horas por semana.
Artigo 12. - Aos alumnos é garantida a precedencia nos
assentos das aulas segundo a ordem numerica da matricula.
Artigo 13. - Os alumnos são obrigados a
lições, sabbatinas e
exercicios praticos; e, durante as aulas, serão attentos,
respeitosos e
doceis ás observações que fizerem os lentes e
professores.
Artigo 14. - O alumno (ou alumna) que tiver 40 faltas
justificadas ou 10 não justificadas, em qualquer das aulas,
perderá-o anno.
§ unico. - Além da perda do anno, caso seja
professor ou professora publica, incorrerá tambem na do auxilio
do Estado.
Artigo 15. - As faltas deverão ser verbalmente
justificadas
perante os lentes e professores em cujas aulas se derem, e por elles
julgadas justificadas ou não, conforme a relevancia do motivo
allegado.
§ unico. - Quando o lente ou professor não julgar
acceitavel o
motivo allegado, ou quando tiver duvida sobre sua relevancia,
determinará ao alumno que mediante requerimento prove o allegado
perante a Congregação na sessão do mez
subsequente.
Artigo 16. - Na sessão ordinaria de cada mez a
Congregação
tomará conhecimento do quadro geral das faltas do mez anterior,
e
definitivamente julgará a justificação ou
não justificação das mesmas.
§ único. - Em logar apropriado, para conhecimento
dos alumnos, será. affixada cópia do quadro geral dai
faltas mensalmdnte julgadas.
Artigo 17. - Serão feriados os dias em seguida
mencionados:
1.º Os domíngos.
2.º O dia 24 de Fevereiro.
3.º O dia 21 de Abril.
4.º O dia 3 de Maio.
5.º O dia 13 de Maio.
6.º O dia 8 de Junho.
7.º Os dias 7 a 14 de Julho.
8.º O dia 2 de Agosto.
9.º O dia 7 de Setembro.
10.º O dia 12 de Outubro.
11.º O dia 2 de Novembro.
12.° O dia 15 de Novembro.
13.º Os dias de carnaval,
14.º A quinta-feira, a sexta e o sabbado da semana santa.
Os dias que decorrerem do encerramento dos trabalhos do anno lectivo ao
inicio dos trabalhos do anno lectivo seguinte.
Capitulo IV
DA DISCIPLINA
Artigo 18. - Nenhuma pessoa extranha á Escola, salvo
auctoridade superior, terá nella ingresso sem prévia
licença do director.
Artigo 19. - As pessoas que acompanharem alumnos, quando
não
quizerem assistir ás aulas, serão recolhidas ás
salas de espera
destinadas ao respectivo sexo, onde se conservarão com a devida
urbanidade, a menos que não prefiram retirar-se.
Artigo 20. - Os porteiros e demais empregados subalternos
advertirão com urbanidade e polidez aos que praticarem qualquer
acto
contrario á boa ordem e asseio do edificio, levando os factos ao
conhecimento do director quando forem desattendidas suas advertencias.
Artigo 21. - Serão consideradas faltas disciplinares:
1.º As reuniões e conversações nos
corredores.
2.º Conservar-se de chapéu na cabeça e fumar nas
salas de aulas, da
secretaria, da bibliotheca, do museu pedagogico e dos laboratorios, bem
como nos corredores.
3.º Damnificar as paredes do edificio por meio de escriptos,
pinturas
ou qualquer outro modo, assim como a mobília e utensílios
da Escola.
4.º Deixar de observar as determinações do director
relativas á ordem interna do estabelecimento.
5.° Occupar-se durante a permanencia na Escola com quaesquer
trabalhos extranhos aos deveres escolares.
Artigo 22. - Os alumnos da Escola ficam sujeitos ás
seguintes penas:
§ 1.º - Advertencia
reservada, quando mal procederem nas aulas, ou de
qualquer modo infringirem as disposições regulamentares e
as deste
regimento.
§ 2.º - Perda de anno em que estiverem matriculados,
si faltarem
ao exercício das aulas, durante elle, 10 vezes sem
justificação ou 40
com ella.
§ 3.º - Perda do auxilio do Estado em
relação aos professores já
providos de cadeiras, no caso do paragrapho antecedente e quando forem
reprovados.
§ 4.º - Reprehensão em communidade na
reincidencia de faltas, a
que tenha sido applicada, por mais de uma vez, improficuamente, a pena
de admoestação.
§ 5.º - Suspensão de frequencia as aulas por
espaço de 5 a 20
dias, sendo estes contados como faltas justificadas, si lhes tiver sido
improficua a applicação da pena do .§ 4.° e no
caso de desrespeito a
qualquer superior.
§ 6.º - Perda successiva dos graus de
classificação por
merecimento, si, exgottados todos os outros meios de repressão,
persistirem em conducta reprehensivel, com perturbação da
disciplina da
Escola.
§ 7.º - Reprovação, quando por falta de
conducta ou de
applicação tenham, naquelle caso, se mostrado
incorrigiveis pelas penas
anteriores, e neste, exijam que se espace a mais um anno o estudo das
materias de que se descuraram, afim de se habilitarem nellas.
§ 8.º - Exclusão temporaria de freqüencia
ás aulas e de exames
finaes por um anno, quando a falta de disciplina consistir em apodos,
invectiva, ameaça, assuada, quer nestes factos figurem como
auctores,
quer como cumplices.
§ 9.º - Egual exclusão, por dous annos, si o
facto consistir em
injurias ou calumnias, tanto verbaes como escriptas, tentativa de
aggressão ou violencia contra qualquer funccionario da Escola.
§ 10. - Retenção do diploma, por um ou dous
annos, quando, em
qualquer dos casos dos dous paragraphos antecedentes, não seja
mais
possivel a applicação das penas nelles decretadas.
§ 11. - Exclusão definitiva da Escola, quando a
aggressão ou violencia se realizar, ou o facto consistir em
offensa á moral.
Capitulo V
DO PESSOAL DA ESCOLA E SEUS VENCIMENTOS
Artigo 23. - O pessoal do curso secundario da Escola Normal da
Capital e da Escola Modelo, annexa, constará de :
1.°) CURSO SECUNDARIO
Pessoal administrativo :
1 director.
1 secretario.
1 bibliothecario.
1 preparador de physica e chimica.
1 zelador do museu pedagogico.
1 official de secretaria.
2 amanuenses, sendo um archivista.
1 porteiro.
5 continuos.
2 serventes.
Pessoal docente:
18 lentes cathedraticos.
3 professoras contractadas.
3 professores contractados.
2.º) ESCOLA MODELO
Pessoal docente :
1 professor ou professora directora.
1 professora para cada classe.
1 professor para cada classe.
Adjunctos da directoria - os que forem necessarios á boa ordem
do ensino.
Artigo 24. - Os vencimentos do referido pessoal são os
que constam da tabella annexa (sob n. 1) a este regimento.
Artigo 25. - Todos os funccionarios estão sujeitos ao
desconto
da gratificação, nos dias em que faltarem por motivo
justificado, e da
totalidade do vencimento quando as faltas não forem
justificadas.
§ unico. - Exceptuam-se os casos de serviço publico
gratuito e obrigatorio ou de commissão do Governo.
Capitulo VI
DO PESSOAL DOCENTE : SEUS DIREITOS, DEVERES E PENAS
Artigo 26. - Os lentes cathedraticos da Escola são
vitalícios e inamovineis, podendo, porém, perder as
cadeiras :
1.°) Si tiverem contra si sentença passada em julgado por
crime offensivo ás leis da Republica e do Estado ;
2.º) Si durante o exercício lhes sobrevier inhabilidade
physica ou intellectual - salvo direito á
jubilação ;
3.°) Si em processo disciplinar forem condemnados a essa pena.
4.°) Si a seu pedido forem exonerados.
Artigo 27. - Os lentes e professores, a seu pedido, ainda mesmo
por permuta, poderão ser removidos para outras escolas normaes
do
Estado, comtanto que seja para cadeira ou aula da mesma disciplina e
com annuencia dos respectivos directores.
Artigo 28. - Os lentes terão augmento de vencimentos de
accôrdo com as disposições seguintes :
1.ª) No fim de 10 annos de exercicio perceberão mais a
quarta parte dos vencimentos
2.ª) No fim de 15 annos perceberão mais a terça
parte.
3.ª) No fim de 25 annos perceberão mais a metade.
§ unico. - O tempo para o augmento de vencimentos acima
referido começará a ser contado de 8 de Setembro de 1892.
Artigo 29. - Os lentes, quando se acharem impossibilitados de
continuarem a exercer o magisterio, poderão obter
jubilação nos termos
da legislaçãoentão em vigor.
Artigo 30. - E' dever dos lentes:
1.°) Comparecer ás aulas e dar licções nos
dias e horas marcados,
participando com antecedencia ao director qualquer impedimento que lhes
sobrevenha.
2.°) Fiscalizar a chamada e a nota das faltas dos alumnos, feita
pelo
continuo, e a este declarar quaes as faltas justificadas e não
justificadas, diariamente, afim de que possa cumprir o disposto no n. 3
do art. 59, deste regimento.
3.°) Manter a ordem e disciplina em suas aulas.
4.°) Empregar o maximo desvelo na instrucção de todos
os alumnos,
indistinctamente, propondo-lhes todos os exercicios tendentes a
desenvolver-lhes a intelligencia e fortalecer os conhecimentos
já
adquiridos.
5.°) Dar caracter pratico ao ensino e inspirar aos alumnos
sentimentos,
moraes e civicos que os habilitem ao preenchimento do fim a que se
destinam.
6.°) Satisfazer todas as requisições que pelo
director forem feitas no interesse do ensino.
7.°) Observar e fazer observar as irstrucções do
director quanto á
policia interna das aulas, e prestar-lhe o auxilio necessario á
manutenção da ordem e disciplina escolar.
8.°) Comparecer ás sessões da
Congregação.
9.°) Formular o programma do ensino a seu cargo, em detalhe, e
sujeital-o á Congregação opportunamente, devendo
attender á necessidade
de desenvolver o mais possivel o ensino, de accôrdo com os
seguintes
principios :
a) O ensino das linguas deverá ser graduado, de modo que os usos
lexicologicos e syntaxicos sejam deduzidos da leitura e
interpretação
dos escriptores de nota e applicados em composições
livres de maneira a
tornar facil e logica a systematização grammatical.
b) Nas demais disciplinas, bem como nas linguas, o ensino deverá
ser
encaminhado de modo que, juntamente com a acquisição dos
conhecimentos,
os alumnos assimilem o methodo a seguir na transmissão dos
mesmos.
