DECRETO N. 264, DE 27 DE OUTUBRO DE
1894
Dá regulamento á Repartição Central de
Policia.
O Presidente do Estado resolve, nos
termos do artigo 10 do Decreto n. 263 de 26 do corrente mez, que se
observe o Regulamento que com este baixa para a
Repartição Central de
Policia.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 27 de Outubro de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.
REGULAMENTO REPARTIÇÃO CENTRAL DA POLICIA
CAPITULO I
DO PESSOAL DA REPARTIÇÃO
Artigo 1.º - A Repartição Central da Policia
do Estado de S. Paulo é composta do seguinte pessoal :
1 - Director Geral.
1 - Sub-Director.
3 - Chefes de secção.
3 - Primeiros officiaes.
3 - Segundos officiaes.
6 - Amanuenses.
1 - Thesoureiro.
1 - Archivista .
1 - Ajudante do mesmo.
3 - Medicos.
1 - Inspector de vehiculos.
1 - Ajudante do mesmo.
5 - Fiscaes de vehiculos.
1 - Photograpbo.
1 - Ajudante do mesmo.
1 - Porteiro.
1 - Continuo.
2 - Officiaes externos encarregados da policia dos portos.
1 - Ajudante para o Porto de Santos
§
- unico. Serão contractados, vencendo diaria
correspondente aos dias de serviço :
2 - Serventes para a repartição.
6 - Cocheiros para os vehiculos da repartição.
1 - Patrão. }
1 - Machinista. }
1 - Foguista e de Santos.} para a lancha em serviço no porto
2 - Marinheiros. }
1 - Patrão }
4 - Remeiros } para o escaler em
serviço no porto de Iguape.
Artigo 2.º - A Repartição Central da Policia
funccionará todos
os dias uteis das 10 horas da manhan ás 3 da tarde e das 7 horas
da
noite ás 9.
Artigo 3.º - Nos Domingos e dias feriados, quer de dia,
quer de noite, o serviço será feito por
secção.
Artigo 4.º - O Chefe de Policia ou o Director
poderá, em casos
em que assim o exigir o serviço publico, prolongar as horas de
trabalho, quer de dia, quer de noite, convocar o necessario numero de
empregados da Repartição, ou encarregal-os de
serviços extraordinarios,
podendo, entretanto, o Chefe de Policia propor ao Governo as
gratificações que julgar necessarias.
CAPITULO II
DO EXPEDIENTE
Artigo 5.º - Antes de serem apresentados ao Chefe de
Policia, e
logo que forem abertos pelo Director, ou por quem suas vezes fizer,
serão todos os papeis, que entrarem na Repartição,
immediatamente
registrados no protocollo do expediente recebido, declarando-se depois
a secção a que foram distribuidos ou o destino que se
lhes tenha dado.
Artigo 6.º - Todos os papeis destribuidos ás
secções serão
tambem lançados no protocollo daquella por onde transitarem,
mencionando-se na columna das observações o movimento que
forem tendo
até receberem o despacho definitivo.
Artigo 7.º - Os officios que tiverem de ser expedidos pelo
correio serão relacionados em livro especial, com
declaração de numero,
data e do destino.
Artigo 8.º - O Director indicará a correspondencia
que deva ser registrada.
CAPITULO III
DA DIVISÃO DO TRABALHO
Artigo 9.º - O serviço da Repartição
será dividido em 3 secções :
Artigo 10. - Cada secção terá um Chefe, um
primeiro, um segundo official e dous amanuenses.
Artigo 11. - A' 1.ª secção ficará
annexo o Archivista ; á 2.ª o
Thesoureiro, os Medicos e o Photographo e á 3.ª a
Inspectoria de
Vehiculos e os Officiaes Externos.
Artigo 12. - Compete á 1.ª secção o
serviço interno e a
corresponcia de interesse da Policia e da Justiça para com o
publico e
as auctoridades.
§ - unico. Estes serviços
comprehendem a correspondencia com o
Governo e mais auctoridades civis e militares, a matricula do pessoal e
o Archivo da Repartição ; propostas,
nomeações e compromissos ;
registro e expedição de titulos de empregados da
Repartição,
auctoridades policiaes e carcereiros, organizaação das
folhas de
pagamento e editaes.
Artigo 13. - Competem á 2.ª secção os
trabalhos de estatistica, contabilidade e respectivos
lançamentos.
§ - unico. Estes serviços comprehendem a
escripturação do Grande Livro do Rol de Culpados,
constando dos réus pronunciados em todo o
Estado pelo Chefe de Policia e Juizes de Direito, assim como as baixas
das culpas respectivas ; do Rol de Suspeitos e dos Registros da Cadeia
da Capital, dos Factos Notaveis, dos Termos de bem viver e das capturas
recommendadas e effectuadas, contabilidade, Protocollo dos Processos,
organização de mappas e estatisticas, movimento de
presos, serviço
medico-legal, relação dos individuos photographados com
suas competentes
notas e a correspondencia com as auctoridades sobre os assumptos acima
declarados.
Artigo 14. - Compete á 3.ª secção o
serviço externo e o que for de interesse publico para com a
Repartição.
§ - unico. Estes serviços
comprehendem o movimento do Porto de
Santos e de Iguape, registros e assentamentos da Inspectoria de
Vehiculos e das casas em que funccionam as estações
policiaes, quarteis
e cadeias do Estado; matricula dos agentes de segurança,
contractos,
passaportes e passagens, licenças para divertimentos publicos ;
a
correspondencia sobre esses assumptos e sobre força publica, bem
como o
que trata de individuos remettidos para o Hospicio, Asylo, Santa Casa
de Misericordia e estabelecimentos congeneres.
Artigo 15. - Sobre os serviços não mencionados
nos presentes
artigos deste capitulo, o Director determinará a cargo de que
secção
deverão ficar.
Artigo 16. - Haverá em cada secção tantos
livro quantos sejam
necessarios para o completo e exacto registro das respectivas
especialidades a seu cargo.
Artigo 17. - No livro destinado á matricula do pessoal,
serão feitas, com relação a cada empregado, as
seguintes declarações :
- a - data de nomeação, posse e demissão ;
- b - commissões extraordinarias :
- c - licenças, suspenções, e outras
interrupções de exercicio;
- d - advertencias ou penas disciplinares e por quem impostas ;
- e - pronuncia, condemnação ou outro resultado de
quaesquer processos.
- f - procedimento dos empregados, conforme os documentos ou notas
formuladas pelos respectivos superiores.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Titulo I
DO DIRECTOR GERAL
Artigo 18. - O Director da Repartição Central da
Policia fica
directamente subordinado ao Chefe de Policia e é o Chefe da
Repartição,
sob cujas ordens se operam todos os trabalhos internos e externos e por
isso incumbe-lhe :
§ 1.º - Executar os trabalhos de que for encarregado
pelo Chefe
de Policia, prestando as informações que este lhe exigir
e as que
aliunde colha e e interessem
ao serviço publico.
§ 2.º - Dirigir e fiscalisar os trabalhos da
Repartição.
§ 3.º - Rever, abrir e distribuir toda
correspondencia,
guardando sob sua responsabilidade a reservada que, pela natureza da
materia que contiver, não deva passar ás
Secções.
