DECRETO N. 247, DE 23 JULHO DE 1894

Manda pôr em execução o regimento interno para o curso secundario da Escola Normal da Capital

O Presidente do Estado para boa execução das leis n.ª 88, de 8 de Setembro de 1892 e 169, de 7 de Agosto ultimo, manda observar o seguinte - «Regimento interno para o curso secundario da Escola Normal da Capital» - assignado pelo dr. Secretario dos Negocios do Interior.

Palacio do Governo de São Paulo, 23 de Julho de 1894.   

BERNARDINO DE CAMPOS.
Dr. Cesario Motta Junior.

REGIMENTO INTERNO DO CURSO SECUNDARIO DA ESCOLA NORMAL DA CAPITAL DE S. PAULO

Capitulo I

DO ENSINO NORMAL

Artigo 1.º - A Escola Normal da Capital de S. Paulo é um estabelecimento de ensino profissional: tem por fim dar aos candidatos á carreira do magistario a educação intellectual, moral e pratica necessaria ao bom desempenho dos deveres de professor.
Artigo 2.º - A Escola Normal da Capital de S. Paulo terá dous cursos :
a) Superior - destinado á formação de professores de ensino secundario.
b) Secundario - destinado á formação de professores de ensino primario.
Artigo 3.º - As materias de ensino do curso secundario serão distribuídas pelas seguintes cadeiras ;
1.ª e 2.ª de portuguez;
3.ª de francês ;
4.ª de latim :
5.ª de inglez .
6.ª de arithmetica e algebra ;
7.ª de geometria e trigonometria, com applicações á agrimensura ,
8.ª de mechanica ;
9.ª de astronomia elementar ;
10.ª de physica e chimica ;
11.ª de historia natural ;
12.ª de generalidades sobre anatomia, physiologia e hygiene ;
13.ª de geographia ;
14.ª de historia ;
15.ª de economia política e educação civica:
16.ª de pedagogia e direcção das escolas ;
17.ª de calligraphia e desenho (sexo masculino) ;
18.ª de calligraphia e desenho (sexo feminino).
§ 1.º - Além das cadeiras mencionadas haverá mais as seguintes aulas :
1.ª de escripturação mercantil ;
2.ª de economia domestica ;
3.ª de exercícios militares e gymnasticos ;
4.ª de trabalhos manuaes ;
5 ª de musica. 
§ 2.º - A direcção das aulas acima mencionadas será confiada a hábeis mestres, mediante contracto com o Governo, por proposta do director da escola.
§ 3.º - A 18.a cadeira será supprimida logo que vagar, ficando o respectivo ensino a cargo do lente da 17.ª cadeira.
Artigo 4.º - O curso secundário, cujo ensino será gratuito e facultado a ambos os sexos - separadamente, - será de quatro annos como em seguida se menciona: 





§ unico. - O ensino de portuguez será alternadamente ministrado aos alumnos do 1.º anno pelos lentes das 1.ª e 2ª cadeiras - incumbindo ao lente que leccionar no 2.° anno o ensino da historia da língua.
Artigo 5.º - A primeira serie, á que se refere o artigo antecedente, começará em 1.º de Março de cada anno, prolongando-se até 6 de Julho: a segunda serie começará no quarto dia util posterior ás férias de que trata o .§ 7.º do art. 17 deste regimento.
Nos tres dias uteis immediatos ao da terminação das férias acima referidas haverá em todas as aulas recapitulação escripta das materias estudadas na primeira serie sobre ponto sorteado na occasião.
§ unico. - Além dessa recapitulação o horario consagrará para a revisão das materias já estudadas: no 2.° anno uma hora por semana ; no 3.º anno duas horas por semana, e no ultimo anno tres horas por semana.

Capitulo II

DAS MATRICULAS NO CURSO SECUNDARIO 

Artigo 6.º - As matrículas no curso secundario, precedendo edital pela imprensa, serão abertas na secretaria da Escola a 15 de Fevereiro e encerradas no ulltimo dia util desse mez.
§ 1.º - As matrículas podem ser effectuadas por procuração.
§ 2.º - O prazo do encerramento poderá ser prorogado pelo Governo, si houver conveniencia, mediante proposta do director da Escola.
Artigo 7.º - Encerradas as matrículas, serão pela secretaria da Escola extrahidas as listas dos matriculados afim de serem enviadas á Directoria Geral da Instrucção Publica, e distribuídas aos lentes, professores e contínuos.
Artigo 8.º - Será admittido á matricula no curso secundario o candidato (ou candidata) que a requerer ao director da Escola, juntando:
a) Certidão de approvação em exame de sufficiencia exigido para a matricula no 1.º anno do curso.
b) Certidão de approvação em exame das materias do anno antecedente para a matricula no anno subsequente.
Artigo 9.º - Os professores publicos em exercício podem ser admitidos á matricula, sem dependencia de outras condições, além da prévia licença do Governo e das provas de sufficiencia exigidas por lei.

Capitulo III

DAS AULAS E SEU REGIMEN 

Artigo 10. - As aulas do curso secundario serão abertas ã 1.º de Março e encerradas a 14 de Novembro de cada anno, podendo funccionar em todos os dias uteis de 8 horas da manhan ás 4 horas da tarde, de accôrdo com a tabelia dos dias e horario das aulas organizados pela Congregação.
Artigo 11. - O trabalho de cada um dos lentes e professores devera ser no minimo de 6 horas e no maximo de 12 horas por semana.
Artigo 12. - Aos alumnos é garantida a precedencia nos assentos das aulas segundo a ordem numerica da matricula.
Artigo 13. - Os alumnos são obrigados a lições, sabbatinas e exercicios praticos; e, durante as aulas, serão attentos, respeitosos e doceis ás observações que fizerem os lentes e professores.
Artigo 14. - O alumno (ou alumna) que tiver 40 faltas justificadas ou 10 não justificadas, em qualquer das aulas, perderá-o anno.
§ unico. - Além da perda do anno, caso seja professor ou professora publica, incorrerá tambem na do auxilio do Estado.
Artigo 15. - As faltas deverão ser verbalmente justificadas perante os lentes e professores em cujas aulas se derem, e por elles julgadas justificadas ou não, conforme a relevancia do motivo allegado.
§ unico. - Quando o lente ou professor não julgar acceitavel o motivo allegado, ou quando tiver duvida sobre sua relevancia, determinará ao alumno que mediante requerimento prove o allegado perante a Congregação na sessão do mez subsequente.
Artigo 16. - Na sessão ordinaria de cada mez a Congregação tomará conhecimento do quadro geral das faltas do mez anterior, e definitivamente julgará a justificação ou não justificação das mesmas.
§ único. - Em logar apropriado, para conhecimento dos alumnos, será. affixada cópia do quadro geral dai faltas mensalmdnte julgadas.
Artigo 17. - Serão feriados os dias em seguida mencionados:
1.º Os domíngos.
2.º O dia 24 de Fevereiro.
3.º O dia 21 de Abril.
4.º O dia 3 de Maio.
5.º O dia 13 de Maio.
6.º O dia 8 de Junho.
7.º Os dias 7 a 14 de Julho.
8.º O dia 2 de Agosto.
9.º O dia 7 de Setembro.
10.º O dia 12 de Outubro.
11.º O dia 2 de Novembro.
12.° O dia 15 de Novembro.
13.º Os dias de carnaval,
14.º A quinta-feira, a sexta e o sabbado da semana santa.
Os dias que decorrerem do encerramento dos trabalhos do anno lectivo ao inicio dos trabalhos do anno lectivo seguinte.

Capitulo IV

DA DISCIPLINA

Artigo 18. - Nenhuma pessoa extranha á Escola, salvo auctoridade superior, terá nella ingresso sem prévia licença do director.
Artigo 19. - As pessoas que acompanharem alumnos, quando não quizerem assistir ás aulas, serão recolhidas ás salas de espera destinadas ao respectivo sexo, onde se conservarão com a devida urbanidade, a menos que não prefiram retirar-se.
Artigo 20. - Os porteiros e demais empregados subalternos advertirão com urbanidade e polidez aos que praticarem qualquer acto contrario á boa ordem e asseio do edificio, levando os factos ao conhecimento do director quando forem desattendidas suas advertencias.
Artigo 21. - Serão consideradas faltas disciplinares:
1.º As reuniões e conversações nos corredores.
2.º Conservar-se de chapéu na cabeça e fumar nas salas de aulas, da secretaria, da bibliotheca, do museu pedagogico e dos laboratorios, bem como nos corredores.
3.º Damnificar as paredes do edificio por meio de escriptos, pinturas ou qualquer outro modo, assim como a mobília e utensílios da Escola.
4.º Deixar de observar as determinações do director relativas á ordem interna do estabelecimento.
5.° Occupar-se durante a permanencia na Escola com quaesquer trabalhos extranhos aos deveres escolares.
Artigo 22. - Os alumnos da Escola ficam sujeitos ás seguintes penas:
§ 1.º - Advertencia reservada, quando mal procederem nas aulas, ou de qualquer modo infringirem as disposições regulamentares e as deste regimento.
§ 2.º - Perda de anno em que estiverem matriculados, si faltarem ao exercício das aulas, durante elle, 10 vezes sem justificação ou 40 com ella.
§ 3.º - Perda do auxilio do Estado em relação aos professores já providos de cadeiras, no caso do paragrapho antecedente e quando forem reprovados.
§ 4.º - Reprehensão em communidade na reincidencia de faltas, a que tenha sido applicada, por mais de uma vez, improficuamente, a pena de admoestação.
§ 5.º - Suspensão de frequencia as aulas por espaço de 5 a 20 dias, sendo estes contados como faltas justificadas, si lhes tiver sido improficua a applicação da pena do .§ 4.° e no caso de desrespeito a qualquer superior.
§ 6.º - Perda successiva dos graus de classificação por merecimento, si, exgottados todos os outros meios de repressão, persistirem em conducta reprehensivel, com perturbação da disciplina da Escola.
§ 7.º - Reprovação, quando por falta de conducta ou de applicação tenham, naquelle caso, se mostrado incorrigiveis pelas penas anteriores, e neste, exijam que se espace a mais um anno o estudo das materias de que se descuraram, afim de se habilitarem nellas.
§ 8.º - Exclusão temporaria de freqüencia ás aulas e de exames finaes por um anno, quando a falta de disciplina consistir em apodos, invectiva, ameaça, assuada, quer nestes factos figurem como auctores, quer como cumplices.
§ 9.º - Egual exclusão, por dous annos, si o facto consistir em injurias ou calumnias, tanto verbaes como escriptas, tentativa de aggressão ou violencia contra qualquer funccionario da Escola.
§ 10. - Retenção do diploma, por um ou dous annos, quando, em qualquer dos casos dos dous paragraphos antecedentes, não seja mais possivel a applicação das penas nelles decretadas.
§ 11. - Exclusão definitiva da Escola, quando a aggressão ou violencia se realizar, ou o facto consistir em offensa á moral.

