DECRETO N. 251, DE 3 DE AGOSTO DE
1894
Modifica a organização da Secretaria dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da auctorizaçào da lei n. 196, de 28 de Agosto de
1893,
Decreta:
Artigo 1.º - A
Secretaria dos Negocios da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas, immediatamente subordinada ao respectivo Secretario
de Estado, incumbe a expedição dos negocios relativos :
A's estradas de ferro, navegação fluvial e maritima,
canaes, estradas e caminhos communs e de rodagem;
A' immigração e colonização, terras
publicas e particulares, cadastro e nucleos coloniaes;
A's obras publicas em geral ;
A' industria, mineração e engenhos centraes;
A' agricultura e commercio, com excepção dos a cargo de
outras Secretarias ;
Aos correios e telegraphos ;
A' carta geral do Eslado e aos serviços geologico, astromico e
meteorologico ;
A' illuminação publica e aos serviços de
abastecimento de agua e de exgottos a cargo do Estado ;
A' abertura de creditos para as despesas com os respectivos
serviços ;
Aos pagamentos das mesmas despesas e á sua contabilidade ;
A' organização do respectivo orçamento.
Artigo 2.º - Terá a Secretaria :
Um director geral ;
Duas secções com um chefe, um official e dous amanuenses,
cada uma;
E um porteiro e um continuo.
Paragrapho unico. - Os vencimentos deste pessoal
continuarão a
ser os marcados na tabella annexa do decreto n. 28, de 1.° de
Março de
1892, approvado pela lei n. 63, de 17 de Agosto do mesmo anno, sendo
que os dos officiaes serão de 6:000$ annuaes :-dous
terços de ordenado
e um de gratificação.
Artigo 3.º - Além do que estabelecer o regulamento
da
Secretaria, incumbe ao director geral prestar as
informações, elaborar
os pareceres, os projectos de regulamento, de instrucções
e de
contracto, que o Secretario requisitar, bem como organizar o relatorio
annual, fazendo-se auxiliar pelos chefes de secção, sendo
necessario.
Artigo 4.º - A 1.ª secção terá a
seu cargo :
O expediente relativo ás relações com o Congresso,
á promulgação das
leis e resoluções e aos decretos que não sejam de
movimento do pessoal.
A abertura dos creditos, expedição de ordens de pagamento
e auctorizaçào de despesa ;
A organização do orçamento annual da despesa da
Secretaria ;
A escripturação e classificação da despesa
auctorizada e realizada ;
A verificação das prestações de contas que
transitarem pela Secretaria ;
A organização dos dados para o relatorio annual.
Artigo 5.º - Incumbirá á 2.ª
secção o que for relativo :
A's nomeações, demissões, transferencias e
aposentadorias dos empregados da Secretaria e das
repartições annexas ;
A' concessão de licenças ;
Aos actos que o Secretario de Estado expedir em seu nome ;
As relações da Secretaria com o publico,
repartições e funccionarios
do Estado ou de fora, que não estejam comprehendidas no artigo
antecedente.
As certidões, termos de posse e de contracto ;
A matricula dos empregados da Secretaria e repartições
annexas ;
A organização, guarda e conservação do
archivo dos papeis findos ou prejudicados.
Artigo 6.º - Além dos serviços
comprehendidos nos artigos
antecedentes, as secções executarão qualquer
trabalho pertencente á
Secretaria, que lhes seja distribuído pelo director geral.
Artigo 7.º - Os empregados da Secretaria serão
nomeados pelo Presidente do Estado sobre proposta do respectivo
Secretario.
Artigo 8.º - Continuam em vigor para esta Secretaria as
disposições constantes dos artigos 13, 17, 20, 22, 23 e
24 do decreto
n. 28, de 1.° de Março de 1892, já citado.
Artigo 9.º - Os empregados actuaes que não forem
promovidos continuarão a servir independente de nova
nomeação
Artigo 10. - As attribuições e deveres dos
empregados e mais
disposições referentes aos mesmos e ao serviço
peculiar á Secretaria
serão estabelecidas em regulamento especial, que opportunamente
se
expedirá.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado
de S. Paulo, aos 3 de Agosto de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriça.