DECRETO N. 264, DE 27 DE OUTUBRO DE 1894

Dá regulamento á Repartição Central de Policia.

O Presidente do Estado resolve, nos termos do artigo 10 do Decreto n. 263 de 26 do corrente mez, que se observe o Regulamento que com este baixa para a Repartição Central de Policia.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 27 de Outubro de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.

REGULAMENTO REPARTIÇÃO CENTRAL DA POLICIA

CAPITULO I

DO PESSOAL DA REPARTIÇÃO

Artigo 1.º - A Repartição Central da Policia do Estado de S. Paulo é composta do seguinte pessoal :
1 - Director Geral.
1 - Sub-Director.
3 - Chefes de secção.
3 - Primeiros officiaes.
3 - Segundos officiaes.
6 - Amanuenses.
1 - Thesoureiro.
1 - Archivista .
1 - Ajudante do mesmo.
3 - Medicos.
1 - Inspector de vehiculos.
1 - Ajudante do mesmo.
5 - Fiscaes de vehiculos.
1 - Photograpbo.
1 - Ajudante do mesmo.  
1 - Porteiro.
1 - Continuo.
2 - Officiaes externos encarregados da policia dos portos.
1 - Ajudante para o Porto de Santos
§ - unico. Serão contractados, vencendo diaria correspondente aos dias de serviço :  
2 - Serventes para a repartição.
6 - Cocheiros para os vehiculos da repartição.

1 - Patrão. }
1 - Machinista. }
1 - Foguista e de Santos.}   para a lancha em serviço no porto
2 - Marinheiros. }                

1 - Patrão  }
4 - Remeiros }       
para o escaler em serviço no porto de Iguape.

Artigo 2.º - A Repartição Central da Policia funccionará todos os dias uteis das 10 horas da manhan ás 3 da tarde e das 7 horas da noite ás 9.
Artigo 3.º - Nos Domingos e dias feriados, quer de dia, quer de noite, o serviço será feito por secção.
Artigo 4.º - O Chefe de Policia ou o Director poderá, em casos em que assim o exigir o serviço publico, prolongar as horas de trabalho, quer de dia, quer de noite, convocar o necessario numero de empregados da Repartição, ou encarregal-os de serviços extraordinarios, podendo, entretanto, o Chefe de Policia propor ao Governo as gratificações que julgar necessarias.

CAPITULO II

DO EXPEDIENTE

Artigo 5.º - Antes de serem apresentados ao Chefe de Policia, e logo que forem abertos pelo Director, ou por quem suas vezes fizer, serão todos os papeis, que entrarem na Repartição, immediatamente registrados no protocollo do expediente recebido, declarando-se depois a secção a que foram distribuidos ou o destino que se lhes tenha dado.
Artigo 6.º - Todos os papeis destribuidos ás secções serão tambem lançados no protocollo daquella por onde transitarem, mencionando-se na columna das observações o movimento que forem tendo até receberem o despacho definitivo.
Artigo 7.º - Os officios que tiverem de ser expedidos pelo correio serão relacionados em livro especial, com declaração de numero, data e do destino.
Artigo 8.º - O Director indicará a correspondencia que deva ser registrada.

CAPITULO III

DA DIVISÃO DO TRABALHO

Artigo 9.º - O serviço da Repartição será dividido em 3 secções :
Artigo 10. - Cada secção terá um Chefe, um primeiro, um segundo official e dous amanuenses.
Artigo 11. - A' 1.ª secção ficará annexo o Archivista ; á 2.ª o Thesoureiro, os Medicos e o Photographo e á 3.ª a Inspectoria de Vehiculos e os Officiaes Externos.
Artigo 12. - Compete á 1.ª secção o serviço interno e a corresponcia de interesse da Policia e da Justiça para com o publico e as auctoridades.
§ - unico. Estes serviços comprehendem a correspondencia com o Governo e mais auctoridades civis e militares, a matricula do pessoal e o Archivo da Repartição ; propostas, nomeações e compromissos ; registro e expedição de titulos de empregados da Repartição, auctoridades policiaes e carcereiros, organizaação das folhas de pagamento e editaes.
Artigo 13. - Competem á 2.ª secção os trabalhos de estatistica, contabilidade e respectivos lançamentos.
§ - unico. Estes serviços comprehendem a escripturação do Grande Livro do Rol de Culpados, constando dos réus pronunciados em todo o Estado pelo Chefe de Policia e Juizes de Direito, assim como as baixas das culpas respectivas ; do Rol de Suspeitos e dos Registros da Cadeia da Capital, dos Factos Notaveis, dos Termos de bem viver e das capturas recommendadas e effectuadas, contabilidade, Protocollo dos Processos, organização de mappas e estatisticas, movimento de presos, serviço medico-legal, relação dos individuos photographados com suas competentes notas e a correspondencia com as auctoridades sobre os assumptos acima declarados.
Artigo 14. - Compete á 3.ª secção o serviço externo e o que for de interesse publico para com a Repartição.
§ - unico. Estes serviços comprehendem o movimento do Porto de Santos e de Iguape, registros e assentamentos da Inspectoria de Vehiculos e das casas em que funccionam as estações policiaes, quarteis e cadeias do Estado; matricula dos agentes de segurança, contractos, passaportes e passagens, licenças para divertimentos publicos ; a correspondencia sobre esses assumptos e sobre força publica, bem como o que trata de individuos remettidos para o Hospicio, Asylo, Santa Casa de Misericordia e estabelecimentos congeneres.
Artigo 15. - Sobre os serviços não mencionados nos presentes artigos deste capitulo, o Director determinará a cargo de que secção deverão ficar.
Artigo 16. - Haverá em cada secção tantos livro quantos sejam necessarios para o completo e exacto registro das respectivas especialidades a seu cargo.
Artigo 17. - No livro destinado á matricula do pessoal, serão feitas, com relação a cada empregado, as seguintes declarações :
- a - data de nomeação, posse e demissão ;
- b - commissões extraordinarias :
- c - licenças, suspenções, e outras interrupções de exercicio;
- d - advertencias ou penas disciplinares e por quem impostas ;
- e - pronuncia, condemnação ou outro resultado de quaesquer processos.
- f - procedimento dos empregados, conforme os documentos ou notas formuladas pelos respectivos superiores.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Titulo I

DO DIRECTOR GERAL

Artigo 18. - O Director da Repartição Central da Policia fica directamente subordinado ao Chefe de Policia e é o Chefe da Repartição, sob cujas ordens se operam todos os trabalhos internos e externos e por isso incumbe-lhe :
§ 1.º - Executar os trabalhos de que for encarregado pelo Chefe de Policia, prestando as informações que este lhe exigir e as que aliunde colha e e interessem ao serviço publico.
§ 2.º - Dirigir e fiscalisar os trabalhos da Repartição.
§ 3.º - Rever, abrir e distribuir toda correspondencia, guardando sob sua responsabilidade a reservada que, pela natureza da materia que contiver, não deva passar ás Secções.
§ 4.º - Rever e preparar o expediente para o despacho e assignatura do Chefe de Policia, dando prompto expediente aos papeis que por sua natureza não possam soffrer demora.
§ 5.º - Levar ao conhecimento do Chefe de Policia todos os papeis entrados no dia, ainda mesmo aquelles que, pela affluencia de serviço, não tenham sido preparados para despacho.
§ 6.º - Registrar a correspondencia reservada do Chefe de Policia, redigindo-a e copiando-a, quando o repute necessario.
§ 7.º - Rever e authenticar os titulos, as certidões, as cópias e quaesquer outros documentos.
§ 8.º - Subscrever os termos de contractos, de responsabilidade, de compromisso, de posse, que tenham de ser assignados pelo Chefe de Policia.
§ 9.º - Assignar os editaes, as declarações, annuncios, despachos, pedidos de informações e quaesquer outros documentos que tenham de ser expedidos pela Repartição.
§ 10. - Examinar os pareceres dos Chefes de Secção que tenham de ser apresentados ao Chefe de Policia, emittindo sobre elles a sua opinião.
§ 11. - Manter a ordem e regularidade do serviço, advertindo ou reprehendendo os empregados omissos, applicando-lhes as penas, de accôrdo com os artigos 89 e 90 deste Regulamento.
§ 12. - Dar parecer sobre todos os negocios que tenha de ser decididos pelo Chefe de Policia, fazendo extracto do assumpto, referencia de lei, regulamento ou postura, que com o facto se relacione.
§ 13. - Assignar a folha dos empregados, depois de conferil-a com o livro do ponto e envial-a, mensalmente, ao Thesouro do Estado, para se effectuar o pagamento respectivo.
§ 14. - Assignar, na ausencia do Chefe de Policia, e de accôrdo com as instrucções que do mesmo receber, os passaportes, passes, telegrammas e quaesquer outros papeis em que a demora fôr prejudicial ao serviço publico, dando conhecimento ao mesmo Chefe das providencias que houver tomado.
§ 15. - Ordenar o fornecimento de todos os objectos necessarios ao uso e expediente da Repartição.
§ 16. - Adquirir os objectos necessarios para a photographia policial, dentro dos limites da respectiva verba e requisitar da Pharmacia do Estado as drogas e utensilios necessarios para este serviço.
§ 17. - Crear os livros que julgar necessarios para o serviço da Repartição.
§ 18. - Inspeccionar, ao menos duas vezes por mez, a Cadeia Publica e os xadrezes da Capital, communicando por escripto ao Chefe de Policia o resultado de cada visita.
§ 19. - Ter a seu cargo o material da Repartição, fiscalizando egualmente os vehiculos e outros objectos pertencentes á Policia, para que sejam utilizados de prompto e somente em serviço publico.
§ 20. - Corresponder-se com as auctoridades, no que fôr de interesse da Repartição, ou sobre assumptos que lhe forem ordenados pelo Chefe de Policia.
§ 21. - Receber do respectivo Thezoureiro as prestações que, pelo Chefe de Policia, forem ordenadas para as despesas reservados, as quaes serão escripturadas em livro proprio, prestando contas mensalmente ao Chefe de Policia que lhe dará quitação quando em termos. § 22. - Dar posse e compromisso aos empregados da Repartição.
§ 23. - Encarregar extraordinariamente os empregados de qualquer Secção do serviço de outra, quando assim o exija a urgencia dos trabalhos, e designar, de accôrdo com o Chefe de Policia, os que devem servir em cada uma dellas ou serem de uma para outra removidos, por assim o reclamar a boa marcha dos negocios da Repartição.
§ 24. - Convocar os empregados da Repartição de accôrdo com o art. 4.° deste Regulamento.
§ 25. - Propor ao Chefe de Policia as providencias que julgar necessarias á regularidade do serviço interno e externo da Repartição e das que estiverem a cargo della.
§ 26. - Rubricar todas as minutas de officios, actos e outros papeis.
§ 27. - Encerrar diariamente o livro do ponto, fazendo nelle as observações relativas á frequência de cada empregado, e abrir rubricar e encerrar os livros da escripturação.
§ 28. - Organizar os relatorios annuaes e outros.

Titulo II

DO SUB-DIRECTOR

Artigo 19. - O Sub-Director fica directamente subordinado ao Chefe de Policia e compete-lhe :
§ 1.º - Executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo Chefe de Policia.
§ 2.º - Auxiliar o Director da Repartição.
§ 3.º - Exercer alternadamente com o Director as attribuições do art. 18, § 18  deste Regulamento.

Titulo III

DOS CHEFES DE SECÇÃO

Artigo 20. - Cumpre ao Chefe de Secção :
§ 1.º - Ter em dia o serviço da Secção, devendo responder pela regularidade della.
§ 2.º - Dirigir, examinar, corrigir, fiscalizar e promover os trabalhos que competirem á Secção e entregal-os ao Director com a exposição e documentos necessarios.
§ 3.º - Requisitar das outras os esclarecimentos de que carecer.
§ 4.º - Legalizar os documentos que transitarem na sua, quando o não possam ser pelo Director ou Sub-Director.
§ 5.º - Propor ao Director as medidas que julgar convenientes á regularidade de sua Secção.
§ 6.º - Informar e dar parecer sobre os negocios que tiverem de ser levados ao conhecimento do Chefe de Policia.
§ 7.º - Incumbir a qualquer empregado da Secção de serviço que a elle não esteja expressamente commettido, quando haja necessidade, ouvindo sempre o Director e tornando a distribuição do trabalho a mais equitativa possivel.
§ 8.º - Advertir aos empregados que faltem ao cumprimento dos respectivos deveres e representar ao Director, quando o caso exigir, applicação de pena disciplinar mais severa.
§ 9.º - Informar o Director sobre o motivo por que qualquer trabalho tenha deixado de ser feito em tempo.
§ 10. - Authenticar as certidões e cópias passadas por sua Secção.

Titulo IV

DOS PRIMEIROS 0FFICIAES

Artigo 21. - Incumbe ao primeiro official :
§ 1.º - Auxiliar seu chefe na direcção geral do serviço a cargo da Secção.
§ 2.º - Elaborar os pareceres e as informações de que elle o encarregar.
§ 3.º - Executar os trabalhos de redacção que lhe forem distribuidos pelo Chefe de Secção, de accôrdo com as instrucções que delle receber.
§ 4.º - Executar todos os serviços de que fôr incumbido pelo Director, Sub-Director ou Chefe de Secção.

Titulo V

DOS SEGUNDOS OFFICIAES

Artigo 22. - Incumbe ao segundo official, além dos trabalhos de que fôr encarregado, pelos seus superiores :
§ 1.º - Escripturar o protocollo de sua Secção.
§ 2.º - Ter em dia os registros de que fôr encarregado.
§ 3.º - Passar certidões.
§ 4.º - Lavrar os termos que pertençam á sua Secção.
§ 5.º - Ter convenientemente classificados e sob sua guarda os papeis pertencentes á Secção, até que sejam remettidos para o Archivo, ou tenham o destino que for determinado.

Titulo VI

DOS AMANUENSES

Artigo 23. - Cumpre aos amanuenses :
§ 1.º - Executar com intelligencia e zelo os trabalhos que lhe forem distribuidos por seus superiores, cumprindo com pontualidade as instrucçõcs que receberem.
§ 2.º - Coadjuvar-se mutuamente no desempenho de suas funcções, para que o serviço seja feito com presteza, ordem e regularidade.
§ 3.º - Além dos trabalhos acima referidos compete-lhes todo o serviço de cópias.

Titulo VII

DO THESOUREIR0

Artigo 24. - O thesoureiro da Policia estará annexo â 2.° Secção; compete-lhe:
§ 1.º - Receber do Thesouro do Estado, de qualquer outra Repartição, ou mesmo de mão particular, qualquer quantia ou objecto de valor que tenha de ser recolhido aos cofres da Policia, seja para despesas reservadas ordinarias, deposito ou qualquer outro fim, fazendo os necessarios lançamentos com a maxima clareza nos competentes livros.
§ 2.º - Fazer todos os pagamentos que forem ordenados pelo Chefe de Policia, recebendo deste ordens que, escripturadas mercantilmente, lhe servirão de descarga.
§ 3.º - Receber, mensalmente do Thesouro do Estado, as respectivas  quotas para o pagamento de vencimentos dos empregados da Repartição.
§ 4.º - Prestar mensalmente contas ao Director das quantias que tenha recebido para despesas ou para qualquer outro fim, e da applicação que lhes tenha dado, o que fará por meio de um balancete que, depois, será archivado.
§ 5.º - Permanecer na Repartição durante as horas do expediente diurno e nocturno, inclusive os domingos e dias feriados.

Titulo VIII

DO ARCHIVISTA

Artigo 25. - O archirista estará annexo á 1.° Secção, competindo-lhe :
§ 1.º - Cuidar da conservação dos papeis, livros e objectos existentes no archivo, classifical-os e relacional-os, segundo a natureza do assumpto.
§ 2.º - Receber, relacionar, classificar e guardar os papeis que lhe forem sendo entregues.
§ 3.º - Organizar indicadores distinctos que, de accôrdo com a classificação estabelecida, facilitem a busca de papeis e livros e mostrem immediatamente onde cada um está guardado.
§ 4.º - Entregar documentos e passar as certidões que por despacho lhe sejam ordenados.
§ 5.º - Executar os trabalhos de que, para a regularidade do serviço, o encarregar o Director ou chefe da respectiva Secção.
§ 6.º - Vedar o ingresso no Arcbivo a pessoas não pertencentes á Repartição e aos empregados, não indo a serviço.
§ 7.º - Velar pelo asseio do archivo.
§ 8.º - Permanecer e o seu ajudante na Repartição durante as horas do expediente diurno e nocturno, inclusive aos domingos e dias feriados.
Artigo 26. - O archivista será responsabilizado si confiar ou simplesmente mostrar papeis, documentos ou livros, sem o ser pelo modo permittido e, no caso de estrago, inutilização, subtracção ou extravio de qualquer objecto confiado á sua guarda, si o facto se der por sua negligencia.
Artigo 27. - Ao ajudante de archivista cumpre substituil-o em seus impedimentos e faltas e auxilial-o nas suas funcções.

Titulo IX

DOS MEDICOS

Artigo 28. - Para os logares de medicos só poderão ser nomeados os titulados por qualquer das Faculdades de Medicina do Paiz ou os que, possuindo titulos extrangeiros, se habilitarem de accôrdo com a legislação vigente.
Artigo 29. - Compete aos medicos da Policia :
§ 1.º - Acudir de prompto á qualquer hora do dia ou da noute, aos chamados das auctoridades policiaes ou dos agentes da força publica, para os misteres de sua profissão.
§ 2.º - Examinar os offendidos e cadaveres que lhes forem apresentados por qualquer auctoridade policial, e descrever as circumstancias que nelles observarem, afim de ser lavrado o auto de corpo de delicto, de vistoria, ou de exame cadaverico com as formalidades da lei.
§ 3.º - Examinar as substancias solidas ou liquidas que lhes forem apresentadas pela auctoridade, para verificarem si são toxicas ou não, ou fazer outro qualquer exame necessario ás investigações policiaes.
§ 4.º - Fazer os exames occasionados pela exhumação de cadaveres, nos quaes se tenha de verificar a causa immediata da morte.
§ 5.º - Ministrar os primeiros soccorros aos feridos que lhes forem apresentados e, bem assim, tratar dos presos recolhidos aos xadrezes policiaes, quando adoecerem, e fazer visitas á Cadeia Publica.
§ 6.º - As visitas á Cadeia Publica serão feitas sem prejuisos dos demais serviços, pelo medico que for designado pelo Chefe de Policia.
§ 7.º - Enviar diariamente ao Chefe de Policia boletins dos trabalhos feitos, afim de serem archivados depois dos assentamentos necessarios na respectiva Secção.
§ 8.º - Permanecer na repartição durante as horas do expediente alternado, fóra disto sua presença, de modo a serem encontrados com toda promptidão.
§ 9.º - Comparecer aos logares de incendios e sinistros, onde permanecerão ao lado do Chefe de Policia ou da auctoridade que a representar, para exercerem os deveres do cargo.
§ 10. - Ter em boa guarda o material e os instrumentos cirurgicos, pertencentes á Repartição, que deverão trazer no devido asseio, segundo os preceitos hygienicos e antisepticos.
§ 11. - Quando, para o serviço, a seu cargo, não for de prompto encontrado o medico, que deveria achar-se presente, será feito esse serviço por outro, extranho á Repartição, correndo as despesas por conta daquelle.
§ 12. - No impedimento de qualquer dos medicos da Policia será chamado um profissional que o substitua, percebendo a gratificação do exercicio que o effectivo perder.
§ 13. - Quando o exigir o serviço publico, poderá o Chefe de Policia alterar a disposição do § 8.° e ainda ordenar que um ou todos os medicos da Policia pernoitem na Repartição.
§ 14. - Além das penas em que possam incorrer por este Regulamento, especificadas no Art. 89 e daquellas determinadas pela legislação em vigor, os medicos da Policia poderão ainda soffrer a multa de 100$000 a 200$000, imposta pelo Chefe de Policia, quando forem omissos no cumprimento de seus deveres.