Capitulo V

DO PESSOAL DA ESCOLA E SEUS VENCIMENTOS

Artigo 23. - O pessoal do curso secundario da Escola Normal da Capital e da Escola Modelo, annexa, constará de :
1.°) CURSO SECUNDARIO
Pessoal administrativo :
1 director.
1 secretario.
1 bibliothecario.
1 preparador de physica e chimica.
1 zelador do museu pedagogico.
1 official de secretaria.
2 amanuenses, sendo um archivista.
1 porteiro.
5 continuos.
2 serventes.
Pessoal docente:
18 lentes cathedraticos.  
3 professoras contractadas.
3 professores contractados.
2.º) ESCOLA MODELO
Pessoal docente :  
1 professor ou professora directora.
1 professora para cada classe.
1 professor para cada classe.
Adjunctos da directoria - os que forem necessarios á boa ordem do ensino.
Artigo 24. - Os vencimentos do referido pessoal são os que constam da tabella annexa (sob n. 1) a este regimento.
Artigo 25. - Todos os funccionarios estão sujeitos ao desconto da gratificação, nos dias em que faltarem por motivo justificado, e da totalidade do vencimento quando as faltas não forem justificadas.
§ unico. - Exceptuam-se os casos de serviço publico gratuito e obrigatorio ou de commissão do Governo.

Capitulo VI

DO PESSOAL DOCENTE : SEUS DIREITOS, DEVERES E PENAS

Artigo 26. - Os lentes cathedraticos da Escola são vitalícios e inamovineis, podendo, porém, perder as cadeiras :
1.°) Si tiverem contra si sentença passada em julgado por crime offensivo ás leis da Republica e do Estado ;
2.º) Si durante o exercício lhes sobrevier inhabilidade physica ou intellectual - salvo direito á jubilação ;
3.°) Si em processo disciplinar forem condemnados a essa pena.
4.°) Si a seu pedido forem exonerados.
Artigo 27. - Os lentes e professores, a seu pedido, ainda mesmo por permuta, poderão ser removidos para outras escolas normaes do Estado, comtanto que seja para cadeira ou aula da mesma disciplina e com annuencia dos respectivos directores.
Artigo 28. - Os lentes terão augmento de vencimentos de accôrdo com as disposições seguintes :
1.ª) No fim de 10 annos de exercicio perceberão mais a quarta parte dos vencimentos
2.ª) No fim de 15 annos perceberão mais a terça parte.
3.ª) No fim de 25 annos perceberão mais a metade.
§ unico. - O tempo para o augmento de vencimentos acima referido começará a ser contado de 8 de Setembro de 1892.
Artigo 29. - Os lentes, quando se acharem impossibilitados de continuarem a exercer o magisterio, poderão obter jubilação nos termos da legislaçãoentão em vigor.
Artigo 30. - E' dever dos lentes:
1.°) Comparecer ás aulas e dar licções nos dias e horas marcados, participando com antecedencia ao director qualquer impedimento que lhes sobrevenha.
2.°) Fiscalizar a chamada e a nota das faltas dos alumnos, feita pelo continuo, e a este declarar quaes as faltas justificadas e não justificadas, diariamente, afim de que possa cumprir o disposto no n. 3 do art. 59, deste regimento.
3.°) Manter a ordem e disciplina em suas aulas.
4.°) Empregar o maximo desvelo na instrucção de todos os alumnos, indistinctamente, propondo-lhes todos os exercicios tendentes a desenvolver-lhes a intelligencia e fortalecer os conhecimentos já adquiridos.
5.°) Dar caracter pratico ao ensino e inspirar aos alumnos sentimentos, moraes e civicos que os habilitem ao preenchimento do fim a que se destinam.
6.°) Satisfazer todas as requisições que pelo director forem feitas no interesse do ensino.
7.°) Observar e fazer observar as irstrucções do director quanto á policia interna das aulas, e prestar-lhe o auxilio necessario á manutenção da ordem e disciplina escolar.
8.°) Comparecer ás sessões da Congregação.
9.°) Formular o programma do ensino a seu cargo, em detalhe, e sujeital-o á Congregação opportunamente, devendo attender á necessidade de desenvolver o mais possivel o ensino, de accôrdo com os seguintes principios :
a) O ensino das linguas deverá ser graduado, de modo que os usos lexicologicos e syntaxicos sejam deduzidos da leitura e interpretação dos escriptores de nota e applicados em composições livres de maneira a tornar facil e logica a systematização grammatical.
b) Nas demais disciplinas, bem como nas linguas, o ensino deverá ser encaminhado de modo que, juntamente com a acquisição dos conhecimentos, os alumnos assimilem o methodo a seguir na transmissão dos mesmos.
10.°) Cumprir com rigorosa exactidão os programmas de ensino que houverem sido adoptados.
11.°) Substituirem-se reciprocamente nos casos de faltas e impedimentos, por designação do director, nos termos da tabella (sob n. 2) annexa a este regimento.
Artigo 31. - No caso de impedimento ou falta de algum dos lentes e professores, será pelo director designado outro para o substituir.
§ 1.º - A substituição é obrigatoria desde que as materias que ambos leccionarem se relacionem logicamente.
§ 2.º - O substituto receberá a gratificação do substituido.
Artigo 32. - Os lentes ficam sujeitos ás penas em seguida mencionadas, que serão gradativamente applicadas nos termos e nos casos dos arts. 473, 474, 475 .§ 2.º, 476 .§ 1.° - lettras a e b, .§ 2.° - lettra c, 477 e 478 do Codigo Disciplinar :
1.ª admoestação ;
2.ª reprehensão ;
3.ª multa ;
4.ª suspensão ;  
5.ª demissão.
Artigo 33. - Aos professores contractados e aos da escola-modelo, annexa á Escola Normal da Capital, são extensivas as disposições deste capitulo no que lhes for applicavel, cabendo-lhes mais o dever de :
1.°) Apresentar na secretaria da Escola, acompanhados de quaesquer commentarios que julgarem necessarios, os programmas de ensino seu cargo a fim de serem submettidos á Congregação.
2.°) Apresentar ao director da Escola, por escripto, qualquer reclamação, devidamente fundamentada, que dependa de voto deliberativo da Congregação, á fim de ser submettida á mesma na primeira sessão ordinria ou extraordinaria para tal fim convocada.

Capitulo VII

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO : SEUS DIREITOS, DEVERES E PENAS

SECÇÃO I

DO DIRECTOR 

Artigo 31. - O cargo do director da Escola é de livre nomeação do Governo e poderá recahir sobre lentes cathedraticos della.
§ unico. - O lente que accumular as funcções de director, effectiva ou interinamente, além de seus proprios vencimentos, perceberá a gratificação do cargo de director.
Artigo 35. - O director terá a representação offlcial do estabelecimento e determinará tudo quanto ao mesmo se referir, nos termos das disposições regulamentares e das ordens do Governo, sendo orgam offlcial entre este e a Escola.
Artigo 36. - Ao director compete :
1.°) Abrir e encerrar diariamente o «ponto» do pessoal da escola.
2.°) Abonar até o numero de tres, mensalmente, as faltas do referido pessoal.
3.°) Assignar, depois de conferidas com o livro do «ponto», as folhas mensaes de pagamento.
4.°) Conceder aos funccionarios de Escola, com ou sem ordenado nos termos da lei, licença até 15 dias durante o anno.
5.°) Impor ao pessoal da Escola as penas em que incorrer e forem de sua competencia.
6.°) Instaurar ex-officio processos disciplinares nas infracções cujo julgamento não for de sua competencia.
7.°) Contractar serventes e despedil-os quando a conveniencia o exigir.
8.°) Ordenar as despesas auctorizadas.
9.°) Tomar as medidas urgentes, que não tiverem sido previstas por este regimento, e não importarem accrescimo da despesa orçada, solicitando approvação do Governo.
10.°) Rubricar todos os livros de escripturação da Escola.
11.°) Providenciar sobre as substituições dos funccionarios da Escola,  designando substitutos, de modo a não haver interrupção nos trabalhos escolares.
12.°) Cornmunicar á Directoria Geral de Instrucção Publica a perda de anno em que incorrer qualquer professor publico, provido de cadeira, que se achar matriculado, logo que esse facto se der.
13.°) Nomear commissões examinadoras para todos os exames que se effectuarem na escola.
14.°) Presidir, convocar, e designar hora para as sessões da Congregação.
15.°) Executar e fazer executar as deliberações da Congregação, salvo quando illegaes, caso em que as deverá suspender e levar ao conhecimento do Governo para resolver.
16.°) Requisitar da Caixa Economica da Capital os cartões necessarios para resalva e garantia dos depositantes da caixa escolar.
17.°) Fornecer á Directoria Geral de Instrucção Publica todos os dados relativos ás despesas annuaes da Escola para base do orçamento que á ella incumbe.
18.°) Observar e fazer cumprir as disposições regulamentares e deste regimento.
19.°) Exercer a inspecção geral da Escola e principalmente a do ensino.
20.°) Offerecer annualmente, findos os trabalhos do anno lectivo, um relatorio minucioso sobre todo o movimento da Escola durante o anno, principalmente sobre o modo por que nella se houver distribuido o ensino de cada materia, acompanhando-o dos quadros explicativos necessarios e de todos os subsídios para a estatística escolar.
Artigo 37. - Em suas faltas ou impedimentos o director será substituído pelo lente de maior antiguidade, que estiver em exercicio, e que não esteja exercendo qualquer outro cargo administrativo.

SECÇÃO II

DA SECRETARIA E SEUS FUNCCIONARIOS

Artigo 38. - A secretaria da Escola será dividida em duas secções, sob a direcção do secretario, sendo a primeira encarregada dos serviços do curso superior e a segunda dos serviços do curso secundario e da escola modelo annexa.
A secunda secção terá um official e dous amanuenses, dos quaes um, por designação do secretario, accumulará as funcções de archivista.
Artigo 39. - A secretaria funccionará em todos os dias uteis pelo tempo que for necessario ao serviço da Escola, e de harmonia com o horario estabelecido para as aulas.