§ 4.º - Rever e preparar o expediente para o despacho
e
assignatura do Chefe de Policia, dando prompto expediente aos papeis
que por sua natureza não possam soffrer demora.
§ 5.º - Levar ao conhecimento do Chefe de Policia
todos os
papeis entrados no dia, ainda mesmo aquelles que, pela affluencia de
serviço, não tenham sido preparados para despacho.
§ 6.º - Registrar a correspondencia reservada do
Chefe de Policia, redigindo-a e copiando-a, quando o repute necessario.
§ 7.º - Rever e authenticar os titulos, as
certidões, as cópias e quaesquer outros documentos.
§ 8.º - Subscrever os termos de contractos, de
responsabilidade,
de compromisso, de posse, que tenham de ser assignados pelo Chefe de
Policia.
§ 9.º - Assignar os editaes, as
declarações, annuncios,
despachos, pedidos de informações e quaesquer outros
documentos que
tenham de ser expedidos pela Repartição.
§ 10. - Examinar os pareceres dos Chefes de
Secção que tenham de
ser apresentados ao Chefe de Policia, emittindo sobre elles a sua
opinião.
§ 11. - Manter a ordem e regularidade do serviço,
advertindo ou
reprehendendo os empregados omissos, applicando-lhes as penas, de
accôrdo com os artigos 89 e 90 deste Regulamento.
§ 12. - Dar parecer sobre todos os negocios que tenha de
ser
decididos pelo Chefe de Policia, fazendo extracto do assumpto,
referencia de lei, regulamento ou postura, que com o facto se
relacione.
§ 13. - Assignar a folha dos empregados, depois de
conferil-a
com o livro do ponto e envial-a, mensalmente, ao Thesouro do Estado,
para se effectuar o pagamento respectivo.
§ 14. - Assignar, na ausencia do Chefe de Policia, e de
accôrdo
com as instrucções que do mesmo receber, os passaportes,
passes,
telegrammas e quaesquer outros papeis em que a demora fôr
prejudicial
ao serviço publico, dando conhecimento ao mesmo Chefe das
providencias
que houver tomado.
§ 15. - Ordenar o fornecimento de todos os objectos
necessarios ao uso e expediente da Repartição.
§ 16. - Adquirir os objectos necessarios para a
photographia
policial, dentro dos limites da respectiva verba e requisitar da
Pharmacia do Estado as drogas e utensilios necessarios para este
serviço.
§ 17. - Crear os livros que julgar necessarios para o
serviço da Repartição.
§ 18. - Inspeccionar, ao menos duas vezes por mez, a
Cadeia
Publica e os xadrezes da Capital, communicando por escripto ao Chefe de
Policia o resultado de cada visita.
§ 19. - Ter a seu cargo o material da
Repartição, fiscalizando
egualmente os vehiculos e outros objectos pertencentes á
Policia, para
que sejam utilizados de prompto e somente em serviço publico.
§ 20. - Corresponder-se com as auctoridades, no que
fôr de
interesse da Repartição, ou sobre assumptos que lhe forem
ordenados
pelo Chefe de Policia.
§ 21. - Receber do respectivo Thezoureiro as
prestações que,
pelo Chefe de Policia, forem ordenadas para as despesas reservados, as
quaes serão escripturadas em livro proprio, prestando contas
mensalmente ao Chefe de Policia que lhe dará
quitação quando em termos.
§ 22. - Dar posse e compromisso aos empregados da
Repartição.
§ 23. - Encarregar extraordinariamente os empregados de
qualquer Secção do serviço de outra, quando assim
o exija a urgencia dos
trabalhos, e designar, de accôrdo com o Chefe de Policia, os que
devem
servir em cada uma dellas ou serem de uma para outra removidos, por
assim o reclamar a boa marcha dos negocios da Repartição.
§ 24. - Convocar os empregados da Repartição
de accôrdo com o art. 4.° deste Regulamento.
§ 25. - Propor ao Chefe de Policia as providencias que
julgar
necessarias á regularidade do serviço interno e externo
da Repartição e
das que estiverem a cargo della.
§ 26. - Rubricar todas as minutas de officios, actos e
outros papeis.
§ 27. - Encerrar diariamente o livro do ponto, fazendo
nelle as
observações relativas á frequência de cada
empregado, e abrir rubricar
e encerrar os livros da escripturação.
§ 28. - Organizar os relatorios annuaes e outros.
Titulo II
DO SUB-DIRECTOR
Artigo 19. - O Sub-Director fica directamente subordinado ao
Chefe de Policia e compete-lhe :
§ 1.º - Executar os trabalhos de que fôr
encarregado pelo Chefe de Policia.
§ 2.º - Auxiliar o Director da
Repartição.
§ 3.º - Exercer alternadamente com o Director as
attribuições do art. 18, § 18 deste
Regulamento.
Titulo III
DOS CHEFES DE SECÇÃO
Artigo 20. - Cumpre ao Chefe de Secção :
§ 1.º - Ter em dia o serviço da
Secção, devendo responder pela regularidade della.
§ 2.º - Dirigir, examinar, corrigir, fiscalizar e
promover os
trabalhos que competirem á Secção e entregal-os ao
Director com a
exposição e documentos necessarios.
§ 3.º - Requisitar das outras os esclarecimentos de
que carecer.
§ 4.º - Legalizar os documentos que transitarem na
sua, quando o não possam ser pelo Director ou Sub-Director.
§ 5.º - Propor ao Director as medidas que julgar
convenientes á regularidade de sua Secção.
§ 6.º - Informar e dar parecer sobre os negocios que
tiverem de ser levados ao conhecimento do Chefe de Policia.
§ 7.º - Incumbir a qualquer empregado da
Secção de serviço que a
elle não esteja expressamente commettido, quando haja
necessidade,
ouvindo sempre o Director e tornando a distribuição do
trabalho a mais
equitativa possivel.
§ 8.º - Advertir aos empregados que faltem ao
cumprimento dos
respectivos deveres e representar ao Director, quando o caso exigir,
applicação de pena disciplinar mais severa.
§ 9.º - Informar o Director sobre o motivo por que
qualquer trabalho tenha deixado de ser feito em tempo.
§ 10. - Authenticar as certidões e cópias
passadas por sua Secção.
Titulo IV
DOS PRIMEIROS 0FFICIAES
Artigo 21. - Incumbe ao primeiro official :
§ 1.º - Auxiliar seu chefe na direcção
geral do serviço a cargo da Secção.
§ 2.º - Elaborar os pareceres e as
informações de que elle o encarregar.
§ 3.º - Executar os trabalhos de
redacção que lhe forem
distribuidos pelo Chefe de Secção, de accôrdo com
as instrucções que
delle receber.
§ 4.º - Executar todos os serviços de que
fôr incumbido pelo Director, Sub-Director ou Chefe de
Secção.
Titulo V
DOS SEGUNDOS OFFICIAES
Artigo 22. - Incumbe ao segundo official, além dos
trabalhos de que fôr encarregado, pelos seus superiores :
§ 1.º - Escripturar o protocollo de sua
Secção.
§ 2.º - Ter em dia os registros de que fôr
encarregado.
§ 3.º - Passar certidões.