Titulo X

DO INSPECTOR DE VEHICULOS

Artigo 30. - A Inspectoria de Vehiculos estará annexa á 3.ª Secção e será composta de um Inspector e um Ajudante e cinco fiscaes, cumprindo ao primeiro :
§ 1.º - Executar e fazer executar todas as disposições das posturas municipaes e as providencias tomadas pelo Chefe de Policia sobre viação publica, providenciando egualmente sobre tudo que for conveniente á commodidade e segurança dos transeuntes.
§ 2.º - Obrigar os cocheiros a cumprirem o que lhes preceituam as posturas municipaes, impondo aos mesmos as multas que no caso couberem.
§ 3.º - Cuidar sob sua responsabilidade, em que o serviço distribuído aos fiscaes de vehiculos seja executado na melhor ordem.
§ 4.º - Representar directamente ao Chefe de Policia sobre a conveniência de cassar as cartas de cocheiros que, na fôrma das posturas municipaes faltarem com o respeito aos passageiros, derem-se ao vicio de embriaguez, ou concorrerem, com a sua profissão, para a pratica de algum delicto.
§ 5.º - Fazer diariamente ao Chefe de Policia communicação circumstanciada das occurrencias de que tiver tomado conhecimento e do movimento do serviço a seu cargo.
§ 6.º - Representar sobre as medidas, que não podendo ser por si tomadas, forem necessárias á commodidade e segurança publicas.
Artigo 31. - Ao Ajudante do Inspector de Vehiculos cumpre substituil-o em seus impedimentos e faltas e ajudal-o nas suas funcções.
Artigo 32. - O Inspector de Vehiculos e o seu Ajudante permanecerão na Repartição durante as horas do expediente diurno e nocturno, inclusive aos domingos e dias feriados, sem prejuizo do serviço externo.
Artigo 33. - Os Fiscaes de Vehiculos cumprirão á risca as instrucções que receberem de seus superiores em matéria de serviço da Repartição.

Tilulo XI

DO PHOTOGRAPHO

Artigo 34. - O Photographo da Policia ficará annexo á 2.ª Secção, incumbindo-lhe :
§ 1.º - Retratar todos os indivíduos que lhe forem remettidos, para esse fim, pelas auctoridades policiaes, acompanhados de uma guia visada pelo Chefe da Policia, pelo Director ou Sub-Director ou pelo Chefe da Secção respectiva, na ausência daquelles.
§ 2.º - Organizar galerias dos retratos tirados, com a declaração de nomes crimes e numeros de ordem, e expol-os na Repartição, nas estações policiaes e onde lhe fôr determinado pelo Director.
§ 3.º - Remetter ao Chefe de sua Secção diariamente a lista dos indivíduos retratados com os esclarecimentos precisos para os devidos lançamentos.
§ 4.º - Ter em boa guarda e com todo o asseio as machinas, drogas e utensilios da photographia, communicando ao Director o que houver sido inutilizado e reclamando por escripto o que precisar para o serviço.
§ 5.º - Organizar indicadores que facilitem a busca.
Artigo 35. - Ao Ajudante do Photographo cumpre substituil-o em seus impedimentos ou faltas e auxilial-o nas suas funcções.

Titulo XII

DO PORTEIRO

Artigo 36. - Incumbe ao Porteiro :
§ 1.º - Abrir e fechar a Repartição.
§ 2.º - Prover as mesas dos empregados dos objectos necessários ao expediente.
§ 3.º - Apresentar ao Director os pedidos para o fornecimento mensal desses objectos.
§ 4.º - Receber e entregar immediatamente ao Director, ou a quem suas vezes fizer, quer a correspondência recebida, quer os requerimentos das partes, comtanto que estes se achem datados e assignados.
§ 5.º - Ter limpo e escrupulosamente escripto o livro da porta, onde, por ordem de apresentação, registrará todos os requerimentos entrados na Repartição e que della sahirem, assim também os officios e demais papeis que transitarem pela porta, transcrevendo os despachos que nelles forem dados e indicando a matéria e data dos mesmos.
§ 6.º - Pôr o sello da Reparação nos papeis em que fôr necessário.
§ 7.º - Entregar, mediante auctorização do Director e exigindo recibo, os requerimentos despachados, que as partes pedirem, não contendo informações de caracter reservado.
§ 8.º - Distribuir e fiscalizar o serviço do continuo e das ordenanças da Repartição, representando ao Director contra as faltas e abusos que os mesmos commetterem.
§ 9.º - Cuidar da conservação dos moveis e mais objectos pertencentes á Repartição e pelo asseio desta, vigiando que os serventes sejam cuidadosos e diligentes neste serviço, representando contra as faltas que elles commettam, ou sobre a conveniencia de sua substituição.
§ 10. - Manter a ordem nas ante-salas para que as partes não perturbem os trabalhos.
§ 11. - Não consentir que nas portas, escadas e corredores se conservem pessoas paradas, impedindo a entrada e sahida da Repartição ou devassando serviços por sua natureza de caracter reservado.

Titulo XIII

DO CONTINUO

Artigo 37. - E' dever do continuo:
§ 1.º - Auxiliar o porteiro no desempenho de suas funcções.
§ 2.º - Acudir ao chamado das empregados, satisfazendo, com promptidão, seus pedidos em relação ao serviço.
§ 3.º - Fechar e expedir a correspondencia da Repartição, devendo entregar a da Capital, mediante recibo no respectivo Protocollo e fiscalizar esse serviço, quando fôr feito por praças.

Titulo XIV

DOS OFFICIAES EXTERNOS

Artigo 38. - Cumpre aos Officiaes Externos, que estarão annexos á 3.ª Secção :
§ 1.º - Exercer vigilancia rigorosa nos portos e providenciar, na forma das leis, sobre tudo que pertencer á prevenção dos delictos e manutenção da segurança e tranquillidade publica.
§ 2.º - A inspecção dos navios e passageiros que entrarem e sahirem dos respectivos portos e o exame dos passaportes, lavrando auto circumstanciado das occurrencias de que tiver tomado conhecimento.
§ 3.º - Exigir dos commandantes e mestres das embarcações mercantes, ou de outra qualquer classe, á excepção das de guerra, uma relação por elles assignada a bordo, no porto em que entrarem, contendo o numero, nomes, empregos, occupações e nacionalidades dos passageiros que trouxerem com passaporte ou sem elle, ou de quaesquer pessoas que não pertençam á matricula de suas embarcações, impondo-lhes a multa de 30$000 a 100$000 por pessoa, si permittirem que alguns dos mesmos passageiros, ou outra qualquer pessoa, desembarque sem ordem da visita da Policia.
§ 4.º - Exigir do commandante e mestre de embarcações, quando preciso fôr, os livros de bordo para exame do de matricula do respectivo pessoal.
§ 5.º - Effectuar, por dependencia do serviço, diligencia em terra, prevenindo antes á auctoridade policial competente, que lhe prestará o auxilio preciso, salvo si esta communicação prévia puder trazer demora incompatível com o bom exito da diligencia, caso em que poderá ser feita depois e, immediatamente que se verificar a mesma diligencia.
§ 6.º - Prestar á auctoridade policial da Comarca todo auxilio de que precisar, em caso de diligencia, a bordo de qualquer embarcação,
§ 7.º - Enviar diariamente ao Chefe de Policia uma relação nominal dos navios e passageiros entrados e sahidos, com todas as informações que puderem prestar.
§ 8.º - Communicar ao Chefe de Policia, immediatamente que cheguem á sua noticia, os acontecimentos graves e notaveis que occorrerem e desse requererá as providencias e auxílios de que necessitar.
§ 9.º - Executar as ordens e instrucções que receber do Chefe de Policia.
Artigo 39. - Ao Ajudante do Official externo do porto de Santos cumpre :
§ 1.º - Auxiliar o respectivo official externo na policia do porto.
§ 2.º - Executar os trabalhos que por elle lhe forem incumbidos em objecto de serviço