10.°) Cumprir com rigorosa exactidão os programmas de ensino
que houverem sido adoptados.
11.°) Substituirem-se reciprocamente nos casos de faltas e
impedimentos, por designação do director, nos termos da
tabella (sob n.
2) annexa a este regimento.
Artigo 31. - No caso de impedimento ou falta de algum dos
lentes e professores, será pelo director designado outro para o
substituir.
§ 1.º - A substituição é
obrigatoria desde que as materias que ambos leccionarem se relacionem
logicamente.
§ 2.º - O substituto receberá a
gratificação do substituido.
Artigo 32. - Os lentes ficam sujeitos ás penas em
seguida
mencionadas, que serão gradativamente applicadas nos termos e
nos casos
dos arts. 473, 474, 475 .§ 2.º, 476 .§ 1.° - lettras
a e b, .§
2.° - lettra c, 477 e 478 do Codigo Disciplinar :
1.ª admoestação ;
2.ª reprehensão ;
3.ª multa ;
4.ª suspensão ;
5.ª demissão.
Artigo 33. - Aos professores contractados e aos da
escola-modelo, annexa á Escola Normal da Capital, são
extensivas as
disposições deste capitulo no que lhes for applicavel,
cabendo-lhes
mais o dever de :
1.°) Apresentar na secretaria da Escola, acompanhados de quaesquer
commentarios que julgarem necessarios, os programmas de ensino seu
cargo
a fim de serem submettidos á Congregação.
2.°) Apresentar ao director da Escola, por escripto, qualquer
reclamação, devidamente fundamentada, que dependa de voto
deliberativo
da Congregação, á fim de ser submettida á
mesma na primeira sessão
ordinria ou extraordinaria para tal fim convocada.
Capitulo VII
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO : SEUS DIREITOS, DEVERES E PENAS
SECÇÃO I
DO DIRECTOR
Artigo
31. - O cargo do director da Escola é de livre
nomeação do Governo e poderá recahir sobre lentes
cathedraticos della.
§ unico. - O lente que accumular as funcções
de director,
effectiva ou interinamente, além de seus proprios vencimentos,
perceberá a gratificação do cargo de director.
Artigo 35. - O director terá a
representação offlcial do
estabelecimento e determinará tudo quanto ao mesmo se referir,
nos
termos das disposições regulamentares e das ordens do
Governo, sendo
orgam offlcial entre este e a Escola.
Artigo 36. - Ao director compete :
1.°) Abrir e encerrar diariamente o «ponto» do pessoal
da escola.
2.°) Abonar até o numero de tres, mensalmente, as faltas do
referido pessoal.
3.°) Assignar, depois de conferidas com o livro do
«ponto», as folhas mensaes de pagamento.
4.°) Conceder aos funccionarios de Escola, com ou sem ordenado nos
termos da lei, licença até 15 dias durante o anno.
5.°) Impor ao pessoal da Escola as penas em que incorrer e forem de
sua competencia.
6.°) Instaurar ex-officio
processos disciplinares nas infracções cujo julgamento
não for de sua competencia.
7.°) Contractar serventes e despedil-os quando a conveniencia o
exigir.
8.°) Ordenar as despesas auctorizadas.
9.°) Tomar as medidas urgentes, que não tiverem sido
previstas por este
regimento, e não importarem accrescimo da despesa orçada,
solicitando
approvação do Governo.
10.°) Rubricar todos os livros de escripturação da
Escola.
11.°) Providenciar sobre as substituições dos
funccionarios da Escola,
designando substitutos, de modo a não haver
interrupção nos
trabalhos escolares.
12.°) Cornmunicar á Directoria Geral de
Instrucção Publica a perda de
anno em que incorrer qualquer professor publico, provido de cadeira,
que se achar matriculado, logo que esse facto se der.
13.°) Nomear commissões examinadoras para todos os exames
que se effectuarem na escola.
14.°) Presidir, convocar, e designar hora para as sessões da
Congregação.
15.°) Executar e fazer executar as deliberações da
Congregação, salvo
quando illegaes, caso em que as deverá suspender e levar ao
conhecimento do Governo para resolver.
16.°) Requisitar da Caixa Economica da Capital os cartões
necessarios
para resalva e garantia dos depositantes da caixa escolar.
17.°) Fornecer á Directoria Geral de
Instrucção Publica todos os dados
relativos ás despesas annuaes da Escola para base do
orçamento que á
ella incumbe.
18.°) Observar e fazer cumprir as disposições
regulamentares e deste regimento.
19.°) Exercer a inspecção geral da Escola e
principalmente a do ensino.
20.°) Offerecer annualmente, findos os trabalhos do anno lectivo,
um
relatorio minucioso sobre todo o movimento da Escola durante o anno,
principalmente sobre o modo por que nella se houver distribuido o
ensino de cada materia, acompanhando-o dos quadros explicativos
necessarios e de todos os subsídios para a estatística
escolar.
Artigo 37. - Em suas faltas ou impedimentos o director
será
substituído pelo lente de maior antiguidade, que estiver em
exercicio,
e que não esteja exercendo qualquer outro cargo administrativo.
SECÇÃO II
DA SECRETARIA E SEUS FUNCCIONARIOS
Artigo 38. - A secretaria da Escola será dividida em
duas
secções, sob a direcção do secretario,
sendo a primeira encarregada
dos serviços do curso superior e a segunda dos serviços
do curso
secundario e da escola modelo annexa.
A secunda secção terá um official e dous
amanuenses, dos quaes um, por
designação do secretario, accumulará as
funcções de archivista.
Artigo 39. - A secretaria funccionará em todos os dias
uteis
pelo tempo que for necessario ao serviço da Escola, e de
harmonia com o
horario estabelecido para as aulas.
DO SECRETARIO
Artigo 40. - O cargo do secretario é de
nomeação do Governo,
mediante proposta do director da Escola, e deve de preferencia recahir
sobre um dos lentes da mesma.
§ unico. - Em seus impedimentos e faltas deverá ser
substituído
pelo official, que, além dos proprios vencimentos,
perceberá a
gratificação do substituído.
Artigo 41. - Ao secretario compete :
1.°) Receber, redigir e fazer expedir toda a correspondencia
official da Escola de accòrdo com as instrucções
do director.
2.°) Encaminhar todos os papeis de competencia da directoria com as
necessarias informações.
3.°) Redigir e escrever as actas das sessões da
Congregação nellas inserindo as declarações
de voto e seus fundamentos.
4.°) Subscrever e assignar com os membros das commissões
examinadoras as actas de concursos e exames que mandar lavrar.
5.°) Subscrever e assignar todos os termos que forem lavrados na
secretaria, e assignar os diplomas de habilitação,
certidões e editaes.
6.°) Ter a seu cargo, auxiliado pelo official, a caixa escolar,
cumprindo o disposto no capitulo .XII deste regimento.
7.°) Dirigir os trabalhos da secretaria, fiscalizando o
procedimento dos respectivos funccionarios.
8.°) Propor ao director tudo quanto possa interessar ao
serviço da secretaria.
DO OFFICIAL
Artigo 42. - O cargo de official é de
nomeação do Governo, mediante proposta do director.
§ unico. - Em seus impedimentos, por
designação do director,
será substituído por um dos amanuenses, que, além
de seus proprios
vencimentos, perceberá a gratificação do
substituido.
Artigo 43. - Ao official incumbe :
1.°) Auxiliar o secretario e ter em dia o serviço da
respectiva secção.
2.°) Executar os trabalhos de redacção que lhe forem
confiados pelo secretario segundo suas instrucções.
3.°) Redigir o extracto do expediente diario da respectiva
secção.
4.°) Passar as certidões.
5.°) Lavrar todos os termos de inscripção,
compromissos, matriculas, etc. e actas de concursos e exames.
6.°) Escripturar os livros da caixa escolar.
DOS AMANUENSES
Artigo 44. - O cargo de amanuense é de
nomeação do Governo, mediante proposta do director.
§ unico. - Em seus impedimentos substituir-se-ão
reciprocamente,
percebendo o substituto a gratificação do substituido,
além dos seus
proprios vencimentos.
Artigo 45. - Aos amanuenses incumbe :
1.°) Executar todos os trabalhos da secretaria dos quaes forem
encarregados pelo secretario ou pelo official da respectiva
secção.
2.°) Fazer todos os registros e cópias necessarios.
3.°) Inventariar toda a mobilia e utensilios da Escola, com
excepção do
material que estiver sob a guarda do preparador de physica e chimica e
do zelador do museu pedagogico.
4.°) Ter sob sua guarda (o que accumular as funcções
de archivista), e devidamente organizado, o archivo da Escola.
5.°) Sellar os diplomas conferidos pela Escola.
6.°) Fechar e enviar a seu destino por um dos contínuos a
correspondencia official.
DOS LIVROS DE ESCRIPTURAÇÃO
Artigo 46. - Para a escripturação da Escola,
além de outros que
forem necessarios, haverá na secretaria os seguintes livros,
rubricados
pelo director :
1 da porta.
1 do ponto do pessal da Escola.
8 de termos de matriculas (1.°, 2.°, 3.° e 4.° annos do
curso secundario).
1 de termos de recursos.
1 de termos de inscripção para exames de sufficiencia.
1 de termos de inscripção para concursos
1 de termos de compromissos.
1 de actas das sessões da Congregação.
1 de actas de concursos.
1 de actas de exames de sufficiencia.
4 de actas de exames do curso secundario (1.°, 2.°, 3.°e
4.° annos).
1 de actas de exames de alumnos da escola-modelo.
2 para escripturação da caixa escolar.
1 de registro de correspondencia da directoria.
1 de registro de nomeações.
1 de registro de licenças.
1 de registro de prestação de contas dos porteiros.
4 de registro de classificações por merecimento (1.°,
2.°, 3.° e 4.° annos)
1 de registro de inventario do material da Escola.
1 de registro de inventario do material do gabinete de physica e
chimica (em duplicata).
1 de registro de inventario do material do museu pedagogico (em
duplicata).
1 de registro de diplomas de habilitação.
1 de registro de imposição de penas.
SECÇÃO III
DA BIBLIOTHECA
Artigo 47. - A bibliotheca da Escola estará aberta, em
todos os
dias uteis, pelo tempo necessario ao serviço escolar, e de
harmonia com
o horario estabelecido para as aulas.
Artigo 48. - O cargo de bibliothecario é de
nomeação do Governo, por proposta do director.
§ unico. - Em seus impedimentos será substituido,
por designação
do director, por outro funccionario da Escola, que, além de seus
proprios vencimentos, percebera a gratificação do
substituido.
Artigo 49. - Ao bibliothecario compete :
1.°) Organizar o catalogo da bibliotheca em tres
secções com as
denominações, scientifica, litteraria e diversa,
incluindo na ultima
todos os livros e papeis que com propriedade não possam ser
classificados em qualquer das outras.
2.°) Escripturar os livros referidos no art. 49 deste regimento.
3.°) Ter sob sua guarda e vigilancia os livros, revistas, folhetos,
mappas, jornaes e tudo quanto formar o peculio da bibliotheca.
4.°) Não permittir a retirada de qualquer livro ou papel da
bibliotheca
para fóra da sala de leitura, salvo quando reclamado por membros
do
pessoal docente, que, assignando nesse caso a carga de resalva, o
poderão conservar em seu poder até 15 dias para consulta.
5.°) Guiar os alumnos na consulta das obras e exercer a maior
vigilancia durante a consulta, para que não haja
damnificações das
mesmas pelos alumnos, caso em que os fará responsabilizar
perante o
director pelo damno causado.
6.°) Cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares e as deste regimento na sala de leitura.
7.°) Propor ao director a acquisição de novas obras,
principalmente por
indicação dos professores, e tudo quanto for a bem do
serviço da
bibliotheca.
Artigo 50. - Para a escripturação da bibliotheca,
além de outros que forem necessarios, haverá os livros
seguintes :
De catalogo (3).
De entrada de novas obras (1).
De cargas de resalvas (1).
De registro de leitura (1).
SECÇÃO IV
DO GABINETE E LABORATORIO DE PHYSICA E CHIMICA
Artigo 51. - O gabinete de physica e chimica estará
aberto em
todos os dias uteis, pelo tempo necessario ao serviço escolar, e
de
harmonia com o horario estabelecido para as aulas.
Artigo 52. - O cargo de preparador é de
nomeação do Governo, por proposta do director.
§ unico. - Em seus impedimentos será substituido
por outro
funccionario da Escola, designado pelo director, que, além de
seus
proprios vencimentos, perceberá a gratificação do
impedido.
Artigo 53. - Ao preparador incumbe :
1.°) Ter sob sua guarda e conservar na melhor ordem todo o material
pertencente ao gabinete e laboratorio, e não consentir na
retirada do
mesmo, salvo para as necessidades do ensino.
2.°) Executar as experiencias que forem determinadas pelo
respectivo
lente e preparar, com a devida antecedencia, os apparelhos e recursos
necessarios.
3.°) Inventariar todo o material em livro para esse fim destinado.
4.°) Propor ao director tudo quanto for a bem do serviço a
seu cargo.
SECÇÃO V
DO MUSEU PEDAGOGICO
Artigo 54. - O museu pedagogico estará aberto, em todos
os dias
uteis, pelo tempo que for necessario ao serviço escolar e de
harmonia
com o horario estabelecido para as aulas.
Artigo 55. - O cargo de zelador do museu pedagogico é de
nomeação do Governo, por proposta do director.
§ unico. - Em seus impedimentos o zelador será
substituido por
outro funccionario da Escola, designado pelo director, que, além
de
seus proprios vencimentos, perceberá a
gratificação do substituido.
Artigo 56. - Ao zelador do museu pedagogico incumbe :
1.° Ter sob sua guarda e conservar na melhor ordem tudo quanto
pertence ao museu.
2.° Não consentir na retirada de qualquer objecto do
material
do museu a não ser á requisição dos
lentes para as necessidades
do ensino.
3.° Providenciar, ao terminar as aulas, sobre a
arrecadação do que
houver sahido do museu e sobre a reposição em seus
devidos logares.
4.° Inventariar, no livro para esse fim determinado, todo o
material pertencente ao museu pedagogico
SECÇÃO VI
DOS PORTEIROS E CONTINUOS
Artigo 57. - O cargo de porteiro é de
nomeação do Governo por proposta do director.
§ unico. - Em seus impedimentos substituir-se-hão
reciprocamente, percebendo o substituto a gratificação do
substituido,
além de seus proprios vencimentos.
Artigo 58. - Ao porteiro incumbe :
1.° Abrir com a necessaria antecedencia, e feixar depois de
concluidos os trabalhos do dia, as portas do estabelecimento.
2.° Responder pelo asseio e boa guarda do edificio, mobilia e
utensilios da Escola.
3.° Determinar o trabalho dos serventes.
4.° Receber requerimentos, officios e outros papeis e dar-lhes
prompta e conveniente direcção.
5.° Escripturar o livro da porta, lançando a entrada e
sahida dos papeis e as datas em que se effectuarem.
6.° Ter sob sua guarda o livro do «ponto» do pessoal da
Escola.
7.° Velar pela manutençã da disciplina interna do
estabelecimento,
chamando com urbanidade e polidez á ordem os que della se
affastarem, e
levar os factos ao conhecimento do director quando for desattendido.
8.° Apresentar as relações necessarias para o
inventario de que trata o
art. 44. n. 3 deste regimento, do qual receberá cópia
authenticada pelo
secretario da Escola,
9.° Receber do Thesouro do Estado as quantias que forem
requisitadas
pelo director para pagamento de despesas effectuadas com o expediente
da Escola e prestar contas das mesmas ao director mensalmente.
Artigo 59. - O cargo de continuo é de
nomeação do Governo, por proposta do director.
§ unico. - Os continuos em seus impedimentos, por
designação do
director, serão substituídos uns pelos outros e
receberão a gratificaço
do substituido.
Artigo 60. - Aos continuos incumbe :
1.° Fazer a chamada dos alumnos e notar as faltas dos mesmo nas
aulas.
2.° Cumprir as ordens dos lentes e professores nas aulas.
3.° Apresentar á Secretaria da Escola, até ao dia 2
de cada mez, as
listas de chamadas a seu cargo, com as declarações das
faltas
justificadas e não justificadas dos alumnos, afim de ser
organizado o
quadro geral das faltas á que se refere o art. 16 deste
regimento.
4.° Cumprir as ordens do director relativas ás suas
funcções.
5.° Acudir ao chamado dos funccionarios da secretaria, da
bibliotheca,
do gabinete de physica e chimica e do museu pedagogico, e cumprir as
ordens delles recebidas, e relativas ao serviço da Escola.
6.° Levar ao seu destino a correspondencia official.
Artigo 61. - Os funccionarios de que trata o presente capitulo,
depois de cinco annos de exercicio, não poderão perder os
respectivos
logares sinão em virtude de sentença criminal ou de
processo
administrativo em que se demonstre superveniente incapacidade physica
ou moral.
Artigo 62. - Os referidos funccionarios ficam sujeitos
ás penas
em seguida mencionadas, nos casos e nos termos dos arts. 481, 482, 483
e 484 do Codigo Disciplinar :
1.ª Reprehensão.
2.ª Multa.
3.ª Suspensão.
4.ª Demissão.
Capitulo VIII
DA CONGREGAÇÃO : SUAS ATTRIBUIÇÕES E
SESSÕES
Artigo 63. - A Congregação do curso secundario da
Escola Normal
da Capital será composta dos respectivos lentes cathedralicos,
sob a
presidencia do director.
§ unico. - Deverá tomar parte nos trabalhos da
Congregação, a
convite do director, o professor-director (ou professora-directora) da
escola-modelo annexa, sempre que se tratar de assumptos relativos
á
ella.
Artigo 64. - A' Congregação compete :
1.° Adoptar compendios e deliberar sobre qualquer
alteração que deva
ser feita no programma de ensino definitivo e no das materia de exame
de suficiencia.
2.° Organizar a tabella e horario de todas as aulas tendo em vista
o seguinte:
a) O tempo que durar o trabalho escolar deverá ser dividido em
dous períodos - havendo entre elles um recreio de meia hora.
b) O recreio será effectuado em salas ou pateos, inteiramente
separados, e destinados para tal fim para os alumnos de cada uma das
sessões.
c) A duração de cada uma das aulas será de uma
hora exacta - e todas as
aulas, de um mesmo anno, deverão occupar successivamente a mesma
sala
das respectivas sessões, salvo as aulas para as quaes houver
salas
especiaes.
3.º Organizar o programma de pontos para os concursos de cadeiras
vagas da Escola.
4.° Tomar conhecimento do quadro geral das faltas dos alumnos e
decretar as perdas de anno.
5.°Julgar os delictos disciplinares segundo sua competencia.
6.° Julgar os exames de sufficiencia, os dos alumnos do curso
secundario e os vagos nos termos do art. 125 deste regimento.
7.° Eleger no fim do anno lectivo um orador que a represente na
solemnidade da entrega dos diplomas.
8.° Informar, dar parecer e organizar trabalhos sobre
instrucção publica sempre que o Governo exigir.
9.° Propor ao Governo as reformas e melhoramentos convenientes ao
ensino normal.
10.° Resolver sobre os casos omissos nas disposições
regulamentares, sujeitando suas resoluções á
approvação do Governo.
Artigo 65. - As sessões da Congregação
serão ordinarias e extraordinarias.
§ 1.º - As sessões ordinarias
effectuar-se-ão, em hora designada
pelo director, no dia 5 de cada mez, e nos demais dias, determinados em
diversos artigos deste regimento.
§ 2.º - As sessões extraordinarias
effectuar-se-ão, a prudente
arbitrio do director, sempre que houver necessidade, em dia e hora por
elle designada.
Artigo 66. - Não poderá haver sessão sem
que se reuna mais da metade dos lentes que estiverem em effectivo
exercicio.
§ unico. - Si, até 15 minutos depois da hora
marcada, não houver
numero sufficiente, será lavrada uma acta negativa em que se
mencionarão os nomes dos que houverem faltado, afim de se
proceder ao
desconto a que se refere o art. 69 deste regimento.
Artigo 67. - A ordem dos trabalhos nas sessões
será a seguinte.
1.° Leitura, discussão e approvação da acta da
sessão anterior.
2.° Expediente.
3.° Apresentação de propostas ou
indicaçães.
4.° Resoluções.
Artigo 68. - As resoluções serão tomadas
por maioria de votos dos membros presentes, em votação
nominal.
§ unico. - Nos casos de empate o director, como
presidente, terá voto de qualidade.