DO SECRETARIO

Artigo 40. - O cargo do secretario é de nomeação do Governo, mediante proposta do director da Escola, e deve de preferencia recahir sobre um dos lentes da mesma.
§ unico. - Em seus impedimentos e faltas deverá ser substituído pelo official, que, além dos proprios vencimentos, perceberá a gratificação do substituído.
Artigo 41. - Ao secretario compete :
1.°) Receber, redigir e fazer expedir toda a correspondencia official da Escola de accòrdo com as instrucções do director.
2.°) Encaminhar todos os papeis de competencia da directoria com as necessarias informações.
3.°) Redigir e escrever as actas das sessões da Congregação nellas inserindo as declarações de voto e seus fundamentos.
4.°) Subscrever e assignar com os membros das commissões examinadoras as actas de concursos e exames que mandar lavrar.
5.°) Subscrever e assignar todos os termos que forem lavrados na secretaria, e assignar os diplomas de habilitação, certidões e editaes.
6.°) Ter a seu cargo, auxiliado pelo official, a caixa escolar, cumprindo o disposto no capitulo .XII deste regimento.
7.°) Dirigir os trabalhos da secretaria, fiscalizando o procedimento dos respectivos funccionarios.
8.°) Propor ao director tudo quanto possa interessar ao serviço da secretaria.

DO OFFICIAL

Artigo 42. - O cargo de official é de nomeação do Governo, mediante proposta do director.
§ unico. - Em seus impedimentos, por designação do director, será substituído por um dos amanuenses, que, além de seus proprios vencimentos, perceberá a gratificação do substituido.
Artigo 43. - Ao official incumbe :
1.°) Auxiliar o secretario e ter em dia o serviço da respectiva secção.
2.°) Executar os trabalhos de redacção que lhe forem confiados pelo secretario segundo suas instrucções.
3.°) Redigir o extracto do expediente diario da respectiva secção.
4.°) Passar as certidões.
5.°) Lavrar todos os termos de inscripção, compromissos, matriculas, etc. e actas de concursos e exames.
6.°) Escripturar os livros da caixa escolar. 

DOS AMANUENSES

Artigo 44. - O cargo de amanuense é de nomeação do Governo, mediante proposta do director.
§ unico. - Em seus impedimentos substituir-se-ão reciprocamente, percebendo o substituto a gratificação do substituido, além dos seus proprios vencimentos.
Artigo 45. - Aos amanuenses incumbe :
1.°) Executar todos os trabalhos da secretaria dos quaes forem encarregados pelo secretario ou pelo official da respectiva secção.
2.°) Fazer todos os registros e cópias necessarios.
3.°) Inventariar toda a mobilia e utensilios da Escola, com excepção do material que estiver sob a guarda do preparador de physica e chimica e do zelador do museu pedagogico.
4.°) Ter sob sua guarda (o que accumular as funcções de archivista), e devidamente organizado, o archivo da Escola.
5.°) Sellar os diplomas conferidos pela Escola.
6.°) Fechar e enviar a seu destino por um dos contínuos a correspondencia official.

DOS LIVROS DE ESCRIPTURAÇÃO

Artigo 46. - Para a escripturação da Escola, além de outros que forem necessarios, haverá na secretaria os seguintes livros, rubricados pelo director :
1 da porta.  
1 do ponto do pessal da Escola.
8 de termos de matriculas (1.°, 2.°, 3.° e 4.° annos do curso secundario).
1 de termos de recursos.
1 de termos de inscripção para exames de sufficiencia.
1 de termos de inscripção para concursos
1 de termos de compromissos.
1 de actas das sessões da Congregação.
1 de actas de concursos.
1 de actas de exames de sufficiencia.
4 de actas de exames do curso secundario (1.°, 2.°, 3.°e 4.° annos).
1 de actas de exames de alumnos da escola-modelo.
2 para escripturação da caixa escolar.
1 de registro de correspondencia da directoria.
1 de registro de nomeações.
1 de registro de licenças.
1 de registro de prestação de contas dos porteiros.
4 de registro de classificações por merecimento (1.°, 2.°, 3.° e 4.° annos)
1 de registro de inventario do material da Escola.
1 de registro de inventario do material do gabinete de physica e chimica (em duplicata).
1 de registro de inventario do material do museu pedagogico (em duplicata).
1 de registro de diplomas de habilitação.
1 de registro de imposição de penas.

SECÇÃO III

DA BIBLIOTHECA

Artigo 47. - A bibliotheca da Escola estará aberta, em todos os dias uteis, pelo tempo necessario ao serviço escolar, e de harmonia com o horario estabelecido para as aulas.
Artigo 48. - O cargo de bibliothecario é de nomeação do Governo, por proposta do director.
§ unico. - Em seus impedimentos será substituido, por designação do director, por outro funccionario da Escola, que, além de seus proprios vencimentos, percebera a gratificação do substituido.
Artigo 49. - Ao bibliothecario compete :
1.°) Organizar o catalogo da bibliotheca em tres secções com as denominações, scientifica, litteraria e diversa, incluindo na ultima todos os livros e papeis que com propriedade não possam ser classificados em qualquer das outras.
2.°) Escripturar os livros referidos no art. 49 deste regimento.
3.°) Ter sob sua guarda e vigilancia os livros, revistas, folhetos, mappas, jornaes e tudo quanto formar o peculio da bibliotheca.
4.°) Não permittir a retirada de qualquer livro ou papel da bibliotheca para fóra da sala de leitura, salvo quando reclamado por membros do pessoal docente, que, assignando nesse caso a carga de resalva, o poderão conservar em seu poder até 15 dias para consulta.
5.°) Guiar os alumnos na consulta das obras e exercer a maior vigilancia durante a consulta, para que não haja damnificações das mesmas pelos alumnos, caso em que os fará responsabilizar perante o director pelo damno causado.
6.°) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as deste regimento na sala de leitura.
7.°) Propor ao director a acquisição de novas obras, principalmente por indicação dos professores, e tudo quanto for a bem do serviço da bibliotheca.
Artigo 50. - Para a escripturação da bibliotheca, além de outros que forem necessarios, haverá os livros seguintes :
De catalogo (3).  
De entrada de novas obras (1).
De cargas de resalvas (1).
De registro de leitura (1).

SECÇÃO IV

DO GABINETE E LABORATORIO DE PHYSICA E CHIMICA

Artigo 51. - O gabinete de physica e chimica estará aberto em todos os dias uteis, pelo tempo necessario ao serviço escolar, e de harmonia com o horario estabelecido para as aulas.
Artigo 52. - O cargo de preparador é de nomeação do Governo, por proposta do director.
§ unico. - Em seus impedimentos será substituido por outro funccionario da Escola, designado pelo director, que, além de seus proprios vencimentos, perceberá a gratificação do impedido.
Artigo 53. - Ao preparador incumbe :
1.°) Ter sob sua guarda e conservar na melhor ordem todo o material pertencente ao gabinete e laboratorio, e não consentir na retirada do mesmo, salvo para as necessidades do ensino.
2.°) Executar as experiencias que forem determinadas pelo respectivo lente e preparar, com a devida antecedencia, os apparelhos e recursos necessarios.
3.°) Inventariar todo o material em livro para esse fim destinado.
4.°) Propor ao director tudo quanto for a bem do serviço a seu cargo.

SECÇÃO V

DO MUSEU PEDAGOGICO

Artigo 54. - O museu pedagogico estará aberto, em todos os dias uteis, pelo tempo que for necessario ao serviço escolar e de harmonia com o horario estabelecido para as aulas.
Artigo 55. - O cargo de zelador do museu pedagogico é de nomeação do Governo, por proposta do director.
§ unico. - Em seus impedimentos o zelador será substituido por outro funccionario da Escola, designado pelo director, que, além de seus proprios vencimentos, perceberá a gratificação do substituido.
Artigo 56. - Ao zelador do museu pedagogico incumbe :
1.° Ter sob sua guarda e conservar na melhor ordem tudo quanto pertence ao museu.
2.° Não consentir na retirada de qualquer objecto do material   do museu a não ser á requisição dos lentes para as necessidades do ensino.
3.° Providenciar, ao terminar as aulas, sobre a arrecadação do que houver sahido do museu e sobre a reposição em seus devidos logares.
4.° Inventariar, no livro para esse fim determinado, todo o material pertencente ao museu pedagogico

SECÇÃO VI

DOS PORTEIROS E CONTINUOS

Artigo 57. - O cargo de porteiro é de nomeação do Governo por proposta do director.
§ unico. - Em seus impedimentos substituir-se-hão reciprocamente, percebendo o substituto a gratificação do substituido, além de seus proprios vencimentos.
Artigo 58. - Ao porteiro incumbe :
1.° Abrir com a necessaria antecedencia, e feixar depois de concluidos os trabalhos do dia, as portas do estabelecimento.
2.° Responder pelo asseio e boa guarda do edificio, mobilia e utensilios da Escola.
3.° Determinar o trabalho dos serventes.
4.° Receber requerimentos, officios e outros papeis e dar-lhes prompta e conveniente direcção.
5.° Escripturar o livro da porta, lançando a entrada e sahida dos papeis e as datas em que se effectuarem.
6.° Ter sob sua guarda o livro do «ponto» do pessoal da Escola.
7.° Velar pela manutençã da disciplina interna do estabelecimento, chamando com urbanidade e polidez á ordem os que della se affastarem, e levar os factos ao conhecimento do director quando for desattendido.
8.° Apresentar as relações necessarias para o inventario de que trata o art. 44. n. 3 deste regimento, do qual receberá cópia authenticada pelo secretario da Escola,
9.° Receber do Thesouro do Estado as quantias que forem requisitadas pelo director para pagamento de despesas effectuadas com o expediente da Escola e prestar contas das mesmas ao director mensalmente.
Artigo 59. - O cargo de continuo é de nomeação do Governo, por proposta do director.
§ unico. - Os continuos em seus impedimentos, por designação do director, serão substituídos uns pelos outros e receberão a gratificaço do substituido.
Artigo 60. - Aos continuos incumbe :
1.° Fazer a chamada dos alumnos e notar as faltas dos mesmo nas aulas.
2.° Cumprir as ordens dos lentes e professores nas aulas.
3.° Apresentar á Secretaria da Escola, até ao dia 2 de cada mez, as listas de chamadas a seu cargo, com as declarações das faltas justificadas e não justificadas dos alumnos, afim de ser organizado o quadro geral das faltas á que se refere o art. 16 deste regimento.
4.° Cumprir as ordens do director relativas ás suas funcções.
5.° Acudir ao chamado dos funccionarios da secretaria, da bibliotheca, do gabinete de physica e chimica e do museu pedagogico, e cumprir as ordens delles recebidas, e relativas ao serviço da Escola.
6.° Levar ao seu destino a correspondencia official.
Artigo 61. - Os funccionarios de que trata o presente capitulo, depois de cinco annos de exercicio, não poderão perder os respectivos logares sinão em virtude de sentença criminal ou de processo administrativo em que se demonstre superveniente incapacidade physica ou moral.
Artigo 62. - Os referidos funccionarios ficam sujeitos ás penas em seguida mencionadas, nos casos e nos termos dos arts. 481, 482, 483 e 484 do Codigo Disciplinar :
1.ª Reprehensão.
2.ª Multa.
3.ª Suspensão.
4.ª Demissão.