CAPITULO V

DAS NOMEAÇÕES, REMOÇÕES, LICENÇAS E APOSENTADORIAS

Titulo I

DAS NOMEAÇÕES  

Artigo 40. - O Director Geral e o Sub-Director da Repartição, bem como os demais empregados, com direito á vitaliciedade, serão nomeados pelo Presidente do Estado, sob proposta do Chefe de Policia.
Artigo 41. - Para os cargos de Director e Sub-Director serão preferidos, em egualdade de circumstancias, os bachareis em direito - independentemente de concurso.
Artigo 42. - Os Chefes de Secção, os primeiros e segundos officiaes, serão nomeados, por accesso, pelo Presidente do Estado, sob proposta do Chefe de Policia, dentre os empregados por concurso, tendo-se em conta o merecimento e applicação dos mesmos, só prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita e completa egualdade de circumstancias.
Artigo 43. - As nomeações de Amanuenses, Thezoureiro, Archivista, Officiaes Externos e Ajudante do porto de Santos se farão por concurso qua versará sobre as seguintes maiorias :
- Calligraphia.
- Lingua portugueza  
- Lingua franceza.
- Geographia e Historia Geral.
- Chorographia e Historia do Brazil, especialmente na parte relativa ao Estado de S. Paulo.
- Arithmetica até logarithmos.
- Pratica de Processo Crime.
Artigo 44. - Não dependem de concurso os demais cargos da Repartição.
Artigo 45. - Para os logares de Inspector de Vehiculos e Ajudante deste serão preferidos amanuenses da Repartição.
Artigo 46. - Não haverá dispensa do concurso indicado no art. 43 para candidato algum, embora portador de quaesquer titulos de habilitação.

DO CONCURSO

Artigo 47. - Dada uma vaga de um dos cargos mencionados no art. 43, o Director dentro do prazo de tres dias chamará, por editaes, pelo prazo de trinta dias, concurrentes á inscripção.
Artigo 48. - Não podem inscrever-se como candidatos :
-a- os extrangeiros,
-b- os menores de 18 annos,
-c- os que soffrerem de molestias contagiosa, bem como os que tiverem defeito physico, que os inhabilite para o exercicio do cargo,
-d- os que houverem sido condemnados por sentença passada em julgado em processo por crime offensivo a moral e ás leis da Republica.
Artigo 49. - Para serem admittidos á inscripção os candidatos deverão provar :
-a- serem cidadãos brazileiros,
-b- edade completa de 18 annos,
-c- bom procedimento moral e civil,
-d- terem sido vaccinados ou affectados de variola.
Artigo 50. - A inscripçao será requerida pelo candidato ao Director Geral que o admittirá ou recusará conforme estiver ou não nas condições legaes.
Artigo 51. - Si, depois de admittido algum concurrente á inscripção, o Director tiver conhecimento de que ella é offensiva ao art. 49, deverá mandar eliminal-o.
Artigo 52. - Tanto da recusa como da eliminação da inscripção, cabe ao concurrente o direito de recurso para o Chefe de Policia.
Artigo 53. - O recurso, de que trata o artigo antecedente, será interposto dentro de tres dias, contados da data em que fôr publicada a lista dos concurrentes, pela imprensa.
Artigo 54. - Findo o prazo da inscripção e verificando-se que inscreveu-se apenas um candidato, dar-se-á o exame de concurso, si fòr uma só a vaga a preencher.
Artigo 55. - Na hypothese de não apparecer candidato algum, será prorrogado por vinte dias, o prazo da inscripção, e, no caso de ainda não se apresentarem concurrentes, ou de serem reprovados todos os inscriptos, abrir-se-á novo periodo para novo concurso.
Artigo 56. - Encerrada a inscripção, o Director Geral communical-o-á, no dia immediato, ao Chefe de Policia, enviando-lhe a relação dos inscriptos ou recusados, em relatorio circumstanciado, para que este nomeie a commissão examinadora.
Artigo 57. - A commissão examinadora compor-se-á do Director Geral, como seu presidente, e com o direito de voto, e de tres pessoas nomeadas pelo Chefe de Policia.
Artigo 58. - Formada a commissão examinadora, o Chefe de Policia, dentro de oito dias do encerramento das inscripções, designará dia, logar e hora em que devam ser feitos os exames para prova de capacidade de cada um dos candidatos e transmittirá todos os papeis ao Director Geral que fará aviso aos outros membros da commissão e convidava, pela imprensa, com antecedencia, pelo menos, 24 horas, os candidatos inscriptos a comparecerem.
Artigo 59. - Os exames serão divididos em duas séries - de prova escripta e prova oral - devendo o Director Geral, com os examinadores, organizar, no dia marcado para começo das provas, duas séries distinctas de pontos sobre as materias que lhes tiverem sido incumbidas, com as quaes o Director mandará organizar, na respectiva Secção, as competentes urnas.
Artigo 60. - No dia aprazado, reunida a commissão examinadora, á hora e logar designados, procederá o Presidente do acto á chamada dos concurrentes, na ordem da relação publicada, até comporem a 1.ª turma de prova escripta.
§ 1.º - Completa a turma de prova escripta e retiradas da sala as pessoas extranhas ao concurso, o concurrente, que, primeiro houver sido chamado, extrahirá da urna, organizada para a série de prova escripta, uma cedula, a qual indicará o ponto sobre que versará a prova de toda a turma.
§ 2.º - Essa prova será produzida no intervallo improrogavel de duas horas, em papel para esse fim rubricado pelo presidente do acto.
§ 3.º - Concluido o tempo, o mesmo presidente receberá as provas, no estado em que estiverem, sem data e sem assignatura, que serão postas em outra folha de papel, onde o presidente do acto dará numeração correspondente - á que der para a prova, remettendo esta á primeira Secção, e, fazendo retirar da sala os concurrentes, procederá, com os demais membros da commissão, á apreciação do merito de taes provas.
Artigo 61. - No dia immediato e nos outros dias successivamente, dar-se-ão do mesmo modo as provas escriptas das diversas turmas de concurrentes, até exgottar-se a lista dos inscriptos.
Artigo 62. - Terminada a série de prova escripta, procederá a commissão aos exames da série de prova oral, sendo chamados os concurrentes na mesma ordem da lista publicada.
Artigo 63. - Não será chamado o concurrente que houver sido excluido na prova escripta, de accôrdo com o disposto nos arts. 64 e 65.
Artigo 64 - Não será admittido á prova oral o concurrente que:
-a - Deixar de exhibir prova escripta,
-b - Exhibil-a fóra do prazo maximo que fôr marcado,
-c - Obtiver a classificação de nulla.
Artigo 65. - Será declarada nulla a prova do concurrente
-a - Que a escrever sobre ponto diverso do sorteado,
-b - Que fôr sorprehendido a copiar livro, nota ou qualquer escripto ou a receber subsidio de outra pessoa.
Artigo 66. - Aos concurrentes não é licito fazer quaesquer allegações, ainda de molestia, tendente a justificar o seu não comparecimento á chamada para quaesquer das provas ou á execução dellas depois de chamados, importando taes factos a perda do direito adquirido pela inscripção.
Artigo 67. - A sala destinada aos exames no dia da prova oral será franca a todas as pessoas que quizerem assistir ao acto.
Artigo 68. - Na prova oral se observarão as seguintes regras :
1.ª - As turmas não excederão de cinco concurrentes.
2.ª - Feita a chamada, os concurrentes, cada um por sua vez, tirarão da urna os respectivos pontos, concedendo-se, ao primeiro, 15 minutos, para reflectir sobre o que a sorte lhe designar.
3.ª - Concluido o tempo de reflexão do primeiro concurrente, será chamado o segundo que, tirando os pontos sobre que versará a sua prova, terá para reflectir, o tempo que durar o exame do primeiro e assim successivamente.
4.ª - O exame oral de cada concurrente deverá durar pelo menos cinco minutos para cada materia do concurso, arguindo-os os examinadores sobre os pontos.
Artigo 69. - Concluidas as provas oraes em cada dia, retirando-se os concurrentes e mais pessoas presentes, dar-se-á o julgamento por maioria de votos, em votação nominal, classificadas as provas em tres graus :
- De approvação plena, dada a unanimidade de votos a favor.
- De approvação, na maioria de votos a favor.
- De reprovação, na maioria de votos contra o concurrente.
Artigo 70. - Do resultado dos exames, em seguida ao julgamento de cada dia, será lavrada, por um empregado da 1.ª Secção da Repartição Central da Policia, uma acta circumstanciada do que nelles houver occorrido, a qual será rubricada por todos os membros da mesa examinadora.
Artigo 71. - Quando se tratar de um só concurrente, bastará a sua approvação no primeiro grau, para a proposta de nomeação.
Artigo 72. - Concluido o concurso, o Director Geral remetterá ao Chefe de Policia as actas respectivas, acompanhadas do processo das inscripções e de todos os mais papeis e documentos dos concurrentes, afim de aprecial-os e fazer, por intermedio do Secretario da Justiça, ao Presidente do Estado, em breve relatorio, contendo uma exposição das classificações feitas e de seu juizo a respeito de cada uma dellas, as propostas para preenchimento dos logares ou vagas existentes.

