DECRETO N. 263, DE 26 DE OUTUBRO DE 1894
O Presidente do Estado, usando das attribuições que lhe confere o artigo 6 da lei n. 310, de 24 de Julho do corrente anno, resolve reorganizar a Repartição Central da Policia deste Estado, da seguinte fôrma:
CAPITULO I
Artigo 1.º - A Repartição Central da
Policia deste Estado compor-se á do seguinte pessoal.
1 Director geral.
1 Sub - director
3 Chefes de secção.
3 Primeiros offlciaes.
3 Segundos offlciaes.
6 Amanuenses.
1 Thesoureiro.
1 Archivista.
1 Ajudante para o archivista.
3 Medicos.
1 Inspector de vehiculos.
1 Ajudante para o mesmo.
5 Fiscaes de vehiculos.
1 Photographo.
1 Ajudante deste.
1 Porteiro.
1 Continuo.
2 Officiaes externos, encarregados da policia dos portos.
1 Ajudante para o do porto de Santos.
§ unico. - Serão contractados, vencendo uma
diaria correspondente aos dias de serviço:
2 Serventes para a Repartição. (Para a lancha
em serviço no Porto de Santos)
6 Cocheiros
"
1 Patrão.
"
1 Machinista
"
1 Foguista e
"
2 Marinheiros
"
Artigo 2.º -
O director e o sub-director ficam directamente subordinados ao chefe de
policia e os demais empregados ao director, de quem receberão
instrucções para o desempenho do serviço
Artigo 3.º - Os offlciaes externos deverão
residir,um, na cidade de Santos, com seu ajudante e o outro, na de
Iguape
Artigo 4.º -
Tanto o director como os demais empregados, com direito á
vitalicidade, serão nomeados pelo Presidente do Estado, sob
proposta do
chefe de policia, sendo preferidos em igualdade de circunstancias, para
o cargo de director, os bachareis em direito.
Artigo 5.º -
Os lugares de chefes de secção,1.° e
2.°offlciaes, serão preenchidos,
por accesso, dentre os empregados nomeados por concurso, tendo-se em
conta o merecimento e applicação dos mesmos, só
prevalecendo a
antiguidade, no caso de perfeita igualdade de circumstancias.
§ unico. -
Fica o chefe de policia auctorizado a rever o quadro do pessoal da
Repartição para aproveital -o tanto quanto possivel, na
reorganização,
segundo o merecimento e aptidão de cada um dos empregados.
Artigo 6.º - Não dependem de nova
nomeação os empregados que forem conservados na presente
reorganização.
Artigo 7.º -
As nomeações de amanuenses, thesoureiro, archivista,
officiaes externos
e ajudante do porto de Santos, se farão mediante concurso, que
versará
sobre as seguites materias:
Lingua portugueza e calligraphia ;
Lingua franceza :
Geographia e historia geral ;
Chorographia e historia do Brazil, especialmente na parte relativa ao
Estado de S. Paulo ;
Arithmetica até logarithmos ;
Pratica de processo crime ;
Artigo 8.º - Não dependem de concurso os
demais cargos da Repartição ;
§ unico. - Para os logares de inspector de
vehiculos e ajudante deste serão preferidos amanuenses da
repartição.
CAPITULO II
Artigo 9.º -
Fica ao chefe de policia a faculdade de chamar, para seu official de
gabinete, pessoa idonea, empregada ou não na
Repartição, vencendo, no
primeiro caso, a gratificação de 100$000 e, no segundo a
de 300$000,
pela verba respectiva.
Artigo 10. -
Em regulamento especial expedido pelo Governo se estabelecerão
as
funcções do respectivo pessoal, sua frequencia e ordem
dos trabalhos
por secções; processo para os concursos, deveres e
obrigações dos
empregados, suas penas e o uniforme de que devem usar, no exercicio de
suas funcções, e tudo mais que for necessario para o bom
andamento do
serviço.
Artigo 11. -
As licenças e aposentadorias dos empregados serão
reguladas pelo que
estiver disposto para os empregados ds Secretaria da Justiça.
Artigo 12. -
Os empregados da Repartição terão os vencimentos
da tabella abaixo
mencionada, sendo dous terços de ordenado e um terço de
gratificação.
Artigo 13. - O serviço medico policial
será feito cumulativamente com o da cadeia e segundo as
instrucções que der o chefe de policia.
Artigo 14. -
O chefe de policia poderá ter um corpo de agentes de
segurança, annexo
a Repartição, composto de um chefe, um ajudante e de
tantos agentes
quantos precisos, sujeitos a um regulamento especial, os quaes
vencerão
uma gratificação estipulada pelo chefe de policia.
§ unico. - A despesa para este serviço
será feita por conta da verba respectiva, consignada na lei do
orçamento.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Outubro de 1894
BERNARDINO
DE CAMPOS.
M. P. SIQUEIRA CAMPOS.
Repartição
Central da Policia
TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Outubro de 1894
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. SIQUEIRA CAMPOS.