Capitulo VIII

DA CONGREGAÇÃO : SUAS ATTRIBUIÇÕES E SESSÕES

Artigo 63. - A Congregação do curso secundario da Escola Normal da Capital será composta dos respectivos lentes cathedralicos, sob a presidencia do director.
§ unico. - Deverá tomar parte nos trabalhos da Congregação, a convite do director, o professor-director (ou professora-directora) da escola-modelo annexa, sempre que se tratar de assumptos relativos á ella.
Artigo 64. - A' Congregação compete :
1.° Adoptar compendios e deliberar sobre qualquer alteração que deva ser feita no programma de ensino definitivo e no das materia de exame de suficiencia.
2.° Organizar a tabella e horario de todas as aulas tendo em vista o seguinte: 
a) O tempo que durar o trabalho escolar deverá ser dividido em dous períodos - havendo entre elles um recreio de meia hora.
b) O recreio será effectuado em salas ou pateos, inteiramente separados, e destinados para tal fim para os alumnos de cada uma das sessões.
c) A duração de cada uma das aulas será de uma hora exacta - e todas as aulas, de um mesmo anno, deverão occupar successivamente a mesma sala das respectivas sessões, salvo as aulas para as quaes houver salas especiaes.
3.º Organizar o programma de pontos para os concursos de cadeiras vagas da Escola.
4.° Tomar conhecimento do quadro geral das faltas dos alumnos e decretar as perdas de anno.
5.°Julgar os delictos disciplinares segundo sua competencia.
6.° Julgar os exames de sufficiencia, os dos alumnos do curso secundario e os vagos nos termos do art. 125 deste regimento.
7.° Eleger no fim do anno lectivo um orador que a represente na solemnidade da entrega dos diplomas.
8.° Informar, dar parecer e organizar trabalhos sobre instrucção publica sempre que o Governo exigir.
9.° Propor ao Governo as reformas e melhoramentos convenientes ao ensino normal.
10.° Resolver sobre os casos omissos nas disposições regulamentares, sujeitando suas resoluções á approvação do Governo.
Artigo 65. - As sessões da Congregação serão ordinarias e extraordinarias.
§ 1.º - As sessões ordinarias effectuar-se-ão, em hora designada pelo director, no dia 5 de cada mez, e nos demais dias, determinados em diversos artigos deste regimento.
§ 2.º - As sessões extraordinarias effectuar-se-ão, a prudente arbitrio do director, sempre que houver necessidade, em dia e hora por elle designada.
Artigo 66. - Não poderá haver sessão sem que se reuna mais da metade dos lentes que estiverem em effectivo exercicio.
§ unico. - Si, até 15 minutos depois da hora marcada, não houver numero sufficiente, será lavrada uma acta negativa em que se mencionarão os nomes dos que houverem faltado, afim de se proceder ao desconto a que se refere o art. 69 deste regimento.
Artigo 67. - A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte.
1.° Leitura, discussão e approvação da acta da sessão anterior.
2.° Expediente.
3.° Apresentação de propostas ou indicaçães.
4.° Resoluções.
Artigo 68. - As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, em votação nominal.
§ unico. - Nos casos de empate o director, como presidente, terá voto de qualidade.
Artigo 69. - Ao presidente das sessões compete manter a devida ordem, observando o seguinte :
a) Dar a palavra, successiva e isoladamente, aos que a pedirem sobre os assumptos postos em discussão.
b) Declarar encerrada a discussão, a requerimento de qualquer dos lentes, ou, a seu prudente arbitrio, quando julgar sufficientemente elucidado o assumpto.
c) Chamar á ordem aquelles que de qualquer modo a perturbarem, e cassar a palavra aos que della usarem indevida ou inconvenientemente.
d) Suspender a sessão, quando for desattendido, e por esse motivo tornar-se ella tumultuaria, e, em tal caso, communicar o facto ao Governo com todas as circumstancias.
Artigo 70. - Os trabalhos das sessões deverão ser determinados de modo que, tanto quanto for possivel, não prejudiquem o exercicio das aulas.
§ unico. - Soffrerá desconto da gratificação do dia o lente que deixar de comparecer ás sessões, embora tenha comparecido á respectiva aula.

Capitulo IX

DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CADEIRAS VAGAS

Artigo 71. - As cadeiras do curso secundario da Escola serão providas mediante concurso.
Artigo 72. - A épocha dos concursos será determinada pelo Governo, precedendo annuncios por edital, em que se marcará o prazo de noventa dias para inscripção.
§ unico. - Esse prazo é fatal e começará a correr da data do primeiro annuncio.
Artigo 73. - As inscripções serão feitas na secretaria da Escola em livro especial com o devido termo de abertura.
§ unico. - Completos os noventa dias, serão ellas encerradas por termo lavrado no mesmo livro, em seguida á ultima inscripção, sem linha alguma de intervallo, não podendo mais ninguem ser admittido a inscrever-se.
Artigo 74. - Será admittido a inscrever-se o candidato que o requerer ao director da Escola, provando :
1.° edade superior a 22 annos ;
2.° moralidade ;
3.° ter sido vaccinado ou affectado de varíola ;
4.° não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito que o incompatibilise com o exercicio do magisterio ;
5.° habilitação profissional.
§ unico. - O candidato, si tiver justo impedimento, póde ser representado por procurador no acto da inscripção.
Artigo 75. - Do despacho que negar inscripção haverá recurso para o Secretario do Interior - devendo ser interposto dentro de dez dias contados de sua publicação.
§ unico. - O director o fará expedir, sem demora, acompanhado das necessarias informações e das razões justificativas do seu despacho.
Artigo 76. - Os trabalhos dos concursos deverão começar oito dias depois do encerramento das inscripções, incumbindo á Congregação a organização dos pontos sobre os quaes devam os mesmos versar.
§ unico. - O director, com antecedencia pelo menos de 48 horas, designará a hora e logar em que devam começar oa exames, e fará publicar pela imprensa juntamente com a lista dos oppositores inscriptos.
Artigo 77. - Os exames de concurso serão feitos perante uma commissãode cinco membros composta do director da Escola, como presidente, de um delegado do Governo, que será o director geral da Instrucção Publica, e de tres examinadores propostos pelo Conselho Superior e acceitos pelo Governo dentre os lentes da Escola.
Artigo 78. - Os trabalhos do concurso constarão de :
Prova escripta :-Desenvolvimento escripto de qualquer dos pontos que a sorte na occasião designar.
Prova oral :-Arguição reciproca dos candidatos, sobre a materia de que se tratar, circumscripta ao ponto designado pela sorte para cada defendente sendo concedidos para a arguição 30 minutos no minimo, e 45 no maximo.
Prova graphica :-Quando se tratar de geographia, mechanica, astronomia, desenho e outras materias congeneres.
Prova pratica : no laboratorio ou museu, quando se tratar de concurso relativo á sciencias naturaes ; em uma prelecção oral sobre o ponto tirado com 24 horas de antecedencia, quando se tratar não só das materias acima, mas de qualquer das outras.
Artigo 79. - Para a prova escripta o ponto será commum a todos os candidatos, aos quaes se concederá o espaço maximo de 4 horas, não sendo, porém, permittido o auxilio de qualquer recurso extranho ao do preparo intellectual de cada um.
§ unico. - A transgressão da disposição antecedente, por parte de qualquer dos oppositores, importa na sua exclusão do concurso.
Artigo 80. - A arguição na prova oral será feita pelos examinadores quando tenha comparecido apenas um candidato dentre os inscriptos, ou si houver um só inscripto, tendo para isso cada examinador 30 minutos no minimo e 45 no maximo.
Artigo 81. - Deverá durar a prelecção oral de cada candidato 60 minutos, observando-se a ordem das inscripções na exhibição della e ficando incommunicaveis os candidatos, de modo que nenhum delles possa ser ouvido pelos que se lhe seguirem.
Artigo 82. - No dia e hora designados para começo dos trabalhos, feita a chamada dos concorentes na ordem da inscripção, o primeiro delles extrahirá da urna um ponto para a prova escripta, sobre o qual dissertarão todos, deixando em branco o verso de cada folha.
Artigo 83. - As provas escriptas serão feitas em papel previamente rubricado pelo director e que será distribuído no acto da prova.
Artigo 84. - Para a fiscalização dos trabalhos estarão sempre presentes dous membros da mesa examinadora, que deverá reunir-se toda na terminação do prazo concedido para o preparo das provas.
Artigo 85. - Cada prova escripta será datada e assignada pelo auctor e rubricada pelo pessoal da mesa e pelos concorrentes que ainda estiverem presentes, ou unicamente pelos examinadores si houver um só oppositor.
Artigo 86. - Produzida cada uma das provas escriptas, será pela mesa examinadora fechada em um envoltorio, que ficará em poder do secretario da Escola, previamente rubricada pelo seu auctor.
Artigo 87. - No primeiro dia util após o das provas escriptas, procederse-á á leitura dellas, que será feita pelos respectivos auctores, em voz alta, na ordem da inscripção e sob a inspecção do oppositor immediato, ficando a do ultimo sob a inspecção do primeiro.
Na hypothese de haver um só candidato será a leitura acompanhada por um dos membros da mesa designado pelo director ou presidente da mesa.
Artigo 88. - A arguição realisar-se-á em um ou mais dias uteis subsequentes ao da prova escripta, conforme o numero de concorrentes, sendo estes divididos em turmas convenientes, sempre na ordem das inscripções.
Artigo 89. - Cada candidato, no acto de ser arguido, tirará o ponto sobre que deve versar a arguição e terá cinco minutos para nelle pensar.
Artigo 90. - No primeiro dia util, posterior ao da terminação da prova oral, comparecerão os concorrentes, conforme os termos organizados, á sala dos exames e perante a mesa examinadora ; o primeiro delles tirará o pono que será commum á mesma turma para a prelecção do dia seguinte, e assim se procederá em relação ás demais turmas, de modo que nenhuma dellas tenha mais de 24 horas para o respectivo preparo.
Artigo 91. - As provas graphicas e as que devem ser feitas no laboratorio ou museo seguir-se-ão ás provas oraes e precederão as prelecções.
Artigo 92. - Os candidatos que se inscreverem, provando capacidade profissional com a exhibição de theses, ficam obrigados a sustental-as antes das provas escriptas, detendo-se especialmente no exame dos melhores methodos e processos de ensino com applicação á materia de que se tratar.
Artigo 93. - As provas escriptas serão feitas a pontas fechadas : as demais provas, inteiramente publicas.
Artigo 94. - Os pontos sorteados para qualquer das provas serão excluídos da urna.
Artigo 95. - Nenum motivo poderá justificar a ausencia do candidato inscripto em dia determinado para qualquer das provas, importando esse facto na perda do direito conferido pela inscripção.
§ unico. - Na mesma pena incorrerá o candidato que se retirar de qualquer das provas, depois de começada, ou que não preencher o tempo marcado para a prelecção, ou completal-o com assumpto extranho ao ponto.
Artigo 96. - Concluídas todas as provas, no primeiro dia util immediato, procederá a commissão examinadora ao julgamento de cada uma dellas, a começar pelas escriptas, nas quaes lançará tambem o seu juizo sobre as outras provas exhibidas, e o resultado final do exame, isto é, a habilitação ou inhabilitação de cada um dos oppositores. E, por ultimo, fará a classificação dos habilitados por ordem de merecimento.
Artigo 97. - Em livro para esse fim destinado serão pelo secretario da Escola lavradas as actas das occorrencias dos concursos e assignadas pelos membros das commissões examinadoras.
Artigo 98. - O director da Escola, baseando-se para isso nas classificações das commissões examinadoras, e emittindo o parecer que julgar de justiça, indicará ao Governo as nomeações que devem ser feitas para provimento das cadeiras vagas.
§ unico. - A indicação acima referida deverá ser acompanhada dos requerimentos e documentos juntos pelos oppositores para a inscripção, das respectivas provas escriptas e de cópia da acta das occorrencias do concurso.
Artigo 99. - A prova dos requisitos exigidos para a inscripção no artigo 73 deste regimento será feita do modo seguinte :
§ 1.º - A dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° por certidões, attestados ou documentos equivalentes authenticados por tabellião, e, quanto á moralidade, por folha corrida, e attestado do juiz de paz da residencia do candidato com referencia aos ultimos tres annos.
§ 2.º - A do 5.° (capacidade profissional) por um dos tres seguintes meios :
a) Apresentação de diploma (ou publica-fórma) de habilitação pelo curso secundario da Escola Normal da Capital.
b) Apresentação de certidões ou attestado de ter o candidato ensinado durante dous annos a materia sobre a qual versar o concurso.
c) Apresentação de uma these ou dissertação sobre qualquer questão relativa ao ensinio da materia de que se tratar.