§ 4.º - Lavrar os termos que pertençam
á sua Secção.
§ 5.º - Ter convenientemente classificados e sob sua
guarda os
papeis pertencentes á Secção, até que sejam
remettidos para o Archivo,
ou tenham o destino que for determinado.
Titulo VI
DOS AMANUENSES
Artigo 23. - Cumpre aos amanuenses :
§ 1.º - Executar com intelligencia e zelo os
trabalhos que lhe
forem distribuidos por seus superiores, cumprindo com pontualidade as
instrucçõcs que receberem.
§ 2.º - Coadjuvar-se mutuamente no desempenho de suas
funcções, para que o serviço seja feito com
presteza, ordem e regularidade.
§ 3.º - Além dos trabalhos acima referidos
compete-lhes todo o serviço de cópias.
Titulo VII
DO THESOUREIR0
Artigo 24. - O thesoureiro da Policia estará annexo
â 2.° Secção; compete-lhe:
§ 1.º - Receber do Thesouro do Estado, de qualquer
outra
Repartição, ou mesmo de mão particular, qualquer
quantia ou objecto de
valor que tenha de ser recolhido aos cofres da Policia, seja para
despesas reservadas ordinarias, deposito ou qualquer outro fim, fazendo
os necessarios lançamentos com a maxima clareza nos competentes
livros.
§ 2.º - Fazer todos os pagamentos que forem ordenados
pelo Chefe
de Policia, recebendo deste ordens que, escripturadas mercantilmente,
lhe servirão de descarga.
§ 3.º - Receber, mensalmente do Thesouro do Estado,
as
respectivas quotas para o pagamento de vencimentos dos empregados
da Repartição.
§ 4.º - Prestar mensalmente contas ao Director das
quantias que
tenha recebido para despesas ou para qualquer outro fim, e da
applicação que lhes tenha dado, o que fará por
meio de um balancete
que, depois, será archivado.
§ 5.º - Permanecer na Repartição
durante as horas do expediente diurno e nocturno, inclusive os domingos
e dias feriados.
Titulo VIII
DO ARCHIVISTA
Artigo 25. - O archirista estará annexo á 1.°
Secção, competindo-lhe :
§ 1.º - Cuidar da conservação dos
papeis, livros e objectos
existentes no archivo, classifical-os e relacional-os, segundo a
natureza do assumpto.
§ 2.º - Receber, relacionar, classificar e guardar os
papeis que lhe forem sendo entregues.
§ 3.º - Organizar indicadores distinctos que, de
accôrdo com a
classificação estabelecida, facilitem a busca de papeis e
livros e
mostrem immediatamente onde cada um está guardado.
§ 4.º - Entregar documentos e passar as
certidões que por despacho lhe sejam ordenados.
§ 5.º - Executar os trabalhos de que, para a
regularidade do serviço, o encarregar o Director ou chefe da
respectiva Secção.
§ 6.º - Vedar o ingresso no Arcbivo a pessoas
não pertencentes á Repartição e aos
empregados, não indo a serviço.
§ 7.º - Velar pelo asseio do archivo.
§ 8.º - Permanecer e o seu ajudante na
Repartição durante as
horas do expediente diurno e nocturno, inclusive aos domingos e dias
feriados.
Artigo 26. - O archivista será responsabilizado si
confiar ou
simplesmente mostrar papeis, documentos ou livros, sem o ser pelo modo
permittido e, no caso de estrago, inutilização,
subtracção ou
extravio de qualquer objecto confiado á sua guarda, si o facto
se der
por sua negligencia.
Artigo 27. - Ao ajudante de archivista cumpre substituil-o em
seus impedimentos e faltas e auxilial-o nas suas
funcções.
Titulo IX
DOS MEDICOS
Artigo 28. - Para os logares de medicos só
poderão ser nomeados
os titulados por qualquer das Faculdades de Medicina do Paiz ou os que,
possuindo titulos extrangeiros, se habilitarem de accôrdo com a
legislação vigente.
Artigo 29. - Compete aos medicos da Policia :
§ 1.º - Acudir de prompto á qualquer hora do
dia ou da noute,
aos chamados das auctoridades policiaes ou dos agentes da força
publica, para os misteres de sua profissão.
§ 2.º - Examinar os offendidos e cadaveres que lhes
forem
apresentados por qualquer auctoridade policial, e descrever as
circumstancias que nelles observarem, afim de ser lavrado o auto de
corpo de delicto, de vistoria, ou de exame cadaverico com as
formalidades da lei.
§ 3.º - Examinar as substancias solidas ou liquidas
que lhes
forem apresentadas pela auctoridade, para verificarem si são
toxicas ou
não, ou fazer outro qualquer exame necessario ás
investigações
policiaes.
§ 4.º - Fazer os exames occasionados pela
exhumação de cadaveres, nos quaes se tenha de verificar a
causa immediata da morte.
§ 5.º - Ministrar os primeiros soccorros aos feridos
que lhes
forem apresentados e, bem assim, tratar dos presos recolhidos aos
xadrezes policiaes, quando adoecerem, e fazer visitas á Cadeia
Publica.
§ 6.º - As visitas á Cadeia Publica
serão feitas sem prejuisos
dos demais serviços, pelo medico que for designado pelo Chefe de
Policia.
§ 7.º - Enviar diariamente ao Chefe de Policia
boletins dos
trabalhos feitos, afim de serem archivados depois dos assentamentos
necessarios na respectiva Secção.
§ 8.º - Permanecer na repartição
durante as horas do expediente
alternado, fóra disto sua presença, de modo a serem
encontrados com
toda promptidão.
§ 9.º - Comparecer aos logares de incendios e
sinistros, onde
permanecerão ao lado do Chefe de Policia ou da auctoridade que a
representar, para exercerem os deveres do cargo.
§ 10. - Ter em boa guarda o material e os instrumentos
cirurgicos, pertencentes á Repartição, que
deverão trazer no devido
asseio, segundo os preceitos hygienicos e antisepticos.
§ 11. - Quando, para o serviço, a seu cargo,
não for de prompto
encontrado o medico, que deveria achar-se presente, será feito
esse
serviço por outro, extranho á Repartição,
correndo as despesas por
conta daquelle.
§ 12. - No impedimento de qualquer dos medicos da Policia
será
chamado um profissional que o substitua, percebendo a
gratificação do
exercicio que o effectivo perder.
§ 13. - Quando o exigir o serviço publico,
poderá o Chefe de Policia alterar a disposição do
§ 8.° e ainda ordenar que um ou todos os medicos
da Policia pernoitem na Repartição.
§ 14. - Além das penas em que possam incorrer por
este Regulamento, especificadas no Art. 89 e daquellas
determinadas pela legislação em vigor, os medicos da
Policia
poderão ainda soffrer a multa de 100$000 a 200$000, imposta pelo
Chefe
de Policia, quando forem omissos no cumprimento de seus deveres.
Titulo X
DO INSPECTOR DE VEHICULOS
Artigo 30. - A Inspectoria de Vehiculos estará annexa
á 3.ª Secção e será composta de um
Inspector e um Ajudante e cinco fiscaes,
cumprindo ao primeiro :
§ 1.º - Executar e fazer executar todas as
disposições das
posturas municipaes e as providencias tomadas pelo Chefe de Policia
sobre viação publica, providenciando egualmente sobre
tudo que for
conveniente á commodidade e segurança dos transeuntes.