Artigo 69. - Ao presidente das sessões compete manter a
devida ordem, observando o seguinte :
a) Dar a palavra, successiva e isoladamente, aos que a pedirem sobre os
assumptos postos em discussão.
b) Declarar encerrada a discussão, a requerimento de qualquer
dos
lentes, ou, a seu prudente arbitrio, quando julgar sufficientemente
elucidado o assumpto.
c) Chamar á ordem aquelles que de qualquer modo a perturbarem, e
cassar
a palavra aos que della usarem indevida ou inconvenientemente.
d) Suspender a sessão, quando for desattendido, e por esse
motivo
tornar-se ella tumultuaria, e, em tal caso, communicar o facto ao
Governo com todas as circumstancias.
Artigo 70. - Os trabalhos das sessões deverão ser
determinados
de modo que, tanto quanto for possivel, não prejudiquem o
exercicio das
aulas.
§ unico. - Soffrerá desconto da
gratificação do dia o lente que
deixar de comparecer ás sessões, embora tenha comparecido
á respectiva
aula.
Capitulo IX
DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CADEIRAS VAGAS
Artigo 71. - As cadeiras do curso secundario da Escola
serão providas mediante concurso.
Artigo 72. - A épocha dos concursos será
determinada pelo
Governo, precedendo annuncios por edital, em que se marcará o
prazo de
noventa dias para inscripção.
§ unico. - Esse prazo é fatal e
começará a correr da data do primeiro annuncio.
Artigo 73. - As inscripções serão feitas
na secretaria da Escola em livro especial com o devido termo de
abertura.
§ unico. - Completos os noventa dias, serão ellas
encerradas por
termo lavrado no mesmo livro, em seguida á ultima
inscripção, sem linha
alguma de intervallo, não podendo mais ninguem ser admittido a
inscrever-se.
Artigo 74. - Será admittido a inscrever-se o candidato
que o requerer ao director da Escola, provando :
1.° edade superior a 22 annos ;
2.° moralidade ;
3.° ter sido vaccinado ou affectado de varíola ;
4.° não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem
ter defeito que o incompatibilise com o exercicio do magisterio ;
5.° habilitação profissional.
§ unico. - O candidato, si tiver justo impedimento,
póde ser representado por procurador no acto da
inscripção.
Artigo 75. - Do despacho que negar inscripção
haverá recurso
para o Secretario do Interior - devendo ser interposto dentro de dez
dias
contados de sua publicação.
§ unico. - O director o fará expedir, sem demora,
acompanhado das necessarias informações e das
razões justificativas do seu despacho.
Artigo 76. - Os trabalhos dos concursos deverão
começar oito
dias depois do encerramento das inscripções, incumbindo
á Congregação a
organização dos pontos sobre os quaes devam os mesmos
versar.
§ unico. - O director, com antecedencia pelo menos de 48
horas,
designará a hora e logar em que devam começar oa exames,
e fará
publicar pela imprensa juntamente com a lista dos oppositores
inscriptos.
Artigo 77. - Os exames de concurso serão feitos perante
uma
commissãode cinco membros composta do director da Escola, como
presidente, de um delegado do Governo, que será o director geral
da
Instrucção Publica, e de tres examinadores propostos pelo
Conselho
Superior e acceitos pelo Governo dentre os lentes da Escola.
Artigo 78. - Os trabalhos do concurso constarão de :
Prova escripta :-Desenvolvimento escripto de qualquer dos pontos que a
sorte na occasião designar.
Prova oral :-Arguição reciproca dos candidatos, sobre a
materia de que
se tratar, circumscripta ao ponto designado pela sorte para cada
defendente sendo concedidos para a arguição 30 minutos no
minimo, e 45
no maximo.
Prova graphica :-Quando se tratar de geographia, mechanica, astronomia,
desenho e outras materias congeneres.
Prova pratica : no laboratorio ou museu, quando se tratar de concurso
relativo á sciencias naturaes ; em uma prelecção
oral sobre o ponto
tirado com 24 horas de antecedencia, quando se tratar não
só das
materias acima, mas de qualquer das outras.
Artigo 79. - Para a prova escripta o ponto será commum a
todos
os candidatos, aos quaes se concederá o espaço maximo de
4 horas, não
sendo, porém, permittido o auxilio de qualquer recurso extranho
ao do
preparo intellectual de cada um.
§ unico. - A transgressão da
disposição antecedente, por parte de qualquer dos
oppositores, importa na sua exclusão do concurso.
Artigo 80. - A arguição na prova oral será
feita pelos
examinadores quando tenha comparecido apenas um candidato dentre os
inscriptos, ou si houver um só inscripto, tendo para isso cada
examinador 30 minutos no minimo e 45 no maximo.
Artigo 81. - Deverá durar a prelecção oral
de cada candidato 60
minutos, observando-se a ordem das inscripções na
exhibição della e
ficando incommunicaveis os candidatos, de modo que nenhum delles possa
ser ouvido pelos que se lhe seguirem.
Artigo 82. - No dia e hora designados para começo dos
trabalhos,
feita a chamada dos concorentes na ordem da inscripção, o
primeiro
delles extrahirá da urna um ponto para a prova escripta, sobre o
qual
dissertarão todos, deixando em branco o verso de cada folha.
Artigo 83. - As provas escriptas serão feitas em papel
previamente rubricado pelo director e que será
distribuído no acto da prova.
Artigo 84. - Para a fiscalização dos trabalhos
estarão sempre
presentes dous membros da mesa examinadora, que deverá reunir-se
toda
na terminação do prazo concedido para o preparo das
provas.
Artigo 85. - Cada prova escripta será datada e assignada
pelo
auctor e rubricada pelo pessoal da mesa e pelos concorrentes que ainda
estiverem presentes, ou unicamente pelos examinadores si houver um
só
oppositor.
Artigo 86. - Produzida cada uma das provas escriptas,
será pela
mesa examinadora fechada em um envoltorio, que ficará em poder
do
secretario da Escola, previamente rubricada pelo seu auctor.
Artigo 87. - No primeiro dia util após o das provas
escriptas,
procederse-á á leitura dellas, que será feita
pelos respectivos
auctores, em voz alta, na ordem da inscripção e sob a
inspecção do
oppositor immediato, ficando a do ultimo sob a inspecção
do primeiro.
Na hypothese de haver um só candidato será a leitura
acompanhada por um
dos membros da mesa designado pelo director ou presidente da mesa.
Artigo 88. - A arguição realisar-se-á em
um ou mais dias uteis
subsequentes ao da prova escripta, conforme o numero de concorrentes,
sendo estes divididos em turmas convenientes, sempre na ordem das
inscripções.
Artigo 89. - Cada candidato, no acto de ser arguido,
tirará o
ponto sobre que deve versar a arguição e terá
cinco minutos para nelle
pensar.
Artigo 90. - No primeiro dia util, posterior ao da
terminação da
prova oral, comparecerão os concorrentes, conforme os termos
organizados, á sala dos exames e perante a mesa examinadora ; o
primeiro delles tirará o pono que será commum á
mesma turma para a
prelecção do dia seguinte, e assim se procederá em
relação ás demais
turmas, de modo que nenhuma dellas tenha mais de 24 horas para o
respectivo preparo.
Artigo 91. - As provas graphicas e as que devem ser feitas no
laboratorio ou museo seguir-se-ão ás provas oraes e
precederão as
prelecções.
Artigo 92. - Os candidatos que se inscreverem, provando
capacidade profissional com a exhibição de theses, ficam
obrigados a
sustental-as antes das provas escriptas, detendo-se especialmente no
exame dos melhores methodos e processos de ensino com
applicação á
materia de que se tratar.
Artigo 93. - As provas escriptas serão feitas a pontas
fechadas : as demais provas, inteiramente publicas.
Artigo 94. - Os pontos sorteados para qualquer das provas
serão excluídos da urna.
Artigo 95. - Nenum motivo poderá justificar a ausencia
do
candidato inscripto em dia determinado para qualquer das provas,
importando esse facto na perda do direito conferido pela
inscripção.
§ unico. - Na mesma pena incorrerá o candidato que
se retirar de
qualquer das provas, depois de começada, ou que não
preencher o tempo
marcado para a prelecção, ou completal-o com assumpto
extranho ao
ponto.
Artigo 96. - Concluídas todas as provas, no primeiro dia
util
immediato, procederá a commissão examinadora ao
julgamento de cada uma
dellas, a começar pelas escriptas, nas quaes
lançará tambem o seu juizo
sobre as outras provas exhibidas, e o resultado final do exame, isto
é,
a habilitação ou inhabilitação de cada um
dos oppositores. E, por
ultimo, fará a classificação dos habilitados por
ordem de merecimento.
Artigo 97. - Em livro para esse fim destinado serão pelo
secretario da Escola lavradas as actas das occorrencias dos concursos e
assignadas pelos membros das commissões examinadoras.
Artigo 98. - O director da Escola, baseando-se para isso nas
classificações das commissões examinadoras, e
emittindo o parecer que
julgar de justiça, indicará ao Governo as
nomeações que devem ser
feitas para provimento das cadeiras vagas.
§ unico. - A indicação acima referida
deverá ser acompanhada dos
requerimentos e documentos juntos pelos oppositores para a
inscripção,
das respectivas provas escriptas e de cópia da acta das
occorrencias do
concurso.
Artigo 99. - A prova dos requisitos exigidos para a
inscripção no artigo 73 deste regimento será feita
do modo seguinte :
§ 1.º - A dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° por
certidões, attestados ou
documentos equivalentes authenticados por tabellião, e, quanto
á
moralidade, por folha corrida, e attestado do juiz de paz da residencia
do candidato com referencia aos ultimos tres annos.
§ 2.º - A do 5.° (capacidade profissional) por um
dos tres seguintes meios :
a) Apresentação de diploma (ou publica-fórma) de
habilitação pelo curso secundario da Escola Normal da
Capital.
b) Apresentação de certidões ou attestado de ter o
candidato ensinado
durante dous annos a materia sobre a qual versar o concurso.
c) Apresentação de uma these ou dissertação
sobre qualquer questão relativa ao ensinio da materia de que se
tratar.