Capitulo X

DOS EXAMES E SEU PROCESSO

SECÇÃO I

DOS EXAMES DE SUFFICIENCIA

Artigo 100. - Para a matricula no curso secundario da Escola é indispensavel a approvação em exame de sufficiencia, ou a habilitação em concurso, si os candidatos forem professores publicos não diplomados pela Escola, sendo preferidos os que obtiverem melhor classificação para os effeitos da lei n. 88, art. 72, que versará sobre as seguintes materias : portuguez, francez, (leitura e traducção), noções de historia e de geographia, arithmetica, pratitica das operações algebricas, noções de geometria e desenho á mão livre.
§ unico. - Serão, porém, dispensados de tal exame os candidatos á matricula que apresentarem certidão de approvação em exame das materias das escolas complementares do Estado.
Artigo 101. - As inscripções para estes exames, precedendo edital em que se publicará o programma em detalhe das materias exigidas, bem como os requesitos a que se refere o art. 103 deste regulamento, serão abertas por termo lavrado na secretaria da Escola, em livro para isso destinado, a 20 de Novembro e encerrados a 30 do mesmo mez.
§ unico. - Encerradas, por termo, as inscripções, ninguem mais poderá ser a ellas admittido seja qual for a allegaçâo que para isso fizer.
Artigo 102. - Será admittido a inscrever-se o candidato que o requerer ao director e provar por certidões, attestados ou documentos equivalentes - authenticados por tabellião - os requisitos seguintes :
1.º edade completa de 16 annos:
2.º moralidade ;
3.º ter sido vaccinado ou affectado de variola ;
4.º não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico incompatível com o magisterio ;
5.º licença do pae, tutor, ou marido, sendo menor ou esposa ;
6.º não ter sido excluido do magisterio publico por qualquer sentença que importasse a pena de perda da cadeira.
§ 1.º - Si o candidato for professor publico deverá apenas provar que obteve licença do Governo para a inscripção.
§ 2.º O ultimo requisito independe de prova, prevalecendo a presumpção negativa, que desapparecerá em vista da reclamação do director geral da Instrucção Publica em presença das listas de matriculas, que serão enviadas pelo director da Escola, e que importará a eliminação do matriculado em taes condições.
Artigo 103. - Do despacho recusando inscripção haverá recurso para o Secretario do Interior, devendo ser interposto dentro de tres dias, contados da publicação do mesmo.
Artigo 104. - O director da Escola com a precisa antecedencia, organizará as mesas examinadoras que serão compostas de tres membros cada uma e designando dentre estes um que sirva de presidente.
Artigo 105. - O exame dos candidatos á matricula será vago e constará de prova escripta e oral.
§ 1.º - Para a prova escripta formulará na occasião a mesa examinadora pontos extrahidos do programma publicado e procederá ao sorteio de um, que será extrahido da urna pelo primeiro da turma de examinandos, e será commum a toda a turma.
§ 2.º - Na prova oral a arguição por parte de cada examinador deverá durar de 10 a 15 minutos - sendo o exame vago, nos limites do programma publicado.
§ 3.º - No exame de desenho á mão livre as provas escripta e oral serão substituidas por uma prova graphica sobre assumpto commum a toda a a turma.
Artigo 106. - Os inscriptos serão chamados a exame segundo a ordem numerica da inscripçao e divididos em tantas turmas quantas forem necessarias.
§ 1.º - As turmas, tanto para a prova escripta como para a prova oral, não poderão ser formadas por mais de 12 examinandos em cada uma das mesas examinadoras.
§ 2.º - Organizadas as chamadas e feitas as divisões das turmas de examinandos de cada uma das mesas examinadoras, com a necessaria antecedencia se dará conhecimento por edital aos interessados.
Artigo 107. - A nenhum candidato será licito allegar impedimento de natureza alguma para justificar, a falta de comparecimento, no dia que lhe tocar, a qualquer das provas, importando esse facto na perda completa do direito conferido pela inscripção.
Artigo 108. - Terminadas as provas escriptas de cada turma, a mesa examinadora passará, em reserva, a apreciar o merecimento dellas, exprimindo-o por meio de notas lançadas á margem, contendo as declarações e equivalencías seguintes : 



Artigo 109. - Exgottadas as turmas de prova escripta, seguir-se-á o exame oral.  
§ unico. - Serão excluídos das chamadas para as provas oraes os candidatos cujas provas forem julgadas nullas e os que tiverem maioria de notas más.
A prova escripta deverá ser julgada nulla nos casos seguintes:
a)quando o examinando escrever sobre ponto diverso do sorteado;
b)quando for surprehendido copiando nota, livro ou qualquer outro escripto, ou recebendo subsidio de outro;
c)quando nada escrever sobre o ponto sorteado;
d)quando retirar-se da sala e deixar de entregar a prova á mesa examinadora.
Artigo 110. - Terminadas as provas oraes de cada turma, a mesa examinadora deverá lançar o seu juizo nas provas escriptas de cada examinando, abaixo da nota de prova escripta, sobre a prova oral, e como se procedeu com relação á prova escripta.
Artigo 111. - Concluidos os trabalhos dos exames, no dia util immediato procederá a congregação ao julgamento dos mesmos, observando o dis posto no art. 125 deste regimento.

SECÇÃO II

DA RECAPITULAÇÃO DAS MATERIAS ESTUDADAS NA 1.ª SÉRIE

Artigo 112. - No fim da 1.ª série do curso secundario, e nos 3 dias immediatos ao da terminação das férias referidas no n.7 do art.17 deste regimento, effectuar-se-á a recapitulação por escripto das materias estudadas em todas as aulas, durante a 1.ª série, sobre um ponto sorteado na occasião, dentre os formulados pelos respectivos lentes.
Artigo 113. - Para essa recapitulação, os alumnos de cada anno das duas secções (masculina e feminina) serão chamados em uma só turma, e de modo que possam nos 3 dias recapitularem as materias do anno a que pertencerem.
§ unico. - O alumno ou alumna que deixar de comparecer incorrerá na pena de ser-lhe marcada uma falta não justificada em cada uma das aulas do anno a que pertencer, além da nota <má -1> ,que ser-lhe-á lançada no quadro geral do resultado da recapitulação.
Artigo 114. - Os trabalhos da recapitulação serão fiscalizados pelos lentes e professores, de accôrdo com as designações feitas pelo director.
Artigo 115. - Os lentes deverão formular os pontos de modo a abranger toda a materia estudada nas respectivas aulas, na 1.ª série.
Artigo 116. - Findos os trabalhos do dia, e entregues pelos alumnos as provas escriptas ao fiscal ou fiscaes da sala em que se acharem, serão por elles enviadas á secretaria da Escola.
§ unico. - A secretaria, recebidas as provas, tratará de separal-as e de distribuil-as por materias, e sem demora as remetterá aos respectivos lentes, em envoltorio fechado, para serem julgadas.
Artigo 117. - Lançadas as notas de julgamento e equivalencias numericas nas provas escriptas, e entregues estas pelos lentes á secretaria, será organizado pelo secretario da Escola um quadro geral do resultado da recapitulação de cada um dos annos do curso.
§ 1.º - O quadro geral acima referido será transcripto nos livros de actas de exames de cada um dos annos do curso e assignado pelos respectivos lentes.
§ 2.º - No fim do anno lectivo, nos exames finaes, serão pela secretaria fornecidas copias do referido quadro ás commissões examinadoras, como elemento de formação de juizo sobre a habilitação dos alumnos.