§ 2.º - Obrigar os cocheiros a cumprirem o que lhes
preceituam
as posturas municipaes, impondo aos mesmos as multas que no caso
couberem.
§ 3.º - Cuidar sob sua responsabilidade, em que o
serviço distribuído aos fiscaes de vehiculos seja
executado na melhor ordem.
§ 4.º - Representar directamente ao Chefe de Policia
sobre a
conveniência de cassar as cartas de cocheiros que, na fôrma
das
posturas municipaes faltarem com o respeito aos passageiros, derem-se
ao vicio de embriaguez, ou concorrerem, com a sua profissão,
para a
pratica de algum delicto.
§ 5.º - Fazer diariamente ao Chefe de Policia
communicação
circumstanciada das occurrencias de que tiver tomado conhecimento e do
movimento do serviço a seu cargo.
§ 6.º - Representar sobre as medidas, que não
podendo ser por si tomadas, forem necessárias á
commodidade e segurança publicas.
Artigo 31. - Ao Ajudante do Inspector de Vehiculos cumpre
substituil-o em seus impedimentos e faltas e ajudal-o nas suas
funcções.
Artigo 32. - O Inspector de Vehiculos e o seu Ajudante
permanecerão na Repartição durante as horas do
expediente diurno e
nocturno, inclusive aos domingos e dias feriados, sem prejuizo do
serviço externo.
Artigo 33. - Os Fiscaes de Vehiculos cumprirão á
risca as
instrucções que receberem de seus superiores em
matéria de serviço da
Repartição.
Tilulo XI
DO PHOTOGRAPHO
Artigo 34. - O Photographo da Policia ficará annexo
á 2.ª Secção, incumbindo-lhe :
§ 1.º - Retratar todos os indivíduos que lhe
forem remettidos,
para esse fim, pelas auctoridades policiaes, acompanhados de uma guia
visada pelo Chefe da Policia, pelo Director ou Sub-Director ou pelo
Chefe da Secção respectiva, na ausência daquelles.
§ 2.º - Organizar galerias dos retratos tirados, com
a
declaração de nomes crimes e numeros de ordem, e expol-os
na
Repartição, nas estações policiaes e onde
lhe fôr determinado pelo
Director.
§ 3.º - Remetter ao Chefe de sua Secção
diariamente a lista dos
indivíduos retratados com os esclarecimentos precisos para os
devidos
lançamentos.
§ 4.º - Ter em boa guarda e com todo o asseio as
machinas,
drogas e utensilios da photographia, communicando ao Director o que
houver sido inutilizado e reclamando por escripto o que precisar para o
serviço.
§ 5.º - Organizar indicadores que facilitem a busca.
Artigo 35. - Ao Ajudante do Photographo cumpre
substituil-o em seus impedimentos ou faltas e auxilial-o nas suas
funcções.
Titulo XII
DO PORTEIRO
Artigo 36. - Incumbe ao Porteiro :
§ 1.º - Abrir e fechar a Repartição.
§ 2.º - Prover as mesas dos empregados dos objectos
necessários ao expediente.
§ 3.º - Apresentar ao Director os pedidos para o
fornecimento mensal desses objectos.
§ 4.º - Receber e entregar immediatamente ao
Director, ou a quem
suas vezes fizer, quer a correspondência recebida, quer os
requerimentos das partes, comtanto que estes se achem datados e
assignados.
§ 5.º - Ter limpo e escrupulosamente escripto o livro
da porta,
onde, por ordem de apresentação, registrará todos
os requerimentos
entrados na Repartição e que della sahirem, assim
também os officios e
demais papeis que transitarem pela porta, transcrevendo os despachos
que nelles forem dados e indicando a matéria e data dos mesmos.
§ 6.º - Pôr o sello da Reparação
nos papeis em que fôr necessário.
§ 7.º - Entregar, mediante auctorização
do Director e exigindo
recibo, os requerimentos despachados, que as partes pedirem, não
contendo informações de caracter reservado.
§ 8.º - Distribuir e fiscalizar o serviço do
continuo e das
ordenanças da Repartição, representando ao
Director contra as faltas e
abusos que os mesmos commetterem.
§ 9.º - Cuidar da conservação dos
moveis e mais objectos
pertencentes á Repartição e pelo asseio desta,
vigiando que os
serventes sejam cuidadosos e diligentes neste serviço,
representando
contra as faltas que elles commettam, ou sobre a conveniencia de sua
substituição.
§ 10. - Manter a ordem nas ante-salas para que as partes
não perturbem os trabalhos.
§ 11. - Não consentir que nas portas, escadas e
corredores se
conservem pessoas paradas, impedindo a entrada e sahida da
Repartição
ou devassando serviços por sua natureza de caracter reservado.
Titulo XIII
DO CONTINUO
Artigo 37. - E' dever do continuo:
§ 1.º - Auxiliar o porteiro no desempenho de suas
funcções.
§ 2.º - Acudir ao chamado das empregados,
satisfazendo, com promptidão, seus pedidos em
relação ao serviço.
§ 3.º - Fechar e expedir a correspondencia da
Repartição,
devendo entregar a da Capital, mediante recibo no respectivo Protocollo
e fiscalizar esse serviço, quando fôr feito por
praças.
Titulo XIV
DOS OFFICIAES EXTERNOS
Artigo 38. - Cumpre aos Officiaes Externos, que estarão
annexos á 3.ª Secção :
§ 1.º - Exercer vigilancia rigorosa nos portos e
providenciar,
na forma das leis, sobre tudo que pertencer á
prevenção dos delictos e
manutenção da segurança e tranquillidade publica.
§ 2.º - A inspecção dos navios e
passageiros que entrarem e
sahirem dos respectivos portos e o exame dos passaportes, lavrando auto
circumstanciado das occurrencias de que tiver tomado conhecimento.
§ 3.º - Exigir dos commandantes e mestres das
embarcações
mercantes, ou de outra qualquer classe, á excepção
das de guerra, uma
relação por elles assignada a bordo, no porto em que
entrarem, contendo
o numero, nomes, empregos, occupações e nacionalidades
dos passageiros
que trouxerem com passaporte ou sem elle, ou de quaesquer pessoas que
não pertençam á matricula de suas
embarcações, impondo-lhes a multa de
30$000 a 100$000 por pessoa, si permittirem que alguns dos mesmos
passageiros, ou outra qualquer pessoa, desembarque sem ordem da visita
da Policia.
§ 4.º - Exigir do commandante e mestre de
embarcações, quando
preciso fôr, os livros de bordo para exame do de matricula do
respectivo pessoal.
§ 5.º - Effectuar, por dependencia do serviço,
diligencia em
terra, prevenindo antes á auctoridade policial competente, que
lhe
prestará o auxilio preciso, salvo si esta
communicação prévia puder
trazer demora incompatível com o bom exito da diligencia, caso
em que
poderá ser feita depois e, immediatamente que se verificar a
mesma
diligencia.