Capitulo X
DOS EXAMES E SEU PROCESSO
SECÇÃO I
DOS EXAMES DE SUFFICIENCIA
Artigo 100. - Para a matricula no curso secundario da Escola
é
indispensavel a approvação em exame de sufficiencia, ou a
habilitação
em concurso, si os candidatos forem professores publicos não
diplomados
pela Escola, sendo preferidos os que obtiverem melhor
classificação
para os effeitos da lei n. 88, art. 72, que versará sobre as
seguintes
materias : portuguez, francez, (leitura e traducção),
noções de
historia e de geographia, arithmetica, pratitica das
operações
algebricas, noções de geometria e desenho á
mão livre.
§ unico. - Serão, porém, dispensados de tal
exame os candidatos
á matricula que apresentarem certidão de
approvação em exame das
materias das escolas complementares do Estado.
Artigo 101. - As inscripções para estes exames,
precedendo
edital em que se publicará o programma em detalhe das materias
exigidas,
bem como os requesitos a que se refere o art. 103 deste regulamento,
serão abertas por termo lavrado na secretaria da Escola, em
livro para
isso destinado, a 20 de Novembro e encerrados a 30 do mesmo mez.
§ unico. - Encerradas, por termo, as
inscripções, ninguem mais
poderá ser a ellas admittido seja qual for a
allegaçâo que para isso
fizer.
Artigo 102. - Será admittido a inscrever-se o candidato
que o
requerer ao director e provar por certidões, attestados ou
documentos
equivalentes - authenticados por tabellião - os requisitos
seguintes :
1.º edade completa de 16 annos:
2.º moralidade ;
3.º ter sido vaccinado ou affectado de variola ;
4.º não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem
ter defeito physico incompatível com o magisterio ;
5.º licença do pae, tutor, ou marido, sendo menor ou esposa
;
6.º não ter sido excluido do magisterio publico por
qualquer sentença que importasse a pena de perda da cadeira.
§ 1.º - Si o candidato for professor publico
deverá apenas provar que obteve licença do Governo para a
inscripção.
§ 2.º O ultimo
requisito independe de prova, prevalecendo a presumpção
negativa, que desapparecerá em vista da reclamação
do director geral da
Instrucção Publica em presença das listas de
matriculas, que serão
enviadas pelo director da Escola, e que importará a
eliminação do
matriculado em taes condições.
Artigo 103. - Do despacho recusando inscripção
haverá recurso
para o Secretario do Interior, devendo ser interposto dentro de tres
dias, contados da publicação do mesmo.
Artigo 104. - O director da Escola com a precisa antecedencia,
organizará as mesas examinadoras que serão compostas de
tres membros
cada uma e designando dentre estes um que sirva de presidente.
Artigo 105. - O exame dos candidatos á matricula
será vago e constará de prova escripta e oral.
§ 1.º - Para a prova escripta formulará na
occasião a mesa
examinadora pontos extrahidos do programma publicado e procederá
ao
sorteio de um, que será extrahido da urna pelo primeiro da turma
de
examinandos, e será commum a toda a turma.
§ 2.º - Na prova oral a arguição por
parte de cada examinador
deverá durar de 10 a 15 minutos - sendo o exame vago, nos
limites do
programma publicado.
§ 3.º - No exame de desenho á mão livre
as provas escripta e
oral serão substituidas por uma prova graphica sobre assumpto
commum a
toda a a turma.
Artigo 106. - Os inscriptos serão chamados a exame
segundo a
ordem numerica da inscripçao e divididos em tantas turmas
quantas forem
necessarias.
§ 1.º - As turmas, tanto para a prova escripta como
para a prova
oral, não poderão ser formadas por mais de 12 examinandos
em cada uma
das mesas examinadoras.
§ 2.º - Organizadas as chamadas e feitas as
divisões das turmas
de examinandos de cada uma das mesas examinadoras, com a necessaria
antecedencia se dará conhecimento por edital aos interessados.
Artigo 107. - A nenhum candidato será licito allegar
impedimento
de natureza alguma para justificar, a falta de comparecimento, no dia
que lhe tocar, a qualquer das provas, importando esse facto na perda
completa do direito conferido pela inscripção.
Artigo 108. - Terminadas as provas escriptas de cada turma, a
mesa examinadora passará, em reserva, a apreciar o merecimento
dellas,
exprimindo-o por meio de notas lançadas á margem,
contendo as
declarações e equivalencías seguintes :
Artigo 109. - Exgottadas as turmas de prova escripta,
seguir-se-á o exame oral.
§ unico. - Serão excluídos das chamadas para
as provas oraes os
candidatos cujas provas forem julgadas nullas e os que tiverem maioria
de notas más.
A prova escripta deverá ser julgada nulla nos casos seguintes:
a)quando o examinando escrever sobre ponto diverso do sorteado;
b)quando for surprehendido copiando nota, livro ou qualquer outro
escripto, ou recebendo subsidio de outro;
c)quando nada escrever sobre o ponto sorteado;
d)quando retirar-se da sala e deixar de entregar a prova á mesa
examinadora.
Artigo 110. - Terminadas as provas oraes de cada turma, a mesa
examinadora deverá lançar o seu juizo nas provas
escriptas de cada
examinando, abaixo da nota de prova escripta, sobre a prova oral, e
como se procedeu com relação á prova escripta.
Artigo 111. - Concluidos os trabalhos dos exames, no dia util
immediato procederá a congregação ao julgamento
dos mesmos, observando
o dis posto no art. 125 deste regimento.
SECÇÃO II
DA RECAPITULAÇÃO DAS MATERIAS ESTUDADAS NA 1.ª
SÉRIE
Artigo 112. - No fim da 1.ª série do curso
secundario, e nos 3
dias immediatos ao da terminação das férias
referidas no n.7 do art.17
deste regimento, effectuar-se-á a recapitulação
por escripto das
materias estudadas em todas as aulas, durante a 1.ª série,
sobre um
ponto sorteado na occasião, dentre os formulados pelos
respectivos
lentes.
Artigo 113. - Para essa recapitulação, os alumnos
de cada anno
das duas secções (masculina e feminina) serão
chamados em uma só turma,
e de modo que possam nos 3 dias recapitularem as materias do anno a que
pertencerem.
§ unico. - O alumno ou alumna que deixar de comparecer
incorrerá
na pena de ser-lhe marcada uma falta não justificada em cada uma
das
aulas do anno a que pertencer, além da nota <má -1>
,que ser-lhe-á lançada no
quadro geral do resultado da recapitulação.
Artigo 114. - Os trabalhos da recapitulação
serão fiscalizados
pelos lentes e professores, de accôrdo com as
designações feitas pelo
director.
Artigo 115. - Os lentes deverão formular os pontos de
modo a abranger toda a materia estudada nas respectivas aulas, na
1.ª série.
Artigo 116. - Findos os trabalhos do dia, e entregues pelos
alumnos as provas escriptas ao fiscal ou fiscaes da sala em que se
acharem, serão por elles enviadas á secretaria da Escola.
§ unico. - A secretaria, recebidas as provas,
tratará de
separal-as e de distribuil-as por materias, e sem demora as
remetterá
aos respectivos lentes, em envoltorio fechado, para serem julgadas.
Artigo 117. - Lançadas as notas de julgamento e
equivalencias
numericas nas provas escriptas, e entregues estas pelos lentes á
secretaria, será organizado pelo secretario da Escola um quadro
geral
do resultado da recapitulação de cada um dos annos do
curso.
§ 1.º - O quadro geral acima referido será
transcripto nos
livros de actas de exames de cada um dos annos do curso e assignado
pelos respectivos lentes.
§ 2.º - No fim do anno lectivo, nos exames finaes,
serão pela
secretaria fornecidas copias do referido quadro ás
commissões
examinadoras, como elemento de formação de juizo sobre a
habilitação
dos alumnos.
SECÇÃO III
DOS EXAMES FINAES DO CURSO
Artigo 118. - A 16 de Novembro de cada anno, em hora designada
pelo director, haverá sessão ordinaria de
Congregação, afim de:
1.º) Deliberar sobre qualquer modificação necessaria
nos programmas de
ensino e de materias de exame de sufficiencia, que deva ser proposta ao
Governo.
2.º) Organizar a tabella de dias e horario geral de todas as aulas
do anno lectivo seguinte:
3.º) Determinar a ordem dos trabalhos dos exames finaes do curso.
4.°) Organizar os pontos para esses exames.
5.°) Eleger um orador que a represente na solemnidade da entrega
dos
diplomas de habilitação aos alumnos que terminarem o
curso.
Artigo 119. - Os exames finaes de cada anno do curso
versarão
sobre os pontos formulados pela Congregação, sorteados na
occasião do
exame, e constarão de provas escripta e oral.
§ 1.º - Nos exames de calligraphia e desenho,
porém, a prova oral será substituida por uma prova
graphica.
§ 2.º - Nos exames de musica, gymnastica,
exercícios militares,
economia domestica e trabalhos manuass as provas serão praticas,
dos
conhecimentos relativos a essas disciplinas e ao modo de ensinal-as.
Artigo 120. - Os exames serão feitos separadamente, por
materia,
em cada anno do curso, e as respectivas mesas examinadoras serão
compostas de tres lentes ou professores, designados pelo director,
dentre os quaes um será o presidente.
Artigo 121. - Nas provas escriptas, graphicas e praticas, os
pontos sorteados serão communs a cada uma das turmas de
examinandos ;
nas provas oraes cada examinando será arguido sobre o ponto que
extrahir da urna na oceasião, pelos examinadores, cuja
arguição deverá
durar 15 minutos no maximo.
§ 1.º - Cada examinando terá 5 minutos para
reflectir sobre o ponto sorteado, antes da arguição.
§ 2.º - O presidente da mesa examinadora
arguirá ou não, como julgar conveniente.
§ 3.º - Os examinadores poderão tambem arguir
sobre a prova escripta quando sobre ella tiverem duvidas.
Artigo 122. - Os alumnos de cada anno serão chamados a
exame segundo a ordem numerica da matricula.
§ 1.º - Os repetentes de uma ou mais materias do anno
inferior
áquelle em que se acharem matriculados, deverão ser
chamados a exame
das materias do anno a que pertencerem somente depois de examinados e
approvados nas materias em que forem repetentes.
§ 2.º - A secretaria da Escola, baseada na
determinação da ordem
dos trabalhos de exames de que trata o n. 3 do art. 119 deste
regimento, e de accôrdo com as disposições acima
referidas, organizará
as listas de chamadas para os exames de todas as materias de cada
anno, com especificação do dia, hora e local em que devam
effectuar-se.
§ 3.º - As listas de chamadas de que trata o
paragrapho
antecedente, serão publicadas pela imprensa, com antecedencia
pelo
menos de 48 horas, para conhecimento dos interessados.