SECÇÃO III

DOS EXAMES FINAES DO CURSO

Artigo 118. - A 16 de Novembro de cada anno, em hora designada pelo director, haverá sessão ordinaria de Congregação, afim de:
1.º) Deliberar sobre qualquer modificação necessaria nos programmas de ensino e de materias de exame de sufficiencia, que deva ser proposta ao Governo.
2.º) Organizar a tabella de dias e horario geral de todas as aulas do anno lectivo seguinte:
3.º) Determinar a ordem dos trabalhos dos exames finaes do curso.
4.°) Organizar os pontos para esses exames.
5.°) Eleger um orador que a represente na solemnidade da entrega dos diplomas de habilitação aos alumnos que terminarem o curso.
Artigo 119. - Os exames finaes de cada anno do curso versarão sobre os pontos formulados pela Congregação, sorteados na occasião do exame, e constarão de provas escripta e oral.
§ 1.º - Nos exames de calligraphia e desenho, porém, a prova oral será substituida por uma prova graphica.
§ 2.º - Nos exames de musica, gymnastica, exercícios militares, economia domestica e trabalhos manuass as provas serão praticas, dos conhecimentos relativos a essas disciplinas e ao modo de ensinal-as.
Artigo 120. - Os exames serão feitos separadamente, por materia, em cada anno do curso, e as respectivas mesas examinadoras serão compostas de tres lentes ou professores, designados pelo director, dentre os quaes um será o presidente.
Artigo 121. - Nas provas escriptas, graphicas e praticas, os pontos sorteados serão communs a cada uma das turmas de examinandos ; nas provas oraes cada examinando será arguido sobre o ponto que extrahir da urna na oceasião, pelos examinadores, cuja arguição deverá durar 15 minutos no maximo.
§ 1.º - Cada examinando terá 5 minutos para reflectir sobre o ponto sorteado, antes da arguição.
§ 2.º - O presidente da mesa examinadora arguirá ou não, como julgar conveniente.
§ 3.º - Os examinadores poderão tambem arguir sobre a prova escripta quando sobre ella tiverem duvidas.
Artigo 122. - Os alumnos de cada anno serão chamados a exame segundo a ordem numerica da matricula.
§ 1.º - Os repetentes de uma ou mais materias do anno inferior áquelle em que se acharem matriculados, deverão ser chamados a exame das materias do anno a que pertencerem somente depois de examinados e approvados nas materias em que forem repetentes.
§ 2.º - A secretaria da Escola, baseada na determinação da ordem dos trabalhos de exames de que trata o n. 3 do art. 119 deste regimento, e de accôrdo com as disposições acima referidas, organizará as listas de chamadas para os exames de todas as materias de cada anno, com especificação do dia, hora e local em que devam effectuar-se.
§ 3.º - As listas de chamadas de que trata o paragrapho antecedente, serão publicadas pela imprensa, com antecedencia pelo menos de 48 horas, para conhecimento dos interessados.
§ 4.º - A nenhum examinando será licito allegar impedimento de natureza alguma para justificar a falta de comparecimento no dia que lhe tocar, - importando esse facto na perda do direito ao exame.
§ 5.º - As turmas de examinandos, em quaesquer das provas de exame, não poderão ser formadas por mais de 12 alumnos em cada uma das sessões.
Artigo 123. - Terminados todos os exames de cada um dos annos do curso, no dia util immediato, em hora designada pelo director, reunir se-á a Congregação e procederá ao julgamento dos mesmos.
Artigo 124. - No julgamento dos exames serão observadas as seguintes bases :
1.º Comprehender-se-á em um só acto o resultado final dos exames, tomando-se o termo médio de todas as notas pelas suas equivalencias numericas, e dando a esse resultado as seguintes classificações :
2.º Reprovação quando a média obtida for egual a 1, 2 e 3.
3.° Approvação simples quando a média for egual aos graus 4, 5 e 6, - ficando o alumno obrigado a repetir no anno seguinte o exame das materias em que tiver obtido notas inferior a 3.
4.º Approvação simples quando a média obtida corresponder aos gráus 7, 8 e 9 e houver entre as diversas notas algumas de 1 ou 2; neste caso o alumno terá tambem de repetir no anno seguinte o exame das materias em o que tiver notas desfavoraveis.
5.º  Approvação plena quando a média corresponder aos graus 7, 8 e 9 e não houver nenhuma inferior a 3.
6.º  Approvação plena quando a média corresponder aos graus 10 e 11 e houver notas inferiores a 10.
7.° Distincção quando a média corresponder a 10, 11 e 12 e não houver notas inferiores a estas.
§ 1.º - As diversas classes de approvações a que se refere este artigo, serão distinguidas pelo gráu correspondente.
§ 2.º - A nota distincçâo, gráu 12, corresponderá á - distincçâo com louvor - fazendo-se na acta dos exames uma menção honrosa ao alumno.
Artigo 125. - Serão extensivas aos exames finaes, no que lhes for applicavel, as disposições contidas na Secção I deste capitulo.

SECÇÃO IV

DOS EXAMES VAGOS

Artigo 126. - Os professores publicos, já providos de cadeiras, poderão ser admittidos a exames vagos das materias do curso secundario da Escola afim de obterem diplomas de normalistas.
§ unico. - Estes exames serão requeridos ao director da Escola, em qualquer épocha do anno lectivo, e feitos separadamente por materias, podendo ser acceitos os exames que porventura hajam já prestado nos cursos secundarios do Estado ou superiores da Republica (caso unico em que terão validade nas Escolas Normaes do Estado.)
Artigo 127. - Do despacho de indeferimento, em requerimento de exames vagos, haverá recurso para o Secretario do Interior e deverá ser interposto dentro de 3 dias a contar da data da publicação do mesmo.
Artigo 128. - Com relação á organização das mesas examinadoras, processso dos exames e seu julgamento serão extensivas aos exames vagos as disposições contidas nas Secções I e III deste Capitulo.
Artigo 129. - Nos exames effectuados na Escola as provas escriptas serão feitas a portas fechadas e as provas oraes serão inteiramente publicas.
Artigo 130. - Haverá uma e unica épocha de exames finaes do curso e de exames de sufficiencia, no fim de cada anno lectivo.
§ 1.º - Os exames finaes do curso terão começo a 25 de Novembro de cada anno.
§ 2.º - Os exames de sufficiencia effectuar-se-ão depois de terminados os exames finaes do curso e logo em seguida, ou, si houver conveniencia, conjuntamente com os exames do ultimo anno do curso.
Artigo 131. - Além das actas das occorrencias dos exames, que serão assignadas por todos os lentes que estiveram presentes nas sessões dos julgamentos, o secretario mandará registrar nos livros para esse fim destinados, a classificação de merecimento dos approvados e publicar pela imprensa.
Artigo 132. - O alumno reprovado em qualquer dos annos do curso somente será admittido a novo exame depois que fizer a repetição do anno.
Artigo 133. - Findos os exames,o director da Escola enviará immediatamente, e para o devido effeito, á directoria geral de Instrucção Publica :
1.° A relação nominal dos professores publicos que houverem sido reprovados nos exames dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° annos.
2.° Cópia da classificação de merecimento dos approvados em exames do 4.º anno do curso, caso haja entre elles professores publicos.

Capitulo XI

DOS DIPLOMAS DE HABILITAÇÃO E SUA ENTREGA

Artigo 134. - Os diplomas de habilitação conferidos pela Escola serão impressos ou lythographados em pergaminho conforme o modelo (sob n. 3) annexo a este regimento.
§ 1.º - Os diplomas serão sellados, devendo o sello occupar o espaço comprehendido entre as assignaturas do secretario e do diplomado.
§ 2.º - Deverão conter no verso a declaração das notas e graus de approvação obtidos pelo diplomado em cada anno do curso.
§ 3.º - Serão registrados, em livro para esse fim destinado, antes da entrega.
Artigo 135. - A entrega dos diplomas será feita aos alumnos que terminarem o curso em acto solemne.
§ unico. - No dia e hora designados para esse fim, pelo director, na sala principal do edificio da Escola, presentes as auctorídades superiores, lentes, professores e convidados, dará o director principio á solemnidade concedendo a palavra ao orador eleito para representar a Congregação, e em seguida fará entrega de cada um dos diplomas, terminando o acto por um discurso do representante dos diplomados.
Artigo 136. - E' obrigatorio o comparecimento de todos os diplomados para a recepção do diploma.
§ unico. - Os diplomas pertencentes aos que não comparecerem serão archivados na secretaria da Escola, e sómente serão entregues, posteriormente, mediante despacho do director da Escola, em requerimento em que seja allegado e provado motivo attendivel do não comparecimento.
Artigo 137. - Aos que obtiverem diploma de habilitação, mediante approvação em exames vagos, a entrega será feita na secretaria da Escola com dispensa da solemnidade exigida no art. 136 deste regimento.

Capitulo XII

DA ESCOLA-MODELO ANNEXA

SECÇÃO I

DO ENSINO DA ESCOLA, SEU PESSOAL E ATTRIBUIÇÕES 

Artigo 138. - A escola modelo, destinada a educar, separadamente, em classes creanças de ambos os sexos, e aos exercicios de ensino dos alumnos do curso secundario da Escola, será dirigida por um professor-director (ou professora-directora) auxiliado por professores de classes e adjunctos em numero que for reclamado pelas exigencias do serviço.
Artigo 139. - Na escola modelo o ensino comprehenderá todas as materias do curso primario preliminar, observando-se o programma que houver sido approvado e publicado.
Artigo 140. - O professor-director será livremente nomeado ou contractado pelo Governo, e, além das attribuições referidas em outros artigos, a elle compete :
1.° Tomar parte nos trabalhos das sessões do Conselho Superior. 
2.º Tomar parte nos trabalhos das sessões da Congregação do curso secundario da Escola, quando se tratar de assumptos relativos á escola modelo.
3.º Dirigir, sob a fiscalização do director da Escola, e inspeccionar todos os serviços e especialmente o ensino na escola modelo, cumprindo e fazendo cumprir as disposições deste regulamento.
4.º Propor ao Governo, por intermedio do director da Escola, a nomeação de professores adjunctos que forem necessarios para o serviço da escola modelo, assumindo a inteira responsabilidade da escolha e nos termos do art. 136 deste regulamento.
5.º Dar ao director da Escola informações reservadas sobre a habilitação, comportamento, aproveitamento e particulares aptidões dos normalistas praticantes.
6.º Apresentar annualmente, no encerramento do anno lectivo, circumstanciado relatorio sobre os trabalhos a seu cargo a fim de ser encorporado ao relatorio do director da Escola.
Artigo 141. - Os cargos de professores e professoras deverão recair sobre professores diplomados por qualquer das Escolas Normaes do Estado, sendo nomeados pelo Governo por proposta do professor-director.
Aos professores adjunctos compete:
1.º Auxiliar ao professor-director em todos os trabalhos escolares e cumprir as determinações delle sobre o ensino e disciplina das aulas.
2.º Substituir o professor-director ou qualquer dos outros adjunctos, em suas faltas ou impedimentos, por designação do director da Escola.
3.º Executar e fazer executar pelos praticantes, alumnos e empregados, as disposições deste regulamento relativas á ordem, asseio e disciplina da Escola.
Artigo 142. - A escola modelo, como parte integrante da Escola Normal, fica sujeita á fiscalização do seu director.