§ 6.º - Prestar á auctoridade policial da
Comarca todo auxilio
de que precisar, em caso de diligencia, a bordo de qualquer
embarcação,
§ 7.º - Enviar diariamente ao Chefe de Policia uma
relação
nominal dos navios e passageiros entrados e sahidos, com todas as
informações que puderem prestar.
§ 8.º - Communicar ao Chefe de Policia,
immediatamente que
cheguem á sua noticia, os acontecimentos graves e notaveis que
occorrerem e desse requererá as providencias e auxílios
de que
necessitar.
§ 9.º - Executar as ordens e
instrucções que receber do Chefe de Policia.
Artigo 39. - Ao Ajudante do Official externo do porto de Santos
cumpre :
§ 1.º - Auxiliar o respectivo official externo na
policia do porto.
§ 2.º - Executar os trabalhos que por elle lhe forem
incumbidos em objecto de serviço
CAPITULO V
DAS NOMEAÇÕES, REMOÇÕES, LICENÇAS E
APOSENTADORIAS
Titulo I
DAS NOMEAÇÕES
Artigo 40. - O Director Geral e o Sub-Director da
Repartição,
bem como os demais empregados, com direito á vitaliciedade,
serão
nomeados pelo Presidente do Estado, sob proposta do Chefe de Policia.
Artigo 41. - Para os cargos de Director e Sub-Director
serão
preferidos, em egualdade de circumstancias, os bachareis em direito -
independentemente de concurso.
Artigo 42. - Os Chefes de Secção, os primeiros e
segundos officiaes, serão nomeados, por accesso,
pelo Presidente do Estado, sob proposta do Chefe de Policia, dentre os
empregados por concurso, tendo-se em conta o merecimento e
applicação
dos mesmos, só prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita e
completa egualdade de circumstancias.
Artigo 43. - As nomeações de Amanuenses,
Thezoureiro,
Archivista, Officiaes Externos e Ajudante do porto de Santos se
farão
por concurso qua versará sobre as seguintes maiorias :
- Calligraphia.
- Lingua portugueza
- Lingua franceza.
- Geographia e Historia Geral.
- Chorographia e Historia do Brazil, especialmente na parte relativa ao
Estado de S. Paulo.
- Arithmetica até logarithmos.
- Pratica de Processo Crime.
Artigo 44. - Não dependem de concurso os demais cargos
da Repartição.
Artigo 45. - Para os logares de Inspector de Vehiculos e
Ajudante deste serão preferidos amanuenses da
Repartição.
Artigo 46. - Não haverá dispensa do concurso
indicado no art. 43
para candidato algum, embora portador de quaesquer titulos de
habilitação.
DO CONCURSO
Artigo 47. - Dada uma vaga de um dos cargos mencionados no art.
43, o Director dentro do prazo de tres dias chamará, por
editaes, pelo
prazo de trinta dias, concurrentes á inscripção.
Artigo 48. - Não podem inscrever-se como candidatos :
-a- os extrangeiros,
-b- os menores de 18 annos,
-c- os que soffrerem de molestias contagiosa, bem como os que tiverem
defeito physico, que os inhabilite para o exercicio do cargo,
-d- os que houverem sido condemnados por sentença passada em
julgado em
processo por crime offensivo a moral e ás leis da Republica.
Artigo 49. - Para serem admittidos á
inscripção os candidatos deverão provar :
-a- serem cidadãos brazileiros,
-b- edade completa de 18 annos,
-c- bom procedimento moral e civil,
-d- terem sido vaccinados ou affectados de variola.
Artigo 50. - A inscripçao será requerida pelo
candidato ao
Director Geral que o admittirá ou recusará conforme
estiver ou não nas
condições legaes.
Artigo 51. - Si, depois de admittido algum concurrente á
inscripção, o Director tiver conhecimento de que ella
é offensiva ao art. 49, deverá mandar eliminal-o.
Artigo 52. - Tanto da recusa como da eliminação
da inscripção, cabe ao concurrente o direito de recurso
para o Chefe de Policia.
Artigo 53. - O recurso, de que trata o artigo antecedente,
será
interposto dentro de tres dias, contados da data em que fôr
publicada a
lista dos concurrentes, pela imprensa.
Artigo 54. - Findo o prazo da inscripção e
verificando-se que
inscreveu-se apenas um candidato, dar-se-á o exame de concurso,
si fòr
uma só a vaga a preencher.
Artigo 55. - Na hypothese de não apparecer candidato
algum, será
prorrogado por vinte dias, o prazo da inscripção, e, no
caso de ainda
não se apresentarem concurrentes, ou de serem reprovados todos
os
inscriptos, abrir-se-á novo periodo para novo concurso.
Artigo 56. - Encerrada a inscripção, o Director
Geral
communical-o-á, no dia immediato, ao Chefe de Policia,
enviando-lhe a
relação dos inscriptos ou recusados, em relatorio
circumstanciado, para
que este nomeie a commissão examinadora.
Artigo 57. - A commissão examinadora compor-se-á
do Director
Geral, como seu presidente, e com o direito de voto, e de tres pessoas
nomeadas pelo Chefe de Policia.
Artigo 58. - Formada a commissão examinadora, o Chefe de
Policia, dentro de oito dias do encerramento das
inscripções, designará
dia, logar e hora em que devam ser feitos os exames para prova de
capacidade de cada um dos candidatos e transmittirá todos os
papeis ao
Director Geral que fará aviso aos outros membros da
commissão e
convidava, pela imprensa, com antecedencia, pelo menos, 24 horas, os
candidatos inscriptos a comparecerem.
Artigo 59. - Os exames serão divididos em duas
séries - de prova
escripta e prova oral - devendo o Director Geral, com os examinadores,
organizar, no dia marcado para começo das provas, duas
séries
distinctas de pontos sobre as materias que lhes tiverem sido
incumbidas, com as quaes o Director mandará organizar, na
respectiva
Secção, as competentes urnas.
Artigo 60. - No dia aprazado,
reunida a commissão examinadora, á hora e logar
designados, procederá o
Presidente do acto á chamada dos concurrentes, na ordem da
relação
publicada, até comporem a 1.ª turma de prova escripta.
§ 1.º - Completa a turma de prova escripta e
retiradas da sala
as pessoas extranhas ao concurso, o concurrente, que, primeiro houver
sido chamado, extrahirá da urna, organizada para a série
de prova
escripta, uma cedula, a qual indicará o ponto sobre que
versará a prova
de toda a turma.
§ 2.º - Essa prova será produzida no
intervallo improrogavel de duas horas, em papel para esse fim rubricado
pelo presidente do acto.
§ 3.º - Concluido o tempo, o mesmo presidente
receberá as
provas, no estado em que estiverem, sem data e sem assignatura, que
serão postas em outra folha de papel, onde o presidente do acto
dará
numeração correspondente - á que der para a prova,
remettendo esta á
primeira Secção, e, fazendo retirar da sala os
concurrentes, procederá,
com os demais membros da commissão, á
apreciação do merito de taes
provas.
Artigo 61. - No dia immediato e nos outros dias
successivamente,
dar-se-ão do mesmo modo as provas escriptas das diversas turmas
de
concurrentes, até exgottar-se a lista dos inscriptos.
Artigo 62. - Terminada a série de prova escripta,
procederá a
commissão aos exames da série de prova oral, sendo
chamados os
concurrentes na mesma ordem da lista publicada.