§ 4.º - A nenhum examinando será licito
allegar impedimento de
natureza alguma para justificar a falta de comparecimento no dia que
lhe tocar, - importando esse facto na perda do direito ao exame.
§ 5.º - As turmas de examinandos, em quaesquer das
provas de
exame, não poderão ser formadas por mais de 12 alumnos em
cada uma das
sessões.
Artigo 123. - Terminados todos os exames de cada um dos annos
do
curso, no dia util immediato, em hora designada pelo director, reunir
se-á a Congregação e procederá ao
julgamento dos mesmos.
Artigo 124. - No julgamento dos exames serão observadas
as seguintes bases :
1.º Comprehender-se-á em um só acto o resultado
final dos exames,
tomando-se o termo médio de todas as notas pelas suas
equivalencias
numericas, e dando a esse resultado as seguintes
classificações :
2.º Reprovação quando a média obtida for
egual a 1, 2 e 3.
3.° Approvação simples quando a média for
egual aos graus 4, 5 e 6, - ficando o alumno obrigado a repetir no
anno seguinte o exame das
materias em que tiver obtido notas inferior a 3.
4.º Approvação simples quando a média obtida
corresponder aos gráus 7,
8 e 9 e houver entre as diversas notas algumas de 1 ou 2; neste caso o
alumno terá tambem de repetir no anno seguinte o exame das
materias em
o que tiver notas desfavoraveis.
5.º Approvação plena quando a média
corresponder aos graus 7, 8 e 9 e não houver nenhuma inferior a
3.
6.º Approvação plena quando a média
corresponder aos graus 10 e 11 e houver notas inferiores a 10.
7.° Distincção quando a média corresponder a
10, 11 e 12 e não houver notas inferiores a estas.
§ 1.º - As diversas classes de
approvações a que se refere este
artigo, serão distinguidas pelo gráu correspondente.
§ 2.º - A nota distincçâo, gráu
12, corresponderá á - distincçâo com louvor
- fazendo-se na acta dos exames uma menção honrosa ao
alumno.
Artigo 125. - Serão extensivas aos exames finaes, no que
lhes for applicavel, as disposições contidas na
Secção I deste capitulo.
SECÇÃO IV
DOS EXAMES VAGOS
Artigo 126. - Os professores publicos, já providos de
cadeiras,
poderão ser admittidos a exames vagos das materias do curso
secundario
da Escola afim de obterem diplomas de normalistas.
§ unico. - Estes exames serão requeridos ao
director da Escola,
em qualquer épocha do anno lectivo, e feitos separadamente por
materias, podendo ser acceitos os exames que porventura hajam já
prestado nos cursos secundarios do Estado ou superiores da Republica
(caso unico em que terão validade nas Escolas Normaes do
Estado.)
Artigo 127. - Do despacho de indeferimento, em requerimento de
exames vagos, haverá recurso para o Secretario do Interior e
deverá ser
interposto dentro de 3 dias a contar da data da
publicação do mesmo.
Artigo 128. - Com relação á
organização das mesas examinadoras,
processso dos exames e seu julgamento serão extensivas aos
exames vagos
as disposições contidas nas Secções I
e III deste Capitulo.
Artigo 129. - Nos exames effectuados na Escola as provas
escriptas serão feitas a portas fechadas e as provas oraes
serão
inteiramente publicas.
Artigo 130. - Haverá uma e unica épocha de exames
finaes do curso e de exames de sufficiencia, no fim de cada anno
lectivo.
§ 1.º - Os exames finaes do curso terão
começo a 25 de Novembro de cada anno.
§ 2.º - Os exames de sufficiencia
effectuar-se-ão depois de
terminados os exames finaes do curso e logo em seguida, ou, si houver
conveniencia, conjuntamente com os exames do ultimo anno do curso.
Artigo 131. - Além das actas das occorrencias dos
exames, que
serão assignadas por todos os lentes que estiveram presentes nas
sessões dos julgamentos, o secretario mandará registrar
nos livros para
esse fim destinados, a classificação de merecimento dos
approvados e
publicar pela imprensa.
Artigo 132. - O alumno reprovado em qualquer dos annos do curso
somente será admittido a novo exame depois que fizer a
repetição do anno.
Artigo 133. - Findos os exames,o director da Escola
enviará
immediatamente, e para o devido effeito, á directoria geral de
Instrucção Publica :
1.° A relação nominal dos professores publicos que
houverem sido reprovados nos exames dos 1.°, 2.°, 3.° e
4.° annos.
2.° Cópia da classificação de merecimento dos
approvados em exames do
4.º anno do curso, caso haja entre elles professores publicos.
Capitulo XI
DOS DIPLOMAS DE HABILITAÇÃO E SUA ENTREGA
Artigo 134. - Os diplomas de habilitação
conferidos pela Escola
serão impressos ou lythographados em pergaminho conforme o
modelo (sob
n. 3) annexo a este regimento.
§ 1.º - Os diplomas serão sellados, devendo o
sello occupar o
espaço comprehendido entre as assignaturas do secretario e do
diplomado.
§ 2.º - Deverão conter no verso a
declaração das notas e graus de approvação
obtidos pelo diplomado em cada anno do curso.
§ 3.º - Serão registrados, em livro para esse
fim destinado, antes da entrega.
Artigo 135. - A entrega dos diplomas será feita aos
alumnos que terminarem o curso em acto solemne.
§ unico. - No dia e hora designados para esse fim, pelo
director, na sala principal do edificio da Escola, presentes as
auctorídades superiores, lentes, professores e convidados,
dará o
director principio á solemnidade concedendo a palavra ao orador
eleito
para representar a Congregação, e em seguida fará
entrega de cada um
dos diplomas, terminando o acto por um discurso do representante dos
diplomados.
Artigo 136. - E' obrigatorio o comparecimento de todos os
diplomados para a recepção do diploma.
§ unico. - Os diplomas pertencentes aos que não
comparecerem
serão archivados na secretaria da Escola, e sómente
serão entregues,
posteriormente, mediante despacho do director da Escola, em
requerimento em que seja allegado e provado motivo attendivel do
não
comparecimento.
Artigo 137. - Aos que obtiverem diploma de
habilitação, mediante
approvação em exames vagos, a entrega será feita
na secretaria da Escola
com dispensa da solemnidade exigida no art. 136 deste regimento.
Capitulo XII
DA ESCOLA-MODELO ANNEXA
SECÇÃO I
DO ENSINO DA ESCOLA, SEU PESSOAL E ATTRIBUIÇÕES
Artigo 138. - A escola modelo, destinada a educar,
separadamente,
em classes creanças de ambos os sexos, e aos exercicios de
ensino dos
alumnos do curso secundario da Escola, será dirigida por um
professor-director (ou professora-directora) auxiliado por professores
de classes e adjunctos em numero que for reclamado pelas exigencias do
serviço.
Artigo 139. - Na escola modelo o ensino comprehenderá
todas as
materias do curso primario preliminar, observando-se o programma que
houver sido approvado e publicado.
Artigo 140. - O professor-director será livremente
nomeado ou
contractado pelo Governo, e, além das attribuições
referidas em outros
artigos, a elle compete :
1.° Tomar parte nos trabalhos das sessões do Conselho
Superior.
2.º
Tomar parte nos trabalhos das sessões da
Congregação do curso
secundario da Escola, quando se tratar de assumptos relativos á
escola
modelo.
3.º Dirigir, sob a fiscalização do director da
Escola, e inspeccionar
todos os serviços e especialmente o ensino na escola modelo,
cumprindo
e fazendo cumprir as disposições deste regulamento.
4.º Propor ao Governo, por intermedio do director da Escola, a
nomeação
de professores adjunctos que forem necessarios para o serviço da
escola
modelo, assumindo a inteira responsabilidade da escolha e nos termos do
art. 136 deste regulamento.
5.º Dar ao director da Escola informações reservadas
sobre a
habilitação, comportamento, aproveitamento e particulares
aptidões dos
normalistas praticantes.
6.º Apresentar annualmente, no encerramento do anno lectivo,
circumstanciado relatorio sobre os trabalhos a seu cargo a fim de ser
encorporado ao relatorio do director da Escola.
Artigo 141. - Os cargos de professores e professoras
deverão
recair sobre professores diplomados por qualquer das Escolas Normaes do
Estado, sendo nomeados pelo Governo por proposta do professor-director.
Aos professores adjunctos compete:
1.º Auxiliar ao professor-director em todos os trabalhos escolares
e
cumprir as determinações delle sobre o ensino e
disciplina das aulas.
2.º Substituir o professor-director ou qualquer dos outros
adjunctos,
em suas faltas ou impedimentos, por designação do
director da Escola.
3.º Executar e fazer executar pelos praticantes, alumnos e
empregados,
as disposições deste regulamento relativas á
ordem, asseio e disciplina
da Escola.
Artigo 142. - A escola modelo, como parte integrante da Escola
Normal, fica sujeita á fiscalização do seu
director.
SECÇÃO II
DAS MATRICULAS, AULAS E SEU REGIMEN
Artigo 143. - A matricula na escola modelo será
requerida ao
professor-director e por elle effectuada em livros exclusivamente
destinados a esse fim, durante o periodo de 1.º a 15 de Fevereiro
de
cada anno.
Artigo 144. - Os livros de matriculas serão conformes
aos
modelos officialmente adoptados e serão abertos, numerados,
rubricados
e encerrados pelo director da Escola, por cujo intermedio serão
enviados
para o devido effeito, depois de findos, ao director geral.
§ 1.º - Não poderão elles conter mais
de 50 folhas.
§ 2.º - Reputar-se-ão findos quando as paginas
em branco restantes não forem sufficientes para a matricula do
anno.
Artigo 145. - A matricula será gratuita e a ella
não poderão ser admittidos :
§ 1.º - As meninas nas classes do sexo masculino e os
meninos nas do sexo feminino
§ 2.º - Os menores (meninos e meninas) de seis a sete
annos,
ficando ao prudente arbitrio do professor-director determinar a edade
até á qual seja licito ao alumno frequentar a escola, sem
quebra da
disciplina.
§ 3.º - Os que padecerem de molestias contagiosas ou
repugnantes.
§ 4.º - Os que não houverem sido vaccinados ou
affectados de varíola.
Artigo 146. - O numero minimo da matricula será de vinte
alumnos
e o máximo de quarenta, em cada uma das classes, ficando,
porém, ao
prudente arbitrio do professor-director a admissão de maior
numero, uma
vez que não seja prejudicado o ensino.