Titulo II

DAS REMOÇÕES

Artigo 73. - Os empregados não poderão ser removidos para qualquer das Secretarias do Estado, sinão a pedido, e com annuencia do Chefe de Policia.

Titulo III

DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 74. - O Director será substituido pelo Sub-Director, este por um dos Chefes de Secção, observando-se a ordem numerica dellas, o Chefe de Secção por um 1.° Official da Secção respectiva, este pelo 2.°  e o 2.° por um amanuense.
Artigo 75. - O Archivista, o Inspector de Vehiculos, o Photographo e o Official externo do Porto de Santos serão substituidos pelos seus respectivos ajudantes e estes, bem como o Thesoureiro e o Offlcial externo do Porto de Iguape, pelos empregados que o Chefe de Policia designar sob informação do Director Geral.
Artigo 76. - O Porteiro será substituido pelo Continuo.
Artigo 77. - O Chefe de Policia, por conveniencia do serviço da Repartição e mediante informação do Director, poderá alterar a ordem estabelecida nos precedentes artigos do presente titulo.
Artigo 78. - O substituto terá os vencimentos do substituido.
- a - si exercer interinamente logar vago ;
- b - si o substituto nada receber.
Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que o substituido perder.

Titulo IV

DAS LICENÇAS E APOSENTADORIAS

Artigo 79. - As licenças e aposentadorias dos empregados da Repartição Central da Policia serão regulados pelo disposto para os demais funccionarios publicos do Estado.

CAPITULO VI

DA FREQUENCIA, DAS PENAS, DAS DEMISSÕES

Titulo I

DA FREQUENCIA

Artigo 80. - O empregado perderá todo o vencimento :
§ 1.º - Si faltar ao serviço da Repartição sem motivo justificado.
§ 2.º - Si retirar-se sem licença do Chefe de Policia ou do Director, antes de findos os trabalhos.
Artigo 81. - O empregado perderá toda a gratificação :
§ 1.º - Faltando com causa justificada.
§ 2.º - Comparecendo depois das dez horas e um quarto.
§ 3.º - Retirando-se antes de uma hora da tarde, ainda que com licença.
Artigo 82. - O empregado perderá metade da gratificação :
§ 1.º - Si comparecer com causa justificada depois de encerrado o ponto, porém antes das onze horas.
§ 2.º - Se, com permissão, retirar-se depois de uma hora, antes de fechado o expediente.
Artigo 83. - São causas justificadas :
§ 1.º - Molestia do empregado, que será provada com attestado medico, si as faltas excederem de tres no mez.
§ 2.º - Molestia grave de pessoa da familia do empregado, egualmente provada por attestado medico.
§ 3.º - Nôjo, o qual se contará de sete dias para pae, mãe, mulher e filhos puberes e de tres para os parentes até ao segundo grau.
Artigo 84. - A communicação de não comparecimento deverá sempre ser feita por escripto ao Director.
Artigo 85. - Os descontos por faltas interpeladas serão em relação aos dias em que ellas se derem, e no caso de serem duas ou mais em seguida, o desconto se extenderá aos dias feriados, comprehendidos no periodo dessas faltas.
Artigo 86. - As faltas serão contadas á vista do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados subordinados ao Director até ás dez horas e um quarto, em que será encerrado pelo Director.
Artigo 87. - A' vista do livro do ponto será organizado o mappa de frequencia que, depois de authenticado pelo Director, se remetterá ao Thesouro com o visto do Chefe de Policia.
Artigo 88. - Não soffre desconto o empregado que deixar de comparecer á Repartição :
1.° - Por estar encarregado pelo Governo ou pelo Chefe de Policia de algum trabalho ou commissão.
2.° - Por exercer cargo gratuito e obrigatorio.