Artigo 63. - Não será chamado o concurrente que
houver sido excluido na prova escripta, de accôrdo com o disposto
nos arts. 64 e 65.
Artigo 64 - Não será admittido á prova
oral o concurrente que:
-a - Deixar de exhibir prova escripta,
-b - Exhibil-a fóra do prazo maximo que fôr marcado,
-c - Obtiver a classificação de nulla.
Artigo 65. - Será declarada nulla a prova do concurrente
-a - Que a escrever sobre ponto diverso do sorteado,
-b - Que fôr sorprehendido a copiar livro, nota ou qualquer
escripto ou a receber subsidio de outra pessoa.
Artigo 66. - Aos concurrentes não é licito fazer
quaesquer
allegações, ainda de molestia, tendente a justificar o
seu não
comparecimento á chamada para quaesquer das provas ou á
execução dellas
depois de chamados, importando taes factos a perda do direito adquirido
pela inscripção.
Artigo 67. - A sala destinada aos exames no dia da prova oral
será franca a todas as pessoas que quizerem assistir ao acto.
Artigo 68. - Na prova oral se observarão as seguintes
regras :
1.ª - As turmas não excederão de cinco concurrentes.
2.ª - Feita a chamada, os concurrentes, cada um por sua vez,
tirarão da
urna os respectivos pontos, concedendo-se, ao primeiro, 15 minutos,
para reflectir sobre o que a sorte lhe designar.
3.ª - Concluido o tempo de reflexão do primeiro
concurrente, será
chamado o segundo que, tirando os pontos sobre que versará a sua
prova,
terá para reflectir, o tempo que durar o exame do primeiro e
assim
successivamente.
4.ª - O exame oral de cada concurrente deverá durar pelo
menos cinco
minutos para cada materia do concurso, arguindo-os os examinadores
sobre os pontos.
Artigo 69. - Concluidas as provas oraes em cada dia,
retirando-se os concurrentes e mais pessoas presentes, dar-se-á
o
julgamento por maioria de votos, em votação nominal,
classificadas as
provas em tres graus :
- De approvação plena, dada a unanimidade de votos a
favor.
- De approvação, na maioria de votos a favor.
- De reprovação, na maioria de votos contra o
concurrente.
Artigo 70. - Do resultado dos exames, em seguida ao julgamento
de cada dia, será lavrada, por um empregado da 1.ª
Secção da Repartição
Central da Policia, uma acta circumstanciada do que nelles houver
occorrido, a qual será rubricada por todos os membros da mesa
examinadora.
Artigo 71. - Quando se tratar de um só concurrente,
bastará a sua approvação no primeiro grau, para a
proposta de nomeação.
Artigo 72. - Concluido o concurso, o Director Geral
remetterá ao
Chefe de Policia as actas respectivas, acompanhadas do processo das
inscripções e de todos os mais papeis e documentos dos
concurrentes,
afim de aprecial-os e fazer, por intermedio do Secretario da
Justiça,
ao Presidente do Estado, em breve relatorio, contendo uma
exposição das
classificações feitas e de seu juizo a respeito de cada
uma dellas, as
propostas para preenchimento dos logares ou vagas existentes.
Titulo II
DAS REMOÇÕES
Artigo 73. - Os empregados não poderão ser
removidos para
qualquer das Secretarias do Estado, sinão a pedido, e com
annuencia do
Chefe de Policia.
Titulo III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 74. - O Director será substituido pelo
Sub-Director, este
por um dos Chefes de Secção, observando-se a ordem
numerica dellas, o
Chefe de Secção por um 1.° Official da
Secção respectiva, este pelo
2.° e o 2.° por um amanuense.
Artigo 75. - O Archivista, o Inspector de Vehiculos, o
Photographo e o Official externo do Porto de Santos serão
substituidos
pelos seus respectivos ajudantes e estes, bem como o Thesoureiro e o
Offlcial externo do Porto de Iguape, pelos empregados que o Chefe de
Policia designar sob informação do Director Geral.
Artigo 76. - O Porteiro será substituido pelo Continuo.
Artigo 77. - O Chefe de Policia, por conveniencia do
serviço da
Repartição e mediante informação do
Director, poderá alterar a ordem
estabelecida nos precedentes artigos do presente titulo.
Artigo 78. - O substituto terá os vencimentos do
substituido.
- a - si exercer interinamente logar vago ;
- b - si o substituto nada receber.
Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que
o substituido perder.
Titulo IV
DAS LICENÇAS E APOSENTADORIAS
Artigo 79. - As licenças e aposentadorias dos empregados
da
Repartição Central da Policia serão regulados pelo
disposto para os
demais funccionarios publicos do Estado.
CAPITULO VI
DA FREQUENCIA, DAS PENAS, DAS DEMISSÕES
Titulo I
DA FREQUENCIA
Artigo 80. - O empregado perderá todo o vencimento :
§ 1.º - Si faltar ao serviço da
Repartição sem motivo justificado.
§ 2.º - Si retirar-se sem licença do Chefe de
Policia ou do Director, antes de findos os trabalhos.
Artigo 81. - O empregado perderá toda a
gratificação :
§ 1.º - Faltando com causa justificada.
§ 2.º - Comparecendo depois das dez horas e um
quarto.
§ 3.º - Retirando-se antes de uma hora da tarde,
ainda que com licença.
Artigo 82. - O empregado perderá metade da
gratificação :
§ 1.º - Si comparecer com causa justificada depois de
encerrado o ponto, porém antes das onze horas.
§ 2.º - Se, com permissão, retirar-se depois
de uma hora, antes de fechado o expediente.
Artigo 83. - São causas justificadas :
§ 1.º - Molestia do empregado, que será
provada com attestado medico, si as faltas excederem de tres no mez.
§ 2.º - Molestia grave de pessoa da familia do
empregado, egualmente provada por attestado medico.
§ 3.º - Nôjo, o qual se contará de sete
dias para pae, mãe, mulher e filhos puberes e de tres para os
parentes até ao segundo grau.
Artigo 84. - A communicação de não
comparecimento deverá sempre ser feita por escripto ao Director.
Artigo 85. - Os descontos por faltas interpeladas serão
em
relação aos dias em que ellas se derem, e no caso de
serem duas ou mais
em seguida, o desconto se extenderá aos dias feriados,
comprehendidos no
periodo dessas faltas.
Artigo 86. - As faltas serão contadas á vista do
livro do ponto,
no qual assignarão todos os empregados subordinados ao Director
até ás
dez horas e um quarto, em que será encerrado pelo Director.
Artigo 87. - A' vista do livro do ponto será organizado
o mappa
de frequencia que, depois de authenticado pelo Director, se
remetterá
ao Thesouro com o visto do Chefe de Policia.
Artigo 88. - Não soffre desconto o empregado que deixar
de comparecer á Repartição :
1.° - Por estar encarregado pelo Governo ou pelo Chefe de Policia
de algum trabalho ou commissão.
2.° - Por exercer cargo gratuito e obrigatorio.
Titulo II
DAS PENAS
Artigo 89. - O empregado, nos casos de negligencia, de
desobediencia ou de faltas, no cumprimento de seus deveres, incorre nas
penas disciplinares seguintes :
- a - Advertencia.