Artigo 147. - Na matricula de cada anno serão novamente
lançados
os nomes dos alumnos que tiverem frequentado a escola no anno anterior,
segundo a ordem em que concorrerem á matricula, devendo,
porém, ser declarado á respeito delles na columna das
observações o tempo de ensino
e o grau de adeantamento de cada um.
Artigo 148. - Serão eliminados da matricula :
1.° Os alumnos que se despedirem com auctorização
expressa dos responsaveis por elles.
2.° Os que sem causa justificada e sem participarão faltarem
ao exercicio das aulas durante 25 dias consecutivos.
3.° Os que forem despedidos por inhabilidade physica superveniente.
4.° Os que fallecerem.
5.° Os que tiverem completado o curso preliminar.
Artigo 149. - Da inadmissão ou eliminação
da matricula, assim
como de todas as questões que se suscitarem á tal
respeito, haverá
recurso para a Secretaria do Interior por intermedio do director da
Escola.
Artigo 150. - As aulas da escola modelo serão abertas a
16 de
Fevereiro e encerradas a 0 de Novembro, de cada anno, e
funccionarão em
todos os dias uteis de 10 horas da manhan ás 3 horas da tarde.
§ unico. - Os detalhes das aulas referentes ás
diversas materias
do programma de ensino quanto ao seu numero, successão e
duração, assim
como o numero e duração dos recreios que entre ellas
devem haver, serão
determinados pelo professor-director, de accòrdo com os
preceitos
pedagogicos respectivos.
Artigo 151. - No principio de cada mez os professores e
adjunctos deverão organizar a relação das chamadas
das classes a seu
cargo nos livros de ponto que lhes forem distribuídos e que
deverão ser
feitos de accôrdo com o modelo officialmente adoptado.
Artigo 152. - Realizada a chamada dos alumnos, diariamente, o
professor apontará nas columnas correspondentes aos dias da
chamada o
comparecimento ou falta de cada um, lançando com clareza as
letras "C"
para significar o primeiro, e "F" para significar o segundo.
§ unico. - Si por qualquer motivo algum alumno retirar-se
da
aula antes de findo o tempo de seu exercicio, será o facto
declarado na
columna das observações, em frente ao respectivo nome,
com
especificação da hora e do motivo da retirada, não
podendo esse alumno
figurar na somma da frequencia do dia.
Artigo 153. - Ao terminar o exercício da escola o
professor
adjuncto fará a somma da frequencia e das faltas do dia,
lançando os
numeros que as representarem nas columnas respectivas.
Artigo 154. - No fim de cada mez, feita a somma do numero de
alumnos que figurarem nas columnas das faltas e do comparecimento,
deverá o professor adjuncto apurar a frequencia média
diaria durante o
mez, dividindo a somma de toda a frequencia pela dos dias de trabalho,
desprezadas as fracções.
§ unico. - Concluído o calculo, o professor
adjuncto
lançará em resumo o resultado no fim da pagina
respectiva.
Artigo 155. - O termo médio apurado servirá de
base ás
declarações de frequencia da escola modelo que ao
professor-director
incumbe fazer em mappa mensal.
§ unico. - Esses mappas mensaes serão enviados
á secretaria da Escola a fim de extrahir cópia que
ficará pertencendo ao
archivo da
mesma, e serem em seguida enviados pelo director da Escola ao director
geral para o devido effeito.
Artigo 156. - A pratica do professorado será exercida na
escola
modelo pelos alumnos do 3.° e 4.° annos do curso secundario,
conforme o
horario que for organizado annualmente pela Congregação,
e sob a
inspecção e guia do professor-director e dos professores
adjunctos.
Artigo 157. - A falta de frequencia e de disciplina
na escola
modelo por parte dos praticantes os sujeitará ás mesmas
penas
estabelecidas para os mesmos casos nas aulas do curso normal.
Artigo 158. - Os trabalhos executados na escola modelo pelos
praticantes pertencerão aos seus auctores, excepto os relatorios
mensaes, a que ficam obrigados, os quaes pertencerão ao archivo
da Escola Normal.
SECÇÃO III
DOS EXAMES
Artigo 159. - Todos os annos, a 1.° de Dezembro,
terão começo os exames geraes dos alumnos da escola
modelo.
§ unico. - A falta de comparecimento, sem causa
justificada, dos
alumnos aos exames sujeitará os responsaveis por elles á
pena
respectiva decretada no Codigo Disciplinar.
Artigo 160. - As commissões examinadoras serão
organizadas pelo
director da Escola, de harmonia com o professor-director, em numero que
for julgado necessario.
§ unico. - Para essas commissões será
occupado o pessoal docente
da Escola Normal e da escola modelo e, na insufficiencia desse pessoal,
poderão ser convidadas pessoas extranhas e de preferencia os
alumnos
mais distinctos dos cursos da Escola Normal.
Artigo 161. - Os exames se effectuarão como em seguida
se menciona :
§ 1.º - Os professores adjunctos, antes da prova
oral,
procederão a um exame geral das materias leccionadas em suas
classes,
cabendo depois aos examinadores particularizar mais o exame
relativamente a cada uma das mesmas materias.
§ 2.º - Deverão os exames versar sobre todas
as materias leccionadas na escola modelo.
§ 3.º - Concluido o exame e o respectivo julgamento,
será
lavrada em livro especialmente destinado para esse fim uma acta
circumstanciada do que houver occorrido, em que se declarará
quaes os
alumnos habilitados a melhorarem de classe ou a passarem para as
escolas complementares.
§ 4.º - Aos alumnos habilitados em todas as materias
do curso
preliminar serão expedidas pela secretaria da Escola Normal
certidões
de habilitação em taes materias.
§ 5.º - Nenhum alumno poderá habilitar-se sem
obter a certidão
de que trata o paragrapho antecedente, si tiver sido reprovado em
qualquer das materias de que fizer exame.
Artigo 162. - As actas dos exames da escola modelo e seu
julgamento serão lavradas na secretaria da Escola Normal pela
respectiva secção, em livro apropriado, mediante os dados
ministrados
ao secretario da Escola Normal pelos presidentes das commissões
examinadoras.
SECÇÃO IV
DA CAIXA ECONOMICA ESCOLAR
Artigo 163. - A escola modelo terá uma caixa economica
escolar,
como meio de despertar na educação de seus alumnos o
sentimento da
economia.
§ unico. - A caixa economica escolar destina-se
exclusivamente aos alumnos da escola modelo.
Artigo 164. - A caixa economica escolar funccionará na
sala da
secretaria da Escola Normal e de seu serviço será
incumbida a 2.ª
secção da mesma.
Artigo 165. - Ao secretario da Escola Normal, como chefe de
secção, incumbe :
§ 1.º - Receber de alumno matriculado na escola
modelo qualquer
pequena quantia, de cem réis para cima, que na caixa economica
escolar
queira depositar como economia sua.
§ 2.º - Dar ao depositante, em garantia ou resalva de
qualquer
quantia inferior a 1$000 que for recebida, um cartão, em que
indicará,
por meio de um sinete, successivamente as quantias que for recebendo.
§ 3.º - Arrecadar o cartão de que trata o
paragrapho antecedente
logo que a somma das quantias nelle lançadas attingir a 1$000,
dando ao
portador, em resalva, uma 2.° via, com declaração do
fim dessa
arrecadação, que será promover a caixa economica
escolar a substituição
do cartão arrecadado por uma caderneta da Caixa Economica do
Estado de
S. Paulo, passada em nome do depositante.
§ 4.º - Remetter directamente ao director da Caixa
Economica do
Estado de S. Paulo a quantia recebida que attingir a 1$000, acompanhada
do cartão arrecadado e de uma guia nestes termos :
«A caixa economica escolar da escola modelo, annexa á
Escola Normal «da
Capital, remette á Caixa Economica do Estado de S. Paulo a
quantia «de
. . . . . . . para fazer a substituição do incluso
cartão que a demonstra por uma caderneta da Caixa Economica do
Estado de S.
Paulo,
«em nome do depositante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .
«Secretaria da Escola Normal da Capital,. . . . de . . . de
189... «O
secretario». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Para resalva da caixa economica escolar o director da Caixa
Economica do Estado de S. Paulo, que della receber qualquer quantia
acompanhada de cartão demonstrativo, destinado á referida
substituição,
dará ao remettente um conhecimento tirado de livro de
talões em que
declare :
«Recebi o cartão n..........acompanhado da quantia
de.........remettida pela caixa economica escolar da escola modelo
annexa
á Escola
Normal da Capital á Caixa Economica do Estado de S. Paulo
por conta do depositante.............................S.Paulo,. . .
. .de. . . . de. . . «189. O director» . . . . . . . .
.
b) A Caixa Economica do Estado de S. Paulo, na caderneta que
expedir em
substituição ao cartão remettido, deverá
ter em vista a necessidade da
declaração da caixa economica escolar remettente,
especificando-a, ao
abrir o credito em favor do depositante, na dita caderneta, como em
seguida: - «F. .
.(depositante) por intermedio da caixa economica escolar
da escola modelo annexa á Escola Normal da Capital.»
§ 6.º - Receber directamente da Caixa Economica do
Estado de S.
Paulo, logo que desta tenha aviso, a caderneta passada em nome do
depositante e della passar recibo.
§ 7.º - Entregar ao depositante a caderneta recebida,
exigindo
delle a 2.ª via do cartão, com declaração no
verso, feita pelo mesmo
depositante de recebida a caderneta em substituição.
§ 8.º - Remetter immediatamente qualquer quantia
excedente a
1$000, que numa só prestação lhe fôr
entregue, enchendo o respectivo
cartão e observando a respeito do processo de resalva o mesmo
que ficou
determinado nos .§§ 4.º a 7.°.
Artigo 166. - Ao official da 2.ª secção da
secretaria incumbe escripturar :
1.º O livro - Caixa - ,lançando nelle a entrada de qualquer
quantia
depositada, inferior a 1$000, e a sahida das que forem attingindo a tal
somma, no caso de substituição, especificando tudo quanto
possa tornar
clara a mesma escripturação, como o nome, a edade, a
filiação e a
nacionalidade do depositante, o quantum
entrado ou sahido, a data,
etc...
2.° O livro - Contas correntes - copiando nelle quanto das mesmas
constar,
quer no debito, quer no credito, com todas as
especificações
necessarias.
Artigo 167. - Os cartões de resalva referidos no §
2.º do art.