Titulo II

DAS PENAS

Artigo 89. - O empregado, nos casos de negligencia, de desobediencia ou de faltas, no cumprimento de seus deveres, incorre nas penas disciplinares seguintes :
- a - Advertencia.
- b - Reprehensão verbal ou por escripto, conforme a gravidade da falta.
- c - Suspensão por oito a quinze dias.
- d - Suspensão por um a tres mezes.
Artigo 90. - As penas dos §§ - a e b serão impostas pelo Director ; a de suspensão pelo Chefe de Policia, que sujeitará seu acto á approvação do Presidente do Estado no caso do maximo da lettra d.
Artigo 91. - A suspensão como pena disciplinar imporia a perda de todos os vencimentos e é distincta da resultante de pronuncia ou de condemnação em crime commum ou de responsabilidade conforme a legislação em vigor.

Titulo III

DAS DEMISSÕES

Artigo 92. - De accôrdo com a legislação vigente, perderão os empregados os respectivos logares em virtude de sentença criminal ou de processo administrativo em que se demonstre sua incapacidade physica ou moral ou que, tendo soffrido successivamente a escala gradativa das penas estabelecidas neste Regulamento, são incorrigiveis.

CAPITULO VII

DOS XADREZES DA REPARTIÇÃO E POSTOS POLICIAES DA CAPITAL

Artigo 93. - Os xadrezes da Repartição e dos postos policiaes da Capital estarão sob a responsabilidade de um offlcial ou inferior da Força Publica, designados pelo Chefe de Policia, aos quaes compete :
§ 1.º - Receber e fazer guardar com segurança os presos que lhe forem enviados pelas auctoridades policiaes.
§ 2.º - Communicar por escripto diariamente ao Chefe de Policia, até ás 9 horas da manhan, com todos os esclarecimentos precisos, o movimento de presos recolhidos nos mesmos xadrezes.
§ 3.º - Ter devidamente escripturadas, em livro proprio, as entradas e sahidas dos presos, com as respectivas datas, motivos, logares e hora em que se effectuou a prisão, numeros e nomes dos conductores e á ordem de que auctoridade.
§ 4.º - Remetter ao Chefe de Policia os objectos apprehendidos em poder dos presos em uma relação assignada.
§ 5.º - Trazer com toda a limpeza os referidos xadrezes, mandando laval-os ao menos duas vezes por semana.
§ 6.º - Fazer, por escripto, visados pelo Director, os pedidos ao respectivo fornecedor de alimentos diarios para cada um dos presos, servindo es tes pedidos de documentos para o pagamento mensal.
§ 7.º - Fiscalizar que a alimentação dos presos seja abundante e sadia, communicando ao Director qualquer falta que encontrar.
§ 8.º - Não permittir que pessoas, pertencentes ou não a Repartição, conversem com os presos, sem que, para isso estejam devidamente auctorizadas.
§ 9.º - Transferir para a cadeia publica ás 6 horas da manhan, ás 12 do dia e ás 6 da tarde os presos, que se acharem recolhidos aos xadrezes, acompanhados de uma guia explicativa, ao carcereiro, com esclarecimentos sobre os motivos da prisão e á ordem de que auctoridade - salvo tendo instrucção em contrario do Chefe de Policia.
§ 10. - Incorrerá nas penas do Art. 89 lettras a e b o offlcial ou inferior que se afastar da disposição supra, alem das que possa soffrer em face das leis e regulamento em vigor.

CAPITULO VIII

DO UNIFOME

Artigo 94. - O Director, Sub-Director, Chefe de Secção, 1.º e 2.º Officiaes, medicos e todos os outros empregados da Repartição Central da Policia, usarão no exercicio de suas funcções e mais solemnidades publicas, do uniforme descripto no annexo junto.

CAPITULO IX

DA COCHEIRA

Artigo 95. - A cocheira da Repartição da Policia ficará sob as immediatas ordens do Chefe de Policia e fiscalização do Director Geral.
- Compõr-se-á seu pessoal de serviço
- De um gerente
- De seis cocheiros e
- De dous serventes.

Titulo I

DO GERENTE

Artigo 96. - Compete ao gerente :
§ 1.º - Ter a seu cargo todo o material rodante da Repartição, animaes e utensilios do serviço pelos quaes responderá.
§ 2.º - Velar pelo asseio da cocheira, tratamento dos animaes e limpeza dos vehiculos.
§ 3.º - Determinar as rações diarias de forragem para cada animal e assistir á sua distribuição.
§ 4.º - Manter a necessaria ordem entre os cocheiros, não consentindo algazarras, motins ou quaesquer incidentes que perturbem o serviço e a disciplina.
§ 5.º - Trazer devidamente escripturados os vehiculos, arreios, animaes utensílios confiados á sua guarda e em livro proprio o pessoal da cocheira.
§ 6.º - Fazer, por escripto, ao Director Geral, os pedidos para fornecimento de forragem e ferragem dos animaes, bem como para os concertos dos arreios, dos carros e o mais que for necessario para o serviço.
§ 7.º - Contractar o pessoal da cocheira mediante proposta ao Director, que sujeitará seu acto á approvação do Chefe de Policia.
§ 8.º - Levar ao conhecimento do mesmo Director, que o levará ao do Chefe de Policia, o uso indevido que fizerem dos animaes e vehiculos da Repartição.
§ 9.º - Organizar a escala do serviço dos cocheiros, tendo, dia e noute, pelo menos, um de promptidão na cocheira.
§ 10. - Confeccionar o mappa mensal do pessoal da cocheira para, depois de visado pelo Director Geral, ser presente ao Chefe de Policia que ordenará o respectivo pagamento.