- b - Reprehensão verbal ou por escripto, conforme a gravidade
da falta.
- c - Suspensão por oito a quinze dias.
- d - Suspensão por um a tres mezes.
Artigo 90. - As penas dos §§ - a e b
serão impostas pelo
Director ; a de suspensão pelo Chefe de Policia, que
sujeitará seu acto
á approvação do Presidente do Estado no caso do
maximo da lettra d.
Artigo 91. - A suspensão como pena disciplinar imporia a
perda de
todos os vencimentos e é distincta da resultante de pronuncia ou
de
condemnação em crime commum ou de responsabilidade
conforme a
legislação em vigor.
Titulo III
DAS DEMISSÕES
Artigo 92. - De accôrdo com a legislação
vigente, perderão os
empregados os respectivos logares em virtude de sentença
criminal ou de
processo administrativo em que se demonstre sua incapacidade physica ou
moral ou que, tendo soffrido successivamente a escala gradativa das
penas estabelecidas neste Regulamento, são incorrigiveis.
CAPITULO VII
DOS XADREZES DA REPARTIÇÃO E POSTOS POLICIAES DA CAPITAL
Artigo 93. - Os xadrezes da Repartição e dos
postos policiaes da
Capital estarão sob a responsabilidade de um offlcial ou
inferior da
Força Publica, designados pelo Chefe de Policia, aos quaes
compete :
§ 1.º - Receber e fazer guardar com segurança
os presos que lhe forem enviados pelas auctoridades policiaes.
§ 2.º - Communicar por escripto diariamente ao Chefe
de Policia,
até ás 9 horas da manhan, com todos os esclarecimentos
precisos, o
movimento de presos recolhidos nos mesmos xadrezes.
§ 3.º - Ter devidamente escripturadas, em livro
proprio, as
entradas e sahidas dos presos, com as respectivas datas, motivos,
logares e hora em que se effectuou a prisão, numeros e nomes dos
conductores e á ordem de que auctoridade.
§ 4.º - Remetter ao Chefe de Policia os objectos
apprehendidos em poder dos presos em uma relação
assignada.
§ 5.º - Trazer com toda a limpeza os referidos
xadrezes, mandando laval-os ao menos duas vezes por semana.
§ 6.º - Fazer, por escripto, visados pelo Director,
os pedidos
ao respectivo fornecedor de alimentos diarios para cada um dos presos,
servindo es tes pedidos de documentos para o pagamento mensal.
§ 7.º - Fiscalizar que a alimentação
dos presos seja abundante e sadia, communicando ao Director qualquer
falta que encontrar.
§ 8.º - Não permittir que pessoas,
pertencentes ou não a
Repartição, conversem com os presos, sem que, para isso
estejam
devidamente auctorizadas.
§ 9.º - Transferir para a cadeia publica ás 6
horas da manhan,
ás 12 do dia e ás 6 da tarde os presos, que se acharem
recolhidos aos
xadrezes, acompanhados de uma guia explicativa, ao carcereiro, com
esclarecimentos sobre os motivos da prisão e á ordem de
que
auctoridade - salvo tendo instrucção em contrario do
Chefe de Policia.
§ 10. - Incorrerá nas penas do Art. 89 lettras a e
b o offlcial
ou inferior que se afastar da disposição supra, alem das
que possa
soffrer em face das leis e regulamento em vigor.
CAPITULO VIII
DO UNIFOME
Artigo 94. - O Director, Sub-Director, Chefe de
Secção, 1.º e
2.º Officiaes, medicos e todos os outros empregados da
Repartição
Central da Policia, usarão no exercicio de suas
funcções e mais
solemnidades publicas, do uniforme descripto no annexo junto.
CAPITULO IX
DA COCHEIRA
Artigo 95. - A cocheira da Repartição da Policia
ficará sob as immediatas ordens do Chefe de Policia e
fiscalização do Director Geral.
- Compõr-se-á seu pessoal de serviço
- De um gerente
- De seis cocheiros e
- De dous serventes.
Titulo I
DO GERENTE
Artigo 96. - Compete ao gerente :
§ 1.º - Ter a seu cargo todo o material rodante da
Repartição, animaes e utensilios do serviço pelos
quaes responderá.
§ 2.º - Velar pelo asseio da cocheira, tratamento dos
animaes e limpeza dos vehiculos.
§ 3.º - Determinar as rações diarias de
forragem para cada animal e assistir á sua
distribuição.
§ 4.º - Manter a necessaria ordem entre os cocheiros,
não
consentindo algazarras, motins ou quaesquer incidentes que perturbem o
serviço e a disciplina.
§ 5.º - Trazer devidamente escripturados os
vehiculos, arreios,
animaes utensílios confiados á sua guarda e em livro
proprio o pessoal
da cocheira.
§ 6.º - Fazer, por escripto, ao Director Geral,
os pedidos
para fornecimento de forragem e ferragem dos animaes, bem como para os
concertos dos arreios, dos carros e o mais que for necessario para o
serviço.
§ 7.º - Contractar o pessoal da cocheira
mediante proposta ao Director, que sujeitará seu acto á
approvação do Chefe de Policia.
§ 8.º - Levar ao conhecimento do mesmo Director, que
o levará ao
do Chefe de Policia, o uso indevido que fizerem dos animaes e vehiculos
da Repartição.
§ 9.º - Organizar a escala do serviço dos
cocheiros, tendo, dia e noute, pelo menos, um de promptidão na
cocheira.
§ 10. - Confeccionar o mappa mensal do pessoal da cocheira
para,
depois de visado pelo Director Geral, ser presente ao Chefe de
Policia que ordenará o respectivo pagamento.
Titulo II
DOS COCHEIROS E DOS SERVENTES
Artigo 97. - Os cocheiros serão contractados para o
serviço e nestes conservados emquanto convier ao mesmo
serviço. Incumbe-lhes :
§ 1.º - Apresentar-se decentemente vestidos á
hora marcada pela escala do serviço.
§ 2.º - Ter a seu cargo a limpeza dos vehiculos que
tiverem de guiar e, bem assim, dos respectivos arreios.
§ 3.º - Observar as posturas municipaes com
relação ao transito
de vehiculos, pelas ruas da cidade, por cujas infracçõos
serão
responsaveis.
§ 4.º - Ser obediententes e attenciosos para com as
auctoridades, ao serviço de quem estiverem, communicando ao
gerente as
novidades que occorrerem.
Artigo 98. - Os cocheiros da Repartição
estarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares :
- a - admoestação em particular pelo gerente, quando
praticarem alguma omissão no serviço.
- b - reprehensão, em publico-pelo mesmo gerente-quando
reincidirem nas mesmas faltas.
- c - perda correspondente de vencimentos, quando faltarem ao
serviço ou
deste se ausentarem, sem licença ou motivo justificavel.
- d - prisão por um a oito dias, com perdas de vencimentos :
1.° - Quando infligirem maus tratos aos animaes.
2.° - Quando desobedecerem ás ordens que receberem.
3.° - Quando forem insolentes para com seus superiores ou
promoverem quaesquer conflictos na cocheira.