160 deste regulamento, mediante requisição do director da
Escola, serão
fornecidos pela Caixa Economica do Estado de S. Paulo.
Artigo 168. - Annualmente será organizado pelo
secretario da
Escola o balancete geral da caixa economica escolar, ao encerrarem-se
os trabalhos do anno lectivo, e apresentado ao director da Escola para
ser encorporado ao seu relatorio.
Artigo 169. - Além das disposições
contidas no presente
capitulo, serão applicadas á Escola Modelo, no que for
applicavel, as
demais disposições em geral do presente regulamento
interno.
Capitulo XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 170. - Todos os actos da Escola Normal da Capital,
excepto os de julgamento de exames e sessões das
Congregações, serão publicos.
Artigo 171. - Quanto os dias marcados por este regulamento
forem
feriados, os actos que nelles deviam effectuar-se ficarão
transferidos
para o seguinte dia util.
Artigo 172. - Os funccionarios nomeados para a Escola Normal da
Capital deverão tomar posse dos cargos ou empregos dentro de 30
dias
contados da data das nomeações, presumindo-se renuncia
nos casos
contrarios.
§ unico. - O nomeado deverá apresentar seu titulo :
1.° Ao director da Escola, para mandal-o cumprir e registrar.
2.º Ao Thesouro do Estado, para os devidos assentamentos.
Artigo 173. - Assignarão o respectivo compromisso e
tomarão posse :
a) O director, perante o Governo.
b) Os outros funccionarios, perante o director do Escola.
§ unico. - Quando ausentes da Capital, poderão os
funccionarios prestar compromisso e tomar posse por
procuração.
Artigo 174. - A ausencia durante tres mezes consecutivos, sem
justificação, por parte de qualquer dos funccionarios,
importará em
renuncia do cargo ou do emprego.
Artigo 175. - As licenças serão concedidas aos
funccionarios da
Escola, nos casos e nos termos da legislação em vigor, e
do presente
regulamento interno, sendo :
Pelo Presidente do Estado, si excederem de seis mezes e não
passarem, de um anno.
Pelo Secretario do Interior, até seis mezes.
Pelo director da Escola, até quinze dias.
Artigo 176. - As portarias de licença serão
apresentadas ao
director da Escola para mandar cumpril-as e ao Thesouro do Estado para
averbação.
Artigo 177. - Será permittida aos alumnos a
transferencia para
qualquer das Escolas Normaes do Estado, e daquellas para o curso
secundario da da Capital, comtanto que justifiquem o motivo da
transferencia perante o respectivo director e delle obtenham a
necessaria guia que deverá ser apresentada em épocha de
matricula.
§ unico. - A nenhum alumno, porém, será
permittido fazer exame
das materias do anno que cursar em Escola Normal diversa daquella em
que tiver feito o mesmo curso.
Artigo 178. - Aos actuaes professores normalistas, já
providos
de cadeiras, é facultada a matricula no curso secundario da
Escola,
para completarem seus estudos com as materias accrescidas.
§ unico. - A mesma faculdade é concedida aos
professores de
escolas intermedias, ficando, porém, sujeitos ao concurso de
matricula
de que trata o capitulo X, art. 101, deste regimento.
Artigo 179. - Para o fim de matricularem-se deverão os
professores obter licença do Governo, que a poderá negar
quando
julgal-o conveniente aos interesses do Estado e do ensino.
§ 1.º - Os admittidos á matricula
receberão, durante o tempo de seus estudos, a importancia de
seus ordenados.
§ 2.º - Os admittidos à matricula, que
perderem o anno ou forem
reprovados, deixarão de ter direito ao auxilio ácima
referido e ficam
obrigados a regressar ás respectivas cadeiras no prazo
improrogavel de
30 dias.
Artigo 180. - O professor auctorizado a matricular-se
não poderá
regressar, sem licença, á regencia da cadeira que tiver
deixado,
importando tal licença na perda do direito adquirido pela
matricula
nesse anno lectivo.
§ unico. - Si a alludida licença for obtida no fim
do anno
lectivo, depois que o professor houver feito exame perante a Escola ou
sem elle, no periodo para esse fim determinado, entender-se-á
renunciada
a faculdade de inscrever-se na matricula do anno seguinte.
Artigo 181. - Os professores contractados para
direcção das
aulas referidas no .§ 1.° do art. 3 deste regimento, depois de
5 annos
de bons serviço nas suas aulas, sòmente serão
demittidos nos casos e
nos termos da legislação em vigor para os professores em
geral.
Artigo 182. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Secretaria
do Interior de S. Paulo, 23 de Julho de 1894.
Dr. Cezario Motta Junior.
Tabella dos vencimentos a que se refere o artigo do regulamento externo da Escola Normal da Capital do Estado de S. Paulo
ANNEXO N.2
Tabella de substituições de que trata o art. 30 do
regimento
interno da Escola Normal da Capital de S. Paulo.
Os lentes e professores do curso secundário da Escola Normal da
Capital
de S. Paulo, em seus impedimentos, serão substituídos uns
pelos outros,
por designação do director, como em seguida se menciona :
1.º) Os lentes das 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e
5.ª cadeiras uns pelos outros.
2.º) Os lentes das 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª
cadeiras uns pelos outros.
3.º) Os lentes das 10.ª, 11.ª e 12.ª cadeiras uns
pelos outros.
4.º) Os lentes das 13.ª e 14.ª um pelo outro.
5.º) Os lentes das 15.ª e 16.ª um pelo outro.
6.º) Os lentes das 17.ª e 18.ª cadeiras um pelo outro.
7.º) Os professores das aulas uns pelos outros.
OBSERVAÇÕES
A obrigatoriedade da substituição refere-se ao designado,
de accôrdo
com a tabella supra, e não ao director, que, si houver
conveniência, e
mediante previa consulta, poderá designar livremente o
substituto
dentre o pessoal docente para qualquer das aulas.
Fora dos casos acima referidos, pois, a substituição
será voluntária.
ANNEXO N .3
Modelo dos diplomas de habilitarão
ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL
ESTADO DE S. PAULO
ESCOLA NORMAL. DA CAPITAL
Eu,............... director da Escola Normal da Capital de S. Paulo,
faço saber que á vista das approvações
obtidas por.....
..........nascido em..................a.................. de
................. de .................. filho de .................. nas
matérias do curso secundário profissional desta Escola,
confiro-lhe, no
uso da faculdade que me é dada pelas leis do Estado, o presente
diploma
de habilitação para o magistério primário
do mesmo Estado, com o qual
gosará de todos os direitos e prerogativas inherentes a esse
titulo.
S. Paulo,................... de....................... de.......
O director,
............................
O diplomado
O secretario
..................................(sêllo)....................................
Nota ; - Deve conter no verso - o seguinte :
APPROVAÇÕES OBTIDAS PELO DIPLOMADO
No 1.º anno : ...............................grau............
No 2.º anno : ...............................grau ............
No 3.º anno : ...............................grau.............
No 4.º anno: .................................grau..............
O
secretario,
ANNEXO N. 4
Extracto de disposições do regulamento da
arrecadação do imposto de
sello, de 20 de Junho de l893, applicaveis na Escola Normal da Capital
de S. Paulo.
1.°) DO TEMPO EM QUE SE PAGA O SELLO
Os papeis sujeitos ao sello fixo serão sellados :
As portarias de licenças, certidões e outros documentos
officiaes antes de subscriptos ;
Os requerimentos antes de despachados ;
Os documentos, junctos a requerimentos, antes da
apresentação á auctoridade.
2.°) DA FISCALIZAÇÃO
O chefe de repartição publica, á quem for presente
algum processo
administrativo, no qual existam papeis que não tenham pago o
sello
devido, exigirá, antes de se lhe dar andamento, que a falta seja
supprida.
Deverá tambem, quando lhe forem apresentados papeis
sujeitos
á revalidação ou onde conste
infracções de que tratam os arts. 38 a 41
do Regulamento de 20 de Junho de 1893, remettel-os a quem competir
proceder
sobre o caso.
3.°) DA REVALIDAÇÃO
Os papeis não sellados a tempo e aquelles em que a estampilha
não fôr
devidamente inutilizada, ou em que se cobrar taxa inferior á
devida,
serão revalidados pagando :
1.°) No 1.° e 2.° caso, o duplo do sello marcado na
respectiva tabella;
no ultimo caso, o duplo da differença entre o mesmo sello e a
quantia
paga no prazo legal.
4.°)
DAS MULTAS
2.°)
Incorrerá em multa de 10$000 a 50$000 :
O chefe de repartição publica que, sem que tenha sido
pago o sello
devido, despachar, cumprir ou dér effeito á requerimento,
titulo ou
documento sujeito ao sello.
TABELLA A
Dos papeis sujeitos ao sello proporcional
(Sello por desconto)
TABELLA B
Dos papeis sujeitos ao sello fixo
1.ª CLASSE
ACTOS QUE PAGAM SELLO CONFORME A DIMENSÃO DO PAPEL
1.° Requerimentos, memoriaes e
documentos que os acompanharem;
2.° Actos celebrados em outros
Estados ou no Districto Federal que forem apresentados como documentos
perante repartições do Estado;
3.° Procurações e
substabelecimentos,
feitos por escriptos particulares que tenham de produzir effeito
perante auctoridade estadal ;
4.° Certidões e cópias ;
$200
Sendo extrahidos de livros, processos e documentos de
repartições publicas pagarão mais :
OBSERVAÇÕES
1.ª) O sello de 200 réis
é devido por
meia folha de papel, em parte ou toda escripta, não excedendo de
33
centimetros de comprimento e 22 de largura. Excedendo, pagará o
dobro.
2.ª Não é permittido escrever em meia folha mais de
um acto, salvo pagando o sello de cada um.
3.ª) Da somma correspondente á raza não se
receberá menos de mil réis.
4.ª) Designando a parte o tempo,
só
haverá busca dos annos declarados; cobrar-se-á,
porém, a importância de
tantas buscas quantos os objectos de que se pedir certidão.
2.ª CLASSE
ACTOS QUE PAGAM IMPOSTO CONFORME SEU
OBJECTO
(Sello
de estampilhas)
Recibos
de quantias excedentes a
25$000.............................................$200
Certidões de approvação em exames feitos perante a
Escola...........5$000
Portarias de licenças concedidas pela
directoria..................................4$000
(Sello
de verba)
Diploma de habilitação pela Escola Normal (curso secundário).......15$000