DECRETO N. 263, DE 26 DE OUTUBRO DE 1894

O Presidente do Estado, usando das attribuições que lhe confere o artigo 6 da lei n. 310, de 24 de Julho do corrente anno, resolve reorganizar a Repartição Central da Policia deste Estado, da seguinte fôrma:

CAPITULO I  

Artigo 1.º - A Repartição Central da Policia deste Estado compor-se á do seguinte pessoal.
1 Director geral.
1 Sub - director
3 Chefes de secção.
3 Primeiros offlciaes.
3 Segundos offlciaes.
6 Amanuenses.
1 Thesoureiro.
1 Archivista.
1 Ajudante para o archivista.
3 Medicos.
1 Inspector de vehiculos.
1 Ajudante para o mesmo.
5 Fiscaes de vehiculos.
1 Photographo.
1 Ajudante deste.
1 Porteiro.
1 Continuo.
2 Officiaes externos, encarregados da policia dos portos.
1 Ajudante para o do porto de Santos.
§ unico. - Serão contractados, vencendo uma diaria correspondente aos dias de serviço: 
2 Serventes para a Repartição.
 (Para a lancha em serviço no Porto de Santos) 
6 Cocheiros                                       "
1 Patrão.                                            "
1 Machinista                                      "
1 Foguista e                                      "
2 Marinheiros                                    "

1 Patrão e
4 Remeiros
 (Para o escaler em serviço de Iguape)

Artigo 2.º - O director e o sub-director ficam directamente subordinados ao chefe de policia e os demais empregados ao director, de quem receberão instrucções para o desempenho do serviço
Artigo 3.º - Os offlciaes externos deverão residir,um, na cidade de Santos, com seu ajudante e o outro, na de Iguape
Artigo 4.º - Tanto o director como os demais empregados, com direito á vitalicidade, serão nomeados pelo Presidente do Estado, sob proposta do chefe de policia, sendo preferidos em igualdade de circunstancias, para o cargo de director, os bachareis em direito.
Artigo 5.º - Os lugares de chefes de secção,1.° e 2.°offlciaes, serão preenchidos, por accesso, dentre os empregados nomeados por concurso, tendo-se em conta o merecimento e applicação dos mesmos, só prevalecendo a antiguidade, no caso de perfeita igualdade de circumstancias.
§ unico. - Fica o chefe de policia auctorizado a rever o quadro do pessoal da Repartição para aproveital -o tanto quanto possivel, na reorganização, segundo o merecimento e aptidão de cada um dos empregados.
Artigo 6.º - Não dependem de nova nomeação os empregados que forem conservados na presente reorganização.
Artigo 7.º - As nomeações de amanuenses, thesoureiro, archivista, officiaes externos e ajudante do porto de Santos, se farão mediante concurso, que versará sobre as seguites materias:
Lingua portugueza e calligraphia ;
Lingua franceza :
Geographia e historia geral ;
Chorographia e historia do Brazil, especialmente na parte relativa ao Estado de S. Paulo ;
Arithmetica até logarithmos ;
Pratica de processo crime ;
Artigo 8.º - Não dependem de concurso os demais cargos da Repartição ;
§ unico. - Para os logares de inspector de vehiculos e ajudante deste serão preferidos amanuenses da repartição.

CAPITULO II

Artigo 9.º - Fica ao chefe de policia a faculdade de chamar, para seu official de gabinete, pessoa idonea, empregada ou não na Repartição, vencendo, no primeiro caso, a gratificação de 100$000 e, no segundo a de 300$000, pela verba respectiva.
Artigo 10. - Em regulamento especial expedido pelo Governo se estabelecerão as funcções do respectivo pessoal, sua frequencia e ordem dos trabalhos por secções; processo para os concursos, deveres e obrigações dos empregados, suas penas e o uniforme de que devem usar, no exercicio de suas funcções, e tudo mais que for necessario para o bom andamento do serviço.
Artigo 11. - As licenças e aposentadorias dos empregados serão reguladas pelo que estiver disposto para os empregados ds Secretaria da Justiça.
Artigo 12. - Os empregados da Repartição terão os vencimentos da tabella abaixo mencionada, sendo dous terços de ordenado e um terço de gratificação.
Artigo 13. - O serviço medico policial será feito cumulativamente com o da cadeia e segundo as instrucções que der o chefe de policia.
Artigo 14. - O chefe de policia poderá ter um corpo de agentes de segurança, annexo a Repartição, composto de um chefe, um ajudante e de tantos agentes quantos precisos, sujeitos a um regulamento especial, os quaes vencerão uma gratificação estipulada pelo chefe de policia.
§ unico. - A despesa para este serviço será feita por conta da verba respectiva, consignada na lei do orçamento.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Outubro de 1894

BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. SIQUEIRA CAMPOS.

Repartição Central da Policia
TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Outubro de 1894

BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. SIQUEIRA CAMPOS.