SECÇÃO II

DAS MATRICULAS, AULAS E SEU REGIMEN

Artigo 143. - A matricula na escola modelo será requerida ao professor-director e por elle effectuada em livros exclusivamente destinados a esse fim, durante o periodo de 1.º a 15 de Fevereiro de cada anno.
Artigo 144. - Os livros de matriculas serão conformes aos modelos officialmente adoptados e serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo director da Escola, por cujo intermedio serão enviados para o devido effeito, depois de findos, ao director geral.
§ 1.º - Não poderão elles conter mais de 50 folhas.
§ 2.º - Reputar-se-ão findos quando as paginas em branco restantes não forem sufficientes para a matricula do anno.
Artigo 145. - A matricula será gratuita e a ella não poderão ser admittidos :
§ 1.º - As meninas nas classes do sexo masculino e os meninos nas do sexo feminino
§ 2.º - Os menores (meninos e meninas) de seis a sete annos, ficando ao prudente arbitrio do professor-director determinar a edade até á qual seja licito ao alumno frequentar a escola, sem quebra da disciplina.
§ 3.º - Os que padecerem de molestias contagiosas ou repugnantes.
§ 4.º - Os que não houverem sido vaccinados ou affectados de varíola.
Artigo 146. - O numero minimo da matricula será de vinte alumnos e o máximo de quarenta, em cada uma das classes, ficando, porém, ao prudente arbitrio do professor-director a admissão de maior numero, uma vez que não seja prejudicado o ensino.
Artigo 147. - Na matricula de cada anno serão novamente lançados os nomes dos alumnos que tiverem frequentado a escola no anno anterior, segundo a ordem em que concorrerem á matricula, devendo, porém, ser declarado á respeito delles na columna das observações o tempo de ensino e o grau de adeantamento de cada um.
Artigo 148. - Serão eliminados da matricula :
1.° Os alumnos que se despedirem com auctorização expressa dos responsaveis por elles.
2.° Os que sem causa justificada e sem participarão faltarem ao exercicio das aulas durante 25 dias consecutivos.
3.° Os que forem despedidos por inhabilidade physica superveniente.
4.° Os que fallecerem.
5.° Os que tiverem completado o curso preliminar.
Artigo 149. - Da inadmissão ou eliminação da matricula, assim como de todas as questões que se suscitarem á tal respeito, haverá recurso para a Secretaria do Interior por intermedio do director da Escola.
Artigo 150. - As aulas da escola modelo serão abertas a 16 de Fevereiro e encerradas a 0 de Novembro, de cada anno, e funccionarão em todos os dias uteis de 10 horas da manhan ás 3 horas da tarde.
§ unico. - Os detalhes das aulas referentes ás diversas materias do programma de ensino quanto ao seu numero, successão e duração, assim como o numero e duração dos recreios que entre ellas devem haver, serão determinados pelo professor-director, de accòrdo com os preceitos pedagogicos respectivos.
Artigo 151. - No principio de cada mez os professores e adjunctos deverão organizar a relação das chamadas das classes a seu cargo nos livros de ponto que lhes forem distribuídos e que deverão ser feitos de accôrdo com o modelo officialmente adoptado.
Artigo 152. - Realizada a chamada dos alumnos, diariamente, o professor apontará nas columnas correspondentes aos dias da chamada o comparecimento ou falta de cada um, lançando com clareza as letras "C" para significar o primeiro, e "F" para significar o segundo.
§ unico. - Si por qualquer motivo algum alumno retirar-se da aula antes de findo o tempo de seu exercicio, será o facto declarado na columna das observações, em frente ao respectivo nome, com especificação da hora e do motivo da retirada, não podendo esse alumno figurar na somma da frequencia do dia.
Artigo 153. - Ao terminar o exercício da escola o professor adjuncto fará a somma da frequencia e das faltas do dia, lançando os numeros que as representarem nas columnas respectivas.
Artigo 154. - No fim de cada mez, feita a somma do numero de alumnos que figurarem nas columnas das faltas e do comparecimento, deverá o professor adjuncto apurar a frequencia média diaria durante o mez, dividindo a somma de toda a frequencia pela dos dias de trabalho, desprezadas as fracções.
§ unico. - Concluído o calculo, o professor adjuncto lançará em resumo o resultado no fim da pagina respectiva.
Artigo 155. - O termo médio apurado servirá de base ás declarações de frequencia da escola modelo que ao professor-director incumbe fazer em mappa mensal.
§ unico. - Esses mappas mensaes serão enviados á secretaria da Escola a fim de extrahir cópia que ficará pertencendo ao archivo da mesma, e serem em seguida enviados pelo director da Escola ao director geral para o devido effeito.
Artigo 156. - A pratica do professorado será exercida na escola modelo pelos alumnos do 3.° e 4.° annos do curso secundario, conforme o horario que for organizado annualmente pela Congregação, e sob a inspecção e guia do professor-director e dos professores adjunctos.
Artigo 157. - A falta de frequencia e de disciplina na escola modelo por parte dos praticantes os sujeitará ás mesmas penas estabelecidas para os mesmos casos nas aulas do curso normal.
Artigo 158. - Os trabalhos executados na escola modelo pelos praticantes pertencerão aos seus auctores, excepto os relatorios mensaes, a que ficam obrigados, os quaes pertencerão ao archivo da Escola Normal.

SECÇÃO III

DOS EXAMES

Artigo 159. - Todos os annos, a 1.° de Dezembro, terão começo os exames geraes dos alumnos da escola modelo.
§ unico. - A falta de comparecimento, sem causa justificada, dos alumnos aos exames sujeitará os responsaveis por elles á pena respectiva decretada no Codigo Disciplinar.
Artigo 160. - As commissões examinadoras serão organizadas pelo director da Escola, de harmonia com o professor-director, em numero que for julgado necessario.
§ unico. - Para essas commissões será occupado o pessoal docente da Escola Normal e da escola modelo e, na insufficiencia desse pessoal, poderão ser convidadas pessoas extranhas e de preferencia os alumnos mais distinctos dos cursos da Escola Normal.
Artigo 161. - Os exames se effectuarão como em seguida se menciona :
§ 1.º - Os professores adjunctos, antes da prova oral, procederão a um exame geral das materias leccionadas em suas classes, cabendo depois aos examinadores particularizar mais o exame relativamente a cada uma das mesmas materias.
§ 2.º - Deverão os exames versar sobre todas as materias leccionadas na escola modelo.
§ 3.º - Concluido o exame e o respectivo julgamento, será lavrada em livro especialmente destinado para esse fim uma acta circumstanciada do que houver occorrido, em que se declarará quaes os alumnos habilitados a melhorarem de classe ou a passarem para as escolas complementares.
§ 4.º - Aos alumnos habilitados em todas as materias do curso preliminar serão expedidas pela secretaria da Escola Normal certidões de habilitação em taes materias.
§ 5.º - Nenhum alumno poderá habilitar-se sem obter a certidão de que trata o paragrapho antecedente, si tiver sido reprovado em qualquer das materias de que fizer exame.
Artigo 162. - As actas dos exames da escola modelo e seu julgamento serão lavradas na secretaria da Escola Normal pela respectiva secção, em livro apropriado, mediante os dados ministrados ao secretario da Escola Normal pelos presidentes das commissões examinadoras.

SECÇÃO IV

DA CAIXA ECONOMICA ESCOLAR

Artigo 163. - A escola modelo terá uma caixa economica escolar, como meio de despertar na educação de seus alumnos o sentimento da economia.
§ unico. - A caixa economica escolar destina-se exclusivamente aos alumnos da escola modelo.
Artigo 164. - A caixa economica escolar funccionará na sala da secretaria da Escola Normal e de seu serviço será incumbida a 2.ª secção da mesma.
Artigo 165. - Ao secretario da Escola Normal, como chefe de secção, incumbe :
§ 1.º - Receber de alumno matriculado na escola modelo qualquer pequena quantia, de cem réis para cima, que na caixa economica escolar queira depositar como economia sua.
§ 2.º - Dar ao depositante, em garantia ou resalva de qualquer quantia inferior a 1$000 que for recebida, um cartão, em que indicará, por meio de um sinete, successivamente as quantias que for recebendo.
§ 3.º - Arrecadar o cartão de que trata o paragrapho antecedente logo que a somma das quantias nelle lançadas attingir a 1$000, dando ao portador, em resalva, uma 2.° via, com declaração do fim dessa arrecadação, que será promover a caixa economica escolar a substituição do cartão arrecadado por uma caderneta da Caixa Economica do Estado de S. Paulo, passada em nome do depositante.
§ 4.º - Remetter directamente ao director da Caixa Economica do Estado de S. Paulo a quantia recebida que attingir a 1$000, acompanhada do cartão arrecadado e de uma guia nestes termos :
«A caixa economica escolar da escola modelo, annexa á Escola Normal «da Capital, remette á Caixa Economica do Estado de S. Paulo a quantia «de . . . . . . . para fazer a substituição do incluso cartão que a demonstra por uma caderneta da Caixa Economica do Estado de S. Paulo, «em nome do depositante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Secretaria da Escola Normal da Capital,. . . . de . . . de 189... «O secretario». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Para resalva da caixa economica escolar o director da Caixa Economica do Estado de S. Paulo, que della receber qualquer quantia acompanhada de cartão demonstrativo, destinado á referida substituição, dará ao remettente um conhecimento tirado de livro de talões em que declare :
«Recebi o cartão n..........acompanhado da quantia de.........remettida pela caixa economica escolar da escola modelo annexa á Escola
Normal da Capital á Caixa Economica do Estado de S. Paulo por conta do depositante.............................S.Paulo,. . . . .de. . . . de. . . «189. O director» . . . . . . . . .
b) A Caixa Economica do Estado de S. Paulo, na caderneta que expedir em substituição ao cartão remettido, deverá ter em vista a necessidade da declaração da caixa economica escolar remettente, especificando-a, ao abrir o credito em favor do depositante, na dita caderneta, como em seguida: -
«F. . .(depositante) por intermedio da caixa economica escolar da escola modelo annexa á Escola Normal da Capital.»
§ 6.º - Receber directamente da Caixa Economica do Estado de S. Paulo, logo que desta tenha aviso, a caderneta passada em nome do depositante e della passar recibo.
§ 7.º - Entregar ao depositante a caderneta recebida, exigindo delle a 2.ª via do cartão, com declaração no verso, feita pelo mesmo depositante de recebida a caderneta em substituição.
§ 8.º - Remetter immediatamente qualquer quantia excedente a 1$000, que numa só prestação lhe fôr entregue, enchendo o respectivo cartão e observando a respeito do processo de resalva o mesmo que ficou determinado nos .§§ 4.º a 7.°.
Artigo 166. - Ao official da 2.ª secção da secretaria incumbe escripturar :
1.º O livro - Caixa - ,lançando nelle a entrada de qualquer quantia depositada, inferior a 1$000, e a sahida das que forem attingindo a tal somma, no caso de substituição, especificando tudo quanto possa tornar clara a mesma escripturação, como o nome, a edade, a filiação e a nacionalidade do depositante, o quantum entrado ou sahido, a data, etc...
2.° O livro - Contas correntes - copiando nelle quanto das mesmas constar, quer no debito, quer no credito, com todas as especificações necessarias.
Artigo 167. - Os cartões de resalva referidos no § 2.º do art. 160 deste regulamento, mediante requisição do director da Escola, serão fornecidos pela Caixa Economica do Estado de S. Paulo.
Artigo 168. - Annualmente será organizado pelo secretario da Escola o balancete geral da caixa economica escolar, ao encerrarem-se os trabalhos do anno lectivo, e apresentado ao director da Escola para ser encorporado ao seu relatorio.
Artigo 169. - Além das disposições contidas no presente capitulo, serão applicadas á Escola Modelo, no que for applicavel, as demais disposições em geral do presente regulamento interno.