Titulo II

DOS COCHEIROS E DOS SERVENTES

Artigo 97. - Os cocheiros serão contractados para o serviço e nestes conservados emquanto convier ao mesmo serviço. Incumbe-lhes :
§ 1.º - Apresentar-se decentemente vestidos á hora marcada pela escala do serviço.
§ 2.º - Ter a seu cargo a limpeza dos vehiculos que tiverem de guiar e, bem assim, dos respectivos arreios.
§ 3.º - Observar as posturas municipaes com relação ao transito de vehiculos, pelas ruas da cidade, por cujas infracçõos serão responsaveis.
§ 4.º - Ser obediententes e attenciosos para com as auctoridades, ao serviço de quem estiverem, communicando ao gerente as novidades que occorrerem.
Artigo 98. - Os cocheiros da Repartição estarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares :
- a - admoestação em particular pelo gerente, quando praticarem alguma omissão no serviço.
- b - reprehensão, em publico-pelo mesmo gerente-quando reincidirem nas mesmas faltas.
- c - perda correspondente de vencimentos, quando faltarem ao serviço ou deste se ausentarem, sem licença ou motivo justificavel.
- d - prisão por um a oito dias, com perdas de vencimentos :
1.° - Quando infligirem maus tratos aos animaes.
2.° - Quando desobedecerem ás ordens que receberem.
3.° - Quando forem insolentes para com seus superiores ou promoverem quaesquer conflictos na cocheira.
4.° - Quando, propositalmente ou por negligencia, concorrerem para que uma diligencia seja frustrada.
Artigo 99. - Em eguaes incorrerão os serventes da cocheira, pelos motivos constantes do artigo supra.
Artigo 100. - As penas de prisão - no minimo e no medio - serão impostas pelo Director Geral que levará o facto ao conhecimento do Chefe de Policia, com as providencias que houver tomado.
Artigo 101. - Os cocheiros e serventes, precedendo proposta do gerente, fundada na conveniencia do serviço publico, serão demittidos pelo Director Geral, que levará o facto ao conhecimento do Chefe de Policia.
Artigo 102. - As penas de prisão - no maximo - serão impostas pelo Chefe de Policia, mediante representação do Director Geral, tendo em vista a informação do Gerente.
Artigo 103. - Será designado pelo Chefe de Policia, sob proposta do Director Geral, um official ou inferior idoneo da Força Publica para em commissão, exercer o logar de gerente da cocheira.
Artigo 104. - Para serventes da cocheira serão preferidas praças de policia e, si o reclamar o serviço, poderá o Chefe de Policia elevar o numero de serventes. Incumbe-lhes :
§ 1.º - Trazer devidamente limpas as baias, galpões e outras dependencias da cocheira.
§ 2.º - Lavar e cuidar dos animaes da cocheira, distribuindo-lhes as respectivas rações.
§ 3.º - Executar todos os serviços de que os incumbir o gerente.
Artigo 105. - Salvo os casos de demissão, nenhum cocheiro poderá exonerar-se do serviço, sem aviso previo de oito dias ao gerente da cocheira.
Artigo 106. - Um dos carros da policia ficará permanentemente á disposição exclusiva do Chefe de Policia.
Artigo 107. - Um outro carro ficará diariamente na Repartição da Policia á disposição das auctoridades policiaes, para as diligencias que occorrerem.
Artigo 108. - Haverá tambem de promptidão, na cocheira, um carro, para serviços extraordinarios, o qual só será occupado mediante requisição ao Chefe de Policia ou, na sua ausencia, ao Director Geral.
Artigo 109. - Egual medida será tomada com relação aos animaes de sella pertencentes á Repartição.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 110. - As informações de uns para outros empregados se darão na escala ascendente, conforme as respectivas categorias e, na escala descendente, serão dadas de egual modo as ordens e recommendações.
Artigo 111. - Não é permittida a entrada nas salas de trabalho da Repartição a pessoas a ella extranhas, salvo com permissão ou a convite do Director.
Artigo 112. - Os empregados devem manter a mais rigorosa reserva sobre os negocios de que forem encarregados ou de que tiverem conhecimento em razão de seus cargos, sob pena de incorrerem nas disposições do Art. 89 e de soffrerem a responsabilidade a que estiverem sujeitos pela Legislação em vigor.
Artigo 113. - E' prohibido aos empregados encarregarem-se de requerimentos ou negocios de partes ou de qualquer outro assumpto que prejudique o expediente da Repartição.
Artigo 114. - O Thezoureiro não tem direito á porcentagem alguma sobre os dinheiros que receber ou entregar, nem o Inspector de vehiculos sobre as multas que impuzer.
Artigo 115. - Os documentos de despesas com alugueis de carros e outros vehiculos, occupados em serviço policial, só serão acceitos, para o pagamento, quando contiverem, além do visto do Chefe de Policia, declaração do logar, dia e hora - si de dia, si de noite - em que tal diligencia foi effectuada, tempo do aluguel do vehiculo e condições do ajuste, devendo este documento ser assignado pela auctoridade ou empregado que houver effectuado a diligencia.
§  - unico. Exceptuam-se desta disposição as diligencias de caracter reservado.
Artigo 116. - O Chefe de Policia, nos processos em que funccione, na Capital, ou fóra, quando em diligencia, poderá chamar, nos termos da legislação em vigor, qualquer dos empregados da Repartição para servir de escrivão.
Artigo 117. - Na falta do Director, por impedimento ou ausencia da Repartição, o Sub-Director ou seu substituto legal exercerá todas as attribuições daquelle, de maneira a não haver solução de continuidade no serviço.
Artigo 118. - São applicaveis aos medicos de Santos e Campinas as disposições dos arts. 28 e 29  §§ - 1, 2, 3, 4, 5, 7, 9, 11 e 12 deste Regulamento.
§ - unico. Pertencem ao Chefe de Policia as respectivas nomeações, emquanto forem estes cargos de simples commissão.
Artigo 119. - No caso de vagas na Repartição, o Chefe de Policia poderá provel-as, quando o exigir o serviço publico, por pessoas idoneas, até que sejam definitivamente preenchidas na forma deste Regulamento.
Artigo 120. - Haverá na Repartição, para seu serviço interno e externo, tantas ordenanças quantas forem precisas, que serão tiradas da Força Publica, mediante requisição do Chefe de Policia.
Artigo 121. - A's horas do expediente toda a correspondencia official e papeis de partes deverão ser entregues ao Porteiro da Repartição, sendo vedado a estas leval-os directamente ao Director ou ao Chefe de Policia.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 27 de Outubro de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.

ANEXO

DESCRIPÇÃO DO UNIFORME

Sobrecasaca ou blusa preta ou azul marinho, com botões dourados com globos, sendo 4 grandes para cada lado da frente e 2 pequenos em cada canhão das mangas, tendo a sobrecasaca mais 6 grandes no infranque e passadeiras nos hombros.
- Calça e collete da mesma fazenda ou de brim branco, tendo o collete botões dourados com globos, de tamanho proprio.
- Os distinctivos constarão - nos canhões das mangas da sobreoasaca ou da blusa:
- Para o Director Geral - uma estrella grande circulada por um ramo da fumo cruzado na extremidade inferior por outro de café :
- Para o Sub-Director - uma estrella pequena, circulada pela mesma fórma;
- Para os Chefes de Secção - uma estrella ao centro de duas pennas cruzadas;
- Para os Primeiros Officiaes - uma estrella;
- Para os Segundos Officiaes - duas pennas cruzadas;
- Para os Officiaes Externos - uma ancora ;
- Para os Medicos - um caduceu;
- Para os Amanuenses e demais empregados - uma penna - excepto o Porteiro e o Continuo que nenhum distinctivo terão nos canhões das mangas.
Nos bonnets - Do Director e Sub-Director - os mesmos dos canhões;
Dos Officiaes externos e Medicos - os mesmos dos canhões, circulados pelos ramos de fumo e café;
Dos Chefes de Secção - Primeiros e Segundos Officiaes, Amanuenses e demais empregados - uma estrelinha entre as extremidades superiores dos ramos de fumo e café, tendo as do Porteiro e Continuo, as iniciaes da Repartição Central da Policia - R.C.P.
Palacio do Governo do Estado de S.Paulo, 27 de outubro de 1894.

BERNARDINO DE CAMPOS,    
M. P. de Siqueira Campos.