4.° - Quando, propositalmente ou por negligencia, concorrerem para
que uma diligencia seja frustrada.
Artigo 99. - Em eguaes incorrerão os serventes da
cocheira, pelos motivos constantes do artigo supra.
Artigo 100. - As penas de prisão - no minimo e no medio
- serão
impostas pelo Director Geral que levará o facto ao conhecimento
do
Chefe de Policia, com as providencias que houver tomado.
Artigo 101. - Os cocheiros e serventes, precedendo proposta do
gerente, fundada na conveniencia do serviço publico,
serão demittidos
pelo Director Geral, que levará o facto ao conhecimento do Chefe
de
Policia.
Artigo 102. - As penas de prisão - no maximo -
serão impostas pelo
Chefe de Policia, mediante representação do Director
Geral, tendo em
vista a informação do Gerente.
Artigo 103. - Será designado pelo Chefe de Policia, sob
proposta
do Director Geral, um official ou inferior idoneo da Força
Publica
para em commissão, exercer o logar de gerente da cocheira.
Artigo 104. - Para serventes da cocheira serão
preferidas praças
de policia e, si o reclamar o serviço, poderá o Chefe de
Policia elevar
o numero de serventes. Incumbe-lhes :
§ 1.º - Trazer devidamente limpas as baias,
galpões e outras dependencias da cocheira.
§ 2.º - Lavar e cuidar dos animaes da cocheira,
distribuindo-lhes as respectivas rações.
§ 3.º - Executar todos os serviços de que os
incumbir o gerente.
Artigo 105. - Salvo os casos de demissão, nenhum
cocheiro poderá
exonerar-se do serviço, sem aviso previo de oito dias ao gerente
da
cocheira.
Artigo 106. - Um dos carros da policia ficará
permanentemente á disposição exclusiva do Chefe de
Policia.
Artigo 107. - Um outro carro ficará diariamente na
Repartição da
Policia á disposição das auctoridades policiaes,
para as diligencias
que occorrerem.
Artigo 108. - Haverá tambem de promptidão, na
cocheira, um
carro, para serviços extraordinarios, o qual só
será occupado mediante
requisição ao Chefe de Policia ou, na sua ausencia, ao
Director Geral.
Artigo 109. - Egual medida será tomada com
relação aos animaes de sella pertencentes á
Repartição.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 110. - As informações de uns para outros
empregados se
darão na escala ascendente, conforme as respectivas categorias
e, na
escala descendente, serão dadas de egual modo as ordens e
recommendações.
Artigo 111. - Não é permittida a entrada nas
salas de trabalho
da Repartição a pessoas a ella extranhas, salvo com
permissão ou a
convite do Director.
Artigo 112. - Os empregados
devem manter a mais rigorosa reserva sobre os negocios de que forem
encarregados ou de que tiverem conhecimento em razão de seus
cargos,
sob pena de incorrerem nas disposições do Art. 89 e de
soffrerem a
responsabilidade a que estiverem sujeitos pela Legislação
em vigor.
Artigo 113. - E' prohibido aos empregados encarregarem-se de
requerimentos ou negocios de partes ou de qualquer outro assumpto que
prejudique o expediente da Repartição.
Artigo 114. - O Thezoureiro não tem direito á
porcentagem alguma
sobre os dinheiros que receber ou entregar, nem o Inspector de
vehiculos sobre as multas que impuzer.
Artigo 115. - Os documentos de despesas com alugueis de carros
e
outros vehiculos, occupados em serviço policial, só
serão acceitos,
para o pagamento, quando contiverem, além do visto do Chefe de
Policia,
declaração do logar, dia e hora - si de dia, si de noite
- em que tal
diligencia foi effectuada, tempo do aluguel do vehiculo e
condições do
ajuste, devendo este documento ser assignado pela auctoridade ou
empregado que houver effectuado a diligencia.
§ - unico. Exceptuam-se desta
disposição as diligencias de caracter reservado.
Artigo 116. - O Chefe de
Policia, nos processos em que funccione, na Capital, ou fóra,
quando em
diligencia, poderá chamar, nos termos da
legislação em vigor, qualquer
dos empregados da Repartição para servir de
escrivão.
Artigo 117. - Na falta do Director, por impedimento ou ausencia
da Repartição, o Sub-Director ou seu substituto legal
exercerá todas as
attribuições daquelle, de maneira a não haver
solução de continuidade
no serviço.
Artigo 118. - São applicaveis aos medicos de Santos e
Campinas
as disposições dos arts. 28 e 29 §§ - 1,
2, 3, 4, 5, 7, 9, 11 e
12 deste Regulamento.
§ - unico. Pertencem ao Chefe de
Policia as respectivas nomeações, emquanto forem estes
cargos de simples commissão.
Artigo 119. - No caso de vagas na Repartição, o
Chefe de Policia
poderá provel-as, quando o exigir o serviço publico, por
pessoas
idoneas, até que sejam definitivamente preenchidas na forma
deste
Regulamento.
Artigo 120. - Haverá na Repartição, para
seu serviço interno e
externo, tantas ordenanças quantas forem precisas, que
serão tiradas da
Força Publica, mediante requisição do Chefe de
Policia.
Artigo 121. - A's horas do expediente toda a correspondencia
official e papeis de partes deverão ser entregues ao Porteiro da
Repartição, sendo vedado a estas leval-os directamente ao
Director ou
ao Chefe de Policia.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 27 de Outubro de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.
ANEXO
DESCRIPÇÃO DO UNIFORME
Sobrecasaca ou blusa preta ou azul marinho, com botões dourados
com
globos, sendo 4 grandes para cada lado da frente e 2 pequenos em cada
canhão das mangas, tendo a sobrecasaca mais 6 grandes no
infranque e
passadeiras nos hombros.
- Calça e collete da mesma fazenda ou de brim branco, tendo o
collete botões dourados com globos, de tamanho proprio.
- Os distinctivos constarão - nos canhões das mangas da
sobreoasaca ou da blusa:
- Para o Director Geral - uma estrella grande circulada por um ramo da
fumo cruzado na extremidade inferior por outro de café :
- Para o Sub-Director - uma estrella pequena, circulada pela mesma
fórma;
- Para os Chefes de Secção - uma estrella ao centro de
duas pennas cruzadas;
- Para os Primeiros Officiaes - uma estrella;
- Para os Segundos Officiaes - duas pennas cruzadas;
- Para os Officiaes Externos - uma ancora ;
- Para os Medicos - um caduceu;
- Para
os Amanuenses e demais empregados - uma penna - excepto o Porteiro e o
Continuo que nenhum distinctivo terão nos canhões das mangas.
Nos bonnets - Do Director e Sub-Director - os mesmos dos canhões;
Dos Officiaes externos e Medicos - os mesmos dos canhões, circulados pelos ramos de fumo e café;
Dos
Chefes de Secção - Primeiros e Segundos Officiaes, Amanuenses e demais
empregados - uma estrelinha entre as extremidades superiores dos ramos
de fumo e café, tendo as do Porteiro e Continuo, as iniciaes da
Repartição Central da Policia - R.C.P.
Palacio do Governo do Estado de S.Paulo, 27 de outubro de 1894.
BERNARDINO DE CAMPOS,
M. P. de Siqueira Campos.