Capitulo XIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 170. - Todos os actos da Escola Normal da Capital, excepto os de julgamento de exames e sessões das Congregações, serão publicos.
Artigo 171. - Quanto os dias marcados por este regulamento forem feriados, os actos que nelles deviam effectuar-se ficarão transferidos para o seguinte dia util.
Artigo 172. - Os funccionarios nomeados para a Escola Normal da Capital deverão tomar posse dos cargos ou empregos dentro de 30 dias contados da data das nomeações, presumindo-se renuncia nos casos contrarios.
§ unico. - O nomeado deverá apresentar seu titulo :
1.° Ao director da Escola, para mandal-o cumprir e registrar.
2.º Ao Thesouro do Estado, para os devidos assentamentos.
Artigo 173. - Assignarão o respectivo compromisso e tomarão posse :
a) O director, perante o Governo.
b) Os outros funccionarios, perante o director do Escola.
§ unico. - Quando ausentes da Capital, poderão os funccionarios prestar compromisso e tomar posse por procuração.
Artigo 174. - A ausencia durante tres mezes consecutivos, sem justificação, por parte de qualquer dos funccionarios, importará em renuncia do cargo ou do emprego.
Artigo 175. - As licenças serão concedidas aos funccionarios da Escola, nos casos e nos termos da legislação em vigor, e do presente regulamento interno, sendo :
Pelo Presidente do Estado, si excederem de seis mezes e não passarem, de um anno.
Pelo Secretario do Interior, até seis mezes.
Pelo director da Escola, até quinze dias.
Artigo 176. - As portarias de licença serão apresentadas ao director da Escola para mandar cumpril-as e ao Thesouro do Estado para averbação.
Artigo 177. - Será permittida aos alumnos a transferencia para qualquer das Escolas Normaes do Estado, e daquellas para o curso secundario da da Capital, comtanto que justifiquem o motivo da transferencia perante o respectivo director e delle obtenham a necessaria guia que deverá ser apresentada em épocha de matricula.
§ unico. - A nenhum alumno, porém, será permittido fazer exame das materias do anno que cursar em Escola Normal diversa daquella em que tiver feito o mesmo curso.
Artigo 178. - Aos actuaes professores normalistas, já providos de cadeiras, é facultada a matricula no curso secundario da Escola, para completarem seus estudos com as materias accrescidas.
§ unico. - A mesma faculdade é concedida aos professores de escolas intermedias, ficando, porém, sujeitos ao concurso de matricula de que trata o capitulo X, art. 101, deste regimento.
Artigo 179. - Para o fim de matricularem-se deverão os professores obter licença do Governo, que a poderá negar quando julgal-o conveniente aos interesses do Estado e do ensino.
§ 1.º - Os admittidos á matricula receberão, durante o tempo de seus estudos, a importancia de seus ordenados.
§ 2.º - Os admittidos à matricula, que perderem o anno ou forem reprovados, deixarão de ter direito ao auxilio ácima referido e ficam obrigados a regressar ás respectivas cadeiras no prazo improrogavel de 30 dias.
Artigo 180. - O professor auctorizado a matricular-se não poderá regressar, sem licença, á regencia da cadeira que tiver deixado, importando tal licença na perda do direito adquirido pela matricula nesse anno lectivo.
§ unico. - Si a alludida licença for obtida no fim do anno lectivo, depois que o professor houver feito exame perante a Escola ou sem elle, no periodo para esse fim determinado, entender-se-á renunciada a faculdade de inscrever-se na matricula do anno seguinte.
Artigo 181. - Os professores contractados para direcção das aulas referidas no .§ 1.° do art. 3 deste regimento, depois de 5 annos de bons serviço nas suas aulas, sòmente serão demittidos nos casos e nos termos da legislação em vigor para os professores em geral.
Artigo 182. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Secretaria do Interior de S. Paulo, 23 de Julho de 1894.

Dr. Cezario Motta Junior.

Tabella dos vencimentos a que se refere o artigo do regulamento externo da Escola Normal da Capital do Estado de S. Paulo


ANNEXO N.2

Tabella de substituições de que trata o art. 30 do regimento interno da Escola Normal da Capital de S. Paulo.

Os lentes e professores do curso secundário da Escola Normal da Capital de S. Paulo, em seus impedimentos, serão substituídos uns pelos outros, por designação do director, como em seguida se menciona :
1.º) Os lentes das 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª cadeiras uns pelos outros.
2.º) Os lentes das 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª cadeiras uns pelos outros.
3.º) Os lentes das 10.ª, 11.ª e 12.ª cadeiras uns pelos outros.
4.º) Os lentes das 13.ª e 14.ª um pelo outro.
5.º) Os lentes das 15.ª e 16.ª um pelo outro.
6.º) Os lentes das 17.ª e 18.ª cadeiras um pelo outro.
7.º) Os professores das aulas uns pelos outros.

OBSERVAÇÕES

A obrigatoriedade da substituição refere-se ao designado, de accôrdo com a tabella supra, e não ao director, que, si houver conveniência, e mediante previa consulta, poderá designar livremente o substituto dentre o pessoal docente para qualquer das aulas.
Fora dos casos acima referidos, pois, a substituição será voluntária.

ANNEXO N .3

Modelo dos diplomas de habilitarão

ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

ESTADO DE S. PAULO

ESCOLA NORMAL. DA CAPITAL

Eu,............... director da Escola Normal da Capital de S. Paulo, faço saber que á vista das approvações obtidas por..... ..........nascido em..................a.................. de ................. de .................. filho de .................. nas matérias do curso secundário profissional desta Escola, confiro-lhe, no uso da faculdade que me é dada pelas leis do Estado, o presente diploma de habilitação para o magistério primário do mesmo Estado, com o qual gosará de todos os direitos e prerogativas inherentes a esse titulo.
S. Paulo,................... de....................... de.......
O director,
............................
O diplomado                            O secretario
..................................(sêllo)....................................
Nota ; - Deve conter no verso - o seguinte :

APPROVAÇÕES OBTIDAS PELO DIPLOMADO

No 1.º anno : ...............................grau............
No 2.º anno : ...............................grau ............
No 3.º anno : ...............................grau.............
No 4.º anno: .................................grau..............
                                                           O secretario,

ANNEXO N. 4

Extracto de disposições do regulamento da arrecadação do imposto de sello, de 20 de Junho de l893, applicaveis na Escola Normal da Capital de S. Paulo.

1.°) DO TEMPO EM QUE SE PAGA O SELLO

Os papeis sujeitos ao sello fixo serão sellados :
As portarias de licenças, certidões e outros documentos officiaes antes de subscriptos ;
Os requerimentos antes de despachados ;
Os documentos, junctos a requerimentos, antes da apresentação á auctoridade.

2.°) DA FISCALIZAÇÃO

O chefe de repartição publica, á quem for presente algum processo administrativo, no qual existam papeis que não tenham pago o sello devido, exigirá, antes de se lhe dar andamento, que a falta seja supprida.
Deverá tambem, quando lhe forem apresentados papeis sujeitos á revalidação ou onde conste infracções de que tratam os arts. 38 a 41 do Regulamento de 20 de Junho de 1893, remettel-os a quem competir proceder sobre o caso.

3.°) DA REVALIDAÇÃO

Os papeis não sellados a tempo e aquelles em que a estampilha não fôr devidamente inutilizada, ou em que se cobrar taxa inferior á devida, serão revalidados pagando :
1.°) No 1.° e 2.° caso, o duplo do sello marcado na respectiva tabella; no ultimo caso, o duplo da differença entre o mesmo sello e a quantia paga no prazo legal.

4.°) DAS MULTAS

2.°) Incorrerá em multa de 10$000 a 50$000 :
O chefe de repartição publica que, sem que tenha sido pago o sello devido, despachar, cumprir ou dér effeito á requerimento, titulo ou documento sujeito ao sello.

TABELLA  A

Dos papeis sujeitos ao sello proporcional

(Sello por desconto)



TABELLA B

Dos papeis sujeitos ao sello fixo    

1.ª CLASSE

ACTOS QUE PAGAM SELLO CONFORME A DIMENSÃO DO PAPEL 

(Sello de estampilhas)

1.° Requerimentos, memoriaes e documentos que os acompanharem;
2.° Actos celebrados em outros Estados ou no Districto Federal que forem apresentados como documentos perante repartições do Estado;
3.° Procurações e substabelecimentos, feitos por escriptos particulares que tenham de produzir effeito perante auctoridade estadal ;
4.° Certidões e cópias ;                                                                                          
$200                                                                                           
                                                                                                                                                                         

Sendo extrahidos de livros, processos e documentos de repartições publicas pagarão mais : 


OBSERVAÇÕES

1.ª) O sello de 200 réis é devido por meia folha de papel, em parte ou toda escripta, não excedendo de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura. Excedendo, pagará o dobro.
2.ª Não é permittido escrever em meia folha mais de um acto, salvo pagando o sello de cada um.
3.ª) Da somma correspondente á raza não se receberá menos de mil réis.
4.ª) Designando a parte o tempo, só haverá busca dos annos declarados; cobrar-se-á, porém, a importância de tantas buscas quantos os objectos de que se pedir certidão.  

2.ª CLASSE

ACTOS QUE PAGAM IMPOSTO CONFORME SEU OBJECTO

(Sello de estampilhas)

Recibos de quantias excedentes a 25$000.............................................$200
Certidões de approvação em exames feitos perante a Escola...........5$000
Portarias de licenças concedidas pela directoria..................................4$000

(Sello de verba)

Diploma de habilitação pela Escola Normal (curso secundário).......15$000